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Decreto Presidencial n.º 161/11

Decreto Presidencial n.º 161/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011
Data
22/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 14/13 — Nomeia Job Graça, Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, para o cargo de Governador de Angola junto do Banco Mundial e Valentina Matias de Sousa Filipe, Secretária de Estado das Finanças, para o cargo de Governadora Suplente de Angola junto do Banco Mundial, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 161/11, de 22 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reconduzida Ana Afonso Dias de Lourenço para o cargo de Governadora do Banco Mundial.
  3. Art. 2.ºÉ nomeado Manuel Neto da Costa para o
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ atribuída por delegação, ao Ministério das
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de
  7. Art. 3.ºÉ criado, sob tutela do Ministério das
  8. Art. 4.ºSão atribuições do Gabinete de Preços e

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 161/11

de 22 de Junho

Considerando que a relação do Banco Mundial com os

Estados Membros que o integram é, regra geral, assegurada

pelos respectivos membros do Executivo responsáveis pela

programação e gestão do desenvolvimento da economia;

Considerando que o mandato do actual Governador e

Governador Suplente encontram-se expirados, torna-se

urgente que as autoridades do nosso País procedam a

nomeação de novos titulares.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É reconduzida Ana Afonso Dias de Lourenço para o cargo de Governadora do Banco Mundial.

Artigo 2.º#

É nomeado Manuel Neto da Costa para o

cargo de Governador Suplente do Banco Mundial.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de

Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 162/11

de 22 de Junho

Considerando que por força do Decreto Presidencial

n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do

Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado

e Concorrência;

Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto

Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro;

Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das

Finanças, a função de coordenação e consistência da política

de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio

técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão

das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É atribuída por delegação, ao Ministério das

Finanças, a função de coordenação e consistência da política

de rendimentos e preços.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de

defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:

a)

Com a colaboração dos demais Departamentos

Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de

mercado e propor ao Titular do Poder Executivo

a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no

interesse do consumidor e do desenvolvimento

económico;

b)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho

Nacional de Preços;

c)

Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços

fixados e o acompanhamento dos preços dos

bens e serviços em regime de preços vigiados.

Artigo 3.º#

É criado, sob tutela do Ministério das

Finanças, o Gabinete de Preços e Concorrência, abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de

personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de

regulação de mercado e de defesa da concorrência.

Artigo 4.º#

São atribuições do Gabinete de Preços e

Concorrência, as seguintes:

a)

Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e

da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem estar do consumidor e

o desenvolvimento económico;

b)

Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais

encarregados de garantir a defesa da concorrência;

c)

Actuar no controlo de estruturas do mercado,

através da emissão de pareceres económicos

relativos a actos de concentração de empresas;

d)

Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo

procedimentos que achar necessário;

e)

Acompanhar a implementação dos modelos de

regulação e gestão desenvolvidos pelas agências

reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e

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