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Decreto n.º 53/01

Decreto n.º 53/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 24 de Agosto de 2001
Data
24/08/2001
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 24 de Agosto de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºEntrada em vigor
  3. Art. 1.º1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela
  4. Art. 1.º1 Os Ministérios que tutelam empresas

Preâmbulo

dd TE Sexta-feira, 24 de Agosto de 2001 I Série — N.º 39

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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Freço deste número — Kz: 39,00

Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada Linha publicada nos Duínios

relativa a anúncio c essinaturas do «Dráno de Ano | da República 1º e 2º sérnes éde Kz. 19,50 e para 6

República», deve ser dingida à Imprensa As três sénes Kz 45 000,00 | 3º série Kz 23,50, acrescido do respectivo

p ' kb. ? Al" séne Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — UE E , em Luanda, Crixa Postal | A 2º séne Kz t7 380,00 | 3º gene de depósito prévio a efectuar nã Tesourena

1306 — End Teleg «Imprensa» A3' sénc Kz 10 700,00 | da Imprensa Nacional — U E E

SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS

Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 7/01

Decreto-Les nº 7/01 de 24 de Agosto

Dá nova redacção ao artigo 23" do Decreto-Le: n * 4/98, de

30 de Janeiro e coa em Luanda uma Repartição Fiscal dos Grandes A Reforma Fiscal é uma das grandes mudanças estru-

Contnbuimees turais do Governo, que tem vindo a desenvolver um

Decreto n.º 5201, conjunto de políticas tendentes ao seu aperfeiçoamento e

Estabelece que os Ministérios que têm sob a aua tutela empresas Modernização, quer no domínio de legislação, quer no

ou outros activos confiscados ou nacionalizados ao abrigo da

Lene 3/76, de 3 de Março, deverão no prázo máximo de 180 dus domínio do reforço da capacidade Institucional, quer ainda

efectuar o levantamento de forma ordenada de todo o universo — nã modernização das instalações onde são exercidas as

parmmenel € participações socrels que se encontrem sob n sua — fonções tributárias

tucela

D 225301: no dos A. Inais sto n AAA éa

Estabelece que os Mimsténos que tutelam empresas confiscadas ou melhora de relacionamento entre o fisco e o contribuinte

nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76, de 3 de Março e que se — €, nesse sentido, vai ser criada uma Repartição Fiscal de

Enconiram em suuação jurídeça irregular, deverão, na prazo máximo â

de 180 dias, juntar os processos relativos ão patnmógio (imóveis, Grandes Contribuintes onde, para além de atendimento

móveis e semoventes) das referidas empresas e proceder so seu > personalizado é uma maior facildade no cumprimento das

Pa Junto das conservatórias competentes em nome e a favor — obrigações tributárias, 1rá possibilitar uma melhoria

acentuada no controlo das situações tributárias deste tipo de

ss qe contribuintes que, por si só, representam a nível de cobrança

Ministérios das Finanças e do Planeamento cerca de 87% das receitas directas do Estado

Decreto execubavo conjunto n,º 46/01;

Aprova 85 Instruções para e elaboração da proposta orçamental! e 62 Assim, nos termos das disposições combinadas da

onentações metodológicas para a elsboração do Programa de — nifnes f do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

D tos Públicos 2002 '

meuesumen para o ano Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Ministério das Finanças ARTIGO |º

Despacho nº 228/01: (Repartição Fiscal dos Grandes Contribuustes)

Fixa o Aundo Permanente do Tribunal Supremo, para o exercício o artigo 23º do Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro

passa à ter a seguinte redacção

Despacho nº 229/01:

Fixa O Fundo Permanente do Ministério do Planeamento, para o 1 As Repartições Fiscais são os Órgãos Locais que

enerefeio económico de 2001 asseguram as funções da Direcção Nacional de Imposto

Ne 1a nas respectivas áreas de junsdição

: Ministério do Comércio 2 As Repartições Fiscais são chefiadas por chefes de

Aurea dao 6 Di e repartição, nomeados pelo Ministro, sab proposta

deve Pescar ira Superficies A o os do do Durector Necional de Imposto, ouvido o Delegado

Despacho nº 142/00, de 30 de Junho Provincial

3 Cabe ao Ministro das Finanças fixar por decreto

executivo os limites terntonais das Repartições Fiscais e à

sua jurisdição

4 É criada em Luanda uma Repartição Fiscal dos

Grandes Contribuintes

Artigo 2.º#

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Junho de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 52/01

de 24 de Agosto

Considerando que o Processo de Redimensionamento

Empresana! deve atingir no actual contexto sócio-económico uma maior dinâmica com vista à implementação

duma política de maior fomento empresanal e reforço da

capacidade empresarial nacional,

Havendo necessidade de se ter um conhecimento real

do umverso patrimonial das empresas e outros activos

confiscados pelo Estado,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela

empresas ou outros activos confiscados ou nacionalizados

ao abrigo da Le nº 3/76, de 3 de Março, deverão no prazo

máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação

do presente decreto efectuar o levantamento, de forma

ordenada, de todo o universo patrimonial e participações

SOCIais que se encontrem seb a sua tutela

2 No referido levantamento patrimonial deverá constar

a classificação das empresas, bem como a sua actual

situação financeira

Art 2º — Após o levantamento do referido património

estatal referido no nº 1, o Ministério respectivo deverá

Informar oficialmente ao Gabinete de Rendimensionamento

Empresarial (GARE) no prazo de 15 dias após à consumação dos actos

Árt 3º -— Incumbe aos Ministérios que tutelam

empresas confiscadas e nacionalizadas pelo Estado a

responsabilidade civI1l e criminal de todos os actos e factos

de qualquer natureza que sejam lesivos ao palrimónio

estatal e aos interesses do Estado

Art 4º — As dúvidas e omissões que surgirem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Ministro das Finanças

Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS

Decreto nº 5301

de 24 de Agosto

Considerando que algumas empresas confiscadas

ao abriga da Lei nº 3/76, de 3 de Março e da Lei das

Nacionalizações, continuam em situação jurídica umegular

Considerando que, empresas alienadas no âmbito do

Processo de Redumenssonamento Empresanal, não foram

subsequentemente registadas junto das conservatórias

competentes,

Convido tomar medidas céleres para a regularização

Jurídica das crmpresas que se encortram nessas circunstâncias,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitricional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 Os Ministérios que tutelam empresas

confiscadas ou nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76,

de 3 de Março e que se encontiam em situação jurídica

uregular, deverão no prazo máximo de 180 dias, contados 4

partir da data da publicação do presente decreto, juntar os

processos relativos aos patrimómios «umóvels, móveis e

semoventes»; das referidas empresas e proceder ao seu

registo junto das Conservatórias competentes, em nome e à

favor do Estado

2 Neste âmbito e ao abrigo da Lei nº 10/94, de 31 de

Agosta — Le: das Privatizações, todos os Ministérios

deverão transformar as unidades económicas estatais

«UEE'S» em sociedades comerciais regidas pela lei geral

devendo procede: à dissolução e liquidação das referidas

unidades económicas estatais

3 Na determinação do capital da sociedade a criar

dever-se-á tomar como base o balanço do último exercício

económico, devidamente actualizado

4 Na ausência de um balanço actualizado, o capital

soclal será determinado mecdhante avahação patrimonial, ou

no arrolamento de todos os activos e passivos da unidade

BCONÓMMICA

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