Preâmbulo
Decreto n.º 38/99
de 26 de Novembro
À situação de instabilidade vivida no País, resultante
das acções de guerra, prejudicou o normal processamento
dos serviços dos registos e do notariado.
Em algumas Conservatórias, Secções Municipais do
Registo Civil e Cartórios Notariais, foram lavrados
numerosos actos registraís e notariais sem assinatura do
funcionário competente sendo agora, por motivo de vária
ordem, materialmente impossível obter do funcionário
então em exercico esse elemento em falia;
Considerando que 08 registos nessa situação são juridicamente inexistentes, impossibilitando a passagem de
certidões que lhe respeitem o que naturalmente acarreia
Eraves prejuízos aos interessados;
Considerando a imperiosa necessidade de se convalidarem esses acios sem exigência de Morosos processos e
satisfação de despesas que, deste modo, teriam de ser
suportados pelos inculpados interessados;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas”
da alínça dd) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Todos os actos registrais e notariais
lavrados até à publicação do presente decreto, a que faltar
apenas a assinatura do funcionário competente, serão
convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do
funcionário em exercício no acto da convalidação, desde
que não se conheça qualquer impedimento ou não tenha
sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 90 dias
após a publicação do presente decreto.
O disposto neste artigo aplica-se igualmente sos
actos de registo paroquial, com eficácia civil.
A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incornido os respectivos funcionários.
Fica sempre salvo aos interessados c ao Ministério
Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim
de provarem que à falta da assinatura não foi devida a mera
negligência do funcionário ou se conflito armado
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas
pelo Minisiro da Justiça.
Art. 3.9 — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
ENTE)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 106/99
de 26 de Novembro
Competindo ao Ministério das Finanças proceder ao
controlo da execução da inventariação geral do património
do Estado de acordo com a legislação específica em vigor;
Tendo em conta o relativo conhecimento do acervo
patrimonial existente nos organismos e instituições do
Estado, quer à nível central, quer local, resultante da
situação estrutura) actual, por um lado e, por outro, a netessidade de se saber qua! o património do Estado, à suá
natureza, valor, afeclação e localização, para deste modo
