Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 161/11
de 22 de Junho
Considerando que a relação do Banco Mundial com os
Estados Membros que o integram é, regra geral, assegurada
pelos respectivos membros do Executivo responsáveis pela
programação e gestão do desenvolvimento da economia;
Considerando que o mandato do actual Governador e
Governador Suplente encontram-se expirados, torna-se
urgente que as autoridades do nosso País procedam a
nomeação de novos titulares.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É reconduzida Ana Afonso Dias de Lourenço para o cargo de Governadora do Banco Mundial.
Artigo 2.º#
É nomeado Manuel Neto da Costa para o
cargo de Governador Suplente do Banco Mundial.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de
Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 162/11
de 22 de Junho
Considerando que por força do Decreto Presidencial
n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do
Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado
e Concorrência;
Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto
Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro;
Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das
Finanças, a função de coordenação e consistência da política
de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio
técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão
das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É atribuída por delegação, ao Ministério das
Finanças, a função de coordenação e consistência da política
de rendimentos e preços.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de
defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:
Com a colaboração dos demais Departamentos
Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de
mercado e propor ao Titular do Poder Executivo
a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no
interesse do consumidor e do desenvolvimento
económico;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho
Nacional de Preços;
Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços
fixados e o acompanhamento dos preços dos
bens e serviços em regime de preços vigiados.
Artigo 3.º#
É criado, sob tutela do Ministério das
Finanças, o Gabinete de Preços e Concorrência, abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de
regulação de mercado e de defesa da concorrência.
Artigo 4.º#
São atribuições do Gabinete de Preços e
Concorrência, as seguintes:
Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e
da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem estar do consumidor e
o desenvolvimento económico;
Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais
encarregados de garantir a defesa da concorrência;
Actuar no controlo de estruturas do mercado,
através da emissão de pareceres económicos
relativos a actos de concentração de empresas;
Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo
procedimentos que achar necessário;
Acompanhar a implementação dos modelos de
regulação e gestão desenvolvidos pelas agências
reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e
