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Decreto n.º 37/07

Decreto n.º 37/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºNos termos do artigo-3 º.do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,
  8. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºNorma revogatória
  12. Art. 5.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 37/07

de 26 de Mato

Convindo reajustar os vencimentos des funcionários

da carreira diplomática do Ministério das Relações

Exteriores, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 313.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores, de acordo com as tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante:

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal! fixado nó artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março e demais legislação

na situação aplicável.

ARTIGO 3."

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas € omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de, 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2007,

O Presidente da República, Jos& EnvARDO DOS SANTOS,

Estrutura Indiclária da carreira diplomática a que se

refere o artigo 1.º

OO airaneã The]

COGBSÍDEITO, à 10 no cs ces eso ee esaf 840

1º SECrBtáriO uu 1 re ce re recesso e | 680

2º SECIELÁTID 116 0 la seen ee ee re srernarmnne [É 600

BL SOCMOLÁTID 111 rar near ces ce um eae | 540

ÁGIGO. 100 re neces cs o o ce | 420

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Embarxador 162 98,05

Ministro Conselhearo 152 060,67

Conselhero 141 523,29

1º Secretáno 114 990,28

2º Secretário 191 373,78

3º Secretáno 91 236,40

Adido 70 961,65

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dios dos

Santos

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 38/07

de 28 de Mato

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo-3 º.do regime remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social,

aprovado pelo Decreto n * 25/01, de 20 de Abril, é

reajustado o vencumento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicáção Social, da seguinte forma

a)

Presidente Kz: 160 492,23,

b)

Vice-Presadente uu. e... Kz 149028,50,

c)

Membro efectivo com dedicação exclu-

SIVAL 1110 nec e en Kz' 135 571,45.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social, no caso de ser exercido por

titular provemente de orgamsmo onde aufena remuneração

supenor ao estipulado no presente diploma, este pode optar

por aquele vencimento.

Art 3º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz 16 049,22

Art 4º — 1 O subsídio de, representação previsto na

alínea &d) do artigo 3º do diptoma refendo no artigo 1º é

cefinido nas seguintes proporções.

Presidente. . .. u.. 45%

Vice-Presidente... . . ..35%,

Membro efectivo . . 20%

2 O subsídio de representação. aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social

em regime de exclusividade

Art 5.º — O Minmstério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário

007 997

Art 6.º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente decreto

Art 7.º — Às dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art &.º -— O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abnl de 2007.

Visto é aprovado em Conseiha de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007,

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos

Promulgado aos 10 de Maio de 2007

O Presidente da República, José EDvARDO SANTOS

Decreto n.º 39/07

de 28 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112º é do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO |*

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos mihtares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com as tabelas salarial e mdiciária anexas ao presente

décreto, do qual fazem parte integrante

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento de base mensa)] fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto-Le: nº 5/05, de 11 de Agosto e demais

legislação na situação aplicável

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema

bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

; É revogada toda à legislação que contrane o presente

decreto

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros

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