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Decreto n.º 61/02

Decreto n.º 61/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de | de
  3. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 1.ºVencimento
  5. Art. 2.ºForma de pagamento

Preâmbulo

Decreto n.º 61/02 Art. 3º— O Banco Nacional de Angola deverá criar

de 4 de Outubro condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, naás

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal — agências bancárias a indicar.

: ; sos . m o : '

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo co Ar doe É revogada toda a legislação que contrarie

estabelecido no Programa do Governo. :

o disposto no presente decreto.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Art. 5º— As dúvidas e omissões que se suscitarem

artigo 112. e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, da interpretação e aplicação do presente diploma serão

o Governo decreta o seguinte; resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de | de

Art. 1,º — São aprovadas as tabelas das estruturas Outubro de 2002,

indiciárias e salariais que constituem anexos ao presente a

decreto, para ajustamento dos vencimentos de base do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça. aos 26 de Agosto de 2002.

Fublique-se.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

o previstos na legislação vigente. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutur»? indiciária do pessoal técnico «Je carreira especial de oficlais de Justiça

Grupo ee Carteroategoria

Inspector inspector 590

Convervado: de 1" classe |Notário de 1." classe Secretário judicial Analista de sistema de 1." classe 550

HW arior Conseivador de 2." classe | Notírio de 2.º classe Escrivão de direito Analista de sistema de 2." classe so

Conservador-adjonto Notário-adjunto Ajudante de escrivão de 1.º classe [Oficial de idenhficação de | * classe 430

Ajudante principal Ajudante principal Ajudante de escnvão de 2º* classe [Oficial de identificação de 2 * classe 29%

Toni 1º ajudante | * apudante Á)Judante de escrivão de 3." classe | Ofictal de idenhficação de 3* classe 200

Ácnico 2.º ajudante 2º ajudante Oficial de diligências de 1.º classe | Supervisoi de 1.º classe 180

3º wudante 3.º ajudante Dficial de diligências de 2." classe | Supervisor de 2* classe 160

Operador nucro-computador principal | (20

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de Justiça

Aarreir: Venci-

Grupo [o aiCategoria o mento

ema | e [ee [O me a | 5

Inspector Inspectos 39 825,00

Técnico Conservador de 1" classe |Notário de 1." classe Secretário judicial Anulista de sistema de 1 * classe 37 125,00

superior | Conscivador dc 2" classe | Notário de 2* classe Escrivão de direito Analista de sistema de 2 * classe 34 425,00

Conse vador-adjunto Notário-adjunto Ajudante de escrivão de 1." classe [Oficial de identific, de 1" classe | 29 D25,00

Agudante pruncipal Ajudante principal Ajudante de escrivão de 2" classe [Oficial de identifico de 2? classe | 26 325,00

Técnico” 1º ajudante 1º ajudante Ajudunie de escrivão de 3 * classe | Oficia] de idenhfic de 3 * classe 13 500,00

médio [2º ajudante 2º ajudante Oliciat de diligências de 5 ' classe |Suprrvisor de 1* classe 12 150,00

3º ajudante 3.º ajudante | Oficial de dihgências de 2" classe | Supervisor de 2* classe 10 806,00

Operador miero-comput. pencipal || & 109,00

A

Estrutura indiciária do pessoal não técnico da carreira especial de oficiais de Justiça

|

Grupo |, " " o AAA - e —

em e Joe [ee [o memo

Oficial de diligências de 3." classe | Operador micro-comput. de "classe | 326

Operador micro-comput, de 2," classe | 300

Operador micro-comput. de 3.º classe | 280

Pessoal Dactiloscopista de 1.º classe 260

não Dartiloscopista de 2.* classe 220

" Dactiloscopista de 3.º classe 200

técnico Emissor de |.* classe 180

Emissor de 2." classe 160

Referenciador de 1.º classe 180

Referenciador de 2.º classe 160

Camlogador de 1.º classe 180

Catalogador de 2.º classe 160

Tabela de vencimentos-base do pessoal não técnico da carreira especial de oficiais de Justiça

"Venci-

Grupa " = == = = FLeomelraCategorta = a mento

ema aa Tue [O emo [o eo | E

Oficial de ditigências de 3.º classe | Operador micro-comp. 1º classe | 7 200,00

Operador micro-comp. 2.º classe | 6750,00

Dperador mnicro-comp. 3*classe | 6300,00

Dactiloscopista de 1.º classe 5 850,00

Pessoal Dactioscopista de 2." classe 4 950,00

não Dactiloscopista de 3.º classe 4 500,00

fécnico Emissor de 1." classe 4056,00

Emissor de 2." classe 3 600,00

Refercnciador de 1." classe 4 050,00

Referenciador de 2.º classe 3 600,00

Catalogador de 1." classe 4 650,00

Catalogador de 2.º classe 3 600,00

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 62/02 ARTIGO 3º

de 4 de Outubro (Dúvidas e omissões)

Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repú- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

blica, de acordo com o estabelecido no Programa do — & aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Governo. Conselho de Ministros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do ARTIGO 4º

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, (Norma revogatória)

9 Governo decreta o seguinte:

: É revogado o Decreto n.º 11/02, de 19 de Abril.

Artigo 1.º#

Vencimento

ARTIGO 5º

- (Entrada em vigor)

E aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base .

do Presidente da República para Kz: 91 592,50 de acordo O presente decreto entra em vigor em 1 de Outubro

com a tabela anexa. de 2002.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

; N , Luanda, aos 26 de Agosto de 2002.

Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos

são calculados com base no vencimento do Presidente

da República, os pagamentos deverão ser efectuados Publique-se

por crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias a indicar, O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Cargos i; Veocioento Despesas de Total

1 base representação

Presidente da República. 1102011 0010 ul e ue A du me 91 592,50 45 798,75 137 39625

é Primeiro MInistro, 1..... eee É 68 69813 do anima | 99 612.28

| Ministro e Governador Provincial... aa eo. 64 11824 75 647,30 89 76885

Secretário de Estado Vice-Ministro e Secretário do Conselho de Ministras ....111111000000 59 538,38 20 83843 80 376,81

Secretário-Adjuntodo Conselho de Ministros e Vice-Governador Provincial... ......,.,.1.,. 54 958,50 16 487,85 71 446,05

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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