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Decreto Presidencial n.º 4/25

Acordo-Quadro Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 09, I Série
Data
14/01/2025
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 09, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÁreas de cooperação
  4. Art. 3.ºImplementação
  5. Art. 4.ºAutoridades competentes para a implementação
  6. Art. 5.ºParceria institucional
  7. Art. 6.ºDireitos e obrigações das Partes
  8. Art. 7.ºResolução de diferendos
  9. Art. 8.ºEmendas
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor, duração e denúncia

Preâmbulo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, conjuntamente designados por «as Partes» e, individualmente, «a Parte»;

Consciente dos laços de amizade e solidariedade que existem entre as Partes e os seus povos;

Desejosos em consolidar as suas relações bilaterais baseadas nos princípios da igualdade, do respeito mútuo pela sua soberania e pela sua independência nacional;

Considerando a necessidade de promover a cooperação entre países africanos irmãos;

Convencido das vantagens desta cooperação para o desenvolvimento económico das Partes e o bem-estar das suas populações, as Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa definir o quadro geral e as directrizes para a cooperação entre as Partes, com vista a alcançar objectivos prioritários comuns.

Artigo 2.º#

Áreas de cooperação

1.

As Partes comprometem-se a reforçar as relações em todos os domínios de interesse comum, num espírito de solidariedade fraterna.

2.

Os domínios de cooperação incluirão, entre outros, os seguintes sectores:

a)

Agricultura;

b)

Reprodução;

c)

Comércio;

d)

Turismo;

e)

Transporte;

f)

Meteorologia;

g)

Educação;

h)

Ensino Superior e Investigação Científica;

i)

Indústria e Artesanato;

j)

Pesca e Economia Azul;

k)

Cultura;

l)

Telecomunicações e Desenvolvimento Digital;

m)

Serviços;

n)

Ambiente;

o)

Mineração;

p)

Energia;

q)

Saúde;

r)

Finanças e Investimentos;

s)

Juventude e Esportes;

t)

Defesa;

u)

Segurança Marítima;

v)

Assuntos Judiciais;

w)

Migração;

x)

Trabalho.

3.

As Partes poderão celebrar, através das suas instituições competentes, acordos ou programas de implementação específicos relacionados com as áreas de cooperação previstas no parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 3.º#

Implementação

1.

As Partes examinarão a possibilidade de assinar outros acordos com o objectivo de implementar acordos sectoriais nas diferentes áreas de cooperação previstas no artigo 2.º do presente Acordo.

2.

Esses acordos especificarão, entre outros:

a)

Os objectivos;

b)

Os planos de trabalho;

c)

Os direitos e deveres das Partes;

d)

As condições de financiamento;

e)

A organização e estruturas essenciais para a implementação.

Artigo 4.º#

Autoridades competentes para a implementação

As autoridades responsáveis pelo controlo, coordenação e monitorização do presente Acordo são:

Pela Parte Angolana - a Direcção de Cooperação Internacional, em representação do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola; e

Pela Parte de Madagáscar - a Direcção das Relações Bilaterais, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.

Artigo 5.º#

Parceria institucional

As Partes comprometem-se a:

a)

Tomar as medidas necessárias para promover a cooperação entre as diferentes instituições públicas nas áreas referidas no artigo 2.º;

b)

Incentivar a colaboração e a parceria entre sectores públicos e privados de seus respectivos países.

Artigo 6.º#

Direitos e obrigações das Partes

O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos das Convenções, Tratados Internacionais e Acordos Regionais que tenham assinado. O presente Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelos partidos a nível nacional.

Artigo 7.º#

Resolução de diferendos

Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvido por via amigável, através de consultações e negociações via canais diplomáticos.

Artigo 8.º#

Emendas

O presente Acordo-Quadro poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de uma troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das emendas.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.

O presente Acordo-Quadro entra em vigor a partir da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos procedimentos internos para a sua entrada em vigor, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.

2.

Poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.

3.

A rescisão do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes por acordo mútuo.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em 2 (dois) exemplares originais em línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra dos Negócios Estrangeiros.

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