Preâmbulo
Decreto n.º 105/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade dó Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04,de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de'terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alinea P'do
artigo 112. e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
dominio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente, decreto e que dele faz parte integrante.
Árt. 2.º — Sobre os tetrenos descritos 1;o anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Bengo a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
Área — 162,30ha Local: Caxito
x Y
À — 360 BI3 cn, 9 057 506
B— 362 E69....uu. DO58 23]
C — 362 667 iii, 9 057 299
D — 361 HI ec FOSSE 575
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Área — 90,15ha Local: Catete
x Y
À — 355 526 sau. 8 995 200
B — 356 39] snsc E 995 126
C — 356 209....2Àt2onnanno ns E 994 239
D — 355 028. 8 994 TIS
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Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com as efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações a que tenham direito
nos termos da lei,
Art. 4d.” — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
sos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernarido da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, fost EDUARDO Dos SANTOS.
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuarDO dos SANTOS.
Decreto n.º 106/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Tonsiderando que ao abrigo da Lei nº 3407, de 3 de
Seternbhro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para à sua implementação a nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Tei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de'terrenos do domínio
privádo ou público do Estado, ou das áutarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particuláres;
Nos fermos das disposições conjugadas da alínea À) do
antigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no ánexo, São constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo
da Província do Bengo para fins de promoção habitacional,
com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Barra do Dande:
Área Total — 1659 ,G0ha, Perímetro total; 19 380,00m
x Y
1 321310 counsionenn F 06315]
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3 — 325 382 oca FOG174
4 — 325 083 neuem. 9058 840
3 — 325555 canina HG OSEDG2
6 — 325 BIO. 9058461
7 — 325 BF venci 9 056955
8 — 323 278 emana. 9 056 920
Ambriz;
Área total — 1494,00ha, Perímetro total 25 488,00m
x Y
12292112, 9 131 002
2 — 293 675 en 9 131 002
3 — 297 Bl unem 9 124 218
4 — 295 956 senna. 9 124 231
5 — 296 594. 9 127 663
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com 03 efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações & que tenham direito
nos termas da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Proinuigado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
