Preâmbulo
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ISSN
NAS
Tuda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio e assinaturas do «Diefrio da
Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Astês séries. TITO
ALlIRérieo. 1. 1.0.
Nacimial — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | á s08greco 1. 1.0.
-- End. Teleg.: «Imprensa-» ARNS OO e eo
IMPRENSA NACIONAL-E.P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
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Excelentíssimos Senhores:
Tlavendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
assingturas do Diário dae República não serem feitas com 2
devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário
doa República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas pará o ano
de 2010 pelo que deverão providenciar à regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
território nacional passam a ser os seguintes:
As 3 Séries ceniiie.. Ez: 49D 375,00
18º série cocciiie. Kz: 260 259,00
27 série... Kz:135 850,00
39 SÓIIO veias Kg: 105 700,00
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aus preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das três
séries, para todo o ano, no valor de Ke: 95 975,00 que poderá
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas
a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.E.
no ano de 2010, Os clientes que optarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
utubro de 2009 I Série — N.º 196
Preço deste número — Kz; 120,00
TURAS O preço de cada Linha publicada nos Diários
Ano | do República |? e 2º sênes éde Kz: 75,00 e para à
oo Kr 400275,00]| 3º série Kz: 95,00, uerescido do respectivo
o. Kz: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo «à publicação da
oe o Kn1733 SOME 3º série doe depósito prévio à efrotuas na Tesouraria
a. Kar: 9570000| datmprensa Nacional — E. P.
Observações:
estes preços poderão ser atterados se houver uma
desvalorização da mocda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu
cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente à nossa estrutura de custos;
às assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Déêzembro de 2009 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente à 157%;
€) aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não fhes sergio concedidas à credito as
de 2019,
FAS 2
.
Conselho de Ministros
Trecretu nº 58/09:
Cria q Centro Nacional das Tecoologias de Tnformação, alreviadamente
1 CNT, sob tutela do Ministério das Telecomuricações e Llecno-
Iongias de Informação e aprova o scu estatuto oraânico. — Revoga
toda u legislação que contrarie o disposto no presente diploraa,
——————m————n—
Decreto nº S8/04
de 15 de Ovtobro
Considerando que a implementação do Plang de Acção
da Governação Eleclrónica, do Plano de Acção da Sociedade
de Informação, bem como 5 Plano Director das Teenologias
de Informação do Governo, requer uma estrutura executiva
Çom recursos humanos altamente qualilicados;
Considerando que a Comissão Nacional das Tecnologias
de Informação — CNTJ, na sua estrutura actual, não tem condições suficientemente atractivas para recrutar e manter nas
Suas estruturas pessoal altamente qualificado, adequado às
suas necessidades;
Tendo em conta que o artigo 6.º do Decreto n.º 95/04, de
14 de Dezembro, estatui a obrigatoriedade da Comissão
Nacional das Tecnologias de Informação criar condições para
sua conversão em Instituto Público, devendo as suas competências serem transferidas para o futuro instituto.
Tendo em conta que o Centro Nacional das Tecnologias
de Informação é ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei
nº 13/09, do Conselho de Ministros. de 9 de Junho, é um
Instituto Público tutelado pelo Ministério das Telecomunicações « Tecnologias de Informação, cujas atribuições, competências, estrutura orgânica e funcionamento devem ser
definidos em diploma próprio à aprovar pelo Governo.
Nos termos do nº 1 do antigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 9/03, de 28 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 3) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos
da Lei Constinuiçional, o Govemo decreta 0 seguinte:
Árigo 1.º — Écriado 6 Centro Nacional das Tecnologias
de Informação, abreviadamente designado CNTI, sob tutela
do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Infor-
Tração.
Árt. 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Centro
Nacional das Tecnologias de Informação, anexo ao presente
devreto e que dele faz parte integrante.
Ar. 3º — É extinta à Comissão Nacional das Tcenologias de Informação criada pelo Decreto n.º 6/02, de 4 de
Abril,
Am. 4º — Asreferências feitas à Comissão Nacional das
Tecnologias de Informação constantes na lei, reguiamento,
acto administrativo, contrato ou qualquer outro acto consideram-se feitas ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação.
Art, 5º — O pessoal e o património da Comissão Nacional das Tecnologias de Informação trunsitam para o Centro
Nacional das Tecnologias de Informação.
Artigo 6.º#
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação deve promover o acésso coordenado aos meios de
computação distribuída, criar condições de operacionalização e rentabilização das diferentes bases de dados nacionais.
Art. T.º — Para garantir a transversalidade e multidisciplivariedade da socicdade de informação € a aplicação dos
pbjectivos estratégicos do Governo, o Centro Nacional das
Tecnologias de Informação apoia-se nas recomendações da
Comissão de Aconselhamento criada “por despacho do
Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de informação.
Artigo 8.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Am. 9º — É tevogada toda à legislação que contrarie e
disposto no presente diploma,
Artigo 10.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassona.
Promulgado aos 360 de Setembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EuusRDO Dos SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CNTI — CENTRO
NACIONAL DAS TECNOLOGIAS
DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação,
designado abreviadamente por CNTI é uma pessoa colectiva
de direito público, dotada de personalidade jurídica, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação é
um instituto público de prestação de serviço com carácter
científico e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os
critérios definidos no n.º 1 e na alínea b) do nº 3, do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que visa a promoção e o fomento da sociedade de informação.
3, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
assume-se como uma insrituição cuja acção é transversal à
generalidade dos sectores da vida nacional, sejam eles de
carácter público ou privado contribuindo assim para à
harmonização e oplimização das acções do Govemo e da
sociedade em geral, nos domínios relativos à aplicação das
tecnologias de informação e comunicação no processo de
edificação da sociedade de informação e do conhecimento.
Para a prossecução das suas atribuições, o Centro
Navional das Tecnologias de Informação deve promover à
articulação e colaboração entre os diversos entes da sociedade,
sem interferência nas competências específicas dos mesmos
e sempre salvaguardando os objectivos do Estado, quanto à
formação de um mercado próspero < justo, no domínio dos
serviços afectos às tecnologias de informação c comunicação.
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
pode criar grupos de trabalho de carácter permanente ou
temporário, compostos por especialistas cuja integração se
repute necessária.
6, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação tem
por missão, enquanto estrutura promotora e de fomento da
sociedade de informação:
mobilizar à sociedade angolana através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e
investigação que nos conduzam à edificação da
sociedade de informação;
apoiar à adopção de estratégias no domínio da
utilização das tecnologias de informação nos
ministérios e organismos públicos;
apoiar o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos ministérios e organisinos
públicos;
promover a utilização das tecnologias de informação na àdministração pública, e acésso dos cidadãos aos serviços públicos;
promover à cibersegurança, à privacidade no vso
da interner, O desenvolvimento de conteúdos
digitais, dos demais serviços das tecnologias de
informação, bem como à disponibilização de
informação de interesse público na intermer;
apoiar o órgão regulador (INACOM) no curoprimento de normas e procedimentos relativos à
selecção, aquisição e ntilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
£) garantir, de forma directa ou indirecta, a fiscalização dos projectos ligados às tecnolvgias de infor-
Tração em particular os da administração pública;
O DE 2009 3069
recomendar e fomentar as boas práticas de governança das tecnologias de informação,
Artigo 2.º#
Tutela e superintendência
A tutela e a superintendência da Centro Nacional das Tecnalogias de Informação é exercida pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 3.º#
Âmbito e sede
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação é de
âmbito nacional e tem à sua sede em Luarida, podendo abrir
delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.
CAPÍTULO 11
Atribuições e Competêntius
Artigo 4.º#
Atribuições gerais
São atribuições do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação:
à) promover à articulação das iniciativas de natureza
central, provincial e local no domínio da sociedade
de informação e do conhecimento;
emitir parecer sobre os projectos de investimento
Público, que visem a promoção da sociedade de
informação, à interoperabilidade das soluções e
acompanhar à sua execução;
€) emitir aval técnico sobre a realização de projectos
no âmbito das tecnologias de informação nos
oizanismos públicos, bem como acompanhar a
implementação, gestão ec operação de sistemas
informáticos;
emitir certificados sobre aptidão e capacidade
técnica das empresas angolanas nos domínios
específicos das tecnologias de informação e
comunicação;
€) apoiar à direcção de Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação na definição
das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade de informação e do
conhecimento;
estabelecer relações de cooperação qu associação,
no âmbito das suas atribuições, com outras crti-
dades públicas ou privadas; nacionais ou e: trangeiras;
promover a utilização crescente das tecnologias de
informação pelo tecido empresariad, como instrumento de modermização e competitividade
internacional;
promover 9 desenvolvimento tecnológico e à criação de conhecimento no domínio das tecnologias
de informação nas entidades académicas e de
investigação nos organismos públicos;
D recomerdar e fomentar as melhores formas de utili
zação e aquisição de infra-estruturas e soluções
tecnalágicas partilhadas da administração pública:
definir a estratégia gers| de desenvolvimento dos
portais electrónicos da administração pública, bem
como promover à interoperabilidade, metadologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
&) participar na definição de políticas de utilização de
tecnologias de informação no ensino e na qualificação de recursos humanos em tecnologias de
informação;
1 desenvolver projectos transversais em matéria de
tecnologias de informação, constituir e gerir o
arquivo do algoritmo e códigos, fontes das aplicações nacionais, bem como às estrangeiras
desenvolvidas ou costomizadas Para o seu uso no
Puís;
promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída assente num Centro Nactónal
de Dados:
promover o registo dos quadros formados em teçnTalogias de informação;
registar e emitir certificados relacionados com à
calibração de instrumentos a partir do seu Centro
de Calibrazem Nacional;
promover à disponibilização enline de literatura
científica tecnológica e de repositórios científicos, e assegurar à correspondente articulação
internacional;
promover iniciativas de inclusão social, sobretudo
relacionadas com à participação dos cidadãos
com necessidades especiais e outros grupos em
Tisca de exclusão na sociedade de informação e
do conhecimento;
promover a participação pública mediante a utili
zação de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em tomo de questões do desenvolvi
mento sustentável e da gestão de riscos públicos,
desenvolvendo competências c capacidades de
inovação e de investipação.
CAPÍTULO TI
Organização e Funcionamento
SECÇÃOI
Organização
Artigo 5.º#
Órgãos
São órgãos do Centro Nacional das Tecnoluvgias de
Informação:
à) Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico Consultivo:
Serviços Executivos.
SECÇÃO 11
Director Geral
ÁRTICO 6º
(Naturera e nomeação)
O Director Geral é órgão executivo singular que dirige
+ Centro Nacional de Tecnologias de Informação.
0 Director Geral é coadjuvado pelos directores gerais-
-adjuntos e auxiliado pelo Gabine de Apoio.
3, À nomeação do Director Geral e directores gerais-
-adjuntos é efectuada pelo Ministro das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação.
À nomeação dos demais quadros de direcção e chefia
é efectuada pelo Ministro das Felecomunicações c Tecnologias de Informação sob proposta do Director Geral.
Artigo 75.º#
Ihuração e cessação do mandato
O mandato do Director Geral tem à duração de uês
anos, sendo renovável uma única vez,
No caso de cessação do mandato, o Director Gera]
mantém-se na exercicio das suas funções alé à efectiva substituiíção, mas pode renunciar ao mandato com à antecedência
mínima de três meses sobre a data em que se propõe cessar
funções.
ARTIGO
(Delegação de poderes e impedimento)
O Director Geral pode delegar ou subilelegar 0 exercicio de parte da sua competência nos directores gerais-adjuntos ou no pessoal dirigente do Centro Nacional de Tecnologias
de Informação,
O Director Geral é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo director geral-adjunto que indicar para o efeito.
Artigo 9.º#
Competência geral
Compete ao Director Geral no exercício das suas funções,
nomeadamente:
dirigir a actividade do Centro;
elaborar o plano anual de actividades e assegurar à
respectiva execução;
acompanhar € avaliar sistematicamente à actividade
desenvolvida, designadamente responsabilizando
vs diferentes depaztamentos pela utilização dos
mueios postos à sua disposição e pelos resultados
atingidos;
exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
do pessoal;
praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na
lei e nos estatutos;
elaborar o regulamento interno do Centro Nacional
das Tecuologias de Informação previsto nos estatutos e os que sejam necessários no desempenho
das atribuições do instituto;
£) praticar os demais actos de gestão decorrentes da
aplicação dos estaturos é necessários ao bom funcionamento dos serviços;
propor 2 nomeação qu exoneração dos demais
responsáveis do instituto, bem como propor os
seus representantes em organismos exteriores;
assegurar as relações do instituto, com as entidades
nacionais e estrangeiras, bem como com as instimuições internacionais e com os organismos
congéneres;
celebrar contratos e protocolos de cooperação com
entidades congéneres, do meio académico, ctenrífico e empresarial;
elaborar parcecres, estudos c informações que lhe
sejam solicitados pelo órgão de tutela;
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial, bem como aceitar doações, heranças ou legados:
O DE 2009 3071
presidir às reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento
das respectivas deliberações;
assegurar as relações com os órgãos de turela e com
os demais organismos públicos;
exercer todas as demais competências que lhe sejam
atribuídas por lei e os demais poderes previstos
nos estatutos ce que não estejam atribuídos a vutro
órgão.
ARTIGO VU"
(Directores gerais-adjantos)
São nomeados dois directores gerais-adjuntos, sendo
um responsável pelo pelouro administrativo e outro pelo
Jesenvolvimento tecnológico.
Compete aos directores gerais-adjuntos coadjovar o
Director Geral no exercício das suas funções.
Artigo 11.º#
Vinculaçõão
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Dircetor Geral e de
um divector geral-adjunto.
Sem prejuízo do disposto no número anterior. o Centro Nacional das Tecnologias de Informação pode-se ainda
obrigar pela assinatura de mandatários no âmbito restrito des
poderes que lhe hajam sido conferidos,
SECÇÃO 1
Conselho Directivo
Artigo 12.º#
Constitulção é competências
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
dispõe de dois directores-adjuntos, sendo um responsável
pelo pelouro administrativo e outro pelo desenvolvimento
tecnológico:
Director Geral;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
chefes de laboratórios designados por despacho do
Ministro das Telecomunicações e Tecnulogias de
Informação.
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdclcgadas, compete ao
Conselho Directivo:
aprovar os instrumentos de gestão provision: 1 é os
documentos de prestação de contas do Centro
Nacional das Tecnologias de Informação;
aprovar a organização técnica e administrativa, bei.
como os regulamentos internos;
proceder ao açompanhamento sistemático da actividude do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação, tomando as providências que as circunstâncias exitam;
assegurar o cumprimento da execução do orçamento;
elaborar o relatório de actividades;
£ assegurar mediante autorização da tutela a representação do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação, em comissões, grupos de trabalho
ou actividades de organismos internacionais, sem
prejuizo das atribuições próprias dos órgãos competentes do Estado;
informar regularmente 2 tutela sobre o nível de
implementação das políticas adoptadas e seu
impacto no desenvolvimento da sociedade de
informação e do conhecimento.
Artigo 135.º#
Reunião c deliberação
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de três
em três meses e, extraordinariamente, quando for convocado
pelo Director Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da
1Inaioria dos restantes membros.
À votação é tamada por maioria simples, tendo o
Director Geral voto de qualidade.
Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
4, À acta das reuniões quando aprovada deve ser assinada
Por todos os membros presentes.
O Director Geral ou o seu substituto legal pode opor o
seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei,
aos estatutos, aos, regulamentos internos do Centro Nacional
das Tecnologias de Informação, à política definida pelo
Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Tnformação ou aos lesítimos interesses do Estado, com a consequente
suspensão da deliberação, até que sobre esta se pronuncie
aqueie membro do Governo,
À suspensão referida no número anterior finda com à
confirmação do acto pelo Ministro das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação ou pelo decurso do prazo legalmente cstabelecido.
7, À confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
ARTIGO 14"
(Duração c cessação do mandato)
O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a
duração de três anos sendo renovável uma única vez.
O Conselho Directivo pode ser dissolvido mediante
despacho fundamentado do Ministro das Telecomunicações
e Tecnologias de Informação, por motivo justificado, nomeadamente:
o incumprimento das oricotações, recomendações
ou dircetivas ministeriais no âmbito do poder de
superintendência;
a prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Centro Nacional das Tecnologias de Informação;
€) a inobservância dos princípios de sestão fixados ná
lei;
o incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos,
À dissolução implica a cessação do mandato de todos
os membros do Conselho Directivo,
No caso de cessação do mandato. os membros do Conselho Directivo mantêm-se no exercício das suas funções até
à efectiva substimição, mas podem renunciar 240 mandato
com a antecedência mínima de três meses sobre à data em
que se propõem cessar funções.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Nainreza
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial do Centro Nacional das Tecnologias de Mnformação e à sua conformidade com as nommas estabelecidas
nos termos da lei.
Artigo 16.º#
Designação, nandato c remuneração
O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo
Ministro das Finanças.
O Conselho Fiscal é composto por num presidente e dois
vogais, sendo um designada pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação c um pelo Ministro das
Finanças, devendo um ser perito em contabilidade.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à
duração de três anos e é renovável uma única vez, mediante
despacho conjunto dos ministros referidos no número antenor.
4, Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos da
legislação em vigor a remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo ministro da tutela, ouvido é Conselho Directivo.
ARTIGO |7,º
(Cessação do mandato)
O Conselho Fiscal pode ser dissolvido mediante
despacho conjunto e fundamentado dos membros do Governo
competentes para à nomeação, por motivo justificado.
nomeadamente:
à) vo incumprimento dos objectivos definidos no plano
de actividades aprovado;
a prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
cio incumprimento de obrigações legais que, nos ter-
Tnos da lei, constituam Tundamenco de descituição dos seus órgãos.
2, À dissolução implica à cessação do mandato de todos
os membros do Conselho Fiscal.
Na caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções alé à efecriva
substituição ou à declaração ministerial de cessação de
funções.
AKIIGO 18º
(Competência)
Compete ao Consclha Fiscal;
acompanhar c controlar com regularidade o cumprimnenolo das leis é regulamentos aplicáveis, à
cxecução orçamental, a situação económica,
financeira c patrimonial e analisar a contabilidade:
dar parecer sobre o orçamento é suas revisões e
alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçámental;
O DE 2009 3073
€) dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício
€ contas de gerência, incluindo documentos de
verificação legal de contas:
dar parecer sobre à aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens intóveis;
dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
au legados;
manter o Director Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
&) elaborar relatórios da sua acção tiscalizadora,
incluindo um relatório anual global;
propor ao Ministro das Telecomuniçaões e Tecnologias de Informação ou ao Director Geral à realização de auditorias externas, quando isso se
Tevelar necessário ou conveniênte;
pronunciar-se sóbre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral, pelo Tribunal de
Contas e pelas entidades que integram o controlo
estratégico do sistema de controlo interno da
administração financêira do Estado.
O prazo para elaºboração dos parecercs referidos no
nmúrnero anterior é de 45 dias a contar da recepção dos
documentos a que respeitam, assouomindo-se conforme às
contas e demais documentos em caso de não emissão de
Parecer nesse prazo,
Artigo 195.º#
Auxilia de noutros órgãos
Para o exercicio da sua competência, o Conselho Fiscal
tem direita a:
obter do Conselho Directivo às informações e 05
esclarecimentos que repute necessários;
&b) ter livre acesso à todos os serviços e à documentação do instituto. podendo requisitar a presença
dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c€) propor às demais providências que considere indispensáveis,
Artigo 20.º#
Reunião e deliberações
O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque,
por sua iniciativa, ou à solicitação da maioria dos seus membros ou por selicitação do Director Geral.
2, As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
maioria simples dos seus membros.
3, Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
À acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por
todos os membros presentes, mas os membros discondantes
do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações
de voto.
SECÇÃO Y
Cunselho Técnico Consultivo
Artigo 21.º#
Função
O Conselho Técnico Consultivo é 6 órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Centro Nacional das Tcenologias de Informação e nas
tomadas de decisão do Director Geral.
Artigo 22.º#
Composição
1, O Conselho Técnica Consultivo é composto pelos
membros da Conselho Directivo, membros da Comissão de
Acunselhamento, representantes dos órgãos da administração do Estado, e representantes das entidades qu organizações interessadas na actividade do instituto.
Sempre que se jutgar necessário e tendo em conta o
carácter transversal da sociedade de informação podem ser
convidados representantes de outros organismos públicos e
privados, técnicos e especialistas independentes, docentes e
investigadores, cabendo ao ministro de tutela defmir quem
são esses representantes e as modalidades dessa representação.
O Presidente do Conselho Técnico Consultivo é o
Director Geral do Centro Nacional de Tecnologias de Infor-
Tnação,
4, Os restantes membros de Conselho Técnico Consultivo são propostos pelo Directoi Geral e nomeados por despacho do Ministro das Telecumunicações e Tecnologias de
Informação.
O exercício dos cargos do Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento das
senhas de presença, quando à 141 houver lugar, ou de outros
subsídios que o órgão de tutela decida atribuir em função da
disponibilidade financeira do Centro Nacional das Tecnologias:de Informação,
Artigo 23.º#
Mandato
O mandato dos membros do Conselho Técnico Consultivo é de três anos, sem prejuízo da eventual recondução por
iguais períodos.
ARTIGO 24"
(Competência)
Compete ao Conselho Técnico Consultivo:
dar pareceres sobre projectos, programas, trabalhos
€ Quitros assuntos de natureza técnica do Centro
Nacional das Tecnologias de Informação;
dar pareceres sobre inovações técnicas à introduzir
ou à adoptar nas estruturas operacionais do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;
€) dar pareçeres sobre planos anuais e plucianuais de
actividades e o relatório de actividades do Centro
Naciona! das Tecnologias de Informação;
dar pareceres sobre regulamentos internos & outros
instrumentos do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;
€) propor conceitos, ideias, sugestões sobre assuntos
relacionados com as tecnologias de informação.
Compete ainda ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo
Director Geral ou pelo órsão de tutela.
O Conselho Técnico Consultivo é dirigido pelo Director Geral do instituto e o seu funcionamento é objecto de
rêgulamento próprio.
Artigo 25.º#
Funcionamento
O Conselho Técnico Consuítivo reúne-se ordinariamente
pela menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente, e aínda a pedido de pelo
menos 1/3 dos seus membros.
Podem participar nas reuniões, sem direito à voto, por
convocação do respectivo presidente, mediante proposta do
Conselho Directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos
assuntos em apreciação.
As deliberações do Canselho Técnico Consultivo são
tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando
o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
SECÇÃO Vº
Serviços Executivos
ARTIGO 26"
(Departamentos e secções)
Os serviços executivos do Centro Nacional das Tecnolagias de Informação são compostos pelos seguintes departamentos, laboratórios e secções:
1, Departamento de Administração e Serviços Gerais:
Secção de Finanças, Orçamento e Património;
Secção de Recursos Humanos;
Secção de Relações Públicas.
2, Departamento de Fomento da Sociedade de Informação:
Secção de Tnelusão Digital;
Secção de Formação em Tecnologias de Lnformação e Comunicação da Administração Pública;
+) Sceção de Transferência de Competências Teenológicas.
Departamento de Modernização Tecnológica da Administração Pública:
Secção de E-mails Institucionais;
Secção de Software Livre;
Secção de Software Proprietário.
4, Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pro-
Jjectos.
Laboratório da Segurança Digital.
6, Laboratório de Hardware e Redes Informáticas.
Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação.
ÁRTIGO 27º
(Departamento de Administração e Serviços Gerais)
Ao Eiepartamento de Administração e Serviços Gerais
incumbe em especial:
assesurar o funcionamento administrativo do Centro Nacional das Tecnologias de Informação e do
atendimento ao público;
adquirir os equipamentos e os materiais de consumo corrente, necessários às actividades quotidianas do Centro Nacional das Tecnologias de
O DE 2009 3075
Informação e zelar por uma cuidadosa utilização
e manutenção;
inventariar e assegurar a protecção e conservação
do património do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;
preparar à contratação da assistência técnica necessária ao funcionamento do Centro Nacional das
Tecnologias de Informação c garantir os mecanismos de controlo do seu desermpenho e dos
benefícios projecrados;
assegurar o sistema de recursos humanos, incluindo
o recrutamento, enquadramento, estágios, formação, sistema de salários, elaboração e actualização do classificador profissional e avaliação do
desempenho do pessoal.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
dirigido por um chefe de departamento e às regras do seu funcionamento são definidas no regulamento interno do Cêntro
Nacional das Tecnologias de Informação.
Artigo 28.º#
Lepartamento de Fomento da Sociedade de Informação
Ao Departamento de Fomento da Sociedade de Informação incumbe:
4«) desenvolver projectos de carácter nacional, com
impacio directo em todos os organismos do
Governo e na melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos;
executar as políticas definidas pela tutela. e suas
prioridades, sobre todas as matérias definidas no
Elano de acção para a sociedade de informação,
bem como do plano de acção para à governação
electrónica e, em especial, desenvolver às actividades relacionadas com os portais institucionais;
dar pareceres e auditar a execução de todas as pollticas exaradas pela tutela, no âmbito da massificação digital, combate às assimetrias regionais e
aumento da info-inelusão, e, em especial, desenvolver projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios do ernpreendedorismo digital das mulheres, do incentivo à
info-adesão, da acessiblidade especializada e da
rede escolar digital;
investigar métodos de fhrmmação, bem como formar
técnicos da administração pública em tecnologias
de informação para os mais diversificados secto-
Tes que solicitarem;
€) promover à formação profissional dos funcionários
da administração pública;
promover a formação e capacitação dos funcionários da administração pública em tecnologias de
informação e comunicação;
£) apoiar a implementação de um plano nacional de
tele-ensino;
promover soluções de ensino à distância para a
administração pública.
2, O Departamento de Fornento da Sociedade de informação é dirigido por um chefe de departamento e às regras
do seu funcionamento são definidas no regulamento interno
do Centro Nacional] das Tecnologias de Informação.
ARTIGO 25,7
(Departamento de Modernização Tecoológica da
Administração Pública)
|, Ao Departamento de Modermização Tecnológica da
Administração Pública incumbe em especial:
executar as políticas definidas pela tulela, é as suas
prioridades, sobre todas matérias definidas nos
planos directores de informatização dos organismaos públicos;
elaborar estudos de desenvolvimento do sector das
tecnologias de informação em Angola;
£) promover, dar pareceres e auditar estratégias transversais no domínio das tecnologias de informação nos vários sectores económicos e administrativDS Nacionais;
+) promover, dar pareceres e auditar o plano director
das teenviogias de informação e dos governos
provinciais:
testar a funcionalidade das aplicações inlormáticas
contratadas pelos organismos públicos e à sua
integrabilidade no futuro sistema de governação
electrónica do País:
À investigar e desenvolver novas soluções tecnológicas capazes dc criar e gerir as contas de correio
clectrónico de todos os funcionários públicos e
organismos públicos;
£) promover, dar pareceres e auditar o sistema de
gestão electrónica virtual de documentos;
promover + digitalização do arquivo histórico dos
organismos públicos;
contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos;
promover à liberdade de execução de softwares
livres, paca qualquer uso;
promover à liberdade de estudar o funcionamento
de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades;
n promover à liberdade de redistribuir cópias do
software livre,
promover a liberdade de melhorar o programa e de
lornar us modificações públicas de modo à que à
conunidade inteira beneficie da melhoria;
investigar, descnvolver e adaptar o software proprietário às necessidades do País, incentivando a
criação de conteúdos nacionais e promovendo
palíticas de proiceção dos direitos às patentes e
Eropriedade intelectual dos seftwares;
incentivar a criação de softwares;
promover as políticas de protecção dos direitos às
patentes de criação de softwares.
O Departamento de Modernização Tecnológica da
Administração Pública é dirigido por um chefe de departamento e as regras do sen funcionamento são definidas no
regulamento interno do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação.
Artigo 3.º#
Laboratório de Segurança Digital
Ao Laboratório de Segurança Digital incumbe em
especial a promoção e o controlo do desenvolvimento de projectos de investização c desenvolvimento tecnológico no
domínio da certificação digital, da segurança & encriptação
da informação intragovernamental e da segurança de dados,
Apoiar e assegurar a gestão da infra-estrutura de atribuições de chaves públicas e privadas aos serviços € organismos públicos.
O Laboratório de Segurança Digital é dirigido por um
chefe de laboratório e as regras do seu funcionamento são
definidas no rezulamento interno do Centro Nacional das
Tecnologias de Informação.
ARTIGO 31,º
(Laboratório de Hardware e Redes Informáticas)
Ao Laboratório de Hardware e Redes Informáticas
incumbe em especial:
estudar e promover 2 evolução do Aardware computacional e das redes informáticas;
estudar tc promover à cvolução das infra-cstruturas
de comunicações e da arquitectura da rede de
comunicações;
promover a implementação de redes informáticas
nos serviços e organismos públicos;
apoiare garantir a operacionalidade das redes informáticas, equipamento inforinático e suportes
lógicos;
é) apoiar e sugerir a actualização dos equipamentos de
redes informáticas? servidores locais à estações
de trabalho ao nível físico e lógico,
O Laboratório de Hardware e Redes Informáticas é
dirigido por um chefe de departamento e as regras do seu funcionamento são definídas no regulamento interno do Centro
Nacional das Tecnologias de Informação,
Artigo 32.º#
Oepartamento de Gestão e Desenvolvimento de Projectos)
Aa Departamento de Gestão e Desenvolvimento de
Projectos incumbe em especial;
arquivar os códigos-fontes, analisar e assimilar os
respectivos conhecimentos no domínio das
tecnologias de informação;
&) no âmbito das orientações da tutela, efectuar análises funcionais sobre determinada solução informática:
desenvolver, testar e gerir as aplicações informáticas;
fiscalizar e acompanhar o3 projectos aplicacionais,
quando desenvolvidos por terceiros;
efectuar as auditorias necessárias aos projectos em
curso e/ou concluídos.
2, O Departamento de Gestão e-Descenvolvimento de Pro-
Jectos é dirigido por um chefe de departamento e as regras
do seu funcionamento são definidas no regulamento interno
do Centro Nacional das Tecnologias de Informação.
Artigo 33.º#
1.aboratório de Calibrogem de Instrumentos
Ao Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação incumbe em
especial:
testar e calibrar todos ps equipamentos relacionados
com as tecnologias de informação dos organismos públicos, bem como de outros organismos
desde que o solicitem;
O DE 2009 3077
registar e emitir certificados relacionados com a
calibração de instrumentos à partir do seu laboratório de calibragem;
reatizar outras tarefas no âmbito das suás atrihuições.
O Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação é dirigido por um
chefe de laboratório e as regras do seu funcionamento são
definidas no regulamento interno do Centro Nacional das
Tecnologias de Tnformação.
Artigo 34.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
0 Gabinete de Apoio ao Director Geral tem como missão auxiliar 0 mesmo no desempenho das suas stribuições e
competências, competindo-lhe em especial o apoio nas áreas
de assessoria jurídica, conperação internacional c gcstão de
informação é documentação.
À composição e as regras de funcionamento do Gabinete de Apoio são definidas no regulamento interno do
Centro Nacional das Tecnologias de Informação,
O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Gera] é equiparado à chefe de departamento.
SECÇÃO VI
Disposições Comuns
Artigo 35.º#
Constituições dos órgãos
Os órgãos do Centro Nacional das Tecnologias de Informação consideram-se constituídos, para todos 08 cfeitos,
desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
ÁRTIGO 36º
(Sigilo)
Os titulares dos órgãos do Centro Nactonal das Tecnologias de Informação, respectivos mandatários ou entidades
qualificadas devidamente credenciadas, bem como os seus
trabalhadores eventuais qu permanentes, estão especialmente
abrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes
advenha exclusivamente pelo &xercício das suas funções.
A violação do dever de segredo profissional previsto
no número anterior é, para além da incrente responsabilidade
disciplinar e civil, punível nos termos do Códieo Penal.
CAPÍTULO [IV
Pessoal e Serviços
Artigo 37.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Centro Nacional] das Tecnologias
de Informação tem a estrutura que melhor se adequa ao procêsso evolutivo que se pretende implementar no âmbito da
realização das suas atribuições e competências.
Artigo 38.º#
(Estatuto do pessoal
O pessoal do quadro do Centro Nacional das Tecnolo-
Lias de Informação está sujeito ao regime jurídico da função
pública.
Tendo em conra à especificidade dos técnicos de informática, e de forma a manter a estabilidade dos respectivos
quadros e em função das disponibilidades financeiras do
Centro Nacional das Fecnologias de Informação, podem ser
uribuídos prémios e subsídios a serem aprovados em regulamento próprio.
O pessoal contratado para a execução de tarefa especfífica de natureza temporária não fica integrado no quadro de
pessoal do instimto e lhe é aplicável o regime jurídico do
contrato de trabalho.
Artigo 39.º#
Docentes universitários c investigadores cientilicos
O pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de
investigação científica no domínio das tecnologias de informação pode exercer funções de investigação no Centro
Nacional das Tecnologias de Informação, através dos mecanismos de mobilidade da carreira do investigador científico
e nos demais regulamentos internos.
Artigo 40.º#
Serviços
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
pode recorrer à contratação de serviços externos para o
Jesenvolvimento das actividades a seu cargo. sempre que tal
método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da
qualidade do serviço prestado,
2, Deve no entanto garantir que tal contratação se faça
com a respectiva transferência de:tecnologia para o Centro
Nacional das Tecnologias de Informação e/nu empresas resi-
dentes fiscais, garantindo que tal conhecimento seja passado
à técnicos angolanos.
Deve ainda garantir que a contratação tenha um
período razoável em termos temporais de implementação de
acordo com a complexidade do projecto.
CAPÍTULO V
Gestão Económica, Financeira c Patrimanial
Artigo 41.º#
Autunomia administrativa e de gestão
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
go7a de autonomia administraliva e de gestão nos termos
dos artigos 10º c seguintes do Decreto-Lei nº 9/03.
de 28 de Outubro.
Artigo 42.º#
Património
O parrimónio do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação é constituído pelos bens, direitos e obrigações de
conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao instituto no acto da sua
criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus
órgãos, e ainda pelo direito ao uso € fruição dos bens do patriménio do Estado que lhes sejam afectos.
Artigo 43.º#
Receitas
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,
constituem receitas do Centro Nacional das Tecnologias de
Informação;
as comparticipações. subsídios nu donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público
Ou privado, nacionais ou estrangeiras;
à produto de receitas provenientes do serviço ou
estruturas que o Centro Nacional das Tecnologias
de Informação venha a disponibilizar é outros
valores de natureza pecuniária que lhe sejam
consignados:
o produto da venda das suas publicações & outros
bens e serviços;
o produto da realização de estudos, inquéritos e
outros trabalhos ou serviços prestados pelo
Coentro Nacional das Tecnologias de Informação;
os valores cobrados pela frequência de cutsas,
seminários ou outras acções de formação realizados pelo Coentro Nacional das Tecnologias de
Informação;
fios valores cobrados pelo acompanhamento de pro-
Jjectos de investimento nos dominios da actividade do Centro Nacional das Tecaologias de
Informação. mediante decreta executivo conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das tecnologias de
informação:
£) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
As receitas próprias referidas no número anterior são
consignadas à realização de despesas do Centro Nacional das
Tecnologias de Informação, durante à execução do orçamento do ano à que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte,
À cobrança coerciva de dívidas pelo Centro Nacional
das Tecnologias de Informação é efectuada nos termos previstos na lei através de processo de execução fiscal, com base
em certidão emitida pelos seus órgãos dirigentes, com valor
de título executivo.
Artigo 44.º#
Despesas
Constituem despesas do Centro Nacional das Tecnologias
de Informação:
os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas;
os custos de aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos ou serviços que tenha de
utilizar;
<€) 05 encargos com o5 estudos e investigação na área
das tecnologias de informação, quer directos,
quer sob à forma de apoio à outras entidades do
sector;
todos os demais encargos que resultem de actos
necessários à boa execução dos seus deveres
funcionais.
) DE 2009 3079
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 45.º#
Criação e participação em outras entidades
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
pode, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das tecnologias de
informação, participar ou adquirir participações em instituições privadas com ou sem [ins lucrativos de tecnologias de
informação e comunicação, assegurando. ainda, a continuidade das participações que detém.
2, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação
pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos
afins, nacionais qu internaçionais.
O Centro Nacional das Tecnologias de Informação, nos
termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações
que detém.
Artigo 46.º#
Contabilidade, contos e tesouraria
O Centro Nacional das Tecnologias de Tnformação
rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no
Devreto n.º 83/01, de 16 de Novembro.
0 Centro Nacional das Tecnologias de Informação subthete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral
do Estado, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do
Decreto n.º 9/03, de 28 de Outubro.
3, O Centro Nacional das Tecnologias de Infonnação submete anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, ào Ministério das Finanças e de tutela, os seguintes
documentos de prestação de contas:
relatório anual de actividades;
conta anual de gerência, instruída çom o parecer do
Conselho Fiscal;
balancetes mensais e trimestrais.
O Primeiro Ministro, Áántónio Paulo Kassoma.
Q Presidente da República, José EDUARDO DOS S&áNTOS,
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º
= = E
Direcinr geral ul 1 ee ce ce ce eee 1
Direcção 6 Director geral-adjunto 1110.0000 2
chefia Chefe de departamento 0 1,000 4
Chefe de Iaboralóno JJ. 1000010000 0000 3
Chefe de gabinelS... e. 0 e ee e care 1
Chefe de secção 11 cas ce ce caia 2
Investizador-Coordenador 1... cc... t
Investigador principal 11 ces 3
Investigadores Investizados auxiliar Jo, 1000 2
Assiste de INVvestigação J.. 10 1010000000 2
Estagiário de Investigação cce [
Assessor de teles. e d. principal 1.010 3
Téenico supe- Assessorde telec.e tido 1, classe 1. 6
rior de felec.e | Assessor de telec.etide 2 classe 1... 8
tecnol. de
informação — | Técnico superior de felec, a Ni, principal 10
Técnico superior de telec. ed. de 1º clas.| 10
Técnico suncrior de telec. e 6, dde 2º clas. 10
Especialista de telec, eu, principal... 3
1ali e ti.de 1 classe... 3
Téenico de telec. Especialista de teles. e ti, de 1," classe.
€ tecnol, de Especialista e teloc.e ti. do 2.º classe ..-. 5
Informação . o
Assiste de tele. principal 1.010 7
Assiste de tele, de 1,º claase 1... 9
Assiste de telec. de 2. Classe co 0100. 9
O Primeiro Minístro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Téc. médio princ. icles. e ti. do | classe... 6
Téc. méitio prino, telec. e ti. de 2.º classe. Ex
Técnico médio Téc. média princ. telee, «e 1, de 3º classe... E
er dão Teenico médio de telec.eti.de classe | 10
Técnico médio de telec. ex, de 2º classe 13
Técnico médio de. teles. e ti, de 3º classe 8
Oficial adminisizativo principal... 1... 2
1º oficial administrativo 1.1... e. 1
Administração à 3º 9fcial administrativo... 1.200] 1
ASPITADIE 101 01 00 sn a e as es are car 1
Escricuráriodaculógrafo.. 1100010000 1
Motorista de pesados principal... 1.0.
Mntarista de pesados de 3º classe co...
Muilorista de pesados de 2.º classe 1...
Motorista de ligeiros principal... 1...
Motorista de ligeiros de 1.º classe... 11.00
Molorista de ligeiros de 2.º classe... 11...
Atoxifiar
Auxiliar administrativo principal... 1.2]
Auxiliar administrativo de 1 classe... —
Auxiliar administrativo de 2: classe JJ... -
Auxiliar de lunpeza principal Jo L
Auxiliar de limpeza de 1. classe Lo.
Auxiliar de limpeza de 2. classe 11. 1. 2 =
ORGANIGRADMA
DIRECTOR GERAL
CNT
|
U
PSA O
CONSELHO TÉCNICO
CONSULTIVO
DIRECTOR GERAL- DIRECTOR GERAL-
-ADIUNTO -ADJUNTO
DEPARTAMENTO DE ADM. DEPARTAMENTO DE DEPART. DE MODERNIZAÇÃO|| DEPART. DE GESTÃO E
E SERVIÇOS GERAIS FOMENTO DA SOCIEDADE OL. DA ADMINISTRAÇÃO! | DESENV, DE PROJECTOS
DE INFORMAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO DE FINANÇAS SECÇÃO DE INCLUSÃO SECÇÃO DE E-MAILS
ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DIGIFAL INSTITUTIONAIS
i
— i
? "”
SECÇÃO DE RELAÇÕE SECÇÃO DE FORMAÇÃO z ;
PÚBLICAS | EM TIC. DA ADM. SECÇÃO DE SO7THARE LIVRE
| PÚBLICA
SECÇÃO DE RECURSOS SECÇÃO DE TRANSFER. SECÇÃO DE SOTWARE
HUMANOS DE COMPETÊNCIAS PROPRIETÁRIO
j TECNOLÓGICAS
SECÇÃO DE ESTUDOS.
PLANEAMENTO E
FSTATÍSTICA
LABORATÓRIO DA LABORATÓRIO DE HARDYW LABORATÓRIO DE CALIBRA-
SEGURANÇA DIGITAL E REDES INFORMÁTICAS GEM DE INSTR. RELACIONA-
DOS COM TI
O Púmeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 742 2 100196 — 3000 ex. - LN-E.P. — 20059
