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Despacho n.º 6066/26

Estatuto Orgânico do Centro de Saúde de Referência do Manoqui

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 119, II Série
Data
26/06/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 119, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e natureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºPrincípios
  4. Art. 4.ºLegislação aplicável
  5. Art. 5.ºTutela e superintendência
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 6.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IConselho Directivo
  1. Art. 7.ºComposição e funcionamento
  2. Art. 8.ºCompetências
SECÇÃO IIDirecção-Geral
  1. Art. 9.ºDefinição e provimento
  2. Art. 10.ºCompetências
  3. Art. 11.ºGabinete do Utente
  4. Art. 12.ºUnidade da direcção
  5. Art. 13.ºIncompatibilidade
SECÇÃO IIIDirecção Clínica
  1. Art. 14.ºDefinição e provimento
  2. Art. 15.ºCompetências
  3. Art. 16.ºServiços da Direcção Clínica
  4. Art. 17.ºDirecção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento
  5. Art. 18.ºDirecção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento
  6. Art. 19.ºServiço de Admissão, Arquivo e Estatística
  7. Art. 20.ºConselho Técnico
SECÇÃO IVChefia de Enfermagem
  1. Art. 21.ºDefinição e provimento
  2. Art. 22.ºCompetências
  3. Art. 23.ºEnfermeiro-Chefe
SECÇÃO VAdministração
  1. Art. 24.ºDefinição e provimento
  2. Art. 25.ºCompetências
  3. Art. 26.ºSecção de Recursos Humanos e Contabilidade
  4. Art. 27.ºServiços Gerais
  5. Art. 28.ºHotelaria
  6. Art. 29.ºTransportes
  7. Art. 30.ºSegurança
  8. Art. 31.ºMorgue
  9. Art. 32.ºManutenção
  10. Art. 33.ºComité de Gestão
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 34.ºRegime jurídico do pessoal
  2. Art. 35.ºQuadro de pessoal e organigrama

Preâmbulo

Considerando que o artigo 77.º da Constituição da República de Angola estabelece o direito à assistência médica e sanitária às populações;

Havendo a necessidade de se dotar o Centro de Saúde com os instrumentos internos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, com vista a melhorar a eficiência na prestação de serviços de saúde à população deste Município;

O Administrador Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e do artigo 62.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 22 de Junho, com alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, e em conformidade com Decreto Executivo n.º 121/25, de 20 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Nóqui, determina:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e natureza

O Centro de Saúde de Referência do Manoqui é um estabelecimento público de saúde de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde, para a prestação de assistência médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população e garantir a saúde materno-infantil a nível local.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Centro de Saúde de Referência do Manoqui:

a)

Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à área sanitária onde está situado;

b)

Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes, tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;

c)

Colaborar nas actividades sanitárias da sua área de acordo com os objectivos e Plano Provincial de Saúde e específicos do Município;

d)

Prestar assistência à comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;

e)

Colaborar na vigilância epidemiológica da sua área;

f)

Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil e vacinação;

g)

Participar na planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado sob coordenação da Direcção Municipal de Saúde;

h)

Prestar serviços de apoio ao conjunto dos Centros de Saúde da sua área, tais como Urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;

i)

Produzir e fornecer os dados estatísticos à Direcção Municipal da Saúde;

j)

Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos recursos humanos.

Artigo 3.º#

Princípios

Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde de Referência do Manoqui rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Qualidade e segurança no atendimento;

b)

Ética e deontologia profissional;

c)

Respeito pela diferença;

d)

Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;

e)

Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;

f)

Zelo com o património público;

g)

Disciplina laboral e responsabilidade individual;

h)

Pontualidade e assiduidade.

Artigo 4.º#

Legislação aplicável

O Centro de Saúde de Referência do Manoqui rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação, nomeadamente:

a)

Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;

b)

Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;

c)

Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º#

Tutela e superintendência

1.

A tutela e a superintendência do Centro de Saúde de Referência da Manoqui são exercidas pela Administração Municipal.

2.

Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Centro de Saúde de Referência do Manoqui compreende os seguintes órgãos:

1.

Órgão Deliberativo:

Conselho Directivo.

2.

Órgãos de Direcção:

a)

Director-Geral;

b)

Administrador;

c)

Enfermeiro-Supervisor.

3.

Órgãos de Apoio Técnico:

a)

Conselho Técnico;

b)

Comité de Gestão.

4.

Gabinete do Utente.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IConselho Directivo

Artigo 7.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Centro, composto pelos seguintes membros:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Administrador;

c)

Enfermeiro-Supervisor.

2.

O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

3.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo, quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

Artigo 8.º#

Competências

Ao Conselho Directivo compete:

a)

Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;

b)

Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao órgão de tutela;

c)

Aprovar os regulamentos internos;

d)

Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;

e)

Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Centro ou outras instâncias;

f)

Definir as linhas de orientação que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Centro nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;

g)

Velar para que o atendimento no Centro seja desenvolvido dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;

h)

Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência e cuidados recebidos, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;

i)

Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIDirecção-Geral

Artigo 9.º#

Definição e provimento

1.

O Director-Geral do Centro é o órgão máximo de direcção, escolhido entre os médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.

2.

O Director-Geral do Centro é, ao mesmo tempo, o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos da Instituição.

3.

O Director-Geral do Centro é nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, depois da consulta prévia e obrigatória ao órgão que superintende o sector da saúde na Província.

4.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Enfermeiro-Supervisor.

Artigo 10.º#

Competências

Ao Director-Geral compete:

a)

Representar o Centro em juízo e fora dele;

b)

Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento;

c)

Executar as políticas e programas de saúde no Centro;

d)

Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia;

f)

Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;

g)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h)

Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;

i)

Planificar e garantir a manutenção do Centro;

j)

Gerir e controlar o uso racional dos medicamentos;

k)

Supervisionar as actividades clínicas do Centro;

l)

Realizar os exames médicos prévios para efeitos de emissão de atestados;

m)

Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos do Centro;

n)

Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;

o)

Celebrar contratos-programa internos e externos;

p)

Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;

q)

Presidir ao Conselho Técnico;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Gabinete do Utente

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Centro, sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:

a)

Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;

b)

Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;

c)

Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;

d)

Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;

e)

Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;

f)

Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º#

Unidade da direcção

Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 13.º#

Incompatibilidade

O desempenho do cargo de Director-Geral, Administrador e Enfermeiro-Supervisor é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO IIIDirecção Clínica

Artigo 14.º#

Definição e provimento

1.

A Direcção Clínica encarrega-se de dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos do Centro.

2.

A Direcção Clínica é exercida pelo Director-Geral.

Artigo 15.º#

Competências

Ao Director Clínico compete:

a)

Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;

b)

Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Centro;

c)

Detectar, permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;

d)

Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

e)

Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;

f)

Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;

g)

Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;

h)

Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;

i)

Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;

j)

Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutico;

k)

Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;

i)

Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;

m)

Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;

n)

Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;

o)

Presidir ao Conselho Técnico;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º#

Serviços da Direcção Clínica

São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:

a)

Serviços Ambulatórios;

b)

Serviços de Urgências e de Internamento;

c)

Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;

d)

Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.

Artigo 17.º#

Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento

1.

Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, nomeados, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.

2.

Estes serviços classificam-se em:

a)

Serviços Ambulatórios:

i.

Puericultura/PAV;

ii.

Planeamento familiar;

iii.

Consulta pré-natal;

iv.

Reidratação oral;

v.

Nutrição;

vi.

Consulta de ginecologia e obstetrícia;

vii.

Consulta de medicina geral;

viii.

Consulta de pediatria;

ix.

Consulta de cirurgia geral;

x.

Odontologia.

b)

Serviços de Urgências:

Banco de Urgências.

c)

Serviços de Internamento:

i.

Ginecologia e obstetrícia;

ii.

Medicina geral;

iii.

Pediatria;

iv.

Cirurgia geral.

Artigo 18.º#

Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento

1.

O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.

2.

Integram este serviço:

i.

Farmácia;

ii.

Radiologia;

iii.

Esterilização;

iv.

Laboratório de análises clínicas.

Artigo 19.º#

Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística

1.

O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.

2.

Ao Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística compete:

a)

Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Centro, seja através do Banco de Urgências, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;

b)

Traçar o percurso do doente no Centro até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;

c)

Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Centro;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 20.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.

2.

O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.

3.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

4.

Ao Conselho Técnico compete:

a)

Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;

b)

Definir directrizes que asseguram uma eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde pelo Centro, mormente as consultas;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IVChefia de Enfermagem

Artigo 21.º#

Definição e provimento

1.

A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro.

2.

A Chefia de Enfermagem é exercida pelo Enfermeiro-Supervisor, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.

3.

No exercício das suas funções, o Enfermeiro-Supervisor é coadjuvado por 2 (dois) Enfermeiros-Chefes, sendo um responsável pelas Áreas de Urgências e Ambulatórios e outro pela Área de Internamento.

Artigo 22.º#

Competências

Ao Enfermeiro-Supervisor compete:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;

b)

Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;

c)

Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;

d)

Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;

e)

Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;

f)

Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º#

Enfermeiro-Chefe

1.

Cada Serviço Clínico tem 1 (um) Enfermeiro-Chefe, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, dentre os Enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.

2.

Ao Enfermeiro-Chefe compete:

a)

Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;

b)

Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;

c)

Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando, nesse sentido, todo o pessoal da unidade;

d)

Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;

e)

Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;

f)

Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;

g)

Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;

h)

Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;

i)

Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;

j)

Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;

k)

Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Enfermeiro-Supervisor;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VAdministração

Artigo 24.º#

Definição e provimento

1.

A Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.

2.

A Administração é exercida pelo Administrador, que é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.

3.

O Administrador deve ter formação superior, preferencialmente na área de Gestão em Administração Hospitalar.

4.

No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 1 (um) Chefe de Secção e 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais.

Artigo 25.º#

Competências

Ao Administrador compete:

a)

Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;

b)

Proporcionar a todas as direcções e serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;

c)

Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;

d)

Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;

e)

Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;

f)

Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;

g)

Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao órgão de tutela;

h)

Presidir ao Comité de Gestão;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º#

Secção de Recursos Humanos e Contabilidade

1.

À Secção de Recursos Humanos e Contabilidade compete:

a)

Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilística da Instituição;

b)

Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;

c)

Velar pela formação do pessoal;

d)

Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Centro;

e)

Apresentar, regularmente, o relatório de contas;

f)

Elaborar, em tempo útil, o anteprojecto ou proposta de orçamento da Instituição;

g)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

2.

A Secção de Recursos Humanos e Contabilidade é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.

Artigo 27.º#

Serviços Gerais

1.

Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:

a)

Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);

b)

Transporte;

c)

Segurança;

d)

Morgue;

e)

Manutenção.

2.

Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.

3.

Os Serviços Gerais são dirigidos por 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.

Artigo 28.º#

Hotelaria

À Área de Hotelaria compete:

a)

Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;

b)

Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;

c)

Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;

d)

Abastecer com roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;

e)

Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;

f)

Controlar os serviços contratados;

g)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 29.º#

Transportes

À Área de Transportes compete:

a)

Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar, e quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;

b)

Fazer a gestão de horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;

c)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 30.º#

Segurança

À Área de Segurança compete:

a)

Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;

b)

Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;

c)

Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 31.º#

Morgue

A Morgue é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Centro.

Artigo 32.º#

Manutenção

A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Centro.

Artigo 33.º#

Comité de Gestão

1.

O Comité de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvantes e 2 (dois) representantes eleitos pelos trabalhadores.

2.

O Comité de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

3.

Compete ao Comité de Gestão:

a)

Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;

b)

Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 34.º#

Regime jurídico do pessoal

O pessoal do quadro do Centro de Saúde de Referência do Manoqui está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 35.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Saúde de Referência do Manoqui constam, respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto do qual são partes integrantes.

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