Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior
Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Bacharel em Arquitectura, na especialidade de Edificações;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Arquitectura, na especialidade de Edificações, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Havendo interesse público que, à título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009;
Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Arquitectura, na especialidade de Edificações, na
Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em
Arquitectura, na especialidade de Edificações.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Arquitectura, na especialidade de Edificações, que tem sido aplicado desde o ano académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do anexo, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
O Plano de estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2448 horas de actividades curriculares.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, que inclua as disciplinas de Física, Matemática, Química e Desenho Técnico e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido Curso.
#### Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do grau de Bacharel em Arquitectura, na especialidade de Edificações pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do curso de bacharelato;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
#### Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Bacharelato em Arquitectura criado pelo presente Decreto Executivo forma um
Bacharel em Arquitectura, na especialidade de Edificações, com as seguintes competências profissionais:
Aplicar os conhecimentos da história, da cultura e das belas artes, da ecologia, da ciência e da tecnologia, na concepção de projectos de arquitectura e urbanismo;
Compreender as questões ambientais e as relações entre as pessoas, as construções e o seu entorno, de modo que sua actividade profissional vise a preservação do meio ambiente e a do património histórico-cultural;
Desenvolver práticas de pesquisa e de articulação com a sociedade;
Elaborar e gerir projectos de arquitectura e absorver as mudanças tecnológicas ocorrentes no âmbito do seu exercício profissional.
#### Artigo 6.º (Campo de Actuação)
O Curso de Bacharelato em Arquitectura, na especialidade de Edificações, criado pelo presente
Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:
Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Estudo, planeamento, projecto e especificação;
Estudo de viabilidade técnica e económica;
Assistência técnica, assessoria e consultoria;
Direcção e execução de obras e serviços técnicos;
Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Elaboração de orçamento;
Desempenho de cargo ou função técnica;
Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
Padronização, medições e controle de qualidade;
Fiscalização de obras e serviços técnicos;
Condução de equipa de instalação, operação, reparo ou manutenção;
Execução de desenho técnico.
#### Artigo 7.º (Número de Vagas) número máximo de 35 vagas por turma.
#### Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do curso de bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato em Arquitectura criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento
Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
#### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Arquitectura, na Especialidade de Edificações
