Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 298/10

Decreto Presidencial n.º 298/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010
Data
03/12/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
49
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 229 de 3 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Gabinete da Contratação Pública
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o regime jurídico de organização
  4. Art. 3.ºO Gabinete da Contratação Pública é tutelado
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºRegime jurídico
  9. Art. 3.ºSede
  10. Art. 4.ºAtribuições
  11. Art. 5.ºFiscalização
  12. Art. 6.ºAuditoria
  13. Art. 7.ºSupervisão e regulação
  14. Art. 8.ºMetodologia de supervisão
  15. Art. 9.ºRecomendação
  16. Art. 10.ºPromoção
  17. Art. 11.ºInformação
  18. Art. 12.ºCoacção e ordenação
  19. Art. 13.ºSanção
  20. Art. 14.ºOrgãos e serviços
  21. Art. 15.ºDirector Geral
  22. Art. 16.ºCompetência
  23. Art. 17.ºDirector Geral-Adjunto
  24. Art. 18.ºRepresentação do Gabinete da Contratação Pública
  25. Art. 19.ºDelegação de competência
  26. Art. 20.ºNatureza e mandato do Conselho Directivo
  27. Art. 21.ºComposição e mandato do Conselho Directivo
  28. Art. 22.ºCompetência
  29. Art. 23.ºReuniões e deliberações
  30. Art. 24.ºEstatuto dos membros do Conselho Directivo
  31. Art. 25.ºCessação de funções
  32. Art. 26.ºNatureza e competência
  33. Art. 27.ºComposição
  34. Art. 28.ºComposição e duração do mandato
  35. Art. 29.ºCompetência
  36. Art. 30.ºOrganização dos serviços
  37. Art. 31.ºSecretariado
  38. Art. 32.ºTutela
  39. Art. 33.ºTaxas
  40. Art. 34.ºReceitas
  41. Art. 35.ºDespesas
  42. Art. 36.ºGestão financeira e patrimonial
  43. Art. 37.ºCobrança coerciva de taxas
  44. Art. 38.ºQuadro de pessoal
  45. Art. 39.ºRegime remuneratório
  46. Art. 40.ºRegras de conduta, de impedimentos e de conflito de interesses
  47. Art. 41.ºRegime disciplinar
  48. Art. 42.ºDever de sigilo
  49. Art. 43.ºRegime subsidiário
  50. Art. 44.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 298/10

de 3 de Dezembro

Convindo adequar o sistema de contratação pública à

nova realidade constitucional, bem como uniformizar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de

obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades

públicas ao abrigo da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da

Contratação Pública;

Tendo em conta que, por um lado, é necessário simplificar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e, por

outro lado, estabelecer o regime de utilização das novas tecnologias em matéria de contratação pública;

Tendo, ainda, em conta que aquisição de bens e serviços

exige a criação de uma estrutura administrativa com a função

de fiscalizar, auditar o cumprimento dos procedimentos

legais e de supervisionar o mercado da contratação pública;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do artigo 125.º, ambos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Gabinete da Contratação Pública

ao qual compete fiscalizar e supervisionar o mercado da contratação pública, bem como apoiar o Executivo na implementação de políticas de contratação pública.

Artigo 2.º#

É aprovado o regime jurídico de organização

e funcionamento do Gabinete da Contratação Pública, anexo

ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º#

O Gabinete da Contratação Pública é tutelado

pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Luanda, aos 25 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DE ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DO GABINETE DA

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO |

Regime Jurídico, Natureza e Sede

Artigo 1.º#

Natureza

O Gabinete da Contratação Pública é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Gabinete da Contratação Pública rege-se pelo presente

diploma, bem como pelas disposições previstas na Lei da

Contratação Pública e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede

O Gabinete da Contratação Pública tem a sua sede em

Luanda, podendo excepcionalmente criar outras formas de

representação noutras províncias do País.

CAPÍTULO UI

Atribuições

Artigo 4.º#

Atribuições

1.

O Gabinete da Contratação Pública tem as seguintes

atribuições:

a)

Apoiar o Executivo em matéria de definição e

implementação de políticas e práticas relativas à

contratação pública;

b)

Fiscalizar, auditar e supervisionar os processos de

contratação, em colaboração com os organismos

competentes para o efeito:

c)

Informar sobre todos os actos inerentes à contratação pública;

d)

Constituir-se em observatório da contratação

pública, através do estímulo à adopção das melhores práticas e de novos procedimentos aquisitivos

e a melhoria dos procedimentos de aquisição

pública;

e)

Elaborar as normas, regulamentos e instruções para

normalizar os processos de contratação pública;

) Decidir e submeter a nível superior as reclamações

e os recursos hierárquicos apresentados pelo candidato ou pelos concorrentes;

£) Assegurar que as políticas e procedimentos legais

referentes ao processo de compras sejam cumpridos;

h)

Assegurar que os contratos importantes sejam acordados no devido nível, antes de qualquer informação pública.

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

2.

No âmbito das suas atribuições, o Gabinete da Contratação Pública apoia, coadjuva e coopera, consoante os casos,

e sempre que solicitado com as seguintes entidades:

a)

Ministro das Finanças;

b)

Entidades contratantes:

c)

Tribunal de Contas:

d)

Inspecção Geral da Administração do Estado;

e)

Inspecção Geral de Finanças;

a)

Direcção Nacional do Património do Estado;

£) Qualquer outra entidade que solicite a sua colaboração.

3.

No âmbito da prossecução das suas atribuições, o

Gabinete da Contratação Pública pode contratar serviços técnicos e especializados que reputar necessários, a tempo integral ou parcial, ou por períodos de tempo determinados para

a realização de tarefas previamente especificadas.

4.

Os órgãos da Administração Pública central e local,

directa e indirecta, devem prestar toda a colaboração e apoio

necessários à prossecução das atribuições acometidas ao

Gabinete da Contratação Pública.

Artigo 5.º#

Fiscalização

No âmbito da prossecução do objecto de fiscalização,

compete ao Gabinete da Contratação Pública o seguinte:

a)

Fiscalizar o cumprimento pelas entidades contratantes das normas legais aplicáveis aos procedimentos de contratação a que dêem origem;

b)

Fiscalizar o cumprimento pelas entidades gestoras

das plataformas electrónicas das respectivas

obrigações legais;

c)

Fiscalizar a conformidade das plataformas electrónicas próprias das entidades contratantes com as

regras previstas na legislação sobre contratação

electrónica;

d)

Fiscalizar a conformidade das plataformas electrónicas individualmente disponibilizadas às entidades contratantes no Portal da Contratação

Pública com as respectivas regras de conformidade previstas no diploma legal referido na alínea

anterior;

e)

Fiscalizar o funcionamento do Portal da Contratação Pública;

f)

Fiscalizar o cumprimento pelos interessados, candidatos e concorrentes das obrigações para si

emergentes decorrentes dos princípios da contratação pública e da concorrência.

Artigo 6.º#

Auditoria

No âmbito da prossecução das suas atribuições de auditoria, deve o Gabinete da Contratação Pública realizar e promover auditorias, internas ou externas, no seguinte:

0 3781

a)

Às plataformas electrónicas;

b)

Às entidades contratantes:

c)

Aos procedimentos de contratação lançados pelas

entidades contratantes.

Artigo 7.º#

Supervisão e regulação

No âmbito da prossecução das atribuições de supervisão

e regulação, compete ao Gabinete o seguinte:

a)

Supervisionar o funcionamento do mercado de contratação pública;

b)

Acompanhar e observar a aplicação pelas entidades

responsáveis da legislação em vigor sobre a contratação pública;

c)

Acompanhar o uso dos meios electrónicos e informáticos postos a disposição das entidades, para

efeitos de contratação pública;

d)

Elaborar manuais orientadores para uma efectiva

utilização de todos os meios postos a disposição

para a contratação pública.

Artigo 8.º#

Metodologia de supervisão

Para efeitos de prossecução do disposto no artigo anterior, o Gabinete da Contratação Pública deve prosseguir o

seguinte:

a)

Propor ao Ministro das Finanças as medidas que

repute necessárias no âmbito da legislação sobre

a contratação pública;

b)

Propor ao Ministro das Finanças os formulários

tipo, o conteúdo das fichas técnicas, o conteúdo

dos cadernos de encargos tipo para os procedimentos de contratação mais frequentes, os conteúdos dos termos de referências tipo, bem como

de outros documentos de utilização obrigatória;

c)

Propor ao Ministro das Finanças as regras éticas e

profissionais que repute mais adequadas;

d)

Apoiar no desenvolvimento e administrar o Portal

da Contratação Pública, propondo as soluções

técnicas e de conformidade que reputar mais adequadas e eficientes;

e)

Supervisionar o cumprimento pelas plataformas

electrónicas das respectivas regras de utilização

e de conformidade.

Artigo 9.º#

Recomendação

No âmbito da prossecução das atribuições de recomendação, deve o Gabinete da Contratação Pública o seguinte:

a)

Estudar as melhores medidas ou as que repute

necessárias para melhorar a legislação da contratação pública e propor à tutela;

b)

Recomendar às entidades contratantes e às entidades suas representantes, gestoras das plataformas

electrónicas, as medidas que repute necessárias

para a melhoria das suas práticas ou das dos seus

funcionários.

Artigo 10.º#

Promoção

No âmbito da prossecução das atribuições de promoção

deve o Gabinete da Contratação Pública, o seguinte:

a)

Difundir e fomentar o conhecimento das normas

legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Difundir e fomentar a adopção de boas práticas uniformes;

c)

Promover a formação profissional e ética dos seus

trabalhadores e dos trabalhadores das entidades

contratantes que lidem com os procedimentos de

contratação pública:

d)

Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em

colaboração com outras entidades, estudos,

inquéritos, publicações, acções de formação e

outras iniciativas semelhantes, que concorram

para a boa aplicação da legislação da contratação

pública.

Artigo 11.º#

Informação

1.

No âmbito da prossecução das atribuições de informação, deve o Gabinete da Contratação Pública o seguinte:

a)

Publicar no Portal da Contratação Pública, na área

de acesso público, a informação qualificada

relevante, nos termos de legislação aplicável;

b)

Publicar no Portal da Contratação Pública, na área

de acesso público, a informação que considere

mais relevante, nomeadamente a legislação sobre

contratação pública e respectivas actualizações,

estudos, memorandos e dissertações de qualidade

que tenham por objecto matéria da contratação

pública, formulários tipo, fichas técnicas tipo,

peças do procedimento tipo ou outros documentos tipo, instruções, orientações ou relatórios que

não contenham matéria classificada ou que se

não destinem apenas a ser disponibilizados em

área de acesso reservado;

c)

Fazer publicar nos jornais de maior circulação a

informação qualificada relevante, nos termos da

respectiva legislação aplicável.

2.

No âmbito das suas atribuições de informação, o

Gabinete da Contratação Pública de ve tratar, de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à

sua disposição pelas entidades contratantes, ou por si recolhida, e armazenada na respectiva área do Portal da Contratação Pública, elaborando o seguinte:

a)

Relatórios de gestão contendo indicadores sobre

preços de referência para tipo ou tipos de contratos,

prazos de execução com referência aos mesmos

ou dados sobre o cumprimento e o incumprimento dos cadernos de encargos e dos contratos;

b)

Listas de fornecedores, de prestadores de serviços

e de empreiteiros suspensos ou impedidos de participar em procedimentos de contratação pública;

c)

Listas de fornecedores, de prestadores de serviços

e de empreiteiros existentes no mercado;

d)

Listas das adjudicações e dos respectivos adjudicatários;

e)

Listas de preços das adjudicações e de preços efectivamente pagos, na sequência dos trabalhos realizados.

Artigo 12.º#

Coacção e ordenação

No âmbito da prossecução das atribuições de coacção e

de ordenação, deve o Gabinete da Contratação Pública aplicar as medidas previstas por lei, nos prazos previstos, da

seguinte forma:

a)

Proferir medidas e fazer aplicá-las no âmbito das

reclamações, impugnações administrativas e

recursos hierárquicos nos termos da Lei da Contratação Pública;

b)

Proferir e fazer aplicar as medidas correctivas previstas na Lei da Contratação Pública;

c)

Conduzir e decidir os processos de impedimentos

previstos na legislação:

d)

Tomar as medidas que repute adequadas na sequência das auditorias efectuadas às plataformas electrónicas.

Artigo 13.º#

Sanção

No âmbito da prossecução das atribuições disciplinares,

pode o Gabinete da Contratação Pública proceder o seguinte:

a)

Propor a aplicação de sanções que resultem medidas correctivas, nos termos da lei;

b)

Aplicar sanções, a título de contra-ordenação, pelas

infracções à legislação da contratação pública:

c)

Suspender ou a interromper definitivamente o funcionamento das plataformas electrónicas próprias

das entidades contratantes que não observem as

regras de contratação pública electrónica.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO |

Organização

Artigo 14.º#

Orgãos e serviços

1.

O Gabinete da Contratação Pública é constituído pelos

seguintes órgãos:

a)

O Director Geral;

b)

O Conselho Directivo;

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

c)

O Conselho Técnico Consultivo:

d)

O Conselho Fiscal.

2.

São serviços executivos do Gabinete da Contratação

Pública os seguintes:

a)

Direcção de Serviço de Auditoria e Supervisão;

b)

Direcção do Serviço de Assuntos Jurídicos;

c)

Direcção do Serviço de Gestão Financeira e Patrimonial;

d)

Direcção do Serviço das Aquisições Públicas e

Relações Institucionais.

3.

O Gabinete deve criar, de acordo com as condições de

cada província, formas de representação a nível local nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 20/10,

de 7 de Setembro.

SECÇÃO II

Director Geral do Gabinete

Artigo 15.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente e dirige o Gabinete da Contratação Pública

em comissão de serviço, nos termos do presente diploma e

de acordo com as orientações emanadas por despacho do

Ministro das Finanças.

2.

O Director Geral é nomeado pelo Ministro das Finanças

e toma posse perante este.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral

é substituído pelo Director Geral-Adjunto.

4.

No desempenho das suas funções, o Director Geral

emite circulares e ordens de serviço.

Artigo 16.º#

Competência

1.

Para o exercício das suas atribuições, compete ao

Director Geral o seguinte:

a)

Definir a política geral de funcionamento do Gabinete da Contratação Pública;

b)

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento

do Gabinete da Contratação Pública, e submetê-

-los, com o parecer do Conselho Directivo, à

aprovação do Ministro das Finanças;

c)

Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pelo

Gabinete da Contratação Pública em cada exercício, o balanço e as contas anuais, submeter

esses documentos, até ao primeiro trimestre do

ano seguinte, com o parecer do Conselho

Directivo, à aprovação do Ministro das Finanças

e publicá-los no prazo de 30 dias após a sua aprovação:

0 3783

d)

Elaborar um relatório trimestral sobre a situação do

mercado da contratação pública e apresentar ao

Ministro das finanças para conhecimento e pos-

terior publicação;

e)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Executivo e as decisões do Ministro das Finanças

tomadas no exercício dos poderes de tutela;

É) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos

do Gabinete da Contratação Pública;

£) Gerir os recursos patrimoniais do Gabinete da Contratação Pública;

h)

Gerir os recursos financeiros, devendo prestar contas, nos termos da lei;

í) Submeter à apreciação do Conselho Directivo a

aquisição, alienação, a locação financeira ou o

aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens

imóveis destinados à instalação, equipamento e

funcionamento do Gabinete da Contratação

Pública, a nível central e local e remeter à consideração da tutela;

j)

Estabelecer o alinhamento do relacionamento institucional com a Direcção Nacional do Património

do Estado;

k)

Aprovar a contratos de prestação de serviços e

autorizar a realização de despesas nos termos da

Lei da Contratação Pública vigente:

[) Arrecadar as receitas;

m)

Propor e submeter à apreciação do Conselho

Directivo o encerramento de delegações e outras

de representação, no interior ou exterior do País;

n)

Aprovar os planos orçamentais e financeiros das

representações provinciais;

o)

Aprovar os regulamentos internos e os outros actos

normativos cuja competência a lei atribua ao

Gabinete da Contratação Pública, incluindo a

definição dos preços e das taxas previstas na lei,

salvo quando essa competência seja cometida ao

Ministro das Finanças:

p)

Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades contratantes e suas representantes, gestoras

das respectivas plataformas electrónicas, sujeitas

à sua supervisão e pareceres genéricos sobre

questões relevantes que lhe sejam colocadas;

q)

Deduzir acusação ou praticar acto análogo que

impute os factos ao infractor e aplicar coimas e

sanções acessórias em processo de contra-ordenação nos termos da lei;

r)

Determinar a abertura de processo de averiguações

preliminares relativas a crimes contra o mercado

da contratação pública, e o seu encerramento;

s)

Praticar os demais actos definidos por lei;

1.

Decidir sobre quaisquer matérias que sejam atribuídas por lei ao Gabinete da Contratação Pública;

u)

Representar o Gabinete da Contratação Pública em

actos de qualquer natureza;

v)

Convocar o Conselho Directivo e presidir às suas

reuniões;

w)

Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o relatório de contas do Gabinete antes da sua aprovação pelo Conselho Directivo;

x)

Convocar o Conselho Técnico Consultivo e presidir às suas reuniões.

2.

O Director Geral dispõe de um secretariado executivo

de apoio ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 31.º do presente diploma.

Artigo 17.º#

Director Geral-Adjunto

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto que tem competências

delegadas e o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 18.º#

Representação do Gabinete da Contratação Pública

1.

Na prática de actos jurídicos, o Gabinete da Contratação Pública é representado pelo Director Geral, pelo Director Geral-Adjunto ou por um dos membros do Conselho

Directivo devidamente mandatado pelo Director Geral ou

pelo Conselho Directivo.

2.

As notificações dirigidas ao Gabinete da Contratação

Pública são eficazes desde que estejam conforme e cumpram

o disposto na legislação vigente.

Artigo 19.º#

Delegação de competência

1.

O Director Geral pode delegar, num dos membros do

Conselho Directivo ou num dos chefes de departamento, nos

termos do regulamento interno do Gabinete da Contratação

Pública, a prática de actos inerentes as suas funções nos

termos do presente estatuto.

2.

O acto de delegação deve ser expresso, publicitado no

Portal da Contratação Pública, depois de autorizado pelo

Ministro das Finanças.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 20.º#

Natureza e mandato do Conselho Directivo

O Conselho Directivo é um órgão colegial do Gabinete

de Contratação Pública, ao qual compete deliberar sobre as

mais importantes matérias ligadas à contratação pública, à

gestão financeira e patrimonial do Gabinete.

Artigo 21.º#

Composição e mandato do Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Três vogais nomeados pelo Ministro das Finanças.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral,

cujo mandato é de três anos, podendo ser renovado uma vez

por igual período.

3.

O disposto no número anterior não impede que o

Ministro das Finanças ponha fim às funções de membro do

Conselho Directivo, mediante acto de exoneração.

Artigo 22.º#

Competência

O Conselho Directivo exerce as competências próprias

que lhe são atribuídas por lei ou regulamento interno, e as

que lhe sejam delegadas pela tutela.

Artigo 23.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, com

a periodicidade fixada no seu regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convoque, por

sua iniciativa, ou a pedido de dois membros do Conselho

Directivo.

2.

O Conselho Directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

emitidos pelos membros presentes.

4.

Das reuniões do Conselho Directivo são lavradas actas,

as quais devem ser assinadas pelos membros presentes.

Artigo 24.º#

Estatuto dos membros do Conselho Directivo

1.

Ãos membros do Conselho Directivo aplica-se o estatuto dos funcionários públicos.

2.

No exercício das suas funções, os membros do Conselho

Directivo não podem exercer qualquer outra função pública

ou actividade profissional privada, salvo as que constam na

legislação vigente.

3.

É vetada a participação, directa ou indirecta, dos membros do Conselho Directivo em procedimentos de contratação.

Artigo 25.º#

Cessação de funções

1.

Os membros do Conselho Directivo cessam o exercí-

cio das suas funções:

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

a)

Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b)

Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c€) Por renúncia:

d)

Por demissão, mediante decisão do Ministro das

Finanças, em caso de falta grave, comprovada

cometida pelo titular no desempenho das suas

funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2.

O mandato dos membros do Conselho Directivo cessa

com a tomada de posse do novo Conselho Directivo.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 26.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial relacionada com o funcionamento do Gabinete

da Contratação Pública, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta de orçamento privativo do Gabinete;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Gabinete;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

2.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

Ministro das Finanças.

Artigo 27.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo um perito contabilista certificado pela Direcção

Nacional de Contabilidade Pública.

2.

Os membros do Conselho Fiscal devem observar o

dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

3.

O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um

regimento aprovado pelo próprio órgão.

4.

É vetada a participação, directa ou indirecta, dos membros do Conselho Fiscal em procedimentos de contratação.

0 3785

SECÇÃO V

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 28.º#

Composição e duração do mandato

1.

O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo

Director Geral composto pelo Director Geral- Adjunto, pelos

vogais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos

consultores.

2.

Os demais membros do Conselho Técnico Consultivo

são designados pelo Director Geral do Gabinete da Contratação Pública.

Artigo 29.º#

Competência

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão do Gabinete

responsável pelos estudos, projectos, análise do mercado da

contratação pública, das ferramentas electrónicas.

2.

O Conselho Técnico Consultivo tem as seguintes atribuições:

a)

Elaboração de estudos de assessoria científica, que

versam sobre questões de contratação pública a

título comparativo;

b)

Elaboração de propostas técnicas ou científicas que

possam auxiliar a prossecução das actividades

ligadas a contratação pública em Angola;

c)

Participação em conferências ou seminários nacionais ou internacionais, com vista a captação de

conhecimentos aplicáveis à realidade angolana;

d)

Estabelecer parcerias com instituições congéneres

no País ou no estrangeiro;

e)

Apoiar no aumento das capacidades técnicas evolutivas dos seus membros e dos órgãos do Gabinete da Contratação Pública.

3.

O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo é

regulado por um regimento próprio aprovado pelo Conselho

Directivo.

4.

As recomendações do Conselho Técnico Consultivo

são aprovadas por maioria dos seus membros.

5.

O Conselho Técnico Consultivo exerce as suas competências nos termos da lei, do regulamento interno e as que

lhe sejam delegadas pelo Director Geral.

SECÇÃO VI

Organização dos Serviços e Secretariado

Artigo 30.º#

Organização dos serviços

1.

O Director Geral do Gabinete da Contratação Pública

decide sobre a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços do Gabinete, elaborando e aprovando os regulamentos

internos que entenda convenientes.

2.

Devem ser criados serviços executivos equivalentes a

departamentos, para assessorar directamente os Conselhos

Directivo, Fiscal e Técnico Consultivo, nomeadamente:

a)

Departamento de Supervisão e Auditoria;

b)

Departamento Jurídico;

c)

Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

d)

Departamento de Compras Públicas e Relações Institucionais.

3.

Podem ser ainda criados outros departamentos que se

reputem necessários.

4.

Os chefes de departamento são nomeados pelo

Director Geral do Gabinete da Contratação Pública, nos

termos do presente estatuto e do regulamento interno.

5.

De acordo com a especificidade de cada serviço ou

departamento, podem ser criadas secções, hierarquicamente

inferiores àqueles órgãos, com vista a prossecução da actividade que se repute necessário.

6.

A atribuição da gestão de departamentos envolve a

delegação da competência necessária a essa gestão.

7.

Podem ser delegadas pelo Director Geral aos chefes de

departamento as restantes competências reputadas necessárias.

Artigo 31.º#

Secretariado

1.

O Secretariado Executivo do Director Geral do Gabinete da Contratação Pública tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar a agenda diária do Director Geral;

b)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência dirigida ao Gabinete da Contratação Pública;

c)

Assegurar os serviços de digitalização e reprodução

da documentação do Gabinete da Contratação

Pública;

d)

Assegurar o apoio técnico e administrativo a todos

os departamentos do Gabinete da Contratação

Pública;

e)

Assegurar a execução das demais tarefas que lhe

sejam incumbidas pelo Director Geral do Gabinete.

2.

O Secretariado é dirigido por um secretário com a

categoria de chefe de repartição.

CAPÍTULO IV

Tutela

Artigo 32.º#

Tutela

1.

O Gabinete da Contratação Pública está sujeito à tutela

do Ministro das Finanças.

2.

Dentre outros previstos especialmente na lei carecem

da autorização prévia do Ministro das Finanças os seguintes

actos:

a)

O plano de actividades, o orçamento, o relatório de

actividades e as contas;

b)

Os regulamentos internos;

c)

À criação de delegações e de representações territorialmente desconcentrados;

d)

A alienação de bens patrimoniais, móveis, imóveis

e veículos sob a titularidade ou gestão do Gabinete da Contratação Pública;

e)

A definição do quadro de pessoal;

PA incidência objectiva e subjectiva de taxas.

3.

O Ministro das Finanças dispõe de poder disciplinar

sobre o Director Geral e sobre os membros dos restantes

órgãos do Gabinete da Contratação Pública e pode ordenar

inquéritos ou sindicâncias.

4.

O Ministro das Finanças pode suspender, anular e

revogar, nos termos da lei geral, os actos praticados pelos

órgãos do Gabinete da Contratação Pública que violem a lei

ou sejam contrários ao interesse público.

CAPÍTULO V

Regime Financeiro

Artigo 33.º#

Taxas

Sem prejuízo das dotações orçamentais que receba para o

exercício das suas actividades, em contrapartida dos actos

praticados pelo Gabinete da Contratação Pública e dos ser-

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

viços por esta prestados, podem ser devidas taxas, pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pelo Gabinete da Contratação Pública, previstos na lei ou em regulamento,

desde que autorizada a respectiva incidência.

Artigo 34.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do Gabinete da Contratação Pública,

para além de outras que a lei preveja:

a)

O produto das taxas a que se refere o artigo anterior;

b)

O produto dos preços que cobre pelos seus serviços;

c)

As custas dos processos de contra-ordenação;

d)

O produto da alienação ou da cedência, a qualquer

título, de direitos integrantes do seu património;

e)

As receitas decorrentes de aplicações financeiras

dos seus recursos;

As comparticipações, os subsídios e os donativos

recebidos do Estado.

2.

Os saldos de cada exercício transitam para o ano seguinte.

3.

É vedado ao Gabinete da Contratação Pública contrair

empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 35.º#

Despesas

Constituem despesas do Gabinete da Contratação Pública,

entre outros:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens ou de utilização de serviços;

c)

Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de

contratação pública.

Artigo 36.º#

Gestão financeira e patrimonial

1.

A actividade financeira do Gabinete da Contratação

Pública está sujeita ao disposto nesta matéria para os institutos públicos.

2.

A contabilidade do Gabinete da Contratação Pública é

elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.

0 3787

3.

A gestão do património do Gabinete deve observar as

regras contabilísticas do sector empresarial público, em

estreito alinhamento com a legislação sobre a gestão dos bens

públicos, bem como das instruções da Direcção Nacional do

Património do Estado.

Artigo 37.º#

Cobrança coerciva de taxas

1.

Na cobrança coerciva de taxas aplica-se o processo de

cobrança coerciva dos créditos do Estado.

2.

Para os efeitos do número anterior, é título executivo

bastante a certidão de dívida passada pelo Gabinete da Contratação Pública.

CAPÍTULO VI

Pessoal e Regime Remuneratório

Artigo 38.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Gabinete da Contratação Pública

constitui um quadro único, com a composição que consta do

quadro anexo ao presente regulamento e que dele faz parte

integrante.

2.

Os lugares do quadro de pessoal são providos por

nomeação ou contrato, nos termos das respectivas normas

legais.

3.

O Director Geral pode contratar consultores independentes, em função das necessidades do Gabinete da Contratação Pública e da especialização dos mesmos, nos termos

da Lei de Contratação Pública.

4.

O quadro de pessoal único é alterado de acordo com

as necessidades do Gabinete da Contratação Pública.

Artigo 39.º#

Regime remuneratório

1.

A remuneração e outras regalias patrimoniais dos membros do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho Técnico Consultivo são fixadas por despacho do Ministro das

Finanças.

2.

Os demais funcionários que compõem o Gabinete da

Contratação Pública, quer a nível central quer a nível local,

as suas remunerações são fixadas por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social, nos termos da lei.

Artigo 40.º#

Regras de conduta, de impedimentos e de conflito de interesses

São aplicáveis ao pessoal do Gabinete da Contratação

Pública as regras sobre impedimentos gerais e especiais

relativos à sua categoria e, bem assim, as regras especiais de

conduta e de conflito de interesses previstas na Lei da Contratação Pública.

Artigo 41.º#

Regime disciplinar

Aos dirigentes, responsáveis, funcionários e agentes administrativos do Gabinete é aplicável o regime disciplinar dos

titulares de cargo de direcção e chefia e dos funcionários e

agentes administrativos.

Artigo 42.º#

Dever de sigilo

Os trabalhadores, funcionários e pessoal do Gabinete da

Contratação Pública estão obrigados pelo dever de sigilo em

todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício

das suas funções.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º#

Regime subsidiário

Em tudo que não esteja expressamente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto na

legislação geral em vigor sobre a matéria.

Artigo 44.º#

Regulamentação

O Gabinete da Contratação Pública tem regulamentos

internos próprios que são aprovados pelo Director Geral e

pelos distintos órgãos que o constituem.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 38.º

do estatuto do Gabinete da Contratação Pública

Estrutura do Gabinete a nível Central

Lugar a

Grupo de " ,

Função/categoria preen-

Sem o rss |

S S É Director Geral do Gabinete da Contratação Pública

Ko

| S S Director Geral-Adjunto do Gabinete da Contra-

= Li

5 Sos tação Pública ... 100 10 o o e e e ao

w

SE Chefe de departamento ui o 4

Es Chefe de repartição... «11110110 6 e e e o 7

no CONSUltor ... 1 e ns e a nu nar ar as a ae nas 6

Lugar a

Grupo de Função/categoria preenpessoal cher

Primeiro assessor uu. 106 106 ar e ar ar eo |

E ASSESSOI uu cu us us na na ua na nas Ana aaa aaa aaa |

SE

- R Técnico superior principal 1 e oo 2

S & Técnico superior de 1 º classe uu ce o 3

é Técnico superior de 2.º classe Luc ue o 6

TÉCNICO Luis as as nn nus ar as eae ae aa nas 6

$ ÉS Técnico médio de 1 º classe ... cce e e

Ss Técnico médio de 2.º classe ... cce e ce

S

é Técnico médio de 3. classe ... 110 e e

' 1.º Oficial... ue e a o a aa na aa aa aa as —

TEs , o :

Se 2 | 2º Oficial administrativo ... 1110 ee |

SE: ASPIrante ... 00110 110 e e a e e no | —

bs Escriturário dactilógrafo/por. informático... ... ... 6

& Motorista de ligeiros principal 1.1 o |

= Motorista de 1º classe/estafeta ... 111100 o 2

É Telefonista principal 11.01 e e a e ao |

FE Auxiliar administrativo de 1º classe Lc... 1

< Auxiliar de limpeza principal Lc co 2

& Auxiliar de Café... 111 110100 1 e ae a a o 1

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º

do estatuto do Gabinete da Contratação Pública

Estrutura do Gabinete a nível local/provincial

Lugar a

Grupo de Função/categoria preenpessoal cher

8 E Chefe do Gabinete Provincial da Contratação Pública 1

o

SE Chefe de repartição.. 111 ca oo 3

a CONSUltor ... 1 1 e a nas ne a as ne ae na 3

Primeiro assessor uu. 106 106 ar e ar ar eo |

" & ASSESSOF Liu cus cn as nus nn nas sur nas ns nar na nas |

$ 2 Técnico superior principal 1 e oo |

& & Técnico superior de 1 º classe Luce e o 3

? Técnico superior de 2.º classe Luc ue o 3

TÉCNICO Luis as as nn nus ar as eae ae aa nas 6

Ss < Técnico médio de 1 º classe ... cce e e 1

= ; ;

z = Técnico médio de 2.º classe ... cce e ce 1

& Técnico médio de 3. classe ... 110 e e 3

É º 19 Oficial... 00 e a a e a e o || —

É = 2.º Oficial administrativo ... 111111110 100 e o —

Ti ,

sã ASPIrante ... 110110 1060 116 6 a a ae as ue eua a —

es

& Escriturário dactilógrafo/por. informático... ... ... 3

S Motorista de 1.º classe/estafeta ... 1100100000 e

= Telefonista principal 11.01 e e a e ao

À Auxiliar administrativo de 1º classe Lc...

:; Auxiliar de limpeza principal Lc e

ko

& Auxiliar de Café... 11 010100100 0 e e e a

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — Nº 229 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 201

Despacho Presidencial n.º 85/10

de 3 de Dezembro

Tendo em conta que o artigo 22.º da Lei n.º 14/02, de 18 de

Outubro, atribui competência ao Presidente da República

para conferir condecorações, títulos honoríficos ou distinções, concedendo os graus e superintendendo a sua orgânica,

orientação e disciplina;

Considerando a necessidade do Presidente da República

delegar poderes ao Vice-Presidente da República para conferir

condecorações, no âmbito das comemorações do 35.º aniversário da Independência Nacional;

O Presidente da República determina nos termos da alínea q) do artigo 119.º, do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2

do artigo 22.º da Lei n.º 14/02 e on. 5 do artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10,0 seguinte:

1.

º — São delegados poderes ao Vice-Presidente da República de Angola, para outorgar a Medalha 11 de Novembro

nas classes de ouro, prata e bronze a algumas personalidades

constantes dos Despachos Presidenciais n.º* 70,71 e 72, de

8 de Novembro, na Província de Luanda.

2.

º — As dúvidas e omissões resultantes do presente

despacho presidencial são resolvidas pelo Presidente da

República.

3.

º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 86/10

de 3 de Dezembro

Tendo em conta que o artigo 22.º da Lei n.º 14/02,de 18 de

Outubro, atribui competência ao Presidente da República

para conferir condecorações, títulos honoríficos ou distinções, concedendo os graus e superintendendo a sua orgânica,

orientação e disciplina;

Considerando a necessidade do Presidente da República

delegar poderes ao Presidente da Assembleia Nacional para

conferir condecorações, no âmbito das comemorações do

35.

º aniversário da Independência Nacional;

0 3789

O Presidente da República determina, nos termos da alí-

nea q) do artigo 119.º, do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2

do artigo 22.º da Lei n.º 14/02 e o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, o seguinte:

1.

º — São delegados poderes ao Presidente da Assembleia Nacional da República de Angola, para outorgar a

Medalha 11 de Novembro nas classes de ouro, prata e bronze

a algumas personalidades constantes dos Despachos Presidenciais n.º* 70,71 e 72, de 8 de Novembro, na Província do

Moxico.

2.

º — As dúvidas e omissões resultantes do presente

despacho presidencial são resolvidas pelo Presidente da

República.

3.

º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 87/10

de 3 de Dezembro

Tendo em conta que o Povo Angolano consentiu enormes

sacrifícios para a conquista e a preservação da Independência Nacional, bem como para a Paz e a Democracia e que

neste processo inúmeras personalidades e entidades nacionais se distinguiram pelos seus feitos;

Convindo prestar um preito especial a todos quantos em

virtude da sua participação se tenham destacado dos demais

por forma a Nação orgulhosamente rever-se nas acções pelos

mesmos desenvolvidas;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea gq) do artigo 119.º da Constituição de Angola, dos artigos 6º, n.º 2 e do 13.º n.º 1 da Lei n.º 14/02, de 18 de

Outubro, o seguinte:

1.

º — É outorgada a Medalha 11 de Novembro de 1 * classe

(ouro) a seguinte personalidade:

Ludy Kissassunda.

2.

º — O presente despacho presidencial entra imediatamente em vigor.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso