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Decreto Executivo n.º 63/21

Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 48, I Série
Data
17/03/2021
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 48, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºRegras de importação
  5. Art. 5.ºInfracções e sanções
  6. Art. 6.ºFiscalização
  7. Art. 7.ºDisposição transitória

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados.

Artigo 2.º#

Âmbito

As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a actividade de importação no território nacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende por:

a)

Big Bags - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos à granel;

b)

Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);

c)

Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;

d)

Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.

Artigo 4.º#

Regras de importação

1.

Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de produtos a granel, isto é, em Big Bags dos seguintes produtos:

a)

Açúcar;

b)

Arroz;

c)

Farinha de Trigo;

d)

Farinha de Milho;

e)

Feijão;

f)

Leite em Pó;

g)

Óleo Alimentar;

h)

Ração Animal;

i)

Sal Grosso;

j)

Sal Refinado;

k)

Semolina de Trigo;

l)

Carne de Porco;

m)

Carne de Vaca;

n)

Margarinas;

o)

Sabão.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são licenciados excepcionalmente os processos de importação em pequenas embalagens, nos seguintes casos:

a)

Arroz: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;

b)

Farinha de Trigo: embalagens de 1 kg;

c)

Farinha de Milho: embalagens de 1 kg;

d)

Açúcar: embalagens de 1 kg;

e)

Feijão: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;

f)

Conserva de fruta ou de vegetais: embalagens com peso igual ou inferior a 1 kg;

g)

Leite em pó: embalagens de 1 kg e 2,2 kg;

h)

Óleo alimentar: embalagens de 1 litro;

i)

Sal: embalagens de até 1 kg.

Artigo 5.º#

Infracções e sanções

Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

Artigo 6.º#

Fiscalização

1.

A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.

2.

Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Disposição transitória

O presente Diploma apenas se aplica à importação de conservas em fruta e vegetal, detergentes em pó e massa de tomate a partir do dia 1 de Janeiro de 2022.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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