Texto integral
Considerando que a Empresa Angola Japan Oil, Ltd, detentora da participação de 20% (vinte por cento) no Contrato de Partilha de Produção (CPP) do Bloco 3/05, manifestou a pretensão de ceder a totalidade da referida participação à Empresa Maurel & Prom Angola, S.A.S., nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades
Petrolíferas, conjugado com o artigo 35.º do CPP;
Tendo em conta que a Empresa Maurel & Prom Angola, S.A.S aceitou a referida participação, assumindo os direitos, privilégios, deveres e obrigações referidos no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05;
Atendendo ao facto que a Concessionária Nacional não manifestou interesse dos direitos de preferência que lhe são atribuídos no n.º 5 do artigo acima mencionado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º
10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determino:
É autorizada a cessão da totalidade de participação de 20% (vinte por cento) do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 da Angola Japan Oil, Ltd a Maurel & Prom Angola, SA.S.
Com a cessão, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte constituição:
Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. 50,00%
Maurel & Prom Angola, S.A.S 20,00%
ENI Angola Production B.V 12,00%
SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A 10,00%
NIS - Petroleum Industry of Serbia – NAFTAGAS 4,00%
INA - Industrija Nafte d.d. 4,00%
A cessão tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2018.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
