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Decreto Executivo n.º 399/25

Criação do Fundo Social dos Funcionários e Quadros da Agência Nacional de Recursos Minerais, Abreviadamente Designada por «FSFQANRM»

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República n.º 80, I Série
Data
05/05/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 80, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºComissão de Gestão
  5. Art. 4.ºComissão de Fiscalização
  6. Art. 5.ºReceitas
  7. Art. 6.ºRedução da receita
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

A Agência Nacional de Recursos Minerais detém uma comparticipação das receitas resultantes das multas, bónus de assinatura, assim como pelas receitas legalmente consignadas em resultado das taxas cobradas pelos serviços prestados a terceiros, relativas à outorga de direitos mineiros, ou quaisquer outros tipos de autorizações relacionadas ao exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela.

Considerando a necessidade de agregar as iniciativas sociais preconizadas pela Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM, mediante a criação de um Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores da Agência Nacional de Recursos Minerais;

Havendo a necessidade de se materializar o expresso na primeira parte do n.º 2 do Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 6/22, de 12 de Janeiro, que aprova o Regime de Carreiras e o Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Recursos Minerais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 6/22, de 12 de Janeiro, e o Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a criação do Fundo Social dos Funcionários e Quadros da Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por «FSFQANRM», bem como o seu regulamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Objecto

1.

Assegurar a solidariedade e universalidade no acesso aos benefícios extraordinários que a Agência Nacional dos Recursos Minerais pode proporcionar na sequência das contribuições progressivas dos funcionários ao Fundo, bem como das receitas resultantes da arrecadação a que ANRM tenha direito, nos termos da lei, ou quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, por legados ou doações.

2.

Contribuir para o aumento da motivação dos funcionários e quadros da ANRM, no âmbito da melhoria do ambiente institucional.

3.

Melhorar as condições sociais e de vida dos funcionários e quadros da ANRM.

Artigo 3.º#

Comissão de Gestão

O Fundo Social da ANRM é gerido por uma Comissão de Gestão composta por quatro membros:

a)

Um representante do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;

b)

Um representante do Conselho de Administração;

c)

Um representante da Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade;

d)

Um representante dos Recursos Humanos.

Artigo 4.º#

Comissão de Fiscalização

O Fundo Social da ANRM é fiscalizado por uma Comissão de Fiscalização integrada por quatro membros:

a)

Um representante da Direcção de Fiscalização Mineira, Segurança e Ambiente, que a coordena;

b)

Um representante da Direcção de Assuntos Jurídicos;

c)

Um representante da Direcção de Administração, Finanças e Contabilidade, que deverá ser obrigatoriamente um técnico de contas;

d)

Um representante dos trabalhadores eleito em Assembleia Geral.

Artigo 5.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Fundo Social da ANRM, ora criado, as seguintes:

a)

As contribuições obrigatórias a pagar pelos membros;

b)

Participação negociada nos Contratos de Investimento Mineiro - CIM numa percentagem não superior da 3%;

c)

A comparticipação de até 5% das receitas resultantes das multas aplicadas pela ANRM, nos termos da lei;

d)

Os emolumentos decorrentes do Certificado do Processo Kimberly, processos de certificação análogos e das Guias de Exportação de minerais estratégicos, até 5%;

e)

As percentagens dos dividendos das entidades subscritoras das participações do Estado e da cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços prestados pela ANRM a entidades terceiras e instituições do Sector, nos termos do Código Mineiro, do Decreto Presidencial n.º 158/16, de 10 de Agosto, que tipifica as Transgressões Administrativas Mineiras e define as Correspondentes Sanções, e do Decreto Executivo Conjunto n.º 536/22, de 25 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos Aplicável ao Sector Mineiro;

f)

Os valores alocados mensalmente resultantes da comercialização dos minerais estratégicos, nos termos aprovados superiormente, numa proporção de até 10% do valor líquido de quaisquer comissões de comercialização de mineral estratégico a que tenha direito o ente responsável no quadro do respectivo sistema de comercialização, nos termos estabelecidos legal e contratualmente com os operadores;

g)

Os valores alocados mensalmente na concessão de direitos sobre minerais estratégicos, nos termos aprovados superiormente, mediante o critério referido na parte final da alínea anterior, com as devidas adaptações;

h)

Outras receitas que, para o efeito, sejam consideradas adequadas a este fim, incluindo doações, bónus e liberalidades.

2.

Os valores referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior devem ser disponibilizados mensalmente ao Fundo Social pelas entidades colectoras e pelos demais entes públicos do Sector de Recursos Minerais em situação análoga.

Artigo 6.º#

Redução da receita

Excepcionalmente, quando o total das receitas cobradas pelas entidades públicas titulares de direitos mineiros do Estado abrangidas por este Diploma for inferior a 40% da previsão, pode a percentagem destinada ao Fundo Social da ANRM ser reduzida à metade e quando a receita não atingir 1/4 da previsão não haverá atribuição de qualquer percentagem para o Fundo Social da ANRM.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Abril de 2025.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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