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Decreto n.º 80/08

Decreto n.º 80/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são cons-
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão transferidos do damínio público para o
  6. Art. 5.ºAs dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 80/08

de 26 de Setembro

Considerando que 5 Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamiza-

€Ho do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade da Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua implementação a nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domígio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo H2.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo | º -— São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

O DE 2008 2879

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são cons-

tituídas reservas fundiárias na Província do Cunene a serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

Área — 97,98ha

Local: Cunene

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A — 573227 cin 8 113996

B — 573782... E 113 996

C — STAJOS sina... E 112 838

D — SFT una B 112 838

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre ps quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejem

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indernnizações a que tenham direito

nos termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo € Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Ar. 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

'sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a0s 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Pramulgado aos |] de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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de 26 de Seliembro

Considerando que o Governo, no &mbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro—Lrei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção

de habitação social e as prioridades para a sua implementação à nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do damínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Ar. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Ufge a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins de

promoção habitacional, com as seguintes localizações € coordenadas rectangulares:

O DE 2008 2881

Área — 2892,69ha

Lacal: Uige

x Y

A — 505 556 cuca 9155695

B—SOGI uniao DISSE BTEB

TC — 507 9H, mena 9155 BO]

D — 507 00] ss 9 154 543

Art, 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre 03º quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo 1º, são decla-

Tados de utilidade pública com os efeitos legais daf decor-

Tentes, sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito

nos termos da lei.

Ari. 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob

Proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas o omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

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