Preâmbulo
Decreto nº 23/02.
Ajusta 06 vencimentos dos funcionários públicos utulares de cargos de
Mirerção e chelBa do regune geral — Revona toda a legislação que
contrarie o disposto no presente diploma
Ministéries da Justiça e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despucho conjunto o º 100/02
Confisea o prédio em nome de António Jorge Valente dos Reis
Despacho confunte nº 108/02
Confisca o predio em nome de Alípio Rodngues Pinto
Despacho conjunto 6º 102/02
Confisca o prédio um nome de Miquelina Snares de Punho e outros
Despacho conjunto nº 103/02
Confisca o predio em nome de Leonor da Silva Barreira Antunes
Despacha conjonio nº 14/02
Confisca » predio em nome de Maria Jose Pereira Dias Trindade
ASSEMBREIA NACIONAL
Resolução n.º 9/02
de 19 de Abra
Considerando a Declaração da Comunidade para
a Desenvolvimento da África Austral (SADC), sobre o
Género e Desenvolvimento, assinada pelos Chefes de
Estado e de Governo em Setembro de 1997, que considera
o género como uma questão fundamental dos direttos
humanas e a entegração e incidência sobre questões
do género como base fulcral para o desenvolvimento
sustentável da região da SADC,
Decreto n.º 23/02
de 19 de Abril
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários
Públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º? e do artigo 113º ambos da Lei Constuucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção
e chefia do regime geral, de acordo com a tabela salarial
ánexa ao presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá cnar
Tabela de vencimentos dos titulares de
Fsmutura e eargo
Central
Ditector Nacional
Secretário Geral
Inspector Geral
Director Geral de Instituição Pública
Director Geral- Adjunto de Instituição Pública
Direcção Focal
Delegado Provincial
Director Provincial
Admmrustrador Municipal
Administrador Municipal-Adjunto
Administrador Comunal
Administrador Comunal-Adjunto
Central
Chete de Departamento
Chefs de Divisão
Chefe de Repartição
Chefe de Secção
Chefia
Local
CThete de Departamento Provincial
Chete de Secção Provincial
Chete de Secção Municipal
O Presidente da República, Jost EDUARDO Dos SANTOS
002 417
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancárias a Indicar
Art 4º — É revogada toda à legislação que contrane o
presente decreto
Ant 5º — As dúvwias ec omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 6º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Abri] de 2002
Visto e aprovado em Conselho de Minustros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
argos de direcção e chefia do regime geral
Imhec 100 = Kz 9430,30
Despesas
Vencimento | qe renre-
ESSES
14 145,45 | 2829,09 | [6974,54
1414545 | 2829,09 | 16974,54
1414545 | 2829,09 |/ 16974,54
14 14545 | 2829,09 | 16974,54
1320242 | 2 640,48 | 15 842,90
13 202,42 [ 2640,48 | 15 842,90
13202,42 | 2640,48 | 15842,90
12259,39 | 2451,88 | 14741,27
11 316,36 | 226327 | 13579,63
10373,33 | 2074,67 | 12 448,00
$430,30 | 1 886,06 | 11 316,36
12 259,39
11 316,36
19373,33
9 430,30
123 259,39
9 430,30
9 430,30
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PÚBLICAS £ URBANISMO
Despacho conjunto n.º 100/02
de 19 de Abril
Tendo-se venficado à ausência injustificada da proprnetária por período supenor à 45 dias durante à vigência da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto
ha previsão da aludida lei, foram avtromaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Le: Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Mtrustro, determinam
º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Lei n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para uma
moradia, sito em Luanda, na Rua António Manuel de Noronha, n * 108/108-A, inscrito na Matriz Predial da área fiscal
do 2.º Bairro sob o nº 16 768, descrito e Inscrito na
Conservatória do Registo Predial sob os nº 45 406, a
folhas 126, do hivro B-123 e 31 237, a folhas 111, do
livra G-33, a favor de António Jorge Yalente dos Reis
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado, do prédto ora confiscado, livre de
quaisquer ónus ou encargos
Publique-se
Luanda, aos 19 de Ábril de 2002
O Ministro da Justiça, Paulo Tyupilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Ársório
Henriques da Silva
Despacho conjunto n,º 101/02
de 19 de Abril
Tendo-se verificado à ausência injustificada quer de
Alípio Rodrigues Pinto, mscento na Matriz Predial Urbana
do 2.º Bairro Fiscal, quer de Francisco Rodrigues Pinto,
proprietário mscrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, por tempo superior a 45 dtas durante a
vigência da Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça é das Obras
Públicas é Urbamsmo, ao abrigo do nº 3, do artigo 144º
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº | do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano para duas
moradias, situado na Rua António Barroso, n.º 31/35, inscrito na Matriz Predwl da área fiscal do 2º Bairro sob o
nº 1080, em nome de Aiípio Rodrigues Pinto e descnta na
Conservatória do registo Predial da Comarca de Luanda,
sob os nº 5237, a folhas 109-verso, do livro B-19 e se acha
inscrito por transmissão a folhas 184 do livro G-17, sob o
nº 18 390 a favor de Francisco Rodrigues Pinto
2º — Proceda a Conservatória competente à Inscrição a
favor do Estado, do prédio urbano ora confiscado, livre de
QuaIsquer ónus ou encargos
Publique-se
Luanda, aos 19 de Abril de 2002
O Miwnstro da Justiça, Paulo Typilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Selva
Despacho conjunto n.º 102/02
de 19 de Abril
Tendo-se verificado à ausência injustificada quer de Mrquelana Soares de Pmho e Maria da Conceição Silva Pinho
Valente, inscritas na Matriz Predial do 3 º Bairro Fiscal,
quer de Joaquim da Siva Pinto, proprietário Escrito nã
Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,
por tempo supertor à 45 dias durante à vigência da Let
nº 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida Jet, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas é Urbanismo, &o abrigo do nº 3, do arigo 114º"
da Lei Constitucional e do Despacho nº 2/98, de 27 de
Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano sito em
Luanda, Rua Direnia de Luanda, inscritos na Matnz Predial
da área fiscal do 3* Bauro sob o nº 1526, em nome de Miquelina Soares de Pinho e Mania da Conceição Silva Pinho
Valente e descrito na Conservatória do Registo Predial da
