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Decreto n.º 38/99

Decreto n.º 38/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 26 de Novembro de 1999
Data
26/11/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 26 de Novembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Todos os actos registrais e notariais
  3. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas

Preâmbulo

Decreto n.º 38/99

de 26 de Novembro

À situação de instabilidade vivida no País, resultante

das acções de guerra, prejudicou o normal processamento

dos serviços dos registos e do notariado.

Em algumas Conservatórias, Secções Municipais do

Registo Civil e Cartórios Notariais, foram lavrados

numerosos actos registraís e notariais sem assinatura do

funcionário competente sendo agora, por motivo de vária

ordem, materialmente impossível obter do funcionário

então em exercico esse elemento em falia;

Considerando que 08 registos nessa situação são juridicamente inexistentes, impossibilitando a passagem de

certidões que lhe respeitem o que naturalmente acarreia

Eraves prejuízos aos interessados;

Considerando a imperiosa necessidade de se convalidarem esses acios sem exigência de Morosos processos e

satisfação de despesas que, deste modo, teriam de ser

suportados pelos inculpados interessados;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas”

da alínça dd) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Todos os actos registrais e notariais

lavrados até à publicação do presente decreto, a que faltar

apenas a assinatura do funcionário competente, serão

convalidados de pleno direito, mediante a assinatura do

funcionário em exercício no acto da convalidação, desde

que não se conheça qualquer impedimento ou não tenha

sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 90 dias

após a publicação do presente decreto.

2.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente sos

actos de registo paroquial, com eficácia civil.

3.

A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incornido os respectivos funcionários.

4.

Fica sempre salvo aos interessados c ao Ministério

Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim

de provarem que à falta da assinatura não foi devida a mera

negligência do funcionário ou se conflito armado

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decrelo serão resolvidas

pelo Minisiro da Justiça.

Art. 3.9 — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Setembro de 1959,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ENTE)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 106/99

de 26 de Novembro

Competindo ao Ministério das Finanças proceder ao

controlo da execução da inventariação geral do património

do Estado de acordo com a legislação específica em vigor;

Tendo em conta o relativo conhecimento do acervo

patrimonial existente nos organismos e instituições do

Estado, quer à nível central, quer local, resultante da

situação estrutura) actual, por um lado e, por outro, a netessidade de se saber qua! o património do Estado, à suá

natureza, valor, afeclação e localização, para deste modo

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