Texto integral
Considerando que através dos Decretos Executivos n.º 09/14, n.º 11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foram definidos, respectivamente, os limites para (i) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional indexadas à variação cambial, (ii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional sem indexador, e (iii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2014;
Havendo a necessidade de se ajustar os montantes máximos a emitir de Obrigações do Tesouro à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014 aprovado pelo Executivo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do
#### Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 9/14, n.º
11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, quando considerados:
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 9/14, n.º
11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de AKz:
000.000.000,00 (novecentos e sessenta mil milhões de kwanzas).
Mantém-se em vigor as demais disposições dos Decretos Executivos referidos no número anterior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.
O Ministro, Armando Manuel.
