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Decreto n.º 23/02

Decreto n.º 23/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002
Data
19/04/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 19 de Abril de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção

Preâmbulo

Decreto nº 23/02.

Ajusta 06 vencimentos dos funcionários públicos utulares de cargos de

Mirerção e chelBa do regune geral — Revona toda a legislação que

contrarie o disposto no presente diploma

Ministéries da Justiça e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despucho conjunto o º 100/02

Confisea o prédio em nome de António Jorge Valente dos Reis

Despacho confunte nº 108/02

Confisca o predio em nome de Alípio Rodngues Pinto

Despacho conjunto 6º 102/02

Confisca o prédio um nome de Miquelina Snares de Punho e outros

Despacho conjunto nº 103/02

Confisca o predio em nome de Leonor da Silva Barreira Antunes

Despacha conjonio nº 14/02

Confisca » predio em nome de Maria Jose Pereira Dias Trindade

ASSEMBREIA NACIONAL

Resolução n.º 9/02

de 19 de Abra

Considerando a Declaração da Comunidade para

a Desenvolvimento da África Austral (SADC), sobre o

Género e Desenvolvimento, assinada pelos Chefes de

Estado e de Governo em Setembro de 1997, que considera

o género como uma questão fundamental dos direttos

humanas e a entegração e incidência sobre questões

do género como base fulcral para o desenvolvimento

sustentável da região da SADC,

Decreto n.º 23/02

de 19 de Abril

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários

Públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º? e do artigo 113º ambos da Lei Constuucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção

e chefia do regime geral, de acordo com a tabela salarial

ánexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá cnar

Tabela de vencimentos dos titulares de

Fsmutura e eargo

Central

Ditector Nacional

Secretário Geral

Inspector Geral

Director Geral de Instituição Pública

Director Geral- Adjunto de Instituição Pública

Direcção Focal

Delegado Provincial

Director Provincial

Admmrustrador Municipal

Administrador Municipal-Adjunto

Administrador Comunal

Administrador Comunal-Adjunto

Central

Chete de Departamento

Chefs de Divisão

Chefe de Repartição

Chefe de Secção

Chefia

Local

CThete de Departamento Provincial

Chete de Secção Provincial

Chete de Secção Municipal

O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS

002 417

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancárias a Indicar

Art 4º — É revogada toda à legislação que contrane o

presente decreto

Ant 5º — As dúvwias ec omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 6º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abri] de 2002

Visto e aprovado em Conselho de Minustros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

argos de direcção e chefia do regime geral

Imhec 100 = Kz 9430,30

Despesas

Vencimento | qe renre-

ESSES

14 145,45 | 2829,09 | [6974,54

1414545 | 2829,09 | 16974,54

1414545 | 2829,09 |/ 16974,54

14 14545 | 2829,09 | 16974,54

1320242 | 2 640,48 | 15 842,90

13 202,42 [ 2640,48 | 15 842,90

13202,42 | 2640,48 | 15842,90

12259,39 | 2451,88 | 14741,27

11 316,36 | 226327 | 13579,63

10373,33 | 2074,67 | 12 448,00

$430,30 | 1 886,06 | 11 316,36

12 259,39

11 316,36

19373,33

9 430,30

123 259,39

9 430,30

9 430,30

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PÚBLICAS £ URBANISMO

Despacho conjunto n.º 100/02

de 19 de Abril

Tendo-se venficado à ausência injustificada da proprnetária por período supenor à 45 dias durante à vigência da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto

ha previsão da aludida lei, foram avtromaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Le: Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Mtrustro, determinam

1.

º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Lei n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para uma

moradia, sito em Luanda, na Rua António Manuel de Noronha, n * 108/108-A, inscrito na Matriz Predial da área fiscal

do 2.º Bairro sob o nº 16 768, descrito e Inscrito na

Conservatória do Registo Predial sob os nº 45 406, a

folhas 126, do hivro B-123 e 31 237, a folhas 111, do

livra G-33, a favor de António Jorge Yalente dos Reis

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado, do prédto ora confiscado, livre de

quaisquer ónus ou encargos

Publique-se

Luanda, aos 19 de Ábril de 2002

O Ministro da Justiça, Paulo Tyupilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Ársório

Henriques da Silva

Despacho conjunto n,º 101/02

de 19 de Abril

Tendo-se verificado à ausência injustificada quer de

Alípio Rodrigues Pinto, mscento na Matriz Predial Urbana

do 2.º Bairro Fiscal, quer de Francisco Rodrigues Pinto,

proprietário mscrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, por tempo superior a 45 dtas durante a

vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça é das Obras

Públicas é Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 144º

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº | do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para duas

moradias, situado na Rua António Barroso, n.º 31/35, inscrito na Matriz Predwl da área fiscal do 2º Bairro sob o

nº 1080, em nome de Aiípio Rodrigues Pinto e descnta na

Conservatória do registo Predial da Comarca de Luanda,

sob os nº 5237, a folhas 109-verso, do livro B-19 e se acha

inscrito por transmissão a folhas 184 do livro G-17, sob o

nº 18 390 a favor de Francisco Rodrigues Pinto

2º — Proceda a Conservatória competente à Inscrição a

favor do Estado, do prédio urbano ora confiscado, livre de

QuaIsquer ónus ou encargos

Publique-se

Luanda, aos 19 de Abril de 2002

O Miwnstro da Justiça, Paulo Typilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Selva

Despacho conjunto n.º 102/02

de 19 de Abril

Tendo-se verificado à ausência injustificada quer de Mrquelana Soares de Pmho e Maria da Conceição Silva Pinho

Valente, inscritas na Matriz Predial do 3 º Bairro Fiscal,

quer de Joaquim da Siva Pinto, proprietário Escrito nã

Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,

por tempo supertor à 45 dias durante à vigência da Let

nº 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida Jet, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas é Urbanismo, &o abrigo do nº 3, do arigo 114º"

da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de

Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em

Luanda, Rua Direnia de Luanda, inscritos na Matnz Predial

da área fiscal do 3* Bauro sob o nº 1526, em nome de Miquelina Soares de Pinho e Mania da Conceição Silva Pinho

Valente e descrito na Conservatória do Registo Predial da

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