Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 298/10
de 3 de Dezembro
Convindo adequar o sistema de contratação pública à
nova realidade constitucional, bem como uniformizar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de
obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades
públicas ao abrigo da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da
Contratação Pública;
Tendo em conta que, por um lado, é necessário simplificar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e, por
outro lado, estabelecer o regime de utilização das novas tecnologias em matéria de contratação pública;
Tendo, ainda, em conta que aquisição de bens e serviços
exige a criação de uma estrutura administrativa com a função
de fiscalizar, auditar o cumprimento dos procedimentos
legais e de supervisionar o mercado da contratação pública;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do artigo 125.º, ambos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Gabinete da Contratação Pública
ao qual compete fiscalizar e supervisionar o mercado da contratação pública, bem como apoiar o Executivo na implementação de políticas de contratação pública.
Artigo 2.º#
É aprovado o regime jurídico de organização
e funcionamento do Gabinete da Contratação Pública, anexo
ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º#
O Gabinete da Contratação Pública é tutelado
pelo Ministério das Finanças.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Luanda, aos 25 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO GABINETE DA
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
Regime Jurídico, Natureza e Sede
Artigo 1.º#
Natureza
O Gabinete da Contratação Pública é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O Gabinete da Contratação Pública rege-se pelo presente
diploma, bem como pelas disposições previstas na Lei da
Contratação Pública e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede
O Gabinete da Contratação Pública tem a sua sede em
Luanda, podendo excepcionalmente criar outras formas de
representação noutras províncias do País.
CAPÍTULO UI
Atribuições
Artigo 4.º#
Atribuições
O Gabinete da Contratação Pública tem as seguintes
atribuições:
Apoiar o Executivo em matéria de definição e
implementação de políticas e práticas relativas à
contratação pública;
Fiscalizar, auditar e supervisionar os processos de
contratação, em colaboração com os organismos
competentes para o efeito:
Informar sobre todos os actos inerentes à contratação pública;
Constituir-se em observatório da contratação
pública, através do estímulo à adopção das melhores práticas e de novos procedimentos aquisitivos
e a melhoria dos procedimentos de aquisição
pública;
Elaborar as normas, regulamentos e instruções para
normalizar os processos de contratação pública;
) Decidir e submeter a nível superior as reclamações
e os recursos hierárquicos apresentados pelo candidato ou pelos concorrentes;
£) Assegurar que as políticas e procedimentos legais
referentes ao processo de compras sejam cumpridos;
Assegurar que os contratos importantes sejam acordados no devido nível, antes de qualquer informação pública.
1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201
No âmbito das suas atribuições, o Gabinete da Contratação Pública apoia, coadjuva e coopera, consoante os casos,
e sempre que solicitado com as seguintes entidades:
Ministro das Finanças;
Entidades contratantes:
Tribunal de Contas:
Inspecção Geral da Administração do Estado;
Inspecção Geral de Finanças;
Direcção Nacional do Património do Estado;
£) Qualquer outra entidade que solicite a sua colaboração.
No âmbito da prossecução das suas atribuições, o
Gabinete da Contratação Pública pode contratar serviços técnicos e especializados que reputar necessários, a tempo integral ou parcial, ou por períodos de tempo determinados para
a realização de tarefas previamente especificadas.
Os órgãos da Administração Pública central e local,
directa e indirecta, devem prestar toda a colaboração e apoio
necessários à prossecução das atribuições acometidas ao
Gabinete da Contratação Pública.
Artigo 5.º#
Fiscalização
No âmbito da prossecução do objecto de fiscalização,
compete ao Gabinete da Contratação Pública o seguinte:
Fiscalizar o cumprimento pelas entidades contratantes das normas legais aplicáveis aos procedimentos de contratação a que dêem origem;
Fiscalizar o cumprimento pelas entidades gestoras
das plataformas electrónicas das respectivas
obrigações legais;
Fiscalizar a conformidade das plataformas electrónicas próprias das entidades contratantes com as
regras previstas na legislação sobre contratação
electrónica;
Fiscalizar a conformidade das plataformas electrónicas individualmente disponibilizadas às entidades contratantes no Portal da Contratação
Pública com as respectivas regras de conformidade previstas no diploma legal referido na alínea
anterior;
Fiscalizar o funcionamento do Portal da Contratação Pública;
Fiscalizar o cumprimento pelos interessados, candidatos e concorrentes das obrigações para si
emergentes decorrentes dos princípios da contratação pública e da concorrência.
Artigo 6.º#
Auditoria
No âmbito da prossecução das suas atribuições de auditoria, deve o Gabinete da Contratação Pública realizar e promover auditorias, internas ou externas, no seguinte:
0 3781
Às plataformas electrónicas;
Às entidades contratantes:
Aos procedimentos de contratação lançados pelas
entidades contratantes.
Artigo 7.º#
Supervisão e regulação
No âmbito da prossecução das atribuições de supervisão
e regulação, compete ao Gabinete o seguinte:
Supervisionar o funcionamento do mercado de contratação pública;
Acompanhar e observar a aplicação pelas entidades
responsáveis da legislação em vigor sobre a contratação pública;
Acompanhar o uso dos meios electrónicos e informáticos postos a disposição das entidades, para
efeitos de contratação pública;
Elaborar manuais orientadores para uma efectiva
utilização de todos os meios postos a disposição
para a contratação pública.
Artigo 8.º#
Metodologia de supervisão
Para efeitos de prossecução do disposto no artigo anterior, o Gabinete da Contratação Pública deve prosseguir o
seguinte:
Propor ao Ministro das Finanças as medidas que
repute necessárias no âmbito da legislação sobre
a contratação pública;
Propor ao Ministro das Finanças os formulários
tipo, o conteúdo das fichas técnicas, o conteúdo
dos cadernos de encargos tipo para os procedimentos de contratação mais frequentes, os conteúdos dos termos de referências tipo, bem como
de outros documentos de utilização obrigatória;
Propor ao Ministro das Finanças as regras éticas e
profissionais que repute mais adequadas;
Apoiar no desenvolvimento e administrar o Portal
da Contratação Pública, propondo as soluções
técnicas e de conformidade que reputar mais adequadas e eficientes;
Supervisionar o cumprimento pelas plataformas
electrónicas das respectivas regras de utilização
e de conformidade.
Artigo 9.º#
Recomendação
No âmbito da prossecução das atribuições de recomendação, deve o Gabinete da Contratação Pública o seguinte:
Estudar as melhores medidas ou as que repute
necessárias para melhorar a legislação da contratação pública e propor à tutela;
Recomendar às entidades contratantes e às entidades suas representantes, gestoras das plataformas
electrónicas, as medidas que repute necessárias
para a melhoria das suas práticas ou das dos seus
funcionários.
Artigo 10.º#
Promoção
No âmbito da prossecução das atribuições de promoção
deve o Gabinete da Contratação Pública, o seguinte:
Difundir e fomentar o conhecimento das normas
legais e regulamentares aplicáveis;
Difundir e fomentar a adopção de boas práticas uniformes;
Promover a formação profissional e ética dos seus
trabalhadores e dos trabalhadores das entidades
contratantes que lidem com os procedimentos de
contratação pública:
Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em
colaboração com outras entidades, estudos,
inquéritos, publicações, acções de formação e
outras iniciativas semelhantes, que concorram
para a boa aplicação da legislação da contratação
pública.
Artigo 11.º#
Informação
No âmbito da prossecução das atribuições de informação, deve o Gabinete da Contratação Pública o seguinte:
Publicar no Portal da Contratação Pública, na área
de acesso público, a informação qualificada
relevante, nos termos de legislação aplicável;
Publicar no Portal da Contratação Pública, na área
de acesso público, a informação que considere
mais relevante, nomeadamente a legislação sobre
contratação pública e respectivas actualizações,
estudos, memorandos e dissertações de qualidade
que tenham por objecto matéria da contratação
pública, formulários tipo, fichas técnicas tipo,
peças do procedimento tipo ou outros documentos tipo, instruções, orientações ou relatórios que
não contenham matéria classificada ou que se
não destinem apenas a ser disponibilizados em
área de acesso reservado;
Fazer publicar nos jornais de maior circulação a
informação qualificada relevante, nos termos da
respectiva legislação aplicável.
No âmbito das suas atribuições de informação, o
Gabinete da Contratação Pública de ve tratar, de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à
sua disposição pelas entidades contratantes, ou por si recolhida, e armazenada na respectiva área do Portal da Contratação Pública, elaborando o seguinte:
Relatórios de gestão contendo indicadores sobre
preços de referência para tipo ou tipos de contratos,
prazos de execução com referência aos mesmos
ou dados sobre o cumprimento e o incumprimento dos cadernos de encargos e dos contratos;
Listas de fornecedores, de prestadores de serviços
e de empreiteiros suspensos ou impedidos de participar em procedimentos de contratação pública;
Listas de fornecedores, de prestadores de serviços
e de empreiteiros existentes no mercado;
Listas das adjudicações e dos respectivos adjudicatários;
Listas de preços das adjudicações e de preços efectivamente pagos, na sequência dos trabalhos realizados.
Artigo 12.º#
Coacção e ordenação
No âmbito da prossecução das atribuições de coacção e
de ordenação, deve o Gabinete da Contratação Pública aplicar as medidas previstas por lei, nos prazos previstos, da
seguinte forma:
Proferir medidas e fazer aplicá-las no âmbito das
reclamações, impugnações administrativas e
recursos hierárquicos nos termos da Lei da Contratação Pública;
Proferir e fazer aplicar as medidas correctivas previstas na Lei da Contratação Pública;
Conduzir e decidir os processos de impedimentos
previstos na legislação:
Tomar as medidas que repute adequadas na sequência das auditorias efectuadas às plataformas electrónicas.
Artigo 13.º#
Sanção
No âmbito da prossecução das atribuições disciplinares,
pode o Gabinete da Contratação Pública proceder o seguinte:
Propor a aplicação de sanções que resultem medidas correctivas, nos termos da lei;
Aplicar sanções, a título de contra-ordenação, pelas
infracções à legislação da contratação pública:
Suspender ou a interromper definitivamente o funcionamento das plataformas electrónicas próprias
das entidades contratantes que não observem as
regras de contratação pública electrónica.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO |
Organização
Artigo 14.º#
Orgãos e serviços
O Gabinete da Contratação Pública é constituído pelos
seguintes órgãos:
O Director Geral;
O Conselho Directivo;
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O Conselho Técnico Consultivo:
O Conselho Fiscal.
São serviços executivos do Gabinete da Contratação
Pública os seguintes:
Direcção de Serviço de Auditoria e Supervisão;
Direcção do Serviço de Assuntos Jurídicos;
Direcção do Serviço de Gestão Financeira e Patrimonial;
Direcção do Serviço das Aquisições Públicas e
Relações Institucionais.
O Gabinete deve criar, de acordo com as condições de
cada província, formas de representação a nível local nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/10,
de 7 de Setembro.
SECÇÃO II
Director Geral do Gabinete
Artigo 15.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente e dirige o Gabinete da Contratação Pública
em comissão de serviço, nos termos do presente diploma e
de acordo com as orientações emanadas por despacho do
Ministro das Finanças.
O Director Geral é nomeado pelo Ministro das Finanças
e toma posse perante este.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral
é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
No desempenho das suas funções, o Director Geral
emite circulares e ordens de serviço.
Artigo 16.º#
Competência
Para o exercício das suas atribuições, compete ao
Director Geral o seguinte:
Definir a política geral de funcionamento do Gabinete da Contratação Pública;
Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento
do Gabinete da Contratação Pública, e submetê-
-los, com o parecer do Conselho Directivo, à
aprovação do Ministro das Finanças;
Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pelo
Gabinete da Contratação Pública em cada exercício, o balanço e as contas anuais, submeter
esses documentos, até ao primeiro trimestre do
ano seguinte, com o parecer do Conselho
Directivo, à aprovação do Ministro das Finanças
e publicá-los no prazo de 30 dias após a sua aprovação:
0 3783
Elaborar um relatório trimestral sobre a situação do
mercado da contratação pública e apresentar ao
Ministro das finanças para conhecimento e pos-
terior publicação;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Executivo e as decisões do Ministro das Finanças
tomadas no exercício dos poderes de tutela;
É) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos
do Gabinete da Contratação Pública;
£) Gerir os recursos patrimoniais do Gabinete da Contratação Pública;
Gerir os recursos financeiros, devendo prestar contas, nos termos da lei;
í) Submeter à apreciação do Conselho Directivo a
aquisição, alienação, a locação financeira ou o
aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens
imóveis destinados à instalação, equipamento e
funcionamento do Gabinete da Contratação
Pública, a nível central e local e remeter à consideração da tutela;
Estabelecer o alinhamento do relacionamento institucional com a Direcção Nacional do Património
do Estado;
Aprovar a contratos de prestação de serviços e
autorizar a realização de despesas nos termos da
Lei da Contratação Pública vigente:
[) Arrecadar as receitas;
Propor e submeter à apreciação do Conselho
Directivo o encerramento de delegações e outras
de representação, no interior ou exterior do País;
Aprovar os planos orçamentais e financeiros das
representações provinciais;
Aprovar os regulamentos internos e os outros actos
normativos cuja competência a lei atribua ao
Gabinete da Contratação Pública, incluindo a
definição dos preços e das taxas previstas na lei,
salvo quando essa competência seja cometida ao
Ministro das Finanças:
Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades contratantes e suas representantes, gestoras
das respectivas plataformas electrónicas, sujeitas
à sua supervisão e pareceres genéricos sobre
questões relevantes que lhe sejam colocadas;
Deduzir acusação ou praticar acto análogo que
impute os factos ao infractor e aplicar coimas e
sanções acessórias em processo de contra-ordenação nos termos da lei;
Determinar a abertura de processo de averiguações
preliminares relativas a crimes contra o mercado
da contratação pública, e o seu encerramento;
Praticar os demais actos definidos por lei;
Decidir sobre quaisquer matérias que sejam atribuídas por lei ao Gabinete da Contratação Pública;
Representar o Gabinete da Contratação Pública em
actos de qualquer natureza;
Convocar o Conselho Directivo e presidir às suas
reuniões;
Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o relatório de contas do Gabinete antes da sua aprovação pelo Conselho Directivo;
Convocar o Conselho Técnico Consultivo e presidir às suas reuniões.
O Director Geral dispõe de um secretariado executivo
de apoio ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 31.º do presente diploma.
Artigo 17.º#
Director Geral-Adjunto
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que tem competências
delegadas e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 18.º#
Representação do Gabinete da Contratação Pública
Na prática de actos jurídicos, o Gabinete da Contratação Pública é representado pelo Director Geral, pelo Director Geral-Adjunto ou por um dos membros do Conselho
Directivo devidamente mandatado pelo Director Geral ou
pelo Conselho Directivo.
As notificações dirigidas ao Gabinete da Contratação
Pública são eficazes desde que estejam conforme e cumpram
o disposto na legislação vigente.
Artigo 19.º#
Delegação de competência
O Director Geral pode delegar, num dos membros do
Conselho Directivo ou num dos chefes de departamento, nos
termos do regulamento interno do Gabinete da Contratação
Pública, a prática de actos inerentes as suas funções nos
termos do presente estatuto.
O acto de delegação deve ser expresso, publicitado no
Portal da Contratação Pública, depois de autorizado pelo
Ministro das Finanças.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 20.º#
Natureza e mandato do Conselho Directivo
O Conselho Directivo é um órgão colegial do Gabinete
de Contratação Pública, ao qual compete deliberar sobre as
mais importantes matérias ligadas à contratação pública, à
gestão financeira e patrimonial do Gabinete.
Artigo 21.º#
Composição e mandato do Conselho Directivo
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes
membros:
Director Geral;
Director Geral-Adjunto;
Três vogais nomeados pelo Ministro das Finanças.
O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral,
cujo mandato é de três anos, podendo ser renovado uma vez
por igual período.
O disposto no número anterior não impede que o
Ministro das Finanças ponha fim às funções de membro do
Conselho Directivo, mediante acto de exoneração.
Artigo 22.º#
Competência
O Conselho Directivo exerce as competências próprias
que lhe são atribuídas por lei ou regulamento interno, e as
que lhe sejam delegadas pela tutela.
Artigo 23.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, com
a periodicidade fixada no seu regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convoque, por
sua iniciativa, ou a pedido de dois membros do Conselho
Directivo.
O Conselho Directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
emitidos pelos membros presentes.
Das reuniões do Conselho Directivo são lavradas actas,
as quais devem ser assinadas pelos membros presentes.
Artigo 24.º#
Estatuto dos membros do Conselho Directivo
Ãos membros do Conselho Directivo aplica-se o estatuto dos funcionários públicos.
No exercício das suas funções, os membros do Conselho
Directivo não podem exercer qualquer outra função pública
ou actividade profissional privada, salvo as que constam na
legislação vigente.
É vetada a participação, directa ou indirecta, dos membros do Conselho Directivo em procedimentos de contratação.
Artigo 25.º#
Cessação de funções
Os membros do Conselho Directivo cessam o exercí-
cio das suas funções:
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Pelo decurso do prazo por que foram designados;
Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c€) Por renúncia:
Por demissão, mediante decisão do Ministro das
Finanças, em caso de falta grave, comprovada
cometida pelo titular no desempenho das suas
funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
O mandato dos membros do Conselho Directivo cessa
com a tomada de posse do novo Conselho Directivo.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 26.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e
patrimonial relacionada com o funcionamento do Gabinete
da Contratação Pública, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
proposta de orçamento privativo do Gabinete;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Gabinete;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo
Ministro das Finanças.
Artigo 27.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo um perito contabilista certificado pela Direcção
Nacional de Contabilidade Pública.
Os membros do Conselho Fiscal devem observar o
dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um
regimento aprovado pelo próprio órgão.
É vetada a participação, directa ou indirecta, dos membros do Conselho Fiscal em procedimentos de contratação.
0 3785
SECÇÃO V
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 28.º#
Composição e duração do mandato
O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo
Director Geral composto pelo Director Geral- Adjunto, pelos
vogais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos
consultores.
Os demais membros do Conselho Técnico Consultivo
são designados pelo Director Geral do Gabinete da Contratação Pública.
Artigo 29.º#
Competência
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão do Gabinete
responsável pelos estudos, projectos, análise do mercado da
contratação pública, das ferramentas electrónicas.
O Conselho Técnico Consultivo tem as seguintes atribuições:
Elaboração de estudos de assessoria científica, que
versam sobre questões de contratação pública a
título comparativo;
Elaboração de propostas técnicas ou científicas que
possam auxiliar a prossecução das actividades
ligadas a contratação pública em Angola;
Participação em conferências ou seminários nacionais ou internacionais, com vista a captação de
conhecimentos aplicáveis à realidade angolana;
Estabelecer parcerias com instituições congéneres
no País ou no estrangeiro;
Apoiar no aumento das capacidades técnicas evolutivas dos seus membros e dos órgãos do Gabinete da Contratação Pública.
O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo é
regulado por um regimento próprio aprovado pelo Conselho
Directivo.
As recomendações do Conselho Técnico Consultivo
são aprovadas por maioria dos seus membros.
O Conselho Técnico Consultivo exerce as suas competências nos termos da lei, do regulamento interno e as que
lhe sejam delegadas pelo Director Geral.
SECÇÃO VI
Organização dos Serviços e Secretariado
Artigo 30.º#
Organização dos serviços
O Director Geral do Gabinete da Contratação Pública
decide sobre a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços do Gabinete, elaborando e aprovando os regulamentos
internos que entenda convenientes.
Devem ser criados serviços executivos equivalentes a
departamentos, para assessorar directamente os Conselhos
Directivo, Fiscal e Técnico Consultivo, nomeadamente:
Departamento de Supervisão e Auditoria;
Departamento Jurídico;
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
Departamento de Compras Públicas e Relações Institucionais.
Podem ser ainda criados outros departamentos que se
reputem necessários.
Os chefes de departamento são nomeados pelo
Director Geral do Gabinete da Contratação Pública, nos
termos do presente estatuto e do regulamento interno.
De acordo com a especificidade de cada serviço ou
departamento, podem ser criadas secções, hierarquicamente
inferiores àqueles órgãos, com vista a prossecução da actividade que se repute necessário.
A atribuição da gestão de departamentos envolve a
delegação da competência necessária a essa gestão.
Podem ser delegadas pelo Director Geral aos chefes de
departamento as restantes competências reputadas necessárias.
Artigo 31.º#
Secretariado
O Secretariado Executivo do Director Geral do Gabinete da Contratação Pública tem as seguintes atribuições:
Preparar a agenda diária do Director Geral;
Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência dirigida ao Gabinete da Contratação Pública;
Assegurar os serviços de digitalização e reprodução
da documentação do Gabinete da Contratação
Pública;
Assegurar o apoio técnico e administrativo a todos
os departamentos do Gabinete da Contratação
Pública;
Assegurar a execução das demais tarefas que lhe
sejam incumbidas pelo Director Geral do Gabinete.
O Secretariado é dirigido por um secretário com a
categoria de chefe de repartição.
CAPÍTULO IV
Tutela
Artigo 32.º#
Tutela
O Gabinete da Contratação Pública está sujeito à tutela
do Ministro das Finanças.
Dentre outros previstos especialmente na lei carecem
da autorização prévia do Ministro das Finanças os seguintes
actos:
O plano de actividades, o orçamento, o relatório de
actividades e as contas;
Os regulamentos internos;
À criação de delegações e de representações territorialmente desconcentrados;
A alienação de bens patrimoniais, móveis, imóveis
e veículos sob a titularidade ou gestão do Gabinete da Contratação Pública;
A definição do quadro de pessoal;
PA incidência objectiva e subjectiva de taxas.
O Ministro das Finanças dispõe de poder disciplinar
sobre o Director Geral e sobre os membros dos restantes
órgãos do Gabinete da Contratação Pública e pode ordenar
inquéritos ou sindicâncias.
O Ministro das Finanças pode suspender, anular e
revogar, nos termos da lei geral, os actos praticados pelos
órgãos do Gabinete da Contratação Pública que violem a lei
ou sejam contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V
Regime Financeiro
Artigo 33.º#
Taxas
Sem prejuízo das dotações orçamentais que receba para o
exercício das suas actividades, em contrapartida dos actos
praticados pelo Gabinete da Contratação Pública e dos ser-
1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201
viços por esta prestados, podem ser devidas taxas, pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pelo Gabinete da Contratação Pública, previstos na lei ou em regulamento,
desde que autorizada a respectiva incidência.
Artigo 34.º#
Receitas
Constituem receitas do Gabinete da Contratação Pública,
para além de outras que a lei preveja:
O produto das taxas a que se refere o artigo anterior;
O produto dos preços que cobre pelos seus serviços;
As custas dos processos de contra-ordenação;
O produto da alienação ou da cedência, a qualquer
título, de direitos integrantes do seu património;
As receitas decorrentes de aplicações financeiras
dos seus recursos;
As comparticipações, os subsídios e os donativos
recebidos do Estado.
Os saldos de cada exercício transitam para o ano seguinte.
É vedado ao Gabinete da Contratação Pública contrair
empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 35.º#
Despesas
Constituem despesas do Gabinete da Contratação Pública,
entre outros:
Os encargos com o respectivo funcionamento;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens ou de utilização de serviços;
Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de
contratação pública.
Artigo 36.º#
Gestão financeira e patrimonial
A actividade financeira do Gabinete da Contratação
Pública está sujeita ao disposto nesta matéria para os institutos públicos.
A contabilidade do Gabinete da Contratação Pública é
elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
0 3787
A gestão do património do Gabinete deve observar as
regras contabilísticas do sector empresarial público, em
estreito alinhamento com a legislação sobre a gestão dos bens
públicos, bem como das instruções da Direcção Nacional do
Património do Estado.
Artigo 37.º#
Cobrança coerciva de taxas
Na cobrança coerciva de taxas aplica-se o processo de
cobrança coerciva dos créditos do Estado.
Para os efeitos do número anterior, é título executivo
bastante a certidão de dívida passada pelo Gabinete da Contratação Pública.
CAPÍTULO VI
Pessoal e Regime Remuneratório
Artigo 38.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete da Contratação Pública
constitui um quadro único, com a composição que consta do
quadro anexo ao presente regulamento e que dele faz parte
integrante.
Os lugares do quadro de pessoal são providos por
nomeação ou contrato, nos termos das respectivas normas
legais.
O Director Geral pode contratar consultores independentes, em função das necessidades do Gabinete da Contratação Pública e da especialização dos mesmos, nos termos
da Lei de Contratação Pública.
O quadro de pessoal único é alterado de acordo com
as necessidades do Gabinete da Contratação Pública.
Artigo 39.º#
Regime remuneratório
A remuneração e outras regalias patrimoniais dos membros do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho Técnico Consultivo são fixadas por despacho do Ministro das
Finanças.
Os demais funcionários que compõem o Gabinete da
Contratação Pública, quer a nível central quer a nível local,
as suas remunerações são fixadas por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social, nos termos da lei.
Artigo 40.º#
Regras de conduta, de impedimentos e de conflito de interesses
São aplicáveis ao pessoal do Gabinete da Contratação
Pública as regras sobre impedimentos gerais e especiais
relativos à sua categoria e, bem assim, as regras especiais de
conduta e de conflito de interesses previstas na Lei da Contratação Pública.
Artigo 41.º#
Regime disciplinar
Aos dirigentes, responsáveis, funcionários e agentes administrativos do Gabinete é aplicável o regime disciplinar dos
titulares de cargo de direcção e chefia e dos funcionários e
agentes administrativos.
Artigo 42.º#
Dever de sigilo
Os trabalhadores, funcionários e pessoal do Gabinete da
Contratação Pública estão obrigados pelo dever de sigilo em
todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício
das suas funções.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.º#
Regime subsidiário
Em tudo que não esteja expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto na
legislação geral em vigor sobre a matéria.
Artigo 44.º#
Regulamentação
O Gabinete da Contratação Pública tem regulamentos
internos próprios que são aprovados pelo Director Geral e
pelos distintos órgãos que o constituem.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 38.º
do estatuto do Gabinete da Contratação Pública
Estrutura do Gabinete a nível Central
Lugar a
Grupo de " ,
Função/categoria preen-
Sem o rss |
S S É Director Geral do Gabinete da Contratação Pública
Ko
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no CONSUltor ... 1 e ns e a nu nar ar as a ae nas 6
Lugar a
Grupo de Função/categoria preenpessoal cher
Primeiro assessor uu. 106 106 ar e ar ar eo |
E ASSESSOI uu cu us us na na ua na nas Ana aaa aaa aaa |
SE
- R Técnico superior principal 1 e oo 2
S & Técnico superior de 1 º classe uu ce o 3
é Técnico superior de 2.º classe Luc ue o 6
TÉCNICO Luis as as nn nus ar as eae ae aa nas 6
$ ÉS Técnico médio de 1 º classe ... cce e e
Ss Técnico médio de 2.º classe ... cce e ce
S
é Técnico médio de 3. classe ... 110 e e
' 1.º Oficial... ue e a o a aa na aa aa aa as —
TEs , o :
Se 2 | 2º Oficial administrativo ... 1110 ee |
SE: ASPIrante ... 00110 110 e e a e e no | —
bs Escriturário dactilógrafo/por. informático... ... ... 6
& Motorista de ligeiros principal 1.1 o |
= Motorista de 1º classe/estafeta ... 111100 o 2
É Telefonista principal 11.01 e e a e ao |
FE Auxiliar administrativo de 1º classe Lc... 1
< Auxiliar de limpeza principal Lc co 2
& Auxiliar de Café... 111 110100 1 e ae a a o 1
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º
do estatuto do Gabinete da Contratação Pública
Estrutura do Gabinete a nível local/provincial
Lugar a
Grupo de Função/categoria preenpessoal cher
8 E Chefe do Gabinete Provincial da Contratação Pública 1
o
SE Chefe de repartição.. 111 ca oo 3
a CONSUltor ... 1 1 e a nas ne a as ne ae na 3
Primeiro assessor uu. 106 106 ar e ar ar eo |
" & ASSESSOF Liu cus cn as nus nn nas sur nas ns nar na nas |
$ 2 Técnico superior principal 1 e oo |
& & Técnico superior de 1 º classe Luce e o 3
? Técnico superior de 2.º classe Luc ue o 3
TÉCNICO Luis as as nn nus ar as eae ae aa nas 6
Ss < Técnico médio de 1 º classe ... cce e e 1
= ; ;
z = Técnico médio de 2.º classe ... cce e ce 1
& Técnico médio de 3. classe ... 110 e e 3
É º 19 Oficial... 00 e a a e a e o || —
É = 2.º Oficial administrativo ... 111111110 100 e o —
Ti ,
sã ASPIrante ... 110110 1060 116 6 a a ae as ue eua a —
es
& Escriturário dactilógrafo/por. informático... ... ... 3
S Motorista de 1.º classe/estafeta ... 1100100000 e
= Telefonista principal 11.01 e e a e ao
À Auxiliar administrativo de 1º classe Lc...
:; Auxiliar de limpeza principal Lc e
ko
& Auxiliar de Café... 11 010100100 0 e e e a
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201
Despacho Presidencial n.º 85/10
de 3 de Dezembro
Tendo em conta que o artigo 22.º da Lei n.º 14/02, de 18 de
Outubro, atribui competência ao Presidente da República
para conferir condecorações, títulos honoríficos ou distinções, concedendo os graus e superintendendo a sua orgânica,
orientação e disciplina;
Considerando a necessidade do Presidente da República
delegar poderes ao Vice-Presidente da República para conferir
condecorações, no âmbito das comemorações do 35.º aniversário da Independência Nacional;
O Presidente da República determina nos termos da alínea q) do artigo 119.º, do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2
do artigo 22.º da Lei n.º 14/02 e on. 5 do artigo 6.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10,0 seguinte:
º — São delegados poderes ao Vice-Presidente da República de Angola, para outorgar a Medalha 11 de Novembro
nas classes de ouro, prata e bronze a algumas personalidades
constantes dos Despachos Presidenciais n.º* 70,71 e 72, de
8 de Novembro, na Província de Luanda.
º — As dúvidas e omissões resultantes do presente
despacho presidencial são resolvidas pelo Presidente da
República.
º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 86/10
de 3 de Dezembro
Tendo em conta que o artigo 22.º da Lei n.º 14/02,de 18 de
Outubro, atribui competência ao Presidente da República
para conferir condecorações, títulos honoríficos ou distinções, concedendo os graus e superintendendo a sua orgânica,
orientação e disciplina;
Considerando a necessidade do Presidente da República
delegar poderes ao Presidente da Assembleia Nacional para
conferir condecorações, no âmbito das comemorações do
º aniversário da Independência Nacional;
0 3789
O Presidente da República determina, nos termos da alí-
nea q) do artigo 119.º, do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2
do artigo 22.º da Lei n.º 14/02 e o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, o seguinte:
º — São delegados poderes ao Presidente da Assembleia Nacional da República de Angola, para outorgar a
Medalha 11 de Novembro nas classes de ouro, prata e bronze
a algumas personalidades constantes dos Despachos Presidenciais n.º* 70,71 e 72, de 8 de Novembro, na Província do
Moxico.
º — As dúvidas e omissões resultantes do presente
despacho presidencial são resolvidas pelo Presidente da
República.
º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 87/10
de 3 de Dezembro
Tendo em conta que o Povo Angolano consentiu enormes
sacrifícios para a conquista e a preservação da Independência Nacional, bem como para a Paz e a Democracia e que
neste processo inúmeras personalidades e entidades nacionais se distinguiram pelos seus feitos;
Convindo prestar um preito especial a todos quantos em
virtude da sua participação se tenham destacado dos demais
por forma a Nação orgulhosamente rever-se nas acções pelos
mesmos desenvolvidas;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea gq) do artigo 119.º da Constituição de Angola, dos artigos 6º, n.º 2 e do 13.º n.º 1 da Lei n.º 14/02, de 18 de
Outubro, o seguinte:
º — É outorgada a Medalha 11 de Novembro de 1 * classe
(ouro) a seguinte personalidade:
Ludy Kissassunda.
º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.
