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Decreto Executivo n.º 84/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 54, I Série
Data
29/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 54, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO I
  1. Art. 5.ºDirecção
  2. Art. 6.ºCompetência
SECÇÃO IIDepartamentos
  1. Art. 7.ºDepartamento de Políticas Familiares
  2. Art. 8.ºDepartamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica
  3. Art. 9.ºDepartamento de Igualdade e Equidade de Género
  4. Art. 10.ºCompetências do Chefe de Departamento
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 12.ºFunções administrativas
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família, direitos da mulher, igualdade e equidade do género, combate à violência doméstica e apoio às vítimas de violência doméstica.

Artigo 3.º#

Competências

Compete à Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género:

a)

Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção da família;

b)

Propor a definição de políticas, programas e projectos integrados, destinados a promover os direitos da mulher, igualdade e equidade do género;

c)

Advogar para a implementação dos diplomas e políticas de protecção a Pessoa Idosa;

d)

Desenvolver estratégias que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade e reforço das competências familiares;

e)

Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação e evolução do conceito de família, da igualdade equidade do género, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;

f)

Dinamizar a criação do observatório de género;

g)

Dinamizar acções de localização e reunificação familiar em estrita colaboração com os demais sectores da Administração Pública e parceiros sociais;

h)

Promover programas de solidariedade, de apoio mútuo nas dificuldades sociais e familiares, com particular realce as mais carenciadas nas comunidades;

i)

Promover a criação de espaços de diálogos que visam a sã convivência das famílias;

j)

Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias, bem como estimular a sua participação em actividades geradoras de rendimento;

k)

Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica das famílias;

l)

Promover campanhas de sensibilização e educação que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade, equidade do género e empoderamento da mulher;

m)

Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde;

n)

Promover, em colaboração com os sectores responsáveis, a implementação e divulgação de políticas de educação sexual e reprodutiva das mulheres e meninas;

o)

Aumentar a mobilização social, e reforçar a consciência política de acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica e protecção às vítimas;

p)

Incentivar a criação na comunidade de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para o apoio às vítimas de violência doméstica;

q)

Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, bem como realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;

r)

Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com outros sectores;

s)

Divulgar os instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;

t)

Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

u)

Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género, de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos assuntos essenciais ligados à vida da menina e da mulher;

v)

Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;

w)

Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados à abordagem da igualdade e equidade de género;

x)

Advogar o acesso das mulheres no sistema de ensino, académico nas áreas de formação profissional e investigação;

y)

Facilitar o acesso à justiça para a protecção, integração social da vítima e capacitação de profissionais que trabalham no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica;

z)

Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;

aa)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Políticas Familiares;

c)

Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica;

d)

Departamento de Igualdade e Equidade de Género.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO I

Artigo 5.º#

Direcção

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º#

Competência

1.

O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género;

b)

Responder pela Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;

d)

Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;

e)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;

f)

Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;

g)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

h)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência;

i)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;

j)

Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

2.

Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO IIDepartamentos

Artigo 7.º#

Departamento de Políticas Familiares

1.

O Departamento de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a evolução sócio-económica das famílias com base em estudos e pesquisas e influência da globalização, seus efeitos nas relações familiares;

b)

Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos, éticos, culturais e patrióticos, contribuindo assim para a coesão familiar;

c)

Promover acções de localização e reunificação familiar, incentivando a reintegração social das pessoas e famílias em colaboração com os demais sectores da Administração Pública e parceiros sociais;

d)

Garantir a protecção dos direitos fundamentais da família;

e)

Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores da sociedade, através dos Meios de Comunicação Social e campanhas junto das comunidades;

f)

Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;

g)

Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;

h)

Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;

i)

Promover programas de educação familiar através dos meios e plataformas de comunicação;

j)

Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais;

k)

Estimular e apoiar a participação das famílias, em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;

l)

Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;

m)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica

1.

O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica tem as seguintes atribuições:

a)

Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;

b)

Incentivar a criação de salas de atendimento, centros de aconselhamento e espaço de abrigo para o apoio às vítimas de violência;

c)

Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da mulher, idoso e famílias;

d)

Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;

e)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Departamento de Igualdade e Equidade de Género

1.

O Departamento de Igualdade e Equidade de Género tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e executar políticas, programa e projectos integrados, visando a promoção e igualdade e equidade do género;

b)

Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género;

c)

Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;

d)

Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens;

e)

Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género;

f)

Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;

g)

Promover a formação e capacitação das parteiras tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;

h)

Promover a participação da mulher no meio rural nos órgãos de decisão, associações e cooperativas em colaboração com os outros sectores;

i)

Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados à abordagem da igualdade e equidade de género;

j)

Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género, de modo a possibilitar a monitorização dos assuntos essenciais ligados à vida da menina e da mulher;

k)

Dinamizar a criação do Observatório de Género;

l)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Igualdade e Equidade de Género é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Competências do Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos mapas Anexos I, II e III do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º#

Funções administrativas

1.

As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:

a)

Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;

b)

Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;

c)

Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;

d)

Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;

e)

Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;

f)

Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;

g)

Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;

h)

Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;

i)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género.

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