Preâmbulo
Decreto n.º 80/08
de 26 de Setembro
Considerando que 5 Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamiza-
€Ho do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade da Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domígio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo H2.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo | º -— São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
O DE 2008 2879
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são cons-
tituídas reservas fundiárias na Província do Cunene a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
Área — 97,98ha
Local: Cunene
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A — 573227 cin 8 113996
B — 573782... E 113 996
C — STAJOS sina... E 112 838
D — SFT una B 112 838
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre ps quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejem
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações a que tenham direito
nos termos da lei.
Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo € Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Ar. 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
'sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a0s 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Pramulgado aos |] de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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de 26 de Seliembro
Considerando que o Governo, no &mbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro—Lrei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção
de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do damínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Ar. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Ufge a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins de
promoção habitacional, com as seguintes localizações € coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2881
Área — 2892,69ha
Lacal: Uige
x Y
A — 505 556 cuca 9155695
B—SOGI uniao DISSE BTEB
TC — 507 9H, mena 9155 BO]
D — 507 00] ss 9 154 543
Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre 03º quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo 1º, são decla-
Tados de utilidade pública com os efeitos legais daf decor-
Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito
nos termos da lei.
Ari. 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
Proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
