Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 19/11
de 17 de Janeiro
Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do
Sector Eléctrico;
Tendo em conta que a sua função fundamental é a regulação e estabelecimento das regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o
Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com
a aprovação da proposta do Regulamento do Acesso às Redes
e às Interligações:
Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger
os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das empresas do sistema eléctrico público, fomentar a
concorrência, bem como assegurar as condições não discriminatórias.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO AO ACESSO ÀS REDES E ÀS
INTERLIGAÇÕES
CAPÍTULO |
Disposições e Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 10
do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às
redes do Sistema Eléctrico Público — SEP e às interligações.
Artigo 2.º#
Âmbito
As condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes e às interligações incluem:
Às condições em que é facultado ou restringido o
acesso;
A retribuição a que têm direito as entidades do SEP
por proporcionarem acesso às suas redes;
As condições a respeitar para assegurar a estabilidade e segurança do sistema eléctrico;
As condições de utilização das interligações para
realizar importações ou exportações de energia
eléctrica.
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente
Regulamento as seguintes entidades:
À entidade concessionária da Rede Nacional de
Transporte (RNT);
As entidades titulares de concessões ou licenças
vinculadas de distribuição de energia eléctrica
em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT):
Os produtores vinculados;
Os clientes vinculados:
Os produtores e os clientes não vinculados ligados
ou que pretendam ligar-se às redes do SEP;
À) Os autoprodutores e os produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito
de fornecer energia eléctrica por acesso às redes
do SEP, bem como as entidades por eles abastecidas ao abrigo da legislação específica aplicável.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por
objecto as condições técnicas e comerciais
necessárias ao uso das redes do SEP;
«Agente de Oferta», entidade que pode apresentar
propostas de compra ou venda de energia eléctrica e serviços de sistema ao Agente Comercial
do SEP;
«Ajustamento para perdas», mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da
rede com as perdas que o seu trânsito origina, a
partir de um outro ponto;
«Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 35 kV eigual ou inferior a 60 k V:
«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;
«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede
eléctrica o qual interliga centros de produção de
energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de
linhas de transmissão de energia;
£) «Candidato a utilizador das redes», qualquer entidade que tenha apresentado um pedido de acesso
às redes;
«Capacidade da rede», potência máxima admissível
em regime contínuo que pode transitar na rede;
«Casos fortuitos ou de força maior», consideram-
-se casos fortuitos ou de força maior os previstos
no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, os que resultem de intervenção da
autoridade, guerra, alteração da ordem pública,
incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa,
sabotagem, malfeitoria, greves e intervenção de
terceiros devidamente comprovada;
)) «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através
de um contrato de fornecimento ou de um
Acordo de Acesso às Redes, compra energia
eléctrica para consumo próprio;
«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo
IRSE;
«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a
sua energia ao SEP;
«Concessão não vinculada de produção», concessão
mediante a qual o seu titular explora a actividade
de produção para satisfação de necessidades
próprias ou de terceiros, através de contratos
comerciais, não assumindo obrigação de serviço
público;
«Consumidor», entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;
«Contrato de Aquisição de Energia (CAE )», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a
entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços
de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de
energia eléctrica;
«Contrato de Garantia de Abastecimento no SEP»,
contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de
energia eléctrica através de contratos bilaterais
físicos, ligado fisicamente às redes do SEP,
mediante o qual a primeira se compromete a
garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;
«Distribuição», veiculação de energia eléctrica
através de redes em alta, média ou baixa tensão;
«Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de
energia eléctrica;
«Entrega de energia eléctrica», alimentação física
de energia eléctrica;
«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica
na rede, correspondendo a um produtor não vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por
acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;
«Fornecimento de energia eléctrica», venda de
energia eléctrica;
«Interligação», ligação por uma ou várias linhas,
entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente, para trocas internacionais
de energia eléctrica;
«Licença não vinculada de produção», licença
mediante a qual o seu titular explora a actividade
de produção para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais, não assumindo obrigação de serviço público;
«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 1 kv e igual ou inferiora 35 Kv;
«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo
valor eficaz é superior a 60 kv;
«Oferta de energia eléctrica», designação genérica
da possibilidade de compra ou venda de energia
eléctrica;
«Operador de rede», entidade titular de concessão ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada
a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados;
«Pedido de acesso», acto mediante o qual um candidato a utilizador das redes manifesta a intenção
de celebrar um Acordo de Acesso às Redes;
«Perdas», diferença entre a energia que entra num
sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;
«Período horário», intervalo de tempo no qual a
energia activa é facturada ao mesmo preço;
«Plano de Expansão dos Centros Produtores»,
plano de construção de novos centros produtores
ou de reforço de potência ou reabilitação dos
existentes;
1 «Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a
entrega de energia eléctrica à instalação do
cliente ou a outra rede;
«Posto ou Período horário», intervalo de tempo
durante o qual a energia eléctrica é facturada ao
mesmo preço;
«Produtor não vinculado», entidade titular de uma
concessão ou licença não vinculada de produção
de energia eléctrica:
«Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de
energia eléctrica;
«Recepção de energia eléctrica», entrada física de
energia eléctrica;
«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre
regiões ou entre países, para alimentação de redes
subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta
tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
«Serviços de sistema», serviços necessários para a
operação do sistema eléctrico com adequados
níveis de segurança, estabilidade e qualidade de
Serviço;
«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de
abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede
vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
«Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado
assente em contratos livremente estabelecidos
entre produtores e clientes;
«Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema
do Sistema Eléctrico Nacional que tem como
objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica segundo
o princípio da uniformidade tarifária e em regime
de serviço de utilidade pública;
«Transporte», recepção, transmissão e entrega de
energia eléctrica através da RNT;
«Uso de rede», utilização das redes e instalações
do SEP ou dos SEI, nos termos do presente
Regulamento;
«Uso Global do Sistema», utilização de um conjunto de serviços que asseguram o suporte do sistema eléctrico, a manutenção de uma oferta de
energia eléctrica de forma continuada e o seu fornecimento, com níveis adequados de segurança
e estabilidade:
«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.
Artigo 4.º#
Prazos
Salvo estipulação em contrário, os prazos estabelecidos
no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
prazos que não revestem a natureza administrativa os prazos
estabelecidos para diligências entre os candidatos ou utilizadores das redes, os agentes de oferta e as entidades que integram o SEP,
Artigo 5.º#
Entidades com direito ao acesso
Têm direito ao acesso às redes do SEP e às interligações:
As entidades titulares de concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica nos termos do Regulamento da Produção de Energia
Eléctrica:
As entidades titulares de concessão ou licença não
vinculada de produção de energia eléctrica;
Os clientes vinculados reconhecidos como tal nos
termos do Regulamento do Fornecimento de
Energia Eléctrica;
Os clientes não vinculados reconhecidos como tal
nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
Os autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito
de fornecer energia eléctrica mediante acesso às
redes do SEP, bem como as entidades por eles
abastecidas.
Artigo 6.º#
Exercício do direito de acesso dos produtores vinculados
O acesso dos produtores vinculados às redes e interligações processa-se de acordo com as condições técnicas e
comerciais previstas no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica.
Artigo 7.º#
Exercicio do direito de acesso dos clientes vinculados
O acesso dos clientes vinculados às redes e interligações
processa-se de acordo com as condições técnicas e comerciais previstas no Regulamento do Fornecimento de Energia
Eléctrica.
Artigo 8.º#
(Exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores
para abastecimento privativo e das entidades por eles abastecidas)
Para efeitos do exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores para abastecimento privativo e
das entidades por eles abastecidas, aplicam-se as disposições
previstas para os produtores não vinculados, no caso dos
autoprodutores e dos produtores para abastecimento privativo e para os clientes não vinculados, no caso das entidades
por eles abastecidas.
ARTIGO 9/º
(Entidades com obrigação de permitir o acesso)
Estão obrigadas a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT.
Artigo 10.º#
Princípios gerais
O acesso às redes e às interligações obedece aos seguintes princípios gerais:
Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP
e aos SEPI, incluindo a manutenção da segurança
de abastecimento;
Igualdade de tratamento e de oportunidades;
Reciprocidade na utilização das interligações por
parte das entidades responsáveis pela gestão das
redes com que o SEP se interliga;
Pagamento das tarifas aplicáveis.
CAPÍTULO Il
Caracterização e Planeamento das Redes
SECÇÃO |
Caracterização das Redes
Artigo 11.º#
Caracterização da Rede Nacional de Transporte
A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar
aos candidatos a utilizadores das redes e aos distribuidores
vinculados em AT e MT informação sobre as diferentes
alternativas de ligação aos nós da rede, a capacidade de transporte disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.
Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve elaborar, anualmente, um documento com
a composição e principais características da RNT, no qual
sejam identificadas e caracterizadas zonas ou nós de rede e
estimativas das capacidades de transporte disponíveis entre
elas, sendo esta informação reportada ao final do ano civil
anterior.
No documento previsto no número anterior, designado
por «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para
efeitos de Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:
As principais características da rede, linhas e subestações, e as suas variações, de acordo com a época
do ano:
Os congestionamentos e restrições da capacidade
de transporte;
A situação típica de carga nas subestações;
As perdas nas redes por período tarifário, de acordo
com a época do ano;
Os indicadores de qualidade de serviço previstos no
Regulamento da Qualidade de Serviço.
O documento deve ser enviado ao IRSE até 31 de
Março de cada ano.
A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 12.º#
Caracterização das interligações
A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar
aos utilizadores das redes ou aos candidatos a utilizadores
das redes e aos distribuidores vinculados em AT e MT,
informação sobre a capacidade de interligação disponível
para fins comerciais.
Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar, anualmente, os estudos necessários à determinação da capacidade de interligação
disponível para importação e exportação de energia eléctrica
ou entre sistemas com gestão independente.
O IRSE pode, em qualquer altura solicitar à entidade
concessionária da RNT a revisão destes estudos.
A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 17º
Artigo 13.º#
Caracterização das redes de distribuição em AT e MT
Os distribuidores vinculados em AT e MT devem disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes de informação sobre a localização dos diferentes equipamentos da
rede, a capacidade disponível e outras características técnicas
que permitam e facilitem o acesso.
Para efeitos do número anterior, os distribuidores
vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, um
documento com a composição e principais características técnicas das redes de distribuição, no qual sejam identificadas e
caracterizadas zonas da rede, de acordo com a sua capacidade de distribuição, sendo esta informação reportada ao
final do ano civil anterior.
No documento previsto no número anterior, designado
por «Caracterização das Redes de Distribuição para efeitos de
Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:
A localização das subestações AT/MT, com indicação da potência aparente instalada;
Os congestionamentos e restrições da capacidade
da rede de distribuição em AT;
À potência de curto circuito trifásico simétrico,
máxima e mínima, nos barramentos AT e MT das
subestações AT/MT;
O tipo de ligação do neutro à terra;
Os indicadores de qualidade de serviço previstos no
Regulamento da Qualidade de Serviço.
O documento deve ser enviado ao IRSE até ao final do
mês de Julho de cada ano.
A divulgação do documento obedece os termos previstos no artigo 18.º
SECÇÃO 11
Planeamento das Redes
Artigo 14.º#
Planeamento da rede nacional de transporte
A entidade concessionária da RNT deve elaborar o
Plano de Investimentos na RNT e submetê-lo a parecer do
IRSE, de acordo com o estabelecido no respectivo contrato
de concessão.
O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar o
conjunto de propostas de evolução da RNT, incluindo as
interligações, atendendo às previsões de procura e ao cenário
de evolução de centros electroprodutores considerados no
plano de expansão do sistema electroprodutor.
O Plano de Investimentos na RNT deve atender ainda
aos pedidos de ligação à RNT de produtores não vinculados,
autoprodutores e produtores para abastecimento privativo, de
clientes em MAT e de distribuidores vinculados em AT e MT.
O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar,
para cada projecto:
À lista das obras a executar:
O valor orçamentado;
A repartição dos encargos, para projectos que envolvam outras entidades.
O Plano de Investimentos na RNT deve mostrar que o
funcionamento previsível da rede, a nível técnico, está de
acordo com os parâmetros regulamentares de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço e apresentar a avaliação técnico-económica dos principais investimentos propostos.
O Plano de Investimentos na RNT deve contemplar os
6 anos seguintes ao ano em que é apresentado.
O Plano de Investimentos na RNT deve ser enviado ao
IRSE de dois em dois anos, até ao final do mês de Novembro.
Artigo 15.º#
Planeamento das redes de distribuição em AT e MT
Os distribuidores vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, uma súmula dos planos de expansão das
respectivas redes, com indicação calendarizada e orçamentada das principais obras, designadamente, subestações
AT/MT e linhas de AT.
As súmulas referidas no número anterior devem contemplar os 3 anos seguintes ao ano em que são apresentadas.
As súmulas referidas nos números anteriores devem
apresentar a evolução das principais características das redes
de distribuição em AT e MT, designadamente, as mencionadas no n.º 3 do artigo 13.º
As súmulas referidas nos números anteriores devem
ser enviadas ao IRSE até ao final do mês de Novembro de
cada ano.
Artigo 16.º#
Investimentos na Rede Nacional de Transporte
A entidade concessionária da RNT deve enviar ao
IRSE, todos os anos, até ao final do mês de Junho, o orçamento de investimentos na RNT a executar no ano civil
seguinte, contendo uma identificação dos activos em que irá
investir, da calendarização das obras e dos respectivos valores de investimento previstos.
Os investimentos aprovados pelo IRSE, após efectuados e os activos terem entrado em exploração, passam a ser
considerados para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.
Em caso de força maior ou por razões de alteração legal
ou regulamentar, nomeadamente, de natureza ambiental, os
investimentos aprovados pelo IRSE, que tenham sido iniciados pela entidade concessionária da RNT mas que esta não
tenha conseguido terminar e passar à exploração, podem ser
aceites como activo para efeito de cálculo da retribuição da
entidade concessionária da RNT.
Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve formular o pedido, devidamente justificado, ao IRSE.
SECÇÃO III
Divulgação da Informação
Artigo 17.º#
Divulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte
A entidade concessionária da RNT deve, após aprovação
do IRSE, publicar e manter disponível para os interessados os
seguintes documentos:
A Caracterização da Rede Nacional de Transporte
para efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 11
À caracterização das interligações, os valores de
capacidade de interligação disponível para fins
comerciais e os estudos que serviram de base à
sua determinação, previstos no artigo 12.º;
O Plano de Investimentos na RNT, previsto no
artigo 14º;
A especificação da informação de acesso, prevista
no artigo 35.º
Artigo 18.º#
(Divulgação da informação sobre as redes
de distribuição em AT e MT)
Os distribuidores vinculados em AT e MT devem publicar e manter disponível para os interessados os seguintes
documentos:
À Caracterização das Redes de Distribuição para
efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 13º;
As súmulas dos planos de expansão nas respectivas
Redes de Distribuição em AT e MT, previstas no
n.º 1 do artigo 15º;
À especificação da informação de acesso, prevista
no artigo 34.º
CAPÍTULO III
Condições Gerais do Acesso às Redes
Artigo 19.º#
Disposição geral
O acesso às redes do SEP e às interligações processa-se
através da celebração dos Acordos de Acesso às Redes regulamentados no presente Capítulo.
Artigo 20.º#
Entidades celebrantes do acordo de acesso às redes
Os candidatos a utilizadores das redes do SEP devem
celebrar um Acordo de Acesso às Redes com o distribuidor
vinculado em AT e MT da respectiva área de concessão, do
qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e
a especificação da informação de acesso, prevista no artigo
34º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Os produtores não vinculados, os autoprodutores e os
produtores para abastecimento privativo previstos nas alíneas e)
do n.º 2 do artigo 2.º, ligados à RNT, devem celebrar um
Acordo de Acesso às Redes com a entidade concessionária da
RNT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do
acesso e a especificação da informação de acesso, prevista
no artigo 35º, relativas à utilização da RNT.
Artigo 21.º#
Acordo de acesso às redes
O Acordo de Acesso às Redes tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do
SEP e das interligações.
As condições técnicas e comerciais do Acordo de
Acesso devem observar, designadamente, o disposto no
Capítulo IV e no Capítulo V do presente Regulamento, no
Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de
Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso
às Redes previsto no número anterior diferem consoante o
tipo de utilizador em causa e a rede a que está ligado, nos
seguintes termos:
Produtores não vinculados ligados à RNT;
Clientes não vinculados e entidades abastecidas por
produtores não vinculados ligados à RNT;
Produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo ligados às
redes de distribuição em AT ou MT;
Clientes não vinculados e entidades abastecidas por
produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo ligados às
redes de distribuição em AT ou MT.
O Acordo de Acesso às Redes é formalizado por escrito,
sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e o distribuidor vinculado em AT e MT, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
As entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 3
devem celebrar o Acordo de Acesso às Redes com a entidade
concessionária da RNT.
As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes
para os utilizadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem
como as suas alterações, são elaboradas pela entidade concessionária da RNT.
As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes
para os utilizadores referidos nas alíneas c) e d) do nº 3, bem
como as suas alterações, são elaboradas pelos distribuidores
vinculados em AT e MT.
As condições gerais que devem integrar o Acordo de
Acesso às Redes referido no n.º 4 são aprovadas pelo IRSE,
na sequência das propostas apresentadas pelos distribuidores
vinculados em AT e MT e pela entidade concessionária da
RNT, nos termos do presente artigo.
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT podem apresentar ao IRSE propostas conjuntas de alterações às condições gerais previstas no
número anterior, sempre que considerem necessário.
As propostas das minutas referidas no nº 6 eno n.º 7
devem ser apresentadas ao IRSE no prazo de 180 dias após
a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 22.º#
Duração do Acordo de Acesso às Redes
O Acordo de Acesso às Redes tem a duração de um
ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado
por iguais períodos, salvo denúncia do utilizador das redes.
À denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita
por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no respectivo Acordo de Acesso às Redes.
Artigo 23.º#
Alteração da informação relativa ao utilizador das redes
Qualquer alteração aos elementos constantes do Acordo
de Acesso às Redes, relativos à identificação, residência ou
sede do utilizador das redes, deve ser comunicada à entidade
com a qual celebrou o acordo, através de carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da
alteração.
O utilizador das redes deve apresentar os elementos
comprovativos da alteração verificada, sempre que seja solicitado pela entidade com a qual celebrou o acordo.
Artigo 24.º#
Suspensão do Acordo de Acesso às Redes
O Acordo de Acesso às Redes pode ser suspenso por
incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente,
as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de
Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica e
do Regulamento da Rede de Transporte.
À suspensão do Acordo de Acesso às Redes determina
a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das
situações que constituíram causa para a sua suspensão.
Perante a ocorrência de situação que possa constituir
causa para a suspensão do Acordo de Acesso às Redes, o utilizador das redes deve ser notificado deste facto pela entidade com a qual celebrou o acordo.
Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Acordo de Acesso às Redes, bem
como o prazo previsto e os procedimentos a adoptar para a
sua regularização.
Suspenso o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador
das redes deve ser notificado pela entidade com a qual celebrou
o acordo para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à
regularização comprovada das situações que motivaram
aquela suspensão, sob pena de, findo o referido prazo, o Acordo
de Acesso às Redes cessar, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 25.º#
Cessação do Acordo de Acesso às Redes
O Acordo de Acesso às Redes pode cessar por:
Acordo entre as partes;
Caducidade, se o utilizador das redes deixar de
deter, relativamente à instalação a que se reporta,
o estatuto de consumidor não vinculado, a concessão ou licença de produção, ou transmitir a
propriedade dessa instalação;
Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do
Acordo de Acesso às Redes não for regularizada
dentro do prazo previsto para o efeito.
Artigo 26.º#
Direito à prestação de caução
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT, enquanto entidades titulares do
Acordo de Acesso às Redes, têm direito à prestação de caução por parte dos utilizadores das redes.
A caução visa assegurar o cumprimento das obrigações
decorrentes do Acordo de Acesso às Redes.
Artigo 27.º#
Meios e forma de prestação de caução
Salvo acordo entre as partes, a caução é prestada em
numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através
de garantia bancária ou seguro-caução.
Artigo 285.º#
Valor da caução
O valor da caução deve ser calculado tendo em conta
OS encargos com o uso das redes, o uso global do sistema e a
comercialização de redes.
O valor da caução, bem como as situações em que pode
ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no
âmbito do Acordo de Acesso às Redes.
CAPÍTULO IV
Condições Técnicas do Acesso às Redes
SECÇÃO |
Condições Técnicas Gerais
ARTIGO 29,º
(Procedimentos)
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculado em AT e MT têm obrigação de proporcionar o
acesso às suas redes desde que possuam capacidade disponível de transporte ou de distribuição na rede, sem afectar os
níveis regulamentares da qualidade de serviço e da segurança
de abastecimento.
Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por
capacidade disponível de transporte ou de distribuição a
capacidade que permite o cumprimento do conjunto de condições técnicas constantes do Acordo de Acesso às Redes.
O utilizador das redes deve obedecer às condições técnicas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e em outros regulamentos aplicáveis, bem como no
Acordo de Acesso às Redes.
O candidato a utilizador das redes deve apresentar um
pedido de ligação às redes sempre que do seu pedido de
acesso resultem novas ligações.
O candidato a utilizador das redes ou o utilizador das
redes, deve apresentar um pedido de aumento de potência
sempre que apresente um pedido de acesso ou de alteração do
Acordo de Acesso às Redes, do qual resultem:
Alterações às ligações existentes;
Reforços de rede por falta de capacidade disponível.
Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que
se referem os números anteriores devem ser dirigidos à
entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.
Artigo 30.º#
Acesso às interligações
O acesso às interligações deve obedecer, para além das
condições técnicas de acesso às redes em geral, às condições
técnicas específicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas à utilização das interligações, como sejam a
manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade
no sistema eléctrico, de acordo com o previsto no Regulamento do Despacho.
Artigo 31.º#
Condições técnicas a integrar o Acordo de Acesso às Redes
O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos produtores
não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes condições técnicas:
À obrigação de fornecer regulação de tensão e frequência;
O equipamento a instalar e a manter para permitir
a coordenação pelo Gestor do Sistema;
Outro tipo de equipamento, incluindo contadores e
demais equipamento, necessário ao acerto de
contas, a instalar previamente ao acordo;
Os ensaios que a entidade concessionária da RNT
e os distribuidores vinculados em AT e MT podem
efectuar;
Os indicadores de qualidade de serviço a cumprir,
previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
As normas e regras a cumprir para a manutenção
dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos:
£) A eventual necessidade de equipamento para avaliar
as perturbações introduzidas na rede;
As condições técnicas específicas do acesso às interligações relacionadas com a manutenção do
adequado nível de segurança e estabilidade do
sistema.
O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos consumidores não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes
condições técnicas:
O equipamento, incluindo contadores e demais
equipamento, necessário ao acerto de contas, a
instalar previamente ao acordo;
Os padrões de qualidade técnica a observar, previstos no Regulamento de Qualidade de Serviço;
Às normas e regras a cumprir para a manutenção
dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;
A eventual necessidade de equipamento para avaliar
as perturbações introduzidas na rede.
SECÇÃO Il
Capacidade Disponível para Proporcionar o Acesso
Artigo 32.º#
Capacidade disponível para o acesso
O candidato a utilizador das redes do SEP deve apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT
e MT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados ou que se pretendam ligar, à RNT devem apresentar um
pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.
O utilizador das redes que pretenda efectuar um
aumento de potência ou qualquer outra alteração às suas
características técnicas, deve apresentar um pedido de alteração à entidade com a qual celebrou o acordo.
A aceitação do pedido de acesso ou de alteração do
Acordo de Acesso às Redes referidos nos números anteriores
fica sujeita à satisfação do pedido de ligação ou de aumento
de potência previsto no artigo 29º
Na falta de capacidade disponível, entendida nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, a recusa do pedido de acesso deve
ser justificada nos termos estabelecidos no artigo 81º
SECÇÃO III
Prestação de Informação
Artigo 33.º#
(Prestação de informação pelos candidatos e
utilizadores das redes)
Os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores
das redes do SEP devem disponibilizar ao distribuidor vinculado em AT e MT a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas
de acesso do candidato ou do utilizador das redes, sem pre-
Juízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e
no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica, bem
como do disposto no número seguinte.
No caso dos produtores ligados ou que pretendam
ligar-se à RNT, a informação prevista no número anterior
deve ser disponibilizada à entidade concessionária da RNT.
A informação prevista nos números anteriores, designada neste Regulamento por Informação de Acesso, deve
incluir as características técnicas específicas das instalações
de produção ou de consumo, designadamente, as relativas à
ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo.
Artigo 34.º#
Prestação de informação ao distribuidor vinculado em AT e MT
O distribuidor vinculado em AT e MT deve especificar
a informação que pretende obter dos candidatos a utilizadores
das redes e dos utilizadores das redes do SEP, bem como o
prazo para entrega dessa informação.
A informação de acesso difere, consoante o destinatário
seja:
Produtor não vinculado, autoprodutor ou produtor
para abastecimento privativo previsto nas alíneas e)
e f) do nº 2 do artigo 2.º, ligados à rede de distribuição em AT e MT;
Cliente não vinculado ou entidade abastecida por
produtor para abastecimento privativo.
A informação especificada conjuntamente pelo distribuidor vinculado em AT e MT e pela entidade concessionária
da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do prazo de 180 dias
após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
O distribuidor vinculado em AT e MT ou a entidade
concessionária da RNT podem propor alterações à informação referida no número anterior.
Após aprovação pelo IRSE, a informação passa a fazer
parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo ser disponibilizada pelo distribuidor vinculado em AT e MT a todos os
interessados que a solicitem, nos termos do Artigo 18.º
Artigo 35.º#
Prestação de informação à entidade concessionária da RNT
A entidade concessionária da RNT deve especificar a
informação que pretende obter das entidades referidas no n.º 5
do artigo 21.º, bem como os prazos para a sua entrega.
A especificação da informação elaborada pela entidade
concessionária da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do
prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente
Regulamento.
A entidade concessionária da RNT pode propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.
Após aprovação pelo IRSE, a informação de acesso
passa a fazer parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo
ser disponibilizada pela entidade concessionária da RNT a
todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 17.º
A entidade concessionária da RNT deve obter dos distribuidores vinculados em AT e MT cópia dos Acordos de
Acesso às Redes celebrados por estas entidades.
Artigo 36.º#
Prestação de informação pelo produtor não vinculado
Um produtor não vinculado deve fornecer à entidade
com que celebrou o Acordo de Acesso às Redes toda a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema
eléctrico, nomeadamente, a informação de acesso referida no
artigo 33.º
A informação referida no número anterior deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instalados e para produtores com potência
instalada superior a 10 MVA, informação acerca de trabalhos
de conservação e manutenção a realizar nas suas instalações.
Artigo 37.º#
Prestação de informação pelo cliente não vinculado
Um cliente não vinculado deve fomecer à entidade com
que celebrou o Acordo de Acesso às Redes a informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema
eléctrico, nomeadamente a informação de acesso referida no
artigo 33.º
A informação a fornecer ao abrigo do número anterior
deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instalados.
SECÇÃO IV
Restrições, falha de disponibilidade e situações de excepção
Artigo 38.º#
Restrições de rede
O fornecedor, definido nos termos da alínea f) do nº 1
do artigo 3.º, impedido de cumprir os contratos comerciais
de fornecimento de energia eléctrica em virtude de situação
de restrições na Rede Nacional de Transporte ou em qualquer ponto de distribuição das redes de distribuição em AT e
MT a que tem acesso, bem como os seus clientes afectados,
não devem ficar lesados, tendo, para o efeito, direito ao
pagamento de indemnizações para compensação dos prejuízos
sofridos, nas condições a estipular no Acordo de Acesso às
Redes.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior com origem em causas extemas e fora do
controlo das partes afectadas.
As indemnizações aos fornecedores devem estar relacionadas com os prejuízos comprovados.
As condições de interrupção, incluindo as indemnizações
aos clientes, devem ser compatíveis com as indemnizações
atribuídas aos clientes do SEP em situações semelhantes.
Exceptuam-se do disposto nos números 3 e 4 as restrições nas interligações.
Artigo 39.º#
Restrições nas interligações
À entidade concessionária da RNT deve estabelecer
mecanismos de rateio da capacidade disponível de interligação, para a resolução de restrições, assim como os procedimentos de operação da interligação, de comum acordo com
o operador do sistema eléctrico com o qual a RNT está interligada.
O acordo previsto no número anterior deve ser enviado
ao IRSE.
Até à aprovação dos mecanismos previstos no n.º 1,0
gestor de sistema deve resolver as restrições de exportação
por aplicação de um factor de redução às quantidades contratadas para exportação, determinado pelo quociente entre
a capacidade disponível da interligação para fins comerciais
e o valor total resultante do saldo das exportações e importações contratadas no período em causa, sendo as restrições de
importação resolvidas pela entidade responsável da rede
vizinha.
À entidade concessionária da RNT deve elaborar uma
proposta do mecanismo de acerto de contas a aplicar às transacções nas interligações e enviá-la ao IRSE para aprovação.
Sempre que a entidade concessionária da RNT identifique a necessidade de rever os mecanismos previstos, deve
apresentar ao IRSE nova proposta, para aprovação.
ARTIGO 40"
(Falha de disponibilidade do fornecedor)
Para efeitos do presente artigo, entende-se por falha de
disponibilidade do fornecedor, definido nos termos da alínea 1)
do n.º 1 do artigo 3.º, a sua falta de capacidade para satisfazer as necessidades de consumo dos clientes por ele abastecidos, dentro do limite de tolerância estabelecido nos Manuais
de Procedimentos correspondentes.
Quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor e este não tenha celebrado um contrato de
garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja
suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, o distribuidor vinculado em AT e MT pode suspender o Acordo
de Acesso às Redes aos clientes desse fornecedor.
Na situação referida no número anterior, a entidade
operadora da rede pode emitir um pré-aviso de corte, solicitando ao fomecedor que reduza o consumo dos seus clientes,
de forma a cumprir o limite de tolerância referido no n.º 1.
Caso o fornecedor não efectue a redução solicitada
incorrerá numa penalização, de acordo com o estabelecido
nos Manuais de Procedimentos correspondentes.
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT devem manter o fornecimento aos
clientes quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor e este tenha celebrado um
Contrato de Garantia de Abastecimento com um valor contratado suficiente para o cumprimento do limite de tolerância,
nos termos deste contrato.
Artigo 41.º#
Situações de excepção
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
situações de excepção:
As situações resultantes de casos fortuitos ou de
força maior;
Situações com origem em causas internas ao sistema eléctrico, tais como:
Disparos de produtores que causem perturbações na rede em termos de estabilidade de tensão e frequência;
Grandes variações de carga;
iii) Deterioração da qualidade de serviço:
Razões imputáveis ao utilizador das redes;
Outras que as entidades operadoras das redes
considerem que colocam em perigo a manutenção de adequados níveis de segurança do
sistema eléctrico.
Quando ocorra uma das situações de excepção previstas no número anterior, a entidade operadora da rede pode,
sempre que o considere necessário, declarar a situação de
excepção, suspendendo-se o Acordo de Acesso às Redes, sem
que haja lugar a pagamentos indemnizatórios ao utilizador
das redes.
Logo que a situação seja ultrapassada e o sistema eléctrico esteja a funcionar de modo estável, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT
devem declarar o fim da situação de excepção, cessando a
suspensão do Acordo de Acesso às Redes.
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT devem comunicar ao utilizador das
redes a suspensão do Acordo de Acesso às Redes e a cessação dessa suspensão decorrentes da situação de excepção.
As declarações de excepção descritas na alínea b) do
n.º 1 não devem ultrapassar 300 horas em cada ano civil, nos
casos em que as mesmas não resultem de razões imputáveis
ao utilizador das redes.
Nas situações de excepção previstas neste artigo, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados
em AT e MT devem demonstrar não ter havido negligência
das partes e justificar, a posterior, por escrito, à sua actuação,
Junto das entidades directamente envolvidas na situação de
excepção e do IRSE.
Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT
devem elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data de ocorrência, um relatório que deve ser enviado ao IRSE.
CAPÍTULO V
Condições Comerciais do Acesso às Redes
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 42.º#
Retribuição pela utilização das instalações e serviços
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT têm direito a receber uma retribuição pela utilização das suas instalações e serviços, nos termos fixados no Regulamento Tarifário.
A retribuição prevista no número anterior é proporcionada, de acordo com as regras estabelecidas no presente
capítulo, pela aplicação das seguintes tarifas relativas ao nível
de tensão a que o cliente está ligado:
Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT e AT;
Tarifa de Uso da Rede de Distribuição de AT;
Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT;
Tarifa de Uso Global do Sistema;
Tarifa de Comercialização de Redes.
As tarifas referidas no número anterior são publicadas
em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico.
Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das
tarifas referidas no n.º 2 são propostos pelo IRSE e publicados nos termos do Regulamento Tarifário.
SECÇÃO 1!
Ajustamento para Perdas
Artigo 43.º#
Ajustamento para perdas
Constitui objectivo do ajustamento para perdas relacionar a energia eléctrica medida num ponto da rede com as
perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.
Para efeitos de determinação da quantidade de energia
eléctrica que deve ser colocada na rede através de contratos
bilaterais físicos, os ajustamentos para perdas são aplicados
aos valores de energia activa dos consumos previstos, nos
termos do disposto no artigo seguinte.
Para efeitos de determinação de tarifas, os ajustamentos para perdas são aplicados aos preços das tarifas.
Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o
IRSE propõe os valores dos factores de ajustamento para perdas a publicar no diploma legal anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.
Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, por nível de
tensão e por período tarifário.
A entidade concessionária da RNT e os distribuidores
vinculados em AT e MT devem apresentar ao IRSE, até 1 de
Outubro de cada ano, propostas de valores dos factores de
ajustamento para perdas relativos às suas redes, devidamente
justificadas.
Artigo 44.º#
Ajustamento para perdas para aplicação de tarifas
Para efeitos de aplicação de tarifas, o ajustamento para
perdas está considerado no cálculo dos valores dos preços
das tarifas de cada nível de tensão.
SECÇÃO III
Pagamento pela Utilização das Instalações e Serviços
Artigo 45.º#
Pagamento pela utilização das instalações e serviços
A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referidas
no n.º 2 do artigo 42º é atribuída às entidades que recebem
energia eléctrica.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
fomecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico,
a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pode ser atribuída ao fornecedor, definido nos termos da alínea t) don. 1
do artigo 3.º, nas condições a estabelecer no Acordo de
Acesso às Redes.
Compete aos distribuidores vinculados em AT e MT
cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos
termos previstos no Acordo de Acesso às Redes.
Artigo 46.º#
Uso global do sistema eléctrico
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se
como uso global do sistema eléctrico o conjunto de funções
nas quais se incluem os serviços que asseguram:
O suporte do sistema eléctrico;
À manutenção da oferta de energia eléctrica de
forma continuada:
O fornecimento de energia eléctrica, com níveis
adequados de segurança e estabilidade.
Integram-se no uso global do sistema eléctrico as
seguintes funções:
O Operador do Sistema, que tem como objectivo
executar o programa de exploração, gerir em
tempo real, o sistema interligado e os necessários
serviços de sistema, e conduzir a rede, tendo em
conta as restrições e contingências que possam
OCOrrer;
O Acerto de Contas, que assegura a recolha e processamento de dados para liquidação de todas as
transacções entre as diferentes entidades com as
quais a entidade concessionária da RNT se relaciona;
O fornecimento dos serviços de sistema, conforme
definido no artigo 71 º
Os custos decorrentes das funções mencionadas no
número anterior integram, entre outros, a tarifa de uso global
do sistema, conforme definido no Regulamento Tarifário.
Artigo 47.º#
Encargos com o uso global do sistema
Os pagamentos pelo uso global do sistema devem ser
suportados:
Pelos clientes não vinculados;
Pelos distribuidores vinculados em AT e MT, com
exclusão dos que abastecem sistemas isolados,
que os repercutem nos consumidores do SEP.
Artigo 48.º#
Pagamento pelo uso global do sistema
A tarifa de uso global de sistema é uniforme em todo o
Sistema Eléctrico Público e é aplicada à energia activa
medida nos contadores dos clientes, à qual se aplica o factor
de ajustamento para perdas.
Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por nível de tensão para as entregas aos clientes não
vinculados em AT e MT e propostos anualmente pelo IRSE
para publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º
ARTIGO 49,º
(Pagamento pelo uso da rede de transporte)
As tarifas de uso da rede de transporte são uniformes
em todo o Sistema Eléctrico Público, para cada nível de tensão, e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos
termos da Secção seguinte:
Potência contratada;
Potência em horas de ponta;
Energia reactiva consumida em horas fora de vazio;
Energia reactiva fornecida em horas de vazio.
Aos valores medidos nos contadores dos clientes
aplica-se:
A tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT, se
estiverem ligados à RNT, em MAT;
A tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT convertida para o nível de tensão a que se encontrem
ligados, se estiverem ligados às redes de distribuição.
Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os
clientes ligados à rede de distribuição em AT e MT que
tenham contratos bilaterais físicos com produtores com
potência instalada inferior a SO MVA,, ligados ao mesmo barramento, situação na qual não se aplica a tarifa de Uso da
Rede de Transporte prevista na alínea b) do número anterior.
Para fornecimentos aos clientes ligados em MAT pode
haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a
definir pelo IRSE.
Artigo 50.º#
Pagamento pelo uso das redes de distribuição
As tarifas de uso das redes de distribuição ligadas à
RNT são uniformes em todo o território nacional, para cada
nível de tensão e incidem sobre as seguintes quantidades
definidas nos termos da Secção seguinte:
Potência contratada:
Potência em horas de ponta;
Energia reactiva consumida em horas fora de vazio:
Energia reactiva fornecida em horas de vazio.
Aos valores medidos nos contadores dos clientes
aplica-se:
A tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT, se
estiverem ligados às redes de distribuição em AT;
À soma da tarifa de Uso da Rede de Distribuição
em AT convertida para MT e a tarifa de Uso da
Rede de Distribuição em MT, se estiverem liga-
dos às redes de distribuição em MT.
Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os
clientes ligados à rede de distribuição em MT que tenham
contratos bilaterais físicos com produtores com potência instalada inferior a 50 MVA, ligados ao mesmo barramento,
situação na qual se aplica apenas a tarifa de Uso da Rede de
Distribuição em MT.
Para fornecimentos aos clientes ligados em AT e MT
pode haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a definir pelo IRSE.
Artigo 51.º#
Pagamento pela comercialização de redes
A tarifa de comercialização de redes é uniforme em
todo o Sistema Eléctrico Público, por nível de tensão,
correspondendo a um termo tarifário fixo.
Ãos clientes não vinculados e às entidades abastecidas
por autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo aplica-se a tarifa de Comercialização de Redes em MAT,
AT eMT.
Artigo 52.º#
Pagamento pela utilização das interligações
O pagamento pela utilização das instalações e serviços
em situações de importação ou exportação processa-se de
forma análoga ao pagamento dos utilizadores das redes que
usam as redes nacionais, de acordo com o estabelecido no
presente capítulo.
SECÇÃO IV
Grandezas a Medir
Artigo 53.º#
Energia activa
A energia activa, discriminada por período tarifário, é
objecto de medição no ponto de entrega aos clientes.
Artigo 54.º#
Potência contratada
A potência contratada é a potência que o distribuidor
vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do
cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.
Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado e o
cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT,
AT ou MAT, não pode ter um valor, em KW, inferior a 50%
da potência instalada, em KVA, medida pela soma das
potências nominais dos transformadores relativos ao ponto
de entrega.
Salvo o disposto no número anterior, o valor da potência contratada referido no n.º 1 é actualizado para a máxima
potência activa média, registada em qualquer intervalo ininterrupto de 15 minutos, durante os 12 meses anteriores,
incluindo o mês a que a factura respeita.
No caso dos clientes do SEP que celebrem um Acordo
de Acesso às Redes, a potência contratada a considerar na
data de entrada em vigor desse acordo corresponde ao último
valor desta grandeza utilizado na facturação do fornecimento
de energia eléctrica.
Artigo 55.º#
Potência em horas de ponta
A potência em horas de ponta é a potência activa média
calculada de acordo com a seguinte expressão:
Pp = Ep / Hp
As siglas utilizadas na expressão do número anterior
têm o seguinte significado:
Pp — potência em horas de ponta;
Ep — energia activa fornecida ao consumidor em
horas de ponta;
Hp — número de horas de ponta.
Artigo 56.º#
Energia reactiva
À energia reactiva consumida pelo cliente designa-se
por indutiva e a fornecida à rede designa-se por capacitiva.
À energia reactiva consumida nas horas fora de vazio
do período a que a factura respeita, que exceda a percentagem
da energia activa consumida no mesmo período, estabelecida
no Regulamento de Relações Comerciais, deve ser objecto
de facturação nos termos do Acordo de Acesso às Redes.
A energia reactiva fornecida à rede, durante as horas
de vazio, pode ser objecto de facturação.
4, Para qualquer novo cliente, o distribuidor vinculado só
pode proceder à facturação de energia reactiva decorrido um
ano após o início da entrega.
CAPÍTULO VI
Condições Comerciais de Oferta de Energia Eléctrica
e Serviços de Sistema
SECÇÃO |
Condições Comerciais Gerais de Oferta de Energia Eléctrica
e Serviços de Sistema
Artigo 57.º#
Princípios gerais
A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema,
através das redes e das interligações, integra, entre outras funções, o estabelecimento de relações comerciais entre o SEP
eo SENV,o qual assenta na partilha de benefícios que podem
ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.
A partilha dos benefícios entre os dois sistemas decorre
dos seguintes princípios gerais:
Racionalidade de funcionamento económico e técnico;
Utilização racional dos recursos;
Protecção do ambiente e dos recursos naturais;
Observância das decisões e restrições decorrentes
do Planeamento do SEP e dos contratos com as
instalações vinculadas;
Salvaguarda do equilíbrio dos interesses de todos
os intervenientes.
A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema
através das redes e das interligações deve obedecer aos princípios da não discriminação e da transparência, designadamente, no que respeita aos procedimentos inerentes ao
exercício das diversas funções que a integram e concretizam.
Artigo 58.º#
Entidades abrangidas
Estão abrangidas pelo relacionamento descrito no presente Capítulo as seguintes entidades:
Os produtores não vinculados sujeitos a despacho
centralizado;
Os clientes não vinculados:
À entidade concessionária da RNT.
Artigo 59.º#
Entidade concessionária da RNT
As relações comerciais entre o SEP e o SENV são cen-
tralizadas na entidade concessionária da RNT.
A entidade concessionária da RNT, para exercer as suas
competências de forma não discriminatória e com transparência de decisões, deve individualizar as seguintes funções
ou áreas de actividade:
Operador do Sistema;
Agente Comercial do SEP;
Transporte de energia eléctrica.
A separação das áreas de actividade referidas no número
anterior deve ser realizada em termos organizativos e contabilísticos.
Artigo 60.º#
Operador do sistema
O Operador do Sistema é a área de actividade da entidade concessionária da RNT que coordena o funcionamento
das instalações ligadas ao SEP, tendo por objecto, o seguinte:
Modular a produção dos centros electroprodutores
sujeitos a despacho centralizado, de acordo com
a programação de exploração diária e a ordem de
mérito dos centros electroprodutores elaboradas
pelo Agente Comercial do SEP, atendendo aos
contratos bilaterais físicos vigentes, a eventuais
restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP e
às de natureza ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde aqueles centros electroprodutores se inserem;
Coordenar o funcionamento da RNT, incluindo a
gestão das interligações de MAT e dos pontos de
entrega de energia aos distribuidores vinculados
em AT e MT, observando os níveis de segurança
e qualidade de serviço estabelecidos:
Receber informação sobre a quantificação física dos
contratos bilaterais existentes.
Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam
auditar o desempenho do Operador do Sistema.
Artigo 61.º#
Agente Comercial do SEP
O Agente Comercial do SEP é a área de actividade da
entidade concessionária da RNT que assegura o abastecimento e a optimização do SEP nos termos do Regulamento
de Relações Comerciais, tendo por objecto, o seguinte:
Gerir os contratos de vinculação dos produtores
vinculados e dos distribuidores vinculados em AT
e MT, bem como os contratos de garantia de
abastecimento;
Elaborar a programação da exploração, nas suas
diversas componentes, com base nos contratos
celebrados pela entidade concessionária da RNT,
nas declarações de disponibilidade dos produtores e no consumo previsto para o SEP;
Estabelecer a ordem de mérito para o dia seguinte,
com base nos programas de exploração e nas
actualizações às declarações de disponibilidade
dos produtores;
Definir o plano anual de manutenção programada e
de indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados:
Proceder ao acerto de contas que inclui a liquidação
de todas as transacções entre as diferentes entidades com as quais a entidade concessionária da
RNT se relaciona e assegurar a recolha e processamento dos dados necessários.
A entidade concessionária da RNT tem o dever de instalar e assegurar a operação do sistema que permita o desempenho das tarefas relativas ao acerto de contas referidas na
alínea e) do número anterior.
Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam
auditar o desempenho do Agente Comercial do SEP.
Artigo 62.º#
Formas de fornecimento
As formas previstas para o fornecimento de energia eléctrica e serviços de sistema pelos utilizadores das redes são as
seguintes:
Contratos bilaterais físicos:
Contratos de curta duração.
Artigo 63.º#
Contratos bilaterais físicos
Contratos bilaterais físicos são contratos livremente estabelecidos entre duas partes, pelos quais uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia
eléctrica contratada, aos preços e condições fixadas no
mesmo contrato.
Artigo 64.º#
Contratos de curta duração
Os contratos de curta duração são contratos bilaterais
físicos para aquisição de energia eléctrica ou serviços de
sistema estabelecidos livremente entre as partes, com duração
limitada.
A duração dos contratos prevista neste artigo é limitada a um ano civil.
SECÇÃO 1
Condições Comerciais Específicas de Oferta de Energia Eléctrica
Artigo 65.º#
Venda por produtores não vinculados
Os produtores não vinculados com mais de 5 MVA,
ligados às redes do SEP, ficam obrigados a realizar uma
declaração mensal de venda de energia ao Agente Comercial
do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que pretendam produzir para
além do acordado através de contratos bilaterais físicos.
Os produtores não vinculados referidos no número anterior, podem, ainda, oferecer condições de venda de energia
eléctrica mais económicas do que as estabelecidas na declaração mensal de venda de energia, para qualquer período
horário, de acordo com o estabelecido no Regulamento do
Despacho, designadamente, através da realização de uma
declaração diária de venda de energia ao Agente Comercial
do SEP, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 66.º#
Declaração mensal de venda de energia eléctrica
A declaração mensal de venda de energia pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.
A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados
por:
Sazonalidade:
Períodos horários;
Mínimos técnicos:
Patamares de potência;
Número mínimo de períodos e horários contratáveis;
) Tabela de preços.
Artigo 67.º#
Declaração diária de venda de energia eléctrica
A declaração diária de venda de energia pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.
A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados
por:
Períodos horários:
Mínimos técnicos:
Patamares de potência;
Número mínimo de períodos horários contratáveis.
Artigo 68.º#
Compra de energia eléctrica por produtores não vinculados
Os produtores não vinculados, sujeitos a despacho centralizado, podem apresentar uma declaração ao Agente Comercial do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se
propõem comprar energia eléctrica para substituição da acordada através de contratos bilaterais físicos.
Para efeitos do número anterior, podem fazer uso, tanto
da declaração mensal como da declaração diária de compra
de energia eléctrica, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 69.º#
Declaração mensal de compra de energia eléctrica
A declaração mensal de compra de energia eléctrica
pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao
Agente Comercial do SEP.
À quantidade de energia eléctrica que se propõem
comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:
Sazonalidade;:
Períodos horários:
Patamares de potência;
Número mínimo de períodos horários contratáveis:
Tabela de preços.
Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação
de preço.
Artigo 70.º#
Declaração diária de compra de energia eléctrica
A declaração diária de compra de energia eléctrica pode
ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente
Comercial do SEP.
À quantidade de energia eléctrica que se propõem comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados
por:
Períodos horários:
Patamares de potência;
Número mínimo de períodos horários contratáveis.
Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação
de preço.
SECÇÃO III
Fornecimento de Serviços de Sistema
Artigo 71.º#
Fornecimento de serviços de sistema
Os produtores de energia eléctrica, ligados à Rede
Nacional de Transporte ou às redes de distribuição em AT e
MT, devem fornecer, para além da energia activa, um conjunto de serviços, de acordo com as suas características técnicas, designados por serviços de sistema.
Os serviços de sistema fornecidos pelos produtores
incluem serviços que devem ser fornecidos de forma obrigatória e serviços cuja disponibilização é voluntária.
Os serviços de sistema cuja disponibilização é voluntária são objecto de acordo específico entre a entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.
As entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, bem como os clientes vinculados e não
vinculados, podem também contribuir para o fornecimento
de serviços de sistema.
Artigo 72.º#
Gestão de oferta de serviços de sistema
Os produtores não vinculados, possuidores de meios
de produção de energia eléctrica, podem incluir nas declarações mensais ou diárias de venda de energia eléctrica as
quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que
se propõem vender.
Os produtores não vinculados podem incluir nas declarações mensais ou diárias de compra de energia eléctrica as
quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que
se propõem comprar.
O Agente Comercial do SEP envia ao Operador do
Sistema as ofertas de quantidades e preços de serviços de sistema, o qual se encarrega da sua gestão, nos termos do
Regulamento do Despacho.
Artigo 735.º#
Gestão global dos serviços de sistema
A gestão global dos serviços de sistema é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT, à qual é atribuída
a exploração da RNT no quadro da gestão técnica global do
SEP.
Artigo 74.º#
(Fornecimento de serviços de sistema obrigatórios
por produtores não vinculados)
Para os produtores não vinculados, com potência instalada superior a 10 MVA, , os serviços de sistema obrigatórios
são os seguintes:
Regulação de Tensão;
Regulação de Frequência.
Os serviços de sistema referidos no número anterior
não estão sujeitos a retribuição, tendo os produtores não vinculados a obrigação de os manter disponíveis para o sistema.
Os serviços de sistema obrigatórios são, do ponto de
vista técnico, objecto do Acordo de Acesso às Redes.
Os serviços de sistema obrigatórios são operados de
acordo com o estabelecido no Regulamento do Despacho.
Quando o produtor não vinculado não tiver os serviços
obrigatórios disponíveis, incorre em falha de disponibilidade,
cuja definição e regime de penalização são estabelecidos no
Acordo de Acesso às Redes.
As penalizações a aplicar aos produtores não vinculados não devem estabelecer discriminação relativamente às
aplicáveis aos produtores vinculados, em condições idênticas de falha de disponibilidade.
Artigo 175.º#
(Fornecimento de serviços de sistema voluntários
por produtores não vinculados)
Os produtores não vinculados podem instalar equipamento especial para fornecer outros serviços, nomeadamente,
teleregulação, telearranque, compensação síncrona, reserva
quente e arranque autónomo.
O fornecimento dos serviços de sistema referidos no
número anterior é voluntário, devendo ser acordado entre a
entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.
A entidade concessionária da RNT elabora os estudos
e planos sobre as necessidades de serviços de sistema.
A forma como o Operador do Sistema coordena o fornecimento destes serviços, tendo em conta as restrições de
ordem técnica inerentes à operação do sistema, é estabelecida no Regulamento do Despacho.
Artigo 76.º#
Fornecimento de serviços de sistema por outras entidades
Os distribuidores vinculados em AT e MT, ou as associações de consumidores, podem propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, bem como
as condições comerciais de fornecimento destes serviços, que
considerem adequadas.
As propostas referidas no número anterior devem ser
entregues à entidade concessionária da RNT, a qual, após
emissão de parecer, as envia ao IRSE para aprovação.
CAPÍTULO VII
Procedimentos do Acesso
Artigo 77.º#
Início do procedimento
Para dar início a um processo de acesso às redes, os
candidatos a utilizadores das redes devem submeter um
pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT e MT, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados , ou que pretendam ligar-se, à RNT devem submeter um
pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.
Quando ainda não possua ligação às redes , o candidato
a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de
acesso, formular um pedido de ligação às redes.
Quando se tenham alterado os pressupostos de uma
ligação anterior, designadamente, quanto às condições de
potência, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de acesso, formular um pedido de aumento
de potência.
Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que
se referem os números anteriores devem ser dirigidos à
entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.
Artigo 78.º#
Tramitação processual do pedido de acesso
Recebido o pedido de acesso, a entidade concessionária
da RNT ou o distribuidor vinculado deve conduzir os estudos
necessários à determinação da possibilidade de facultar
acesso, no prazo de 15 dias.
Os pedidos são analisados por ordem de entrada, sendo
exclusivamente este o critério de atribuir prioridade ao pedido.
O pedido de acesso considera-se devidamente formulado e completo quando o candidato enviar também a informação de acesso.
Os pedidos suspensos por necessidades de reforço das
redes não podem ser prejudicados pela aceitação de outros
pedidos que não careçam de reforço das redes.
Artigo 79.º#
Análise do pedido de acesso
A análise do pedido de acesso processa-se de acordo
com as disposições aplicáveis do Capítulo IV.
Havendo um pedido de ligação à rede o candidato deve
comunicar à entidade concessionária da RNT ou ao distribuidor vinculado em AT e MT a aceitação das condições de
ligação.
No caso do número anterior, a decisão sobre o pedido
de acesso às redes fica suspensa até à comunicação, pelo candidato, da aceitação das condições de ligação.
Artigo 80.º#
Decisão do pedido de acesso
Concluída a instrução do pedido, caso os estudos efectuados indiquem a possibilidade de proporcionar o acesso às
redes e tenham sido aceites as condições de ligação, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em
AT e MT deve comunicar ao candidato a utilizador das redes
a aceitação do pedido, no prazo de 15 dias, enviando-lhe o
Acordo de Acesso às Redes que se ajustar à natureza do seu
pedido.
Assinado o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador
das redes tem o direito de aceder às redes de forma regular e
continuada, enquanto durar a sua vigência.
O distribuidor vinculado em AT e MT deve enviar à
entidade concessionária da RNT cópia dos Acordos de
Acesso às Redes do SEP que celebre.
Artigo 81.º#
Fundamentos de recusa
Constituem fundamentos de recusa de um pedido de
acesso, os seguintes:
O incumprimento pelo candidato a utilizador das
redes das condições estabelecidas no presente
Regulamento:
O incumprimento pelo candidato a utilizador das
redes de fornecimento da informação de acesso
exigida;
A falta de licença de produção, ou de estatuto de
consumidor não vinculado, caso se trate respectivamente de um produtor ou de um consumidor;
À não existência de capacidade disponível de
momento para proporcionar o acesso.
No caso de recusa do pedido, a entidade concessionária
da RNT ou o distribuidor vinculado em AT e MT deve justificar, por escrito, essa recusa, indicando qual o seu fundamento, bem como as acções a desenvolver para que o pedido
seja deferido.
O candidato, após ter desenvolvido as acções referidas
no número anterior, pode formular novo pedido.
A entidade concessionária da RNT ou o distribuidor
vinculado em AT e MT deve verificar o cumprimento das exigências feitas e aceitar o pedido formulado nos termos do
número anterior, no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VIII
Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos
SECÇÃO |
Garantias Administrativas
Artigo 82.º#
Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações
As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE
petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões
das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam
constituir incumprimento das regras impostas pelo presente
regulamento e não revistam natureza contratual.
Para efeitos do número anterior, entendem-se como
regras que não revestem natureza contratual:
As que estão relacionadas com o cumprimentos dos
deveres decorrentes da aplicação dos princípios
gerais estabelecidos no presente regulamento;
As que estão relacionadas com o cumprimentos dos
deveres decorrentes do exercício do direito de
acesso às redes e às interligações.
Artigo 83.º#
Forma e formalidades
As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,
ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 82.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas
preencher os seguintes requisitos:
Identificação do interessado;
Identificação da entidade regulada;
Fundamentos de facto e de direito que as justificam:
Meios de prova.
Artigo 84.º#
Instrução
A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou
reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE,
aplicando-se as disposições constantes das normas de procedimento e da actividade administrativa.
Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,
facultando-lhe todas as informações e elementos de prova
que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele
sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.
Artigo 85.º#
Decisões do IRSE
As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,
produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
As decisões do IRSE previstas no número anterior não
prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à
arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da
indemnização pelos danos causados.
Artigo 86.º#
Reclamação de decisões e deliberações do IRSE
Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados
podem apresentar reclamação de decisões e deliberações
tomadas por orgãos do IRSE.
As reclamações das decisões e deliberações tomadas
por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos
nas normas de procedimento e da actividade administrativa.
As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE, devidamente fundamentadas e sempre que
possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova
adequados.
SECÇÃO Il
Reclamações Junto das Entidades do SEP
Artigo 87.º#
Apresentação de reclamações
Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais,
os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não
foram devidamente acautelados, em violação do disposto no
presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
As regras relativas à forma e meios de apresentação de
reclamações previstas no número anterior são as definidas
nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 88.º#
Tratamento das reclamações
As entidades do SEP devem responder às reclamações
que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no
Regulamento da Qualidade de Serviço.
Sempre que o tratamento de uma reclamação implique
a realização de diligências, designadamente, visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser
informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem
como dos resultados obtidos com as referidas diligências.
O reclamante de ve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada
for identificada na sua instalação de utilização, bem como
sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em
função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.
Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e
arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a
mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações
representativas dos seus interesses.
A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada
por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação
e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à
questão de que a parte interessada disponha.
No âmbito da actuação prevista no presente artigo o
IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos
através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da
Secção III.
SECÇÃO III
Resolução de Conflitos
Artigo 89.º#
Arbitragem voluntária
Os conflitos emergentes do relacionamento comercial
e contratual previsto no presente Regulamento devem ser,
preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas
de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a
resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais
contratos.
Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o IRSE pode
promover, no quadro das suas competências específicas, a
criação de centros de arbitragem.
Enquanto os centros de arbritagem referidos no número
anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária far-se-á nos termos da
Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
Artigo 90.º#
Mediação e conciliação de conflitos
A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,
cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto
não é imposta pelo IRSE.
Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,
respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.
No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade
do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação
do conflito.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não
prestação, por ambas as partes em conflito, das informações
necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.
As demais regras aplicáveis aos procedimentos de
mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de
Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.
A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de
recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 91.º#
Sanções administrativas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do respectivo
regime sancionatório.
Artigo 92.º#
Pareceres inter pretativos do IRSE
As entidades do SEP podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.
Os pareceres emitidos nos termos do número anterior
não têm carácter vinculativo.
As entidades que solicitarem os pareceres não estão
obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas
tal circunstância será levada em consideração no julgamento
das decisões previstas na Secção I do Capítulo VIII, quando
estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.
O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas
pelo âmbito deste Regulamento, designadamente, aos consumidores.
Artigo 93.º#
Normas transitórias
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as
condições dos acordos previstos no presente Regulamento,
vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor
até ao termo dos prazos neles previstos.
As condições gerais e específicas previstas no presente
Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da
sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos pelos factos regulamentados pelo presente diploma.
ARTIGO 94,º
(Norma remissiva)
Aos procedimentos administrativos previstos no presente
Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-
-se as disposições das normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 95.º#
Fiscalização e aplicação do Regulamento
A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência do IRSE.
No âmbito da fiscalização do presente Regulamento, o
IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos
seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.
Artigo 96.º#
Aplicação do regime de tarifas e de preços
As disposições que envolvam a aplicação do regime de
tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do
Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com
aquele regime.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto executivo n.º 1/11
de 17 de Janeiro
Considerando que o período de produção da Área de
Desenvolvimento de Cobo do Bloco 3/85, da zona marítima
angolana terminar a 31 de Dezembro de 2010;
Considerando que ao abrigo do n.º 3, do artigo 2.º, do
Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, o Ministro dos Petróleos
pode, por decreto executivo, incluir na Área de Concessão
do Bloco 3/05, parte ou a totalidade das áreas disponíveis do
Bloco 3:
Havendo a necessidade de se proceder a integração da
referida área no Bloco 3/05;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, determino:
