Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 32/04

Decreto n.º 32/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o | 1620
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 4.ºÀs dúvidas é omissões que se suscitarem
  8. Art. 5.ºO Presente decreto entra em vigor na data da
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o rejustamento dos

Preâmbulo

Decreto n.º 32/04;

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes

universitários. — Revoga 10da à legislação que contrarie o presente

decreto.

Decreto n.º 33/04:

Aprova o repjustamento dos vencimentos de base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda 6 legislação que

Contrarie o presente decreto.

Decreto nº 34/04:

Aprova o teajuslamento dos vencimentos de base do pessoal de

investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Decreto n.º 35/04:

Detine os mecanismos de actualização das prestações diferidas de

scgurança social. — Revoga toda a legislação que conteadie O

dispos!o no presente diploma, nomeadamente o Uecreta 6.º | 15/03,

de 31 de Outubro.

Ministério do Planeomento

Decreto executivo n.º 64/04:

Aprova a regulamento interno do Conselho de Direcção.

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo CarreiryCategorla Venel.

de pessoal mento

Prestação de serviços | Administração e gestão RERRFTT Diagnóstico + terapõutica base

Enf. assessor 3.º escalão | Enf. superv. prince. 3.º escolio | Enf. prof, princ. 6" escaliio | Téc. diag. terap. ass. principal 89 980,80

Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ, 2º escalão | Enf. prof. princ, 5,º escalão | Téc. diag terap.!.º assessor 81 411,20

3 1 Enf. assessor 1.º escalão | Enf, suoperv, princ. 1,º escalão | Enf, prof. princ. 4.º escatio | Téc. diag. terap. assessor 72 841,60

F Enf. especial. 3." escalão | Enf, Superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prine, 3,º escalão | Téc. diag, lerap, principal 57 844,90

” Enf, especial. 2.º escalão | Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão | Téc. diog.terap, 1." classe 51 417,60

Enf. especial. | º escalão | Enf. superv. princ. 1." escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão | Féc. diag, terop. 2.º classe 44 990,40

Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 44 990,40

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. manitor 5,º escalãio Téc. diag ternp. especialista 40 705,60

Enf. graduado 4.º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf. monitor 4.º escalão Téc, diag, terup. principal 37 492,00

Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 34 278,40

Enr, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf, monitor 2.º escalão 27 851,20

Enf. graduado | * escalão | Enf. chefe 1." cscalão Enf. monitor 1.º escalão 24 637,60

Enf. geral do 6.º escalão Tê. diag. terap, 1." classe 24 637,60

Enf. geral do 5º escalão Téc. diag. terap. 2º classe 21 424,00

Enf. geral do 4.º escalão 19 281,50

Enf. geral do 3.º escalão 17 139,20

Enf. geral do 2.º escalão 14 996,80

&.5 | Enf geraldo |." escalão 12 854.40

FE

Fe É Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16, diug, terap. 1.º classe à 21 424,00

Enf. auxiliar 5º escalão 19 281,60

Enf. auxiliar 4.º cscalão 17 139,20

Enf. auxiliar 3.º escalão AUXII. téc. diag. terap. 2." classe | 14 96,80

Enf. auxiliar 2º escalão 12 854,40

Enf. auxiliar |.º escalão Auxil, téc. diag. terap, 3.º classe | 10712,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 323/04 Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da

de 18 de Junho sua publicação & tem efeitos retroactivos a partir de 1 de

: : : Abnl de 2004.

Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

do Governo. Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Publique-se.

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo Promulgatio, sos 31 de Maio de 2004.

com a tabela salarial anexa ao presente diploma. , ,

Pr P O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Arl. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar às

condições para a pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências Estrutura indiciária da carreira docente universitária

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o | 1620

disposto no presente decreto. Professor tular. 1201. 00 ee ce cs cr ae re ces na preco nn o

Professor associado 11 11. 11 e een re ese ca se ese | 900

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840

da interpretação e aplicação do presente diploma serão ASSÍSLENIE Loo co ca o car e as e e me re rea | 760

resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagiário. - 1110 1010 ce coca as ce ee ee | 480

Tabela de vencimento-base da carreira doeente

universitária

Venct-

. nento

Cargos base

Professor titular. 10 000 sue as oo cos are oo oo co cor do 109 262,40

Professor ASSOGIadO, . 111110 e ee e cr a us ed 96 408,00

Professor fumIliar. 10 100 eee sea esc EO 980,80

ASSISPENIE. é cu nas ce pe a ns am aenepes ad 81 411,20

ÁSSIStente CSTABÍÁNO + ul ee eee re e e ane ad 51 417,60

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 33/04

de 18 de Junho

Considerando que o trabalho de uperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar,

Ant. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas é omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

O Presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação & tem efeitos retroactivos à partir de à de

Abril de 2004.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNtOS.

Tabela dos venclimentos-base

1 — Magistrados Judíciais

Vencinen-

Presidente do Tribunal Supremo. 1. 1.110 ce o | 130 822,06

Vice-Presidente do "Tribunal Supremo... 111...) 123555,0)

TONselheiro 1 118 1 cao ce ca cn ana ne as ao que cas eo | 116 287,07

Juiz de direito presidente provincial com nais de 10 anos | 109 019,13

Juiz de dizeito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 101 751,19

Juiz de direito presidente provincial com menes de 5 enos | 87 215,30

Juiz de direito-provincial-oom mais de 10 anos. 2 11.10] 109 015,13

Juiz de direito provincial com mais de S anos... 1.1. .] 10175119

Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . 11... | 8B7215,30

Juiz municipal com mais de JO ABOS c11c 1. une | 79 947,36

Juiz municipal com mais de SAnOS. cuco se a] F267T9AZ

Juiz municipa) com menos de 5 9005 1111 ue e nen] 65411AB

Tabela dos vencimentos de base

11 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-

Procurador Gera! da República... 11001. ce e ce ne | 130 822,96

Vice-Procurador Geral da República c.. 12 00 e | 123 555,01

Adjunto Procurador Gera! da República 1.1. 1011.2020...) 116 267,07

Procurador provincial com mais de 10 anos... Jo... 109019,13

Procurador provincial com tmais de 5 anqs. .1 11.0... 22] 10175119

Procurador provincial com menos de 5 anos... 1.0.2.0] 87,215,30

Procurador provincial-adjunto com mais de 10 pnos... | 169019,13

Procurador provinciat-adjunto com mais de $ pnos. . ......[ 101 751,19

Procurador provincial-adjumo com menos de $ qnos... ...| 87215,30

Procurador municipal com mais de 10 anos 1.1.0... 7994736

Procurador municipal com mais de 5 3nO5. 111.0... 22] 7267942

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1112122 6541148

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnyaRDO DOS SANTOS.

Decreto n,º 34/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o rejustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação cientifica,

de acordo com a tabelo salarial anexa no presente diploma.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso