Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 12/12
de 25 de Janeiro
Angola é membro da A gência Internacional de Energia
Atómica, que tem por objecto zelar pela utilização da energia atómica, para fins pacíficos, sem riscos para a saúde
humana e para o ambiente.
Considerando que a aplicação pacífica da energia atómica assume, cada vez mais, um papel importante no
desenvolvimento dos países e na economia mundial;
Considerando que a Constituição da República consagra
no seu artigo 39.º a protecção do meio ambiente, e declara
o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente
sadio e não poluído;
Havendo a necessidade de se estabelecer normas eregras
de protecção das pessoas contra a exposição às radiações
ionizantes, a segurança das fontes e a gestão de resíduos
radioactivos, a protecção do ambiente e a promoção do
desenvolvimento sustentável;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre
Radioprotecção, anexo ao presente Decreto Presidencial, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Regulamento entra em vigor na
data da sua publicação.
aneiro de 2012 I Série — N.º 17
”
Preço deste número - Kz: 460,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE RADIOPROTECCÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objectivos
O presente Regulamento tem como objectivos:
A protecção das pessoas contra a exposição das
radiações ilonizantes, a segurança das fontes
radioactivas, adiante denominadas «fontes», a
gestão dos resíduos radioactivos e a protecção
do ambiente, adiante denominada «segurança
radiológica» ou «radioprotecção»;
Prevenir o acesso e/ou transferência não autorizada, dano, perda eroubo de fontes radioactivas,
de modo a reduzir a probabilidade de exposição
acidental.
O presente Regulamento não dispensa a pessoa juridicamente autorizada de exercer as suas responsabilidades
e de realizar qualquer acção adicional conveniente e necessária para protecção e segurança da saúde das pessoas e do
ambiente.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à adopção, introdução, conduta, suspensão, interrupção ou cessação de uma
prática e ao «desigim, fabricação, construção ou montagem,
aquisição, importação ou exportação, distribuição, venda,
empréstimo ou aluguer, localização, comissionamento,
processamento, posse, operação e uso, manutenção ou reparação, transferência ou decomissionamento, desmontagem,
transporte, armazenamento e reciclagem ou tratamento de
fontes radioactivas dentro de uma prática.
Considera-se excepção, o caso de fontes excluídas ou
isentas conforme o especificado nos artigos 5.º e 13.º deste
diploma.
Para efeitos do presente Regulamento:
As cláusulas específicas de segurança da radiação
são aquelas contidas nos artigos 19.º, 23.º, 28.º
e 32.º a 56º;
As cláusulas específicas de resíduos radioactivos
são aquelas contidas nos artigos 63.º a 82.º;
As fontes dentro de qualquer prática a que se aplicam
os requisitos deste Regulamento devem incluir:
Os materiais e dispositivos que contêm substâncias
radioactivas ou produzem radiação ionizante,
incluindo produtos de consumo, fontes radioactivas seladas e não seladas e geradores de
radiação ionizante;
As instalações e dispositivos ou aparelhos que
contêm materiais radioactivos ou que produzem
radiação ionizante usados para fins industriais,
médicos, agrícolas, ensino e investigação;
Os resíduos radioactivos resultantes das aplicações, das actividades e das instalações de gestão
de resíduos, incluindo:
Descargas de efluentes;
Resíduos que contêm materiais radioactivos
que ocorrem naturalmente, seja qual for a sua
origem;
iii) Fontes radioactivas não usadas.
Qualquer outra fonte de radiação especificada pela
Autoridade Reguladora de Energia Atómica,
incluindo aquelas naturalmente presentes no
ambiente, tal como o radão.
As cláusulas especificadas no n.º 3 do artigo 2.º
sobre os resíduos radioactivos, aplicam-se somente àqueles provenientes das actividades industriais, médicas,
agrícolas, ensino e investigação, bem como da mineração e
processamento de minérios, incluindo as actividades associadas à gestão de resíduos radioactivos, tais como recolha,
segregação, caracterização, classificação, tratamento, acondicionamento e armazenamento.
O presente Regulamento deve ser também aplicado
durante o processo de intervenção levado a cabo por pessoas
legalmente autorizadas a possuírem fontes radioactivas, em
caso de emergência radiológica envolvendo estas fontes.
Artigo 3.º#
Definições
As definições que permitem uma melhor compreensão dos termos utilizados neste Regulamento constam do
Glossário (anexo), que dele é parte integrante.
Artigo 4.º#
Exposições
As exposições a que se aplicam os requisitos deste
Regulamento são quaisquer exposição ocupacional, médica
ou pública devido a uma prática ou a uma fonte radioactiva
utilizada no quadro de uma prática, incluindo as exposições
normal e potencial.
Artigo 5.º#
Exclusões
São excluídas do âmbito do presente Regulamento as
seguintes exposições:
Provenientes da radioactividade natural no corpo
humano;
Radiação cósmica;
Concentrações não modificadas de radionuclídeos
naturais contidos em matérias-primas;
Quaisquer outras fontes radioactivas que não
necessitam do controlo da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
Artigo 6.º#
Partes resp onsáveis
As partes principais investidas da maior responsabilidade relativa à aplicação do presente Regulamento são:
As entidades legalmente responsáveis por práticas
autorizadas ou notificadas, ou por fontes no quadro das práticas;
Empregadores de trabalhadores que não estão
directamente vinculados com a entidade responsável pelas práticas ou fontes.
As outras partes que podem ter responsabilidades
secundárias na aplicação deste Regulamento, quando apropriado, são:
Fornecedores;
Trabalhadores;
Oficiais de radioprotecção e segurança de resíduos
radioactivos;
Médicos especialistas;
Profissionais de saúde;
) Peritos qualificados;
£) Comités de revisão de ética;
Qualquer outra parte em que a parte principal tenha
delegado tarefas específicas.
As responsabilidades gerais das partes principais
incluem:
Estabelecer objectivos de segurança da radiação
em conformidade com os requisitos constantes
do presente Regulamento;
Desenvolver, implementar e estabelecer um programa de segurança radiológica em consonância
com a natureza e extensão dos riscos associados
às práticas e intervenções sob sua responsabilidade, de acordo com os requisitos do presente
Regulamento. O programa deve prever em particular as seguintes acções:
Determinar emanter continuamente as medidas
necessárias para se atingirem os objectivos
de segurança radiológica, para assegurar que
sejam disponibilizados recursos necessários à
sua implementação e verificar regularmente
que estes objectivos estão sendo alcançados;
Identificar, prevenir ou corrigir rapidamente
quaisquer falhas ou defeitos inerentes às
medidas de segurança radiológica;
iii) Facilitar a auscultação e cooperação entre
todas as partes concernentes à segurança
radiológica;
Registar os dados relativos ao exercício das
suas responsabilidades.
As partes principais devem assegurar que:
As fontes radioactivas sejam utilizadas de
acordo com a autorização;
As fontes radioactivas quando não utilizadas devem ser prontas e devidamente
armazenadas;
iii) Seja documentalmente autorizada a transferência de qualquer fonte e que a entidade
receptora esteja de igual modo autorizada de
acordo com os requisitos reguladores aplicáveis à recepção de fontes transferidas;
Sejam criadas condições para assegurar a
gestão das fontes radioactivas das categorias
1,2 e3, incluindo provisões financeiras apropriadas, quando estas entram em desuso;
A importação e exportação das fontes radioactivas das categorias 1 e 2 sejam realizadas de
acordo com o presente Regulamento;
As fontes devem ser expedidas e recebidas de
acordo com requisitos regulamentados;
vii) Seja dada assistência às autoridades estatais
ou locais, responsáveis pelo cumprimento da
lei, na recuperação de qualquer fonte perdida
ou roubada.
Artigo 7.º#
Acesso aos locais e informação
As pessoas legalmente responsáveis por práticas ou
fontes autorizadas no quadro das práticas devem permitir
aos representantes da Autoridade Reguladora de Energia
Atómica o acesso imediato aos locais e instalações, onde
tais práticas são conduzidas ou tais fontes são localizadas
de modo a obter informações sobre o estado da segurança
radiológica e a verificação da conformidade com o disposto
neste Regulamento.
Os responsáveis autorizados a exercerem as práticas
referidas no número anterior, devem submeter à Autoridade
Reguladora de Energia Atómica, mediante comunicação
prévia razoável, informações e documentos relativos à segurança radiológica.
Artigo 8.º#
Não conformidade, acidentes e incidentes
No caso de não conformidade NC no cumprimento de
qualquer requisito deste Regulamento, as partes principais
devem, quando apropriado:
Averiguar a NC e suas causas, circunstâncias e
consequências;
Tomar medidas apropriadas para reparar as circunstâncias e prevenir a repetição de situações
similares;
Comunicar à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica dentro de 24 horas ou quando solicitada sobre as causas da NC, suas circunstâncias
e consequências e as acções correctivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas;
Tomar outras acções necessárias descritas neste
Regulamento.
Sempre que em resultado de acidente ou incidente
possa ocorrer uma exposição, esta deve ser pronta e imediatamente comunicada à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica.
As partes principais devem informar o mais rápido
possível à Autoridade Reguladora de Energia Atómica sempre que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer uma situação que
envolva a perda do controlo, isto é, perda ou roubo de uma
fonte radioactiva das Categorias 1, 2 ou 3.
4 As falhas na tomada de acções preventivas, ou correctivas dentro de um tempo razoável, são sancionadas nos
termos do artigo 87º do presente Regulamento.
Artigo 9.º#
Requisitos adicionais
A pessoa legalmente autorizada deve cumprir com os
requisitos adicionais impostos pela Autoridade Reguladora
de Energia Atómica, através da regulação, ordem ou condições de uma autorização em conjunção com aqueles
estabelecidos neste Regulamento, quando julgado apropriado ou necessário para:
Proteger a saúde;
Proteger o ambiente;
Minimizar os riscos provenientes do perigo da
radiação.
Artigo 10.º#
Interpretação
Excepto quando devidamente autorizado, nenhuma
interpretação do presente Regulamento deve ser feita
por qualquer funcionário da Autoridade Reguladora de
Energia Atómica, a não ser uma interpretação escrita feita
pelo Director Geral da Autoridade Reguladora de Energia
Atómica, ou quem este delegar.
CAPÍTULO II
Requisitos Administrativos
Artigo 11.º#
Obrigações ger ais
Como previsto no artigo 2.º, nenhum indivíduo deve
exercer actividades que envolvam práticas ou fontes radioactivas e resíduos radioactivos, a menos que sejam cumpridos
os requisitos deste Regulamento, incluindo a norma para
notificação e autorização.
Artigo 12.º#
Requisitos para notificação
Salvo o caso de isenção de notificação, previsto no n.º 1
ou n.º 3 do artigo seguinte, deve ser respeitado o seguinte:
Qualquer responsável de uma prática ou na posse
de uma fonte radioactiva, deve submeter uma
notificação à AREA dentro de 90 dias a contar
da data de entrada em vigor deste diploma e do
anexo III deste Regulamento que especifica a
informação que deve ser fornecida na notificação;
Qualquer entidade que pretenda iniciar uma prática
ou possuir uma fonte radioactiva, conforme o
previsto no artigo 2.º, deve, a «prior, submeter
uma notificação de tal intenção à Autoridade
Reguladora de Energia Atómica.
As fontes e práticas que requerem unicamente notificação são as especificadas no Anexo VII.
De acordo com o artigo 14.º, e após a notificação
prevista no artigo 12.º, a entidade que solicita autorização
para registo ou licença à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica, ao submeter tal pedido, está habilitada a prosseguir com as actividades especificadas na notificação de
acordo com os requisitos aplicáveis deste Regulamento, até
que tal permissão ou autorização seja ou não concedida.
Artigo 13.º#
Isenção para certas fontes ou práticas
As práticas e fontes, dentro do quadro das práticas, que
podem ser isentas dos requisitos específicos de segurança
como refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, devem
estar em conformidade com os níveis de isenção definidos
pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
Não são concedidas isenções às práticas tidas como
não justificadas, como especificado no n.º 2 dos artigos 19.º
e 43º
As seguintes práticas e fontes utilizadas no quadro
de uma prática são automaticamente isentas dos requisitos específicos de segurança previstos neste Regulamento,
incluindo os requisitos para notificação, registos ou licença,
referidos nos artigos 12.º e 14.º, desde que:
Os materiais radioactivos para os quais a actividade total de um dado nuclídeo presente nas
instalações num determinado momento, ou a
concentração da actividade contida numa massa
igual ou inferior a 1000 kg não exceda os níveis
de isenção especificados no Anexo VII deste
Regulamento;
Os aparelhos contendo materiais radioactivos em
quantidades ou concentrações superiores aos
valores acima especificados, desde que:
Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade
Reguladora de Energia Atómica;
Estejam construídos na forma de fonte selada,
e não emitam em condição normal de funcionamento uma taxa de dose superior a luSv/h
à distância de 0,1 m de qualquer superfície
acessível do aparelho, nem tão pouco exceda
a dose de 10 uSv/ano para qualquer membro
do público;
O funcionamento de qualquer aparelho eléctrico previsto neste Regulamento e outros
referenciados na alínea d) do presente artigo,
desde que:
Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade
Reguladora de Energia Atómica;
Não causem, em condições normais de funcionamento, uma taxa de dose superior a 1
uSv/h à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível do aparelho.
O funcionamento de qualquer tubo de raios
catódicos destinado à produção de imagens ou
de qualquer outro aparelho operando a uma
diferença de potencial que não exceda 30 KV,
desde que não cause em condições normais de
funcionamento uma taxa de dose superior a 1
uSv/h à distância de 0,1 m de qualquer superficie acessível do aparelho.
Artigo 14.º#
Requisitos para autorização de registo ou licença
Exceptuando o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste
Regulamento, qualquer entidade que tencione encarregar-se
de uma prática ou possuir uma fonte radioactiva referenciada
no artigo 2.º deve; solicitar uma autorização à Autoridade
Reguladora de Energia Atómica, que pode ter a forma de
registo ou de licença.
No caso de existirem fontes ou práticas para os quais
a notificação é feita de acordo com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 12.º, tal pedido deve ser submetido dentro de 90 dias,
a contar da data de entrada em vigor.
Se o pedido se referir à instalação de um irradiador
industrial, de um aparelho de radiografia médica ou industrial, de processamento de substâncias radioactivas, ou ao
uso de qualquer fonte que a Autoridade Reguladora; de
Energia Atómica não menciona como sendo necessário o seu
registo, a autorização deve ser passada na forma de licença.
Qualquer entidade ao solicitar uma autorização deve
Submeter à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica as informações relevantes necessárias
para fundamentar o pedido, incluindo:
A informação técnica do fabricante sobre as
características do equipamento, ou fonte a
adquirir ou já adquirido;
Avaliação da natureza, magnitude e a probabilidade de exposições atribuídas às práticas
e fontes dentro das práticas;
iii) Avaliação da segurança a ser submetida
como parte do pedido em casos onde ela é
imposta pela Autoridade Reguladora de
Energia Atómica;
Plano de emergência, se aplicável;
Determinação das características e da actividade de qualquer material radioactivo a ser
libertado para o ambiente com uma avaliação
da dose resultante para o grupo crítico;
Solução final do armazenamento dos resíduos radioactivos gerados e fontes seladas
não usadas, de acordo com a política e estratégia nacional estabelecida.
Tomar todas as providências necessárias para a
protecção é segurança de:
Trabalhadores;
Membros do público;
iii) Pacientes, quando aplicável.
Assegurar a disponibilidade de recursos humanos e
financeiros para o decomissionamento das instalações e gestão de resíduos radioactivos.
Os pedidos para as autorizações envolvendo fontes radioactivas com as categorias 1, 2 ou 3 devem incluir
a descrição das medidas para gestão segura da(s) fonte(s),
incluindo as provisões financeiras apropriadas, uma vez que
elas entrem em desuso;
O requerente deve identificar claramente no pedido, as
informações que deseja manter em sigilo conforme disposto
no artigo 25.º
Qualquer entidade responsável por uma fonte a
ser usada para exposição médica deve incluir no pedido
da licença a qualificação dos médicos especialistas, em
Radioprotecção, que na licença devem ser designados pelos
nomes e por credenciais de qualificação como sendo os
únicos permitidos para prescrever uma exposição médica,
através de uma fonte autorizada.
Artigo 15.º#
Responsabilidade dos titulares das licenças e/ou registos
Aos titulares das licenças e/ou registos recaem as responsabilidades pelo estabelecimento e implementação das
medidas técnicas e administrativas que são necessárias para
garantir a protecção e segurança das práticas e fontes para as
quais estão autorizados.
Os titulares das licenças e/ou registos podem contratar
e especificamente identificar outras pessoas para a realização de acções e tarefas relacionadas com as práticas para que
estão licenciados e/ou registados, mas retendo para si próprio a responsabilidade pelas acções e tarefas.
Os titulares das licenças e/ou registos devem notificar
a Autoridade Reguladora de Energia Atómica sobre a sua
intenção de introduzir modificações a qualquer prática com
fonte de radiação para o qual estão licenciados e/ou registados sempre que estas modificações possam ter implicações
para a segurança, não podendo realizar qualquer outra modificação a não ser aquela devidamente autorizada.
Os titulares das licenças e/ou registos devem mencionar no pedido o nome e/ou qualificações daquelas pessoas
que tenham tarefas específicas relacionadas com a segurança radiológica. Devem também ser identificados outros
trabalhadores com tarefas atribuídas no manuseamento e
operação de fontes radioactivas que possam afectar a protecção e segurança.
Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar que somente os trabalhadores mencionados na referida
licença e/ou registo desemp enham tais tarefas e missões.
Os titulares das licenças e/ou registos devem ass egurar
que tais pessoas cumpram com os requisitos do treinamento
especificados neste Regulamento.
Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar que quando aplicável e apropriado, a localização, design,
construção e montagem, comissionamento, operação e
manutenção, e decomissionamento de fontes assim como
aparelhos e instalações baseadas em práticas correctas de
engenharia, que:
Tenham em consideração o código de práticas
aprovadas, padrões e desenvolvimento técnico
e científico;
São sustentados por um manuseamento fiável, com
características organizacionais;
Incluam margens adequadas no design, construção
e operação das fontes.
Em todas as etapas do ciclo de vida das fontes radioactivas, desde o momento da sua fabricação até o seu
armazenamento final, os titulares das respectivas licenças e/
ou registos devem assegurar que medidas adequadas de protecção e segurança sejam tomadas.
Os titulares das licenças e/ou registos devem assegurar
que um sistema de múltiplas camadas (defesa em profundidade) para protecção e segurança é aplicado às fontes sob a
sua responsabilidade, de forma que, uma falha numa camada
é compensada ou corrigida pela camada subsequente com o
objectivo de:
Prevenir acidentes que possam causar exposição;
Mitigar as consequências de que qualquer acidente
possa ocorrer;
Colocar as fontes em condições seguras após qualquer acidente.
Os titulares das licenças e/ou registos devem garantir que a segurança das instalações ou dos resíduos não seja
diminuída por medidas decorrentes do cumprimento de
requisitos nacionais ou internacionais, respeitantes à salvaguarda de materiais nucleares.
Artigo 16.º#
Dever de informação à Autoridade Reguladora de Energia Atómica
Os titulares das licenças e/ou registos devem:
Notificar a Autoridade Reguladora de Energia Atómica o mais rápido quanto possível, quer por via
telefónica, fax ou e-mail, num tempo não superior a 24 horas, após a constatação de qualquer
acidente ou incidente que tenha um potencial
que resulta em graves danos;
Submeter à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica, no prazo de 30 dias após a ocorrência
do acidente ou incidente, um relatório escrito que
indique as causas e inclua a informação sobre as
doses, as medidas correctivas e qualquer outra
informação relevante;
Submeter à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica, um relatório sumário dos resultados da
monitorização da exposição pública em intervalos aprovados e informar prontamente todos os
resultados anormais que conduzam ou possam
conduzir a um aumento desta exposição conforme disposto no artigo 55.º;
Submeter à Autoridade Reguladora de Energia
Atómica o relatório das descargas dos resíduos
radioactivos no ambiente em intervalos a serem
especificados na licença, e prontamente reportar
sobre todas as descargas que excedam os limites
autorizados de acordo com o disposto no artigo
º;
Relatar prontamente à Autoridade Reguladora de
Energia Atómica, eno prazo de 30 dias submeter
um relatório escrito, sobre qualquer libertação
de material radioactivo no ambiente acima dos
valores estabelecidos pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica.
Para além dos relatórios de segurança de radiação
acima mencionados, os titulares das licenças e/ou registos devem informar a Autoridade Reguladora de Energia
Atómica sobre o seguinte:
Os dados referentes ao inventário das fontes
radioactivas conforme disposto no artigo 31.º e
mudanças subsequentes da localização das mesmas, com excepção dos movimentos rotineiros
permitidos na autorização;
Eventos não usuais ou incidentes, tais como:
Perda de controlo sobre uma fonte radioactiva;
Acesso ou uso não autorizado de uma fonte;
iii) Descoberta de qualquer fonte órfã.
Quaisquer intenções de introduzir modificações a
qualquer prática com fonte radioactiva sempre
que estas modificações possam ter implicações
significativas para a segurança;
Parte relevante do contrato de importação de uma
fonte demonstrando a aceitação do retorno da
fonte radioactiva após o seu uso, conforme disposto nos artigos 59.º, 61.º e 62.º
º As infracções ao presente Regulamento devem ser
comunicadas à Autoridade Reguladora de Energia Atómica
num período de 24 horas, bem como as informações exigidas no artigo 8.º deste diploma.
Para as fontes radioactivas das categorias 1, 2 e 3, as
autoridades locais e a Autoridade Reguladora de Energia
Atómica devem ser informadas o mais rápido possível, em
caso de:
Fontes perdidas;
Tentativa ou roubo destas fontes.
Os relatórios adicionais concernentes aos resíduos
radioactivos devem ser elaborados em conformidade com o
artigo 82.º
Todos os relatórios exigidos por este artigo devem ser
feitos por escrito, no prazo de 30 dias, a não ser que se especifique de outro modo.
Artigo 17.º#
Troca de informação sobre as operações
Os titulares das licenças devem assegurar que toda
a informação sobre o desempenho normal das operações,
assim como sobre as condições anormais seja tornado disponível à AREA e, quando apropriado, a outras partes
relevantes, incluindo outros usuários, conforme seja especificado pela AREA.
Adicionalmente, e onde for aplicável, os titulares
das licenças devem fazer concertações apropriadas com os
fornecedores das fontes para estabelecer e manter os mecanismos de transferência de toda e qualquer informação sobre
uso, manutenção, disposição e mau funcionamento que
podem ser relevantes para futuras melhorias no «design» e
segurança das fontes que forneçam.
Artigo 18.º#
Isenção
As fontes radioactivas, incluindo substâncias, materiais, resíduos radioactivos e objectos no quadro de práticas
podem ser isentas pela AREA, de acordo com os requisitos
de segurança referidos no n.º 2 do artigo 2.º eno Anexo VII
do presente Regulamento.
Artigo 19.º#
Justificação das práticas
Nenhuma prática deve ser autorizada, a menos que
seja provável produzir suficiente benefício aos indivíduos
expostos ou à sociedade; susceptível de compensar o dano
que a radiação pode causar.
Quando solicitado pela AREA, o requerente deve fornecer a necessária informação de apoio para a justificação da
prática ou utilização da fonte e a evidência sobre os beneficios e os danos dela decorrentes, cabendo a AREA autorizar
ou não.
São consideradas não justificadas as práticas que
resultam no aumento da radioactividade em mercadorias ou
produtos associados, designadamente:
Que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou
qualquer mercadoria ou produto destinado à
ingestão, inalação ou introdução por via cutânea,
ou aplicação a um ser humano, exceptuando-se
as substâncias para uso médico;
Que envolvam o uso fútil da radiação ou substâncias radioactivas em mercadorias, ou produtos
tais como brinquedos, jóias ou ornamentos pessoals;
Qualquer outra prática determinada pela AREA.
Artigo 20.º#
Limitação da dose
As exposições de pessoas devem ser estabelecidas de
tal modo que quer a dose efectiva total quer a dose equiva-
lente total para os órgãos ou tecidos relevantes, causada por
uma possível combinação de exposições resultantes de actividades ou fontes autorizadas, não excedam as doses limite
estabelecidas no Anexo IV, exceptuando as circunstâncias
especiais consideradas no artigo 41.º e as exposições médicas em práticas autorizadas.
Artigo 21.º#
Optimização da protecção e segurança
A segurança da radiação em relação às exposições
de qualquer fonte particular dentro de uma prática deve ser
optimizada a fim de as doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de incorrer uma exposição,
sejam mantidas tão baixo quanto razoavelmente exequível,
tendo em conta os factores económicos e sociais.
Devem ser tidas em conta as restrições especificadas
no artigo 22.º
Para alcançar os objectivos referidos no número anterior, titular da licença deve utilizar em toda extensão os
procedimentos e controlos de engenharia aplicáveis baseado
nos princípios de segurança da radiação.
Artigo 22.º#
Restrições da dose
Excepto para a exposição médica, a optimização das
medidas de segurança da radiação associada a uma dada prática deve satisfazer a condição de que a dose resultante não
exceda os limites especificados no Anexo IV, ou qualquer
valor inferior estabelecido pela AREA.
No caso de aleuma fonte poder vir a libertar material radioactivo para o meio ambiente, tendo em conta a
exposição proveniente de todos os meios, incluindo as contribuições de outras práticas e fontes, as limitações da dose
devem ser estabelecidas de modo que a dose anual perspectivada para os membros do público, incluindo aqueles que
se encontram distantes da fonte e pessoas de gerações futuras, sejam pouco susceptíveis de exceder os limites de dose
especificado no Anexo IV, ou qualquer valor abaixo estabelecido pela AREA.
Artigo 23.º#
Níveis de orientação para exposição diagnostica médica
Os profissionais de saúde devem utilizar os níveis de
aceitação para as exposições médicas nos procedimentos
para diagnósticos envolvendo exposições à radiação, assim
como na optimização da protecção dos pacientes e do nível
da actividade em caso de alta aos mesmos.
Os níveis de aceitação devem ser estabelecidos por
um corpo de profissionais competentes ou especialistas de
renome, em concertação com a AREA, para garantir que as
doses sejam exequíveis e compatíveis com as boas práticas
médicas.
Os níveis de aceitação devem ser aplicados com flexibilidade para permitir exposições altas se estas forem
indicadas por decisão clínica e deve ser revisto, quando
necessário, segundo as exigências do desenvolvimento científico e tecnológico.
CAPÍTULO III
Requisitos para Gestão
Artigo 24.º#
Cultura de segurança
Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema
de gestão, proporcional ao tamanho e natureza da actividade
autorizada, garantindo que:
As políticas e procedimentos sejam estabelecidos
de modo a identificar a protecção e segurança
como sendo de altíssima prioridade;
Os problemas que afectam a protecção e segurança
sejam prontamente identificados e rectificados
de forma proporcional à sua importância;
Cada trabalhador esteja devidamente treinado e
qualificado e as suas responsabilidades devidamente identificadas;
Estejam claramente definidas as linhas mestras
de autoridade para decisão sobre a protecção e
segurança;
Os planos organizacionais e as linhas de comunicações sejam estabelecidos de modo que resultem
num fluxo apropriado de informação sobre a
protecção e segurança a vários níveis, em toda
estrutura organizacional do titular da licença.
Artigo 25.º#
Confidencialidade da informação
Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema de gestão de informação, proporcional ao tamanho e
natureza da actividade autorizada que garanta a confidencialidade da informação quando necessária.
A informação confidencial recebida de outra parte
só pode ser fornecida a terceiros, com o consentimento da
primeira.
Artigo 26.º#
Sistema de gestão
Os titulares das licenças devem estabelecer um sistema
de gestão de programas baseados em padrões aceitáveis estipulados pela Autoridade Reguladora de Energia Atómica,
quando apropriado, que:
Garanta que estejam satisfeitos os requisitos específicos referentes à segurança da radiação e dos
resíduos radioactivos;
Garanta que os componentes do sistema de segurança tenham suficiente qualidade para as suas
tarefas;
Garanta os mecanismos e procedimentos de controlo de qualidade para a revisão e a avaliação da
eficácia total das medidas de segurança.
O sistema de gestão dos programas deve incluir exercícios periódicos anualmente para fontes radioactivas das
categorias 1, 2 e 3, e avaliação dos planos de emergência
com subsequente revisão, quando necessário.
O sistema de gestão do programa para o controlo dos
resíduos radioactivos deve ser submetido à AREA para a
aprovação, como parte integrante do pedido de autorização.
Artigo 27.º#
Factores humanos
Os titulares das licenças devem assegurar que todo o
pessoal sob sua dependência esteja devidamente treinado e
qualificado sobre protecção e segurança, para que possam
assumir as suas responsabilidades e levar a cabo as tarefas de
acordo com os procedimentos definidos. Conforme o caso,
estes devem ser periodicamente treinados ou requalificados.
Todos os trabalhadores devem ser treinados na implementação e importância das medidas de segurança.
Os programais de treinamento devem ser anualmente
avaliados e actualizados.
Sempre que necessário, os titulares das licenças em
cooperação com os fornecedores devem seguir os princípios
ergonómicos correctos no design do equipamento e na preparação dos procedimentos de funcionamento, de forma a
facilitar o uso seguro do equipamento e minimizar as contribuições de erros humanos em acidentes e incidentes.
Os titulares das licenças devem fomecer equipamentos
apropriados, sistemas de segurança e procedimentos, que:
Reduzam tanto quanto possível, a possibilidade de
erros humanos que conduzam à exposição não
prevista a qualquer pessoa;
Forneçam os meios para detectar erros humanos e
corrigí-los ou compensá-los;
Facilitem a intervenção no caso de um acidente ou
incidente.
Artigo 28.º#
(Oficiais de radioprotecção e peritos qualificados em segurança
radiológica)
Os titulares das licenças devem recorrer a peritos
qualificados em segurança radiológica e disponíveis para
prestarem assessoria em observância dos regulamentos e
conforme solicitado pela AREA.
Os peritos em segurança radiológica devem possuir
qualificações de nível académico e experiência profissional
compatíveis com o nível de riscos associados às práticas ou
fontes autorizadas dentro de uma prática.
O oficial de protecção radiológica deve ser tecnicamente competente nas matérias relevantes ao tipo de prática e
supervisionar a aplicação dos requisitos deste Regulamento.
O requerente pode propor o recurso a um oficial de
protecção radiológica em substituição de um perito qualificado, quando o risco radiológico da prática for relativamente
baixo.
Os titulares das licenças devem manter a Autoridade
Reguladora de Energia Atómica informada dos mecanismos
utilizados de acordo com os n.º 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Verificação da Segurança
Artigo 29.º#
Avaliação da segurança
Para satisfazer os requisitos do sistema de gestão ou
quando solicitado pela AREA os titulares das licenças devem
preparar as avaliações de segurança das fontes radioactivas e
para fontes dentro de práticas, incluindo actividades de gestão de resíduos radioactivos, de forma a:
Identificar as vias pelas quais as normais e potenciais exposições a radiações podem ocorrer,
tendo em consideração o efeito de ocorrências
externas e internas à instalação;
Determinar a magnitude esperada das exposições
normais;
Estimar a probabilidade e a magnitude das potenciais exposições;
Avaliar a extensão e a qualidade da protecção e
provisões de segurança.
Artigo 30.º#
Monitorização, teste e verificação da conformidade
Os titulares das licenças devem monitorar e medir os
parâmetros necessários à verificação da conformidade, de
acordo com os requisitos deste Regulamento e da licença.
Os titulares das licenças devem, para efeitos de monitorização e verificação da conformidade, providenciar os
equipamentos e introduzir os procedimentos adequados.
Os equipamentos devem ser devidamente conservados, testados e calibrados, de acordo com as exigências dos
padrões nacionais ou internacionais.
Artigo 31.º#
Inventários e registos
Os titulares das licenças devem manter em arquivo
os resultados das monitorizações e verificações das conformidades, incluindo os inventários das fontes e resíduos
radioactivos, transferências das fontes, monitorizacções da
radiação, testes dos instrumentos do sistema de segurança
e calibrações e outras verificações levadas a cabo de acordo
com os requisitos deste Regulamento.
O registo de uma fonte radioactiva individual deve
incluir:
A localização da fonte;
O radionuclídeo;
A radioactividade na data especificada;
O número de série ou identificador único;
A forma física e química;
SO historial do uso da fonte, incluindo o registo de
todos os movimentos dentro e fora do local de
armazenamento;
£) A recepção, transferência ou armazenamento da
fonte;
Outras informações julgadas necessárias que permitam localizar e identificar a fonte.
CAPÍTULO V
Protecção Contra a Exposição Ocupacional
Artigo 32.º#
Obrigações gerais
Os titulares das licenças e os empregadores ligados
às actividades que envolvam ou possam envolver exposição
ocupacional devem ser responsabilizados pela protecção dos
trabalhadores contra qualquer exposição ocupacional.
Os titulares das licenças e os empregadores devem
assegurar a todos os trabalhadores ligados à actividade que
envolve ou possa envolver exposição ocupacional, que:
As exposições ocupacionais estejam dentro dos
limites das doses especificadas no Anexo I V;
A segurança da radiação é optimizada em conformidade com os artigos 21.º e 22.º;
Sempre que necessário, sejam estabelecidas políticas, procedimentos e ajustes organizacionais
para a segurança ocupacional da radiação, com
o propósito de implementar os requisitos deste
Regulamento e manter o registo dessas medidas,
bem como os resultados das decisões das medidas registadas e disponíveis às partes relevantes
interessadas, incluindo os trabalhadores, através
dos seus representantes;
d' Sejam fomecidos aparelhos e equipamentos
adequados e apropriados para a segurança da
radiação, incluindo aqueles para a protecção e
equipamento de monitorização pessoal, e tomadas medidas para o seu uso correcto;
Os serviços de controlo sanitário e segurança da
radiação sejam fornecidos por peritos qualificados, quando solicitados;
f Sempre que necessário, sejam tomadas medidas
de modo a facilitar a consultoria e a cooperação
com os trabalhadores, através dos seus representantes, para alcançar uma segurança adequada
da radiação por meio da implementação eficaz
deste Regulamento;
£) Sejam criadas condições necessárias e a tomada
de medidas a fim de promover a cultura de
segurança da força de trabalho e assegurar um
treinamento adequado aos trabalhadores, em
matéria de segurança da radiação.
Aos trabalhadores encarregues de trabalhos que envolvam ou possam envolver uma fonte de radiação que não
esteja sob o controlo de seu empregador, o responsável pela
fonte licenciada deve:
Obter do empregador, como condição prévia para o
seu engajamento, informação sobre a sua história de exposição ocupacional e outra informação
que possa ser necessária para proporcionar protecção e segurança em conformidade com este
Regulamento;
Fornecer a estes trabalhadores medidas adequadas
de protecção e provisões de segurança;
Comunicar ao empregador a informação dosimétrica e outras necessárias, com o propósito de
demonstrar que o nível de protecção fornecido
aos trabalhadores é compatível com os requisitos deste Regulamento.
Os titulares das licenças e os empregadores devem
assegurar que os trabalhadores sob sua responsabilidade
expostos à radiação diferente das fontes naturais que não
estejam directamente relacionadas ou exigido pelo seu trabalho, devem receber o mesmo nível de protecção como se
tratasse do público.
Os titulares das licenças e os empregadores devem
assegurar que os trabalhadores sejam informados das suas
obrigações e responsabilidades acerca das radiações e segurança das fontes.
Em particular, os titulares das licenças e os empregadores devem assegurar que os trabalhadores:
Cumpram todas as regras e procedimentos aplicáveis para a protecção e segurança;
Usem correctamente os dispositivos de monitorização, os equipamentos protectores e o vestuário
apropriados;
Abstenham-se de toda a acção premeditada que
possa pôr a si próprio ou aos outros em situação
que viole as exigências deste Regulamento;
Relatar prontamente aos titulares das licenças e
aos empregadores qualquer circunstância que
possa afectar negativamente as condições de
segurança ou os requisitos deste Regulamento.
Os titulares das licenças e os empregadores devem
registar qualquer informação recebida de um trabalhador
que identifique circunstâncias que possam afectar as condições de segurança ou o cumprimento dos requisitos deste
Regulamento, e prontamente tomar acções correctivas
apropriadas.
Artigo 33.º#
Condições de serviço
As condições de serviço dos trabalhadores devem ser
independentes da existência ou da possibilidade de exposição ocupacional.
Os acordos de compensação especiais ou tratamento
preferencial com respeito ao salário ou cobertura de seguro
especial, horas de trabalho, cumprimento das férias, férias
adicionais ou benefícios de aposentadoria não devem ser
concedidos nem usados como substituto para a provisão de
medidas de protecção e segurança apropriada, para assegurar a conformidade com os requisitos deste Regulamento.
Os trabalhadores do sexo feminino devem ser aconselhados pelo titular da licença ou empregador da necessidade
de os notificar em caso de gravidez.
Uma vez notificado, o empregador deve adoptar as
condições de trabalho de modo a segurar que o embrião ou
feto tenha o mesmo nível de protecção requerido para um
membro do público.
A notificação do estado de gravidez não deve ser considerada uma razão para excluir uma mulher grávida do
emprego, podendo ser colocada temporariamente noutra
área.
Nenhuma pessoa com idade inferior a 16 anos deve
estar sujeita à exposição ocupacional.
Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos deve
ser permitida trabalhar numa área controlada a menos que
supervisionada e somente com a finalidade de treinamento.
Artigo 34.º#
Classificação das áreas
Áreas Controladas:
Os titulares das licenças devem designar como
áreas controladas aquela cuja medida de protecção específica ou provisões de segurança são ou
podem ser requeridas para:
Controlar as exposições normais ou prevenir a
propagação da contaminação durante as condições normais de trabalho;
Prevenir ou limitar a extensão de exposições
potenciais.
Os titulares das licenças devem:
Determinar as fronteiras de qualquer área
controlada com base na magnitude e probabilidade de exposições previstas, na natureza
e extensão da protecção requerida, bem como
nas provisões de segurança;
Delimitar as áreas controladas através de
meios físicos ou outros apropriados;
iii) Delinear uma área controlada por meios
apropriados e especificar o tempo de exposição máximo permitido nos locais onde uma
fonte de radiação é posta em funcionamento,
ou movida de um lugar para outro;
Colocar símbolos de advertência, recomendado pela Organização de Padrões
Internacional (ISO), e instruções nos pontos de acesso e outros locais dentro das áreas
controladas;
Estabelecer medidas de segurança e de protecção ocupacional, incluindo regras e
procedimentos locais que sejam apropriados
para as áreas controladas;
Permitir o acesso às áreas controladas apenas aos trabalhadores providos de dosimetria
individual;
vii) Restringir o acesso às áreas controladas
através de procedimentos administrativos,
tais como o uso de cartões de acesso e barreiras físicas, que podem incluir fechaduras
ou dispositivos electrónicos onde o grau de
restrição deve ser proporcional ao valor e a
probabilidade das exposições previstas e disponibilizar meios apropriados nas entradas
e saídas das áreas controladas para troca de
roupa, monitorização de contaminação e descontaminação pessoal.
Áreas Supervisionadas:
Os titulares das licenças devem designar como
área supervisionada qualquer área não especificada como controlada, porém, onde a exposição
ocupacional necessite de ser mantida sob vigilância ainda que as medidas de protecção e as
provisões de segurança especificadas não sejam
normalmente necessárias;
Os titulares das licenças devem identificar e
delimitar as áreas supervisionadas com meios
apropriados, tendo em consideração a natureza
e a extensão dos perigos de radiação naquelas
áreas.
Os titulares das licenças devem periodicamente rever
a necessidade de alteração das medidas de protecção ou
de segurança, incluindo os limites das áreas controladas e
supervisionadas.
Artigo 35.º#
Regras Locais e Super visão
Os titulares das licenças e os empregadores devem, em
concertação com os trabalhadores, através dos seus representantes, quando apropriado:
Escrever em linguagem clara as regras e procedimentos para assegurar níveis adequados de
protecção e segurança;
Incluir nas regras e procedimentos locais o valor
seleccionado de nível autorizado relevante, nível
de investigação ou outro, e o procedimento a ser
seguido caso seja excedido;
Assegurar que qualquer trabalho envolvendo
exposição ocupacional seja devidamente
supervisionado e que sejam tomadas todas as
precauções para assegurar que as regras, procedimentos, medidas protectoras e provisões de
segurança são observadas;
Nomear um perito qualificado em segurança da
radiação como oficial de protecção radiológica,
quando solicitado pela AREA.
Os empregadores e os titulares de licenças devem:
Dar a todos os trabalhadores informação adequada
sobre os riscos para a saúde devido à exposição
ocupacional, quer seja normal ou potencial,
instrução e treinamento sobre a protecção e
segurança, incluindo informação sobre regras
e procedimentos gerais e locais, sobre as medidas de protecção disponíveis e provisões de
segurança, assim como informação sobre o significado para a protecção e segurança das suas
acções;
Dar aos trabalhadores do sexo feminino, trabalhando em áreas controladas ou supervisionadas,
informações apropriadas sobre:
O risco para o embrião ou feto devido à exposição à radiação;
A necessidade de informar o seu empregador
logo que suspeite estar grávida;
iii) O risco de transmissão de material radioactivo para a criança através da alimentação ou
amamentação;
Fornecer através de um plano de emergência
apropriado informações, instruções e formação
àqueles trabalhadores que podem ser afectados;
Guardar o registo individual da formação dada aos
trabalhadores.
Artigo 36.º#
Equipamento de protecção individual
Os titulares das licenças e os empregadores devem:
Minimizar a dependência de controlo administrativo e de equipamento de protecção pessoal
para protecção e segurança durante as operações
normais, providenciando controlo de engenharia
apropriado e condições satisfatórias de trabalho;
Quando necessário, assegurar que os trabalhadores
sejam dotados com o seguinte equipamento de
protecção individual adequado, conforme apropriado:
Roupa protectora;
Equipamento protector de respiração com
informação das suas características de protecção e instruções para o seu uso correcto;
iii) Aventais e luvas de protecção, e material protector de órgãos.
Criar condições para a realização de testes regulares e manutenção do equipamento de protecção
pessoal, incluindo, o equipamento especial para
uso em caso de acidentes e intervenções;
Quando atribuído, equipamento de protecção
pessoal para uma dada tarefa, ter em conta os
seguintes factores:
Aptidão médica para o possível esforço físico
suplementar enquanto se usar o equipamento
protector;
O tempo de trabalho suplementar e a inconveniência ou riscos não-radiológicos
suplementares, associados ao uso do equipamento protector.
Artigo 37.º#
Avaliação da exposição
Os titulares das licenças e os empregadores devem
criar condições para a avaliação da exposição ocupacional e
assegurar os serviços apropriados de dosimetria.
Para qualquer trabalhador normalmente colocado
numa área controlada, a monitorização individual deve ser
efectuada.
No caso em que a monitorização individual não seja
fiável, a exposição ocupacional dos trabalhadores deve ser
avaliada com base nos resultados da monitorização do local
de trabalho e da informação sobre os locais e duração da
exposição dos trabalhadores.
Para qualquer trabalhador normalmente colocado
numa área supervisionada, ou que entre apenas ocasionalmente numa área supervisionada, a exposição ocupacional
deve ser avaliada com base nos resultados da monitorização
da ou da monitorização individual, se existente.
A natureza, frequência e precisão da monitorização
individual deve ser determinada considerando a magnitude
e flutuações possíveis do nível de exposição, potencial.
Os titulares das licenças e os empregadores devem
assegurar que os trabalhadores expostos à contaminação
radioactiva, incluindo aqueles que utilizam equipamentos
protectores de respiração, sejam correctamente identificados
e providenciar a monitorização apropriada para demonstrar a eficácia da protecção fornecida e avaliar a absorção
do material radioactivo ou das doses comprometidas, conforme apropriado.
Artigo 38.º#
Monitorização do local de trabalho
Os titulares das licenças, em colaboração com os
empregadores, se apropriado devem estabelecer, implementar e manter sob revisão um programa para a monitorização
do local de trabalho, proporcional à natureza e aos riscos
associados à fonte radioactiva.
A natureza e frequência para permitir devem:
Ser suficiente para permitir:
A avaliação das condições radiológicas em
todos os locais de trabalho;
A avaliação da exposição dos trabalhadores
em áreas controladas e supervisionadas;
iii) A revisão da classificação das áreas controladas e supervisionadas.
Depender dos níveis da dose equivalente ambiental,
da concentração da actividade na superfície e no
ar, incluindo as flutuações esperadas, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais.
Os programas para a monitorização devem especificar:
As quantidades a serem medidas;
Onde e com que frequência as medidas devem ser
feitas;
Os métodos e procedimentos de medição a usar;
Os níveis de referência e, quando excedidos, as
acções a serem tomadas.
Os titulares das licenças devem guardar os registos
dos resultados dos programas de monitorização, os quais
devem ser disponibilizados aos trabalhadores, através dos
seus representantes.
Artigo 39.º#
Controlo sanitário
Os titulares das licenças e os empregadores, devem
criar condições para o controlo sanitário baseado nos
princípios gerais da saúde ocupacional e destinado a avaliar a aptidão inicial e o estado de saúde contínuo dos
trabalhadores.
De acordo com asregras estabelecidas pela AREA com
base em legislação específica aos trabalhadores profissionalmente expostos às radiações deve também ser fornecido o
controlo dosimétrico individual.
Artigo 40.º#
Registos da exposição dos trabalhadores
Os titulares das licenças e os empregadores devem
manter os registos das exposições de cada trabalhador para
quem a avaliação da exposição ocupacional é obrigatória de
acordo com o artigo 37.º
Os registos referidos no número anterior devem incluir
informação sobre:
A natureza geral do trabalho prestado e do qual
resultou a exposição, a dose de radiação recebida, e/ou a ingestão registadas e os dados
referentes ao método de avaliação da dose;
Caso existam, os períodos de emprego em diferentes empregadores e as correspondentes doses
e/ou ingestão registadas em cada período de
emprego;
As doses ou as ingestões devido às intervenções de
emergência ou acidentes, que devem ser diferenciadas das doses e ingestões recebidas durante o
trabalho em condições normais.
Os empregadores e os titulares das licenças devem:
Permitir o acesso dos trabalhadores aos seus
próprios registos de exposição e, quando apropriado, aos registos da monitorização do local
de trabalho;
Fornecer o acesso aos registos de exposição do
trabalhador por solicitação da AREA, e de
outras entidades com necessidade demonstrada
por estes dados, incluindo empregadores e
supervisores do programa do controlo sanitário,
mantendo contudo os devidos cuidados e atenção para salvaguardar a confidencialidade.
No caso dos titulares das licenças ou empregadores
cessarem as suas actividades, os registos da exposição de
cada trabalhador devem ser retidos pelos titulares das licenças e empregadores ou pela AREA.
Os registos referidos no número anterior devem ser
preservados pelo empregador até pelo menos 30 anos após o
término da relação contratual;
AAREA deve conservar um registo central dos dados
de dosimetria individual dos trabalhadores profissionalmente expostos, à medida que forem sendo comunicados
pelos titulares de licença e empregadores, conforme estipulado nas licenças emitidas.
Artigo 41.º#
Circunstâncias especiais
Havendo circunstâncias especiais que exijam uma
mudança temporária em alguns requisitos de limitação de
doses previstos neste Regulamento e acordados na licença
emitida pela AREA, o titular da licença não deve fazer qualquer mudança sem prévia autorização da AREA.
Para obter tal aprovação o titular da licença deve
fornecer à AREA um pedido que inclua evidências para
demonstrar que foram feitos todos os esforços para reduzir
as exposições e optimizar as provisões de segurança radiológica de acordo com os requisitos deste Regulamento;
Os empregadores e os trabalhadores relevantes.
Através dos seus representantes, quando apropriado, devem
ser consultados sobre a necessidade de mudança e alterações
temporária nos requisitos da limitação da dose.
Qualquer mudança temporária dos requisitos da limitação da dose deste Regulamento deve ser limitada às áreas de
trabalho específico e deve estar de acordo com as limitações
de tempo e dose para circunstâncias especiais, especificadas
no Anexo IV.
CAPÍTULO VI
Protecção à Exposição Médica
Artigo 42.º#
Obrigações ger ais
Os titulares das licenças devem assegurar que:
Nenhum paciente deve ser submetido a uma exposição médica para fins de diagnóstico ou terapia
a menos que a exposição seja prescrita por um
médico especialista;
Aos médicos especialistas são atribuídas as tarefas
e obrigações primárias de garantir a segurança e
protecção global do paciente durante a prescrição e a aplicação da exposição médica;
O pessoal médico e paramédico estejam disponíveis, e que sejam profissionais de saúde com
formação adequada para executar as tarefas
atribuídas na condução dos procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos que o médico esp ecialista prescreve;
O uso terapêutico da radiação, incluindo teleterapia, braquiterapia, medicina nuclear, calibração,
dosimetria e outros, é conduzido através ou sob
supervisão de um perito qualificado em física
das radiações;
A exposição dos indivíduos, incorrida no papel de
voluntários na prestação de cuidados de apoio,
ajuda e conforto aos pacientes (fora do âmbito
do seu trabalho), seja restringida como especificado no Anexo IV;
A formação do pessoal é realizada de acordo com
os critérios aprovados pela AREA.
Os titulares das licenças devem assegurar na medida
do possível que o uso das radiações em diagnóstico, terapêutica e imagiologia é efectuado com auxílio de um perito
qualificado em física das radiações;
Os médicos especialistas devem prontamente informar
o titular da licença de qualquer deficiência ou necessidade
relativo ao cumprimento deste Regulamento, no que diz respeito à protecção e à segurança dos pacientes.
Artigo 43.º#
Justificação da exposição médica
Os médicos especialistas devem ponderar a Justificação das exposições médicas que prescrevem, pesando os
benefícios do diagnóstico ou terapêutica e o detrimento que
a radiação pode causar, tendo em consideração os benefícios
e os riscos das técnicas alternativas disponíveis.
Qualquer exame radiológico realizado para fins de
emprego, legal ou de seguro de saúde, sem referência às
indicações clínicas, é considerado não justificado excepto se
o tipo de exame específico for justificado por aquele que o
solicita em concordância com o corpo de profissionais.
O rastreio em massa de grupos da população envolvendo exposição médica é considerado não justificado, a
menos que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados ou para a população como um todo sejam suficientes
para compensar os custos económicos e sociais, incluindo os
danos causados pela radiação.
A exposição de seres humanos para investigação
médica é considerada não justificada a menos que seja:
De acordo com as disposições da Declaração de
Helsínquia da Associação Mundial dos Médicos,
intitulada Princípios Éticos para a Investigação
Médica Envolvendo Seres Humanos que segue
as directrizes/ para aplicação desenvolvida pelo
Conselho Internacional para Organizações de
Ciências Médicas (CIOMS) em colaboração
com a OMS e intitulada Orientações Éticas
Internacionais para Investigação em Ciências
Biomédicas, Envolvendo Seres Humanos;
Sujeito ao Conselho do Comité de Revisão Ética
dos Titulares das Licenças e por quaisquer outras
leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 44.º#
Optimização da protecção para exposições médicas
Em complemento dos requisitos gerais para a optimi-
zação da segurança da radiação especificados em outras
partes deste Regulamento, os titulares das licenças, em colaboração com os fornecedores quando apropriado, devem
satisfazer o design e os requisitos operacionais especificados no Anexo V.
Artigo 45.º#
(Calibração, dosimetria clínica e sistema de gestão para exposições
médicas)
Os titulares das licenças devem assegurar que:
A calibração das fontes de radiação utilizadas para
a exposição médica são certificadas por um
Laboratório Padrão de dosimetria no País ou no
exterior, aceite pela Autoridade Reguladora de
Energia Atómica;
Cada tipo de equipamento de radioterapia é calibrado em termos das quantidades dosimétricas
relevantes e das condições de irradiação;
As fontes não seladas para procedimentos de
medicina nuclear são calibradas em termos da
actividade dos radiofármacos a serem administrados;
As calibrações dos equipamentos são realizadas na
altura do comissionamento da fonte, após os procedimentos de manutenção que possam afectar
a calibração, assim como a intervalos regulares
estabelecidos ou aprovados pela AREA.
Os titulares das licenças devem assegurar que sejam
determinados e documentados os valores dos parâmetros
importantes de dosimetria clínica.
Os sistemas de gestão de programas para as exposições médicas devem incluir:
Na altura do comissionamento e periodicamente
depois disso as medidas dos parâmetros físicos
dos geradores de radiação, dos dispositivos de
imagem e das instalações de irradiação;
A verificação dos factores físicos e clínicos apropriados utilizados no diagnóstico ou tratamento
dos pacientes;
Os registos escritos dos procedimentos e dos resultados relevantes;
A verificação da calibração e das condições apropriadas do funcionamento do equipamento de
dosimetria e monitorização;
Auditorias regulares e independentes à qualidade
do sistema de gestão de programas para os
procedimentos da radioterapia tanto quanto
possível.
Artigo 46.º#
Restrição da dose
O Comité de Ética ou outro órgão institucional nomea
do pelas autoridades nacionais competentes para exercer
semelhantes funções deve especificar as restrições de dose
a serem aplicadas caso por caso na optimização da protecção das pessoas expostas em pesquisas médicas, se tais
exposições não produzem benefício directo aos indivíduos
expostos.
Os titulares das licenças devem assegurar aos indivíduos em pleno exercício das suas faculdades mentais que
voluntariamente colaborem (fora do contexto da sua ocupação), nos cuidados, ajuda ou conforto dos pacientes
submetidos à exposição médica, e visitantes de pacientes
que foram submetidos a tratamentos com radionuclídeos
não selados ou que estão sendo tratados com braquiterapia,
que não devem exceder a dose conforme o especificado no
anexo IV.
Artigo 47.º#
Níveis de referência
Os titulares das licenças devem assegurar que os níveis
de referência para a exposição médica sejam determinados
como especificado no artigo 23º e revistos de acordo com os
avanços tecnológicos usados por médicos especializados, de
modo que:
Possam ser tomadas acções correctivas se as doses
ou as actividades estiverem substancialmente
abaixo dos níveis de referência e a exposição
não fornecer uma informação diagnostica útil e
não produzir o benefício médico esperado;
Sejam efectuadas as revisões das doses ou actividades que excedam os níveis da referência para
assegurar a protecção optimizada dos pacientes
e a manutenção apropriada dos níveis de boa
prática.
Artigo 48.º#
Actividade máxima em pacientes com alta hospitalar
De forma a restringir a exposição de qualquer membro do agregado familiar e do público, o paciente submetido
a um procedimento terapêutico com radionuclídeos selados
ou não selados deve obedecer ao seguinte:
Não deve ter alta hospitalar antes que a actividade
do material radioactivo no corpo decaia para
níveis abaixo do especificado pela AREA;
A alta pode ser autorizada desde que esta prática
seja justificada e documentada pelo médico
especialista.
Devem ser fornecidas aos pacientes instruções escritas a respeito de como deve ser feito o contacto com outras
pessoas e as precauções para a protecção radiológica de
terceiros.
Artigo 49.º#
Investigação das exposições médicas acidentais
Os titulares das licenças devem investigar prontamente as seguintes situações:
Qualquer tratamento errado administrado a um
paciente, uso de um radiofármaco errado, ou
administração de uma dose fraccionada substancialmente diferente do prescrito pelo médico
especialista;
Toda a exposição para efeitos de diagnóstico
substancialmente maior do que a desejada ou
resultando em doses substancial e repetidamente
excedendo o nível de referência estabelecido;
Toda a falha repetida do equipamento, acidente,
erro, contratempo ou outra ocorrência não usual
que possa causar exposição sienificativa diferente daquela desejada no paciente.
Os titulares das licenças devem, com relação ao parágrafo anterior:
Calcular ou estimar a dose recebida e a sua distribuição no paciente;
Indicar as medidas correctivas exigidas para impedir a repetição de tal acidente ou incidente;
Implementar todas as medidas correctivas que
estão sob sua própria responsabilidade;
Notificar a AREA por telefone, fax ou e-mail o
mais rapidamente possível, porém nunca mais
de 24 horas após a descoberta de qualquer acidente ou incidente que possa resultar em sérios
danos ou morte do paciente;
Submeter um relatório por escrito à AREA, no
prazo de 30 dias após a descoberta do acidente
ou incidente, que relate as causas incluindo
informações sobre as doses, medidas correctivas
e qualquer outra informação relevante;
Informar o paciente e o seu médico sobre o acidente
ou incidente.
Artigo 50.º#
Registos relativos às exposições médicas
Os titulares das licenças devem manter e tornar disponível, os registos da calibração dos equipamentos, dosimetria
clínica e do sistema de gestão, assim como qualquer outra
informação necessária que permita avaliar as doses recebidas pelos pacientes.
CAPÍTULO VII
Protecção do Público à Exposição
Artigo 51.º#
Responsabilidades gerais
Os titulares das licenças devem aplicar os requisitos
deste Regulamento à qualquer exposição do público causada por uma prática ou fonte pela qual sejam responsáveis,
a menos que a prática ou fonte esteja isenta dos requisitos
deste Regulamento.
Os titulares das licenças devem ser os responsáveis
pelas fontes na sua posse e pelo estabelecimento, implementação e manutenção de:
Políticas de segurança radiológica, procedimentos
e arranjos organizacionais para o controlo da
exposição pública;
Medidas para assegurar:
A optimização da protecção, sujeita a restrição aos membros do público cuja exposição é
devida a tais fontes;
A limitação da exposição normal de um grupo
crítico relevante, atribuído a tais fontes, de
forma que a exposição total não seja superior
aos limites da dose para membros do público,
como especificado no Anexo IV;
Medidas para assegurar a protecção de tais fontes,
de forma que a probabilidade de exposição
pública seja controlada de acordo com os requisitos deste Regulamento;
Instalações apropriadas e adequadas, equipamento
e serviços para a protecção do público, cuja
natureza e extensão sejam proporcionais à magnitude e à probabilidade da exposição;
Formação apropriada em segurança radiológica, e
actualização periódica das pessoas que têm funções relevantes na protecção do público;
Equipamentos de monitorização e programas de
vigilância apropriados para avaliar a exposição
do público;
£) Informar o público, e particularmente os grupos
críticos, sobre as medidas de segurança da radiação a serem tomadas em caso de um acidente
ou, incidente (por exemplo, fontes radioactivas
perdidas);
Registos adequados da monitorização e vigilância.
Artigo 52.º#
Controlo dos visitantes
Os titulares das licenças devem:
Assegurar que qualquer visitante de uma área controlada seja acompanhado por uma pessoa com
conhecimentos sobre as medidas de segurança
radiológica naquela área;
Quando necessário, fornecer aos visitantes
informação adequada, instrução e meios de protecção, antes de entrarem numa área controlada
assegurando deste modo a protecção apropriada
destes e dos trabalhadores que podem ser afectados pelas suas acções;
Assegurar que seja mantido um adequado controlo
na entrada de visitantes numa área supervisionada e que sejam fixados sinais apropriados
nessas áreas (Anexo VIII).
Artigo 53.º#
Fontes de irradiação externa
Se uma fonte de irradiação externa pode causar exposição do público, os titulares das licenças devem assegurar
que:
Antes do comissionamento, o plano de construção
e a aquisição do equipamento para as novas instalações e todas as modificações significativas
das instalações já existentes, devem ser sujeitas
a revisão e aprovação pela ÁREA;
As restrições específicas da dose na operação de tal
fonte são estabelecidas de forma a satisfazer os
requisitos estabelecidos pela AREA;
Sejam fornecidas blindagens e outras medidas
de protecção optimizadas, de acordo com os
requisitos deste Regulamento, para restrição da
exposição pública quando apropriado, e sejam
aprovadas pela AREA.
Artigo 54.º#
Contaminação r adioactiva em espaços fechados
Os titulares das licenças devem assegurar que:
São tomadas as medidas apropriadas de acordo com
os requisitos deste Regulamento para restringir a
exposição do público em áreas a si acessíveis;
Sejam estabelecidas condições específicas de
retenção para a construção e operação daquelas
fontes de modo a evitar ou minimizar a dispersão
da contaminação radioactiva em áreas acessíveis
ao público.
Artigo 55.º#
Monitorização da exposição pública
Os titulares das licenças devem, quando apropriado:
Estabelecer e levar a cabo um programa de monitorização de acordo com a magnitude, e com
complexidade proporcional ao tipo de riscos
associados às fontes sob sua responsabilidade, a
fim de permitir avaliar a exposição aos membros
do público devido às fontes de irradiação externa
e/ou descargas dos materiais radioactivos no
meio ambiente de modo a assegurar que os
requisitos deste Regulamento sejam satisfeitos;
Guardar os registos dos resultados dos programas
de monitorização;
Enviar, em intervalos aprovados, um resumo dos
resultados da monitorização e informar rapidamente à AREA de qualquer resultado anormal
que conduz ou possa conduzir a um aumento da
exposição pública.
Artigo 56.º#
Produtos de consumo
Os produtos de consumo capazes de causar exposição à radiação não devem ser fornecidos aos membros do
público a menos que:
De acordo como o artigo 5.º, tal exposição esteja
excluída deste Regulamento;
Tais produtos cumpram os requisitos de isenção
especificados no artigo 13.º ou venham a ser
isentos pela AREA;
Sejam autorizados pela AREA para uso público.
As pessoas legalmente autorizadas a importar produtos de consumo como produtos isentos, para a posterior
distribuição e venda; devem incluir no pedido a endereçar a
AREA uma cópia do exportador, ou de outras pessoas autorizadas isto é, a licença emitida pelo Corpo Regulador do
país fabricante ou da origem, que autoriza a distribuição
deste tipo de produtos aos membros do público nesse país.
As pessoas legalmente autorizar para importar produtos de consumo para a distribuição e venda como produtos
isentos, devem assegurar que:
Em cada caixa do produto as etiquetas devem estar
visíveis e devidamente fixas e escritas na língua
local, que:
O produto contém material radioactivo;
A venda do produto ao público foi autorizada
pela AREA.
Com o produto estejam disponíveis informações e
instruções básicas escritas na língua local, sobre
as precauções a ter no uso e armazenamento do
produto.
CAPÍTULO VIII
Requisitos para o Design, Produção e Fornecimento
de Fontes Radioactivas
Artigo 57.º#
Responsabilidades gerais
Os titulares das licenças devem assegurar que, quando
aplicável e apropriado, a localização, «desigm construção
e montagem, comissionamento, operação e manutenção, e o
decomissionamento das fontes estejam baseados em práticas
adequadas de engenharia que:
Tenham em conta os códigos das práticas e padrões
aprovados e os desenvolvimentos técnico-científicos;
Sejam suportados por estruturas administrativas e
organizacionais de confiança;
Incluam margens de segurança adequadas no
design, construção e operação das fontes.
Artigo 58.º#
Padronização das fontes de radiação
Sempre que necessário, os titulares das licenças em cooperação com os fornecedores, devem:
Assegurar que na obtenção de novo equipamento
contendo geradores de radiação ou fontes, tais
equipamentos e fontes obedeçam aos padrões da
Comissão Internacional de Electrotecnia (TEC) e
da Organização de Padrões Internacionais (ISO)
ou outros que a AREA julgue necessário;
Exceptuando os padrões acima especificados, qualquer outro padrão aplicado no país de origem de
tais equipamentos e fontes deve ter a aceitação
da autoridade comp etente nesta matéria;
Assegurar, que as fontes e os equipamentos foram
testados para demonstrar a conformidade com as
especificações apropriadas;
De acordo com os requisitos do artigo 29.º, proceder
a avaliação de segurança genérica ou específica
das fontes para as quais são responsáveis;
Assegurar que as especificações do uso e instruções do funcionamento e manutenção, incluindo
as de protecção e segurança sejam fornecidas em
português e em conformidade com os padrões
relevantes da IEC e ISO no que diz respeito aos
documentos acompanhantes;
Assegurar que, quando aplicável, a terminologia de
operação e os valores de funcionamento estejam
indicados nas consolas de operação ou de outros
sistemas de controlo, como especificado na alínea d) deste artigo.
Artigo 59.º#
Fornecimento é aquisição de fontes radioactivas
Os titulares das licenças que forneçam, ou distribuam fontes radioactivas devem assegurar-se que as pessoas
a quem as fontes são fornecidas estejam devidamente
autorizadas.
Os titulares das licenças antes de comprar ou adquirir
fontes radioactivas, devem;
Criar as condições apropriadas para a gestão segura
da(s) fonte(s) incluindo provisão financeira para
quando estas caírem em desuso;
Submeter à AREA os detalhes daquelas condições,
incluindo cópia de quaisquer vínculos contra
tuais.
Os fornecedores de fontes radioactivas ou aparelhos
que incorporem fontes radioactivas devem transmitir ao
receptor toda a informação técnica relevante para permitir
a sua gestão segura.
Artigo 60.º#
Transferência doméstica de fontes de radiação
Os titulares das licenças não devem transferir fontes
radioactivas a qualquer outra parte, a menos que:
Estejam autorizados pela AREA a fazê-lo;
O receptor possua uma autorização válida passada
pela AREA que o autoriza a recebe-la(s);
O receptor tenha toda a informação técnica relevante que lhe permita uma gestão segura destas
fontes.
CAPÍTULO IX
Importação e exportação de fontes
radioactivas das categorias 1 e 2
Artigo 61.º#
Exportação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2
Os titulares das licenças que pretendam exportar fontes radioactivas das Categorias 1 ou 2 devem solicitar à
AREA a respectiva autorização de exportação.
Deve fazer parte do pedido de autorização para a
exportação da(s) fonte(s), uma cópia da autorização que permite o receptor receber e possuir fonte(s) onde deve estar
incluída pelo menos a seguinte informação:
Nome do receptor,
Endereço e localização oficial do destinatário ou
local principal do negócio;
Radionuclídeos e radioactividades relevantes;
Uso para que se destina a fonte, se apropriado;
Data de validade da autorização do destinatário
(eventualmente).
Quando necessário deve incluir outra informação a
ser submetida como parte do pedido de exportação, como
sendo:
Cópias das partes relevantes de quaisquer acordos
contratuais para a reimportação da fonte;
Justificação ou explanação da necessidade da
utilização de provisões «circunstâncias excepcionais» de acordo com as directrizes sobre
importação e exportação de fontes radioactivas
da AIEA, se aplicável.
Após a recepção da autorização de exportar a(s)
fonte(s), os titulares das licenças devem assegurar que:
A exportação da(s) fonte(s) é conduzida de acordo
com todos os requisitos de transportação aplicáveis pela AIEA para o Transporte Seguro de
Material Radioactivo;
O país importador é notificado previamente com
antecedência de pelo menos 7 dias úteis para
cada envio (expedição), com a seguinte informação escrita:
Data estimada da exportação;
Instalação de exportação;
iii) Receptor;
Radionuclídeo e radioactividade;
Nível de actividade agregado;
Número de fontes radioactivas e o número de
identificação.
Somente para fontes da categoria 1, a notificação
descrita acima deve ser acompanhada por uma
cópia de aceitação da parte do país importador
das fonte se aplicável.
Artigo 62.º#
Importação de fontes radioactivas das categorias 1 ou 2
Os titulares das licenças que pretendam importar fontes radioactivas das categorias 1 ou 2 devem solicitar à
AREA a respectiva autorização de importação.
2 O pedido para autorização de importação de uma
fonte(s) deve incluir as seguintes informações:
Nome do exportador;
Localização do exportador incluindo o endereço
oficial ou local principal do negócio;
Nome do receptor;
Localização do receptor incluindo o endereço oficial ou local principal do negócio;
Radioactividade e radionuclídeos relevantes;
Uso da(s) fonte(s), se apropriado;
£) Detalhes das condições apropriadas para a gestão
segura da(s) fonte(s) incluindo cópia de quaisquer vínculos contratuais e quando apropriado
provisão financeira para quando aquelas caírem
em desuso;
Justificação ou explanação de alguma necessidade
para o uso «circunstâncias excepcionais» de
acordo com as directrizes sobre importação e
exportação de fontes radioactivas da AIEA, se
aplicável.
Os titulares das licenças após terem recebido a autorização para importação da(s) fonte(s) devem, na medida do
possível, assegurar que a sua importação esteja em conformidade com os requisitos do Regulamento da AIEA para o
Transporte Seguro de Material Radioactivo.
CAPÍTULO X
Requisitos para Gestão de Resíduos Radioactivos
Artigo 63.º#
Classificação dos resíduos radioactivos
Os resíduos radioactivos devem ser classificados de
acordo com as especificações da ÁREA.
A classificação deve ter em conta:
Todas as etapas da gestão dos resíduos radioacti-
Vos;
Os resíduos radioactivos de acordo com o perigo
potencial associado;
Flexibilidade, para poder servir as necessidades
específicas;
O uso, tanto quanto possível, das terminologias já
aceites;
Um texto simples e fácil de compreender;
Ser tão aplicável quanto universalmente possível.
Artigo 64.º#
Responsabilidades gerais
Os titulares das licenças devem ser os responsáveis pela
gestão segura dos resíduos radioactivos gerados pelas práticas ou fontes para que estão autorizados e devem tomar
todas as medidas necessárias para assegurar que:
A actividade e o volume dos resíduos radioactivos
sejam mantidos em níveis mínimos praticáveis
através de um design, operação e decomissionamento apropriado das suas instalações;
Os resíduos radioactivos sejam geridos através
de classificação apropriada, segregação, tratamento, acondicionamento, armazenamento e
manutenção dos registos das suas actividades;
O armazenamento dos resíduos radioactivos seja
feito sem atraso desnecessário;
Seja feito um relatório com todas as informações
necessárias à AREA, a intervalos que devem ser
especificados na licença.
Artigo 65.º#
Pedidos de autorização
De acordo com o artigo 14.º deste Regulamento,
nenhuma pessoa ou organização deve gerar, manter ou
controlar resíduos radioactivos, salvo se autorizados na
licença emitida AREA.
Artigo 66.º#
Nomeação do oficial de gestão de resíduos radioactivos
Os titulares das licenças devem indicar, se necessário
e sempre que exigido pela AREA, uma pessoa tecnicamente
competente com independência e autoridade próprias de um
oficial de gestão de resíduos radioactivos, com o propósito
de auxiliar na segurança do local e eficiência da gestão dos
resíduos radioactivos.
No exercício das suas funções, o oficial de gestão dos
resíduos radioactivos necessita:
Fazer e manter contactos com todas as pessoas
relevantes envolvidas na gestão de resíduos
radioactivos para obter conselho e orientação
competentes;
Contactar sempre que necessário o oficial de
Protecção Radiológica e outras organizações de
gestão de resíduos radioactivos;
Estabelecer e manter um sistema detalhado de
manutenção de registos para todas as etapas de
gestão dos resíduos radioactivos, incluindo o seu
inventário;
Assegurar o acondicionamento apropriado dos
resíduos radioactivos;
Assegurar que o local de transferência dos resíduos
radioactivos seja realizado de acordo com os
procedimentos de segurança descritos;
f Assegurar que as embalagens para o transporte de
resíduos fora do local de transportação sejam
preparadas em conformidade com os regulamentos de transportação;
£) Obter a aprovação da AREA para o transporte de
resíduos radioactivos;
Assegurar uma blindagem apropriada, rótulo,
segurança física e integridade das embalagens
dos resíduos;
Assegurar que qualquer, descarga de efluentes é
feita abaixo dos limites autorizados; pela AREA;
) Assegurar que os resíduos sólidos tratados numa
operação de descarga municipal estejam de
acordo com os níveis autorizados pela AREA;
Relatar sobre acidentes e práticas de gestão de
resíduos impróprias;
Manter um conhecimento actualizado das
características das descargas e das opções de
armazenamento.
Artigo 67.º#
Controlo da produção de resíduos radioactivos
Os titulares das licenças devem assegurar que sejam
tomadas medidas apropriadas para manter a produção de resíduos radioactivos e seus impactos ambientais e respectivos
custos nos valores mínimos praticáveis, e, designadamente:
Evitar o uso desnecessário de materiais perigosos/
tóxicos;
Minimizar a actividade dos resíduos através do uso
da quantidade mínima de material radioactivo
necessário;
Usar radionuclídeos de vida curta sempre que praticável e efectuar uma selecção apropriada dos
materiais para a construção das instalações;
Incorporar no design das instalações características
apropriadas para facilitar o futuro decomissionamento;
Minimizar a quantidade do resíduo prevenindo a
contaminação desnecessária de materiais;
Adoptar planos rigorosos para o design, construção,
administração, operação e decomissioriamento
das instalações de modo que a produção de
resíduos radioactivos seja mantida no mínimo
praticável;
£) Manter consistência na estratégia de gestão e no
sistema.
Artigo 68.º#
Recolha, separação e caracterização dos resíduos radioactivos
Os titulares das licenças devem assegurar que os resíduos estejam recolhidos,
separados e caracterizados no ponto de origem, de
acordo com o sistema de classificação estabelecido e com os
seguintes critérios:
Não-radioactivo e radioactivo;
Vida curta para o armazenamento temporário,
apropriado ao decaimento (por exemplo, meia
vida inferior a 100 dias);
Actividade e conteúdo do radionuclídeo;
Forma física e química;
i.) Líquido
Aquoso;
Orgânico;
Não homogéneo (por exemplo, contendo
lamas ou sólidos em suspensão);
iii) Sólido:
Combustível/não combustível, se aplicável;
Compactável/não compactável, se aplicável;
Fontes seladas em desuso;
JJ Resíduos perigosos não-radioactivos (por exemplo,
tóxico, patogénico, infeccioso, genotóxico e
biológico);
£g) Resíduo misto isto é, radioactivo e perigoso.
Após a separação, o fluxo de cada classe de resíduos
deve ser mantido em recipientes separados.
Os titulares das licenças devem assegurar que os recipientes dos resíduos sejam:
Claramente identificados;
Sinalizados com um símbolo (trifólio) de radiação
(ver anexo VIII) quando usado para resíduos
radioactivos;
Robustos;
Compactáveis com o conteúdo do resíduo;
Capazes de serem prenchidos e esvaziados de
forma segura.
Cada recipiente com resíduo deve conter a seguinte
informação:
Número de identificação;
Radionuclídeos;
Actividade a ser medida ou estimada/data da medição;
Origem (sala, laboratório, individual, etc., se aplicável);
Perigos potenciais/actuais (químico, infeccioso,
etc.,);
JS Taxa de dose na superfície/data de medição;
£) Quantidade (peso ou volume);
Pessoa responsável.
Artigo 69.º#
Acondicionamento dos resíduos radioactivos
As embalagens para os resíduos seleccionados pelos
titulares das licenças devem ser compatíveis com o armazenamento planeado ou tratamento e devem obedecer
igualmente, aos critérios de aceitação para o armazenamento
e tratamento aprovados pela AREA.
Na selecção de um processo de acondicionamento, o
titular da licença deve considerar a possibilidade de melhorar a segurança através do uso de um material como matriz
e, neste caso, certificar-se da compatibilidade do resíduo
radioactivo com a matriz seleccionada.
As embalagens para resíduos devem ser projectadas
e produzidas de modo que os radionuclideos se mantenham
confinados tanto em condições normais como em acidentes
que possam ocorrer durante o manuseamento, armazenamento e tratamento.
Artigo 70.º#
Instalações de processamento de resíduos radioactivos
As instalações para o processamento de resíduos
radioactivos devem ter capacidade suficiente para fazer face
a incertezas na disponibilidade das instalações-para tratamento, acondicionamento e armazenamento.
O «design da instalação deve ter em conta a possível
necessidade de processar Os resíduos provenientes dos acidentes ou incidentes.
Artigo 71.º#
Descarga ou libertação dos materiais radioactivos no meio ambiente
Os titulares das licenças devem assegurar que os
materiais radioactivos provenientes das práticas ê fontes
autorizadas não sejam descarregados para o meio ambiente
a menos que:
Tais descargas estejam dentro dos limites especificados na licença e sejam realizadas de maneira
controlada, usando métodos autorizados;
Se confirme que a actividade descarregada está
abaixo dos níveis de eliminação ou de outros
níveis de armazenamento estabelecido pela
AREA, como especificado no artigo 13.º deste
Regulamento.
Os titulares das licenças, durante as etapas em que as
fontes estejam a operar sob sua responsabilidade, devem:
Manter todas as descargas radioactivas abaixo dos
limites autorizados tanto quanto razoavelmente
possível;
Monitorar e registar com suficiente detalhe e
exactidão as descargas dos radionuclídeos para
demonstrar a observância da conformidade com
os limites autorizados e permitir a avaliação da
exposição do grupo crítico;
Reportar as descargas à AREA respeitando os
intervalos especificados na licença;
Reportar prontamente à AREA qualquer descarga
que exceda os limites autorizados.
Se a actividade é libertada dentro dos níveis de eliminação permitidos pela AREA, ou se os resíduos radioactivos
são descarregados com base numa autorização específica,
os titulares das licenças devem considerar também os perigos não radiológicos dos resíduos libertados e cumprir com
os requisitos de qualquer outro regulamento relativo àquele
perigo ou perigos, que for aplicável.
Artigo 72.º#
Armazenamento dos resíduos radioactivos
Os resíduos radioactivos devem ser armazenados de
modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente e, em
particular, não devem ser armazenados nas proximidades de
materiais corrosivos, explosivos ou facilmente inflamáveis,
Artigo 73.º#
(Critérios de aceitação para a armazenamento de resíduos
radioactivos)
Os titulares das licenças devem definir critérios de
aceitação para as embalagens dos resíduos tendo em conta
os artigos 68.º e 69.º,
Após consultar a AREA, o operador dos resíduos deve
decidir qual o tipo de pré-tratamento ou tratamento e de
acondicionamento requeridos.
Na definição dos critérios de aceitação das embalagens
para o armazenamento dos resíduos radioactivos, os titulares
das licenças devem ter em consideração as conhecidas ou
prováveis exigências para o subsequente armazenamento.
Os titulares das licenças devem assegurar a integridade das embalagens dos resíduos armazenados até que
sejam encaminhadas para posterior tratamento, acondicionamento ou armazenamento.
Se houver uma demora significativa até que fique
disponível uma via aceitável para a eliminação final dos
resíduos, o gestor deve assegurar que as embalagens contendo os referidos resíduos garantam segurança ao longo do
período de armazenamento e permitam:
Recuperação no final do período de armazenamento;
Ser fechadas numa embalagem maior, se necessá-
Tio;
Ser transportadas e manuseadas nas instalações de
armazenamento;
Nível de desempenho satisfatório no ambiente do
armazém de resíduos, tal como requerido pela
ÁREA.
Artigo 74.º#
Instalações para o armazenamento dos resíduos radioactivos
O requerente a licença para operar uma instalação de
armazenamento de resíduos radioactivos deve:
Cumprir com os requisitos de segurança para a
protecção da saúde humana e do meio ambiente
através de um planeamento apropriado do
design, construção, operação e manutenção da
respectiva instalação, incluindo provisões para
uma eventual recuperação dos resíduos;
Planear e construir as instalações:
Com base nas condições assumidas para sua
normal operação e supostos acidentes ou
incidentes;
Para o período provável de armazenamento,
tendo em consideração o potencial de
degradação;
iii) De tal maneira que o resíduo possa ser recuperado sempre que necessário;
De modo que seja ventilado adequadamente
para descarga de qualquer gás gerado em
condições normais ou sob condições antecipadas de acidente;
De modo que as medidas para prevenir, detectar e controlar fogos sejam incorporadas
quando necessário; e,
De modo que a monitorização radiológica
e a inspecção visual sejam prontamente
possíveis.
Artigo 75.º#
Reciclagem e reutilização dos materiais radioactivos
Com relação à reciclagem e reutilização do material
radioactivo, os titulares das licenças devem:
Não desmontar qualquer fonte radioactiva fora de
uso a menos que a isso estejam autorizados;
Considerar se outra organização pode fazer uso do
material radioactivo antes de o eliminar como
resíduo;
Quando aplicável, transferir o material radioactivo
somente após a isso ser autorizado pela AREA.
Artigo 76.º#
Gestão das fontes radioactivas em desuso
Os titulares das licenças devêm, pelo menos anualmente, actualizar o inventário das fontes radioactivas e
identificar as que estão em uso corrente daquelas que caíram em desuso.
Devem ser criadas Condições para uma rápida gestão
de qualquer fonte radioactiva em desuso como indica o n.º
4 do artigo 14.º
Artigo 77.º#
(Resíduos r adioactivos provenientes da extracção e processamento de
minérios)
Os titulares das licenças devem assegurar que as
exigências de segurança requeridas no tratamento dos resíduos radioactivos sejam igualmente aplicadas aos resíduos
radioactivos provenientes da extracção e processamento de
minérios.
O requerente ou titular da licença deve propor a AREA
a opção que pretende seguir para a localização, design,
construção, operação, encerramento e pós encerramento da
instalação de gestão de resíduos provenientes da extracção e
processamento de minérios.
Artigo 78.º#
Instalações existentes e práticas passadas
O proprietário legal duma instalação e de práticas anteriores contendo resíduos radioactivos deve ser o responsável
pela sua gestão segura, decomissionamento e armazenamento dos resíduos.
Artigo 79.º#
Relatórios e registos dos resíduos radioactivos
Os titulares das licenças devem registar e actualizar o
inventário dos resíduos radioactivos em sua posse junto da
AREA.
O inventário deve ser mantido de acordo com as exigências constantes no Anexo VI.
Os titulares das licenças devem enviar à AREA na
primeira quinzena de Janeiro de cada ano, uma cópia do
inventário dos resíduos radioactivos e o relatório do ano
anterior discriminando os tipos, quantidades e destinos dos:
Materiais removidos e libertados no meio ambiente;
Resíduos libertados no meio ambiente;
Fontes radioactivas em desuso devolvidas aos fornecedores;
Outros detalhes não especificados exigidos pela
AREA.
4, AAREA tem o direito de inspeccionar erever os registos a qualquer momento.
Os titulares das licenças devem prontamente informar
a AREA, assim que souberem da perda, roubo ou falta de
qualquer resíduo radioactivo e submeter dentro de 30 dias
um relatório escrito sobre a ocorrência e as acções tomadas.
CAPÍTULO XI
Requisitos para o Decomissionamento
Artigo 80.º#
Decomissionamento
Os titulares das licenças devem estabelecer e manter um plano de decomissionamento proporcional ao tipo e
estado das instalações.
Os titulares das licenças devem responsabilizar-
-se pela segurança das instalações durante as operações de
decomissionamento.
Os titulares das licenças devem durante todas as fases
de decomissionamento, assegurar que os trabalhadores, o
público e o meio ambiente sejam correctamente protegidos
dos perigos, incluindo aqueles de ordem radiológica resultante das actividades do decomissionamento.
O requerente por uma licença deve assegurar que o
design inicial e quaisquer
modificações subsequentes da instalação incluam considerações necessárias ao futuro decomissionamento.
O titular da licença deve submeter um pedido para permissão do decomissionamento da instalação à AREA.
Este pedido deve conter o plano final do decomissionamento e uma justificação da opção proposta.
Artigo 81.º#
Plano do decomissionamento
O requerente da licença de uma instalação deve desenvolver um plano que demonstre que o decomissionamento
pode ser realizado com segurança.
O plano inicial de decomissionamento deve ser preparado e submetido pelo requerente em sustentação do pedido
de licenciamento para a construção das instalações.
O titular da licença deve rever periodicamente o plano
inicial de decomissionamento e actualizá-lo quando apropriado, tendo em consideração o historial do funcionamento
da instalação.
Quando solicitar uma autorização para o decomissionamento da instalação, o titular da licença deve ao mesmo
tempo submeter o plano final à AREA.
Artigo 82.º#
Requisitos para o transporte
Os titulares das licenças que transportem fontes ou resíduos radioactivos dentro ou no exterior do País devem
fazê-lo somente de acordo com os requisitos aplicáveis dos
regulamentos da AIEA e nas condições autorizadas pela
AREA.
CAPÍTULO XII
Requisitos para Intervenção de Emergência
Artigo 83.º#
Resp onsabilidades dos titulares das licenças
Se uma prática ou fonte autorizada incluindo resíduos
radioactivos dentro de uma prática tem potencial para acidentes que podem provocar uma exposição não planeada,
o titular da licença deve assegurar que um plano de emergência apropriado esteja, preparado e mantido operacional.
A sua eficácia deve ser verificada através de exercícios
periódicos.
Se uma fonte autorizada é envolvida num acidente ou incidente, o titular da licença é responsável pela
tomada de acções para a protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, e levar a cabo a intervenção para a
protecção radiológica do público, de acordo com o que está
expresso na licença e no plano de emergência aprovados, ou
de outro modo exigido pela AREA para protecção, mitigação ou abrandamento de uma situação perigosa envolvendo
fontes autorizadas.
Artigo 84.º#
Requisitos para planificação da resposta de emergência
Cada titular de licença responsável por fontes,
incluindo resíduos radioactivos, e ao qual deve ser exigida
uma pronta intervenção em caso de incidente ou acidente,
deve assegurar que o plano de emergência define as responsabilidades no local e que tenha em consideração as
responsabilidades de outras organizações intervenientes fora
do local.
O plano de emergência deve, quando apropriado,
caracterizar o conteúdo, as características e a extensão de
uma emergência potencial tendo em conta as lições aprendidas com a experiência de operação e análise de acidentes que
tenham ocorrido com fontes do mesmo tipo, nomeadamente:
Identificar as várias operações e outras condições
da fonte que podem conduzir à necessidade de
uma intervenção;
Descrever os métodos e instrumentos para a avaliação do acidente e suas consequências no local
e fora dele;
Prever acções de protecção, mitigação e atribuição
de responsabilidades para iniciar e levar a cabo
tais acções;
Fazer uma rápida e contínua avaliação do acidente
enquanto se procede e determina a necessidade
para acções de protecção;
Atribuir responsabilidades para notificar as autoridades de direito e para iniciar a intervenção;
Fornecer procedimentos, que incluam a comunicação com as organizações relevantes na
intervenção (por exemplo, protecção civil combate ao incêndio, emergência médica, policial e
outras);
£) Promover a formação e treino repetido em intervalos apropriados do pessoal envolvido na
execução dos planos de emergência, com base
nas exigências definidas no n.º 2 do artigo 26.º e
em combinação com as autoridades designadas;
Prever a revisão periódica e actualização do plano.
Artigo 85.º#
Implementação da intervenção
O titular da licença deve assegurar acções protectoras e de remediação tendo como objectivo diminuir ou que
evitar exposições acidentais sejam somente levadas a cabo
quando justificadas, tomando em conta a saúde, factores
económicos e sociais.
A forma, escala e duração de qualquer intervenção
justificada devem ser optimizadas de modo a produzirem o
máximo benefício nas circunstâncias sociais e económicas
existentes.
Os titulares das licenças devem prontamente notificar
a AREA quando ocorra ou possa ocorrer uma situação acidental que requer uma intervenção, nomeadamente sobre:
A actual situação e sua evolução prevista;
Medidas tomadas para mitigar o acidente e proteger os trabalhadores e membros do público;
Exposições que tenham ocorrido e possam vir a
ocoIrer.
Artigo 86.º#
Protecção dos trabalhadores que levam a cabo uma inter venção
Nenhum trabalhador que leve a cabo uma intervenção deve ser exposto à uma dose única que exceda o limite
máximo anual correspondente à exposição ocupacional
especificado no Anexo IV, excepto:
Com a finalidade de salvar vidas ou prevenir sérios
danos;
Se for para levar a cabo acções destinadas a evitar
uma grande dose colectiva; ou,
Se for para levar a cabo acções para prevenir o
desenvolvimento de uma catástrofe.
Quando as intervenções são levadas a cabo nestas circunstâncias, todos os esforços devem ser feitos para manter
as doses dos trabalhadores duas vezes abaixo do limite de
dose máxima permitida num único ano, excepto para acções
de salvamento onde todos os esforços devem ser feitos para
manter as doses dez vezes abaixo do limite de dose máxima
permitida num único ano, de modo a evitar efeitos determinísticos para a saúde.
Adicionalmente, os trabalhadores que levam á cabo
acções em que as doses recebidas possam aproximar ou
exceder dez vezes o limite de dose máxima num único ano
devem fazê-lo somente, quando o benefício para os outros
compensa claramente o risco para si próprio.
Os trabalhadores que levarem a cabo acções em que a
dose recebida pode exceder o limite máximo permitido para
um único ano devem ser voluntários, devidamente informados dos riscos para a saúde e na medida do possível,
treinados para as acções que lhes sejam pedidas.
Uma vez terminada a fase de emergência de uma
intervenção, os trabalhadores que levam a cabo operações
de remediação, tais como reparação de equipamentos e edifícios, ammazenamento de resíduos ou descontaminação
devem ser sujeitos ao sistema completo para a exposição
ocupacional especificada neste Regulamento.
Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para
uma protecção apropriada durante a intervenção de emergência, nomeadamente avaliar e registar as doses recebidas
pelos trabalhadores nela envolvidos.
Terminada a intervenção, as doses recebidas e o consequente risco para a saúde devem ser comunicados aos
trabalhadores envolvidos.
Os trabalhadores não devem normalmente ser impedidos de participar em futuras exposições ocupacionais
adicionais por causa das doses recebidas em situação de
exposição de emergência.
Deve ser obtido um aconselhamento médico antes de
uma futura exposição adicional a qualquer trabalhador que
tenha sido submetido a uma exposição de emergência que
exceda dez vezes a dose limite máxima dum único ano, ou
a seu pedido.
CAPÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 87.º#
Cumprimento da Lei
A AREA pode revogar, suspender ou modificar uma
autorização para o uso de uma fonte radioactiva, ou proibir a
sua posse, sempre que se detectar uma ameaça à segurança,
à saúde e/ou não conformidade com a aplicação dos requisitos deste Regulamento.
As pessoas legalmente responsáveis por práticas
autorizadas ou notificadas, responsáveis por fontes dentro
das práticas, estão sujeitas ao pagamento de uma multa de
acordo com a natureza da infracção pelo não cumprimento
do disposto no Anexo IX deste Regulamento.
As violações premeditadas ou veladas do presente
Regulamento e seus requisitos podem ser levadas a tribunal,
para procedimento criminal.
Artigo 88.º#
(Aplicabilidade de outros regulamentos, requisitos
e resoluções de conflitos)
Os requisitos deste Regulamento vêm complementar as leis, Regulamentos nacionais e locais em vigor e não
substituí-los.
Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpretada como excluindo os empregadores das suas obrigações
de respeitar as leis, regulamentos nacionais e locais em vigor
bem como de segurança.
Em caso de conflito entre os requisitos apresentados
neste Regulamento e outras leis ou regulamentos, a AREA
deve ser notificada de tal conflito de forma a iniciar acções
para a sua resolução.
Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpretada como uma restrição de qualquer acção que pode ser de
outra maneira necessária para protecção e segurança.
Artigo 89.º#
Taxas
Estão sujeitos ao pagamento de taxas, pelas actividades, ou serviços prestados, todas as pessoas singulares
ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por concessão
outorgada pela AREA tenham adquirido os direitos de posse
e/ou uso de aparelhos ou fontes de radiações ionizantes,
constantes do Anexo II.
Os custos de deslocação dos técnicos para efeitos de
inspecção, anunciadas ou solicitadas, devem ser pagos pelo
solicitante.
As taxas dos serviços prestados pela AREA, estão previstas na lista anexa, que deverá ser actualizada pelo Ministro
das Finanças, sob proposta da Autoridade Reguladora de
Energia Atómica.
Compete A AREA através do seu Departamento de
Licenciamento e Inspecção aplicar as respectivas multas
referidas no Anexo IX.
Artigo 90.º#
Gestão financeira
Constituem receitas próprias, aquelas previstas no
artigo 26.º do Estatuto Orgânico da AREA.
No âmbito da autonomia administrativa e financeira,
as receitas arrecadadas referentes às taxas cobradas serão
geridas pela AREA, tendo o seguinte destino:
35% para o melhoramento das infra-estruturas, de
maneira a proporcionar aos quadros da AREA
melhores condições de trabalho;
35% para remuneração do pessoal da AREA de
acordo com as suas qualificações;
30% para o fundo social da AREA.
A comparticipação das multas aplicadas, deve ser distribuída da seguinte forma:
15% para o Tesouro Nacional;
15% para o Ministério de Tutela;
10% para os autuantes e participantes;
30% para incentivo do pessoal da AREA consoante
as qualificações;
30% para o fundo de investigação e desenvolvimento da AREA.
Artigo 91.º#
Fundo de provisão
Os titulares de direito de uso de fontes e/ou geradores de radiações ionizantes deverão constituir uma provisão
destinada para custear a recuperação do meio ambiente,
resultante dos danos provocados pelas actividades radiológicas, e outras necessidades em caso de incidentes ou
acidentes.
Para as despesas efectuadas com a recuperação
ambiental serão primeiramente utilizados o valor acumulado
da provisão existente, antes de serem deduzidos a título de
custo de exercício.
Artigo 92.º#
Recursos
Aos titulares de licenças ou registos são garantidos o
direito de impugnar por via de reclamação e recurso hierárquico a resolução ou determinação dos conflitos que
eventualmente possam surgir.
A reclamação e recurso hierárquico previstos no
número anterior devem necessariamente preceder qualquer
recurso contencioso.
ANEXO 1: GLOSSÁRIO
Acidente — Qualquer ocorrência inesperada, incluindo
erros de operação, falha do equipamento ou outra situação de disfuncionamento, cujas consequências actuais ou
potenciais não sejam negligenciáveis do ponto de vista da
protecção e segurança.
Actividade — Toda a acção relacionada com design,
fabrico, construção, importação, exportação, distribui-
ção, venda, empréstimo, comissionamento, uso, operação,
manutenção, conserto, transferência, decomissionamento
ou posse de fontes de radiação ionizante para fins industrial, educacional, pesquisa, agrícola e medicinal; transporte
de material radioactivo; mineração e processamento de
minérios radioactivos; encerramento de instalações associadas; limpeza de locais afectados por resíduos radioactivos
resultantes de actividades no passado; e gestão de resíduos
radioactivos tais como descargas de efluentes.
Administração/Gestão — Actividades administrativas e
operacionais nas quais estão envolvidas o fabrico, provisão/
fornecimento, recepção, posse, armazenamento, uso, transferência, importação, exportação, transporte, manutenção,
reciclagem ou disposição de fontes radioactivas.
Autoridade Reguladora de Energia Atómica AREA —
Órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento
da Lei da Energia Atómica (Lei 4/07), seu Regulamento e
Normas.
Autorização — Permissão concedida pela AREA a qualquer pessoa legal que tenha submetido um pedido para
realizar uma prática ou qualquer outra acção descrita neste
regulamento. A autorização pode ter a forma de licença ou
registo.
Área Controlada — Área sujeita a regras especiais de
protecção e segurança com a finalidade de controlar as
exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou
acidentais.
Área supervisionada — Área para o qual as condições de
exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo
que a medida de protecção e segurança específica não seja
normalmente necessária.
Área livre — Área isenta de controlo especial de protecção radiológica, onde os níveis de equivalente da dose
ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.
Autorização — Acto administrativo pelo qual a AREA
emite um documento permitindo ao requerente executar
uma prática ou qualquer acção especificada no presente
Regulamento.
Avaliação de Segurança — Revisão dos aspectos relevantes do design e operação de uma fonte para protecção
das pessoas ou para segurança da fonte, incluindo a análise
das medidas de segurança, protecção e operação estabelecidas no design da fonte, da instalação radiológica e análise
dos riscos associados as condições normais e situações de
acidentes.
Blindagem (Barreira protectora) — Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e os seres
humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e
protecção radiológica.
Ciclo de combustível nuclear - Todas as operações associadas com a produção de energia nuclear, incluindo as
actividades de mineração, metalurgia, processamento e enriquecimento de urânio ou tório para fabrico de combustível
nuclear, operação de reactores nucleares, reprocessamento
do combustível nuclear, abandono de instalações e qualquer
actividade para gestão de resíduos radioactivos e actividade
para investigação e desenvolvimento relacionado com o uso
de fontes radioactivas, incluindo o processo terapêutico ou
outros.
Contaminação — Presença de substâncias radioactivas
num material, ou no corpo humano ou ainda, em qualquer
outro local onde seja indesejável ou possa ser perigosa.
Cultura de Segurança — Conjunto de características e
atitudes nas organizações e indivíduos, o qual estabelece
que, como principal prioridade, as questões de protecção e
segurança recebam a atenção devida pela sua importância.
Decomissionamento — Acções administrativas e técnicas levadas a cabo que permitem remover alguns ou todos
os controlos reguladores de uma instalação (excepto para
um repositório ou para determinadas instalações nucleares
utilizadas para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão «fechadas» e
não «desmantelada»).
Defesa em Profimdidade — Aplicação de mais de uma
medida de protecção de forma a conseguir a segurança
de um determinado objecto, de modo que este se alcance
mesmo que falhe uma das medidas.
Descontaminação — Eliminação ou redução da contaminação por um procedimento físico ou químico.
Detrimento — Dano total esperado para um grupo de
indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela
combinação dos danos à saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de
cancro letal ou não, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
Eliminação — Colocação de material radioactivo numa
instalação apropriada sem intenção de o recuperar.
Restrição da Dose — Provável e relativa limitação na
fonte, da dose individual que serve como fronteira da optimização da protecção e segurança da fonte. Para exposições
ocupacionais, a restrição da dose de uma fonte relativamente
à dose individual é usada para limitar o leque das opções
consideradas no processo de optimização. Para exposição
pública, a restrição da dose é uma fronteira superior ligada
às doses anuais que os membros do público podem receber
provenientes da operação planeada de qualquer fonte controlada. A dose para a qual a restrição da dose se aplica, é a
dose anual para qualquer grupo crítico, tendo em consideração todas as vias de exposição, proveniente da operação
prognosticada para a fonte controlada. A restrição da dose
para cada fonte é destinada a assegurar que a soma das doses
de todas as fontes controladas para o grupo crítico permanece dentro da dose limite. Para exposição médica os níveis
de restrição da dose devem ser interpretados como níveis de
orientação, excepto quando usado na optimização da protecção de pessoas expostas com o propósito de pesquisa médica
ou de pessoas, que não sejam trabalhadores e que ajudam no
cuidado, apoio ou conforto de pacientes expostos.
Dose — Medida de radiação recebida ou absorvida por
um material alvo. As quantidades podem ainda ser designadas por dose absorvida, dose equivalente, dose equivalente
efectiva, dose equivalente assumida ou dose efectiva assumida, dependendo do contexto.
Dose limite — Valor da dose efectiva ou da dose equivalente que não pode ser excedido.
Efeito determinístico — Aqueles efeitos cuja gravidade
aumenta com o aumento da dose, para os quais existe um
limiar de dose abaixo do qual não há efeitos observáveis.
Exportação — Transferência física, originária de um
Estado exportador, para um Estado importador ou para um
receptor em um Estado importador, de uma ou mais fonte (s)
radioactiva (s) coberta por este Regulamento.
Exposição — Acto ou condição de ser sujeito a radiações.
A exposição pode ser externa (irradiação com a fonte fora
do corpo irradiado) ou interna (irradiação com fonte dentro
do corpo irradiado). Pode ser classificada como: normal ou
potencial; exposição ocupacional, médica ou pública e em
situação de intervenção, como a exposição de emergência.
Exposição normal — Qualquer exposição que se espera
ter lugar em condições normais de operação de uma instalação ou fonte, incluindo pequenos acidentes menores que
podem ser mantidos sobre controlo.
Exposição potencial — Exposição em que não há certeza
de que venha a ocorrer, mas que pode resultar de um acidente
com uma fonte ou devido a uma ocorrência ou sequências de
ocorrências de natureza probabilística, incluindo falhas de
equipamento e erros de operação.
Exposição ocupacional — Toda exposição dos trabalhadores ocorridos como consequência do seu trabalho.
Exposição médica — Exposição a que são submetidos:
Os Pacientes, no decurso de exames ou tratamentos
médicos ou odontológicos;
Os Indivíduos não ocupacionalmente expostos
que voluntariamente ajudam a confortar os
pacientes durante o procedimento radiológico
(acompanhantes, geralmente familiares ou amigos próximos);
Os Indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica e que não obtenham
qualquer benefício directo.
Exposição do público — Exposição incorrida pelos
membros do público devido a fontes de radiação ionizante,
provocada pelas exposições a fontes e práticas autorizadas e
em situações de intervenção, excluindo exposição ocupacional, exposição médica e exposição natural.
Exposição acidental — Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.
Fonte — Tudo que possa causar exposição à radiação,
tais como aquela que emitem radiação ionizante ou pela
libertação de substâncias ou materiais radioactivos; uma instalação complexa ou múltipla, situada num dado local pode
ser considerada como uma única fonte para efeito de aplicação do presente Regulamento.
Fonte de radiação ionizante — Tudo que pode causar
exposição a radiação ionizante, quer seja por emissão de
radiação ionizante ou libertação de substâncias ou materiais
radioactivos. Quando usado neste documento, o termo inclui
o seguinte:
Aparelhos geradores de radiação, tais como os aparelhos de raios-X.
Material radioactivo: Material designado na Lei de
Energia Atómica ou pela AREA como sendo sujeito a con-
trolo regulador por causa da sua radioactividade.3) Fonte
radioactiva: Material radioactivo que está permanentemente
selado numa cápsula, em forma sólida, e que não está isento
de controlo regulador. Ou, ainda, qualquer material radioactivo libertado através de fuga ou quebra da fonte radioactiva,
excluindo material encapsulado para «eliminação» ou material nuclear dentro do ciclo de combustível nuclear dos
reactores de pesquisa e potência. A apresentação das fontes radioactivas em categorias (Categoria 1, Categoria 2,
Categoria 3, Categoria 4 e Categoria 5) é apresentada no
Anexo IV.
Fonte radioactiva em desuso: Fonte radioactiva
que já não é usada nem se pretende usar na prática para a qual foi concedida uma autorização.
Fonte radioactiva órfã: Fonte radioactiva que não
está ou nunca esteve sob controlo regulador,
ou porque foi abandonada, perdida, extraviada,
roubada, ou transferida sem devida autorização.
Fonte radioactiva gasta: Fonte radioactiva que não
é mais aceite para o propósito para o qual foi
planificado como resultado do seu decaimento
radioactivo. Note que, uma fonte gasta pode
ainda representar um perigo radiológico. Por
outro lado, na prática, muitas fontes gastas
podem não ser aceitáveis para o uso previsto,
não pelo decaimento da radioactividade da fonte
mas porque o seu invólucro atingiu a data de
caducidade, ou o equipamento que a contém
entrou em desuso.
Fonte radioactiva vulnerável: Fonte radioactiva
para a qual o controlo é inadequado para garantir segurança e protecção a longo termo, tal que
poderia ser facilmente adquirida por pessoas
sem autorização ou tornar-se órfã.
Grupo crítico — Grupo de membros do público que é
razoavelmente homogéneo com respeito à exposição a uma
determinada fonte de radiação e determinada via de exposição e que é representativo de indivíduos que recebem a dose
efectiva ou dose equivalente (conforme aplicável) mais alta
como resultado da via de exposição à fonte em questão [3].
Importação — Transferência física de um Estado exportador para um Estado importador, ou para um receptor de
um Estado importador, de uma ou mais fontes radioactivas
cobertas por este Regulamento.
Registo/Inscrição — Uma forma de autorização de práticas de baixo ou moderado risco através da qual a pessoa
legalmente responsável pela prática tem, quando apropriado,
preparado e submetido à AREA uma avaliação da segurança
das instalações e equipamentos. A prática ou uso é autorizado com condições ou limitações, conforme apropriado. As
exigências para avaliação de segurança e as condições ou
limitações aplicadas a este tipo de prática devem ser menos
severas comparadas com aquelas que são autorizadas através de licença.
Inspecção — Verificação do cumprimento da legislação
em vigor.
Intervenção — Qualquer acção que visa reduzir ou prevenir a exposição ou a possibilidade de exposição à fonte que
não integram uma actividade (prática) sob controlo ou que
estejam fora de controlo em consequência de um acidente.
Instalações — Toda e qualquer instalação de irradiação,
mineração e processamento, gestão de resíduos e qualquer
outro local onde é produzido, processado, usado, controlado,
armazenado ou depositado materiais radioactivos ou onde
são instalados geradores de radiação numa escala tal que é
necessária a adopção de medidas de protecção e segurança.
Licença— Autorização concedida pela AREA na base de
uma avaliação da segurança e acompanhada por exigências
e condições específicas a ser seguida pelo titular da licença.
Material radioactivo — Qualquer material ou substância
que emita radiação ionizante.
Monitorização — Medição da dose ou contaminação por
razões relacionadas com a avaliação ou controlo da exposição à radiação ou substâncias radioactivas, e a interpretação
dos resultados.
Nível de intervenção — Nível no qual é tomada uma
determinada medida específica de protecção ou reparação numa situação de emergência ou situação de exposição
crónica.
Notificação — Documento submetido à AREA pela
pessoa legal para notificar a intenção de levar a cabo uma
actividade ou prática.
Pessoa legal — Qualquer organização, corporação,
sociedade, empresa, associação, estado, instituição privada
ou pública, grupo, entidade política ou administrativa, pessoa
singular ou outra designada em conformidade com a legislação nacional e que têm a responsabilidade e autoridade para
qualquer acção levada a cabo sob este Regulamento.
Prática — Qualquer actividade humana que introduz
fontes adicionais ou vias de exposição, ou estende a exposição adicional a pessoas, ou modifica as vias da exposição às
fontes existentes, de tal forma que possa aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de uma pessoa ou
várias a radiações ionizantes[3].
Principais Partes — Pessoas que têm as principais responsabilidades pela aplicação deste Regulamento. São eles:
(a) titulares de licença ou registo ou (b) empregadores, etc.
Resíduo radioactivo — Material, qualquer que seja a sua
forma física, que resta da actividade, acções ou intervenções,
para o qual não está previsto qualquer outro uso subsequente, e que contém ou está contaminado com substâncias
radioactivas e tem uma concentração de actividade mais elevada do que o nível estabelecido para isenção de autorização
para tratamento ou cuja exposição não seja excluída nos termos do Artigo 16.º do presente Regulamento.
Risco — Perigo ou possibilidade de consequências
nocivas ou prejudiciais vinculadas a exposições reais e
potenciais.
Titular de Licença — Detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui
direitos e deveres no que tange à actividade ou prática, particularmente em relação à protecção e segurança;
ANEXO II: EMOLUMENTO A COBRAR EM PRÁTICAS MÉDICAS
SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS
RADIOTERAFIA Fc
e LINAC Fc
Licença de funcionamento das Instalações de Radioterapia 2.500.000.00 anual
Autorização de Importação de Linac 3.500.000.00 por equipamento
Autorização para Instalação do Equipamento (Linac) 1.000.000.00 por equipamento
1v) Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual
Licença de funcionamento das Instalações de Radioterapia 3.000.000.00 anual
ado de Importação de Fonte Radioactiva com actividade não superior a 100 3.500,000.00 por fonte
Autorização para Instalação do Equipamento 1.000.000.00 por equipamento
Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual
MEDICINA NUCLEAR —
Licença de Importação de Lodo Radioactivo (actividade não superior a 1 Ci) 500.000.00 anual
Autorização de Importação 250.600.00 por equipamento
Licença de Funcionamento 100.000.00 anual
TE OS
Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual
Autorização de Importação 250.000.00 por equipamento
Licença de Funcionamento 300.000.00 bi-anual
RADIOLOGIA DE DIAGNOSTICO EEE
Aparelhos de Raios-X Convencional, Fluoroscopia, Móvel e Mamografia ERREI
Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual
Licença de Funcionamento para Aparelhos de Raios-X Convencional 1.000,000.00 bi-anual
Licença de Funcionamento para Aparelhos de Mamografia 500.000.00 bi-anual
Licença de Funcionamento para Aparelhos de Fluoroscopia 1.500,000.00 bi-anual
Licença de Funcionamento para Aparelhos Móveis de Raios-X 750.000.00 bi-anual
Autorização para Importação de Aparelhos de Raios-X 2.000.000.00 por equipamento
vii) Autorização para Instalação do Aparelho de Raios-X 500.000.00 por equipamento
Registo das Instalações (Design e Construção) 1.000.000.00 bi-anual
Autorização de Importação 2.500.,000.00 por equipamento
Autorização para Instalação do Equipamento 750.000.00 por equipamento
1v) Licença de Funcionamento 2.000.000.00 anual
Venda e Fomecimento de Aparelhos de Radiologia de Diagnóstico RR
Certificado de Acreditação 5.000.,000.00 bi-anual
EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E WELL LOGGING
SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS
RADIOGRAFIA INDUSTRIAL o
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
Autorização de Importação (actividade não superior a 200 Ci) 25.000.00 por fonte
Autorização de Exportação de fontes radioactivas 20.000.00 por fonte
Registo das Instalações (projecto e construção) 500.000.00 bi-anual
V Autorização para transferir fontes radioactivas (o que transfere e o 50.000.00 por fonte
receptor)
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
Autorização de Importação de Aparelho de Raios-X Industrial 1.200.000.00 por equipamento
Registo das Instalações (projecto e construção) 500.000.00 bi-anual
1v) Autorização para transferir Aparelho de Raios-X (o que transfere e 150.000.00 por equipamento
o receptor)
NUCLEAR WEI LOGOING LEE
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
Autorização de Importação (actividade não superior a 200 Ci) 50.000.00 por fonte
Autorização de exportação de fontes radioactivas 30.000.00 por fonte
Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual
Autorização para transferir fontes radioactivas (o que transfere e o 100.000.00 por fonte
receptor)
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
Autorização de Importação de Gerador de Neutrão 50.000.00 por equipamento
Registo das Instalações (projecto e construção) 1.000.000.00 bi-anual
Autorização para transferir Gerador de Neutrão ou sonda (o que 100.000.00 por equipamento
transfere e o receptor)
Licença para abandonar fontes radioactivas no poço 1.000.000.00 por fonte
Licença para abandonar equipamento de well Logging 1.500.000.00 por equipamento
Técnica de Radiotraçador « Traçador Radioactivo» o]
Registo das Instalações 500.000.00 bi-anual
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
ane de Importação de Radiotraçadores (actividade fi supe- 50.000.00 por fonte
EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS INDUSTRIAL DE SONDAS (GAUGE), SCANNERS
DE RAIOS-X (PARA PESSOAS OU OBJECTOS)
| ENSAO/ACTIVIDADE DA SONDA INDUSTRIAL MU
[29 esando Fontes Radionetizas o [O
RR
DESSES SS
RR
| soNDa INDUSTRIAL DE ALTA TENS Ao /acrmvinaDe |
RR
EXT O
RR
| INSTALAÇÃO DE IRRADIAÇÃO cama ceanorâmees
RR
INSTALAÇÃO DE TRRADIAÇÃO GAMA (FIXO)
EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRÁTICAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO QUE ENVOLVEM O
USO DE FONTES DE RADIAÇÃO IONIZANTE
SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS
REACTORES DE PESQUISA NUCLEAR EEE
Licença de Uso 2.000.000,00 anual
Autorização para o Operador 50.000.00 por técnico
Autorização para Instalar 1.000.000,00 anual
Registo das Instalações 1.500.000.00 anual
ACELADOR TANDE EEE,
Registo das Instalações 1.000.000.00 anual
Licença de Uso 1.000.000.00 anual
Autorização para Instalar 500.000.00 por equipamento
Autorização para Importação 500.000.00 por aparelho
APARELHOS DE RAIOS-X DE ALTA ENERGIA E GERADORES DE NEUTRÕES |
Licença de Uso 2.500.000.00 por ano
Autorização para Instalar 1.000.000,00 por aparelho
Autorização para Importação 6.000.000.00 por aparelho
Registo das Instalações 1.500.000.00 bi-anual
FONTES DE CALIBRAÇÃO EEE
Licença para Importação (Actividade não Superior a 1000 mCi) 100.000.00 por fonte
Licença para Fornecer (Actividade não Superior a 1000 mCi) 50.000,00 por fonte
MMA FI
Registo das Instalações 50.000.00 bi-anual
Licença de Uso 100.000.00 anual
Autorização para Importação de equipamento (Actividade não Superior a 1 Ci) 200.000.00 por aparelho
Autorização para Fornecer equipamento (Actividade não Superior a | Ci) 100.000.00 por aparelho
EASTERN DO E
Registo das Instalações 2.000.000.00 anual
Certificado de Consultor de Gestão de Resíduos Radioactivos 160.000.00 anual
Licença para Manusear e Transportar Residuos Radioactivos 2.000.000.00 anual
VENDA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS QUE INCORPORAM
FONTES RADIOACTIVAS
Certificado de Acreditação 1.000.000,00 bi-anual
EMOLUMENTOS A COBRAR AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
SERVIÇOS VALORES EM KWANZAS
PRESTADOR DE SERVIÇOS DE DOSIMETRIA E
Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual
Registo do Certificado das Instalações 50.000.00 bi-anual
Autorização para Importar Irradiador contento fontes radioactivas 50.000.00 por aparelho
TRANSPORTE TERRESTRE DE MATERIAL RADIOACTIVO EEE
Certificado de Acreditação 200.000.00 anual
Registo do Veiculo para Transporte de Material Radioactivo 100.000.00 por veículo
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MATERIAL RADIOACTIVO A
Certificado de Acreditação 200.000.00 anual
Registo do Barco para Transporte de Material Radioactivo 100.000.00 por barco
TRANSPORTE AÉREO DE MATERIAL RADIOACTIVO A EEE
Certificado de Acreditação 250.000.00 anual
Registo do aparelho para Transporte de Material Radioactivo 200.000.00 por aparelho
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REPARAÇÃO EEE
Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE GARANTIA DE QUALIDADE A EEE
Certificado de Acreditação 162.000.00 bi-anual
CONSELHEIRO E OFICIAL DE SEGURANÇA RADIOLÓGICA | E |
Conselheiro de Radioprotecção 150.000.00 bi-anual
Oficial de Radioprotecção (RPO) 100.000.00 bi-anual
DESPACHANTE DE FONTES RADICACTIVAS ——
Certificado de Acreditação 200.000.00 bi-anual
DOSIMETRIA PESSOAL E
Até dois dosimetros TLD 5.000.00
Custo adicional de cada dosimetro TLD 2.500,00
Perda de um dosimetro TLD 10.000.00
IL SÉRIE — N.º 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 705
ANEXO III: FORMULÁRIOS PARA NOTIFICAÇÃO :
” Sae, $
DZ :
AEE
. -REPÚBLICADEANGOLA ==
MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS ...
: Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA)
FORMULÁRIO PARA NOTIFICAÇÃO DAS PRÁCTICAS E FONTES
Complete este formulário e remeta-o a AREA, Nos locais onde o espaço for insuficiente para preencher um determinado
item, anexe uma folha devidamente assinada.
Propósito pelo qual será utilizada à fonte de radiação.
) 3. Equipamento Gerador de 1. Fabricante |
Radiação *
| 2. Modelo :
Tensão e Corrente Máxima
: 4. Energia Máxima (se aplicável)
Radionuclídeo. 1. Fórma química,
: 2. Actividade (GBq) /Data
“Fonte Selada ou Não Selada |
| 4. Fabricante o
: 5. Modelo
Nome data
Assinatura do requerente (Pessoal Legal)
ANEXO IV: LIMITE DE DOSE PARA EX- (4) uma dose equivalente para as extremidades (mãos e
POSIÇÕES INCORRIDAS EM PRÁTICAS: pés) ou pele de 500 mSv em um ano.
L1. Limites de Doses Ocupacionais Para os aprendizes com 16 a 18 anos de idade em treina-
A exposição ocupacional de qualquer trabalhador deve —— mento que envolve exposição à radiação e para estudantes
ser controlada de modo que os seguintes limites não sejam —. da mesma faixa etária que utilizem fontes no decorrer de
excedidos: seus estudos, a exposição ocupacional deve ser controlada
(1) uma dose efectiva de 20 mSv por ano como média de modo que os seguintes limites não sejam excedidos:
calculada para cinco anos consecutivos, não devendo exce- (1) uma dose efectiva de 6 mSv num ano;
der 100 mSv nestes cinco anos; (2) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 50
(2) uma dose efectiva de 50 mSv num único ano; mSv em um ano;
(3) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 150 (3) uma dose equivalente nas extremidades ou pele de
mSv em um ano, e 150 mSy em um ano.
1-2. Circunstâncias Especiais
Quando em circunstâncias especiais, uma alteração temporária nos requisitos da limitação da dose é aprovado nos
termos do Artigo 44.º
(1) O período de cálculo da dose média anual mencionado
no parágrafo (I-1) pode ser excepcionalmente estendido até
10 anos consecutivos, se assim for especificado pela AREA
e, neste período, a dose efectiva média para qualquer trabalhador não deve exceder 20 mSv por ano e não deve exceder
50 mSv num só ano. As circunstâncias devem ser revistas
quando a dose acumulada por qualquer trabalhador, desde o
início do período estendido para o cálculo da média, alcance
100 mSv; ou,
(2) a mudança temporária na limitação de dose deve ser
conforme especificado pela AREA, mas não deve exceder
50 mSv num ano e o período da mudança temporária não
deve exceder 5 anos.
1-3 Limites de Dose para o Público
A dose média estimada para o membro do público pertencente ao grupo crítico relevante e atribuível às práticas
não deve exceder os seguintes limites:
(1) uma dose efectiva de 1 mSv por ano;
(2) em circunstâncias especiais, uma dose efectiva de até
5 mSv num único ano, desde que a dose média ao longo de
cinco anos consecutivos não exceda 1 mSv por ano;
(3) uma dose equivalente para o cristalino do olho de
15 mSv num ano;
(4) uma dose equivalente na pele de 50 mSv por ano.
1-4. Exposição Interna
A exposição interna causada pela inalação ou ingestão
de um material radioactivo será calculada de acordo com as
metodologias, parâmetros e valores constantes nas Normas
Básicas Internacionais de Protecção Contra as Radiações
Ionizantes e Segurança das Fontes Radioactivas, IAEA
Safety Series N.º. 115, Capítulo II.
1-5. Limite de Dose para Acompanhantes ou Visitantes
dos Pacientes
Os limites de dose estabelecidos até agora não se aplicam
aos acompanhantes ou visitantes dos pacientes. No entanto a
dose para qualquer acompanhante ou visitante deve ser limitada de modo que a mesma não exceda 5 mSv durante o
período do exame ou tratamento. A dose para crianças que
visitem pacientes que tenham ingerido ou sido injectados
com material radioactivo deve também ser limitada a menos
de 1 mSv.
ANEXO V: PLANEAMENTO DA EXPOSIÇÃO
MÉDICA E REQUISITOS OPERACIONAIS
1-6. Planeamento de Fontes e Equipamentos
(1) As exigências relativas ao design, aquisição de fontes, responsabilidade e segurança das fontes contidas neste
Regulamento são aplicáveis às fontes utilizadas nas exposições médicas previstas e em particular, os equipamentos
utilizados nas exposições médicas devem ser concebidos de
forma que:
a falha do equipamento ou de componentes deve
ser prontamente detectada, de modo que possa
ser evitada ou minimizada a exposição involuntária dos pacientes;
o risco de submeter por erro humano o paciente a
uma exposição não planificada seja minimizado.
(2) Os titulares das licenças, em cooperação com os fornecedores quando apropriado, devem:
assegurar que os geradores de radiação, fontes e
acessórios sejam projectados e fabricados de
modo a facilitar a manutenção das exposições
médicas a nível tão baixo quanto razoavelmente
exequível, consistente com a obtenção de informação adequada ao diagnóstico ou resultados
terapêuticos;
assegurar que os equipamentos contendo fontes
para a exposição médica estejam em conformidade com as normas aplicáveis a nível nacional
e internacional (por exemplo, IEC, ISO);
assegurar que as especificações de desempenho e
instruções de operação e manutenção, incluindo
os aspectos de segurança radiológica, sejam
fornecidas num idioma internacional compreensível para os utilizadores, bem como em
português;
identificar e realizar todas as medições necessárias para evitar falhas e erros humanos que
possam resultar em exposições médicas não
programadas, incluindo o estabelecimento de
procedimentos adequados para a calibração,
o sistema de gestão e operação de equipamentos de diagnóstico e terapêutico, bem como a
selecção, formação e actualização periódica do
pessoal qualificado;
assegurar que todo o equipamento emissor de
radiação esteja provido de um mecanismo de
controlo do feixe de radiação, incluindo bloqueios de segurança e de indicadores de ligar e
desligar;
ff garantir que são fornecidos equipamentos para
limitar a exposição da área a ser examinada ou
tratada e, assim, manter as taxas de exposição
fora dessa área tão baixas quanto razoavelmente
exequível;
£) garantir que, quando apropriado, está instalado
ou disponível equipamento de monitorização
para alertar para qualquer situação ou tendência
anormal, na utilização de equipamentos emissores de radiação em aplicações de diagnóstico ou
terapêutica.
1-7 Aspectos Operacionais
1-7.1 Exposição de Diagnóstico
Os titulares das licenças devem certificar-se que:
os médicos que prescrevem ou conduzem exames
radiológicos de diagnóstico;
(1) garantam que o equipamento utilizado é
adequado;
(ii) garantam que a exposição dos pacientes seja
a mínima necessária para alcançar o objectivo
do diagnóstico, tendo em conta as normas
aceitáveis da qualidade de imagem estabelecidas pelas entidades profissionais e os níveis
de referência relevantes para a exposição
médica;
(iii) tenham em conta as informações relevantes
de exames anteriores, por forma a evitar exames complementares desnecessários;
(iv) evitem exames radiológicos causando exposição do abdómen ou pélvis das mulheres
grávidas ou que possam estar grávidas, a
menos que existam razões clínicas contrárias;
(v) planifiquem qualquer exame de diagnóstico
do abdómen ou pélvis das mulheres com
capacidade reprodutiva de modo a assegurar
a dose mínima para qualquer embrião ou feto
que possam estar presentes;
(vi) garantam que os equipamentos móveis e
portáteis de radiologia sejam usados somente
para exames onde é inviável ou clinicamente
inaceitável transferir os paciente para uma
instalação radiológica estacionária e somente
depois de ter sido dada a devida atenção às
medidas de protecção contra as radiações;
(vii) garantam, sempre que possível e apropriado, que sejam fornecidas a protecções
para os órgãos radiossensíveis, como gónadas, cristalino dos olhos, mama e tiróide.
(b) o médico, técnico ou outros agentes de imagem
seleccionem os parâmetros adequados, de tal
forma que a sua combinação produza-a exposição, mínima do paciente compatível com uma
qualidade de imagem aceitável e com o propósito do exame clínico, dando especial atenção
a essa selecção na radiologia pediátrica e na
radiologia de intervenção:
(1) a área a ser examinada, o número e o tamanho
de visualizações por exame (por exemplo,
número de imagens na tomografia computorizada) ou o tempo do exame (por exemplo,
tempo de fluoroscopia);
(ii) o tipo de receptor imagem receptora (por
exemplo, alta versus baixa velocidade das
telas);
(iii) o uso de grelhas anti-dispersoras;
(iv) a colimação adequada do feixe primário de
raios X para minimizar o volume irradiado do
tecido do paciente e melhorar a qualidade da
imagem;
(v) os valores adequados de parâmetros operacionais (por exemplo, a diferença de potencial
da ampola de raios X a intensidade de corrente, o tempo ou seu produto);
(vi) as técnicas de ammazenamento usadas em
imagens dinâmicas (por exemplo, o número
de imagens por segundo);
(vii) os factores adequados de processamento
de imagens (por exemplo, temperatura do
revelador e algoritmos de reconstrução de
imagem).
1-7.2. Medicina Nuclear
Os titulares das licenças devem certificar-se que:
os médicos que prescrevem ou realizem aplicações
de radionuclídeos para diagnóstico:
(1) assegurem que a exposição dos pacientes é a
mínima necessário para alcançar o objectivo
pretendido no diagnóstico, tendo em conta os
níveis de referência relevantes para a exposição médica;
(ii) levem em conta as informações relevantes de
exames anteriores, de forma a evitar exames
adicionais desnecessários;
(iii) evitem a administração de radionuclídeos
para os procedimentos de diagnóstico em
mulheres grávidas ou que possam estar egrávidas a menos que existam fortes razões
clínicas;
(iv) Para mães que amamentem, recomenda-se a
interrupção da aleitamento até que o radiofármaco já não seja segregado em quantidades
estimadas que possam proporcionar uma
dose efectiva na criança não aceitável;
(v) Assegurar que a administração de radionuclídeo a uma criança para procedimento de
diagnóstico seja levado a cabo somente se
existir uma forte razão clínica e a actividade
de radionuclideo administrado for reduzida
de acordo com o peso/área da superfície do
corpo ou outro critério apropriado.
(b) O médico radiologista, o técnico de radiologia
ou outro agente de imagem, quando apropriado,
devem esforçar-se para reduzir a exposição do
paciente ao mínimo consistente com uma qualidade de imagem aceitável através de:
(1) selecção adequada dos melhores radiofármacos disponíveis e sua actividade, observando
os requisitos especiais para crianças e pacientes com disfunção de órgãos;
(ii) utilização de métodos de bloqueio da admissão do radiofármaco em órgãos não visados
pelo estudo e acelerar a sua excreção, quando
aplicável;
(iii) a aquisição e processamento de imagens
adequadas.
1-7.3. Exposição Terapêutica
Os titulares das licenças devem certificar-se de que os
médicos que prescrevem ou realizem procedimentos de
radioterapia com fontes de radiação ou com radionuclídeos:
assegurem que a dose absorvida prescrita é depositada no volume ou órgão destinado;
assegurem que a exposição do tecido normal
durante a radioterapia é mantida tão baixo
quanto razoavelmente exequível e consistente
com a dose necessária a fornecer ao volume
planificado e usando um protector de órgãos de
forma adequada,
evitem procedimentos de radioterapia causando — uma base harmonizada ao nível internacional para conheexposição do abdómen ou pélvis das mulheres — cimento do risco associado às fontes e pode ser utilizada
grávidas ou que possam vir a estar grávidas, a — pelas autoridades nacionais no estabelecimento do grau
menos que existam fortes razões clínicas; apropriado do controlo regulador para actividades relaciod evitem a administração de radionuclídeos parapro- — nadas com a segurança e protecção das fontes radioactivas.
cedimentos terapêuticos em mulheres grávidas — O sistema de categorização é baseado no conceito de «fontes
ou que possam estar grávidas ou que estejam — perigosas» - que são quantificadas em termos dos valoresamamentando, a menos que existam fortes —n O valor-Déa actividade específica do radionuclideo de
razões clínicas; z . Í .:
; : : ae uma fonte que não se encontra sob controlo e pode causar
planifiquem o procedimento terapêutico para : : oras 1
" graves efeitos determinísticos numa gama de cenários que
mulheres grávidas, a fim de fornecer a dose o. :
"” co : incluem as exposições externa e interna de uma fonte desmínima para o embrião ou o feto; : . k E :
4 informem o paciente dos possíveis riscos. protegida após a dispersão acidental (por exemplo, devido a
fogo ou explosão) do material da fonte. A lista completa dos
ANEXO VI: CATEGORIZAÇÃO DAS FONTES valores-D dos radionuclideos específicos é dada em IAEA-
RADIOACTIVAS EPR-D-Valores de 2006. Na Tabela VI-1 são apresentados
A categorização das fontes radioactivas feita pela os-valores-D para os radionuclideos do Anexo I do Código
Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) fomece — de Conduta.
Tabela VI-1. Actividade correspondente ao limiar das categorias (do anexo 1 do código de conduta)
Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3
Teo Teo
S.E+Ol LE+03 5E-01 |LEOl LE+00
Cs-137 3.E+03 1EHtO0O | 3E+01 LE-O1 3.E+00
Gd-153 LEO3 3.E+04 LEO LEO — |3EHOl
Pm-147 LE+06 LEHO4 4E+01l — |[1EO3
ae [eo [aero [te LEMOO
Sr-90 (Y-90) LEHO3 3.E+04 LEO1 LE+00 3.E+O1
Yb-169 8.E+03 3.EHOO | 8E+Ol 3.E-0l 8.E+00
* O valor primário a ser usado será dado em TBq. Os valores em Curie são fomecidos para utilidade das práticas e são
arredondados depois da conversão
Categoria] Categoria 2 Categoria 3
Radionuclideo
emo emo je e ja e
Ru-106 (Rh-106)* 8.E+03 3.E+00 8.E+01 3.E-01 8.E+00
A categoria de uma fonte pode ser determinada divir- — VI-2. Este número de categorias é considerado suficiente
dindo a actividade da fonte (“A' em TBq) pelo valor Ddos — para permitir a aplicação prática do regime, sem precisão
radionuclideos determinados e comparar a razão A/Dcom excessiva. Dentro desse sistema de categorização, as fontes
es indi 2 -2 : : : :
os valores indicados na coluna 2 da Tabela VIZ2: : na Categoria 1 são consideradas as mais “perigosas” por-
Em algumas situações pode ser necessário categorizar : :
| o Í que elas podem representar um risco muito elevado para a
a fonte unicamente com base na razão A/D. Por exemplo, : . '
quando a prática na qual a fonte vai ser usada é desconhe- saúde humana se não forem geridas de forma segura. Uma
cida ou não confirmada, como muitas vezes acontece no — EXPOSIÇÃO de apenas alguns minutos para uma fonte não
momento da importação ou exportação da fonte. No entanto, — selada da categoria 1 pode ser fatal. No quadro do sistema
quando as circunstâncias de utilização da fonte são conheci- — de categorização, as fontes na categoria 5 são as menos
das, a entidade reguladora pode fazer uma reavaliação para — perigosas, no entanto, mesmo estas, poderiam dar origem
modificar essa categorização inicial com outras informações a doses superiores aos limites de dose se não forem devidasobre a origem ou a sua utilização. Em algumas circunstân- . o ; .: ;
: Á EA : mente controladas. Precisam, pois, de ser mantidas sob um
cias, pode portanto ser conveniente atribuir uma categoria trolo resulador ad do. As catecori ão d |
a partir da prática em que a fonte é usada, (como mostra con oO resu a o! ? equa o: $ categorias não evem ser
coluna 3 da Tabela VI-2). subdivididas, pois isso implicaria um grau de precisão que
Nota: O conjunto de sistema de categorização é com- — não se justifica e conduziria a uma perda de harmonização
posto por cinco categorias, conforme mostra a Tabela internacional.
Tabela VI-2. Categorias para fontes radioactivas e algumas fontes e práticas típicas com estas categorias
Razão Actividade
Categoria Fonte e prática
Gerador termoeléctrico de Radioisótopo
1 A/D >1000 Irradiadores |
Fontes de teleterapia
Fonte Fixa de Feixe Múltiplo de Teleterapia (“gamma knife”)
Fonte gama de Radiografia Industrial
2 A/D > - " : : :
"” 10007 =10 Taxa de dose Alta/fonte média para Radioterapia
Sonda industrial fixa que incorpora uma fonte de alta actividade.
3 10>A/D>1 : q P
Well logging gauges
Braquiterapia com fontes de baixa taxa de dose (excepto em placas oculares e implantes permanentes)
4 1>A/D>0.01 Sonda industrial que não incorpore fonte de alta actividade
Densitometria óssea
Eliminador de estática
Braquiterapia de baixa taxa de dose rias placas oculares e implante permanente de fontes
01>A/D ae :
Aparelho de Fluorescência de Raio-X
5 " Aparelho de captura electrónica
A>lIsento p Pp :
Fonte de espectrometria de Mossbauer
Fontes de verificação da Tomografia por emissão de positrão (PET)
Para fontes radioactivas usadas em práticas não listadas Fontes Agregadas
na Tabela 3, a entidade reguladora pode atribuir uma catego- No caso de agregação de fontes radioactivas num único
: . sítio, de armazenamento ou em locais onde as fontes estão
ria com base na razão A/D. "” : : .
próximas, tais como instalações de armazenamento ou
Radionuclídeos de meia vida curta e fontes não seladas — fabrico, para efeitos de atribuição de uma categoria a activi-
Em algumas práticas, tais como medicina nuclear, os — dade total deve ser considerada como se de uma só fonte se
radionuclideos com meia-vida curta são utilizados como — tratasse. Se são agregadas fontes de vários radionuclídeos,
" oo então, a soma da razão A/D deve ser utilizada para determifontes não-seladas. Exemplos destas aplicações incluem : cs Í ; :
nar a categoria, de acordo com a fórmula:
Tc- 99 m em radiodiagnóstico e 1-131 na radioterapia. Em tais
situações, os princípios do sistema de categorização podem . >YX, À, n
ser aplicados para atribuir uma categoria para a fonte, mas Agregação A/D = DL E
uma avaliação deve ser feita na escolha da actividade, para o
o cálculo com base na razão A/D. Estas situações devem ser Onde: Ai,n é actividade de cada fonte individual de
consideradas caso a caso. radionuclídeos 1,n. Dn = valor D para radionuclídeos n.
ANEXO VII: NÍVEIS DE ISENÇÃO
Concentrações de actividades isentas e actividades isentas dos radionuclídeos
IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 711
so fe fe
IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 713
rea fe E e
IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 715
IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 717
IL SÉRIE — Nº 17— DE 25 DE JANEIRO DE 2012 719
*Cm-246 1.00e+00 1.00e+03
Bk-249 1.00e+03 1.00e+06
*Cf-248 1.00e+0] 1.00e+04
*Cf.2
+*ES-254m 1.00e +02 1 00e+06
(*) O potencial de utilização desses radionuclideos é desconhecido Rn-222 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214,
(+) Refere-se-a nuclideos pais é seus descendentes em equilibrio secu- * Po-214
lar, seguintes: Ra-223 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, T1-207
Ra-224 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, TI-208 (0.36),
Sr-90 Y-90 Po-212 (0.64)
Zr-93 Nb-93m Ra-226 Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210,
Zr-97 Nb-97 Bi-210, Po-210
Ru-106 Rh-106 Ra-228 Ac-228
Cs-137 Ba-l137m Th-226 Ra-222, Rn-218, Po-214
Ce-134 La- 134 Th-228 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, T1-208
Ce-144 Pr-144 (0.36), Po-212 (0.64)
Ba-140 La-140 Th-229 Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213,
Pb-210 Bi-210,Po-210 Pb-209
Pb-212 Bi-212,T1-208(0.36),Po-212(0.64) Th-natRa-228, Ac-228, Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212,
Bi-212 TI-208 (0.36), Po-212 (0.64) Bi-212, T1208 (0.36),Po-212 (0.64)
Rn-220 Po-216 Th-234 Pa-234m
Rn-222 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214, U-230 Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214
Po-214 U-232 Th-228,Ra-224,Rn-220,Po-216, Pb-21 Bi-212, TI-208(0.36),
Rn-220 Po-216 Po212(0.64)
U-235 Th-231 U-240 Np-240m
e) Pe)
U-238 Th-234, Pa-234m Np-237 Pa-233
U-nat Th-234, Pa-234m, U-234, Th-230,
Ra-226,Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214,Pb- 210, Am-242m Am-242
Bi-210, Po-210 Am-243 Np-239
ANEXO VIII: SÍMBOLOS DE RADIAÇÃO E EMBALAGENS DE TRANSPORTE L-SÍMBOLOS
DE INDICAÇÃO DE RADIAÇÃO
60º
60º
——— 2
— x
—=—— ss x —m»
Figura 1. Simbolo básico em trifólio, com proporções baseadas num círculo central de raio X. O tamanho mínimo do simbolo X permitido é de 4 milimetros. Este deve ser de cor preta e estampado numa folha de fundo amarelo ou branco.
Do
at ?
RADIOATIVO | JfÃ
CONTEÚDO ........luulu
» ATIMIDADE................
Pow Sã
ÃA
Figura 2. Categoria I - Rótulo BRANCO. O fundo do rótulo, o trifólio e a legenda e a barra de categoria devem ser de cor branca, preta e vermelha,
respectivamente.
%
DO
AR ?
RADIOATIVO DA
CONTEÚDO ........o
> ATIVIDADE................
? ”
7 Jo
Figura 3. Categoria II - Rótulo AMARELO. O fundo da metade superior e inferior do rótulo devem ser de cor amarela e branca respectivamente. O trifólio, e a legenda e o código de barras devem ser de cor preta e vermelha, respectivamente.
Vos
ak
RADIOATIVO II!
CONTEÚDO .......lulo
ATIVIDADE............. AF
7 JJ
Figura 4. Categoria III - Rótulo AMARELO. O fundo da metade superior e inferior do rótulo, o trifólio e a legenda e o código de barras devem ser de
cor amarela branca preta e vermelha, respectivamente.
ss
&
FISSILE
A A Á
SAFETY INDEX
* E
EN e.
| 7 AÉ
Figura 5. indice de criticidade de S egurança do rótulo. O fundo do rótulo e o texto deve ser branco
To
at
RADIOATIVO JA
Figura 6. Cartaz. As dimensões mínimas do rótulo devem ser como as que se indicam; Quando são utilizadas dimensões diferentes estas devem ser
mantidas nas mesmas proporções relativas. O número «7» não deve ser inferior a 25 milimetros de altura. O fundo da metade superior e inferior do cartaz
deve ser amarela e branca respectivamente. O trifólio e a legenda devem ser de cor preta. O uso da palavra» RADIOACTIVO» na parte inferior é opcional
para permitir o uso alternativo deste cartaz para mostrar a consignação apropriado das Nações Unidas.
I1I- TIPOS DE EMBALAGENS que, em qualquer tipo de acidente, a embalagem pode falhar
Embalagens isentas completamente e que o conteúdo pode ser dispersado. O
As embalagens isentas devem conter apenas quantida- — nível da taxa de radiação em qualquer ponto da superfície
des limitadas de materiais radioactivos, de modo que os — da embalagem não pode exceder 5 uSv/h para garantir que
potenciais perigos radiológicos que possam ocorrer durante — qualquer dose de radiação para o membro do público seja
o transporte sejam muito baixos. Não são necessários testes — insignificante e que todo o material fotográfico sensível nas
para as embalagens isentas e, portanto, deve considerar-se — proximidades não seria danificado.
Embalagens Industriais que possa colocar em perigo os membros do público e os
As embalagens industriais são usadas para transpor- — envolvidos no resgate ou operações de limpeza. Em outras
tar materiais radioactivos de actividade específica baixa — palavras, as embalagens podem ser recuperadas com segu-
(LSA-Low Specific Activity) e objectos com superfícies — rança, porém, podem não ser reutilizadas.
contaminadas (SCO). Existem três tipos de embalagens Enquanto uma embalagem do tipo B não necessita sup or-
industriais (tipo IP-1, IP-2 e IP- 3) que são utilizados para as — tar mais do que um acidente, o critério de design imposto
transferências LSA e SCO. Os requisitos que as embalagens — pelo regulamento relativo a embalagem para uma série de
têm de preencher para serem classifie ados como embalagens testes mecânicos e térmicos, com efeitos cumulativos, cada
industriais não são rígidos. Muitas embalagens normais uti" um dos quais pode causar um dano máximo. Os requisitos
lizadas na indústria, tais como tambores de aço ou caixas, — impõem limitações adicionais necessários ao design acima
podem satisfazer estes requisitos. e abaixo daqueles impostos as embalagens que reúnem con-
NAC do DOA ão destinad : dições normais de transporte. O resultado destas limitações
As empaiagens do tipo À deh NA e um Den é o de proporcionar uma maior integridade estrutural, condefinido seguro e or duantd ' ss A Va de at " sideração mais cuidada das características das limitações e
ennido, porem menor quanudade sISnmcativa de materia capacidade de protecção a temperaturas elevadas.
radioactivo. Uma quantidade total superior a Al de mate- . oo .
: oo : . Para a maioria dos modos de transporte, a embalagem do
rial radioativo de forma especial ou A2 se não for de forma : . . ; : cs
: tipo B pode conter qualquer quantidade ou tipo de material
especial, podem ser transportados numa embalagem À. AS : " : :
" : : : radioactivo acima do permitido pelo certificado aprovado.
embalagens são obrigadas a manter a sua integridade sob : :
1: As embalagens do tipo B podem ser unilateral [B(U)]
qualquer espécie de mau-trato ou dano, que pode ocor- : "” " :
e o . . 3 ou multilateral [B(MD] aprovadas. A aprovação unilateral
rer em condições de transporte normal, por exemplo: cair o " ' :
; do. o significa que elas são aprovadas unicamente pela autori-
do veículo, cair durante o seu manuseamento, exposição a dad tente do país de ori do desi t
ambiente impróprio, ser atingida por um objecto cortante, ou ade compre ue te Ds ”“ 18em " e dev. Dé a
ter outras embalagens ou carga empilhada em cima. Os tes- e revadas: " era dad ca que elas dos mbem
tes específicos exigidos para este tipo de embalagens devem — 5º ap! ovadas pelas autoridades competentes os paises po!
conter todos estes itens. meio de, ou em que, a remessa deve ser enviada.
Type B packages may either be unilaterally appro- Embalagens do tipo C | | |
ved (B(U), or multilaterally approved (BM). Unilateral Reconhecendo o facto de que o impacto devido a velociapproval means that they are approved by the Competent dade do choque de uma aeronave pode ser significativamente
Authority of the country of origin of the design only, while — maior comparado com aquele que pode ocorrer em meios de
multilateral approval means that they are also approved by — transportes terrestres, o transporte de grandes quantidades
the Competent Authorities of the countries through, or into — de material radioactivo por via aérea requer o uso de embawhich, the consignment is to be transported. lagens do tipo C. Isto é, embalagens que tenham uma grande
Embalagens do tipo B capacidade de resistirem a impactos severos, perfurações, e
O conceito de embalagem do tipo B é: deve ser capaz — ao fogo, assim como impactos á velocidade de 90 metros por
de suportar condições adversas de acidentes, sem romper o — segundo. Todas estas características podem também ocorrer
seu conteúdo ou aumentar os níveis de radiação num ponto — em acidentes aéreos graves.
ANEXO IX: TIPO DE INFRACÇÕES E MULTAS
TIPO DA INFRACÇÃO C1000) USD pias de Multa
a | Não está disponível o equipamento adequado de emergência
Não existem/funcionam as luzes que indicam o sinal ligado/desligado do feixe de radiação 15 à 120 as |
Não foi efectuada a calibração do equipamento após a montagem ou manutenção do mesmo 151500 ano
Não foram demarcadas as áreas controladas e supervisionadas
O Design e modificação das estruturas foram feitos sem a avaliação adequada da segurança de um . .
7 : : 15 à 375 1825
perito qualificado
s | O botão de controlo do diafragma não é blindado
19 | O diafragma não está disponível 151500 ano |
10 As descargas de radionuclideos para o meio ambiente excedem os limites autorizados 151500 1 à 100
[56 Ta amam sacana de dr metendo emma o [no
DES a COR TR
radioactivo ou gerador de radiação
[5 fome ara meme eee [meo
EM EST O MT TT
[o Tornar menção do teme tece mete totem aa fimo [TE
[65 ru orragÕo neon de dimento [BAR fre
[66 Troia mcamsdomamente fame fio
Falta ou registo incompleto de transporte de materiais radioactivos (documentação e vistoria de . :
[58 [pos doam mebide a deem dd o [UE fre
[6 [mae coragao mn de imitam o fui fo
70 Existência de sinalização não aprovada no(s) ponto(s) de acesso a(s) áreas controlada(s)/ 15375 1â5
supervisionada(s)
e fomos mentem femme fumo
EI SEE Ss Mr rs
[o ssemermme spammers — eee fo
o pm Ja fu
EMEA MCT
mentação, etc.)
[ox Too sm ameno ademais o fim fio
E ESTE, NS a Mr
EI [EESTI Mr MT
[oo Tiso canino stato decote peito — fe fiz
o fre erememememee [o fu
e procedimentos
E a aa o
stancialmente maiores do que as pretendidas, doses repetidas vezes superiores que os níveis de 15 à 300 1àâ20
orientação, etc.)
[o Tara mm amena o fes fo
[95 orammerm pm mine [Bm [mo
[ou Toco tema tr mesimentmtaã [usem fue
[95 orem mento amem metila [RAN fimo
[105 faia metem cerne fue fimo
[or fio scam manero rates fame fumo
[16 [orago mo temente fumo [mo
[EI ESTES Me
105 | Os decteores de radiação não estão operacionais 15 à 3000 1 à 200
[10 Jorge nato meme o sosmme mis |
[10 Toerecamenmemeto tefane derafigio mo cmncrmme moema [seo [sore |
[109 [o ea aemmemen df monica mbemsee mma [ae fis |
fino [ora macgtomão oem dee demántzímens o [iss [nam
fin forempordeimemtemane fes fue
fin5 forro mocmemactmentemne fem fu
[155 [0860 mote coimas dorogintos esto mnónae mato messes AREA, fisszão. fuxso.
[115 To 06 carente ospado det fa gema dean met — [same [isso
fios [recem ceia pr mencameto tea nomes — o [ao [rum
[ras [ommenv docemente fun [e
5 formamos aa — um nm |
E ERIC, O MILLA
143 Tratamento de materiais radioactivos sem autorização 15 à 6000 1 à 400
Recolha de materiais radioactivos sem autori
Segregação de materiais radioactivos sem au
Acondicionamento de materiais radioactivos
147 Comercialização de alimentos e/ou produtos
pela OMS.
Funcionamento das instalações com licenças
Funcionamento das instalações sem as devid
O. E. 067 -€
zação 15 à 6000 | 1 à 400
torização 15 à 6000 | 1 à 400
sem autorização 15 à 6000 | 1 à 400
contaminados acima dos níveis permitidos 15 à 6000 | 1 à 400
ou registos fora do prazo “caducidade” 15 à 3000 | 1 à 200
as licenças ou registos 15 à 6000 | 1 à 400
1/17 - 250 ex. - LN.-E.P. - 2012
