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Decreto n.º 105/08

Decreto n.º 105/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  7. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no ánexo, São constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo
  8. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  9. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  10. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto n.º 105/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

Públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade dó Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04,de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de'terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alinea P'do

artigo 112. e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

dominio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente, decreto e que dele faz parte integrante.

Árt. 2.º — Sobre os tetrenos descritos 1;o anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Bengo a serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

Área — 162,30ha Local: Caxito

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À — 360 BI3 cn, 9 057 506

B— 362 E69....uu. DO58 23]

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D — 361 HI ec FOSSE 575

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B — 356 39] snsc E 995 126

C — 356 209....2Àt2onnanno ns E 994 239

D — 355 028. 8 994 TIS

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Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com as efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações a que tenham direito

nos termos da lei,

Art. 4d.” — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernarido da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, fost EDUARDO Dos SANTOS.

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuarDO dos SANTOS.

Decreto n.º 106/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Tonsiderando que ao abrigo da Lei nº 3407, de 3 de

Seternbhro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para à sua implementação a nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Tei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de'terrenos do domínio

privádo ou público do Estado, ou das áutarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particuláres;

Nos fermos das disposições conjugadas da alínea À) do

antigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no ánexo, São constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo

da Província do Bengo para fins de promoção habitacional,

com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Barra do Dande:

Área Total — 1659 ,G0ha, Perímetro total; 19 380,00m

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7 — 325 BF venci 9 056955

8 — 323 278 emana. 9 056 920

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Área total — 1494,00ha, Perímetro total 25 488,00m

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3 — 297 Bl unem 9 124 218

4 — 295 956 senna. 9 124 231

5 — 296 594. 9 127 663

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com 03 efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações & que tenham direito

nos termas da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Proinuigado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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