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Decreto n.º 58/09

Decreto n.° 58/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 196 de 15 de Outubro de 2009
Data
15/10/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 212/14 — Estatuto Orgânico do Centro Nacional das Tecnologias de Informação - Cnti, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 58/09, de 15 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 196 de 15 de Outubro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºO Centro Nacional das Tecnologias de Informação deve promover o acésso coordenado aos meios de
  3. Art. 8.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 10.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºTutela e superintendência
  7. Art. 3.ºÂmbito e sede
  8. Art. 4.ºAtribuições gerais
  9. Art. 5.ºÓrgãos
  10. Art. 75.ºIhuração e cessação do mandato
  11. Art. 9.ºCompetência geral
  12. Art. 11.ºVinculaçõão
  13. Art. 12.ºConstitulção é competências
  14. Art. 135.ºReunião c deliberação
  15. Art. 15.ºNainreza
  16. Art. 16.ºDesignação, nandato c remuneração
  17. Art. 195.ºAuxilia de noutros órgãos
  18. Art. 20.ºReunião e deliberações
  19. Art. 21.ºFunção
  20. Art. 22.ºComposição
  21. Art. 23.ºMandato
  22. Art. 25.ºFuncionamento
  23. Art. 28.ºLepartamento de Fomento da Sociedade de Informação
  24. Art. 3.ºLaboratório de Segurança Digital
  25. Art. 32.º
  26. Art. 33.º1.aboratório de Calibrogem de Instrumentos
  27. Art. 34.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  28. Art. 35.ºConstituições dos órgãos
  29. Art. 37.ºQuadro de pessoal
  30. Art. 38.º
  31. Art. 39.ºDocentes universitários c investigadores cientilicos
  32. Art. 40.ºServiços
  33. Art. 41.ºAutunomia administrativa e de gestão
  34. Art. 42.ºPatrimónio
  35. Art. 43.ºReceitas
  36. Art. 44.ºDespesas
  37. Art. 45.ºCriação e participação em outras entidades
  38. Art. 46.ºContabilidade, contos e tesouraria

Preâmbulo

a AE Quinta-feira, 15 de O

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ISSN

NAS

Tuda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «Diefrio da

Repúblicas, deve ser dirigida à Imprensa Astês séries. TITO

ALlIRérieo. 1. 1.0.

Nacimial — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | á s08greco 1. 1.0.

-- End. Teleg.: «Imprensa-» ARNS OO e eo

IMPRENSA NACIONAL-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Tlavendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

assingturas do Diário dae República não serem feitas com 2

devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

doa República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas pará o ano

de 2010 pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

As 3 Séries ceniiie.. Ez: 49D 375,00

18º série cocciiie. Kz: 260 259,00

27 série... Kz:135 850,00

39 SÓIIO veias Kg: 105 700,00

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aus preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o ano, no valor de Ke: 95 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.E.

no ano de 2010, Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo à Caixa Postal, a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

utubro de 2009 I Série — N.º 196

Preço deste número — Kz; 120,00

TURAS O preço de cada Linha publicada nos Diários

Ano | do República |? e 2º sênes éde Kz: 75,00 e para à

oo Kr 400275,00]| 3º série Kz: 95,00, uerescido do respectivo

o. Kz: 236 250,00 | imposto do selo, dependendo «à publicação da

oe o Kn1733 SOME 3º série doe depósito prévio à efrotuas na Tesouraria

a. Kar: 9570000| datmprensa Nacional — E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser atterados se houver uma

desvalorização da mocda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente à nossa estrutura de custos;

b)

às assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Déêzembro de 2009 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente à 157%;

€) aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não fhes sergio concedidas à credito as

de 2019,

FAS 2

.

Conselho de Ministros

Trecretu nº 58/09:

Cria q Centro Nacional das Tecoologias de Tnformação, alreviadamente

1 CNT, sob tutela do Ministério das Telecomuricações e Llecno-

Iongias de Informação e aprova o scu estatuto oraânico. — Revoga

toda u legislação que contrarie o disposto no presente diploraa,

——————m————n—

Decreto nº S8/04

de 15 de Ovtobro

Considerando que a implementação do Plang de Acção

da Governação Eleclrónica, do Plano de Acção da Sociedade

de Informação, bem como 5 Plano Director das Teenologias

de Informação do Governo, requer uma estrutura executiva

Çom recursos humanos altamente qualilicados;

Considerando que a Comissão Nacional das Tecnologias

de Informação — CNTJ, na sua estrutura actual, não tem condições suficientemente atractivas para recrutar e manter nas

Suas estruturas pessoal altamente qualificado, adequado às

suas necessidades;

Tendo em conta que o artigo 6.º do Decreto n.º 95/04, de

14 de Dezembro, estatui a obrigatoriedade da Comissão

Nacional das Tecnologias de Informação criar condições para

sua conversão em Instituto Público, devendo as suas competências serem transferidas para o futuro instituto.

Tendo em conta que o Centro Nacional das Tecnologias

de Informação é ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei

nº 13/09, do Conselho de Ministros. de 9 de Junho, é um

Instituto Público tutelado pelo Ministério das Telecomunicações « Tecnologias de Informação, cujas atribuições, competências, estrutura orgânica e funcionamento devem ser

definidos em diploma próprio à aprovar pelo Governo.

Nos termos do nº 1 do antigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 9/03, de 28 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 3) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos

da Lei Constinuiçional, o Govemo decreta 0 seguinte:

Árigo 1.º — Écriado 6 Centro Nacional das Tecnologias

de Informação, abreviadamente designado CNTI, sob tutela

do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Infor-

Tração.

Árt. 2º — É aprovado o estatuto orgânico do Centro

Nacional das Tecnologias de Informação, anexo ao presente

devreto e que dele faz parte integrante.

Ar. 3º — É extinta à Comissão Nacional das Tcenologias de Informação criada pelo Decreto n.º 6/02, de 4 de

Abril,

Am. 4º — Asreferências feitas à Comissão Nacional das

Tecnologias de Informação constantes na lei, reguiamento,

acto administrativo, contrato ou qualquer outro acto consideram-se feitas ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação.

Art, 5º — O pessoal e o património da Comissão Nacional das Tecnologias de Informação trunsitam para o Centro

Nacional das Tecnologias de Informação.

Artigo 6.º#

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação deve promover o acésso coordenado aos meios de

computação distribuída, criar condições de operacionalização e rentabilização das diferentes bases de dados nacionais.

Art. T.º — Para garantir a transversalidade e multidisciplivariedade da socicdade de informação € a aplicação dos

pbjectivos estratégicos do Governo, o Centro Nacional das

Tecnologias de Informação apoia-se nas recomendações da

Comissão de Aconselhamento criada “por despacho do

Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de informação.

Artigo 8.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Am. 9º — É tevogada toda à legislação que contrarie e

disposto no presente diploma,

Artigo 10.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassona.

Promulgado aos 360 de Setembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EuusRDO Dos SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CNTI — CENTRO

NACIONAL DAS TECNOLOGIAS

DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação,

designado abreviadamente por CNTI é uma pessoa colectiva

de direito público, dotada de personalidade jurídica, com

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação é

um instituto público de prestação de serviço com carácter

científico e desenvolvimento tecnológico, de acordo com os

critérios definidos no n.º 1 e na alínea b) do nº 3, do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que visa a promoção e o fomento da sociedade de informação.

3, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

assume-se como uma insrituição cuja acção é transversal à

generalidade dos sectores da vida nacional, sejam eles de

carácter público ou privado contribuindo assim para à

harmonização e oplimização das acções do Govemo e da

sociedade em geral, nos domínios relativos à aplicação das

tecnologias de informação e comunicação no processo de

edificação da sociedade de informação e do conhecimento.

4.

Para a prossecução das suas atribuições, o Centro

Navional das Tecnologias de Informação deve promover à

articulação e colaboração entre os diversos entes da sociedade,

sem interferência nas competências específicas dos mesmos

e sempre salvaguardando os objectivos do Estado, quanto à

formação de um mercado próspero < justo, no domínio dos

serviços afectos às tecnologias de informação c comunicação.

5.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

pode criar grupos de trabalho de carácter permanente ou

temporário, compostos por especialistas cuja integração se

repute necessária.

6, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação tem

por missão, enquanto estrutura promotora e de fomento da

sociedade de informação:

a)

mobilizar à sociedade angolana através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e

investigação que nos conduzam à edificação da

sociedade de informação;

d)

apoiar à adopção de estratégias no domínio da

utilização das tecnologias de informação nos

ministérios e organismos públicos;

c)

apoiar o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos ministérios e organisinos

públicos;

d)

promover a utilização das tecnologias de informação na àdministração pública, e acésso dos cidadãos aos serviços públicos;

e)

promover à cibersegurança, à privacidade no vso

da interner, O desenvolvimento de conteúdos

digitais, dos demais serviços das tecnologias de

informação, bem como à disponibilização de

informação de interesse público na intermer;

1.

apoiar o órgão regulador (INACOM) no curoprimento de normas e procedimentos relativos à

selecção, aquisição e ntilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

£) garantir, de forma directa ou indirecta, a fiscalização dos projectos ligados às tecnolvgias de infor-

Tração em particular os da administração pública;

O DE 2009 3069

h)

recomendar e fomentar as boas práticas de governança das tecnologias de informação,

Artigo 2.º#

Tutela e superintendência

A tutela e a superintendência da Centro Nacional das Tecnalogias de Informação é exercida pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação é de

âmbito nacional e tem à sua sede em Luarida, podendo abrir

delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.

CAPÍTULO 11

Atribuições e Competêntius

Artigo 4.º#

Atribuições gerais

São atribuições do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação:

à) promover à articulação das iniciativas de natureza

central, provincial e local no domínio da sociedade

de informação e do conhecimento;

bh)

emitir parecer sobre os projectos de investimento

Público, que visem a promoção da sociedade de

informação, à interoperabilidade das soluções e

acompanhar à sua execução;

€) emitir aval técnico sobre a realização de projectos

no âmbito das tecnologias de informação nos

oizanismos públicos, bem como acompanhar a

implementação, gestão ec operação de sistemas

informáticos;

dj)

emitir certificados sobre aptidão e capacidade

técnica das empresas angolanas nos domínios

específicos das tecnologias de informação e

comunicação;

€) apoiar à direcção de Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação na definição

das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade de informação e do

conhecimento;

7.

estabelecer relações de cooperação qu associação,

no âmbito das suas atribuições, com outras crti-

dades públicas ou privadas; nacionais ou e: trangeiras;

2.

promover a utilização crescente das tecnologias de

informação pelo tecido empresariad, como instrumento de modermização e competitividade

internacional;

h)

promover 9 desenvolvimento tecnológico e à criação de conhecimento no domínio das tecnologias

de informação nas entidades académicas e de

investigação nos organismos públicos;

D recomerdar e fomentar as melhores formas de utili

zação e aquisição de infra-estruturas e soluções

tecnalágicas partilhadas da administração pública:

j)

definir a estratégia gers| de desenvolvimento dos

portais electrónicos da administração pública, bem

como promover à interoperabilidade, metadologias e arquitecturas tecnológicas comuns;

&) participar na definição de políticas de utilização de

tecnologias de informação no ensino e na qualificação de recursos humanos em tecnologias de

informação;

1 desenvolver projectos transversais em matéria de

tecnologias de informação, constituir e gerir o

arquivo do algoritmo e códigos, fontes das aplicações nacionais, bem como às estrangeiras

desenvolvidas ou costomizadas Para o seu uso no

Puís;

m)

promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída assente num Centro Nactónal

de Dados:

n)

promover o registo dos quadros formados em teçnTalogias de informação;

o)

registar e emitir certificados relacionados com à

calibração de instrumentos a partir do seu Centro

de Calibrazem Nacional;

p)

promover à disponibilização enline de literatura

científica tecnológica e de repositórios científicos, e assegurar à correspondente articulação

internacional;

4.

promover iniciativas de inclusão social, sobretudo

relacionadas com à participação dos cidadãos

com necessidades especiais e outros grupos em

Tisca de exclusão na sociedade de informação e

do conhecimento;

r)

promover a participação pública mediante a utili

zação de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em tomo de questões do desenvolvi

mento sustentável e da gestão de riscos públicos,

desenvolvendo competências c capacidades de

inovação e de investipação.

CAPÍTULO TI

Organização e Funcionamento

SECÇÃOI

Organização

Artigo 5.º#

Órgãos

São órgãos do Centro Nacional das Tecnoluvgias de

Informação:

à) Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

o)

Conselho Fiscal;

qd)

Conselho Técnico Consultivo:

e)

Serviços Executivos.

SECÇÃO 11

Director Geral

ÁRTICO 6º

(Naturera e nomeação)

1.

O Director Geral é órgão executivo singular que dirige

+ Centro Nacional de Tecnologias de Informação.

2.

0 Director Geral é coadjuvado pelos directores gerais-

-adjuntos e auxiliado pelo Gabine de Apoio.

3, À nomeação do Director Geral e directores gerais-

-adjuntos é efectuada pelo Ministro das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação.

4.

À nomeação dos demais quadros de direcção e chefia

é efectuada pelo Ministro das Felecomunicações c Tecnologias de Informação sob proposta do Director Geral.

Artigo 75.º#

Ihuração e cessação do mandato

1.

O mandato do Director Geral tem à duração de uês

anos, sendo renovável uma única vez,

2.

No caso de cessação do mandato, o Director Gera]

mantém-se na exercicio das suas funções alé à efectiva substituiíção, mas pode renunciar ao mandato com à antecedência

mínima de três meses sobre a data em que se propõe cessar

funções.

ARTIGO

(Delegação de poderes e impedimento)

1.

O Director Geral pode delegar ou subilelegar 0 exercicio de parte da sua competência nos directores gerais-adjuntos ou no pessoal dirigente do Centro Nacional de Tecnologias

de Informação,

2.

O Director Geral é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo director geral-adjunto que indicar para o efeito.

Artigo 9.º#

Competência geral

Compete ao Director Geral no exercício das suas funções,

nomeadamente:

a)

dirigir a actividade do Centro;

b)

elaborar o plano anual de actividades e assegurar à

respectiva execução;

c)

acompanhar € avaliar sistematicamente à actividade

desenvolvida, designadamente responsabilizando

vs diferentes depaztamentos pela utilização dos

mueios postos à sua disposição e pelos resultados

atingidos;

28.

exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina

do pessoal;

e)

praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na

lei e nos estatutos;

elaborar o regulamento interno do Centro Nacional

das Tecuologias de Informação previsto nos estatutos e os que sejam necessários no desempenho

das atribuições do instituto;

£) praticar os demais actos de gestão decorrentes da

aplicação dos estaturos é necessários ao bom funcionamento dos serviços;

fi)

propor 2 nomeação qu exoneração dos demais

responsáveis do instituto, bem como propor os

seus representantes em organismos exteriores;

1.

assegurar as relações do instituto, com as entidades

nacionais e estrangeiras, bem como com as instimuições internacionais e com os organismos

congéneres;

1.

celebrar contratos e protocolos de cooperação com

entidades congéneres, do meio académico, ctenrífico e empresarial;

k)

elaborar parcecres, estudos c informações que lhe

sejam solicitados pelo órgão de tutela;

1.

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial, bem como aceitar doações, heranças ou legados:

O DE 2009 3071

mm)

presidir às reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento

das respectivas deliberações;

n)

assegurar as relações com os órgãos de turela e com

os demais organismos públicos;

o)

exercer todas as demais competências que lhe sejam

atribuídas por lei e os demais poderes previstos

nos estatutos ce que não estejam atribuídos a vutro

órgão.

ARTIGO VU"

(Directores gerais-adjantos)

1.

São nomeados dois directores gerais-adjuntos, sendo

um responsável pelo pelouro administrativo e outro pelo

Jesenvolvimento tecnológico.

2.

Compete aos directores gerais-adjuntos coadjovar o

Director Geral no exercício das suas funções.

Artigo 11.º#

Vinculaçõão

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Dircetor Geral e de

um divector geral-adjunto.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior. o Centro Nacional das Tecnologias de Informação pode-se ainda

obrigar pela assinatura de mandatários no âmbito restrito des

poderes que lhe hajam sido conferidos,

SECÇÃO 1

Conselho Directivo

Artigo 12.º#

Constitulção é competências

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

dispõe de dois directores-adjuntos, sendo um responsável

pelo pelouro administrativo e outro pelo desenvolvimento

tecnológico:

a)

Director Geral;

bb)

directores gerais-adjuntos;

ce)

chefes de departamento;

4.

chefes de laboratórios designados por despacho do

Ministro das Telecomunicações e Tecnulogias de

Informação.

2.

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdclcgadas, compete ao

Conselho Directivo:

u)

aprovar os instrumentos de gestão provision: 1 é os

documentos de prestação de contas do Centro

Nacional das Tecnologias de Informação;

db)

aprovar a organização técnica e administrativa, bei.

como os regulamentos internos;

1.

proceder ao açompanhamento sistemático da actividude do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação, tomando as providências que as circunstâncias exitam;

d)

assegurar o cumprimento da execução do orçamento;

e)

elaborar o relatório de actividades;

£ assegurar mediante autorização da tutela a representação do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação, em comissões, grupos de trabalho

ou actividades de organismos internacionais, sem

prejuizo das atribuições próprias dos órgãos competentes do Estado;

24.

informar regularmente 2 tutela sobre o nível de

implementação das políticas adoptadas e seu

impacto no desenvolvimento da sociedade de

informação e do conhecimento.

Artigo 135.º#

Reunião c deliberação

1.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de três

em três meses e, extraordinariamente, quando for convocado

pelo Director Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da

1Inaioria dos restantes membros.

2.

À votação é tamada por maioria simples, tendo o

Director Geral voto de qualidade.

3.

Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4, À acta das reuniões quando aprovada deve ser assinada

Por todos os membros presentes.

5.

O Director Geral ou o seu substituto legal pode opor o

seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei,

aos estatutos, aos, regulamentos internos do Centro Nacional

das Tecnologias de Informação, à política definida pelo

Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Tnformação ou aos lesítimos interesses do Estado, com a consequente

suspensão da deliberação, até que sobre esta se pronuncie

aqueie membro do Governo,

6.

À suspensão referida no número anterior finda com à

confirmação do acto pelo Ministro das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação ou pelo decurso do prazo legalmente cstabelecido.

7, À confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

ARTIGO 14"

(Duração c cessação do mandato)

1.

O mandato dos membros do Conselho Directivo tem a

duração de três anos sendo renovável uma única vez.

2.

O Conselho Directivo pode ser dissolvido mediante

despacho fundamentado do Ministro das Telecomunicações

e Tecnologias de Informação, por motivo justificado, nomeadamente:

a)

o incumprimento das oricotações, recomendações

ou dircetivas ministeriais no âmbito do poder de

superintendência;

h)

a prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Centro Nacional das Tecnologias de Informação;

€) a inobservância dos princípios de sestão fixados ná

lei;

d)

o incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos,

3.

À dissolução implica a cessação do mandato de todos

os membros do Conselho Directivo,

4.

No caso de cessação do mandato. os membros do Conselho Directivo mantêm-se no exercício das suas funções até

à efectiva substimição, mas podem renunciar 240 mandato

com a antecedência mínima de três meses sobre à data em

que se propõem cessar funções.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Nainreza

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo

da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e

patrimonial do Centro Nacional das Tecnologias de Mnformação e à sua conformidade com as nommas estabelecidas

nos termos da lei.

Artigo 16.º#

Designação, nandato c remuneração

1.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo

Ministro das Finanças.

2.

O Conselho Fiscal é composto por num presidente e dois

vogais, sendo um designada pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação c um pelo Ministro das

Finanças, devendo um ser perito em contabilidade.

3.

O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem à

duração de três anos e é renovável uma única vez, mediante

despacho conjunto dos ministros referidos no número antenor.

4, Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos da

legislação em vigor a remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pelo ministro da tutela, ouvido é Conselho Directivo.

ARTIGO |7,º

(Cessação do mandato)

1.

O Conselho Fiscal pode ser dissolvido mediante

despacho conjunto e fundamentado dos membros do Governo

competentes para à nomeação, por motivo justificado.

nomeadamente:

à) vo incumprimento dos objectivos definidos no plano

de actividades aprovado;

h)

a prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;

cio incumprimento de obrigações legais que, nos ter-

Tnos da lei, constituam Tundamenco de descituição dos seus órgãos.

2, À dissolução implica à cessação do mandato de todos

os membros do Conselho Fiscal.

3.

Na caso de cessação do mandato, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções alé à efecriva

substituição ou à declaração ministerial de cessação de

funções.

AKIIGO 18º

(Competência)

1.

Compete ao Consclha Fiscal;

q)

acompanhar c controlar com regularidade o cumprimnenolo das leis é regulamentos aplicáveis, à

cxecução orçamental, a situação económica,

financeira c patrimonial e analisar a contabilidade:

b)

dar parecer sobre o orçamento é suas revisões e

alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçámental;

O DE 2009 3073

€) dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício

€ contas de gerência, incluindo documentos de

verificação legal de contas:

14.

dar parecer sobre à aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens intóveis;

e)

dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças

au legados;

1.

manter o Director Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

&) elaborar relatórios da sua acção tiscalizadora,

incluindo um relatório anual global;

h)

propor ao Ministro das Telecomuniçaões e Tecnologias de Informação ou ao Director Geral à realização de auditorias externas, quando isso se

Tevelar necessário ou conveniênte;

1.

pronunciar-se sóbre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral, pelo Tribunal de

Contas e pelas entidades que integram o controlo

estratégico do sistema de controlo interno da

administração financêira do Estado.

2.

O prazo para elaºboração dos parecercs referidos no

nmúrnero anterior é de 45 dias a contar da recepção dos

documentos a que respeitam, assouomindo-se conforme às

contas e demais documentos em caso de não emissão de

Parecer nesse prazo,

Artigo 195.º#

Auxilia de noutros órgãos

Para o exercicio da sua competência, o Conselho Fiscal

tem direita a:

a)

obter do Conselho Directivo às informações e 05

esclarecimentos que repute necessários;

&b) ter livre acesso à todos os serviços e à documentação do instituto. podendo requisitar a presença

dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c€) propor às demais providências que considere indispensáveis,

Artigo 20.º#

Reunião e deliberações

1.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por semestre

extraordinariamente sempre que o presidente o convoque,

por sua iniciativa, ou à solicitação da maioria dos seus membros ou por selicitação do Director Geral.

2, As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por

maioria simples dos seus membros.

3, Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

4.

À acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por

todos os membros presentes, mas os membros discondantes

do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações

de voto.

SECÇÃO Y

Cunselho Técnico Consultivo

Artigo 21.º#

Função

O Conselho Técnico Consultivo é 6 órgão de consulta,

apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Centro Nacional das Tcenologias de Informação e nas

tomadas de decisão do Director Geral.

Artigo 22.º#

Composição

1, O Conselho Técnica Consultivo é composto pelos

membros da Conselho Directivo, membros da Comissão de

Acunselhamento, representantes dos órgãos da administração do Estado, e representantes das entidades qu organizações interessadas na actividade do instituto.

2.

Sempre que se jutgar necessário e tendo em conta o

carácter transversal da sociedade de informação podem ser

convidados representantes de outros organismos públicos e

privados, técnicos e especialistas independentes, docentes e

investigadores, cabendo ao ministro de tutela defmir quem

são esses representantes e as modalidades dessa representação.

3.

O Presidente do Conselho Técnico Consultivo é o

Director Geral do Centro Nacional de Tecnologias de Infor-

Tnação,

4, Os restantes membros de Conselho Técnico Consultivo são propostos pelo Directoi Geral e nomeados por despacho do Ministro das Telecumunicações e Tecnologias de

Informação.

5.

O exercício dos cargos do Conselho Técnico Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento das

senhas de presença, quando à 141 houver lugar, ou de outros

subsídios que o órgão de tutela decida atribuir em função da

disponibilidade financeira do Centro Nacional das Tecnologias:de Informação,

Artigo 23.º#

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Técnico Consultivo é de três anos, sem prejuízo da eventual recondução por

iguais períodos.

ARTIGO 24"

(Competência)

1.

Compete ao Conselho Técnico Consultivo:

u)

dar pareceres sobre projectos, programas, trabalhos

€ Quitros assuntos de natureza técnica do Centro

Nacional das Tecnologias de Informação;

b)

dar pareceres sobre inovações técnicas à introduzir

ou à adoptar nas estruturas operacionais do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;

€) dar pareçeres sobre planos anuais e plucianuais de

actividades e o relatório de actividades do Centro

Naciona! das Tecnologias de Informação;

d)

dar pareceres sobre regulamentos internos & outros

instrumentos do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;

€) propor conceitos, ideias, sugestões sobre assuntos

relacionados com as tecnologias de informação.

2.

Compete ainda ao Conselho Técnico Consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo

Director Geral ou pelo órsão de tutela.

3.

O Conselho Técnico Consultivo é dirigido pelo Director Geral do instituto e o seu funcionamento é objecto de

rêgulamento próprio.

Artigo 25.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Técnico Consuítivo reúne-se ordinariamente

pela menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu presidente, e aínda a pedido de pelo

menos 1/3 dos seus membros.

2.

Podem participar nas reuniões, sem direito à voto, por

convocação do respectivo presidente, mediante proposta do

Conselho Directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos

assuntos em apreciação.

3.

As deliberações do Canselho Técnico Consultivo são

tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando

o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

SECÇÃO Vº

Serviços Executivos

ARTIGO 26"

(Departamentos e secções)

Os serviços executivos do Centro Nacional das Tecnolagias de Informação são compostos pelos seguintes departamentos, laboratórios e secções:

1, Departamento de Administração e Serviços Gerais:

un)

Secção de Finanças, Orçamento e Património;

b)

Secção de Recursos Humanos;

c)

Secção de Relações Públicas.

2, Departamento de Fomento da Sociedade de Informação:

a)

Secção de Tnelusão Digital;

b)

Secção de Formação em Tecnologias de Lnformação e Comunicação da Administração Pública;

+) Sceção de Transferência de Competências Teenológicas.

3.

Departamento de Modernização Tecnológica da Administração Pública:

a)

Secção de E-mails Institucionais;

h)

Secção de Software Livre;

c)

Secção de Software Proprietário.

4, Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Pro-

Jjectos.

5.

Laboratório da Segurança Digital.

6, Laboratório de Hardware e Redes Informáticas.

7.

Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação.

ÁRTIGO 27º

(Departamento de Administração e Serviços Gerais)

1.

Ao Eiepartamento de Administração e Serviços Gerais

incumbe em especial:

a)

assesurar o funcionamento administrativo do Centro Nacional das Tecnologias de Informação e do

atendimento ao público;

b)

adquirir os equipamentos e os materiais de consumo corrente, necessários às actividades quotidianas do Centro Nacional das Tecnologias de

O DE 2009 3075

Informação e zelar por uma cuidadosa utilização

e manutenção;

c)

inventariar e assegurar a protecção e conservação

do património do Centro Nacional das Tecnologias de Informação;

dd)

preparar à contratação da assistência técnica necessária ao funcionamento do Centro Nacional das

Tecnologias de Informação c garantir os mecanismos de controlo do seu desermpenho e dos

benefícios projecrados;

e)

assegurar o sistema de recursos humanos, incluindo

o recrutamento, enquadramento, estágios, formação, sistema de salários, elaboração e actualização do classificador profissional e avaliação do

desempenho do pessoal.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

dirigido por um chefe de departamento e às regras do seu funcionamento são definidas no regulamento interno do Cêntro

Nacional das Tecnologias de Informação.

Artigo 28.º#

Lepartamento de Fomento da Sociedade de Informação

1.

Ao Departamento de Fomento da Sociedade de Informação incumbe:

4«) desenvolver projectos de carácter nacional, com

impacio directo em todos os organismos do

Governo e na melhoria da qualidade de vida dos

cidadãos;

e)

executar as políticas definidas pela tutela. e suas

prioridades, sobre todas as matérias definidas no

Elano de acção para a sociedade de informação,

bem como do plano de acção para à governação

electrónica e, em especial, desenvolver às actividades relacionadas com os portais institucionais;

ce)

dar pareceres e auditar a execução de todas as pollticas exaradas pela tutela, no âmbito da massificação digital, combate às assimetrias regionais e

aumento da info-inelusão, e, em especial, desenvolver projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios do ernpreendedorismo digital das mulheres, do incentivo à

info-adesão, da acessiblidade especializada e da

rede escolar digital;

dd)

investigar métodos de fhrmmação, bem como formar

técnicos da administração pública em tecnologias

de informação para os mais diversificados secto-

Tes que solicitarem;

€) promover à formação profissional dos funcionários

da administração pública;

1.

promover a formação e capacitação dos funcionários da administração pública em tecnologias de

informação e comunicação;

£) apoiar a implementação de um plano nacional de

tele-ensino;

h)

promover soluções de ensino à distância para a

administração pública.

2, O Departamento de Fornento da Sociedade de informação é dirigido por um chefe de departamento e às regras

do seu funcionamento são definidas no regulamento interno

do Centro Nacional] das Tecnologias de Informação.

ARTIGO 25,7

(Departamento de Modernização Tecoológica da

Administração Pública)

|, Ao Departamento de Modermização Tecnológica da

Administração Pública incumbe em especial:

no)

executar as políticas definidas pela tulela, é as suas

prioridades, sobre todas matérias definidas nos

planos directores de informatização dos organismaos públicos;

h)

elaborar estudos de desenvolvimento do sector das

tecnologias de informação em Angola;

£) promover, dar pareceres e auditar estratégias transversais no domínio das tecnologias de informação nos vários sectores económicos e administrativDS Nacionais;

+) promover, dar pareceres e auditar o plano director

das teenviogias de informação e dos governos

provinciais:

e)

testar a funcionalidade das aplicações inlormáticas

contratadas pelos organismos públicos e à sua

integrabilidade no futuro sistema de governação

electrónica do País:

À investigar e desenvolver novas soluções tecnológicas capazes dc criar e gerir as contas de correio

clectrónico de todos os funcionários públicos e

organismos públicos;

£) promover, dar pareceres e auditar o sistema de

gestão electrónica virtual de documentos;

h)

promover + digitalização do arquivo histórico dos

organismos públicos;

1.

contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos;

3.

promover à liberdade de execução de softwares

livres, paca qualquer uso;

k)

promover à liberdade de estudar o funcionamento

de um programa e de adaptá-lo às suas necessidades;

n promover à liberdade de redistribuir cópias do

software livre,

m)

promover a liberdade de melhorar o programa e de

lornar us modificações públicas de modo à que à

conunidade inteira beneficie da melhoria;

n)

investigar, descnvolver e adaptar o software proprietário às necessidades do País, incentivando a

criação de conteúdos nacionais e promovendo

palíticas de proiceção dos direitos às patentes e

Eropriedade intelectual dos seftwares;

o)

incentivar a criação de softwares;

d)

promover as políticas de protecção dos direitos às

patentes de criação de softwares.

2.

O Departamento de Modernização Tecnológica da

Administração Pública é dirigido por um chefe de departamento e as regras do sen funcionamento são definidas no

regulamento interno do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação.

Artigo 3.º#

Laboratório de Segurança Digital

1.

Ao Laboratório de Segurança Digital incumbe em

especial a promoção e o controlo do desenvolvimento de projectos de investização c desenvolvimento tecnológico no

domínio da certificação digital, da segurança & encriptação

da informação intragovernamental e da segurança de dados,

2.

Apoiar e assegurar a gestão da infra-estrutura de atribuições de chaves públicas e privadas aos serviços € organismos públicos.

3.

O Laboratório de Segurança Digital é dirigido por um

chefe de laboratório e as regras do seu funcionamento são

definidas no rezulamento interno do Centro Nacional das

Tecnologias de Informação.

ARTIGO 31,º

(Laboratório de Hardware e Redes Informáticas)

1.

Ao Laboratório de Hardware e Redes Informáticas

incumbe em especial:

a)

estudar e promover 2 evolução do Aardware computacional e das redes informáticas;

h)

estudar tc promover à cvolução das infra-cstruturas

de comunicações e da arquitectura da rede de

comunicações;

e)

promover a implementação de redes informáticas

nos serviços e organismos públicos;

d)

apoiare garantir a operacionalidade das redes informáticas, equipamento inforinático e suportes

lógicos;

é) apoiar e sugerir a actualização dos equipamentos de

redes informáticas? servidores locais à estações

de trabalho ao nível físico e lógico,

2.

O Laboratório de Hardware e Redes Informáticas é

dirigido por um chefe de departamento e as regras do seu funcionamento são definídas no regulamento interno do Centro

Nacional das Tecnologias de Informação,

Artigo 32.º#

Oepartamento de Gestão e Desenvolvimento de Projectos)

1.

Aa Departamento de Gestão e Desenvolvimento de

Projectos incumbe em especial;

a)

arquivar os códigos-fontes, analisar e assimilar os

respectivos conhecimentos no domínio das

tecnologias de informação;

&) no âmbito das orientações da tutela, efectuar análises funcionais sobre determinada solução informática:

c)

desenvolver, testar e gerir as aplicações informáticas;

dd)

fiscalizar e acompanhar o3 projectos aplicacionais,

quando desenvolvidos por terceiros;

e)

efectuar as auditorias necessárias aos projectos em

curso e/ou concluídos.

2, O Departamento de Gestão e-Descenvolvimento de Pro-

Jectos é dirigido por um chefe de departamento e as regras

do seu funcionamento são definidas no regulamento interno

do Centro Nacional das Tecnologias de Informação.

Artigo 33.º#

1.aboratório de Calibrogem de Instrumentos

1.

Ao Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação incumbe em

especial:

a)

testar e calibrar todos ps equipamentos relacionados

com as tecnologias de informação dos organismos públicos, bem como de outros organismos

desde que o solicitem;

O DE 2009 3077

db)

registar e emitir certificados relacionados com a

calibração de instrumentos à partir do seu laboratório de calibragem;

o)

reatizar outras tarefas no âmbito das suás atrihuições.

2.

O Laboratório de Calibragem de Instrumentos relacionados com as tecnologias de informação é dirigido por um

chefe de laboratório e as regras do seu funcionamento são

definidas no regulamento interno do Centro Nacional das

Tecnologias de Tnformação.

Artigo 34.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

0 Gabinete de Apoio ao Director Geral tem como missão auxiliar 0 mesmo no desempenho das suas stribuições e

competências, competindo-lhe em especial o apoio nas áreas

de assessoria jurídica, conperação internacional c gcstão de

informação é documentação.

2.

À composição e as regras de funcionamento do Gabinete de Apoio são definidas no regulamento interno do

Centro Nacional das Tecnologias de Informação,

3.

O chefe do Gabinete de Apoio ao Director Gera] é equiparado à chefe de departamento.

SECÇÃO VI

Disposições Comuns

Artigo 35.º#

Constituições dos órgãos

Os órgãos do Centro Nacional das Tecnologias de Informação consideram-se constituídos, para todos 08 cfeitos,

desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

ÁRTIGO 36º

(Sigilo)

1.

Os titulares dos órgãos do Centro Nactonal das Tecnologias de Informação, respectivos mandatários ou entidades

qualificadas devidamente credenciadas, bem como os seus

trabalhadores eventuais qu permanentes, estão especialmente

abrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes

advenha exclusivamente pelo &xercício das suas funções.

2.

A violação do dever de segredo profissional previsto

no número anterior é, para além da incrente responsabilidade

disciplinar e civil, punível nos termos do Códieo Penal.

CAPÍTULO [IV

Pessoal e Serviços

Artigo 37.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Centro Nacional] das Tecnologias

de Informação tem a estrutura que melhor se adequa ao procêsso evolutivo que se pretende implementar no âmbito da

realização das suas atribuições e competências.

Artigo 38.º#

(Estatuto do pessoal

1.

O pessoal do quadro do Centro Nacional das Tecnolo-

Lias de Informação está sujeito ao regime jurídico da função

pública.

2.

Tendo em conra à especificidade dos técnicos de informática, e de forma a manter a estabilidade dos respectivos

quadros e em função das disponibilidades financeiras do

Centro Nacional das Fecnologias de Informação, podem ser

uribuídos prémios e subsídios a serem aprovados em regulamento próprio.

3.

O pessoal contratado para a execução de tarefa especfífica de natureza temporária não fica integrado no quadro de

pessoal do instimto e lhe é aplicável o regime jurídico do

contrato de trabalho.

Artigo 39.º#

Docentes universitários c investigadores cientilicos

O pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de

investigação científica no domínio das tecnologias de informação pode exercer funções de investigação no Centro

Nacional das Tecnologias de Informação, através dos mecanismos de mobilidade da carreira do investigador científico

e nos demais regulamentos internos.

Artigo 40.º#

Serviços

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

pode recorrer à contratação de serviços externos para o

Jesenvolvimento das actividades a seu cargo. sempre que tal

método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da

qualidade do serviço prestado,

2, Deve no entanto garantir que tal contratação se faça

com a respectiva transferência de:tecnologia para o Centro

Nacional das Tecnologias de Informação e/nu empresas resi-

dentes fiscais, garantindo que tal conhecimento seja passado

à técnicos angolanos.

3.

Deve ainda garantir que a contratação tenha um

período razoável em termos temporais de implementação de

acordo com a complexidade do projecto.

CAPÍTULO V

Gestão Económica, Financeira c Patrimanial

Artigo 41.º#

Autunomia administrativa e de gestão

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

go7a de autonomia administraliva e de gestão nos termos

dos artigos 10º c seguintes do Decreto-Lei nº 9/03.

de 28 de Outubro.

Artigo 42.º#

Património

O parrimónio do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao instituto no acto da sua

criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus

órgãos, e ainda pelo direito ao uso € fruição dos bens do patriménio do Estado que lhes sejam afectos.

Artigo 43.º#

Receitas

1.

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,

constituem receitas do Centro Nacional das Tecnologias de

Informação;

a)

as comparticipações. subsídios nu donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público

Ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b)

à produto de receitas provenientes do serviço ou

estruturas que o Centro Nacional das Tecnologias

de Informação venha a disponibilizar é outros

valores de natureza pecuniária que lhe sejam

consignados:

c)

o produto da venda das suas publicações & outros

bens e serviços;

q)

o produto da realização de estudos, inquéritos e

outros trabalhos ou serviços prestados pelo

Coentro Nacional das Tecnologias de Informação;

e)

os valores cobrados pela frequência de cutsas,

seminários ou outras acções de formação realizados pelo Coentro Nacional das Tecnologias de

Informação;

fios valores cobrados pelo acompanhamento de pro-

Jjectos de investimento nos dominios da actividade do Centro Nacional das Tecaologias de

Informação. mediante decreta executivo conjunto dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das tecnologias de

informação:

£) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

2.

As receitas próprias referidas no número anterior são

consignadas à realização de despesas do Centro Nacional das

Tecnologias de Informação, durante à execução do orçamento do ano à que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte,

3.

À cobrança coerciva de dívidas pelo Centro Nacional

das Tecnologias de Informação é efectuada nos termos previstos na lei através de processo de execução fiscal, com base

em certidão emitida pelos seus órgãos dirigentes, com valor

de título executivo.

Artigo 44.º#

Despesas

Constituem despesas do Centro Nacional das Tecnologias

de Informação:

a)

os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são acometidas;

bh)

os custos de aquisição, manutenção e conservação

de bens, equipamentos ou serviços que tenha de

utilizar;

<€) 05 encargos com o5 estudos e investigação na área

das tecnologias de informação, quer directos,

quer sob à forma de apoio à outras entidades do

sector;

d)

todos os demais encargos que resultem de actos

necessários à boa execução dos seus deveres

funcionais.

) DE 2009 3079

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 45.º#

Criação e participação em outras entidades

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

pode, mediante autorização dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das tecnologias de

informação, participar ou adquirir participações em instituições privadas com ou sem [ins lucrativos de tecnologias de

informação e comunicação, assegurando. ainda, a continuidade das participações que detém.

2, O Centro Nacional das Tecnologias de Informação

pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos

afins, nacionais qu internaçionais.

3.

O Centro Nacional das Tecnologias de Informação, nos

termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações

que detém.

Artigo 46.º#

Contabilidade, contos e tesouraria

1.

O Centro Nacional das Tecnologias de Tnformação

rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no

Devreto n.º 83/01, de 16 de Novembro.

2.

0 Centro Nacional das Tecnologias de Informação subthete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral

do Estado, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do

Decreto n.º 9/03, de 28 de Outubro.

3, O Centro Nacional das Tecnologias de Infonnação submete anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, ào Ministério das Finanças e de tutela, os seguintes

documentos de prestação de contas:

a)

relatório anual de actividades;

bb)

conta anual de gerência, instruída çom o parecer do

Conselho Fiscal;

1.

balancetes mensais e trimestrais.

O Primeiro Ministro, Áántónio Paulo Kassoma.

Q Presidente da República, José EDUARDO DOS S&áNTOS,

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º

= = E

Direcinr geral ul 1 ee ce ce ce eee 1

Direcção 6 Director geral-adjunto 1110.0000 2

chefia Chefe de departamento 0 1,000 4

Chefe de Iaboralóno JJ. 1000010000 0000 3

Chefe de gabinelS... e. 0 e ee e care 1

Chefe de secção 11 cas ce ce caia 2

Investizador-Coordenador 1... cc... t

Investigador principal 11 ces 3

Investigadores Investizados auxiliar Jo, 1000 2

Assiste de INVvestigação J.. 10 1010000000 2

Estagiário de Investigação cce [

Assessor de teles. e d. principal 1.010 3

Téenico supe- Assessorde telec.e tido 1, classe 1. 6

rior de felec.e | Assessor de telec.etide 2 classe 1... 8

tecnol. de

informação — | Técnico superior de felec, a Ni, principal 10

Técnico superior de telec. ed. de 1º clas.| 10

Técnico suncrior de telec. e 6, dde 2º clas. 10

Especialista de telec, eu, principal... 3

1ali e ti.de 1 classe... 3

Téenico de telec. Especialista de teles. e ti, de 1," classe.

€ tecnol, de Especialista e teloc.e ti. do 2.º classe ..-. 5

Informação . o

Assiste de tele. principal 1.010 7

Assiste de tele, de 1,º claase 1... 9

Assiste de telec. de 2. Classe co 0100. 9

O Primeiro Minístro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Téc. médio princ. icles. e ti. do | classe... 6

Téc. méitio prino, telec. e ti. de 2.º classe. Ex

Técnico médio Téc. média princ. telee, «e 1, de 3º classe... E

er dão Teenico médio de telec.eti.de classe | 10

Técnico médio de telec. ex, de 2º classe 13

Técnico médio de. teles. e ti, de 3º classe 8

Oficial adminisizativo principal... 1... 2

1º oficial administrativo 1.1... e. 1

Administração à 3º 9fcial administrativo... 1.200] 1

ASPITADIE 101 01 00 sn a e as es are car 1

Escricuráriodaculógrafo.. 1100010000 1

Motorista de pesados principal... 1.0.

Mntarista de pesados de 3º classe co...

Muilorista de pesados de 2.º classe 1...

Motorista de ligeiros principal... 1...

Motorista de ligeiros de 1.º classe... 11.00

Molorista de ligeiros de 2.º classe... 11...

Atoxifiar

Auxiliar administrativo principal... 1.2]

Auxiliar administrativo de 1 classe... —

Auxiliar administrativo de 2: classe JJ... -

Auxiliar de lunpeza principal Jo L

Auxiliar de limpeza de 1. classe Lo.

Auxiliar de limpeza de 2. classe 11. 1. 2 =

ORGANIGRADMA

DIRECTOR GERAL

CNT

|

U

PSA O

CONSELHO TÉCNICO

CONSULTIVO

DIRECTOR GERAL- DIRECTOR GERAL-

-ADIUNTO -ADJUNTO

DEPARTAMENTO DE ADM. DEPARTAMENTO DE DEPART. DE MODERNIZAÇÃO|| DEPART. DE GESTÃO E

E SERVIÇOS GERAIS FOMENTO DA SOCIEDADE OL. DA ADMINISTRAÇÃO! | DESENV, DE PROJECTOS

DE INFORMAÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO DE FINANÇAS SECÇÃO DE INCLUSÃO SECÇÃO DE E-MAILS

ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DIGIFAL INSTITUTIONAIS

i

— i

? "”

SECÇÃO DE RELAÇÕE SECÇÃO DE FORMAÇÃO z ;

PÚBLICAS | EM TIC. DA ADM. SECÇÃO DE SO7THARE LIVRE

| PÚBLICA

SECÇÃO DE RECURSOS SECÇÃO DE TRANSFER. SECÇÃO DE SOTWARE

HUMANOS DE COMPETÊNCIAS PROPRIETÁRIO

j TECNOLÓGICAS

SECÇÃO DE ESTUDOS.

PLANEAMENTO E

FSTATÍSTICA

LABORATÓRIO DA LABORATÓRIO DE HARDYW LABORATÓRIO DE CALIBRA-

SEGURANÇA DIGITAL E REDES INFORMÁTICAS GEM DE INSTR. RELACIONA-

DOS COM TI

O Púmeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 742 2 100196 — 3000 ex. - LN-E.P. — 20059

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