Preâmbulo
dd TE Sexta-feira, 24 de Agosto de 2001 I Série — N.º 39
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Freço deste número — Kz: 39,00
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SUMÁRIO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 7/01
Decreto-Les nº 7/01 de 24 de Agosto
Dá nova redacção ao artigo 23" do Decreto-Le: n * 4/98, de
30 de Janeiro e coa em Luanda uma Repartição Fiscal dos Grandes A Reforma Fiscal é uma das grandes mudanças estru-
Contnbuimees turais do Governo, que tem vindo a desenvolver um
Decreto n.º 5201, conjunto de políticas tendentes ao seu aperfeiçoamento e
Estabelece que os Ministérios que têm sob a aua tutela empresas Modernização, quer no domínio de legislação, quer no
ou outros activos confiscados ou nacionalizados ao abrigo da
Lene 3/76, de 3 de Março, deverão no prázo máximo de 180 dus domínio do reforço da capacidade Institucional, quer ainda
efectuar o levantamento de forma ordenada de todo o universo — nã modernização das instalações onde são exercidas as
parmmenel € participações socrels que se encontrem sob n sua — fonções tributárias
tucela
D 225301: no dos A. Inais sto n AAA éa
Estabelece que os Mimsténos que tutelam empresas confiscadas ou melhora de relacionamento entre o fisco e o contribuinte
nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76, de 3 de Março e que se — €, nesse sentido, vai ser criada uma Repartição Fiscal de
Enconiram em suuação jurídeça irregular, deverão, na prazo máximo â
de 180 dias, juntar os processos relativos ão patnmógio (imóveis, Grandes Contribuintes onde, para além de atendimento
móveis e semoventes) das referidas empresas e proceder so seu > personalizado é uma maior facildade no cumprimento das
Pa Junto das conservatórias competentes em nome e a favor — obrigações tributárias, 1rá possibilitar uma melhoria
acentuada no controlo das situações tributárias deste tipo de
ss qe contribuintes que, por si só, representam a nível de cobrança
Ministérios das Finanças e do Planeamento cerca de 87% das receitas directas do Estado
Decreto execubavo conjunto n,º 46/01;
Aprova 85 Instruções para e elaboração da proposta orçamental! e 62 Assim, nos termos das disposições combinadas da
onentações metodológicas para a elsboração do Programa de — nifnes f do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
D tos Públicos 2002 '
meuesumen para o ano Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Ministério das Finanças ARTIGO |º
Despacho nº 228/01: (Repartição Fiscal dos Grandes Contribuustes)
Fixa o Aundo Permanente do Tribunal Supremo, para o exercício o artigo 23º do Decreto-Lei nº 4/98, de 30 de Janeiro
passa à ter a seguinte redacção
Despacho nº 229/01:
Fixa O Fundo Permanente do Ministério do Planeamento, para o 1 As Repartições Fiscais são os Órgãos Locais que
enerefeio económico de 2001 asseguram as funções da Direcção Nacional de Imposto
Ne 1a nas respectivas áreas de junsdição
: Ministério do Comércio 2 As Repartições Fiscais são chefiadas por chefes de
Aurea dao 6 Di e repartição, nomeados pelo Ministro, sab proposta
deve Pescar ira Superficies A o os do do Durector Necional de Imposto, ouvido o Delegado
Despacho nº 142/00, de 30 de Junho Provincial
3 Cabe ao Ministro das Finanças fixar por decreto
executivo os limites terntonais das Repartições Fiscais e à
sua jurisdição
4 É criada em Luanda uma Repartição Fiscal dos
Grandes Contribuintes
Artigo 2.º#
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Junho de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 52/01
de 24 de Agosto
Considerando que o Processo de Redimensionamento
Empresana! deve atingir no actual contexto sócio-económico uma maior dinâmica com vista à implementação
duma política de maior fomento empresanal e reforço da
capacidade empresarial nacional,
Havendo necessidade de se ter um conhecimento real
do umverso patrimonial das empresas e outros activos
confiscados pelo Estado,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 Os Ministérios que têm sob a sua tutela
empresas ou outros activos confiscados ou nacionalizados
ao abrigo da Le nº 3/76, de 3 de Março, deverão no prazo
máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação
do presente decreto efectuar o levantamento, de forma
ordenada, de todo o universo patrimonial e participações
SOCIais que se encontrem seb a sua tutela
2 No referido levantamento patrimonial deverá constar
a classificação das empresas, bem como a sua actual
situação financeira
Art 2º — Após o levantamento do referido património
estatal referido no nº 1, o Ministério respectivo deverá
Informar oficialmente ao Gabinete de Rendimensionamento
Empresarial (GARE) no prazo de 15 dias após à consumação dos actos
Árt 3º -— Incumbe aos Ministérios que tutelam
empresas confiscadas e nacionalizadas pelo Estado a
responsabilidade civI1l e criminal de todos os actos e factos
de qualquer natureza que sejam lesivos ao palrimónio
estatal e aos interesses do Estado
Art 4º — As dúvidas e omissões que surgirem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho do Ministro das Finanças
Art 5º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS
Decreto nº 5301
de 24 de Agosto
Considerando que algumas empresas confiscadas
ao abriga da Lei nº 3/76, de 3 de Março e da Lei das
Nacionalizações, continuam em situação jurídica umegular
Considerando que, empresas alienadas no âmbito do
Processo de Redumenssonamento Empresanal, não foram
subsequentemente registadas junto das conservatórias
competentes,
Convido tomar medidas céleres para a regularização
Jurídica das crmpresas que se encortram nessas circunstâncias,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitricional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 Os Ministérios que tutelam empresas
confiscadas ou nacionalizadas ao abrigo da Lei nº 3/76,
de 3 de Março e que se encontiam em situação jurídica
uregular, deverão no prazo máximo de 180 dias, contados 4
partir da data da publicação do presente decreto, juntar os
processos relativos aos patrimómios «umóvels, móveis e
semoventes»; das referidas empresas e proceder ao seu
registo junto das Conservatórias competentes, em nome e à
favor do Estado
2 Neste âmbito e ao abrigo da Lei nº 10/94, de 31 de
Agosta — Le: das Privatizações, todos os Ministérios
deverão transformar as unidades económicas estatais
«UEE'S» em sociedades comerciais regidas pela lei geral
devendo procede: à dissolução e liquidação das referidas
unidades económicas estatais
3 Na determinação do capital da sociedade a criar
dever-se-á tomar como base o balanço do último exercício
económico, devidamente actualizado
4 Na ausência de um balanço actualizado, o capital
soclal será determinado mecdhante avahação patrimonial, ou
no arrolamento de todos os activos e passivos da unidade
BCONÓMMICA
