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Decreto Presidencial n.º 80/01

Regulamento Sobre o Controlo de Doações e de Fundos de Contrapartida

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 48, I Série
Data
19/10/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 48, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDoação
  4. Art. 4.ºClassificação de doações
  5. Art. 5.ºBeneficiários
  6. Art. 6.ºRecepção e utilização das doações
CAPÍTULO IIConstituição e Utilização dos Fundos de Contrapartida
  1. Art. 7.ºFundos de Contrapartida - (FDC
  2. Art. 8.ºConstituição
  3. Art. 9.ºAdjudicação para a venda
  4. Art. 10.ºUtilização
CAPÍTULO IIIRegisto e Controlo das Doações e Fundos de Contrapartida
  1. Art. 11.ºRegisto
  2. Art. 12.ºÓrgãos de apoio
  3. Art. 13.ºDos direitos e obrigações das ONG's
  4. Art. 14.ºDos Instrumentos
  5. Art. 15.ºDos prazos
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 16.ºDa prestação de contas e auditoria
  2. Art. 17.ºDos incumprimentos

Preâmbulo

A República de Angola tem como princípio cooperar com todos os países do mundo;

No âmbito desta cooperação recebe doações para acudir situações de emergência, humanitárias e de desenvolvimento que devem ser registadas pelos órgãos competentes;

Considerando que o Ministério das Finanças é o órgão do Governo a quem compete o controlo financeiro e registo das doações recebidas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer as normas de registo e controlo de doações e de fundos de contrapartida que delas possam resultar.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente regulamento é aplicável:

a)

as doações feitas directamente ao Estado Angolano através do Governo e demais órgãos, organismos e instituições públicas dependentes do Orçamento Geral do Estado que se destinem à assistência humanitária e ao processo de desenvolvimento económico-social de Angola;

b)

às doações a organizações não governamentais (ONG's) desde que as mesmas estejam enquadradas por programas de cooperação celebrados entre o Governo Angolano e a entidade doadora e visem a assistência humanitária às populações e o processo de desenvolvimento económico-social de Angola;

c)

aos Fundos de Contrapartida (FDC) que resultem das doações mencionadas nas alíneas anteriores.

2.

O presente regulamento não se aplica às doações monetárias de valor inferior ao equivalente a 1000 dólares americanos ano, feitas a ONG's para o seu funcionamento ou às de igual valor anual feitas a instituições públicas e privadas destinadas ao uso exclusivo destas.

Artigo 3.º#

Doação

1.

Para efeitos do presente regulamento consideram-se doações a entrega a título gratuito, de quaisquer bens, em espécie ou em dinheiro, bem como a prestação gratuita e não reembolsável de serviços que caibam no âmbito do estabelecido no n.º 1 do Artigo anterior.

2.

As doações classificam-se em função:

a)

da sua natureza:

em espécie;

monetária;

serviço.

b)

poder de comercialização:

comercializáveis;

não comercializáveis.

c)

proveniência:

internas;

externas.

Artigo 4.º#

Classificação de doações

1.

A doação em espécie é a entrega expressa em bens materiais, tais como bens alimentares, de consumo imediato ou duradouro, matérias-primas e equipamentos.

2.

A doação monetária é a entrega expressa em valores pecuniários.

3.

Doação em serviços é a prestação em actividade humana ou não ligada a uma actividade produtiva ou a uma doação em espécie, tais como concessão de bolsas de estudo por conta do país doador, a assistência técnica, assistência médica, cursos de formação profissional, obras de construção e transportes de mercadorias.

4.

A doação comercializável é a entrega em espécie, possível de gerar recursos financeiros pela venda ao seu consumidor final.

5.

A doação não comercializável é a entrega em espécie, destinada à distribuição gratuita ao seu consumidor final.

Artigo 5.º#

Beneficiários

São considerados beneficiários para efeitos deste regulamento todas as entidades nacionais recebedoras de doações, que disporão das mesmas, para consumo directo ou para a implementação de projectos de carácter económico ou social a favor das suas necessidades individuais ou colectivas.

Artigo 6.º#

Recepção e utilização das doações

1.

A recepção das doações externas é feita em território nacional sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores e a participação dos Ministérios do Planeamento, das Finanças e a entidade beneficiária.

2.

As doações monetárias serão depositadas na Conta Única do Tesouro.

3.

A utilização das doações com excepção das destinadas a ajuda de emergência serão previamente comunicadas ao Ministério das Finanças e constará de um relatório a apresentar até 15 dias após o fim de cada trimestre.

CAPÍTULO IIConstituição e Utilização dos Fundos de Contrapartida

Artigo 7.º#

Fundos de Contrapartida - (FDC

Para efeitos deste regulamento são considerados fundos de contrapartida todas as receitas geradas pela comercialização de doações em espécie, no mercado nacional e que se destinam a financiar acções ligadas à implementação de projectos previamente definidos ou a constituir recursos para o Tesouro Nacional.

Artigo 8.º#

Constituição

1.

Os fundos de contrapartida são constituídos com as receitas provenientes da comercialização das doações em espécie e serão depositadas na Conta Única do Tesouro.

2.

Os fundos de contrapartida serão constituídos de acordo com a percentagem a ser estabelecida entre a entidade doadora e o Ministério das Finanças.

Artigo 9.º#

Adjudicação para a venda

1.

As doações em espécie que sejam comercializáveis, de proveniência externa ou interna, serão entregues para comercialização a agentes a seleccionar mediante concurso público.

2.

Incumbe à entidade receptora da doação, com a presença de representantes dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e das Relações Exteriores, organizar concurso público para selecção dos agentes de comercialização e celebrar os respectivos contratos.

Artigo 10.º#

Utilização

1.

Os fundos de contrapartida são utilizados conforme o estabelecido para o efeito nos acordos celebrados entre o Governo e a entidade doadora ou, na falta desses acordos, conforme for orientado pelo Governo.

2.

Para a utilização dos fundos de contrapartida será criada uma comissão integrada pelos Ministérios do Planeamento, das Finanças e das Relações Exteriores que procederão a análise e apreciação dos projectos.

3.

Serão objecto de análise para além da viabilidade dos projectos a serem financiados por fundos de contrapartida:

os pedidos para comercialização de doações solicitados pelas ONG's;

a possibilidade de empresas públicas dependentes do OGE beneficiárias de doações gerarem fundos de contrapartida.

4.

O funcionamento da referida comissão será regulado por despacho conjunto dos Ministros intervenientes.

5.

A referida comissão disporá de orçamento próprio a aprovar pelo Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IIIRegisto e Controlo das Doações e Fundos de Contrapartida

Artigo 11.º#

Registo

1.

As doações e os fundos de contrapartida mencionados serão sujeitos a registo no Ministério das Finanças.

2.

Para registo das doações e fundos de contrapartida participarão todos os agentes envolvidos no processo de recepção e distribuição das doações ou utilização dos mesmos incluindo as Unidades Orçamentais que informarão ao Ministério das Finanças.

3.

A articulação dos órgãos internos do Ministério das Finanças para fins contabilísticos orçamentais e registo patrimonial serão objecto de despacho interno do respectivo Ministro.

Artigo 12.º#

Órgãos de apoio

1.

O Ministério das Finanças é apoiado pelos demais órgãos do Governo para o registo e controlo das doações e fundos de contrapartida, em especial pelos Ministérios do Planeamento, Relações Exteriores e Assistência e Reinserção Social.

2.

O Ministério das Relações Exteriores remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista dos doadores internacionais com quem a República de Angola se relaciona e/ou espera receber doações.

3.

O Ministério das Relações Exteriores remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista de ONG's estrangeiras que exercem actividades na República de Angola ou mantenham acordos sede celebrados e em vigor.

4.

O Ministério do Planeamento remeterá ao Ministério das Finanças as informações sobre os projectos existentes mencionando o valor dos mesmos, as etapas de execução, a comparticipação do Estado, se for caso disso, o doador, bem como o sector beneficiário do projecto.

5.

O Ministério da Assistência e Reinserção Social remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista das ONG's nacionais nele inscritas e ONG's estrangeiras que com ele trabalham.

6.

Todas as alterações referentes a informações prestadas pelos órgãos mencionados neste Artigo serão comunicados ao Ministério das Finanças.

7.

Os Ministérios das Relações Exteriores e das Finanças participarão conjuntamente na elaboração e conclusão de protocolos ou acordos cujo conteúdo se relacione com doações externas.

8.

O Ministério das Finanças convocará pelo menos uma vez por trimestre uma reunião técnica com os Ministérios das Relações Exteriores, Planeamento e Reinserção Social para confrontar as informações de cada um e harmonizá-las para maior controlo e acompanhamento das doações.

Artigo 13.º#

Dos direitos e obrigações das ONG's

1.

Para efeito de registo todas as ONG's que queiram desenvolver acções na República de Angola deverão incluir no acordo sede a obrigatoriedade de prestar informação sobre os doadores que representam ou de quem recebem contribuições, as doações recebidas e os seus beneficiários.

2.

As ONG's enviarão relatórios semestrais da sua actividade ao Ministério das Relações Exteriores onde constarão, entre outras as seguintes informações:

a)

as contribuições monetárias e respectivos doadores;

b)

o valor dos projectos em curso;

c)

o gasto no pagamento de salários e outros encargos com trabalhadores expatriados e angolanos;

d)

os valores empregues na aquisição de bens de equipamento ou duradouros para funcionamento da ONG;

e)

tipo de projecto e localização;

f)

objectivos atingidos.

Artigo 14.º#

Dos Instrumentos

A informação sobre doações a ser prestada ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola pelo órgão mencionado no Artigo 12.° do presente regulamento constará em mapas cujo modelo será regulamentado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º#

Dos prazos

Os responsáveis pela recepção das doações farão chegar a informação aos órgãos competentes no prazo de 15 dias após a sua comunicação.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 16.º#

Da prestação de contas e auditoria

Para fins de controlo contabilístico e financeiro a Inspecção Nacional de Finanças exercerá um controlo permanente de gestão financeira de acordo com os preceitos legais aplicáveis.

Artigo 17.º#

Dos incumprimentos

O não cumprimento das disposições deste regulamento é passível de procedimento criminal e cível pelos infractores, em harmonia com a legislação em vigor.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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