Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 12/12

Decreto Presidencial n.º 12/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 17 de 25 de Janeiro de 2012
Data
25/01/2012
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
96
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 17 de 25 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Regulamento entra em vigor na
  6. Art. 1.ºObjectivos
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºExposições
  10. Art. 5.ºExclusões
  11. Art. 6.ºPartes resp onsáveis
  12. Art. 7.ºAcesso aos locais e informação
  13. Art. 8.ºNão conformidade, acidentes e incidentes
  14. Art. 9.ºRequisitos adicionais
  15. Art. 10.ºInterpretação
  16. Art. 11.ºObrigações ger ais
  17. Art. 12.ºRequisitos para notificação
  18. Art. 13.ºIsenção para certas fontes ou práticas
  19. Art. 14.ºRequisitos para autorização de registo ou licença
  20. Art. 15.ºResponsabilidade dos titulares das licenças e/ou registos
  21. Art. 16.ºDever de informação à Autoridade Reguladora de Energia Atómica
  22. Art. 17.ºTroca de informação sobre as operações
  23. Art. 18.ºIsenção
  24. Art. 19.ºJustificação das práticas
  25. Art. 20.ºLimitação da dose
  26. Art. 21.ºOptimização da protecção e segurança
  27. Art. 22.ºRestrições da dose
  28. Art. 23.ºNíveis de orientação para exposição diagnostica médica
  29. Art. 24.ºCultura de segurança
  30. Art. 25.ºConfidencialidade da informação
  31. Art. 26.ºSistema de gestão
  32. Art. 27.ºFactores humanos
  33. Art. 28.º
  34. Art. 29.ºAvaliação da segurança
  35. Art. 30.ºMonitorização, teste e verificação da conformidade
  36. Art. 31.ºInventários e registos
  37. Art. 32.ºObrigações gerais
  38. Art. 33.ºCondições de serviço
  39. Art. 34.ºClassificação das áreas
  40. Art. 35.ºRegras Locais e Super visão
  41. Art. 36.ºEquipamento de protecção individual
  42. Art. 37.ºAvaliação da exposição
  43. Art. 38.ºMonitorização do local de trabalho
  44. Art. 39.ºControlo sanitário
  45. Art. 40.ºRegistos da exposição dos trabalhadores
  46. Art. 41.ºCircunstâncias especiais
  47. Art. 42.ºObrigações ger ais
  48. Art. 43.ºJustificação da exposição médica
  49. Art. 44.ºOptimização da protecção para exposições médicas
  50. Art. 45.º
  51. Art. 46.ºRestrição da dose
  52. Art. 47.ºNíveis de referência
  53. Art. 48.ºActividade máxima em pacientes com alta hospitalar
  54. Art. 49.ºInvestigação das exposições médicas acidentais
  55. Art. 50.ºRegistos relativos às exposições médicas
  56. Art. 51.ºResponsabilidades gerais
  57. Art. 52.ºControlo dos visitantes
  58. Art. 53.ºFontes de irradiação externa
  59. Art. 54.ºContaminação r adioactiva em espaços fechados
  60. Art. 55.ºMonitorização da exposição pública
  61. Art. 56.ºProdutos de consumo
  62. Art. 57.ºResponsabilidades gerais
  63. Art. 58.ºPadronização das fontes de radiação
  64. Art. 59.ºFornecimento é aquisição de fontes radioactivas
  65. Art. 60.ºTransferência doméstica de fontes de radiação
  66. Art. 61.ºExportação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2
  67. Art. 62.ºImportação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2
  68. Art. 63.ºClassificação dos resíduos radioactivos
  69. Art. 64.ºResponsabilidades gerais
  70. Art. 65.ºPedidos de autorização
  71. Art. 66.ºNomeação do oficial de gestão de resíduos radioactivos
  72. Art. 67.ºControlo da produção de resíduos radioactivos
  73. Art. 68.ºRecolha, separação e caracterização dos resíduos radioactivos
  74. Art. 69.ºAcondicionamento dos resíduos radioactivos
  75. Art. 70.ºInstalações de processamento de resíduos radioactivos
  76. Art. 71.ºDescarga ou libertação dos materiais radioactivos no meio ambiente
  77. Art. 72.ºArmazenamento dos resíduos radioactivos
  78. Art. 73.º
  79. Art. 74.ºInstalações para o armazenamento dos resíduos radioactivos
  80. Art. 75.ºReciclagem e reutilização dos materiais radioactivos
  81. Art. 76.ºGestão das fontes radioactivas em desuso
  82. Art. 77.º
  83. Art. 78.ºInstalações existentes e práticas passadas
  84. Art. 79.ºRelatórios e registos dos resíduos radioactivos
  85. Art. 80.ºDecomissionamento
  86. Art. 81.ºPlano do decomissionamento
  87. Art. 82.ºRequisitos para o transporte
  88. Art. 83.ºResp onsabilidades dos titulares das licenças
  89. Art. 84.ºRequisitos para planificação da resposta de emergência
  90. Art. 85.ºImplementação da intervenção
  91. Art. 86.ºProtecção dos trabalhadores que levam a cabo uma inter venção
  92. Art. 87.ºCumprimento da Lei
  93. Art. 88.º
  94. Art. 89.ºTaxas
  95. Art. 90.ºGestão financeira
  96. Art. 91.ºFundo de provisão
  97. Art. 92.ºRecursos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 12/12

de 25 de Janeiro

Angola é membro da A gência Internacional de Energia

Atómica, que tem por objecto zelar pela utilização da energia atómica, para fins pacíficos, sem riscos para a saúde

humana e para o ambiente.

Considerando que a aplicação pacífica da energia atómica assume, cada vez mais, um papel importante no

desenvolvimento dos países e na economia mundial;

Considerando que a Constituição da República consagra

no seu artigo 39.º a protecção do meio ambiente, e declara

o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente

sadio e não poluído;

Havendo a necessidade de se estabelecer normas eregras

de protecção das pessoas contra a exposição às radiações

ionizantes, a segurança das fontes e a gestão de resíduos

radioactivos, a protecção do ambiente e a promoção do

desenvolvimento sustentável;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre

Radioprotecção, anexo ao presente Decreto Presidencial, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Regulamento entra em vigor na

data da sua publicação.

aneiro de 2012 I Série — N.º 17

”

Preço deste número - Kz: 460,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE RADIOPROTECCÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objectivos

1.

O presente Regulamento tem como objectivos:

a)

A protecção das pessoas contra a exposição das

radiações ilonizantes, a segurança das fontes

radioactivas, adiante denominadas «fontes», a

gestão dos resíduos radioactivos e a protecção

do ambiente, adiante denominada «segurança

radiológica» ou «radioprotecção»;

b)

Prevenir o acesso e/ou transferência não autorizada, dano, perda eroubo de fontes radioactivas,

de modo a reduzir a probabilidade de exposição

acidental.

2.

O presente Regulamento não dispensa a pessoa juridicamente autorizada de exercer as suas responsabilidades

e de realizar qualquer acção adicional conveniente e necessária para protecção e segurança da saúde das pessoas e do

ambiente.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Regulamento aplica-se à adopção, introdução, conduta, suspensão, interrupção ou cessação de uma

prática e ao «desigim, fabricação, construção ou montagem,

aquisição, importação ou exportação, distribuição, venda,

empréstimo ou aluguer, localização, comissionamento,

processamento, posse, operação e uso, manutenção ou reparação, transferência ou decomissionamento, desmontagem,

transporte, armazenamento e reciclagem ou tratamento de

fontes radioactivas dentro de uma prática.

2.

Considera-se excepção, o caso de fontes excluídas ou

isentas conforme o especificado nos artigos 5.º e 13.º deste

diploma.

3.

Para efeitos do presente Regulamento:

a)

As cláusulas específicas de segurança da radiação

são aquelas contidas nos artigos 19.º, 23.º, 28.º

e 32.º a 56º;

b)

As cláusulas específicas de resíduos radioactivos

são aquelas contidas nos artigos 63.º a 82.º;

4.

As fontes dentro de qualquer prática a que se aplicam

os requisitos deste Regulamento devem incluir:

a)

Os materiais e dispositivos que contêm substâncias

radioactivas ou produzem radiação ionizante,

incluindo produtos de consumo, fontes radioactivas seladas e não seladas e geradores de

radiação ionizante;

b)

As instalações e dispositivos ou aparelhos que

contêm materiais radioactivos ou que produzem

radiação ionizante usados para fins industriais,

médicos, agrícolas, ensino e investigação;

c)

Os resíduos radioactivos resultantes das aplicações, das actividades e das instalações de gestão

de resíduos, incluindo:

i)

Descargas de efluentes;

ii)

Resíduos que contêm materiais radioactivos

que ocorrem naturalmente, seja qual for a sua

origem;

iii) Fontes radioactivas não usadas.

d)

Qualquer outra fonte de radiação especificada pela

Autoridade Reguladora de Energia Atómica,

incluindo aquelas naturalmente presentes no

ambiente, tal como o radão.

5.

As cláusulas especificadas no n.º 3 do artigo 2.º

sobre os resíduos radioactivos, aplicam-se somente àqueles provenientes das actividades industriais, médicas,

agrícolas, ensino e investigação, bem como da mineração e

processamento de minérios, incluindo as actividades associadas à gestão de resíduos radioactivos, tais como recolha,

segregação, caracterização, classificação, tratamento, acondicionamento e armazenamento.

6.

O presente Regulamento deve ser também aplicado

durante o processo de intervenção levado a cabo por pessoas

legalmente autorizadas a possuírem fontes radioactivas, em

caso de emergência radiológica envolvendo estas fontes.

Artigo 3.º#

Definições

As definições que permitem uma melhor compreensão dos termos utilizados neste Regulamento constam do

Glossário (anexo), que dele é parte integrante.

Artigo 4.º#

Exposições

As exposições a que se aplicam os requisitos deste

Regulamento são quaisquer exposição ocupacional, médica

ou pública devido a uma prática ou a uma fonte radioactiva

utilizada no quadro de uma prática, incluindo as exposições

normal e potencial.

Artigo 5.º#

Exclusões

1.

São excluídas do âmbito do presente Regulamento as

seguintes exposições:

a)

Provenientes da radioactividade natural no corpo

humano;

b)

Radiação cósmica;

c)

Concentrações não modificadas de radionuclídeos

naturais contidos em matérias-primas;

d)

Quaisquer outras fontes radioactivas que não

necessitam do controlo da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.

Artigo 6.º#

Partes resp onsáveis

1.

As partes principais investidas da maior responsabilidade relativa à aplicação do presente Regulamento são:

a)

As entidades legalmente responsáveis por práticas

autorizadas ou notificadas, ou por fontes no quadro das práticas;

b)

Empregadores de trabalhadores que não estão

directamente vinculados com a entidade responsável pelas práticas ou fontes.

2.

As outras partes que podem ter responsabilidades

secundárias na aplicação deste Regulamento, quando apropriado, são:

a)

Fornecedores;

b)

Trabalhadores;

c)

Oficiais de radioprotecção e segurança de resíduos

radioactivos;

d)

Médicos especialistas;

e)

Profissionais de saúde;

) Peritos qualificados;

£) Comités de revisão de ética;

h)

Qualquer outra parte em que a parte principal tenha

delegado tarefas específicas.

3.

As responsabilidades gerais das partes principais

incluem:

a)

Estabelecer objectivos de segurança da radiação

em conformidade com os requisitos constantes

do presente Regulamento;

b)

Desenvolver, implementar e estabelecer um programa de segurança radiológica em consonância

com a natureza e extensão dos riscos associados

às práticas e intervenções sob sua responsabilidade, de acordo com os requisitos do presente

Regulamento. O programa deve prever em particular as seguintes acções:

i)

Determinar emanter continuamente as medidas

necessárias para se atingirem os objectivos

de segurança radiológica, para assegurar que

sejam disponibilizados recursos necessários à

sua implementação e verificar regularmente

que estes objectivos estão sendo alcançados;

ii)

Identificar, prevenir ou corrigir rapidamente

quaisquer falhas ou defeitos inerentes às

medidas de segurança radiológica;

iii) Facilitar a auscultação e cooperação entre

todas as partes concernentes à segurança

radiológica;

iv)

Registar os dados relativos ao exercício das

suas responsabilidades.

c)

As partes principais devem assegurar que:

i)

As fontes radioactivas sejam utilizadas de

acordo com a autorização;

il)

As fontes radioactivas quando não utilizadas devem ser prontas e devidamente

armazenadas;

iii) Seja documentalmente autorizada a transferência de qualquer fonte e que a entidade

receptora esteja de igual modo autorizada de

acordo com os requisitos reguladores aplicáveis à recepção de fontes transferidas;

iv)

Sejam criadas condições para assegurar a

gestão das fontes radioactivas das categorias

1,2 e3, incluindo provisões financeiras apropriadas, quando estas entram em desuso;

v)

A importação e exportação das fontes radioactivas das categorias 1 e 2 sejam realizadas de

acordo com o presente Regulamento;

vi)

As fontes devem ser expedidas e recebidas de

acordo com requisitos regulamentados;

vii) Seja dada assistência às autoridades estatais

ou locais, responsáveis pelo cumprimento da

lei, na recuperação de qualquer fonte perdida

ou roubada.

Artigo 7.º#

Acesso aos locais e informação

1.

As pessoas legalmente responsáveis por práticas ou

fontes autorizadas no quadro das práticas devem permitir

aos representantes da Autoridade Reguladora de Energia

Atómica o acesso imediato aos locais e instalações, onde

tais práticas são conduzidas ou tais fontes são localizadas

de modo a obter informações sobre o estado da segurança

radiológica e a verificação da conformidade com o disposto

neste Regulamento.

2.

Os responsáveis autorizados a exercerem as práticas

referidas no número anterior, devem submeter à Autoridade

Reguladora de Energia Atómica, mediante comunicação

prévia razoável, informações e documentos relativos à segurança radiológica.

Artigo 8.º#

Não conformidade, acidentes e incidentes

1.

No caso de não conformidade NC no cumprimento de

qualquer requisito deste Regulamento, as partes principais

devem, quando apropriado:

a)

Averiguar a NC e suas causas, circunstâncias e

consequências;

b)

Tomar medidas apropriadas para reparar as circunstâncias e prevenir a repetição de situações

similares;

c)

Comunicar à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica dentro de 24 horas ou quando solicitada sobre as causas da NC, suas circunstâncias

e consequências e as acções correctivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas;

d)

Tomar outras acções necessárias descritas neste

Regulamento.

2.

Sempre que em resultado de acidente ou incidente

possa ocorrer uma exposição, esta deve ser pronta e imediatamente comunicada à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica.

3.

As partes principais devem informar o mais rápido

possível à Autoridade Reguladora de Energia Atómica sempre que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer uma situação que

envolva a perda do controlo, isto é, perda ou roubo de uma

fonte radioactiva das Categorias 1, 2 ou 3.

4 As falhas na tomada de acções preventivas, ou correctivas dentro de um tempo razoável, são sancionadas nos

termos do artigo 87º do presente Regulamento.

Artigo 9.º#

Requisitos adicionais

A pessoa legalmente autorizada deve cumprir com os

requisitos adicionais impostos pela Autoridade Reguladora

de Energia Atómica, através da regulação, ordem ou condições de uma autorização em conjunção com aqueles

estabelecidos neste Regulamento, quando julgado apropriado ou necessário para:

a)

Proteger a saúde;

b)

Proteger o ambiente;

c)

Minimizar os riscos provenientes do perigo da

radiação.

Artigo 10.º#

Interpretação

Excepto quando devidamente autorizado, nenhuma

interpretação do presente Regulamento deve ser feita

por qualquer funcionário da Autoridade Reguladora de

Energia Atómica, a não ser uma interpretação escrita feita

pelo Director Geral da Autoridade Reguladora de Energia

Atómica, ou quem este delegar.

CAPÍTULO II

Requisitos Administrativos

Artigo 11.º#

Obrigações ger ais

Como previsto no artigo 2.º, nenhum indivíduo deve

exercer actividades que envolvam práticas ou fontes radioactivas e resíduos radioactivos, a menos que sejam cumpridos

os requisitos deste Regulamento, incluindo a norma para

notificação e autorização.

Artigo 12.º#

Requisitos para notificação

1.

Salvo o caso de isenção de notificação, previsto no n.º 1

ou n.º 3 do artigo seguinte, deve ser respeitado o seguinte:

a)

Qualquer responsável de uma prática ou na posse

de uma fonte radioactiva, deve submeter uma

notificação à AREA dentro de 90 dias a contar

da data de entrada em vigor deste diploma e do

anexo III deste Regulamento que especifica a

informação que deve ser fornecida na notificação;

b)

Qualquer entidade que pretenda iniciar uma prática

ou possuir uma fonte radioactiva, conforme o

previsto no artigo 2.º, deve, a «prior, submeter

uma notificação de tal intenção à Autoridade

Reguladora de Energia Atómica.

2.

As fontes e práticas que requerem unicamente notificação são as especificadas no Anexo VII.

3.

De acordo com o artigo 14.º, e após a notificação

prevista no artigo 12.º, a entidade que solicita autorização

para registo ou licença à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica, ao submeter tal pedido, está habilitada a prosseguir com as actividades especificadas na notificação de

acordo com os requisitos aplicáveis deste Regulamento, até

que tal permissão ou autorização seja ou não concedida.

Artigo 13.º#

Isenção para certas fontes ou práticas

1.

As práticas e fontes, dentro do quadro das práticas, que

podem ser isentas dos requisitos específicos de segurança

como refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, devem

estar em conformidade com os níveis de isenção definidos

pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica.

2.

Não são concedidas isenções às práticas tidas como

não justificadas, como especificado no n.º 2 dos artigos 19.º

e 43º

3.

As seguintes práticas e fontes utilizadas no quadro

de uma prática são automaticamente isentas dos requisitos específicos de segurança previstos neste Regulamento,

incluindo os requisitos para notificação, registos ou licença,

referidos nos artigos 12.º e 14.º, desde que:

a)

Os materiais radioactivos para os quais a actividade total de um dado nuclídeo presente nas

instalações num determinado momento, ou a

concentração da actividade contida numa massa

igual ou inferior a 1000 kg não exceda os níveis

de isenção especificados no Anexo VII deste

Regulamento;

b)

Os aparelhos contendo materiais radioactivos em

quantidades ou concentrações superiores aos

valores acima especificados, desde que:

i)

Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade

Reguladora de Energia Atómica;

ii)

Estejam construídos na forma de fonte selada,

e não emitam em condição normal de funcionamento uma taxa de dose superior a luSv/h

à distância de 0,1 m de qualquer superfície

acessível do aparelho, nem tão pouco exceda

a dose de 10 uSv/ano para qualquer membro

do público;

c)

O funcionamento de qualquer aparelho eléctrico previsto neste Regulamento e outros

referenciados na alínea d) do presente artigo,

desde que:

i)

Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade

Reguladora de Energia Atómica;

ii)

Não causem, em condições normais de funcionamento, uma taxa de dose superior a 1

uSv/h à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível do aparelho.

d)

O funcionamento de qualquer tubo de raios

catódicos destinado à produção de imagens ou

de qualquer outro aparelho operando a uma

diferença de potencial que não exceda 30 KV,

desde que não cause em condições normais de

funcionamento uma taxa de dose superior a 1

uSv/h à distância de 0,1 m de qualquer superficie acessível do aparelho.

Artigo 14.º#

Requisitos para autorização de registo ou licença

1.

Exceptuando o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste

Regulamento, qualquer entidade que tencione encarregar-se

de uma prática ou possuir uma fonte radioactiva referenciada

no artigo 2.º deve; solicitar uma autorização à Autoridade

Reguladora de Energia Atómica, que pode ter a forma de

registo ou de licença.

2.

No caso de existirem fontes ou práticas para os quais

a notificação é feita de acordo com a alínea a) do n.º 1 do

artigo 12.º, tal pedido deve ser submetido dentro de 90 dias,

a contar da data de entrada em vigor.

3.

Se o pedido se referir à instalação de um irradiador

industrial, de um aparelho de radiografia médica ou industrial, de processamento de substâncias radioactivas, ou ao

uso de qualquer fonte que a Autoridade Reguladora; de

Energia Atómica não menciona como sendo necessário o seu

registo, a autorização deve ser passada na forma de licença.

4.

Qualquer entidade ao solicitar uma autorização deve

a)

Submeter à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica as informações relevantes necessárias

para fundamentar o pedido, incluindo:

i)

A informação técnica do fabricante sobre as

características do equipamento, ou fonte a

adquirir ou já adquirido;

ii)

Avaliação da natureza, magnitude e a probabilidade de exposições atribuídas às práticas

e fontes dentro das práticas;

iii) Avaliação da segurança a ser submetida

como parte do pedido em casos onde ela é

imposta pela Autoridade Reguladora de

Energia Atómica;

iv)

Plano de emergência, se aplicável;

v)

Determinação das características e da actividade de qualquer material radioactivo a ser

libertado para o ambiente com uma avaliação

da dose resultante para o grupo crítico;

vi)

Solução final do armazenamento dos resíduos radioactivos gerados e fontes seladas

não usadas, de acordo com a política e estratégia nacional estabelecida.

b)

Tomar todas as providências necessárias para a

protecção é segurança de:

i)

Trabalhadores;

ii)

Membros do público;

iii) Pacientes, quando aplicável.

c)

Assegurar a disponibilidade de recursos humanos e

financeiros para o decomissionamento das instalações e gestão de resíduos radioactivos.

5.

Os pedidos para as autorizações envolvendo fontes radioactivas com as categorias 1, 2 ou 3 devem incluir

a descrição das medidas para gestão segura da(s) fonte(s),

incluindo as provisões financeiras apropriadas, uma vez que

elas entrem em desuso;

6.

O requerente deve identificar claramente no pedido, as

informações que deseja manter em sigilo conforme disposto

no artigo 25.º

7.

Qualquer entidade responsável por uma fonte a

ser usada para exposição médica deve incluir no pedido

da licença a qualificação dos médicos especialistas, em

Radioprotecção, que na licença devem ser designados pelos

nomes e por credenciais de qualificação como sendo os

únicos permitidos para prescrever uma exposição médica,

através de uma fonte autorizada.

Artigo 15.º#

Responsabilidade dos titulares das licenças e/ou registos

1.

Aos titulares das licenças e/ou registos recaem as responsabilidades pelo estabelecimento e implementação das

medidas técnicas e administrativas que são necessárias para

garantir a protecção e segurança das práticas e fontes para as

quais estão autorizados.

2.

Os titulares das licenças e/ou registos podem contratar

e especificamente identificar outras pessoas para a realização de acções e tarefas relacionadas com as práticas para que

estão licenciados e/ou registados, mas retendo para si próprio a responsabilidade pelas acções e tarefas.

3.

Os titulares das licenças e/ou registos devem notificar

a Autoridade Reguladora de Energia Atómica sobre a sua

intenção de introduzir modificações a qualquer prática com

fonte de radiação para o qual estão licenciados e/ou registados sempre que estas modificações possam ter implicações

para a segurança, não podendo realizar qualquer outra modificação a não ser aquela devidamente autorizada.

4.

Os titulares das licenças e/ou registos devem mencionar no pedido o nome e/ou qualificações daquelas pessoas

que tenham tarefas específicas relacionadas com a segurança radiológica. Devem também ser identificados outros

trabalhadores com tarefas atribuídas no manuseamento e

operação de fontes radioactivas que possam afectar a protecção e segurança.

5.

Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar que somente os trabalhadores mencionados na referida

licença e/ou registo desemp enham tais tarefas e missões.

6.

Os titulares das licenças e/ou registos devem ass egurar

que tais pessoas cumpram com os requisitos do treinamento

especificados neste Regulamento.

7.

Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar que quando aplicável e apropriado, a localização, design,

construção e montagem, comissionamento, operação e

manutenção, e decomissionamento de fontes assim como

aparelhos e instalações baseadas em práticas correctas de

engenharia, que:

a)

Tenham em consideração o código de práticas

aprovadas, padrões e desenvolvimento técnico

e científico;

b)

São sustentados por um manuseamento fiável, com

características organizacionais;

c)

Incluam margens adequadas no design, construção

e operação das fontes.

8.

Em todas as etapas do ciclo de vida das fontes radioactivas, desde o momento da sua fabricação até o seu

armazenamento final, os titulares das respectivas licenças e/

ou registos devem assegurar que medidas adequadas de protecção e segurança sejam tomadas.

9.

Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar

que um sistema de múltiplas camadas (defesa em profundidade) para protecção e segurança é aplicado às fontes sob a

sua responsabilidade, de forma que, uma falha numa camada

é compensada ou corrigida pela camada subsequente com o

objectivo de:

a)

Prevenir acidentes que possam causar exposição;

b)

Mitigar as consequências de que qualquer acidente

possa ocorrer;

c)

Colocar as fontes em condições seguras após qualquer acidente.

10.

Os titulares das licenças e/ou registos devem garantir que a segurança das instalações ou dos resíduos não seja

diminuída por medidas decorrentes do cumprimento de

requisitos nacionais ou internacionais, respeitantes à salvaguarda de materiais nucleares.

Artigo 16.º#

Dever de informação à Autoridade Reguladora de Energia Atómica

1.

Os titulares das licenças e/ou registos devem:

a)

Notificar a Autoridade Reguladora de Energia Atómica o mais rápido quanto possível, quer por via

telefónica, fax ou e-mail, num tempo não superior a 24 horas, após a constatação de qualquer

acidente ou incidente que tenha um potencial

que resulta em graves danos;

b)

Submeter à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica, no prazo de 30 dias após a ocorrência

do acidente ou incidente, um relatório escrito que

indique as causas e inclua a informação sobre as

doses, as medidas correctivas e qualquer outra

informação relevante;

c)

Submeter à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica, um relatório sumário dos resultados da

monitorização da exposição pública em intervalos aprovados e informar prontamente todos os

resultados anormais que conduzam ou possam

conduzir a um aumento desta exposição conforme disposto no artigo 55.º;

d)

Submeter à Autoridade Reguladora de Energia

Atómica o relatório das descargas dos resíduos

radioactivos no ambiente em intervalos a serem

especificados na licença, e prontamente reportar

sobre todas as descargas que excedam os limites

autorizados de acordo com o disposto no artigo

83.

º;

e)

Relatar prontamente à Autoridade Reguladora de

Energia Atómica, eno prazo de 30 dias submeter

um relatório escrito, sobre qualquer libertação

de material radioactivo no ambiente acima dos

valores estabelecidos pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica.

2.

Para além dos relatórios de segurança de radiação

acima mencionados, os titulares das licenças e/ou registos devem informar a Autoridade Reguladora de Energia

Atómica sobre o seguinte:

a)

Os dados referentes ao inventário das fontes

radioactivas conforme disposto no artigo 31.º e

mudanças subsequentes da localização das mesmas, com excepção dos movimentos rotineiros

permitidos na autorização;

b)

Eventos não usuais ou incidentes, tais como:

1.

Perda de controlo sobre uma fonte radioactiva;

ii)

Acesso ou uso não autorizado de uma fonte;

iii) Descoberta de qualquer fonte órfã.

c)

Quaisquer intenções de introduzir modificações a

qualquer prática com fonte radioactiva sempre

que estas modificações possam ter implicações

significativas para a segurança;

d)

Parte relevante do contrato de importação de uma

fonte demonstrando a aceitação do retorno da

fonte radioactiva após o seu uso, conforme disposto nos artigos 59.º, 61.º e 62.º

3.

º As infracções ao presente Regulamento devem ser

comunicadas à Autoridade Reguladora de Energia Atómica

num período de 24 horas, bem como as informações exigidas no artigo 8.º deste diploma.

4.

Para as fontes radioactivas das categorias 1, 2 e 3, as

autoridades locais e a Autoridade Reguladora de Energia

Atómica devem ser informadas o mais rápido possível, em

caso de:

i)

Fontes perdidas;

ii)

Tentativa ou roubo destas fontes.

5.

Os relatórios adicionais concernentes aos resíduos

radioactivos devem ser elaborados em conformidade com o

artigo 82.º

6.

Todos os relatórios exigidos por este artigo devem ser

feitos por escrito, no prazo de 30 dias, a não ser que se especifique de outro modo.

Artigo 17.º#

Troca de informação sobre as operações

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que toda

a informação sobre o desempenho normal das operações,

assim como sobre as condições anormais seja tornado disponível à AREA e, quando apropriado, a outras partes

relevantes, incluindo outros usuários, conforme seja especificado pela AREA.

2.

Adicionalmente, e onde for aplicável, os titulares

das licenças devem fazer concertações apropriadas com os

fornecedores das fontes para estabelecer e manter os mecanismos de transferência de toda e qualquer informação sobre

uso, manutenção, disposição e mau funcionamento que

podem ser relevantes para futuras melhorias no «design» e

segurança das fontes que forneçam.

Artigo 18.º#

Isenção

As fontes radioactivas, incluindo substâncias, materiais, resíduos radioactivos e objectos no quadro de práticas

podem ser isentas pela AREA, de acordo com os requisitos

de segurança referidos no n.º 2 do artigo 2.º eno Anexo VII

do presente Regulamento.

Artigo 19.º#

Justificação das práticas

1.

Nenhuma prática deve ser autorizada, a menos que

seja provável produzir suficiente benefício aos indivíduos

expostos ou à sociedade; susceptível de compensar o dano

que a radiação pode causar.

2.

Quando solicitado pela AREA, o requerente deve fornecer a necessária informação de apoio para a justificação da

prática ou utilização da fonte e a evidência sobre os beneficios e os danos dela decorrentes, cabendo a AREA autorizar

ou não.

3.

São consideradas não justificadas as práticas que

resultam no aumento da radioactividade em mercadorias ou

produtos associados, designadamente:

a)

Que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou

qualquer mercadoria ou produto destinado à

ingestão, inalação ou introdução por via cutânea,

ou aplicação a um ser humano, exceptuando-se

as substâncias para uso médico;

b)

Que envolvam o uso fútil da radiação ou substâncias radioactivas em mercadorias, ou produtos

tais como brinquedos, jóias ou ornamentos pessoals;

c)

Qualquer outra prática determinada pela AREA.

Artigo 20.º#

Limitação da dose

As exposições de pessoas devem ser estabelecidas de

tal modo que quer a dose efectiva total quer a dose equiva-

lente total para os órgãos ou tecidos relevantes, causada por

uma possível combinação de exposições resultantes de actividades ou fontes autorizadas, não excedam as doses limite

estabelecidas no Anexo IV, exceptuando as circunstâncias

especiais consideradas no artigo 41.º e as exposições médicas em práticas autorizadas.

Artigo 21.º#

Optimização da protecção e segurança

1.

A segurança da radiação em relação às exposições

de qualquer fonte particular dentro de uma prática deve ser

optimizada a fim de as doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de incorrer uma exposição,

sejam mantidas tão baixo quanto razoavelmente exequível,

tendo em conta os factores económicos e sociais.

2.

Devem ser tidas em conta as restrições especificadas

no artigo 22.º

3.

Para alcançar os objectivos referidos no número anterior, titular da licença deve utilizar em toda extensão os

procedimentos e controlos de engenharia aplicáveis baseado

nos princípios de segurança da radiação.

Artigo 22.º#

Restrições da dose

1.

Excepto para a exposição médica, a optimização das

medidas de segurança da radiação associada a uma dada prática deve satisfazer a condição de que a dose resultante não

exceda os limites especificados no Anexo IV, ou qualquer

valor inferior estabelecido pela AREA.

2.

No caso de aleuma fonte poder vir a libertar material radioactivo para o meio ambiente, tendo em conta a

exposição proveniente de todos os meios, incluindo as contribuições de outras práticas e fontes, as limitações da dose

devem ser estabelecidas de modo que a dose anual perspectivada para os membros do público, incluindo aqueles que

se encontram distantes da fonte e pessoas de gerações futuras, sejam pouco susceptíveis de exceder os limites de dose

especificado no Anexo IV, ou qualquer valor abaixo estabelecido pela AREA.

Artigo 23.º#

Níveis de orientação para exposição diagnostica médica

1.

Os profissionais de saúde devem utilizar os níveis de

aceitação para as exposições médicas nos procedimentos

para diagnósticos envolvendo exposições à radiação, assim

como na optimização da protecção dos pacientes e do nível

da actividade em caso de alta aos mesmos.

2.

Os níveis de aceitação devem ser estabelecidos por

um corpo de profissionais competentes ou especialistas de

renome, em concertação com a AREA, para garantir que as

doses sejam exequíveis e compatíveis com as boas práticas

médicas.

3.

Os níveis de aceitação devem ser aplicados com flexibilidade para permitir exposições altas se estas forem

indicadas por decisão clínica e deve ser revisto, quando

necessário, segundo as exigências do desenvolvimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO III

Requisitos para Gestão

Artigo 24.º#

Cultura de segurança

Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema

de gestão, proporcional ao tamanho e natureza da actividade

autorizada, garantindo que:

a)

As políticas e procedimentos sejam estabelecidos

de modo a identificar a protecção e segurança

como sendo de altíssima prioridade;

b)

Os problemas que afectam a protecção e segurança

sejam prontamente identificados e rectificados

de forma proporcional à sua importância;

c)

Cada trabalhador esteja devidamente treinado e

qualificado e as suas responsabilidades devidamente identificadas;

d)

Estejam claramente definidas as linhas mestras

de autoridade para decisão sobre a protecção e

segurança;

e)

Os planos organizacionais e as linhas de comunicações sejam estabelecidos de modo que resultem

num fluxo apropriado de informação sobre a

protecção e segurança a vários níveis, em toda

estrutura organizacional do titular da licença.

Artigo 25.º#

Confidencialidade da informação

1.

Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema de gestão de informação, proporcional ao tamanho e

natureza da actividade autorizada que garanta a confidencialidade da informação quando necessária.

2.

A informação confidencial recebida de outra parte

só pode ser fornecida a terceiros, com o consentimento da

primeira.

Artigo 26.º#

Sistema de gestão

1.

Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema

de gestão de programas baseados em padrões aceitáveis estipulados pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica,

quando apropriado, que:

a)

Garanta que estejam satisfeitos os requisitos específicos referentes à segurança da radiação e dos

resíduos radioactivos;

b)

Garanta que os componentes do sistema de segurança tenham suficiente qualidade para as suas

tarefas;

c)

Garanta os mecanismos e procedimentos de controlo de qualidade para a revisão e a avaliação da

eficácia total das medidas de segurança.

2.

O sistema de gestão dos programas deve incluir exercícios periódicos anualmente para fontes radioactivas das

categorias 1, 2 e 3, e avaliação dos planos de emergência

com subsequente revisão, quando necessário.

3.

O sistema de gestão do programa para o controlo dos

resíduos radioactivos deve ser submetido à AREA para a

aprovação, como parte integrante do pedido de autorização.

Artigo 27.º#

Factores humanos

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que todo o

pessoal sob sua dependência esteja devidamente treinado e

qualificado sobre protecção e segurança, para que possam

assumir as suas responsabilidades e levar a cabo as tarefas de

acordo com os procedimentos definidos. Conforme o caso,

estes devem ser periodicamente treinados ou requalificados.

2.

Todos os trabalhadores devem ser treinados na implementação e importância das medidas de segurança.

3.

Os programais de treinamento devem ser anualmente

avaliados e actualizados.

4.

Sempre que necessário, os titulares das licenças em

cooperação com os fornecedores devem seguir os princípios

ergonómicos correctos no design do equipamento e na preparação dos procedimentos de funcionamento, de forma a

facilitar o uso seguro do equipamento e minimizar as contribuições de erros humanos em acidentes e incidentes.

5.

Os titulares das licenças devem fomecer equipamentos

apropriados, sistemas de segurança e procedimentos, que:

a)

Reduzam tanto quanto possível, a possibilidade de

erros humanos que conduzam à exposição não

prevista a qualquer pessoa;

b)

Forneçam os meios para detectar erros humanos e

corrigí-los ou compensá-los;

c)

Facilitem a intervenção no caso de um acidente ou

incidente.

Artigo 28.º#

(Oficiais de radioprotecção e peritos qualificados em segurança

radiológica)

1.

Os titulares das licenças devem recorrer a peritos

qualificados em segurança radiológica e disponíveis para

prestarem assessoria em observância dos regulamentos e

conforme solicitado pela AREA.

2.

Os peritos em segurança radiológica devem possuir

qualificações de nível académico e experiência profissional

compatíveis com o nível de riscos associados às práticas ou

fontes autorizadas dentro de uma prática.

3.

O oficial de protecção radiológica deve ser tecnicamente competente nas matérias relevantes ao tipo de prática e

supervisionar a aplicação dos requisitos deste Regulamento.

4.

O requerente pode propor o recurso a um oficial de

protecção radiológica em substituição de um perito qualificado, quando o risco radiológico da prática for relativamente

baixo.

5.

Os titulares das licenças devem manter a Autoridade

Reguladora de Energia Atómica informada dos mecanismos

utilizados de acordo com os n.º 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Verificação da Segurança

Artigo 29.º#

Avaliação da segurança

Para satisfazer os requisitos do sistema de gestão ou

quando solicitado pela AREA os titulares das licenças devem

preparar as avaliações de segurança das fontes radioactivas e

para fontes dentro de práticas, incluindo actividades de gestão de resíduos radioactivos, de forma a:

a)

Identificar as vias pelas quais as normais e potenciais exposições a radiações podem ocorrer,

tendo em consideração o efeito de ocorrências

externas e internas à instalação;

b)

Determinar a magnitude esperada das exposições

normais;

c)

Estimar a probabilidade e a magnitude das potenciais exposições;

d)

Avaliar a extensão e a qualidade da protecção e

provisões de segurança.

Artigo 30.º#

Monitorização, teste e verificação da conformidade

1.

Os titulares das licenças devem monitorar e medir os

parâmetros necessários à verificação da conformidade, de

acordo com os requisitos deste Regulamento e da licença.

2.

Os titulares das licenças devem, para efeitos de monitorização e verificação da conformidade, providenciar os

equipamentos e introduzir os procedimentos adequados.

3.

Os equipamentos devem ser devidamente conservados, testados e calibrados, de acordo com as exigências dos

padrões nacionais ou internacionais.

Artigo 31.º#

Inventários e registos

1.

Os titulares das licenças devem manter em arquivo

os resultados das monitorizações e verificações das conformidades, incluindo os inventários das fontes e resíduos

radioactivos, transferências das fontes, monitorizacções da

radiação, testes dos instrumentos do sistema de segurança

e calibrações e outras verificações levadas a cabo de acordo

com os requisitos deste Regulamento.

2.

O registo de uma fonte radioactiva individual deve

incluir:

a)

A localização da fonte;

b)

O radionuclídeo;

c)

A radioactividade na data especificada;

d)

O número de série ou identificador único;

e)

A forma física e química;

SO historial do uso da fonte, incluindo o registo de

todos os movimentos dentro e fora do local de

armazenamento;

£) A recepção, transferência ou armazenamento da

fonte;

h)

Outras informações julgadas necessárias que permitam localizar e identificar a fonte.

CAPÍTULO V

Protecção Contra a Exposição Ocupacional

Artigo 32.º#

Obrigações gerais

1.

Os titulares das licenças e os empregadores ligados

às actividades que envolvam ou possam envolver exposição

ocupacional devem ser responsabilizados pela protecção dos

trabalhadores contra qualquer exposição ocupacional.

2.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

assegurar a todos os trabalhadores ligados à actividade que

envolve ou possa envolver exposição ocupacional, que:

a)

As exposições ocupacionais estejam dentro dos

limites das doses especificadas no Anexo I V;

b)

A segurança da radiação é optimizada em conformidade com os artigos 21.º e 22.º;

c)

Sempre que necessário, sejam estabelecidas políticas, procedimentos e ajustes organizacionais

para a segurança ocupacional da radiação, com

o propósito de implementar os requisitos deste

Regulamento e manter o registo dessas medidas,

bem como os resultados das decisões das medidas registadas e disponíveis às partes relevantes

interessadas, incluindo os trabalhadores, através

dos seus representantes;

d' Sejam fomecidos aparelhos e equipamentos

adequados e apropriados para a segurança da

radiação, incluindo aqueles para a protecção e

equipamento de monitorização pessoal, e tomadas medidas para o seu uso correcto;

e)

Os serviços de controlo sanitário e segurança da

radiação sejam fornecidos por peritos qualificados, quando solicitados;

f Sempre que necessário, sejam tomadas medidas

de modo a facilitar a consultoria e a cooperação

com os trabalhadores, através dos seus representantes, para alcançar uma segurança adequada

da radiação por meio da implementação eficaz

deste Regulamento;

£) Sejam criadas condições necessárias e a tomada

de medidas a fim de promover a cultura de

segurança da força de trabalho e assegurar um

treinamento adequado aos trabalhadores, em

matéria de segurança da radiação.

3.

Aos trabalhadores encarregues de trabalhos que envolvam ou possam envolver uma fonte de radiação que não

esteja sob o controlo de seu empregador, o responsável pela

fonte licenciada deve:

a)

Obter do empregador, como condição prévia para o

seu engajamento, informação sobre a sua história de exposição ocupacional e outra informação

que possa ser necessária para proporcionar protecção e segurança em conformidade com este

Regulamento;

b)

Fornecer a estes trabalhadores medidas adequadas

de protecção e provisões de segurança;

c)

Comunicar ao empregador a informação dosimétrica e outras necessárias, com o propósito de

demonstrar que o nível de protecção fornecido

aos trabalhadores é compatível com os requisitos deste Regulamento.

4.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

assegurar que os trabalhadores sob sua responsabilidade

expostos à radiação diferente das fontes naturais que não

estejam directamente relacionadas ou exigido pelo seu trabalho, devem receber o mesmo nível de protecção como se

tratasse do público.

5.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

assegurar que os trabalhadores sejam informados das suas

obrigações e responsabilidades acerca das radiações e segurança das fontes.

6.

Em particular, os titulares das licenças e os empregadores devem assegurar que os trabalhadores:

a)

Cumpram todas as regras e procedimentos aplicáveis para a protecção e segurança;

b)

Usem correctamente os dispositivos de monitorização, os equipamentos protectores e o vestuário

apropriados;

c)

Abstenham-se de toda a acção premeditada que

possa pôr a si próprio ou aos outros em situação

que viole as exigências deste Regulamento;

d)

Relatar prontamente aos titulares das licenças e

aos empregadores qualquer circunstância que

possa afectar negativamente as condições de

segurança ou os requisitos deste Regulamento.

7.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

registar qualquer informação recebida de um trabalhador

que identifique circunstâncias que possam afectar as condições de segurança ou o cumprimento dos requisitos deste

Regulamento, e prontamente tomar acções correctivas

apropriadas.

Artigo 33.º#

Condições de serviço

1.

As condições de serviço dos trabalhadores devem ser

independentes da existência ou da possibilidade de exposição ocupacional.

2.

Os acordos de compensação especiais ou tratamento

preferencial com respeito ao salário ou cobertura de seguro

especial, horas de trabalho, cumprimento das férias, férias

adicionais ou benefícios de aposentadoria não devem ser

concedidos nem usados como substituto para a provisão de

medidas de protecção e segurança apropriada, para assegurar a conformidade com os requisitos deste Regulamento.

3.

Os trabalhadores do sexo feminino devem ser aconselhados pelo titular da licença ou empregador da necessidade

de os notificar em caso de gravidez.

4.

Uma vez notificado, o empregador deve adoptar as

condições de trabalho de modo a segurar que o embrião ou

feto tenha o mesmo nível de protecção requerido para um

membro do público.

5.

A notificação do estado de gravidez não deve ser considerada uma razão para excluir uma mulher grávida do

emprego, podendo ser colocada temporariamente noutra

área.

6.

Nenhuma pessoa com idade inferior a 16 anos deve

estar sujeita à exposição ocupacional.

7.

Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos deve

ser permitida trabalhar numa área controlada a menos que

supervisionada e somente com a finalidade de treinamento.

Artigo 34.º#

Classificação das áreas

1.

Áreas Controladas:

a)

Os titulares das licenças devem designar como

áreas controladas aquela cuja medida de protecção específica ou provisões de segurança são ou

podem ser requeridas para:

i)

Controlar as exposições normais ou prevenir a

propagação da contaminação durante as condições normais de trabalho;

ii)

Prevenir ou limitar a extensão de exposições

potenciais.

b)

Os titulares das licenças devem:

i)

Determinar as fronteiras de qualquer área

controlada com base na magnitude e probabilidade de exposições previstas, na natureza

e extensão da protecção requerida, bem como

nas provisões de segurança;

ii)

Delimitar as áreas controladas através de

meios físicos ou outros apropriados;

iii) Delinear uma área controlada por meios

apropriados e especificar o tempo de exposição máximo permitido nos locais onde uma

fonte de radiação é posta em funcionamento,

ou movida de um lugar para outro;

iv)

Colocar símbolos de advertência, recomendado pela Organização de Padrões

Internacional (ISO), e instruções nos pontos de acesso e outros locais dentro das áreas

controladas;

v)

Estabelecer medidas de segurança e de protecção ocupacional, incluindo regras e

procedimentos locais que sejam apropriados

para as áreas controladas;

vi)

Permitir o acesso às áreas controladas apenas aos trabalhadores providos de dosimetria

individual;

vii) Restringir o acesso às áreas controladas

através de procedimentos administrativos,

tais como o uso de cartões de acesso e barreiras físicas, que podem incluir fechaduras

ou dispositivos electrónicos onde o grau de

restrição deve ser proporcional ao valor e a

probabilidade das exposições previstas e disponibilizar meios apropriados nas entradas

e saídas das áreas controladas para troca de

roupa, monitorização de contaminação e descontaminação pessoal.

2.

Áreas Supervisionadas:

a)

Os titulares das licenças devem designar como

área supervisionada qualquer área não especificada como controlada, porém, onde a exposição

ocupacional necessite de ser mantida sob vigilância ainda que as medidas de protecção e as

provisões de segurança especificadas não sejam

normalmente necessárias;

b)

Os titulares das licenças devem identificar e

delimitar as áreas supervisionadas com meios

apropriados, tendo em consideração a natureza

e a extensão dos perigos de radiação naquelas

áreas.

3.

Os titulares das licenças devem periodicamente rever

a necessidade de alteração das medidas de protecção ou

de segurança, incluindo os limites das áreas controladas e

supervisionadas.

Artigo 35.º#

Regras Locais e Super visão

1.

Os titulares das licenças e os empregadores devem, em

concertação com os trabalhadores, através dos seus representantes, quando apropriado:

a)

Escrever em linguagem clara as regras e procedimentos para assegurar níveis adequados de

protecção e segurança;

b)

Incluir nas regras e procedimentos locais o valor

seleccionado de nível autorizado relevante, nível

de investigação ou outro, e o procedimento a ser

seguido caso seja excedido;

c)

Assegurar que qualquer trabalho envolvendo

exposição ocupacional seja devidamente

supervisionado e que sejam tomadas todas as

precauções para assegurar que as regras, procedimentos, medidas protectoras e provisões de

segurança são observadas;

d)

Nomear um perito qualificado em segurança da

radiação como oficial de protecção radiológica,

quando solicitado pela AREA.

2.

Os empregadores e os titulares de licenças devem:

a)

Dar a todos os trabalhadores informação adequada

sobre os riscos para a saúde devido à exposição

ocupacional, quer seja normal ou potencial,

instrução e treinamento sobre a protecção e

segurança, incluindo informação sobre regras

e procedimentos gerais e locais, sobre as medidas de protecção disponíveis e provisões de

segurança, assim como informação sobre o significado para a protecção e segurança das suas

acções;

b)

Dar aos trabalhadores do sexo feminino, trabalhando em áreas controladas ou supervisionadas,

informações apropriadas sobre:

i)

O risco para o embrião ou feto devido à exposição à radiação;

ii)

A necessidade de informar o seu empregador

logo que suspeite estar grávida;

iii) O risco de transmissão de material radioactivo para a criança através da alimentação ou

amamentação;

c)

Fornecer através de um plano de emergência

apropriado informações, instruções e formação

àqueles trabalhadores que podem ser afectados;

d)

Guardar o registo individual da formação dada aos

trabalhadores.

Artigo 36.º#

Equipamento de protecção individual

Os titulares das licenças e os empregadores devem:

a)

Minimizar a dependência de controlo administrativo e de equipamento de protecção pessoal

para protecção e segurança durante as operações

normais, providenciando controlo de engenharia

apropriado e condições satisfatórias de trabalho;

b)

Quando necessário, assegurar que os trabalhadores

sejam dotados com o seguinte equipamento de

protecção individual adequado, conforme apropriado:

i)

Roupa protectora;

ii)

Equipamento protector de respiração com

informação das suas características de protecção e instruções para o seu uso correcto;

iii) Aventais e luvas de protecção, e material protector de órgãos.

c)

Criar condições para a realização de testes regulares e manutenção do equipamento de protecção

pessoal, incluindo, o equipamento especial para

uso em caso de acidentes e intervenções;

qd)

Quando atribuído, equipamento de protecção

pessoal para uma dada tarefa, ter em conta os

seguintes factores:

i)

Aptidão médica para o possível esforço físico

suplementar enquanto se usar o equipamento

protector;

ii)

O tempo de trabalho suplementar e a inconveniência ou riscos não-radiológicos

suplementares, associados ao uso do equipamento protector.

Artigo 37.º#

Avaliação da exposição

1.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

criar condições para a avaliação da exposição ocupacional e

assegurar os serviços apropriados de dosimetria.

2.

Para qualquer trabalhador normalmente colocado

numa área controlada, a monitorização individual deve ser

efectuada.

3.

No caso em que a monitorização individual não seja

fiável, a exposição ocupacional dos trabalhadores deve ser

avaliada com base nos resultados da monitorização do local

de trabalho e da informação sobre os locais e duração da

exposição dos trabalhadores.

4.

Para qualquer trabalhador normalmente colocado

numa área supervisionada, ou que entre apenas ocasionalmente numa área supervisionada, a exposição ocupacional

deve ser avaliada com base nos resultados da monitorização

da ou da monitorização individual, se existente.

5.

A natureza, frequência e precisão da monitorização

individual deve ser determinada considerando a magnitude

e flutuações possíveis do nível de exposição, potencial.

6.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

assegurar que os trabalhadores expostos à contaminação

radioactiva, incluindo aqueles que utilizam equipamentos

protectores de respiração, sejam correctamente identificados

e providenciar a monitorização apropriada para demonstrar a eficácia da protecção fornecida e avaliar a absorção

do material radioactivo ou das doses comprometidas, conforme apropriado.

Artigo 38.º#

Monitorização do local de trabalho

1.

Os titulares das licenças, em colaboração com os

empregadores, se apropriado devem estabelecer, implementar e manter sob revisão um programa para a monitorização

do local de trabalho, proporcional à natureza e aos riscos

associados à fonte radioactiva.

2.

A natureza e frequência para permitir devem:

a)

Ser suficiente para permitir:

i)

A avaliação das condições radiológicas em

todos os locais de trabalho;

ii)

A avaliação da exposição dos trabalhadores

em áreas controladas e supervisionadas;

iii) A revisão da classificação das áreas controladas e supervisionadas.

b)

Depender dos níveis da dose equivalente ambiental,

da concentração da actividade na superfície e no

ar, incluindo as flutuações esperadas, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais.

3.

Os programas para a monitorização devem especificar:

a)

As quantidades a serem medidas;

b)

Onde e com que frequência as medidas devem ser

feitas;

c)

Os métodos e procedimentos de medição a usar;

d)

Os níveis de referência e, quando excedidos, as

acções a serem tomadas.

4.

Os titulares das licenças devem guardar os registos

dos resultados dos programas de monitorização, os quais

devem ser disponibilizados aos trabalhadores, através dos

seus representantes.

Artigo 39.º#

Controlo sanitário

1.

Os titulares das licenças e os empregadores, devem

criar condições para o controlo sanitário baseado nos

princípios gerais da saúde ocupacional e destinado a avaliar a aptidão inicial e o estado de saúde contínuo dos

trabalhadores.

2.

De acordo com asregras estabelecidas pela AREA com

base em legislação específica aos trabalhadores profissionalmente expostos às radiações deve também ser fornecido o

controlo dosimétrico individual.

Artigo 40.º#

Registos da exposição dos trabalhadores

1.

Os titulares das licenças e os empregadores devem

manter os registos das exposições de cada trabalhador para

quem a avaliação da exposição ocupacional é obrigatória de

acordo com o artigo 37.º

2.

Os registos referidos no número anterior devem incluir

informação sobre:

a)

A natureza geral do trabalho prestado e do qual

resultou a exposição, a dose de radiação recebida, e/ou a ingestão registadas e os dados

referentes ao método de avaliação da dose;

b)

Caso existam, os períodos de emprego em diferentes empregadores e as correspondentes doses

e/ou ingestão registadas em cada período de

emprego;

c)

As doses ou as ingestões devido às intervenções de

emergência ou acidentes, que devem ser diferenciadas das doses e ingestões recebidas durante o

trabalho em condições normais.

3.

Os empregadores e os titulares das licenças devem:

a)

Permitir o acesso dos trabalhadores aos seus

próprios registos de exposição e, quando apropriado, aos registos da monitorização do local

de trabalho;

b)

Fornecer o acesso aos registos de exposição do

trabalhador por solicitação da AREA, e de

outras entidades com necessidade demonstrada

por estes dados, incluindo empregadores e

supervisores do programa do controlo sanitário,

mantendo contudo os devidos cuidados e atenção para salvaguardar a confidencialidade.

4.

No caso dos titulares das licenças ou empregadores

cessarem as suas actividades, os registos da exposição de

cada trabalhador devem ser retidos pelos titulares das licenças e empregadores ou pela AREA.

5.

Os registos referidos no número anterior devem ser

preservados pelo empregador até pelo menos 30 anos após o

término da relação contratual;

5.

AAREA deve conservar um registo central dos dados

de dosimetria individual dos trabalhadores profissionalmente expostos, à medida que forem sendo comunicados

pelos titulares de licença e empregadores, conforme estipulado nas licenças emitidas.

Artigo 41.º#

Circunstâncias especiais

1.

Havendo circunstâncias especiais que exijam uma

mudança temporária em alguns requisitos de limitação de

doses previstos neste Regulamento e acordados na licença

emitida pela AREA, o titular da licença não deve fazer qualquer mudança sem prévia autorização da AREA.

2.

Para obter tal aprovação o titular da licença deve

fornecer à AREA um pedido que inclua evidências para

demonstrar que foram feitos todos os esforços para reduzir

as exposições e optimizar as provisões de segurança radiológica de acordo com os requisitos deste Regulamento;

3.

Os empregadores e os trabalhadores relevantes.

Através dos seus representantes, quando apropriado, devem

ser consultados sobre a necessidade de mudança e alterações

temporária nos requisitos da limitação da dose.

4.

Qualquer mudança temporária dos requisitos da limitação da dose deste Regulamento deve ser limitada às áreas de

trabalho específico e deve estar de acordo com as limitações

de tempo e dose para circunstâncias especiais, especificadas

no Anexo IV.

CAPÍTULO VI

Protecção à Exposição Médica

Artigo 42.º#

Obrigações ger ais

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que:

a)

Nenhum paciente deve ser submetido a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapia

a menos que a exposição seja prescrita por um

médico especialista;

b)

Aos médicos especialistas são atribuídas as tarefas

e obrigações primárias de garantir a segurança e

protecção global do paciente durante a prescrição e a aplicação da exposição médica;

c)

O pessoal médico e paramédico estejam disponíveis, e que sejam profissionais de saúde com

formação adequada para executar as tarefas

atribuídas na condução dos procedimentos

diagnósticos ou terapêuticos que o médico esp ecialista prescreve;

d)

O uso terapêutico da radiação, incluindo teleterapia, braquiterapia, medicina nuclear, calibração,

dosimetria e outros, é conduzido através ou sob

supervisão de um perito qualificado em física

das radiações;

e)

A exposição dos indivíduos, incorrida no papel de

voluntários na prestação de cuidados de apoio,

ajuda e conforto aos pacientes (fora do âmbito

do seu trabalho), seja restringida como especificado no Anexo IV;

A formação do pessoal é realizada de acordo com

os critérios aprovados pela AREA.

2.

Os titulares das licenças devem assegurar na medida

do possível que o uso das radiações em diagnóstico, terapêutica e imagiologia é efectuado com auxílio de um perito

qualificado em física das radiações;

3.

Os médicos especialistas devem prontamente informar

o titular da licença de qualquer deficiência ou necessidade

relativo ao cumprimento deste Regulamento, no que diz respeito à protecção e à segurança dos pacientes.

Artigo 43.º#

Justificação da exposição médica

1.

Os médicos especialistas devem ponderar a Justificação das exposições médicas que prescrevem, pesando os

benefícios do diagnóstico ou terapêutica e o detrimento que

a radiação pode causar, tendo em consideração os benefícios

e os riscos das técnicas alternativas disponíveis.

2.

Qualquer exame radiológico realizado para fins de

emprego, legal ou de seguro de saúde, sem referência às

indicações clínicas, é considerado não justificado excepto se

o tipo de exame específico for justificado por aquele que o

solicita em concordância com o corpo de profissionais.

3.

O rastreio em massa de grupos da população envolvendo exposição médica é considerado não justificado, a

menos que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados ou para a população como um todo sejam suficientes

para compensar os custos económicos e sociais, incluindo os

danos causados pela radiação.

4.

A exposição de seres humanos para investigação

médica é considerada não justificada a menos que seja:

a)

De acordo com as disposições da Declaração de

Helsínquia da Associação Mundial dos Médicos,

intitulada Princípios Éticos para a Investigação

Médica Envolvendo Seres Humanos que segue

as directrizes/ para aplicação desenvolvida pelo

Conselho Internacional para Organizações de

Ciências Médicas (CIOMS) em colaboração

com a OMS e intitulada Orientações Éticas

Internacionais para Investigação em Ciências

Biomédicas, Envolvendo Seres Humanos;

b)

Sujeito ao Conselho do Comité de Revisão Ética

dos Titulares das Licenças e por quaisquer outras

leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 44.º#

Optimização da protecção para exposições médicas

Em complemento dos requisitos gerais para a optimi-

zação da segurança da radiação especificados em outras

partes deste Regulamento, os titulares das licenças, em colaboração com os fornecedores quando apropriado, devem

satisfazer o design e os requisitos operacionais especificados no Anexo V.

Artigo 45.º#

(Calibração, dosimetria clínica e sistema de gestão para exposições

médicas)

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que:

a)

A calibração das fontes de radiação utilizadas para

a exposição médica são certificadas por um

Laboratório Padrão de dosimetria no País ou no

exterior, aceite pela Autoridade Reguladora de

Energia Atómica;

b)

Cada tipo de equipamento de radioterapia é calibrado em termos das quantidades dosimétricas

relevantes e das condições de irradiação;

c)

As fontes não seladas para procedimentos de

medicina nuclear são calibradas em termos da

actividade dos radiofármacos a serem administrados;

d)

As calibrações dos equipamentos são realizadas na

altura do comissionamento da fonte, após os procedimentos de manutenção que possam afectar

a calibração, assim como a intervalos regulares

estabelecidos ou aprovados pela AREA.

2.

Os titulares das licenças devem assegurar que sejam

determinados e documentados os valores dos parâmetros

importantes de dosimetria clínica.

3.

Os sistemas de gestão de programas para as exposições médicas devem incluir:

a)

Na altura do comissionamento e periodicamente

depois disso as medidas dos parâmetros físicos

dos geradores de radiação, dos dispositivos de

imagem e das instalações de irradiação;

b)

A verificação dos factores físicos e clínicos apropriados utilizados no diagnóstico ou tratamento

dos pacientes;

c)

Os registos escritos dos procedimentos e dos resultados relevantes;

d)

A verificação da calibração e das condições apropriadas do funcionamento do equipamento de

dosimetria e monitorização;

e)

Auditorias regulares e independentes à qualidade

do sistema de gestão de programas para os

procedimentos da radioterapia tanto quanto

possível.

Artigo 46.º#

Restrição da dose

1.

O Comité de Ética ou outro órgão institucional nomea

do pelas autoridades nacionais competentes para exercer

semelhantes funções deve especificar as restrições de dose

a serem aplicadas caso por caso na optimização da protecção das pessoas expostas em pesquisas médicas, se tais

exposições não produzem benefício directo aos indivíduos

expostos.

2.

Os titulares das licenças devem assegurar aos indivíduos em pleno exercício das suas faculdades mentais que

voluntariamente colaborem (fora do contexto da sua ocupação), nos cuidados, ajuda ou conforto dos pacientes

submetidos à exposição médica, e visitantes de pacientes

que foram submetidos a tratamentos com radionuclídeos

não selados ou que estão sendo tratados com braquiterapia,

que não devem exceder a dose conforme o especificado no

anexo IV.

Artigo 47.º#

Níveis de referência

Os titulares das licenças devem assegurar que os níveis

de referência para a exposição médica sejam determinados

como especificado no artigo 23º e revistos de acordo com os

avanços tecnológicos usados por médicos especializados, de

modo que:

a)

Possam ser tomadas acções correctivas se as doses

ou as actividades estiverem substancialmente

abaixo dos níveis de referência e a exposição

não fornecer uma informação diagnostica útil e

não produzir o benefício médico esperado;

b)

Sejam efectuadas as revisões das doses ou actividades que excedam os níveis da referência para

assegurar a protecção optimizada dos pacientes

e a manutenção apropriada dos níveis de boa

prática.

Artigo 48.º#

Actividade máxima em pacientes com alta hospitalar

1.

De forma a restringir a exposição de qualquer membro do agregado familiar e do público, o paciente submetido

a um procedimento terapêutico com radionuclídeos selados

ou não selados deve obedecer ao seguinte:

a)

Não deve ter alta hospitalar antes que a actividade

do material radioactivo no corpo decaia para

níveis abaixo do especificado pela AREA;

b)

A alta pode ser autorizada desde que esta prática

seja justificada e documentada pelo médico

especialista.

2.

Devem ser fornecidas aos pacientes instruções escritas a respeito de como deve ser feito o contacto com outras

pessoas e as precauções para a protecção radiológica de

terceiros.

Artigo 49.º#

Investigação das exposições médicas acidentais

1.

Os titulares das licenças devem investigar prontamente as seguintes situações:

a)

Qualquer tratamento errado administrado a um

paciente, uso de um radiofármaco errado, ou

administração de uma dose fraccionada substancialmente diferente do prescrito pelo médico

especialista;

b)

Toda a exposição para efeitos de diagnóstico

substancialmente maior do que a desejada ou

resultando em doses substancial e repetidamente

excedendo o nível de referência estabelecido;

c)

Toda a falha repetida do equipamento, acidente,

erro, contratempo ou outra ocorrência não usual

que possa causar exposição sienificativa diferente daquela desejada no paciente.

2.

Os titulares das licenças devem, com relação ao parágrafo anterior:

a)

Calcular ou estimar a dose recebida e a sua distribuição no paciente;

b)

Indicar as medidas correctivas exigidas para impedir a repetição de tal acidente ou incidente;

c)

Implementar todas as medidas correctivas que

estão sob sua própria responsabilidade;

d)

Notificar a AREA por telefone, fax ou e-mail o

mais rapidamente possível, porém nunca mais

de 24 horas após a descoberta de qualquer acidente ou incidente que possa resultar em sérios

danos ou morte do paciente;

e)

Submeter um relatório por escrito à AREA, no

prazo de 30 dias após a descoberta do acidente

ou incidente, que relate as causas incluindo

informações sobre as doses, medidas correctivas

e qualquer outra informação relevante;

jj)

Informar o paciente e o seu médico sobre o acidente

ou incidente.

Artigo 50.º#

Registos relativos às exposições médicas

Os titulares das licenças devem manter e tornar disponível, os registos da calibração dos equipamentos, dosimetria

clínica e do sistema de gestão, assim como qualquer outra

informação necessária que permita avaliar as doses recebidas pelos pacientes.

CAPÍTULO VII

Protecção do Público à Exposição

Artigo 51.º#

Responsabilidades gerais

1.

Os titulares das licenças devem aplicar os requisitos

deste Regulamento à qualquer exposição do público causada por uma prática ou fonte pela qual sejam responsáveis,

a menos que a prática ou fonte esteja isenta dos requisitos

deste Regulamento.

2.

Os titulares das licenças devem ser os responsáveis

pelas fontes na sua posse e pelo estabelecimento, implementação e manutenção de:

a)

Políticas de segurança radiológica, procedimentos

e arranjos organizacionais para o controlo da

exposição pública;

b)

Medidas para assegurar:

i)

A optimização da protecção, sujeita a restrição aos membros do público cuja exposição é

devida a tais fontes;

ii)

A limitação da exposição normal de um grupo

crítico relevante, atribuído a tais fontes, de

forma que a exposição total não seja superior

aos limites da dose para membros do público,

como especificado no Anexo IV;

c)

Medidas para assegurar a protecção de tais fontes,

de forma que a probabilidade de exposição

pública seja controlada de acordo com os requisitos deste Regulamento;

d)

Instalações apropriadas e adequadas, equipamento

e serviços para a protecção do público, cuja

natureza e extensão sejam proporcionais à magnitude e à probabilidade da exposição;

e)

Formação apropriada em segurança radiológica, e

actualização periódica das pessoas que têm funções relevantes na protecção do público;

Equipamentos de monitorização e programas de

vigilância apropriados para avaliar a exposição

do público;

£) Informar o público, e particularmente os grupos

críticos, sobre as medidas de segurança da radiação a serem tomadas em caso de um acidente

ou, incidente (por exemplo, fontes radioactivas

perdidas);

h)

Registos adequados da monitorização e vigilância.

Artigo 52.º#

Controlo dos visitantes

Os titulares das licenças devem:

a)

Assegurar que qualquer visitante de uma área controlada seja acompanhado por uma pessoa com

conhecimentos sobre as medidas de segurança

radiológica naquela área;

b)

Quando necessário, fornecer aos visitantes

informação adequada, instrução e meios de protecção, antes de entrarem numa área controlada

assegurando deste modo a protecção apropriada

destes e dos trabalhadores que podem ser afectados pelas suas acções;

c)

Assegurar que seja mantido um adequado controlo

na entrada de visitantes numa área supervisionada e que sejam fixados sinais apropriados

nessas áreas (Anexo VIII).

Artigo 53.º#

Fontes de irradiação externa

Se uma fonte de irradiação externa pode causar exposição do público, os titulares das licenças devem assegurar

que:

a)

Antes do comissionamento, o plano de construção

e a aquisição do equipamento para as novas instalações e todas as modificações significativas

das instalações já existentes, devem ser sujeitas

a revisão e aprovação pela ÁREA;

b)

As restrições específicas da dose na operação de tal

fonte são estabelecidas de forma a satisfazer os

requisitos estabelecidos pela AREA;

c)

Sejam fornecidas blindagens e outras medidas

de protecção optimizadas, de acordo com os

requisitos deste Regulamento, para restrição da

exposição pública quando apropriado, e sejam

aprovadas pela AREA.

Artigo 54.º#

Contaminação r adioactiva em espaços fechados

Os titulares das licenças devem assegurar que:

a)

São tomadas as medidas apropriadas de acordo com

os requisitos deste Regulamento para restringir a

exposição do público em áreas a si acessíveis;

b)

Sejam estabelecidas condições específicas de

retenção para a construção e operação daquelas

fontes de modo a evitar ou minimizar a dispersão

da contaminação radioactiva em áreas acessíveis

ao público.

Artigo 55.º#

Monitorização da exposição pública

Os titulares das licenças devem, quando apropriado:

a)

Estabelecer e levar a cabo um programa de monitorização de acordo com a magnitude, e com

complexidade proporcional ao tipo de riscos

associados às fontes sob sua responsabilidade, a

fim de permitir avaliar a exposição aos membros

do público devido às fontes de irradiação externa

e/ou descargas dos materiais radioactivos no

meio ambiente de modo a assegurar que os

requisitos deste Regulamento sejam satisfeitos;

b)

Guardar os registos dos resultados dos programas

de monitorização;

c)

Enviar, em intervalos aprovados, um resumo dos

resultados da monitorização e informar rapidamente à AREA de qualquer resultado anormal

que conduz ou possa conduzir a um aumento da

exposição pública.

Artigo 56.º#

Produtos de consumo

1.

Os produtos de consumo capazes de causar exposição à radiação não devem ser fornecidos aos membros do

público a menos que:

a)

De acordo como o artigo 5.º, tal exposição esteja

excluída deste Regulamento;

b)

Tais produtos cumpram os requisitos de isenção

especificados no artigo 13.º ou venham a ser

isentos pela AREA;

c)

Sejam autorizados pela AREA para uso público.

2.

As pessoas legalmente autorizadas a importar produtos de consumo como produtos isentos, para a posterior

distribuição e venda; devem incluir no pedido a endereçar a

AREA uma cópia do exportador, ou de outras pessoas autorizadas isto é, a licença emitida pelo Corpo Regulador do

país fabricante ou da origem, que autoriza a distribuição

deste tipo de produtos aos membros do público nesse país.

3.

As pessoas legalmente autorizar para importar produtos de consumo para a distribuição e venda como produtos

isentos, devem assegurar que:

a)

Em cada caixa do produto as etiquetas devem estar

visíveis e devidamente fixas e escritas na língua

local, que:

i)

O produto contém material radioactivo;

ii)

A venda do produto ao público foi autorizada

pela AREA.

b)

Com o produto estejam disponíveis informações e

instruções básicas escritas na língua local, sobre

as precauções a ter no uso e armazenamento do

produto.

CAPÍTULO VIII

Requisitos para o Design, Produção e Fornecimento

de Fontes Radioactivas

Artigo 57.º#

Responsabilidades gerais

Os titulares das licenças devem assegurar que, quando

aplicável e apropriado, a localização, «desigm construção

e montagem, comissionamento, operação e manutenção, e o

decomissionamento das fontes estejam baseados em práticas

adequadas de engenharia que:

a)

Tenham em conta os códigos das práticas e padrões

aprovados e os desenvolvimentos técnico-científicos;

b)

Sejam suportados por estruturas administrativas e

organizacionais de confiança;

c)

Incluam margens de segurança adequadas no

design, construção e operação das fontes.

Artigo 58.º#

Padronização das fontes de radiação

Sempre que necessário, os titulares das licenças em cooperação com os fornecedores, devem:

a)

Assegurar que na obtenção de novo equipamento

contendo geradores de radiação ou fontes, tais

equipamentos e fontes obedeçam aos padrões da

Comissão Internacional de Electrotecnia (TEC) e

da Organização de Padrões Internacionais (ISO)

ou outros que a AREA julgue necessário;

b)

Exceptuando os padrões acima especificados, qualquer outro padrão aplicado no país de origem de

tais equipamentos e fontes deve ter a aceitação

da autoridade comp etente nesta matéria;

c)

Assegurar, que as fontes e os equipamentos foram

testados para demonstrar a conformidade com as

especificações apropriadas;

d)

De acordo com os requisitos do artigo 29.º, proceder

a avaliação de segurança genérica ou específica

das fontes para as quais são responsáveis;

e)

Assegurar que as especificações do uso e instruções do funcionamento e manutenção, incluindo

as de protecção e segurança sejam fornecidas em

português e em conformidade com os padrões

relevantes da IEC e ISO no que diz respeito aos

documentos acompanhantes;

js)

Assegurar que, quando aplicável, a terminologia de

operação e os valores de funcionamento estejam

indicados nas consolas de operação ou de outros

sistemas de controlo, como especificado na alínea d) deste artigo.

Artigo 59.º#

Fornecimento é aquisição de fontes radioactivas

1.

Os titulares das licenças que forneçam, ou distribuam fontes radioactivas devem assegurar-se que as pessoas

a quem as fontes são fornecidas estejam devidamente

autorizadas.

2.

Os titulares das licenças antes de comprar ou adquirir

fontes radioactivas, devem;

a)

Criar as condições apropriadas para a gestão segura

da(s) fonte(s) incluindo provisão financeira para

quando estas caírem em desuso;

b)

Submeter à AREA os detalhes daquelas condições,

incluindo cópia de quaisquer vínculos contra

tuais.

3.

Os fornecedores de fontes radioactivas ou aparelhos

que incorporem fontes radioactivas devem transmitir ao

receptor toda a informação técnica relevante para permitir

a sua gestão segura.

Artigo 60.º#

Transferência doméstica de fontes de radiação

Os titulares das licenças não devem transferir fontes

radioactivas a qualquer outra parte, a menos que:

a)

Estejam autorizados pela AREA a fazê-lo;

b)

O receptor possua uma autorização válida passada

pela AREA que o autoriza a recebe-la(s);

c)

O receptor tenha toda a informação técnica relevante que lhe permita uma gestão segura destas

fontes.

CAPÍTULO IX

Importação e exportação de fontes

radioactivas das categorias 1 e 2

Artigo 61.º#

Exportação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2

1.

Os titulares das licenças que pretendam exportar fontes radioactivas das Categorias 1 ou 2 devem solicitar à

AREA a respectiva autorização de exportação.

2.

Deve fazer parte do pedido de autorização para a

exportação da(s) fonte(s), uma cópia da autorização que permite o receptor receber e possuir fonte(s) onde deve estar

incluída pelo menos a seguinte informação:

a)

Nome do receptor,

b)

Endereço e localização oficial do destinatário ou

local principal do negócio;

c)

Radionuclídeos e radioactividades relevantes;

d)

Uso para que se destina a fonte, se apropriado;

e)

Data de validade da autorização do destinatário

(eventualmente).

3.

Quando necessário deve incluir outra informação a

ser submetida como parte do pedido de exportação, como

sendo:

a)

Cópias das partes relevantes de quaisquer acordos

contratuais para a reimportação da fonte;

b)

Justificação ou explanação da necessidade da

utilização de provisões «circunstâncias excepcionais» de acordo com as directrizes sobre

importação e exportação de fontes radioactivas

da AIEA, se aplicável.

4.

Após a recepção da autorização de exportar a(s)

fonte(s), os titulares das licenças devem assegurar que:

a)

A exportação da(s) fonte(s) é conduzida de acordo

com todos os requisitos de transportação aplicáveis pela AIEA para o Transporte Seguro de

Material Radioactivo;

b)

O país importador é notificado previamente com

antecedência de pelo menos 7 dias úteis para

cada envio (expedição), com a seguinte informação escrita:

i)

Data estimada da exportação;

ii)

Instalação de exportação;

iii) Receptor;

iv)

Radionuclídeo e radioactividade;

v)

Nível de actividade agregado;

vi)

Número de fontes radioactivas e o número de

identificação.

c)

Somente para fontes da categoria 1, a notificação

descrita acima deve ser acompanhada por uma

cópia de aceitação da parte do país importador

das fonte se aplicável.

Artigo 62.º#

Importação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2

1.

Os titulares das licenças que pretendam importar fontes radioactivas das categorias 1 ou 2 devem solicitar à

AREA a respectiva autorização de importação.

2 O pedido para autorização de importação de uma

fonte(s) deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome do exportador;

b)

Localização do exportador incluindo o endereço

oficial ou local principal do negócio;

c)

Nome do receptor;

d)

Localização do receptor incluindo o endereço oficial ou local principal do negócio;

e)

Radioactividade e radionuclídeos relevantes;

jj)

Uso da(s) fonte(s), se apropriado;

£) Detalhes das condições apropriadas para a gestão

segura da(s) fonte(s) incluindo cópia de quaisquer vínculos contratuais e quando apropriado

provisão financeira para quando aquelas caírem

em desuso;

h)

Justificação ou explanação de alguma necessidade

para o uso «circunstâncias excepcionais» de

acordo com as directrizes sobre importação e

exportação de fontes radioactivas da AIEA, se

aplicável.

3.

Os titulares das licenças após terem recebido a autorização para importação da(s) fonte(s) devem, na medida do

possível, assegurar que a sua importação esteja em conformidade com os requisitos do Regulamento da AIEA para o

Transporte Seguro de Material Radioactivo.

CAPÍTULO X

Requisitos para Gestão de Resíduos Radioactivos

Artigo 63.º#

Classificação dos resíduos radioactivos

1.

Os resíduos radioactivos devem ser classificados de

acordo com as especificações da ÁREA.

2.

A classificação deve ter em conta:

a)

Todas as etapas da gestão dos resíduos radioacti-

Vos;

b)

Os resíduos radioactivos de acordo com o perigo

potencial associado;

c)

Flexibilidade, para poder servir as necessidades

específicas;

d)

O uso, tanto quanto possível, das terminologias já

aceites;

e)

Um texto simples e fácil de compreender;

Ser tão aplicável quanto universalmente possível.

Artigo 64.º#

Responsabilidades gerais

Os titulares das licenças devem ser os responsáveis pela

gestão segura dos resíduos radioactivos gerados pelas práticas ou fontes para que estão autorizados e devem tomar

todas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

A actividade e o volume dos resíduos radioactivos

sejam mantidos em níveis mínimos praticáveis

através de um design, operação e decomissionamento apropriado das suas instalações;

b)

Os resíduos radioactivos sejam geridos através

de classificação apropriada, segregação, tratamento, acondicionamento, armazenamento e

manutenção dos registos das suas actividades;

c)

O armazenamento dos resíduos radioactivos seja

feito sem atraso desnecessário;

d)

Seja feito um relatório com todas as informações

necessárias à AREA, a intervalos que devem ser

especificados na licença.

Artigo 65.º#

Pedidos de autorização

De acordo com o artigo 14.º deste Regulamento,

nenhuma pessoa ou organização deve gerar, manter ou

controlar resíduos radioactivos, salvo se autorizados na

licença emitida AREA.

Artigo 66.º#

Nomeação do oficial de gestão de resíduos radioactivos

1.

Os titulares das licenças devem indicar, se necessário

e sempre que exigido pela AREA, uma pessoa tecnicamente

competente com independência e autoridade próprias de um

oficial de gestão de resíduos radioactivos, com o propósito

de auxiliar na segurança do local e eficiência da gestão dos

resíduos radioactivos.

2.

No exercício das suas funções, o oficial de gestão dos

resíduos radioactivos necessita:

a)

Fazer e manter contactos com todas as pessoas

relevantes envolvidas na gestão de resíduos

radioactivos para obter conselho e orientação

competentes;

b)

Contactar sempre que necessário o oficial de

Protecção Radiológica e outras organizações de

gestão de resíduos radioactivos;

c)

Estabelecer e manter um sistema detalhado de

manutenção de registos para todas as etapas de

gestão dos resíduos radioactivos, incluindo o seu

inventário;

d)

Assegurar o acondicionamento apropriado dos

resíduos radioactivos;

e)

Assegurar que o local de transferência dos resíduos

radioactivos seja realizado de acordo com os

procedimentos de segurança descritos;

f Assegurar que as embalagens para o transporte de

resíduos fora do local de transportação sejam

preparadas em conformidade com os regulamentos de transportação;

£) Obter a aprovação da AREA para o transporte de

resíduos radioactivos;

h)

Assegurar uma blindagem apropriada, rótulo,

segurança física e integridade das embalagens

dos resíduos;

i)

Assegurar que qualquer, descarga de efluentes é

feita abaixo dos limites autorizados; pela AREA;

j)

) Assegurar que os resíduos sólidos tratados numa

operação de descarga municipal estejam de

acordo com os níveis autorizados pela AREA;

k)

Relatar sobre acidentes e práticas de gestão de

resíduos impróprias;

1.

Manter um conhecimento actualizado das

características das descargas e das opções de

armazenamento.

Artigo 67.º#

Controlo da produção de resíduos radioactivos

Os titulares das licenças devem assegurar que sejam

tomadas medidas apropriadas para manter a produção de resíduos radioactivos e seus impactos ambientais e respectivos

custos nos valores mínimos praticáveis, e, designadamente:

a)

Evitar o uso desnecessário de materiais perigosos/

tóxicos;

b)

Minimizar a actividade dos resíduos através do uso

da quantidade mínima de material radioactivo

necessário;

c)

Usar radionuclídeos de vida curta sempre que praticável e efectuar uma selecção apropriada dos

materiais para a construção das instalações;

d)

Incorporar no design das instalações características

apropriadas para facilitar o futuro decomissionamento;

e)

Minimizar a quantidade do resíduo prevenindo a

contaminação desnecessária de materiais;

i)

Adoptar planos rigorosos para o design, construção,

administração, operação e decomissioriamento

das instalações de modo que a produção de

resíduos radioactivos seja mantida no mínimo

praticável;

£) Manter consistência na estratégia de gestão e no

sistema.

Artigo 68.º#

Recolha, separação e caracterização dos resíduos radioactivos

l.

Os titulares das licenças devem assegurar que os resíduos estejam recolhidos,

separados e caracterizados no ponto de origem, de

acordo com o sistema de classificação estabelecido e com os

seguintes critérios:

a)

Não-radioactivo e radioactivo;

b)

Vida curta para o armazenamento temporário,

apropriado ao decaimento (por exemplo, meia

vida inferior a 100 dias);

c)

Actividade e conteúdo do radionuclídeo;

d)

Forma física e química;

i.) Líquido

Aquoso;

Orgânico;

ii)

Não homogéneo (por exemplo, contendo

lamas ou sólidos em suspensão);

iii) Sólido:

Combustível/não combustível, se aplicável;

Compactável/não compactável, se aplicável;

e)

Fontes seladas em desuso;

JJ Resíduos perigosos não-radioactivos (por exemplo,

tóxico, patogénico, infeccioso, genotóxico e

biológico);

£g) Resíduo misto isto é, radioactivo e perigoso.

2.

Após a separação, o fluxo de cada classe de resíduos

deve ser mantido em recipientes separados.

3.

Os titulares das licenças devem assegurar que os recipientes dos resíduos sejam:

a)

Claramente identificados;

b)

Sinalizados com um símbolo (trifólio) de radiação

(ver anexo VIII) quando usado para resíduos

radioactivos;

c)

Robustos;

d)

Compactáveis com o conteúdo do resíduo;

e)

Capazes de serem prenchidos e esvaziados de

forma segura.

4.

Cada recipiente com resíduo deve conter a seguinte

informação:

a)

Número de identificação;

b)

Radionuclídeos;

c)

Actividade a ser medida ou estimada/data da medição;

d)

Origem (sala, laboratório, individual, etc., se aplicável);

e)

Perigos potenciais/actuais (químico, infeccioso,

etc.,);

JS Taxa de dose na superfície/data de medição;

£) Quantidade (peso ou volume);

h)

Pessoa responsável.

Artigo 69.º#

Acondicionamento dos resíduos radioactivos

1.

As embalagens para os resíduos seleccionados pelos

titulares das licenças devem ser compatíveis com o armazenamento planeado ou tratamento e devem obedecer

igualmente, aos critérios de aceitação para o armazenamento

e tratamento aprovados pela AREA.

2.

Na selecção de um processo de acondicionamento, o

titular da licença deve considerar a possibilidade de melhorar a segurança através do uso de um material como matriz

e, neste caso, certificar-se da compatibilidade do resíduo

radioactivo com a matriz seleccionada.

3.

As embalagens para resíduos devem ser projectadas

e produzidas de modo que os radionuclideos se mantenham

confinados tanto em condições normais como em acidentes

que possam ocorrer durante o manuseamento, armazenamento e tratamento.

Artigo 70.º#

Instalações de processamento de resíduos radioactivos

l.

As instalações para o processamento de resíduos

radioactivos devem ter capacidade suficiente para fazer face

a incertezas na disponibilidade das instalações-para tratamento, acondicionamento e armazenamento.

2.

O «design da instalação deve ter em conta a possível

necessidade de processar Os resíduos provenientes dos acidentes ou incidentes.

Artigo 71.º#

Descarga ou libertação dos materiais radioactivos no meio ambiente

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que os

materiais radioactivos provenientes das práticas ê fontes

autorizadas não sejam descarregados para o meio ambiente

a menos que:

a)

Tais descargas estejam dentro dos limites especificados na licença e sejam realizadas de maneira

controlada, usando métodos autorizados;

b)

Se confirme que a actividade descarregada está

abaixo dos níveis de eliminação ou de outros

níveis de armazenamento estabelecido pela

AREA, como especificado no artigo 13.º deste

Regulamento.

2.

Os titulares das licenças, durante as etapas em que as

fontes estejam a operar sob sua responsabilidade, devem:

a)

Manter todas as descargas radioactivas abaixo dos

limites autorizados tanto quanto razoavelmente

possível;

b)

Monitorar e registar com suficiente detalhe e

exactidão as descargas dos radionuclídeos para

demonstrar a observância da conformidade com

os limites autorizados e permitir a avaliação da

exposição do grupo crítico;

c)

Reportar as descargas à AREA respeitando os

intervalos especificados na licença;

d)

Reportar prontamente à AREA qualquer descarga

que exceda os limites autorizados.

3.

Se a actividade é libertada dentro dos níveis de eliminação permitidos pela AREA, ou se os resíduos radioactivos

são descarregados com base numa autorização específica,

os titulares das licenças devem considerar também os perigos não radiológicos dos resíduos libertados e cumprir com

os requisitos de qualquer outro regulamento relativo àquele

perigo ou perigos, que for aplicável.

Artigo 72.º#

Armazenamento dos resíduos radioactivos

Os resíduos radioactivos devem ser armazenados de

modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente e, em

particular, não devem ser armazenados nas proximidades de

materiais corrosivos, explosivos ou facilmente inflamáveis,

Artigo 73.º#

(Critérios de aceitação para a armazenamento de resíduos

radioactivos)

1.

Os titulares das licenças devem definir critérios de

aceitação para as embalagens dos resíduos tendo em conta

os artigos 68.º e 69.º,

2.

Após consultar a AREA, o operador dos resíduos deve

decidir qual o tipo de pré-tratamento ou tratamento e de

acondicionamento requeridos.

3.

Na definição dos critérios de aceitação das embalagens

para o armazenamento dos resíduos radioactivos, os titulares

das licenças devem ter em consideração as conhecidas ou

prováveis exigências para o subsequente armazenamento.

4.

Os titulares das licenças devem assegurar a integridade das embalagens dos resíduos armazenados até que

sejam encaminhadas para posterior tratamento, acondicionamento ou armazenamento.

5.

Se houver uma demora significativa até que fique

disponível uma via aceitável para a eliminação final dos

resíduos, o gestor deve assegurar que as embalagens contendo os referidos resíduos garantam segurança ao longo do

período de armazenamento e permitam:

a)

Recuperação no final do período de armazenamento;

b)

Ser fechadas numa embalagem maior, se necessá-

Tio;

c)

Ser transportadas e manuseadas nas instalações de

armazenamento;

d)

Nível de desempenho satisfatório no ambiente do

armazém de resíduos, tal como requerido pela

ÁREA.

Artigo 74.º#

Instalações para o armazenamento dos resíduos radioactivos

O requerente a licença para operar uma instalação de

armazenamento de resíduos radioactivos deve:

a)

Cumprir com os requisitos de segurança para a

protecção da saúde humana e do meio ambiente

através de um planeamento apropriado do

design, construção, operação e manutenção da

respectiva instalação, incluindo provisões para

uma eventual recuperação dos resíduos;

b)

Planear e construir as instalações:

i)

Com base nas condições assumidas para sua

normal operação e supostos acidentes ou

incidentes;

ii)

Para o período provável de armazenamento,

tendo em consideração o potencial de

degradação;

iii) De tal maneira que o resíduo possa ser recuperado sempre que necessário;

iv)

De modo que seja ventilado adequadamente

para descarga de qualquer gás gerado em

condições normais ou sob condições antecipadas de acidente;

v)

De modo que as medidas para prevenir, detectar e controlar fogos sejam incorporadas

quando necessário; e,

vi)

De modo que a monitorização radiológica

e a inspecção visual sejam prontamente

possíveis.

Artigo 75.º#

Reciclagem e reutilização dos materiais radioactivos

Com relação à reciclagem e reutilização do material

radioactivo, os titulares das licenças devem:

a)

Não desmontar qualquer fonte radioactiva fora de

uso a menos que a isso estejam autorizados;

b)

Considerar se outra organização pode fazer uso do

material radioactivo antes de o eliminar como

resíduo;

c)

Quando aplicável, transferir o material radioactivo

somente após a isso ser autorizado pela AREA.

Artigo 76.º#

Gestão das fontes radioactivas em desuso

1.

Os titulares das licenças devêm, pelo menos anualmente, actualizar o inventário das fontes radioactivas e

identificar as que estão em uso corrente daquelas que caíram em desuso.

2.

Devem ser criadas Condições para uma rápida gestão

de qualquer fonte radioactiva em desuso como indica o n.º

4 do artigo 14.º

Artigo 77.º#

(Resíduos r adioactivos provenientes da extracção e processamento de

minérios)

1.

Os titulares das licenças devem assegurar que as

exigências de segurança requeridas no tratamento dos resíduos radioactivos sejam igualmente aplicadas aos resíduos

radioactivos provenientes da extracção e processamento de

minérios.

2.

O requerente ou titular da licença deve propor a AREA

a opção que pretende seguir para a localização, design,

construção, operação, encerramento e pós encerramento da

instalação de gestão de resíduos provenientes da extracção e

processamento de minérios.

Artigo 78.º#

Instalações existentes e práticas passadas

O proprietário legal duma instalação e de práticas anteriores contendo resíduos radioactivos deve ser o responsável

pela sua gestão segura, decomissionamento e armazenamento dos resíduos.

Artigo 79.º#

Relatórios e registos dos resíduos radioactivos

1.

Os titulares das licenças devem registar e actualizar o

inventário dos resíduos radioactivos em sua posse junto da

AREA.

2.

O inventário deve ser mantido de acordo com as exigências constantes no Anexo VI.

3.

Os titulares das licenças devem enviar à AREA na

primeira quinzena de Janeiro de cada ano, uma cópia do

inventário dos resíduos radioactivos e o relatório do ano

anterior discriminando os tipos, quantidades e destinos dos:

a)

Materiais removidos e libertados no meio ambiente;

b)

Resíduos libertados no meio ambiente;

c)

Fontes radioactivas em desuso devolvidas aos fornecedores;

d)

Outros detalhes não especificados exigidos pela

AREA.

4, AAREA tem o direito de inspeccionar erever os registos a qualquer momento.

5.

Os titulares das licenças devem prontamente informar

a AREA, assim que souberem da perda, roubo ou falta de

qualquer resíduo radioactivo e submeter dentro de 30 dias

um relatório escrito sobre a ocorrência e as acções tomadas.

CAPÍTULO XI

Requisitos para o Decomissionamento

Artigo 80.º#

Decomissionamento

1.

Os titulares das licenças devem estabelecer e manter um plano de decomissionamento proporcional ao tipo e

estado das instalações.

2.

Os titulares das licenças devem responsabilizar-

-se pela segurança das instalações durante as operações de

decomissionamento.

3.

Os titulares das licenças devem durante todas as fases

de decomissionamento, assegurar que os trabalhadores, o

público e o meio ambiente sejam correctamente protegidos

dos perigos, incluindo aqueles de ordem radiológica resultante das actividades do decomissionamento.

4.

O requerente por uma licença deve assegurar que o

design inicial e quaisquer

modificações subsequentes da instalação incluam considerações necessárias ao futuro decomissionamento.

5.

O titular da licença deve submeter um pedido para permissão do decomissionamento da instalação à AREA.

6.

Este pedido deve conter o plano final do decomissionamento e uma justificação da opção proposta.

Artigo 81.º#

Plano do decomissionamento

1.

O requerente da licença de uma instalação deve desenvolver um plano que demonstre que o decomissionamento

pode ser realizado com segurança.

2.

O plano inicial de decomissionamento deve ser preparado e submetido pelo requerente em sustentação do pedido

de licenciamento para a construção das instalações.

3.

O titular da licença deve rever periodicamente o plano

inicial de decomissionamento e actualizá-lo quando apropriado, tendo em consideração o historial do funcionamento

da instalação.

4.

Quando solicitar uma autorização para o decomissionamento da instalação, o titular da licença deve ao mesmo

tempo submeter o plano final à AREA.

Artigo 82.º#

Requisitos para o transporte

Os titulares das licenças que transportem fontes ou resíduos radioactivos dentro ou no exterior do País devem

fazê-lo somente de acordo com os requisitos aplicáveis dos

regulamentos da AIEA e nas condições autorizadas pela

AREA.

CAPÍTULO XII

Requisitos para Intervenção de Emergência

Artigo 83.º#

Resp onsabilidades dos titulares das licenças

1.

Se uma prática ou fonte autorizada incluindo resíduos

radioactivos dentro de uma prática tem potencial para acidentes que podem provocar uma exposição não planeada,

o titular da licença deve assegurar que um plano de emergência apropriado esteja, preparado e mantido operacional.

A sua eficácia deve ser verificada através de exercícios

periódicos.

2.

Se uma fonte autorizada é envolvida num acidente ou incidente, o titular da licença é responsável pela

tomada de acções para a protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, e levar a cabo a intervenção para a

protecção radiológica do público, de acordo com o que está

expresso na licença e no plano de emergência aprovados, ou

de outro modo exigido pela AREA para protecção, mitigação ou abrandamento de uma situação perigosa envolvendo

fontes autorizadas.

Artigo 84.º#

Requisitos para planificação da resposta de emergência

1.

Cada titular de licença responsável por fontes,

incluindo resíduos radioactivos, e ao qual deve ser exigida

uma pronta intervenção em caso de incidente ou acidente,

deve assegurar que o plano de emergência define as responsabilidades no local e que tenha em consideração as

responsabilidades de outras organizações intervenientes fora

do local.

2.

O plano de emergência deve, quando apropriado,

caracterizar o conteúdo, as características e a extensão de

uma emergência potencial tendo em conta as lições aprendidas com a experiência de operação e análise de acidentes que

tenham ocorrido com fontes do mesmo tipo, nomeadamente:

a)

Identificar as várias operações e outras condições

da fonte que podem conduzir à necessidade de

uma intervenção;

b)

Descrever os métodos e instrumentos para a avaliação do acidente e suas consequências no local

e fora dele;

c)

Prever acções de protecção, mitigação e atribuição

de responsabilidades para iniciar e levar a cabo

tais acções;

d)

Fazer uma rápida e contínua avaliação do acidente

enquanto se procede e determina a necessidade

para acções de protecção;

e)

Atribuir responsabilidades para notificar as autoridades de direito e para iniciar a intervenção;

jj)

Fornecer procedimentos, que incluam a comunicação com as organizações relevantes na

intervenção (por exemplo, protecção civil combate ao incêndio, emergência médica, policial e

outras);

£) Promover a formação e treino repetido em intervalos apropriados do pessoal envolvido na

execução dos planos de emergência, com base

nas exigências definidas no n.º 2 do artigo 26.º e

em combinação com as autoridades designadas;

h)

Prever a revisão periódica e actualização do plano.

Artigo 85.º#

Implementação da intervenção

1.

O titular da licença deve assegurar acções protectoras e de remediação tendo como objectivo diminuir ou que

evitar exposições acidentais sejam somente levadas a cabo

quando justificadas, tomando em conta a saúde, factores

económicos e sociais.

2.

A forma, escala e duração de qualquer intervenção

justificada devem ser optimizadas de modo a produzirem o

máximo benefício nas circunstâncias sociais e económicas

existentes.

3.

Os titulares das licenças devem prontamente notificar

a AREA quando ocorra ou possa ocorrer uma situação acidental que requer uma intervenção, nomeadamente sobre:

a)

A actual situação e sua evolução prevista;

b)

Medidas tomadas para mitigar o acidente e proteger os trabalhadores e membros do público;

c)

Exposições que tenham ocorrido e possam vir a

ocoIrer.

Artigo 86.º#

Protecção dos trabalhadores que levam a cabo uma inter venção

1.

Nenhum trabalhador que leve a cabo uma intervenção deve ser exposto à uma dose única que exceda o limite

máximo anual correspondente à exposição ocupacional

especificado no Anexo IV, excepto:

a)

Com a finalidade de salvar vidas ou prevenir sérios

danos;

b)

Se for para levar a cabo acções destinadas a evitar

uma grande dose colectiva; ou,

c)

Se for para levar a cabo acções para prevenir o

desenvolvimento de uma catástrofe.

2.

Quando as intervenções são levadas a cabo nestas circunstâncias, todos os esforços devem ser feitos para manter

as doses dos trabalhadores duas vezes abaixo do limite de

dose máxima permitida num único ano, excepto para acções

de salvamento onde todos os esforços devem ser feitos para

manter as doses dez vezes abaixo do limite de dose máxima

permitida num único ano, de modo a evitar efeitos determinísticos para a saúde.

3.

Adicionalmente, os trabalhadores que levam á cabo

acções em que as doses recebidas possam aproximar ou

exceder dez vezes o limite de dose máxima num único ano

devem fazê-lo somente, quando o benefício para os outros

compensa claramente o risco para si próprio.

4.

Os trabalhadores que levarem a cabo acções em que a

dose recebida pode exceder o limite máximo permitido para

um único ano devem ser voluntários, devidamente informados dos riscos para a saúde e na medida do possível,

treinados para as acções que lhes sejam pedidas.

5.

Uma vez terminada a fase de emergência de uma

intervenção, os trabalhadores que levam a cabo operações

de remediação, tais como reparação de equipamentos e edifícios, ammazenamento de resíduos ou descontaminação

devem ser sujeitos ao sistema completo para a exposição

ocupacional especificada neste Regulamento.

6.

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para

uma protecção apropriada durante a intervenção de emergência, nomeadamente avaliar e registar as doses recebidas

pelos trabalhadores nela envolvidos.

7.

Terminada a intervenção, as doses recebidas e o consequente risco para a saúde devem ser comunicados aos

trabalhadores envolvidos.

8.

Os trabalhadores não devem normalmente ser impedidos de participar em futuras exposições ocupacionais

adicionais por causa das doses recebidas em situação de

exposição de emergência.

9.

Deve ser obtido um aconselhamento médico antes de

uma futura exposição adicional a qualquer trabalhador que

tenha sido submetido a uma exposição de emergência que

exceda dez vezes a dose limite máxima dum único ano, ou

a seu pedido.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 87.º#

Cumprimento da Lei

1.

A AREA pode revogar, suspender ou modificar uma

autorização para o uso de uma fonte radioactiva, ou proibir a

sua posse, sempre que se detectar uma ameaça à segurança,

à saúde e/ou não conformidade com a aplicação dos requisitos deste Regulamento.

2.

As pessoas legalmente responsáveis por práticas

autorizadas ou notificadas, responsáveis por fontes dentro

das práticas, estão sujeitas ao pagamento de uma multa de

acordo com a natureza da infracção pelo não cumprimento

do disposto no Anexo IX deste Regulamento.

3.

As violações premeditadas ou veladas do presente

Regulamento e seus requisitos podem ser levadas a tribunal,

para procedimento criminal.

Artigo 88.º#

(Aplicabilidade de outros regulamentos, requisitos

e resoluções de conflitos)

1.

Os requisitos deste Regulamento vêm complementar as leis, Regulamentos nacionais e locais em vigor e não

substituí-los.

2.

Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpretada como excluindo os empregadores das suas obrigações

de respeitar as leis, regulamentos nacionais e locais em vigor

bem como de segurança.

3.

Em caso de conflito entre os requisitos apresentados

neste Regulamento e outras leis ou regulamentos, a AREA

deve ser notificada de tal conflito de forma a iniciar acções

para a sua resolução.

4.

Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpretada como uma restrição de qualquer acção que pode ser de

outra maneira necessária para protecção e segurança.

Artigo 89.º#

Taxas

1.

Estão sujeitos ao pagamento de taxas, pelas actividades, ou serviços prestados, todas as pessoas singulares

ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por concessão

outorgada pela AREA tenham adquirido os direitos de posse

e/ou uso de aparelhos ou fontes de radiações ionizantes,

constantes do Anexo II.

2.

Os custos de deslocação dos técnicos para efeitos de

inspecção, anunciadas ou solicitadas, devem ser pagos pelo

solicitante.

3.

As taxas dos serviços prestados pela AREA, estão previstas na lista anexa, que deverá ser actualizada pelo Ministro

das Finanças, sob proposta da Autoridade Reguladora de

Energia Atómica.

4.

Compete A AREA através do seu Departamento de

Licenciamento e Inspecção aplicar as respectivas multas

referidas no Anexo IX.

Artigo 90.º#

Gestão financeira

1.

Constituem receitas próprias, aquelas previstas no

artigo 26.º do Estatuto Orgânico da AREA.

2.

No âmbito da autonomia administrativa e financeira,

as receitas arrecadadas referentes às taxas cobradas serão

geridas pela AREA, tendo o seguinte destino:

a)

35% para o melhoramento das infra-estruturas, de

maneira a proporcionar aos quadros da AREA

melhores condições de trabalho;

b)

35% para remuneração do pessoal da AREA de

acordo com as suas qualificações;

c)

30% para o fundo social da AREA.

3.

A comparticipação das multas aplicadas, deve ser distribuída da seguinte forma:

a)

15% para o Tesouro Nacional;

b)

15% para o Ministério de Tutela;

c)

10% para os autuantes e participantes;

d)

30% para incentivo do pessoal da AREA consoante

as qualificações;

e)

30% para o fundo de investigação e desenvolvimento da AREA.

Artigo 91.º#

Fundo de provisão

1.

Os titulares de direito de uso de fontes e/ou geradores de radiações ionizantes deverão constituir uma provisão

destinada para custear a recuperação do meio ambiente,

resultante dos danos provocados pelas actividades radiológicas, e outras necessidades em caso de incidentes ou

acidentes.

2.

Para as despesas efectuadas com a recuperação

ambiental serão primeiramente utilizados o valor acumulado

da provisão existente, antes de serem deduzidos a título de

custo de exercício.

Artigo 92.º#

Recursos

1.

Aos titulares de licenças ou registos são garantidos o

direito de impugnar por via de reclamação e recurso hierárquico a resolução ou determinação dos conflitos que

eventualmente possam surgir.

2.

A reclamação e recurso hierárquico previstos no

número anterior devem necessariamente preceder qualquer

recurso contencioso.

ANEXO 1: GLOSSÁRIO

Acidente — Qualquer ocorrência inesperada, incluindo

erros de operação, falha do equipamento ou outra situação de disfuncionamento, cujas consequências actuais ou

potenciais não sejam negligenciáveis do ponto de vista da

protecção e segurança.

Actividade — Toda a acção relacionada com design,

fabrico, construção, importação, exportação, distribui-

ção, venda, empréstimo, comissionamento, uso, operação,

manutenção, conserto, transferência, decomissionamento

ou posse de fontes de radiação ionizante para fins industrial, educacional, pesquisa, agrícola e medicinal; transporte

de material radioactivo; mineração e processamento de

minérios radioactivos; encerramento de instalações associadas; limpeza de locais afectados por resíduos radioactivos

resultantes de actividades no passado; e gestão de resíduos

radioactivos tais como descargas de efluentes.

Administração/Gestão — Actividades administrativas e

operacionais nas quais estão envolvidas o fabrico, provisão/

fornecimento, recepção, posse, armazenamento, uso, transferência, importação, exportação, transporte, manutenção,

reciclagem ou disposição de fontes radioactivas.

Autoridade Reguladora de Energia Atómica AREA —

Órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento

da Lei da Energia Atómica (Lei 4/07), seu Regulamento e

Normas.

Autorização — Permissão concedida pela AREA a qualquer pessoa legal que tenha submetido um pedido para

realizar uma prática ou qualquer outra acção descrita neste

regulamento. A autorização pode ter a forma de licença ou

registo.

Área Controlada — Área sujeita a regras especiais de

protecção e segurança com a finalidade de controlar as

exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou

acidentais.

Área supervisionada — Área para o qual as condições de

exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo

que a medida de protecção e segurança específica não seja

normalmente necessária.

Área livre — Área isenta de controlo especial de protecção radiológica, onde os níveis de equivalente da dose

ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.

Autorização — Acto administrativo pelo qual a AREA

emite um documento permitindo ao requerente executar

uma prática ou qualquer acção especificada no presente

Regulamento.

Avaliação de Segurança — Revisão dos aspectos relevantes do design e operação de uma fonte para protecção

das pessoas ou para segurança da fonte, incluindo a análise

das medidas de segurança, protecção e operação estabelecidas no design da fonte, da instalação radiológica e análise

dos riscos associados as condições normais e situações de

acidentes.

Blindagem (Barreira protectora) — Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e os seres

humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e

protecção radiológica.

Ciclo de combustível nuclear - Todas as operações associadas com a produção de energia nuclear, incluindo as

actividades de mineração, metalurgia, processamento e enriquecimento de urânio ou tório para fabrico de combustível

nuclear, operação de reactores nucleares, reprocessamento

do combustível nuclear, abandono de instalações e qualquer

actividade para gestão de resíduos radioactivos e actividade

para investigação e desenvolvimento relacionado com o uso

de fontes radioactivas, incluindo o processo terapêutico ou

outros.

Contaminação — Presença de substâncias radioactivas

num material, ou no corpo humano ou ainda, em qualquer

outro local onde seja indesejável ou possa ser perigosa.

Cultura de Segurança — Conjunto de características e

atitudes nas organizações e indivíduos, o qual estabelece

que, como principal prioridade, as questões de protecção e

segurança recebam a atenção devida pela sua importância.

Decomissionamento — Acções administrativas e técnicas levadas a cabo que permitem remover alguns ou todos

os controlos reguladores de uma instalação (excepto para

um repositório ou para determinadas instalações nucleares

utilizadas para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão «fechadas» e

não «desmantelada»).

Defesa em Profimdidade — Aplicação de mais de uma

medida de protecção de forma a conseguir a segurança

de um determinado objecto, de modo que este se alcance

mesmo que falhe uma das medidas.

Descontaminação — Eliminação ou redução da contaminação por um procedimento físico ou químico.

Detrimento — Dano total esperado para um grupo de

indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela

combinação dos danos à saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de

cancro letal ou não, danos hereditários e redução da expectativa de vida.

Eliminação — Colocação de material radioactivo numa

instalação apropriada sem intenção de o recuperar.

Restrição da Dose — Provável e relativa limitação na

fonte, da dose individual que serve como fronteira da optimização da protecção e segurança da fonte. Para exposições

ocupacionais, a restrição da dose de uma fonte relativamente

à dose individual é usada para limitar o leque das opções

consideradas no processo de optimização. Para exposição

pública, a restrição da dose é uma fronteira superior ligada

às doses anuais que os membros do público podem receber

provenientes da operação planeada de qualquer fonte controlada. A dose para a qual a restrição da dose se aplica, é a

dose anual para qualquer grupo crítico, tendo em consideração todas as vias de exposição, proveniente da operação

prognosticada para a fonte controlada. A restrição da dose

para cada fonte é destinada a assegurar que a soma das doses

de todas as fontes controladas para o grupo crítico permanece dentro da dose limite. Para exposição médica os níveis

de restrição da dose devem ser interpretados como níveis de

orientação, excepto quando usado na optimização da protecção de pessoas expostas com o propósito de pesquisa médica

ou de pessoas, que não sejam trabalhadores e que ajudam no

cuidado, apoio ou conforto de pacientes expostos.

Dose — Medida de radiação recebida ou absorvida por

um material alvo. As quantidades podem ainda ser designadas por dose absorvida, dose equivalente, dose equivalente

efectiva, dose equivalente assumida ou dose efectiva assumida, dependendo do contexto.

Dose limite — Valor da dose efectiva ou da dose equivalente que não pode ser excedido.

Efeito determinístico — Aqueles efeitos cuja gravidade

aumenta com o aumento da dose, para os quais existe um

limiar de dose abaixo do qual não há efeitos observáveis.

Exportação — Transferência física, originária de um

Estado exportador, para um Estado importador ou para um

receptor em um Estado importador, de uma ou mais fonte (s)

radioactiva (s) coberta por este Regulamento.

Exposição — Acto ou condição de ser sujeito a radiações.

A exposição pode ser externa (irradiação com a fonte fora

do corpo irradiado) ou interna (irradiação com fonte dentro

do corpo irradiado). Pode ser classificada como: normal ou

potencial; exposição ocupacional, médica ou pública e em

situação de intervenção, como a exposição de emergência.

Exposição normal — Qualquer exposição que se espera

ter lugar em condições normais de operação de uma instalação ou fonte, incluindo pequenos acidentes menores que

podem ser mantidos sobre controlo.

Exposição potencial — Exposição em que não há certeza

de que venha a ocorrer, mas que pode resultar de um acidente

com uma fonte ou devido a uma ocorrência ou sequências de

ocorrências de natureza probabilística, incluindo falhas de

equipamento e erros de operação.

Exposição ocupacional — Toda exposição dos trabalhadores ocorridos como consequência do seu trabalho.

Exposição médica — Exposição a que são submetidos:

Os Pacientes, no decurso de exames ou tratamentos

médicos ou odontológicos;

b)

Os Indivíduos não ocupacionalmente expostos

que voluntariamente ajudam a confortar os

pacientes durante o procedimento radiológico

(acompanhantes, geralmente familiares ou amigos próximos);

c)

Os Indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que não obtenham

qualquer benefício directo.

Exposição do público — Exposição incorrida pelos

membros do público devido a fontes de radiação ionizante,

provocada pelas exposições a fontes e práticas autorizadas e

em situações de intervenção, excluindo exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural.

Exposição acidental — Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.

Fonte — Tudo que possa causar exposição à radiação,

tais como aquela que emitem radiação ionizante ou pela

libertação de substâncias ou materiais radioactivos; uma instalação complexa ou múltipla, situada num dado local pode

ser considerada como uma única fonte para efeito de aplicação do presente Regulamento.

Fonte de radiação ionizante — Tudo que pode causar

exposição a radiação ionizante, quer seja por emissão de

radiação ionizante ou libertação de substâncias ou materiais

radioactivos. Quando usado neste documento, o termo inclui

o seguinte:

1.

Aparelhos geradores de radiação, tais como os aparelhos de raios-X.

2.

Material radioactivo: Material designado na Lei de

Energia Atómica ou pela AREA como sendo sujeito a con-

trolo regulador por causa da sua radioactividade.3) Fonte

radioactiva: Material radioactivo que está permanentemente

selado numa cápsula, em forma sólida, e que não está isento

de controlo regulador. Ou, ainda, qualquer material radioactivo libertado através de fuga ou quebra da fonte radioactiva,

excluindo material encapsulado para «eliminação» ou material nuclear dentro do ciclo de combustível nuclear dos

reactores de pesquisa e potência. A apresentação das fontes radioactivas em categorias (Categoria 1, Categoria 2,

Categoria 3, Categoria 4 e Categoria 5) é apresentada no

Anexo IV.

a)

Fonte radioactiva em desuso: Fonte radioactiva

que já não é usada nem se pretende usar na prática para a qual foi concedida uma autorização.

b)

Fonte radioactiva órfã: Fonte radioactiva que não

está ou nunca esteve sob controlo regulador,

ou porque foi abandonada, perdida, extraviada,

roubada, ou transferida sem devida autorização.

c)

Fonte radioactiva gasta: Fonte radioactiva que não

é mais aceite para o propósito para o qual foi

planificado como resultado do seu decaimento

radioactivo. Note que, uma fonte gasta pode

ainda representar um perigo radiológico. Por

outro lado, na prática, muitas fontes gastas

podem não ser aceitáveis para o uso previsto,

não pelo decaimento da radioactividade da fonte

mas porque o seu invólucro atingiu a data de

caducidade, ou o equipamento que a contém

entrou em desuso.

d)

Fonte radioactiva vulnerável: Fonte radioactiva

para a qual o controlo é inadequado para garantir segurança e protecção a longo termo, tal que

poderia ser facilmente adquirida por pessoas

sem autorização ou tornar-se órfã.

Grupo crítico — Grupo de membros do público que é

razoavelmente homogéneo com respeito à exposição a uma

determinada fonte de radiação e determinada via de exposição e que é representativo de indivíduos que recebem a dose

efectiva ou dose equivalente (conforme aplicável) mais alta

como resultado da via de exposição à fonte em questão [3].

Importação — Transferência física de um Estado exportador para um Estado importador, ou para um receptor de

um Estado importador, de uma ou mais fontes radioactivas

cobertas por este Regulamento.

Registo/Inscrição — Uma forma de autorização de práticas de baixo ou moderado risco através da qual a pessoa

legalmente responsável pela prática tem, quando apropriado,

preparado e submetido à AREA uma avaliação da segurança

das instalações e equipamentos. A prática ou uso é autorizado com condições ou limitações, conforme apropriado. As

exigências para avaliação de segurança e as condições ou

limitações aplicadas a este tipo de prática devem ser menos

severas comparadas com aquelas que são autorizadas através de licença.

Inspecção — Verificação do cumprimento da legislação

em vigor.

Intervenção — Qualquer acção que visa reduzir ou prevenir a exposição ou a possibilidade de exposição à fonte que

não integram uma actividade (prática) sob controlo ou que

estejam fora de controlo em consequência de um acidente.

Instalações — Toda e qualquer instalação de irradiação,

mineração e processamento, gestão de resíduos e qualquer

outro local onde é produzido, processado, usado, controlado,

armazenado ou depositado materiais radioactivos ou onde

são instalados geradores de radiação numa escala tal que é

necessária a adopção de medidas de protecção e segurança.

Licença— Autorização concedida pela AREA na base de

uma avaliação da segurança e acompanhada por exigências

e condições específicas a ser seguida pelo titular da licença.

Material radioactivo — Qualquer material ou substância

que emita radiação ionizante.

Monitorização — Medição da dose ou contaminação por

razões relacionadas com a avaliação ou controlo da exposição à radiação ou substâncias radioactivas, e a interpretação

dos resultados.

Nível de intervenção — Nível no qual é tomada uma

determinada medida específica de protecção ou reparação numa situação de emergência ou situação de exposição

crónica.

Notificação — Documento submetido à AREA pela

pessoa legal para notificar a intenção de levar a cabo uma

actividade ou prática.

Pessoa legal — Qualquer organização, corporação,

sociedade, empresa, associação, estado, instituição privada

ou pública, grupo, entidade política ou administrativa, pessoa

singular ou outra designada em conformidade com a legislação nacional e que têm a responsabilidade e autoridade para

qualquer acção levada a cabo sob este Regulamento.

Prática — Qualquer actividade humana que introduz

fontes adicionais ou vias de exposição, ou estende a exposição adicional a pessoas, ou modifica as vias da exposição às

fontes existentes, de tal forma que possa aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de uma pessoa ou

várias a radiações ionizantes[3].

Principais Partes — Pessoas que têm as principais responsabilidades pela aplicação deste Regulamento. São eles:

(a) titulares de licença ou registo ou (b) empregadores, etc.

Resíduo radioactivo — Material, qualquer que seja a sua

forma física, que resta da actividade, acções ou intervenções,

para o qual não está previsto qualquer outro uso subsequente, e que contém ou está contaminado com substâncias

radioactivas e tem uma concentração de actividade mais elevada do que o nível estabelecido para isenção de autorização

para tratamento ou cuja exposição não seja excluída nos termos do Artigo 16.º do presente Regulamento.

Risco — Perigo ou possibilidade de consequências

nocivas ou prejudiciais vinculadas a exposições reais e

potenciais.

Titular de Licença — Detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui

direitos e deveres no que tange à actividade ou prática, particularmente em relação à protecção e segurança;

ANEXO II: EMOLUMENTO A COBRAR EM PRÁTICAS MÉDICAS

SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS

RADIOTERAFIA Fc

e LINAC Fc

1.

Licença de funcionamento das Instalações de Radioterapia 2.500.000.00 anual

1.

Autorização de Importação de Linac 3.500.000.00 por equipamento

15.

Autorização para Instalação do Equipamento (Linac) 1.000.000.00 por equipamento

1v) Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual

1.

Licença de funcionamento das Instalações de Radioterapia 3.000.000.00 anual

ado de Importação de Fonte Radioactiva com actividade não superior a 100 3.500,000.00 por fonte

111.

Autorização para Instalação do Equipamento 1.000.000.00 por equipamento

iv)

Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual

MEDICINA NUCLEAR —

a)

Licença de Importação de Lodo Radioactivo (actividade não superior a 1 Ci) 500.000.00 anual

1.

Autorização de Importação 250.600.00 por equipamento

11.

Licença de Funcionamento 100.000.00 anual

TE OS

1.

Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual

11.

Autorização de Importação 250.000.00 por equipamento

111.

Licença de Funcionamento 300.000.00 bi-anual

RADIOLOGIA DE DIAGNOSTICO EEE

a)

Aparelhos de Raios-X Convencional, Fluoroscopia, Móvel e Mamografia ERREI

d)

Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual

11.

Licença de Funcionamento para Aparelhos de Raios-X Convencional 1.000,000.00 bi-anual

ii)

Licença de Funcionamento para Aparelhos de Mamografia 500.000.00 bi-anual

iv)

Licença de Funcionamento para Aparelhos de Fluoroscopia 1.500,000.00 bi-anual

v)

Licença de Funcionamento para Aparelhos Móveis de Raios-X 750.000.00 bi-anual

vi)

Autorização para Importação de Aparelhos de Raios-X 2.000.000.00 por equipamento

vii) Autorização para Instalação do Aparelho de Raios-X 500.000.00 por equipamento

1.

Registo das Instalações (Design e Construção) 1.000.000.00 bi-anual

1.

Autorização de Importação 2.500.,000.00 por equipamento

15.

Autorização para Instalação do Equipamento 750.000.00 por equipamento

1v) Licença de Funcionamento 2.000.000.00 anual

Venda e Fomecimento de Aparelhos de Radiologia de Diagnóstico RR

1.

Certificado de Acreditação 5.000.,000.00 bi-anual

EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E WELL LOGGING

SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS

RADIOGRAFIA INDUSTRIAL o

1.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

11.

Autorização de Importação (actividade não superior a 200 Ci) 25.000.00 por fonte

111.

Autorização de Exportação de fontes radioactivas 20.000.00 por fonte

iv)

Registo das Instalações (projecto e construção) 500.000.00 bi-anual

V Autorização para transferir fontes radioactivas (o que transfere e o 50.000.00 por fonte

receptor)

1.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

11.

Autorização de Importação de Aparelho de Raios-X Industrial 1.200.000.00 por equipamento

111.

Registo das Instalações (projecto e construção) 500.000.00 bi-anual

1v) Autorização para transferir Aparelho de Raios-X (o que transfere e 150.000.00 por equipamento

o receptor)

NUCLEAR WEI LOGOING LEE

1.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

11.

Autorização de Importação (actividade não superior a 200 Ci) 50.000.00 por fonte

111.

Autorização de exportação de fontes radioactivas 30.000.00 por fonte

iv)

Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual

v)

Autorização para transferir fontes radioactivas (o que transfere e o 100.000.00 por fonte

receptor)

1.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

11.

Autorização de Importação de Gerador de Neutrão 50.000.00 por equipamento

111.

Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual

iv)

Autorização para transferir Gerador de Neutrão ou sonda (o que 100.000.00 por equipamento

transfere e o receptor)

1.

Licença para abandonar fontes radioactivas no poço 1.000.000.00 por fonte

11.

Licença para abandonar equipamento de well Logging 1.500.000.00 por equipamento

d)

Técnica de Radiotraçador « Traçador Radioactivo» o]

1.

Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual

11.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

ane de Importação de Radiotraçadores (actividade fi supe- 50.000.00 por fonte

EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS INDUSTRIAL DE SONDAS (GAUGE), SCANNERS

DE RAIOS-X (PARA PESSOAS OU OBJECTOS)

| ENSAO/ACTIVIDADE DA SONDA INDUSTRIAL MU

[29 esando Fontes Radionetizas o [O

RR

DESSES SS

RR

| soNDa INDUSTRIAL DE ALTA TENS Ao /acrmvinaDe |

RR

EXT O

RR

| INSTALAÇÃO DE IRRADIAÇÃO cama ceanorâmees

RR

INSTALAÇÃO DE TRRADIAÇÃO GAMA (FIXO)

EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO QUE ENVOLVEM O

USO DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE

SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS

REACTORES DE PESQUISA NUCLEAR EEE

1.

Licença de Uso 2.000.000,00 anual

11.

Autorização para o Operador 50.000.00 por técnico

111.

Autorização para Instalar 1.000.000,00 anual

iv)

Registo das Instalações 1.500.000.00 anual

ACELADOR TANDE EEE,

1.

Registo das Instalações 1.000.000.00 anual

11.

Licença de Uso 1.000.000.00 anual

111.

Autorização para Instalar 500.000.00 por equipamento

iv)

Autorização para Importação 500.000.00 por aparelho

APARELHOS DE RAIOS-X DE ALTA ENERGIA E GERADORES DE NEUTRÕES |

d)

Licença de Uso 2.500.000.00 por ano

11.

Autorização para Instalar 1.000.000,00 por aparelho

111.

Autorização para Importação 6.000.000.00 por aparelho

iv)

Registo das Instalações 1.500.000.00 bi-anual

FONTES DE CALIBRAÇÃO EEE

d)

Licença para Importação (Actividade não Superior a 1000 mCi) 100.000.00 por fonte

11.

Licença para Fornecer (Actividade não Superior a 1000 mCi) 50.000,00 por fonte

MMA FI

1.

Registo das Instalações 50.000.00 bi-anual

11.

Licença de Uso 100.000.00 anual

111.

Autorização para Importação de equipamento (Actividade não Superior a 1 Ci) 200.000.00 por aparelho

iv)

Autorização para Fornecer equipamento (Actividade não Superior a | Ci) 100.000.00 por aparelho

EASTERN DO E

1.

Registo das Instalações 2.000.000.00 anual

11.

Certificado de Consultor de Gestão de Resíduos Radioactivos 160.000.00 anual

111.

Licença para Manusear e Transportar Residuos Radioactivos 2.000.000.00 anual

VENDA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS QUE INCORPORAM

FONTES RADIOACTIVAS

1.

Certificado de Acreditação 1.000.000,00 bi-anual

EMOLUMENTOS A COBRAR AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS

PRESTADOR DE SERVIÇOS DE DOSIMETRIA E

1.

Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual

11.

Registo do Certificado das Instalações 50.000.00 bi-anual

111.

Autorização para Importar Irradiador contento fontes radioactivas 50.000.00 por aparelho

TRANSPORTE TERRESTRE DE MATERIAL RADIOACTIVO EEE

1.

Certificado de Acreditação 200.000.00 anual

11.

Registo do Veiculo para Transporte de Material Radioactivo 100.000.00 por veículo

TRANSPORTE MARÍTIMO DE MATERIAL RADIOACTIVO A

1.

Certificado de Acreditação 200.000.00 anual

11.

Registo do Barco para Transporte de Material Radioactivo 100.000.00 por barco

TRANSPORTE AÉREO DE MATERIAL RADIOACTIVO A EEE

1.

Certificado de Acreditação 250.000.00 anual

11.

Registo do aparelho para Transporte de Material Radioactivo 200.000.00 por aparelho

PROVEDOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REPARAÇÃO EEE

1.

Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual

PROVEDOR DE SERVIÇOS DE GARANTIA DE QUALIDADE A EEE

1.

Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual

CONSELHEIRO E OFICIAL DE SEGURANÇA RADIOLÓGICA | E |

a)

Conselheiro de Radioprotecção 150.000.00 bi-anual

b)

Oficial de Radioprotecção (RPO) 100.000.00 bi-anual

DESPACHANTE DE FONTES RADICACTIVAS ——

1.

Certificado de Acreditação 200.000.00 bi-anual

DOSIMETRIA PESSOAL E

a)

Até dois dosimetros TLD 5.000.00

b)

Custo adicional de cada dosimetro TLD 2.500,00

c)

Perda de um dosimetro TLD 10.000.00

IL SÉRIE — N.º 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 705

ANEXO III: FORMULÁRIOS PARA NOTIFICAÇÃO :

” Sae, $

DZ :

AEE

. -REPÚBLICADEANGOLA ==

MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS ...

: Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA)

FORMULÁRIO PARA NOTIFICAÇÃO DAS PRÁCTICAS E FONTES

Complete este formulário e remeta-o a AREA, Nos locais onde o espaço for insuficiente para preencher um determinado

item, anexe uma folha devidamente assinada.

2.

Propósito pelo qual será utilizada à fonte de radiação.

) 3. Equipamento Gerador de 1. Fabricante |

Radiação *

| 2. Modelo :

3.

Tensão e Corrente Máxima

: 4. Energia Máxima (se aplicável)

4.

Radionuclídeo. 1. Fórma química,

: 2. Actividade (GBq) /Data

3.

“Fonte Selada ou Não Selada |

| 4. Fabricante o

: 5. Modelo

Nome data

Assinatura do requerente (Pessoal Legal)

ANEXO IV: LIMITE DE DOSE PARA EX- (4) uma dose equivalente para as extremidades (mãos e

POSIÇÕES INCORRIDAS EM PRÁTICAS: pés) ou pele de 500 mSv em um ano.

L1. Limites de Doses Ocupacionais Para os aprendizes com 16 a 18 anos de idade em treina-

A exposição ocupacional de qualquer trabalhador deve —— mento que envolve exposição à radiação e para estudantes

ser controlada de modo que os seguintes limites não sejam —. da mesma faixa etária que utilizem fontes no decorrer de

excedidos: seus estudos, a exposição ocupacional deve ser controlada

(1) uma dose efectiva de 20 mSv por ano como média de modo que os seguintes limites não sejam excedidos:

calculada para cinco anos consecutivos, não devendo exce- (1) uma dose efectiva de 6 mSv num ano;

der 100 mSv nestes cinco anos; (2) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 50

(2) uma dose efectiva de 50 mSv num único ano; mSv em um ano;

(3) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 150 (3) uma dose equivalente nas extremidades ou pele de

mSv em um ano, e 150 mSy em um ano.

1-2. Circunstâncias Especiais

Quando em circunstâncias especiais, uma alteração temporária nos requisitos da limitação da dose é aprovado nos

termos do Artigo 44.º

(1) O período de cálculo da dose média anual mencionado

no parágrafo (I-1) pode ser excepcionalmente estendido até

10 anos consecutivos, se assim for especificado pela AREA

e, neste período, a dose efectiva média para qualquer trabalhador não deve exceder 20 mSv por ano e não deve exceder

50 mSv num só ano. As circunstâncias devem ser revistas

quando a dose acumulada por qualquer trabalhador, desde o

início do período estendido para o cálculo da média, alcance

100 mSv; ou,

(2) a mudança temporária na limitação de dose deve ser

conforme especificado pela AREA, mas não deve exceder

50 mSv num ano e o período da mudança temporária não

deve exceder 5 anos.

1-3 Limites de Dose para o Público

A dose média estimada para o membro do público pertencente ao grupo crítico relevante e atribuível às práticas

não deve exceder os seguintes limites:

(1) uma dose efectiva de 1 mSv por ano;

(2) em circunstâncias especiais, uma dose efectiva de até

5 mSv num único ano, desde que a dose média ao longo de

cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano;

(3) uma dose equivalente para o cristalino do olho de

15 mSv num ano;

(4) uma dose equivalente na pele de 50 mSv por ano.

1-4. Exposição Interna

A exposição interna causada pela inalação ou ingestão

de um material radioactivo será calculada de acordo com as

metodologias, parâmetros e valores constantes nas Normas

Básicas Internacionais de Protecção Contra as Radiações

Ionizantes e Segurança das Fontes Radioactivas, IAEA

Safety Series N.º. 115, Capítulo II.

1-5. Limite de Dose para Acompanhantes ou Visitantes

dos Pacientes

Os limites de dose estabelecidos até agora não se aplicam

aos acompanhantes ou visitantes dos pacientes. No entanto a

dose para qualquer acompanhante ou visitante deve ser limitada de modo que a mesma não exceda 5 mSv durante o

período do exame ou tratamento. A dose para crianças que

visitem pacientes que tenham ingerido ou sido injectados

com material radioactivo deve também ser limitada a menos

de 1 mSv.

ANEXO V: PLANEAMENTO DA EXPOSIÇÃO

MÉDICA E REQUISITOS OPERACIONAIS

1-6. Planeamento de Fontes e Equipamentos

(1) As exigências relativas ao design, aquisição de fontes, responsabilidade e segurança das fontes contidas neste

Regulamento são aplicáveis às fontes utilizadas nas exposições médicas previstas e em particular, os equipamentos

utilizados nas exposições médicas devem ser concebidos de

forma que:

a)

a falha do equipamento ou de componentes deve

ser prontamente detectada, de modo que possa

ser evitada ou minimizada a exposição involuntária dos pacientes;

b)

o risco de submeter por erro humano o paciente a

uma exposição não planificada seja minimizado.

(2) Os titulares das licenças, em cooperação com os fornecedores quando apropriado, devem:

a)

assegurar que os geradores de radiação, fontes e

acessórios sejam projectados e fabricados de

modo a facilitar a manutenção das exposições

médicas a nível tão baixo quanto razoavelmente

exequível, consistente com a obtenção de informação adequada ao diagnóstico ou resultados

terapêuticos;

b)

assegurar que os equipamentos contendo fontes

para a exposição médica estejam em conformidade com as normas aplicáveis a nível nacional

e internacional (por exemplo, IEC, ISO);

c)

assegurar que as especificações de desempenho e

instruções de operação e manutenção, incluindo

os aspectos de segurança radiológica, sejam

fornecidas num idioma internacional compreensível para os utilizadores, bem como em

português;

d)

identificar e realizar todas as medições necessárias para evitar falhas e erros humanos que

possam resultar em exposições médicas não

programadas, incluindo o estabelecimento de

procedimentos adequados para a calibração,

o sistema de gestão e operação de equipamentos de diagnóstico e terapêutico, bem como a

selecção, formação e actualização periódica do

pessoal qualificado;

e)

assegurar que todo o equipamento emissor de

radiação esteja provido de um mecanismo de

controlo do feixe de radiação, incluindo bloqueios de segurança e de indicadores de ligar e

desligar;

ff garantir que são fornecidos equipamentos para

limitar a exposição da área a ser examinada ou

tratada e, assim, manter as taxas de exposição

fora dessa área tão baixas quanto razoavelmente

exequível;

£) garantir que, quando apropriado, está instalado

ou disponível equipamento de monitorização

para alertar para qualquer situação ou tendência

anormal, na utilização de equipamentos emissores de radiação em aplicações de diagnóstico ou

terapêutica.

1-7 Aspectos Operacionais

1-7.1 Exposição de Diagnóstico

Os titulares das licenças devem certificar-se que:

a)

os médicos que prescrevem ou conduzem exames

radiológicos de diagnóstico;

(1) garantam que o equipamento utilizado é

adequado;

(ii) garantam que a exposição dos pacientes seja

a mínima necessária para alcançar o objectivo

do diagnóstico, tendo em conta as normas

aceitáveis da qualidade de imagem estabelecidas pelas entidades profissionais e os níveis

de referência relevantes para a exposição

médica;

(iii) tenham em conta as informações relevantes

de exames anteriores, por forma a evitar exames complementares desnecessários;

(iv) evitem exames radiológicos causando exposição do abdómen ou pélvis das mulheres

grávidas ou que possam estar grávidas, a

menos que existam razões clínicas contrárias;

(v) planifiquem qualquer exame de diagnóstico

do abdómen ou pélvis das mulheres com

capacidade reprodutiva de modo a assegurar

a dose mínima para qualquer embrião ou feto

que possam estar presentes;

(vi) garantam que os equipamentos móveis e

portáteis de radiologia sejam usados somente

para exames onde é inviável ou clinicamente

inaceitável transferir os paciente para uma

instalação radiológica estacionária e somente

depois de ter sido dada a devida atenção às

medidas de protecção contra as radiações;

(vii) garantam, sempre que possível e apropriado, que sejam fornecidas a protecções

para os órgãos radiossensíveis, como gónadas, cristalino dos olhos, mama e tiróide.

(b) o médico, técnico ou outros agentes de imagem

seleccionem os parâmetros adequados, de tal

forma que a sua combinação produza-a exposição, mínima do paciente compatível com uma

qualidade de imagem aceitável e com o propósito do exame clínico, dando especial atenção

a essa selecção na radiologia pediátrica e na

radiologia de intervenção:

(1) a área a ser examinada, o número e o tamanho

de visualizações por exame (por exemplo,

número de imagens na tomografia computorizada) ou o tempo do exame (por exemplo,

tempo de fluoroscopia);

(ii) o tipo de receptor imagem receptora (por

exemplo, alta versus baixa velocidade das

telas);

(iii) o uso de grelhas anti-dispersoras;

(iv) a colimação adequada do feixe primário de

raios X para minimizar o volume irradiado do

tecido do paciente e melhorar a qualidade da

imagem;

(v) os valores adequados de parâmetros operacionais (por exemplo, a diferença de potencial

da ampola de raios X a intensidade de corrente, o tempo ou seu produto);

(vi) as técnicas de ammazenamento usadas em

imagens dinâmicas (por exemplo, o número

de imagens por segundo);

(vii) os factores adequados de processamento

de imagens (por exemplo, temperatura do

revelador e algoritmos de reconstrução de

imagem).

1-7.2. Medicina Nuclear

Os titulares das licenças devem certificar-se que:

a)

os médicos que prescrevem ou realizem aplicações

de radionuclídeos para diagnóstico:

(1) assegurem que a exposição dos pacientes é a

mínima necessário para alcançar o objectivo

pretendido no diagnóstico, tendo em conta os

níveis de referência relevantes para a exposição médica;

(ii) levem em conta as informações relevantes de

exames anteriores, de forma a evitar exames

adicionais desnecessários;

(iii) evitem a administração de radionuclídeos

para os procedimentos de diagnóstico em

mulheres grávidas ou que possam estar egrávidas a menos que existam fortes razões

clínicas;

(iv) Para mães que amamentem, recomenda-se a

interrupção da aleitamento até que o radiofármaco já não seja segregado em quantidades

estimadas que possam proporcionar uma

dose efectiva na criança não aceitável;

(v) Assegurar que a administração de radionuclídeo a uma criança para procedimento de

diagnóstico seja levado a cabo somente se

existir uma forte razão clínica e a actividade

de radionuclideo administrado for reduzida

de acordo com o peso/área da superfície do

corpo ou outro critério apropriado.

(b) O médico radiologista, o técnico de radiologia

ou outro agente de imagem, quando apropriado,

devem esforçar-se para reduzir a exposição do

paciente ao mínimo consistente com uma qualidade de imagem aceitável através de:

(1) selecção adequada dos melhores radiofármacos disponíveis e sua actividade, observando

os requisitos especiais para crianças e pacientes com disfunção de órgãos;

(ii) utilização de métodos de bloqueio da admissão do radiofármaco em órgãos não visados

pelo estudo e acelerar a sua excreção, quando

aplicável;

(iii) a aquisição e processamento de imagens

adequadas.

1-7.3. Exposição Terapêutica

Os titulares das licenças devem certificar-se de que os

médicos que prescrevem ou realizem procedimentos de

radioterapia com fontes de radiação ou com radionuclídeos:

a)

assegurem que a dose absorvida prescrita é depositada no volume ou órgão destinado;

b)

assegurem que a exposição do tecido normal

durante a radioterapia é mantida tão baixo

quanto razoavelmente exequível e consistente

com a dose necessária a fornecer ao volume

planificado e usando um protector de órgãos de

forma adequada,

c)

evitem procedimentos de radioterapia causando — uma base harmonizada ao nível internacional para conheexposição do abdómen ou pélvis das mulheres — cimento do risco associado às fontes e pode ser utilizada

grávidas ou que possam vir a estar grávidas, a — pelas autoridades nacionais no estabelecimento do grau

menos que existam fortes razões clínicas; apropriado do controlo regulador para actividades relaciod evitem a administração de radionuclídeos parapro- — nadas com a segurança e protecção das fontes radioactivas.

cedimentos terapêuticos em mulheres grávidas — O sistema de categorização é baseado no conceito de «fontes

ou que possam estar grávidas ou que estejam — perigosas» - que são quantificadas em termos dos valoresamamentando, a menos que existam fortes —n O valor-Déa actividade específica do radionuclideo de

razões clínicas; z . Í .:

; : : ae uma fonte que não se encontra sob controlo e pode causar

e)

planifiquem o procedimento terapêutico para : : oras 1

" graves efeitos determinísticos numa gama de cenários que

mulheres grávidas, a fim de fornecer a dose o. :

"” co : incluem as exposições externa e interna de uma fonte desmínima para o embrião ou o feto; : . k E :

4 informem o paciente dos possíveis riscos. protegida após a dispersão acidental (por exemplo, devido a

fogo ou explosão) do material da fonte. A lista completa dos

ANEXO VI: CATEGORIZAÇÃO DAS FONTES valores-D dos radionuclideos específicos é dada em IAEA-

RADIOACTIVAS EPR-D-Valores de 2006. Na Tabela VI-1 são apresentados

A categorização das fontes radioactivas feita pela os-valores-D para os radionuclideos do Anexo I do Código

Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) fomece — de Conduta.

Tabela VI-1. Actividade correspondente ao limiar das categorias (do anexo 1 do código de conduta)

Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3

Teo Teo

S.E+Ol LE+03 5E-01 |LEOl LE+00

Cs-137 3.E+03 1EHtO0O | 3E+01 LE-O1 3.E+00

Gd-153 LEO3 3.E+04 LEO LEO — |3EHOl

Pm-147 LE+06 LEHO4 4E+01l — |[1EO3

ae [eo [aero [te LEMOO

Sr-90 (Y-90) LEHO3 3.E+04 LEO1 LE+00 3.E+O1

Yb-169 8.E+03 3.EHOO | 8E+Ol 3.E-0l 8.E+00

* O valor primário a ser usado será dado em TBq. Os valores em Curie são fomecidos para utilidade das práticas e são

arredondados depois da conversão

Categoria] Categoria 2 Categoria 3

Radionuclideo

emo emo je e ja e

Ru-106 (Rh-106)* 8.E+03 3.E+00 8.E+01 3.E-01 8.E+00

A categoria de uma fonte pode ser determinada divir- — VI-2. Este número de categorias é considerado suficiente

dindo a actividade da fonte (“A' em TBq) pelo valor Ddos — para permitir a aplicação prática do regime, sem precisão

radionuclideos determinados e comparar a razão A/Dcom excessiva. Dentro desse sistema de categorização, as fontes

es indi 2 -2 : : : :

os valores indicados na coluna 2 da Tabela VIZ2: : na Categoria 1 são consideradas as mais “perigosas” por-

Em algumas situações pode ser necessário categorizar : :

| o Í que elas podem representar um risco muito elevado para a

a fonte unicamente com base na razão A/D. Por exemplo, : . '

quando a prática na qual a fonte vai ser usada é desconhe- saúde humana se não forem geridas de forma segura. Uma

cida ou não confirmada, como muitas vezes acontece no — EXPOSIÇÃO de apenas alguns minutos para uma fonte não

momento da importação ou exportação da fonte. No entanto, — selada da categoria 1 pode ser fatal. No quadro do sistema

quando as circunstâncias de utilização da fonte são conheci- — de categorização, as fontes na categoria 5 são as menos

das, a entidade reguladora pode fazer uma reavaliação para — perigosas, no entanto, mesmo estas, poderiam dar origem

modificar essa categorização inicial com outras informações a doses superiores aos limites de dose se não forem devidasobre a origem ou a sua utilização. Em algumas circunstân- . o ; .: ;

: Á EA : mente controladas. Precisam, pois, de ser mantidas sob um

cias, pode portanto ser conveniente atribuir uma categoria trolo resulador ad do. As catecori ão d |

a partir da prática em que a fonte é usada, (como mostra con oO resu a o! ? equa o: $ categorias não evem ser

coluna 3 da Tabela VI-2). subdivididas, pois isso implicaria um grau de precisão que

Nota: O conjunto de sistema de categorização é com- — não se justifica e conduziria a uma perda de harmonização

posto por cinco categorias, conforme mostra a Tabela internacional.

Tabela VI-2. Categorias para fontes radioactivas e algumas fontes e práticas típicas com estas categorias

Razão Actividade

Categoria Fonte e prática

Gerador termoeléctrico de Radioisótopo

1 A/D >1000 Irradiadores |

Fontes de teleterapia

Fonte Fixa de Feixe Múltiplo de Teleterapia (“gamma knife”)

Fonte gama de Radiografia Industrial

2 A/D > - " : : :

"” 10007 =10 Taxa de dose Alta/fonte média para Radioterapia

Sonda industrial fixa que incorpora uma fonte de alta actividade.

3 10>A/D>1 : q P

Well logging gauges

Braquiterapia com fontes de baixa taxa de dose (excepto em placas oculares e implantes permanentes)

4 1>A/D>0.01 Sonda industrial que não incorpore fonte de alta actividade

Densitometria óssea

Eliminador de estática

Braquiterapia de baixa taxa de dose rias placas oculares e implante permanente de fontes

0.

01>A/D ae :

Aparelho de Fluorescência de Raio-X

5 " Aparelho de captura electrónica

A>lIsento p Pp :

Fonte de espectrometria de Mossbauer

Fontes de verificação da Tomografia por emissão de positrão (PET)

Para fontes radioactivas usadas em práticas não listadas Fontes Agregadas

na Tabela 3, a entidade reguladora pode atribuir uma catego- No caso de agregação de fontes radioactivas num único

: . sítio, de armazenamento ou em locais onde as fontes estão

ria com base na razão A/D. "” : : .

próximas, tais como instalações de armazenamento ou

Radionuclídeos de meia vida curta e fontes não seladas — fabrico, para efeitos de atribuição de uma categoria a activi-

Em algumas práticas, tais como medicina nuclear, os — dade total deve ser considerada como se de uma só fonte se

radionuclideos com meia-vida curta são utilizados como — tratasse. Se são agregadas fontes de vários radionuclídeos,

" oo então, a soma da razão A/D deve ser utilizada para determifontes não-seladas. Exemplos destas aplicações incluem : cs Í ; :

nar a categoria, de acordo com a fórmula:

Tc- 99 m em radiodiagnóstico e 1-131 na radioterapia. Em tais

situações, os princípios do sistema de categorização podem . >YX, À, n

ser aplicados para atribuir uma categoria para a fonte, mas Agregação A/D = DL E

uma avaliação deve ser feita na escolha da actividade, para o

o cálculo com base na razão A/D. Estas situações devem ser Onde: Ai,n é actividade de cada fonte individual de

consideradas caso a caso. radionuclídeos 1,n. Dn = valor D para radionuclídeos n.

ANEXO VII: NÍVEIS DE ISENÇÃO

Concentrações de actividades isentas e actividades isentas dos radionuclídeos

IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 711

so fe fe

IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 713

rea fe E e

IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 715

IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 717

IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 719

*Cm-246 1.00e+00 1.00e+03

Bk-249 1.00e+03 1.00e+06

*Cf-248 1.00e+0] 1.00e+04

*Cf.2

+*ES-254m 1.00e +02 1 00e+06

(*) O potencial de utilização desses radionuclideos é desconhecido Rn-222 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214,

(+) Refere-se-a nuclideos pais é seus descendentes em equilibrio secu- * Po-214

lar, seguintes: Ra-223 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, T1-207

Ra-224 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36),

Sr-90 Y-90 Po-212 (0.64)

Zr-93 Nb-93m Ra-226 Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210,

Zr-97 Nb-97 Bi-210, Po-210

Ru-106 Rh-106 Ra-228 Ac-228

Cs-137 Ba-l137m Th-226 Ra-222, Rn-218, Po-214

Ce-134 La- 134 Th-228 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, T1-208

Ce-144 Pr-144 (0.36), Po-212 (0.64)

Ba-140 La-140 Th-229 Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213,

Pb-210 Bi-210,Po-210 Pb-209

Pb-212 Bi-212,T1-208(0.36),Po-212(0.64) Th-natRa-228, Ac-228, Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212,

Bi-212 TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Bi-212, T1208 (0.36),Po-212 (0.64)

Rn-220 Po-216 Th-234 Pa-234m

Rn-222 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214, U-230 Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214

Po-214 U-232 Th-228,Ra-224,Rn-220,Po-216, Pb-21 Bi-212, TI-208(0.36),

Rn-220 Po-216 Po212(0.64)

U-235 Th-231 U-240 Np-240m

o)

e) Pe)

U-238 Th-234, Pa-234m Np-237 Pa-233

U-nat Th-234, Pa-234m, U-234, Th-230,

Ra-226,Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214,Pb- 210, Am-242m Am-242

Bi-210, Po-210 Am-243 Np-239

ANEXO VIII: SÍMBOLOS DE RADIAÇÃO E EMBALAGENS DE TRANSPORTE L-SÍMBOLOS

DE INDICAÇÃO DE RADIAÇÃO

60º

60º

——— 2

— x

—=—— ss x —m»

Figura 1. Simbolo básico em trifólio, com proporções baseadas num círculo central de raio X. O tamanho mínimo do simbolo X permitido é de 4 milimetros. Este deve ser de cor preta e estampado numa folha de fundo amarelo ou branco.

Do

at ?

RADIOATIVO | JfÃ

CONTEÚDO ........luulu

» ATIMIDADE................

Pow Sã

ÃA

Figura 2. Categoria I - Rótulo BRANCO. O fundo do rótulo, o trifólio e a legenda e a barra de categoria devem ser de cor branca, preta e vermelha,

respectivamente.

%

DO

AR ?

RADIOATIVO DA

CONTEÚDO ........o

> ATIVIDADE................

? ”

7 Jo

Figura 3. Categoria II - Rótulo AMARELO. O fundo da metade superior e inferior do rótulo devem ser de cor amarela e branca respectivamente. O trifólio, e a legenda e o código de barras devem ser de cor preta e vermelha, respectivamente.

Vos

ak

RADIOATIVO II!

CONTEÚDO .......lulo

ATIVIDADE............. AF

7 JJ

Figura 4. Categoria III - Rótulo AMARELO. O fundo da metade superior e inferior do rótulo, o trifólio e a legenda e o código de barras devem ser de

cor amarela branca preta e vermelha, respectivamente.

ss

&

FISSILE

A A Á

SAFETY INDEX

* E

EN e.

| 7 AÉ

Figura 5. indice de criticidade de S egurança do rótulo. O fundo do rótulo e o texto deve ser branco

To

at

RADIOATIVO JA

Figura 6. Cartaz. As dimensões mínimas do rótulo devem ser como as que se indicam; Quando são utilizadas dimensões diferentes estas devem ser

mantidas nas mesmas proporções relativas. O número «7» não deve ser inferior a 25 milimetros de altura. O fundo da metade superior e inferior do cartaz

deve ser amarela e branca respectivamente. O trifólio e a legenda devem ser de cor preta. O uso da palavra» RADIOACTIVO» na parte inferior é opcional

para permitir o uso alternativo deste cartaz para mostrar a consignação apropriado das Nações Unidas.

I1I- TIPOS DE EMBALAGENS que, em qualquer tipo de acidente, a embalagem pode falhar

Embalagens isentas completamente e que o conteúdo pode ser dispersado. O

As embalagens isentas devem conter apenas quantida- — nível da taxa de radiação em qualquer ponto da superfície

des limitadas de materiais radioactivos, de modo que os — da embalagem não pode exceder 5 uSv/h para garantir que

potenciais perigos radiológicos que possam ocorrer durante — qualquer dose de radiação para o membro do público seja

o transporte sejam muito baixos. Não são necessários testes — insignificante e que todo o material fotográfico sensível nas

para as embalagens isentas e, portanto, deve considerar-se — proximidades não seria danificado.

Embalagens Industriais que possa colocar em perigo os membros do público e os

As embalagens industriais são usadas para transpor- — envolvidos no resgate ou operações de limpeza. Em outras

tar materiais radioactivos de actividade específica baixa — palavras, as embalagens podem ser recuperadas com segu-

(LSA-Low Specific Activity) e objectos com superfícies — rança, porém, podem não ser reutilizadas.

contaminadas (SCO). Existem três tipos de embalagens Enquanto uma embalagem do tipo B não necessita sup or-

industriais (tipo IP-1, IP-2 e IP- 3) que são utilizados para as — tar mais do que um acidente, o critério de design imposto

transferências LSA e SCO. Os requisitos que as embalagens — pelo regulamento relativo a embalagem para uma série de

têm de preencher para serem classifie ados como embalagens testes mecânicos e térmicos, com efeitos cumulativos, cada

industriais não são rígidos. Muitas embalagens normais uti" um dos quais pode causar um dano máximo. Os requisitos

lizadas na indústria, tais como tambores de aço ou caixas, — impõem limitações adicionais necessários ao design acima

podem satisfazer estes requisitos. e abaixo daqueles impostos as embalagens que reúnem con-

NAC do DOA ão destinad : dições normais de transporte. O resultado destas limitações

As empaiagens do tipo À deh NA e um Den é o de proporcionar uma maior integridade estrutural, condefinido seguro e or duantd ' ss A Va de at " sideração mais cuidada das características das limitações e

ennido, porem menor quanudade sISnmcativa de materia capacidade de protecção a temperaturas elevadas.

radioactivo. Uma quantidade total superior a Al de mate- . oo .

: oo : . Para a maioria dos modos de transporte, a embalagem do

rial radioativo de forma especial ou A2 se não for de forma : . . ; : cs

: tipo B pode conter qualquer quantidade ou tipo de material

especial, podem ser transportados numa embalagem À. AS : " : :

" : : : radioactivo acima do permitido pelo certificado aprovado.

embalagens são obrigadas a manter a sua integridade sob : :

1: As embalagens do tipo B podem ser unilateral [B(U)]

qualquer espécie de mau-trato ou dano, que pode ocor- : "” " :

e o . . 3 ou multilateral [B(MD] aprovadas. A aprovação unilateral

rer em condições de transporte normal, por exemplo: cair o " ' :

; do. o significa que elas são aprovadas unicamente pela autori-

do veículo, cair durante o seu manuseamento, exposição a dad tente do país de ori do desi t

ambiente impróprio, ser atingida por um objecto cortante, ou ade compre ue te Ds ”“ 18em " e dev. Dé a

ter outras embalagens ou carga empilhada em cima. Os tes- e revadas: " era dad ca que elas dos mbem

tes específicos exigidos para este tipo de embalagens devem — 5º ap! ovadas pelas autoridades competentes os paises po!

conter todos estes itens. meio de, ou em que, a remessa deve ser enviada.

Type B packages may either be unilaterally appro- Embalagens do tipo C | | |

ved (B(U), or multilaterally approved (BM). Unilateral Reconhecendo o facto de que o impacto devido a velociapproval means that they are approved by the Competent dade do choque de uma aeronave pode ser significativamente

Authority of the country of origin of the design only, while — maior comparado com aquele que pode ocorrer em meios de

multilateral approval means that they are also approved by — transportes terrestres, o transporte de grandes quantidades

the Competent Authorities of the countries through, or into — de material radioactivo por via aérea requer o uso de embawhich, the consignment is to be transported. lagens do tipo C. Isto é, embalagens que tenham uma grande

Embalagens do tipo B capacidade de resistirem a impactos severos, perfurações, e

O conceito de embalagem do tipo B é: deve ser capaz — ao fogo, assim como impactos á velocidade de 90 metros por

de suportar condições adversas de acidentes, sem romper o — segundo. Todas estas características podem também ocorrer

seu conteúdo ou aumentar os níveis de radiação num ponto — em acidentes aéreos graves.

ANEXO IX: TIPO DE INFRACÇÕES E MULTAS

TIPO DA INFRACÇÃO C1000) USD pias de Multa

a | Não está disponível o equipamento adequado de emergência

Não existem/funcionam as luzes que indicam o sinal ligado/desligado do feixe de radiação 15 à 120 as |

Não foi efectuada a calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo 151500 ano

Não foram demarcadas as áreas controladas e supervisionadas

O Design e modificação das estruturas foram feitos sem a avaliação adequada da segurança de um . .

7 : : 15 à 375 1825

perito qualificado

s | O botão de controlo do diafragma não é blindado

19 | O diafragma não está disponível 151500 ano |

10 As descargas de radionuclideos para o meio ambiente excedem os limites autorizados 151500 1 à 100

[56 Ta amam sacana de dr metendo emma o [no

DES a COR TR

radioactivo ou gerador de radiação

[5 fome ara meme eee [meo

EM EST O MT TT

[o Tornar menção do teme tece mete totem aa fimo [TE

[65 ru orragÕo neon de dimento [BAR fre

[66 Troia mcamsdomamente fame fio

Falta ou registo incompleto de transporte de materiais radioactivos (documentação e vistoria de . :

[58 [pos doam mebide a deem dd o [UE fre

[6 [mae coragao mn de imitam o fui fo

70 Existência de sinalização não aprovada no(s) ponto(s) de acesso a(s) áreas controlada(s)/ 15375 1â5

supervisionada(s)

e fomos mentem femme fumo

EI SEE Ss Mr rs

[o ssemermme spammers — eee fo

o pm Ja fu

EMEA MCT

mentação, etc.)

[ox Too sm ameno ademais o fim fio

E ESTE, NS a Mr

EI [EESTI Mr MT

[oo Tiso canino stato decote peito — fe fiz

o fre erememememee [o fu

e procedimentos

E a aa o

stancialmente maiores do que as pretendidas, doses repetidas vezes superiores que os níveis de 15 à 300 1àâ20

orientação, etc.)

[o Tara mm amena o fes fo

[95 orammerm pm mine [Bm [mo

[ou Toco tema tr mesimentmtaã [usem fue

[95 orem mento amem metila [RAN fimo

[105 faia metem cerne fue fimo

[or fio scam manero rates fame fumo

[16 [orago mo temente fumo [mo

[EI ESTES Me

105 | Os decteores de radiação não estão operacionais 15 à 3000 1 à 200

[10 Jorge nato meme o sosmme mis |

[10 Toerecamenmemeto tefane derafigio mo cmncrmme moema [seo [sore |

[109 [o ea aemmemen df monica mbemsee mma [ae fis |

fino [ora macgtomão oem dee demántzímens o [iss [nam

fin forempordeimemtemane fes fue

fin5 forro mocmemactmentemne fem fu

[155 [0860 mote coimas dorogintos esto mnónae mato messes AREA, fisszão. fuxso.

[115 To 06 carente ospado det fa gema dean met — [same [isso

fios [recem ceia pr mencameto tea nomes — o [ao [rum

[ras [ommenv docemente fun [e

5 formamos aa — um nm |

E ERIC, O MILLA

143 Tratamento de materiais radioactivos sem autorização 15 à 6000 1 à 400

Recolha de materiais radioactivos sem autori

Segregação de materiais radioactivos sem au

Acondicionamento de materiais radioactivos

147 Comercialização de alimentos e/ou produtos

pela OMS.

Funcionamento das instalações com licenças

Funcionamento das instalações sem as devid

O. E. 067 -€

zação 15 à 6000 | 1 à 400

torização 15 à 6000 | 1 à 400

sem autorização 15 à 6000 | 1 à 400

contaminados acima dos níveis permitidos 15 à 6000 | 1 à 400

ou registos fora do prazo “caducidade” 15 à 3000 | 1 à 200

as licenças ou registos 15 à 6000 | 1 à 400

1/17 - 250 ex. - LN.-E.P. - 2012

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso