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Decreto Presidencial n.º 19/11

Decreto Presidencial n.º 19/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2011
Data
17/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
94
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRevogação
  3. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito
  7. Art. 3.ºDefinições
  8. Art. 4.ºPrazos
  9. Art. 5.ºEntidades com direito ao acesso
  10. Art. 6.ºExercício do direito de acesso dos produtores vinculados
  11. Art. 7.ºExercicio do direito de acesso dos clientes vinculados
  12. Art. 8.º
  13. Art. 10.ºPrincípios gerais
  14. Art. 11.ºCaracterização da Rede Nacional de Transporte
  15. Art. 12.ºCaracterização das interligações
  16. Art. 13.ºCaracterização das redes de distribuição em AT e MT
  17. Art. 14.ºPlaneamento da rede nacional de transporte
  18. Art. 15.ºPlaneamento das redes de distribuição em AT e MT
  19. Art. 16.ºInvestimentos na Rede Nacional de Transporte
  20. Art. 17.ºDivulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte
  21. Art. 18.º
  22. Art. 19.ºDisposição geral
  23. Art. 20.ºEntidades celebrantes do acordo de acesso às redes
  24. Art. 21.ºAcordo de acesso às redes
  25. Art. 22.ºDuração do Acordo de Acesso às Redes
  26. Art. 23.ºAlteração da informação relativa ao utilizador das redes
  27. Art. 24.ºSuspensão do Acordo de Acesso às Redes
  28. Art. 25.ºCessação do Acordo de Acesso às Redes
  29. Art. 26.ºDireito à prestação de caução
  30. Art. 27.ºMeios e forma de prestação de caução
  31. Art. 285.ºValor da caução
  32. Art. 30.ºAcesso às interligações
  33. Art. 31.ºCondições técnicas a integrar o Acordo de Acesso às Redes
  34. Art. 32.ºCapacidade disponível para o acesso
  35. Art. 33.º
  36. Art. 34.ºPrestação de informação ao distribuidor vinculado em AT e MT
  37. Art. 35.ºPrestação de informação à entidade concessionária da RNT
  38. Art. 36.ºPrestação de informação pelo produtor não vinculado
  39. Art. 37.ºPrestação de informação pelo cliente não vinculado
  40. Art. 38.ºRestrições de rede
  41. Art. 39.ºRestrições nas interligações
  42. Art. 41.ºSituações de excepção
  43. Art. 42.ºRetribuição pela utilização das instalações e serviços
  44. Art. 43.ºAjustamento para perdas
  45. Art. 44.ºAjustamento para perdas para aplicação de tarifas
  46. Art. 45.ºPagamento pela utilização das instalações e serviços
  47. Art. 46.ºUso global do sistema eléctrico
  48. Art. 47.ºEncargos com o uso global do sistema
  49. Art. 48.ºPagamento pelo uso global do sistema
  50. Art. 50.ºPagamento pelo uso das redes de distribuição
  51. Art. 51.ºPagamento pela comercialização de redes
  52. Art. 52.ºPagamento pela utilização das interligações
  53. Art. 53.ºEnergia activa
  54. Art. 54.ºPotência contratada
  55. Art. 55.ºPotência em horas de ponta
  56. Art. 56.ºEnergia reactiva
  57. Art. 57.ºPrincípios gerais
  58. Art. 58.ºEntidades abrangidas
  59. Art. 59.ºEntidade concessionária da RNT
  60. Art. 60.ºOperador do sistema
  61. Art. 61.ºAgente Comercial do SEP
  62. Art. 62.ºFormas de fornecimento
  63. Art. 63.ºContratos bilaterais físicos
  64. Art. 64.ºContratos de curta duração
  65. Art. 65.ºVenda por produtores não vinculados
  66. Art. 66.ºDeclaração mensal de venda de energia eléctrica
  67. Art. 67.ºDeclaração diária de venda de energia eléctrica
  68. Art. 68.ºCompra de energia eléctrica por produtores não vinculados
  69. Art. 69.ºDeclaração mensal de compra de energia eléctrica
  70. Art. 70.ºDeclaração diária de compra de energia eléctrica
  71. Art. 71.ºFornecimento de serviços de sistema
  72. Art. 72.ºGestão de oferta de serviços de sistema
  73. Art. 735.ºGestão global dos serviços de sistema
  74. Art. 74.º
  75. Art. 175.º
  76. Art. 76.ºFornecimento de serviços de sistema por outras entidades
  77. Art. 77.ºInício do procedimento
  78. Art. 78.ºTramitação processual do pedido de acesso
  79. Art. 79.ºAnálise do pedido de acesso
  80. Art. 80.ºDecisão do pedido de acesso
  81. Art. 81.ºFundamentos de recusa
  82. Art. 82.ºAdmissibilidade de petições, queixas ou reclamações
  83. Art. 83.ºForma e formalidades
  84. Art. 84.ºInstrução
  85. Art. 85.ºDecisões do IRSE
  86. Art. 86.ºReclamação de decisões e deliberações do IRSE
  87. Art. 87.ºApresentação de reclamações
  88. Art. 88.ºTratamento das reclamações
  89. Art. 89.ºArbitragem voluntária
  90. Art. 90.ºMediação e conciliação de conflitos
  91. Art. 91.ºSanções administrativas
  92. Art. 92.ºPareceres inter pretativos do IRSE
  93. Art. 93.ºNormas transitórias
  94. Art. 95.ºFiscalização e aplicação do Regulamento
  95. Art. 96.ºAplicação do regime de tarifas e de preços

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 19/11

de 17 de Janeiro

Considerando que o Instituto Regulador do Sector Eléctrico — IRSE é a entidade responsável pela regulação do

Sector Eléctrico;

Tendo em conta que a sua função fundamental é a regulação e estabelecimento das regras de funcionamento do Sistema Eléctrico Público e o seu relacionamento com o

Sistema Eléctrico não vinculado, o que se concretizará com

a aprovação da proposta do Regulamento do Acesso às Redes

e às Interligações:

Considerando que a finalidade dessa regulação é de garantir o abastecimento de electricidade às populações, proteger

os consumidores, favorecer o equilíbrio económico-financeiro das empresas do sistema eléctrico público, fomentar a

concorrência, bem como assegurar as condições não discriminatórias.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO AO ACESSO ÀS REDES E ÀS

INTERLIGAÇÕES

CAPÍTULO |

Disposições e Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do n.º 10

do artigo 3.º do Decreto n.º 4/02, de 12 de Março, as condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às

redes do Sistema Eléctrico Público — SEP e às interligações.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

As condições técnicas e comerciais a que deve obedecer o acesso às redes e às interligações incluem:

a)

Às condições em que é facultado ou restringido o

acesso;

b)

A retribuição a que têm direito as entidades do SEP

por proporcionarem acesso às suas redes;

c)

As condições a respeitar para assegurar a estabilidade e segurança do sistema eléctrico;

d)

As condições de utilização das interligações para

realizar importações ou exportações de energia

eléctrica.

2.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente

Regulamento as seguintes entidades:

a)

À entidade concessionária da Rede Nacional de

Transporte (RNT);

b)

As entidades titulares de concessões ou licenças

vinculadas de distribuição de energia eléctrica

em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT):

c)

Os produtores vinculados;

d)

Os clientes vinculados:

e)

Os produtores e os clientes não vinculados ligados

ou que pretendam ligar-se às redes do SEP;

À) Os autoprodutores e os produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito

de fornecer energia eléctrica por acesso às redes

do SEP, bem como as entidades por eles abastecidas ao abrigo da legislação específica aplicável.

Artigo 3.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Acordo de Acesso às Redes», acordo que tem por

objecto as condições técnicas e comerciais

necessárias ao uso das redes do SEP;

b)

«Agente de Oferta», entidade que pode apresentar

propostas de compra ou venda de energia eléctrica e serviços de sistema ao Agente Comercial

do SEP;

c)

«Ajustamento para perdas», mecanismo que relaciona a energia eléctrica medida num ponto da

rede com as perdas que o seu trânsito origina, a

partir de um outro ponto;

d)

«Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor

eficaz é superior a 35 kV eigual ou inferior a 60 k V:

e)

«Aquisição de energia eléctrica», compra de energia eléctrica;

a)

«Barramento», ponto de ligação ou nó de uma rede

eléctrica o qual interliga centros de produção de

energia, activa e reactiva, cargas ou terminais de

linhas de transmissão de energia;

£) «Candidato a utilizador das redes», qualquer entidade que tenha apresentado um pedido de acesso

às redes;

h)

«Capacidade da rede», potência máxima admissível

em regime contínuo que pode transitar na rede;

i)

«Casos fortuitos ou de força maior», consideram-

-se casos fortuitos ou de força maior os previstos

no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, os que resultem de intervenção da

autoridade, guerra, alteração da ordem pública,

incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa,

sabotagem, malfeitoria, greves e intervenção de

terceiros devidamente comprovada;

)) «Cliente», pessoa singular ou colectiva que, através

de um contrato de fornecimento ou de um

Acordo de Acesso às Redes, compra energia

eléctrica para consumo próprio;

k)

«Cliente não vinculado», entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pelo

IRSE;

d)

«Cliente vinculado», entidade que adquire toda a

sua energia ao SEP;

m)

«Concessão não vinculada de produção», concessão

mediante a qual o seu titular explora a actividade

de produção para satisfação de necessidades

próprias ou de terceiros, através de contratos

comerciais, não assumindo obrigação de serviço

público;

n)

«Consumidor», entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

o)

«Contrato de Aquisição de Energia (CAE )», contrato celebrado entre um produtor vinculado e a

entidade concessionária da RNT relativo às condições de aquisição de energia activa e serviços

de sistema e às condições particulares de exploração dos grupos e da central de produção de

energia eléctrica;

p)

«Contrato de Garantia de Abastecimento no SEP»,

contrato celebrado entre a entidade concessionária da RNT e um agente de oferta, fornecedor de

energia eléctrica através de contratos bilaterais

físicos, ligado fisicamente às redes do SEP,

mediante o qual a primeira se compromete a

garantir um determinado abastecimento de energia eléctrica, sob determinadas condições;

q)

«Distribuição», veiculação de energia eléctrica

através de redes em alta, média ou baixa tensão;

r)

«Distribuidor vinculado», entidade titular de concessão ou licença vinculada de distribuição de

energia eléctrica;

s)

«Entrega de energia eléctrica», alimentação física

de energia eléctrica;

1.

«Fornecedor», entidade que coloca energia eléctrica

na rede, correspondendo a um produtor não vinculado ou a um autoprodutor, que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por

acesso às redes, ao abrigo de legislação específica;

u)

«Fornecimento de energia eléctrica», venda de

energia eléctrica;

v)

«Interligação», ligação por uma ou várias linhas,

entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente, para trocas internacionais

de energia eléctrica;

w)

«Licença não vinculada de produção», licença

mediante a qual o seu titular explora a actividade

de produção para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais, não assumindo obrigação de serviço público;

x)

«Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor

eficaz é superior a 1 kv e igual ou inferiora 35 Kv;

y)

«Muito Alta Tensão (MAT)», tensão entre fases cujo

valor eficaz é superior a 60 kv;

2.

«Oferta de energia eléctrica», designação genérica

da possibilidade de compra ou venda de energia

eléctrica;

aa)

«Operador de rede», entidade titular de concessão ou de licença, ao abrigo da qual é autorizada

a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados;

bb)

«Pedido de acesso», acto mediante o qual um candidato a utilizador das redes manifesta a intenção

de celebrar um Acordo de Acesso às Redes;

co)

«Perdas», diferença entre a energia que entra num

sistema eléctrico e a energia que sai desse sistema eléctrico, no mesmo intervalo de tempo;

dd)

«Período horário», intervalo de tempo no qual a

energia activa é facturada ao mesmo preço;

ee)

«Plano de Expansão dos Centros Produtores»,

plano de construção de novos centros produtores

ou de reforço de potência ou reabilitação dos

existentes;

1 «Ponto de entrega», ponto da rede onde se faz a

entrega de energia eléctrica à instalação do

cliente ou a outra rede;

gg)

«Posto ou Período horário», intervalo de tempo

durante o qual a energia eléctrica é facturada ao

mesmo preço;

hh)

«Produtor não vinculado», entidade titular de uma

concessão ou licença não vinculada de produção

de energia eléctrica:

il)

«Produtor vinculado», entidade titular de uma concessão ou licença vinculada de produção de

energia eléctrica;

ji)

«Recepção de energia eléctrica», entrada física de

energia eléctrica;

kk)

«Rede Nacional de Transporte (RNT)», Rede utilizada para transporte de energia eléctrica entre

regiões ou entre países, para alimentação de redes

subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta

tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;

id)

«Serviços de sistema», serviços necessários para a

operação do sistema eléctrico com adequados

níveis de segurança, estabilidade e qualidade de

Serviço;

mm)

«Sistema Eléctrico Isolado (SEI )», Sistema de

abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede

vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;

nn)

«Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)», Subsistema do Sistema Eléctrico Nacional cujo funcionamento se rege por uma lógica de mercado

assente em contratos livremente estabelecidos

entre produtores e clientes;

00.

«Sistema Eléctrico Público (SEP)», Subsistema

do Sistema Eléctrico Nacional que tem como

objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos clientes de energia eléctrica segundo

o princípio da uniformidade tarifária e em regime

de serviço de utilidade pública;

pp)

«Transporte», recepção, transmissão e entrega de

energia eléctrica através da RNT;

qq)

«Uso de rede», utilização das redes e instalações

do SEP ou dos SEI, nos termos do presente

Regulamento;

rr)

«Uso Global do Sistema», utilização de um conjunto de serviços que asseguram o suporte do sistema eléctrico, a manutenção de uma oferta de

energia eléctrica de forma continuada e o seu fornecimento, com níveis adequados de segurança

e estabilidade:

ss)

«Utilizador das redes», pessoa singular ou colectiva que celebrou um Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 4.º#

Prazos

1.

Salvo estipulação em contrário, os prazos estabelecidos

no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos.

2.

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se

prazos que não revestem a natureza administrativa os prazos

estabelecidos para diligências entre os candidatos ou utilizadores das redes, os agentes de oferta e as entidades que integram o SEP,

Artigo 5.º#

Entidades com direito ao acesso

Têm direito ao acesso às redes do SEP e às interligações:

a)

As entidades titulares de concessão ou licença vinculada de produção de energia eléctrica nos termos do Regulamento da Produção de Energia

Eléctrica:

b)

As entidades titulares de concessão ou licença não

vinculada de produção de energia eléctrica;

c)

Os clientes vinculados reconhecidos como tal nos

termos do Regulamento do Fornecimento de

Energia Eléctrica;

d)

Os clientes não vinculados reconhecidos como tal

nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

e)

Os autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo que pretendam exercer o direito

de fornecer energia eléctrica mediante acesso às

redes do SEP, bem como as entidades por eles

abastecidas.

Artigo 6.º#

Exercício do direito de acesso dos produtores vinculados

O acesso dos produtores vinculados às redes e interligações processa-se de acordo com as condições técnicas e

comerciais previstas no Regulamento da Produção de Energia Eléctrica.

Artigo 7.º#

Exercicio do direito de acesso dos clientes vinculados

O acesso dos clientes vinculados às redes e interligações

processa-se de acordo com as condições técnicas e comerciais previstas no Regulamento do Fornecimento de Energia

Eléctrica.

Artigo 8.º#

(Exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores

para abastecimento privativo e das entidades por eles abastecidas)

Para efeitos do exercício do direito de acesso dos autoprodutores, dos produtores para abastecimento privativo e

das entidades por eles abastecidas, aplicam-se as disposições

previstas para os produtores não vinculados, no caso dos

autoprodutores e dos produtores para abastecimento privativo e para os clientes não vinculados, no caso das entidades

por eles abastecidas.

ARTIGO 9/º

(Entidades com obrigação de permitir o acesso)

Estão obrigadas a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT.

Artigo 10.º#

Princípios gerais

O acesso às redes e às interligações obedece aos seguintes princípios gerais:

a)

Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP

e aos SEPI, incluindo a manutenção da segurança

de abastecimento;

b)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

c)

Reciprocidade na utilização das interligações por

parte das entidades responsáveis pela gestão das

redes com que o SEP se interliga;

d)

Pagamento das tarifas aplicáveis.

CAPÍTULO Il

Caracterização e Planeamento das Redes

SECÇÃO |

Caracterização das Redes

Artigo 11.º#

Caracterização da Rede Nacional de Transporte

1.

A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar

aos candidatos a utilizadores das redes e aos distribuidores

vinculados em AT e MT informação sobre as diferentes

alternativas de ligação aos nós da rede, a capacidade de transporte disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.

2.

Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve elaborar, anualmente, um documento com

a composição e principais características da RNT, no qual

sejam identificadas e caracterizadas zonas ou nós de rede e

estimativas das capacidades de transporte disponíveis entre

elas, sendo esta informação reportada ao final do ano civil

anterior.

3.

No documento previsto no número anterior, designado

por «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para

efeitos de Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:

a)

As principais características da rede, linhas e subestações, e as suas variações, de acordo com a época

do ano:

b)

Os congestionamentos e restrições da capacidade

de transporte;

c)

A situação típica de carga nas subestações;

d)

As perdas nas redes por período tarifário, de acordo

com a época do ano;

e)

Os indicadores de qualidade de serviço previstos no

Regulamento da Qualidade de Serviço.

4.

O documento deve ser enviado ao IRSE até 31 de

Março de cada ano.

5.

A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 17.º

Artigo 12.º#

Caracterização das interligações

1.

A entidade concessionária da RNT deve disponibilizar

aos utilizadores das redes ou aos candidatos a utilizadores

das redes e aos distribuidores vinculados em AT e MT,

informação sobre a capacidade de interligação disponível

para fins comerciais.

2.

Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar, anualmente, os estudos necessários à determinação da capacidade de interligação

disponível para importação e exportação de energia eléctrica

ou entre sistemas com gestão independente.

3.

O IRSE pode, em qualquer altura solicitar à entidade

concessionária da RNT a revisão destes estudos.

4.

A divulgação do documento obedece aos termos previstos no artigo 17º

Artigo 13.º#

Caracterização das redes de distribuição em AT e MT

1.

Os distribuidores vinculados em AT e MT devem disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes de informação sobre a localização dos diferentes equipamentos da

rede, a capacidade disponível e outras características técnicas

que permitam e facilitem o acesso.

2.

Para efeitos do número anterior, os distribuidores

vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, um

documento com a composição e principais características técnicas das redes de distribuição, no qual sejam identificadas e

caracterizadas zonas da rede, de acordo com a sua capacidade de distribuição, sendo esta informação reportada ao

final do ano civil anterior.

3.

No documento previsto no número anterior, designado

por «Caracterização das Redes de Distribuição para efeitos de

Acesso à Rede», devem, nomeadamente, ser identificadas:

a)

A localização das subestações AT/MT, com indicação da potência aparente instalada;

b)

Os congestionamentos e restrições da capacidade

da rede de distribuição em AT;

c)

À potência de curto circuito trifásico simétrico,

máxima e mínima, nos barramentos AT e MT das

subestações AT/MT;

d)

O tipo de ligação do neutro à terra;

e)

Os indicadores de qualidade de serviço previstos no

Regulamento da Qualidade de Serviço.

4.

O documento deve ser enviado ao IRSE até ao final do

mês de Julho de cada ano.

5.

A divulgação do documento obedece os termos previstos no artigo 18.º

SECÇÃO 11

Planeamento das Redes

Artigo 14.º#

Planeamento da rede nacional de transporte

1.

A entidade concessionária da RNT deve elaborar o

Plano de Investimentos na RNT e submetê-lo a parecer do

IRSE, de acordo com o estabelecido no respectivo contrato

de concessão.

2.

O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar o

conjunto de propostas de evolução da RNT, incluindo as

interligações, atendendo às previsões de procura e ao cenário

de evolução de centros electroprodutores considerados no

plano de expansão do sistema electroprodutor.

3.

O Plano de Investimentos na RNT deve atender ainda

aos pedidos de ligação à RNT de produtores não vinculados,

autoprodutores e produtores para abastecimento privativo, de

clientes em MAT e de distribuidores vinculados em AT e MT.

4.

O Plano de Investimentos na RNT deve apresentar,

para cada projecto:

a)

À lista das obras a executar:

b)

O valor orçamentado;

c)

A repartição dos encargos, para projectos que envolvam outras entidades.

5.

O Plano de Investimentos na RNT deve mostrar que o

funcionamento previsível da rede, a nível técnico, está de

acordo com os parâmetros regulamentares de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço e apresentar a avaliação técnico-económica dos principais investimentos propostos.

6.

O Plano de Investimentos na RNT deve contemplar os

6 anos seguintes ao ano em que é apresentado.

7.

O Plano de Investimentos na RNT deve ser enviado ao

IRSE de dois em dois anos, até ao final do mês de Novembro.

Artigo 15.º#

Planeamento das redes de distribuição em AT e MT

1.

Os distribuidores vinculados em AT e MT devem elaborar, anualmente, uma súmula dos planos de expansão das

respectivas redes, com indicação calendarizada e orçamentada das principais obras, designadamente, subestações

AT/MT e linhas de AT.

2.

As súmulas referidas no número anterior devem contemplar os 3 anos seguintes ao ano em que são apresentadas.

3.

As súmulas referidas nos números anteriores devem

apresentar a evolução das principais características das redes

de distribuição em AT e MT, designadamente, as mencionadas no n.º 3 do artigo 13.º

4.

As súmulas referidas nos números anteriores devem

ser enviadas ao IRSE até ao final do mês de Novembro de

cada ano.

Artigo 16.º#

Investimentos na Rede Nacional de Transporte

1.

A entidade concessionária da RNT deve enviar ao

IRSE, todos os anos, até ao final do mês de Junho, o orçamento de investimentos na RNT a executar no ano civil

seguinte, contendo uma identificação dos activos em que irá

investir, da calendarização das obras e dos respectivos valores de investimento previstos.

2.

Os investimentos aprovados pelo IRSE, após efectuados e os activos terem entrado em exploração, passam a ser

considerados para efeito de cálculo da retribuição da entidade concessionária da RNT.

3.

Em caso de força maior ou por razões de alteração legal

ou regulamentar, nomeadamente, de natureza ambiental, os

investimentos aprovados pelo IRSE, que tenham sido iniciados pela entidade concessionária da RNT mas que esta não

tenha conseguido terminar e passar à exploração, podem ser

aceites como activo para efeito de cálculo da retribuição da

entidade concessionária da RNT.

4.

Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT deve formular o pedido, devidamente justificado, ao IRSE.

SECÇÃO III

Divulgação da Informação

Artigo 17.º#

Divulgação da informação sobre a Rede Nacional de Transporte

A entidade concessionária da RNT deve, após aprovação

do IRSE, publicar e manter disponível para os interessados os

seguintes documentos:

a)

A Caracterização da Rede Nacional de Transporte

para efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 11

b)

À caracterização das interligações, os valores de

capacidade de interligação disponível para fins

comerciais e os estudos que serviram de base à

sua determinação, previstos no artigo 12.º;

c)

O Plano de Investimentos na RNT, previsto no

artigo 14º;

d)

A especificação da informação de acesso, prevista

no artigo 35.º

Artigo 18.º#

(Divulgação da informação sobre as redes

de distribuição em AT e MT)

Os distribuidores vinculados em AT e MT devem publicar e manter disponível para os interessados os seguintes

documentos:

a)

À Caracterização das Redes de Distribuição para

efeitos de Acesso à Rede, prevista no artigo 13º;

b)

As súmulas dos planos de expansão nas respectivas

Redes de Distribuição em AT e MT, previstas no

n.º 1 do artigo 15º;

c)

À especificação da informação de acesso, prevista

no artigo 34.º

CAPÍTULO III

Condições Gerais do Acesso às Redes

Artigo 19.º#

Disposição geral

O acesso às redes do SEP e às interligações processa-se

através da celebração dos Acordos de Acesso às Redes regulamentados no presente Capítulo.

Artigo 20.º#

Entidades celebrantes do acordo de acesso às redes

1.

Os candidatos a utilizadores das redes do SEP devem

celebrar um Acordo de Acesso às Redes com o distribuidor

vinculado em AT e MT da respectiva área de concessão, do

qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e

a especificação da informação de acesso, prevista no artigo

34º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

Os produtores não vinculados, os autoprodutores e os

produtores para abastecimento privativo previstos nas alíneas e)

ef)

do n.º 2 do artigo 2.º, ligados à RNT, devem celebrar um

Acordo de Acesso às Redes com a entidade concessionária da

RNT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do

acesso e a especificação da informação de acesso, prevista

no artigo 35º, relativas à utilização da RNT.

Artigo 21.º#

Acordo de acesso às redes

1.

O Acordo de Acesso às Redes tem por objecto as condições técnicas e comerciais necessárias ao uso das redes do

SEP e das interligações.

2.

As condições técnicas e comerciais do Acordo de

Acesso devem observar, designadamente, o disposto no

Capítulo IV e no Capítulo V do presente Regulamento, no

Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de

Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.

3.

As condições técnicas e comerciais do Acordo de Acesso

às Redes previsto no número anterior diferem consoante o

tipo de utilizador em causa e a rede a que está ligado, nos

seguintes termos:

a)

Produtores não vinculados ligados à RNT;

b)

Clientes não vinculados e entidades abastecidas por

produtores não vinculados ligados à RNT;

c)

Produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo ligados às

redes de distribuição em AT ou MT;

d)

Clientes não vinculados e entidades abastecidas por

produtores não vinculados, autoprodutores e produtores para abastecimento privativo ligados às

redes de distribuição em AT ou MT.

4.

O Acordo de Acesso às Redes é formalizado por escrito,

sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e o distribuidor vinculado em AT e MT, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

5.

As entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 3

devem celebrar o Acordo de Acesso às Redes com a entidade

concessionária da RNT.

6.

As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes

para os utilizadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem

como as suas alterações, são elaboradas pela entidade concessionária da RNT.

7.

As propostas de minuta de Acordo de Acesso às Redes

para os utilizadores referidos nas alíneas c) e d) do nº 3, bem

como as suas alterações, são elaboradas pelos distribuidores

vinculados em AT e MT.

8.

As condições gerais que devem integrar o Acordo de

Acesso às Redes referido no n.º 4 são aprovadas pelo IRSE,

na sequência das propostas apresentadas pelos distribuidores

vinculados em AT e MT e pela entidade concessionária da

RNT, nos termos do presente artigo.

9.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT podem apresentar ao IRSE propostas conjuntas de alterações às condições gerais previstas no

número anterior, sempre que considerem necessário.

10.

As propostas das minutas referidas no nº 6 eno n.º 7

devem ser apresentadas ao IRSE no prazo de 180 dias após

a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22.º#

Duração do Acordo de Acesso às Redes

1.

O Acordo de Acesso às Redes tem a duração de um

ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado

por iguais períodos, salvo denúncia do utilizador das redes.

2.

À denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita

por escrito, com a antecedência mínima estabelecida no respectivo Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 23.º#

Alteração da informação relativa ao utilizador das redes

1.

Qualquer alteração aos elementos constantes do Acordo

de Acesso às Redes, relativos à identificação, residência ou

sede do utilizador das redes, deve ser comunicada à entidade

com a qual celebrou o acordo, através de carta registada com

aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da

alteração.

2.

O utilizador das redes deve apresentar os elementos

comprovativos da alteração verificada, sempre que seja solicitado pela entidade com a qual celebrou o acordo.

Artigo 24.º#

Suspensão do Acordo de Acesso às Redes

1.

O Acordo de Acesso às Redes pode ser suspenso por

incumprimento das disposições aplicáveis, designadamente,

as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de

Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica e

do Regulamento da Rede de Transporte.

2.

À suspensão do Acordo de Acesso às Redes determina

a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das

situações que constituíram causa para a sua suspensão.

3.

Perante a ocorrência de situação que possa constituir

causa para a suspensão do Acordo de Acesso às Redes, o utilizador das redes deve ser notificado deste facto pela entidade com a qual celebrou o acordo.

4.

Da notificação referida no número anterior deve constar a causa de suspensão do Acordo de Acesso às Redes, bem

como o prazo previsto e os procedimentos a adoptar para a

sua regularização.

5.

Suspenso o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador

das redes deve ser notificado pela entidade com a qual celebrou

o acordo para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à

regularização comprovada das situações que motivaram

aquela suspensão, sob pena de, findo o referido prazo, o Acordo

de Acesso às Redes cessar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 25.º#

Cessação do Acordo de Acesso às Redes

O Acordo de Acesso às Redes pode cessar por:

a)

Acordo entre as partes;

b)

Caducidade, se o utilizador das redes deixar de

deter, relativamente à instalação a que se reporta,

o estatuto de consumidor não vinculado, a concessão ou licença de produção, ou transmitir a

propriedade dessa instalação;

c)

Rescisão, se a causa que motivou a suspensão do

Acordo de Acesso às Redes não for regularizada

dentro do prazo previsto para o efeito.

Artigo 26.º#

Direito à prestação de caução

1.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT, enquanto entidades titulares do

Acordo de Acesso às Redes, têm direito à prestação de caução por parte dos utilizadores das redes.

2.

A caução visa assegurar o cumprimento das obrigações

decorrentes do Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 27.º#

Meios e forma de prestação de caução

Salvo acordo entre as partes, a caução é prestada em

numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através

de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 285.º#

Valor da caução

1.

O valor da caução deve ser calculado tendo em conta

OS encargos com o uso das redes, o uso global do sistema e a

comercialização de redes.

2.

O valor da caução, bem como as situações em que pode

ser exigida a sua alteração ou reforço, são estabelecidos no

âmbito do Acordo de Acesso às Redes.

CAPÍTULO IV

Condições Técnicas do Acesso às Redes

SECÇÃO |

Condições Técnicas Gerais

ARTIGO 29,º

(Procedimentos)

1.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculado em AT e MT têm obrigação de proporcionar o

acesso às suas redes desde que possuam capacidade disponível de transporte ou de distribuição na rede, sem afectar os

níveis regulamentares da qualidade de serviço e da segurança

de abastecimento.

2.

Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por

capacidade disponível de transporte ou de distribuição a

capacidade que permite o cumprimento do conjunto de condições técnicas constantes do Acordo de Acesso às Redes.

3.

O utilizador das redes deve obedecer às condições técnicas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e em outros regulamentos aplicáveis, bem como no

Acordo de Acesso às Redes.

4.

O candidato a utilizador das redes deve apresentar um

pedido de ligação às redes sempre que do seu pedido de

acesso resultem novas ligações.

5.

O candidato a utilizador das redes ou o utilizador das

redes, deve apresentar um pedido de aumento de potência

sempre que apresente um pedido de acesso ou de alteração do

Acordo de Acesso às Redes, do qual resultem:

a)

Alterações às ligações existentes;

b)

Reforços de rede por falta de capacidade disponível.

6.

Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que

se referem os números anteriores devem ser dirigidos à

entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 30.º#

Acesso às interligações

O acesso às interligações deve obedecer, para além das

condições técnicas de acesso às redes em geral, às condições

técnicas específicas relacionadas com as prioridades funcionais cometidas à utilização das interligações, como sejam a

manutenção de adequados níveis de segurança e estabilidade

no sistema eléctrico, de acordo com o previsto no Regulamento do Despacho.

Artigo 31.º#

Condições técnicas a integrar o Acordo de Acesso às Redes

1.

O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos produtores

não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes condições técnicas:

a)

À obrigação de fornecer regulação de tensão e frequência;

b)

O equipamento a instalar e a manter para permitir

a coordenação pelo Gestor do Sistema;

c)

Outro tipo de equipamento, incluindo contadores e

demais equipamento, necessário ao acerto de

contas, a instalar previamente ao acordo;

d)

Os ensaios que a entidade concessionária da RNT

e os distribuidores vinculados em AT e MT podem

efectuar;

e)

Os indicadores de qualidade de serviço a cumprir,

previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;

f)

As normas e regras a cumprir para a manutenção

dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos:

£) A eventual necessidade de equipamento para avaliar

as perturbações introduzidas na rede;

h)

As condições técnicas específicas do acesso às interligações relacionadas com a manutenção do

adequado nível de segurança e estabilidade do

sistema.

2.

O Acordo de Acesso às Redes aplicável aos consumidores não vinculados deve integrar, entre outras, as seguintes

condições técnicas:

a)

O equipamento, incluindo contadores e demais

equipamento, necessário ao acerto de contas, a

instalar previamente ao acordo;

b)

Os padrões de qualidade técnica a observar, previstos no Regulamento de Qualidade de Serviço;

c)

Às normas e regras a cumprir para a manutenção

dos níveis de segurança e de estabilidade requeridos;

d)

A eventual necessidade de equipamento para avaliar

as perturbações introduzidas na rede.

SECÇÃO Il

Capacidade Disponível para Proporcionar o Acesso

Artigo 32.º#

Capacidade disponível para o acesso

1.

O candidato a utilizador das redes do SEP deve apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT

e MT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados ou que se pretendam ligar, à RNT devem apresentar um

pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.

3.

O utilizador das redes que pretenda efectuar um

aumento de potência ou qualquer outra alteração às suas

características técnicas, deve apresentar um pedido de alteração à entidade com a qual celebrou o acordo.

4.

A aceitação do pedido de acesso ou de alteração do

Acordo de Acesso às Redes referidos nos números anteriores

fica sujeita à satisfação do pedido de ligação ou de aumento

de potência previsto no artigo 29º

5.

Na falta de capacidade disponível, entendida nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, a recusa do pedido de acesso deve

ser justificada nos termos estabelecidos no artigo 81º

SECÇÃO III

Prestação de Informação

Artigo 33.º#

(Prestação de informação pelos candidatos e

utilizadores das redes)

1.

Os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores

das redes do SEP devem disponibilizar ao distribuidor vinculado em AT e MT a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas

de acesso do candidato ou do utilizador das redes, sem pre-

Juízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e

no Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica, bem

como do disposto no número seguinte.

2.

No caso dos produtores ligados ou que pretendam

ligar-se à RNT, a informação prevista no número anterior

deve ser disponibilizada à entidade concessionária da RNT.

3.

A informação prevista nos números anteriores, designada neste Regulamento por Informação de Acesso, deve

incluir as características técnicas específicas das instalações

de produção ou de consumo, designadamente, as relativas à

ligação à rede, à potência de emissão ou ao consumo.

Artigo 34.º#

Prestação de informação ao distribuidor vinculado em AT e MT

1.

O distribuidor vinculado em AT e MT deve especificar

a informação que pretende obter dos candidatos a utilizadores

das redes e dos utilizadores das redes do SEP, bem como o

prazo para entrega dessa informação.

2.

A informação de acesso difere, consoante o destinatário

seja:

a)

Produtor não vinculado, autoprodutor ou produtor

para abastecimento privativo previsto nas alíneas e)

e f) do nº 2 do artigo 2.º, ligados à rede de distribuição em AT e MT;

b)

Cliente não vinculado ou entidade abastecida por

produtor para abastecimento privativo.

3.

A informação especificada conjuntamente pelo distribuidor vinculado em AT e MT e pela entidade concessionária

da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do prazo de 180 dias

após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

4.

O distribuidor vinculado em AT e MT ou a entidade

concessionária da RNT podem propor alterações à informação referida no número anterior.

5.

Após aprovação pelo IRSE, a informação passa a fazer

parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo ser disponibilizada pelo distribuidor vinculado em AT e MT a todos os

interessados que a solicitem, nos termos do Artigo 18.º

Artigo 35.º#

Prestação de informação à entidade concessionária da RNT

1.

A entidade concessionária da RNT deve especificar a

informação que pretende obter das entidades referidas no n.º 5

do artigo 21.º, bem como os prazos para a sua entrega.

2.

A especificação da informação elaborada pela entidade

concessionária da RNT deve ser enviada ao IRSE, dentro do

prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente

Regulamento.

3.

A entidade concessionária da RNT pode propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.

4.

Após aprovação pelo IRSE, a informação de acesso

passa a fazer parte do Acordo de Acesso às Redes, devendo

ser disponibilizada pela entidade concessionária da RNT a

todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 17.º

5.

A entidade concessionária da RNT deve obter dos distribuidores vinculados em AT e MT cópia dos Acordos de

Acesso às Redes celebrados por estas entidades.

Artigo 36.º#

Prestação de informação pelo produtor não vinculado

1.

Um produtor não vinculado deve fornecer à entidade

com que celebrou o Acordo de Acesso às Redes toda a informação necessária para o correcto funcionamento do sistema

eléctrico, nomeadamente, a informação de acesso referida no

artigo 33.º

2.

A informação referida no número anterior deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instalados e para produtores com potência

instalada superior a 10 MVA, informação acerca de trabalhos

de conservação e manutenção a realizar nas suas instalações.

Artigo 37.º#

Prestação de informação pelo cliente não vinculado

1.

Um cliente não vinculado deve fomecer à entidade com

que celebrou o Acordo de Acesso às Redes a informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema

eléctrico, nomeadamente a informação de acesso referida no

artigo 33.º

2.

A informação a fornecer ao abrigo do número anterior

deve abranger eventuais situações de anomalias em instalações ou equipamentos nelas instalados.

SECÇÃO IV

Restrições, falha de disponibilidade e situações de excepção

Artigo 38.º#

Restrições de rede

1.

O fornecedor, definido nos termos da alínea f) do nº 1

do artigo 3.º, impedido de cumprir os contratos comerciais

de fornecimento de energia eléctrica em virtude de situação

de restrições na Rede Nacional de Transporte ou em qualquer ponto de distribuição das redes de distribuição em AT e

MT a que tem acesso, bem como os seus clientes afectados,

não devem ficar lesados, tendo, para o efeito, direito ao

pagamento de indemnizações para compensação dos prejuízos

sofridos, nas condições a estipular no Acordo de Acesso às

Redes.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior com origem em causas extemas e fora do

controlo das partes afectadas.

3.

As indemnizações aos fornecedores devem estar relacionadas com os prejuízos comprovados.

4.

As condições de interrupção, incluindo as indemnizações

aos clientes, devem ser compatíveis com as indemnizações

atribuídas aos clientes do SEP em situações semelhantes.

5.

Exceptuam-se do disposto nos números 3 e 4 as restrições nas interligações.

Artigo 39.º#

Restrições nas interligações

1.

À entidade concessionária da RNT deve estabelecer

mecanismos de rateio da capacidade disponível de interligação, para a resolução de restrições, assim como os procedimentos de operação da interligação, de comum acordo com

o operador do sistema eléctrico com o qual a RNT está interligada.

2.

O acordo previsto no número anterior deve ser enviado

ao IRSE.

3.

Até à aprovação dos mecanismos previstos no n.º 1,0

gestor de sistema deve resolver as restrições de exportação

por aplicação de um factor de redução às quantidades contratadas para exportação, determinado pelo quociente entre

a capacidade disponível da interligação para fins comerciais

e o valor total resultante do saldo das exportações e importações contratadas no período em causa, sendo as restrições de

importação resolvidas pela entidade responsável da rede

vizinha.

4.

À entidade concessionária da RNT deve elaborar uma

proposta do mecanismo de acerto de contas a aplicar às transacções nas interligações e enviá-la ao IRSE para aprovação.

5.

Sempre que a entidade concessionária da RNT identifique a necessidade de rever os mecanismos previstos, deve

apresentar ao IRSE nova proposta, para aprovação.

ARTIGO 40"

(Falha de disponibilidade do fornecedor)

1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por falha de

disponibilidade do fornecedor, definido nos termos da alínea 1)

do n.º 1 do artigo 3.º, a sua falta de capacidade para satisfazer as necessidades de consumo dos clientes por ele abastecidos, dentro do limite de tolerância estabelecido nos Manuais

de Procedimentos correspondentes.

2.

Quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor e este não tenha celebrado um contrato de

garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja

suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, o distribuidor vinculado em AT e MT pode suspender o Acordo

de Acesso às Redes aos clientes desse fornecedor.

3.

Na situação referida no número anterior, a entidade

operadora da rede pode emitir um pré-aviso de corte, solicitando ao fomecedor que reduza o consumo dos seus clientes,

de forma a cumprir o limite de tolerância referido no n.º 1.

4.

Caso o fornecedor não efectue a redução solicitada

incorrerá numa penalização, de acordo com o estabelecido

nos Manuais de Procedimentos correspondentes.

5.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT devem manter o fornecimento aos

clientes quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do respectivo fornecedor e este tenha celebrado um

Contrato de Garantia de Abastecimento com um valor contratado suficiente para o cumprimento do limite de tolerância,

nos termos deste contrato.

Artigo 41.º#

Situações de excepção

1.

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se

situações de excepção:

a)

As situações resultantes de casos fortuitos ou de

força maior;

b)

Situações com origem em causas internas ao sistema eléctrico, tais como:

i)

Disparos de produtores que causem perturbações na rede em termos de estabilidade de tensão e frequência;

it)

Grandes variações de carga;

iii) Deterioração da qualidade de serviço:

iv)

Razões imputáveis ao utilizador das redes;

v)

Outras que as entidades operadoras das redes

considerem que colocam em perigo a manutenção de adequados níveis de segurança do

sistema eléctrico.

2.

Quando ocorra uma das situações de excepção previstas no número anterior, a entidade operadora da rede pode,

sempre que o considere necessário, declarar a situação de

excepção, suspendendo-se o Acordo de Acesso às Redes, sem

que haja lugar a pagamentos indemnizatórios ao utilizador

das redes.

3.

Logo que a situação seja ultrapassada e o sistema eléctrico esteja a funcionar de modo estável, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT

devem declarar o fim da situação de excepção, cessando a

suspensão do Acordo de Acesso às Redes.

4.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT devem comunicar ao utilizador das

redes a suspensão do Acordo de Acesso às Redes e a cessação dessa suspensão decorrentes da situação de excepção.

5.

As declarações de excepção descritas na alínea b) do

n.º 1 não devem ultrapassar 300 horas em cada ano civil, nos

casos em que as mesmas não resultem de razões imputáveis

ao utilizador das redes.

6.

Nas situações de excepção previstas neste artigo, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados

em AT e MT devem demonstrar não ter havido negligência

das partes e justificar, a posterior, por escrito, à sua actuação,

Junto das entidades directamente envolvidas na situação de

excepção e do IRSE.

7.

Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados em AT e MT

devem elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data de ocorrência, um relatório que deve ser enviado ao IRSE.

CAPÍTULO V

Condições Comerciais do Acesso às Redes

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 42.º#

Retribuição pela utilização das instalações e serviços

1.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT têm direito a receber uma retribuição pela utilização das suas instalações e serviços, nos termos fixados no Regulamento Tarifário.

2.

A retribuição prevista no número anterior é proporcionada, de acordo com as regras estabelecidas no presente

capítulo, pela aplicação das seguintes tarifas relativas ao nível

de tensão a que o cliente está ligado:

a)

Tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT e AT;

b)

Tarifa de Uso da Rede de Distribuição de AT;

c)

Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MT;

d)

Tarifa de Uso Global do Sistema;

e)

Tarifa de Comercialização de Redes.

3.

As tarifas referidas no número anterior são publicadas

em conjunto com as restantes tarifas do sector eléctrico.

4.

Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das

tarifas referidas no n.º 2 são propostos pelo IRSE e publicados nos termos do Regulamento Tarifário.

SECÇÃO 1!

Ajustamento para Perdas

Artigo 43.º#

Ajustamento para perdas

1.

Constitui objectivo do ajustamento para perdas relacionar a energia eléctrica medida num ponto da rede com as

perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.

2.

Para efeitos de determinação da quantidade de energia

eléctrica que deve ser colocada na rede através de contratos

bilaterais físicos, os ajustamentos para perdas são aplicados

aos valores de energia activa dos consumos previstos, nos

termos do disposto no artigo seguinte.

3.

Para efeitos de determinação de tarifas, os ajustamentos para perdas são aplicados aos preços das tarifas.

4.

Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o

IRSE propõe os valores dos factores de ajustamento para perdas a publicar no diploma legal anual que estabelece as tarifas e preços da energia eléctrica para o ano seguinte.

5.

Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por rede, de transporte ou de distribuição, por nível de

tensão e por período tarifário.

6.

A entidade concessionária da RNT e os distribuidores

vinculados em AT e MT devem apresentar ao IRSE, até 1 de

Outubro de cada ano, propostas de valores dos factores de

ajustamento para perdas relativos às suas redes, devidamente

justificadas.

Artigo 44.º#

Ajustamento para perdas para aplicação de tarifas

Para efeitos de aplicação de tarifas, o ajustamento para

perdas está considerado no cálculo dos valores dos preços

das tarifas de cada nível de tensão.

SECÇÃO III

Pagamento pela Utilização das Instalações e Serviços

Artigo 45.º#

Pagamento pela utilização das instalações e serviços

1.

A responsabilidade pelo pagamento das tarifas referidas

no n.º 2 do artigo 42º é atribuída às entidades que recebem

energia eléctrica.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, para

fomecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico,

a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pode ser atribuída ao fornecedor, definido nos termos da alínea t) don. 1

do artigo 3.º, nas condições a estabelecer no Acordo de

Acesso às Redes.

3.

Compete aos distribuidores vinculados em AT e MT

cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos

termos previstos no Acordo de Acesso às Redes.

Artigo 46.º#

Uso global do sistema eléctrico

1.

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se

como uso global do sistema eléctrico o conjunto de funções

nas quais se incluem os serviços que asseguram:

a)

O suporte do sistema eléctrico;

b)

À manutenção da oferta de energia eléctrica de

forma continuada:

c)

O fornecimento de energia eléctrica, com níveis

adequados de segurança e estabilidade.

2.

Integram-se no uso global do sistema eléctrico as

seguintes funções:

a)

O Operador do Sistema, que tem como objectivo

executar o programa de exploração, gerir em

tempo real, o sistema interligado e os necessários

serviços de sistema, e conduzir a rede, tendo em

conta as restrições e contingências que possam

OCOrrer;

b)

O Acerto de Contas, que assegura a recolha e processamento de dados para liquidação de todas as

transacções entre as diferentes entidades com as

quais a entidade concessionária da RNT se relaciona;

c)

O fornecimento dos serviços de sistema, conforme

definido no artigo 71 º

3.

Os custos decorrentes das funções mencionadas no

número anterior integram, entre outros, a tarifa de uso global

do sistema, conforme definido no Regulamento Tarifário.

Artigo 47.º#

Encargos com o uso global do sistema

Os pagamentos pelo uso global do sistema devem ser

suportados:

a)

Pelos clientes não vinculados;

b)

Pelos distribuidores vinculados em AT e MT, com

exclusão dos que abastecem sistemas isolados,

que os repercutem nos consumidores do SEP.

Artigo 48.º#

Pagamento pelo uso global do sistema

1.

A tarifa de uso global de sistema é uniforme em todo o

Sistema Eléctrico Público e é aplicada à energia activa

medida nos contadores dos clientes, à qual se aplica o factor

de ajustamento para perdas.

2.

Os factores de ajustamento para perdas são diferenciados por nível de tensão para as entregas aos clientes não

vinculados em AT e MT e propostos anualmente pelo IRSE

para publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º

ARTIGO 49,º

(Pagamento pelo uso da rede de transporte)

1.

As tarifas de uso da rede de transporte são uniformes

em todo o Sistema Eléctrico Público, para cada nível de tensão, e incidem sobre as seguintes quantidades definidas nos

termos da Secção seguinte:

a)

Potência contratada;

b)

Potência em horas de ponta;

c)

Energia reactiva consumida em horas fora de vazio;

d)

Energia reactiva fornecida em horas de vazio.

2.

Aos valores medidos nos contadores dos clientes

aplica-se:

a)

A tarifa de Uso da Rede de Transporte em MAT, se

estiverem ligados à RNT, em MAT;

b)

A tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT convertida para o nível de tensão a que se encontrem

ligados, se estiverem ligados às redes de distribuição.

3.

Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os

clientes ligados à rede de distribuição em AT e MT que

tenham contratos bilaterais físicos com produtores com

potência instalada inferior a SO MVA,, ligados ao mesmo barramento, situação na qual não se aplica a tarifa de Uso da

Rede de Transporte prevista na alínea b) do número anterior.

4.

Para fornecimentos aos clientes ligados em MAT pode

haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a

definir pelo IRSE.

Artigo 50.º#

Pagamento pelo uso das redes de distribuição

1.

As tarifas de uso das redes de distribuição ligadas à

RNT são uniformes em todo o território nacional, para cada

nível de tensão e incidem sobre as seguintes quantidades

definidas nos termos da Secção seguinte:

a)

Potência contratada:

b)

Potência em horas de ponta;

c)

Energia reactiva consumida em horas fora de vazio:

d)

Energia reactiva fornecida em horas de vazio.

2.

Aos valores medidos nos contadores dos clientes

aplica-se:

a)

A tarifa de Uso da Rede de Distribuição em AT, se

estiverem ligados às redes de distribuição em AT;

b)

À soma da tarifa de Uso da Rede de Distribuição

em AT convertida para MT e a tarifa de Uso da

Rede de Distribuição em MT, se estiverem liga-

dos às redes de distribuição em MT.

3.

Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os

clientes ligados à rede de distribuição em MT que tenham

contratos bilaterais físicos com produtores com potência instalada inferior a 50 MVA, ligados ao mesmo barramento,

situação na qual se aplica apenas a tarifa de Uso da Rede de

Distribuição em MT.

4.

Para fornecimentos aos clientes ligados em AT e MT

pode haver lugar à facturação de energia reactiva em condições a definir pelo IRSE.

Artigo 51.º#

Pagamento pela comercialização de redes

1.

A tarifa de comercialização de redes é uniforme em

todo o Sistema Eléctrico Público, por nível de tensão,

correspondendo a um termo tarifário fixo.

2.

Ãos clientes não vinculados e às entidades abastecidas

por autoprodutores ou produtores para abastecimento privativo aplica-se a tarifa de Comercialização de Redes em MAT,

AT eMT.

Artigo 52.º#

Pagamento pela utilização das interligações

O pagamento pela utilização das instalações e serviços

em situações de importação ou exportação processa-se de

forma análoga ao pagamento dos utilizadores das redes que

usam as redes nacionais, de acordo com o estabelecido no

presente capítulo.

SECÇÃO IV

Grandezas a Medir

Artigo 53.º#

Energia activa

A energia activa, discriminada por período tarifário, é

objecto de medição no ponto de entrega aos clientes.

Artigo 54.º#

Potência contratada

1.

A potência contratada é a potência que o distribuidor

vinculado coloca, em termos contratuais, à disposição do

cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.

2.

Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado e o

cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT,

AT ou MAT, não pode ter um valor, em KW, inferior a 50%

da potência instalada, em KVA, medida pela soma das

potências nominais dos transformadores relativos ao ponto

de entrega.

3.

Salvo o disposto no número anterior, o valor da potência contratada referido no n.º 1 é actualizado para a máxima

potência activa média, registada em qualquer intervalo ininterrupto de 15 minutos, durante os 12 meses anteriores,

incluindo o mês a que a factura respeita.

4.

No caso dos clientes do SEP que celebrem um Acordo

de Acesso às Redes, a potência contratada a considerar na

data de entrada em vigor desse acordo corresponde ao último

valor desta grandeza utilizado na facturação do fornecimento

de energia eléctrica.

Artigo 55.º#

Potência em horas de ponta

1.

A potência em horas de ponta é a potência activa média

calculada de acordo com a seguinte expressão:

Pp = Ep / Hp

2.

As siglas utilizadas na expressão do número anterior

têm o seguinte significado:

a)

Pp — potência em horas de ponta;

b)

Ep — energia activa fornecida ao consumidor em

horas de ponta;

c)

Hp — número de horas de ponta.

Artigo 56.º#

Energia reactiva

1.

À energia reactiva consumida pelo cliente designa-se

por indutiva e a fornecida à rede designa-se por capacitiva.

2.

À energia reactiva consumida nas horas fora de vazio

do período a que a factura respeita, que exceda a percentagem

da energia activa consumida no mesmo período, estabelecida

no Regulamento de Relações Comerciais, deve ser objecto

de facturação nos termos do Acordo de Acesso às Redes.

3.

A energia reactiva fornecida à rede, durante as horas

de vazio, pode ser objecto de facturação.

4, Para qualquer novo cliente, o distribuidor vinculado só

pode proceder à facturação de energia reactiva decorrido um

ano após o início da entrega.

CAPÍTULO VI

Condições Comerciais de Oferta de Energia Eléctrica

e Serviços de Sistema

SECÇÃO |

Condições Comerciais Gerais de Oferta de Energia Eléctrica

e Serviços de Sistema

Artigo 57.º#

Princípios gerais

1.

A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema,

através das redes e das interligações, integra, entre outras funções, o estabelecimento de relações comerciais entre o SEP

eo SENV,o qual assenta na partilha de benefícios que podem

ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.

2.

A partilha dos benefícios entre os dois sistemas decorre

dos seguintes princípios gerais:

a)

Racionalidade de funcionamento económico e técnico;

b)

Utilização racional dos recursos;

c)

Protecção do ambiente e dos recursos naturais;

d)

Observância das decisões e restrições decorrentes

do Planeamento do SEP e dos contratos com as

instalações vinculadas;

e)

Salvaguarda do equilíbrio dos interesses de todos

os intervenientes.

3.

A oferta de energia eléctrica e de serviços de sistema

através das redes e das interligações deve obedecer aos princípios da não discriminação e da transparência, designadamente, no que respeita aos procedimentos inerentes ao

exercício das diversas funções que a integram e concretizam.

Artigo 58.º#

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pelo relacionamento descrito no presente Capítulo as seguintes entidades:

a)

Os produtores não vinculados sujeitos a despacho

centralizado;

b)

Os clientes não vinculados:

c)

À entidade concessionária da RNT.

Artigo 59.º#

Entidade concessionária da RNT

1.

As relações comerciais entre o SEP e o SENV são cen-

tralizadas na entidade concessionária da RNT.

2.

A entidade concessionária da RNT, para exercer as suas

competências de forma não discriminatória e com transparência de decisões, deve individualizar as seguintes funções

ou áreas de actividade:

a)

Operador do Sistema;

b)

Agente Comercial do SEP;

c)

Transporte de energia eléctrica.

3.

A separação das áreas de actividade referidas no número

anterior deve ser realizada em termos organizativos e contabilísticos.

Artigo 60.º#

Operador do sistema

1.

O Operador do Sistema é a área de actividade da entidade concessionária da RNT que coordena o funcionamento

das instalações ligadas ao SEP, tendo por objecto, o seguinte:

a)

Modular a produção dos centros electroprodutores

sujeitos a despacho centralizado, de acordo com

a programação de exploração diária e a ordem de

mérito dos centros electroprodutores elaboradas

pelo Agente Comercial do SEP, atendendo aos

contratos bilaterais físicos vigentes, a eventuais

restrições de natureza técnica intrínseca ao SEP e

às de natureza ambiental ou decorrentes da utilização dos locais onde aqueles centros electroprodutores se inserem;

b)

Coordenar o funcionamento da RNT, incluindo a

gestão das interligações de MAT e dos pontos de

entrega de energia aos distribuidores vinculados

em AT e MT, observando os níveis de segurança

e qualidade de serviço estabelecidos:

c)

Receber informação sobre a quantificação física dos

contratos bilaterais existentes.

2.

Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam

auditar o desempenho do Operador do Sistema.

Artigo 61.º#

Agente Comercial do SEP

1.

O Agente Comercial do SEP é a área de actividade da

entidade concessionária da RNT que assegura o abastecimento e a optimização do SEP nos termos do Regulamento

de Relações Comerciais, tendo por objecto, o seguinte:

a)

Gerir os contratos de vinculação dos produtores

vinculados e dos distribuidores vinculados em AT

e MT, bem como os contratos de garantia de

abastecimento;

b)

Elaborar a programação da exploração, nas suas

diversas componentes, com base nos contratos

celebrados pela entidade concessionária da RNT,

nas declarações de disponibilidade dos produtores e no consumo previsto para o SEP;

c)

Estabelecer a ordem de mérito para o dia seguinte,

com base nos programas de exploração e nas

actualizações às declarações de disponibilidade

dos produtores;

d)

Definir o plano anual de manutenção programada e

de indisponibilidades dos centros electroprodutores vinculados:

e)

Proceder ao acerto de contas que inclui a liquidação

de todas as transacções entre as diferentes entidades com as quais a entidade concessionária da

RNT se relaciona e assegurar a recolha e processamento dos dados necessários.

2.

A entidade concessionária da RNT tem o dever de instalar e assegurar a operação do sistema que permita o desempenho das tarefas relativas ao acerto de contas referidas na

alínea e) do número anterior.

3.

Compete ao IRSE definir os mecanismos que permitam

auditar o desempenho do Agente Comercial do SEP.

Artigo 62.º#

Formas de fornecimento

As formas previstas para o fornecimento de energia eléctrica e serviços de sistema pelos utilizadores das redes são as

seguintes:

a)

Contratos bilaterais físicos:

b)

Contratos de curta duração.

Artigo 63.º#

Contratos bilaterais físicos

Contratos bilaterais físicos são contratos livremente estabelecidos entre duas partes, pelos quais uma parte se compromete a colocar na rede e a outra a receber a energia

eléctrica contratada, aos preços e condições fixadas no

mesmo contrato.

Artigo 64.º#

Contratos de curta duração

1.

Os contratos de curta duração são contratos bilaterais

físicos para aquisição de energia eléctrica ou serviços de

sistema estabelecidos livremente entre as partes, com duração

limitada.

2.

A duração dos contratos prevista neste artigo é limitada a um ano civil.

SECÇÃO 1

Condições Comerciais Específicas de Oferta de Energia Eléctrica

Artigo 65.º#

Venda por produtores não vinculados

1.

Os produtores não vinculados com mais de 5 MVA,

ligados às redes do SEP, ficam obrigados a realizar uma

declaração mensal de venda de energia ao Agente Comercial

do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que pretendam produzir para

além do acordado através de contratos bilaterais físicos.

2.

Os produtores não vinculados referidos no número anterior, podem, ainda, oferecer condições de venda de energia

eléctrica mais económicas do que as estabelecidas na declaração mensal de venda de energia, para qualquer período

horário, de acordo com o estabelecido no Regulamento do

Despacho, designadamente, através da realização de uma

declaração diária de venda de energia ao Agente Comercial

do SEP, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 66.º#

Declaração mensal de venda de energia eléctrica

1.

A declaração mensal de venda de energia pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.

2.

A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados

por:

a)

Sazonalidade:

b)

Períodos horários;

c)

Mínimos técnicos:

d)

Patamares de potência;

e)

Número mínimo de períodos e horários contratáveis;

) Tabela de preços.

Artigo 67.º#

Declaração diária de venda de energia eléctrica

1.

A declaração diária de venda de energia pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente Comercial do SEP.

2.

A quantidade de energia eléctrica que se propõem vender, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados

por:

a)

Períodos horários:

b)

Mínimos técnicos:

c)

Patamares de potência;

d)

Número mínimo de períodos horários contratáveis.

Artigo 68.º#

Compra de energia eléctrica por produtores não vinculados

1.

Os produtores não vinculados, sujeitos a despacho centralizado, podem apresentar uma declaração ao Agente Comercial do SEP, na qual estabelecem os valores pelos quais se

propõem comprar energia eléctrica para substituição da acordada através de contratos bilaterais físicos.

2.

Para efeitos do número anterior, podem fazer uso, tanto

da declaração mensal como da declaração diária de compra

de energia eléctrica, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 69.º#

Declaração mensal de compra de energia eléctrica

1.

A declaração mensal de compra de energia eléctrica

pode ser apresentada pelos produtores não vinculados ao

Agente Comercial do SEP.

2.

À quantidade de energia eléctrica que se propõem

comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados por:

a)

Sazonalidade;:

b)

Períodos horários:

c)

Patamares de potência;

d)

Número mínimo de períodos horários contratáveis:

e)

Tabela de preços.

3.

Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação

de preço.

Artigo 70.º#

Declaração diária de compra de energia eléctrica

1.

A declaração diária de compra de energia eléctrica pode

ser apresentada pelos produtores não vinculados ao Agente

Comercial do SEP.

2.

À quantidade de energia eléctrica que se propõem comprar, bem como o respectivo preço, podem ser diferenciados

por:

a)

Períodos horários:

b)

Patamares de potência;

c)

Número mínimo de períodos horários contratáveis.

3.

Os produtores não vinculados podem também apresentar ofertas de compra de energia eléctrica sem indicação

de preço.

SECÇÃO III

Fornecimento de Serviços de Sistema

Artigo 71.º#

Fornecimento de serviços de sistema

1.

Os produtores de energia eléctrica, ligados à Rede

Nacional de Transporte ou às redes de distribuição em AT e

MT, devem fornecer, para além da energia activa, um conjunto de serviços, de acordo com as suas características técnicas, designados por serviços de sistema.

2.

Os serviços de sistema fornecidos pelos produtores

incluem serviços que devem ser fornecidos de forma obrigatória e serviços cuja disponibilização é voluntária.

3.

Os serviços de sistema cuja disponibilização é voluntária são objecto de acordo específico entre a entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.

4.

As entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, bem como os clientes vinculados e não

vinculados, podem também contribuir para o fornecimento

de serviços de sistema.

Artigo 72.º#

Gestão de oferta de serviços de sistema

1.

Os produtores não vinculados, possuidores de meios

de produção de energia eléctrica, podem incluir nas declarações mensais ou diárias de venda de energia eléctrica as

quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que

se propõem vender.

2.

Os produtores não vinculados podem incluir nas declarações mensais ou diárias de compra de energia eléctrica as

quantidades e preços de serviços de sistema voluntários que

se propõem comprar.

3.

O Agente Comercial do SEP envia ao Operador do

Sistema as ofertas de quantidades e preços de serviços de sistema, o qual se encarrega da sua gestão, nos termos do

Regulamento do Despacho.

Artigo 735.º#

Gestão global dos serviços de sistema

A gestão global dos serviços de sistema é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT, à qual é atribuída

a exploração da RNT no quadro da gestão técnica global do

SEP.

Artigo 74.º#

(Fornecimento de serviços de sistema obrigatórios

por produtores não vinculados)

1.

Para os produtores não vinculados, com potência instalada superior a 10 MVA, , os serviços de sistema obrigatórios

são os seguintes:

a)

Regulação de Tensão;

b)

Regulação de Frequência.

2.

Os serviços de sistema referidos no número anterior

não estão sujeitos a retribuição, tendo os produtores não vinculados a obrigação de os manter disponíveis para o sistema.

3.

Os serviços de sistema obrigatórios são, do ponto de

vista técnico, objecto do Acordo de Acesso às Redes.

4.

Os serviços de sistema obrigatórios são operados de

acordo com o estabelecido no Regulamento do Despacho.

5.

Quando o produtor não vinculado não tiver os serviços

obrigatórios disponíveis, incorre em falha de disponibilidade,

cuja definição e regime de penalização são estabelecidos no

Acordo de Acesso às Redes.

6.

As penalizações a aplicar aos produtores não vinculados não devem estabelecer discriminação relativamente às

aplicáveis aos produtores vinculados, em condições idênticas de falha de disponibilidade.

Artigo 175.º#

(Fornecimento de serviços de sistema voluntários

por produtores não vinculados)

1.

Os produtores não vinculados podem instalar equipamento especial para fornecer outros serviços, nomeadamente,

teleregulação, telearranque, compensação síncrona, reserva

quente e arranque autónomo.

2.

O fornecimento dos serviços de sistema referidos no

número anterior é voluntário, devendo ser acordado entre a

entidade concessionária da RNT e o produtor não vinculado.

3.

A entidade concessionária da RNT elabora os estudos

e planos sobre as necessidades de serviços de sistema.

4.

A forma como o Operador do Sistema coordena o fornecimento destes serviços, tendo em conta as restrições de

ordem técnica inerentes à operação do sistema, é estabelecida no Regulamento do Despacho.

Artigo 76.º#

Fornecimento de serviços de sistema por outras entidades

1.

Os distribuidores vinculados em AT e MT, ou as associações de consumidores, podem propor medidas que contribuam para o fornecimento de serviços de sistema, bem como

as condições comerciais de fornecimento destes serviços, que

considerem adequadas.

2.

As propostas referidas no número anterior devem ser

entregues à entidade concessionária da RNT, a qual, após

emissão de parecer, as envia ao IRSE para aprovação.

CAPÍTULO VII

Procedimentos do Acesso

Artigo 77.º#

Início do procedimento

1.

Para dar início a um processo de acesso às redes, os

candidatos a utilizadores das redes devem submeter um

pedido de acesso ao distribuidor vinculado em AT e MT, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

Os produtores candidatos a utilizadores das redes ligados , ou que pretendam ligar-se, à RNT devem submeter um

pedido de acesso à entidade concessionária da RNT.

3.

Quando ainda não possua ligação às redes , o candidato

a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de

acesso, formular um pedido de ligação às redes.

4.

Quando se tenham alterado os pressupostos de uma

ligação anterior, designadamente, quanto às condições de

potência, o candidato a utilizador das redes deve, em simultâneo com o pedido de acesso, formular um pedido de aumento

de potência.

5.

Os pedidos de ligação ou de aumento de potência a que

se referem os números anteriores devem ser dirigidos à

entidade operadora da rede a que se pretendem ligar, processando-se nos termos previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 78.º#

Tramitação processual do pedido de acesso

1.

Recebido o pedido de acesso, a entidade concessionária

da RNT ou o distribuidor vinculado deve conduzir os estudos

necessários à determinação da possibilidade de facultar

acesso, no prazo de 15 dias.

2.

Os pedidos são analisados por ordem de entrada, sendo

exclusivamente este o critério de atribuir prioridade ao pedido.

3.

O pedido de acesso considera-se devidamente formulado e completo quando o candidato enviar também a informação de acesso.

4.

Os pedidos suspensos por necessidades de reforço das

redes não podem ser prejudicados pela aceitação de outros

pedidos que não careçam de reforço das redes.

Artigo 79.º#

Análise do pedido de acesso

1.

A análise do pedido de acesso processa-se de acordo

com as disposições aplicáveis do Capítulo IV.

2.

Havendo um pedido de ligação à rede o candidato deve

comunicar à entidade concessionária da RNT ou ao distribuidor vinculado em AT e MT a aceitação das condições de

ligação.

3.

No caso do número anterior, a decisão sobre o pedido

de acesso às redes fica suspensa até à comunicação, pelo candidato, da aceitação das condições de ligação.

Artigo 80.º#

Decisão do pedido de acesso

1.

Concluída a instrução do pedido, caso os estudos efectuados indiquem a possibilidade de proporcionar o acesso às

redes e tenham sido aceites as condições de ligação, a entidade concessionária da RNT ou o distribuidor vinculado em

AT e MT deve comunicar ao candidato a utilizador das redes

a aceitação do pedido, no prazo de 15 dias, enviando-lhe o

Acordo de Acesso às Redes que se ajustar à natureza do seu

pedido.

2.

Assinado o Acordo de Acesso às Redes, o utilizador

das redes tem o direito de aceder às redes de forma regular e

continuada, enquanto durar a sua vigência.

3.

O distribuidor vinculado em AT e MT deve enviar à

entidade concessionária da RNT cópia dos Acordos de

Acesso às Redes do SEP que celebre.

Artigo 81.º#

Fundamentos de recusa

1.

Constituem fundamentos de recusa de um pedido de

acesso, os seguintes:

a)

O incumprimento pelo candidato a utilizador das

redes das condições estabelecidas no presente

Regulamento:

b)

O incumprimento pelo candidato a utilizador das

redes de fornecimento da informação de acesso

exigida;

c)

A falta de licença de produção, ou de estatuto de

consumidor não vinculado, caso se trate respectivamente de um produtor ou de um consumidor;

d)

À não existência de capacidade disponível de

momento para proporcionar o acesso.

2.

No caso de recusa do pedido, a entidade concessionária

da RNT ou o distribuidor vinculado em AT e MT deve justificar, por escrito, essa recusa, indicando qual o seu fundamento, bem como as acções a desenvolver para que o pedido

seja deferido.

3.

O candidato, após ter desenvolvido as acções referidas

no número anterior, pode formular novo pedido.

4.

A entidade concessionária da RNT ou o distribuidor

vinculado em AT e MT deve verificar o cumprimento das exigências feitas e aceitar o pedido formulado nos termos do

número anterior, no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VIII

Garantias Administrativas e Resolução de Conflitos

SECÇÃO |

Garantias Administrativas

Artigo 82.º#

Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações

1.

As entidades interessadas podem apresentar ao IRSE

petições, queixas, ou reclamações contra acções ou omissões

das entidades reguladas que intervêm no SEP, que possam

constituir incumprimento das regras impostas pelo presente

regulamento e não revistam natureza contratual.

2.

Para efeitos do número anterior, entendem-se como

regras que não revestem natureza contratual:

a)

As que estão relacionadas com o cumprimentos dos

deveres decorrentes da aplicação dos princípios

gerais estabelecidos no presente regulamento;

b)

As que estão relacionadas com o cumprimentos dos

deveres decorrentes do exercício do direito de

acesso às redes e às interligações.

Artigo 83.º#

Forma e formalidades

As petições, queixas ou reclamações dirigidas ao IRSE,

ao abrigo do estabelecido no n.º 1 do artigo 82.º, são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas

preencher os seguintes requisitos:

a)

Identificação do interessado;

b)

Identificação da entidade regulada;

c)

Fundamentos de facto e de direito que as justificam:

d)

Meios de prova.

Artigo 84.º#

Instrução

1.

A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou

reclamações apresentadas cabe ao órgão competente do IRSE,

aplicando-se as disposições constantes das normas de procedimento e da actividade administrativa.

2.

Os interessados têm o dever de colaborar com o IRSE,

facultando-lhe todas as informações e elementos de prova

que tenham na sua posse relacionados com os factos a ele

sujeitos, bem como o de proceder à realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade que não possam ou não tenham de ser feitas por outras entidades.

Artigo 85.º#

Decisões do IRSE

1.

As decisões do IRSE sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades do SEP abrangidas,

produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.

2.

As decisões do IRSE previstas no número anterior não

prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à

arbitragem voluntária prevista neste Capítulo, para efeitos da

indemnização pelos danos causados.

Artigo 86.º#

Reclamação de decisões e deliberações do IRSE

1.

Sem prejuízo da sua impugnação para a Sala do Administrativo do Tribunal Cível competente, os interessados

podem apresentar reclamação de decisões e deliberações

tomadas por orgãos do IRSE.

2.

As reclamações das decisões e deliberações tomadas

por órgãos do IRSE são apresentadas nos termos previstos

nas normas de procedimento e da actividade administrativa.

3.

As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração do IRSE, devidamente fundamentadas e sempre que

possível, acompanhadas da indicação dos meios de prova

adequados.

SECÇÃO Il

Reclamações Junto das Entidades do SEP

Artigo 87.º#

Apresentação de reclamações

1.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais,

os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade do SEP com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não

foram devidamente acautelados, em violação do disposto no

presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2.

As regras relativas à forma e meios de apresentação de

reclamações previstas no número anterior são as definidas

nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 88.º#

Tratamento das reclamações

1.

As entidades do SEP devem responder às reclamações

que lhe são dirigidas, nos prazos e nos termos previstos no

Regulamento da Qualidade de Serviço.

2.

Sempre que o tratamento de uma reclamação implique

a realização de diligências, designadamente, visitas às instalações de utilização dos consumidores, medições ou verificação de equipamento de medição, o reclamante deve ser

informado previamente dos seus direitos e obrigações, bem

como dos resultados obtidos com as referidas diligências.

3.

O reclamante de ve ainda ser informado das acções correctivas que deve realizar se a causa da ocorrência reclamada

for identificada na sua instalação de utilização, bem como

sobre os encargos que eventualmente tenha de suportar em

função do resultado das diligências que podem ser solicitadas.

4.

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, judiciais e

arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SEP uma resposta atempada ou fundamentada ou a

mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a apreciação e intervenção do IRSE, individualmente ou através de organizações

representativas dos seus interesses.

5.

A apreciação e intervenção do IRSE deve ser solicitada

por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação

e apresentando todos os elementos de prova respeitantes à

questão de que a parte interessada disponha.

6.

No âmbito da actuação prevista no presente artigo o

IRSE tem por objectivo promover a resolução de conflitos

através da mediação e conciliação, aplicando-se as regras da

Secção III.

SECÇÃO III

Resolução de Conflitos

Artigo 89.º#

Arbitragem voluntária

1.

Os conflitos emergentes do relacionamento comercial

e contratual previsto no presente Regulamento devem ser,

preferencialmente, resolvidos através do recurso a sistemas

de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades do SEP podem propor aos seus clientes a inclusão no respectivo contrato de uma cláusula compromissória para a

resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais

contratos.

3.

Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, o IRSE pode

promover, no quadro das suas competências específicas, a

criação de centros de arbitragem.

4.

Enquanto os centros de arbritagem referidos no número

anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária far-se-á nos termos da

Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

Artigo 90.º#

Mediação e conciliação de conflitos

1.

A mediação e a conciliação são procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, com carácter voluntário,

cujas decisões são da responsabilidade das partes em conflito, na medida em que a solução para o conflito concreto

não é imposta pelo IRSE.

2.

Através da mediação e da conciliação, o IRSE pode,

respectivamente, recomendar a resolução do conflito e sugerir que a resolução do conflito seja obtida através da conciliação das posições das partes em relação ao conflito.

3.

No âmbito dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, identificados no número anterior, a entidade

do SEP responsável pelo objecto da reclamação deve disponibilizar ao IRSE, no prazo máximo de 20 dias úteis, as informações que lhe sejam solicitadas para a devida apreciação

do conflito.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não

prestação, por ambas as partes em conflito, das informações

necessárias e solicitadas, determinará a cessação dos procedimentos de mediação ou conciliação iniciados.

5.

As demais regras aplicáveis aos procedimentos de

mediação e conciliação são as constantes do Regulamento de

Mediação e Conciliação de Conflitos aprovado pelo IRSE.

6.

A intervenção do IRSE através dos procedimentos descritos no presente artigo não suspende quaisquer prazos de

recurso às instâncias judiciais e outras que se mostrem competentes.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 91.º#

Sanções administrativas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao disposto no presente Regulamento é cominada nos termos do respectivo

regime sancionatório.

Artigo 92.º#

Pareceres inter pretativos do IRSE

1.

As entidades do SEP podem solicitar ao IRSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.

2.

Os pareceres emitidos nos termos do número anterior

não têm carácter vinculativo.

3.

As entidades que solicitarem os pareceres não estão

obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas

tal circunstância será levada em consideração no julgamento

das decisões previstas na Secção I do Capítulo VIII, quando

estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.

4.

O disposto no número anterior não prejudica a prestação de informações às entidades interessadas, abrangidas

pelo âmbito deste Regulamento, designadamente, aos consumidores.

Artigo 93.º#

Normas transitórias

1.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as

condições dos acordos previstos no presente Regulamento,

vigentes à data da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor

até ao termo dos prazos neles previstos.

2.

As condições gerais e específicas previstas no presente

Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da

sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos pelos factos regulamentados pelo presente diploma.

ARTIGO 94,º

(Norma remissiva)

Aos procedimentos administrativos previstos no presente

Regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-

-se as disposições das normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 95.º#

Fiscalização e aplicação do Regulamento

1.

A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência do IRSE.

2.

No âmbito da fiscalização do presente Regulamento, o

IRSE goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos

seus estatutos aprovados pelo Decreto n.º 4/02, de 12 de Março.

Artigo 96.º#

Aplicação do regime de tarifas e de preços

As disposições que envolvam a aplicação do regime de

tarifas e de preços, a estabelecer pelo IRSE no âmbito do

Regulamento Tarifário, entram em vigor conjuntamente com

aquele regime.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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WWW" Regulador do Sector Elóctrico

——————-ssssss

Decreto executivo n.º 1/11

de 17 de Janeiro

Considerando que o período de produção da Área de

Desenvolvimento de Cobo do Bloco 3/85, da zona marítima

angolana terminar a 31 de Dezembro de 2010;

Considerando que ao abrigo do n.º 3, do artigo 2.º, do

Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, o Ministro dos Petróleos

pode, por decreto executivo, incluir na Área de Concessão

do Bloco 3/05, parte ou a totalidade das áreas disponíveis do

Bloco 3:

Havendo a necessidade de se proceder a integração da

referida área no Bloco 3/05;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 2.º do

Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, determino:

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