Preâmbulo
Decreto n.º 32/04;
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base dos docentes
universitários. — Revoga 10da à legislação que contrarie o presente
decreto.
Decreto n.º 33/04:
Aprova o repjustamento dos vencimentos de base dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público. — Revoga toda 6 legislação que
Contrarie o presente decreto.
Decreto nº 34/04:
Aprova o teajuslamento dos vencimentos de base do pessoal de
investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Decreto n.º 35/04:
Detine os mecanismos de actualização das prestações diferidas de
scgurança social. — Revoga toda a legislação que conteadie O
dispos!o no presente diploma, nomeadamente o Uecreta 6.º | 15/03,
de 31 de Outubro.
Ministério do Planeomento
Decreto executivo n.º 64/04:
Aprova a regulamento interno do Conselho de Direcção.
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupo CarreiryCategorla Venel.
de pessoal mento
Prestação de serviços | Administração e gestão RERRFTT Diagnóstico + terapõutica base
Enf. assessor 3.º escalão | Enf. superv. prince. 3.º escolio | Enf. prof, princ. 6" escaliio | Téc. diag. terap. ass. principal 89 980,80
Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ, 2º escalão | Enf. prof. princ, 5,º escalão | Téc. diag terap.!.º assessor 81 411,20
3 1 Enf. assessor 1.º escalão | Enf, suoperv, princ. 1,º escalão | Enf, prof. princ. 4.º escatio | Téc. diag. terap. assessor 72 841,60
F Enf. especial. 3." escalão | Enf, Superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prine, 3,º escalão | Téc. diag, lerap, principal 57 844,90
” Enf, especial. 2.º escalão | Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão | Téc. diog.terap, 1." classe 51 417,60
Enf. especial. | º escalão | Enf. superv. princ. 1." escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão | Féc. diag, terop. 2.º classe 44 990,40
Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão Téc. diag. terap. esp. principal 44 990,40
Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. manitor 5,º escalãio Téc. diag ternp. especialista 40 705,60
Enf. graduado 4.º escalão | Enf, chefe 4.º escalão Enf. monitor 4.º escalão Téc, diag, terup. principal 37 492,00
Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 34 278,40
Enr, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf, monitor 2.º escalão 27 851,20
Enf. graduado | * escalão | Enf. chefe 1." cscalão Enf. monitor 1.º escalão 24 637,60
Enf. geral do 6.º escalão Tê. diag. terap, 1." classe 24 637,60
Enf. geral do 5º escalão Téc. diag. terap. 2º classe 21 424,00
Enf. geral do 4.º escalão 19 281,50
Enf. geral do 3.º escalão 17 139,20
Enf. geral do 2.º escalão 14 996,80
&.5 | Enf geraldo |." escalão 12 854.40
FE
Fe É Enf. auxiliar 6.º escalão Auxil. 16, diug, terap. 1.º classe à 21 424,00
Enf. auxiliar 5º escalão 19 281,60
Enf. auxiliar 4.º cscalão 17 139,20
Enf. auxiliar 3.º escalão AUXII. téc. diag. terap. 2." classe | 14 96,80
Enf. auxiliar 2º escalão 12 854,40
Enf. auxiliar |.º escalão Auxil, téc. diag. terap, 3.º classe | 10712,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias does Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 323/04 Art. 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da
de 18 de Junho sua publicação & tem efeitos retroactivos a partir de 1 de
: : : Abnl de 2004.
Convindo reajustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
do Governo. Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Publique-se.
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos docentes universitários, de acordo Promulgatio, sos 31 de Maio de 2004.
com a tabela salarial anexa ao presente diploma. , ,
Pr P O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Arl. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar às
condições para a pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências Estrutura indiciária da carreira docente universitária
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o | 1620
disposto no presente decreto. Professor tular. 1201. 00 ee ce cs cr ae re ces na preco nn o
Professor associado 11 11. 11 e een re ese ca se ese | 900
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem Professor 9uxiliar.. 110 e ee see ese ces caes | 840
da interpretação e aplicação do presente diploma serão ASSÍSLENIE Loo co ca o car e as e e me re rea | 760
resolvidas pelo Conselho de Ministros. Assistente estagiário. - 1110 1010 ce coca as ce ee ee | 480
Tabela de vencimento-base da carreira doeente
universitária
Venct-
. nento
Cargos base
Professor titular. 10 000 sue as oo cos are oo oo co cor do 109 262,40
Professor ASSOGIadO, . 111110 e ee e cr a us ed 96 408,00
Professor fumIliar. 10 100 eee sea esc EO 980,80
ASSISPENIE. é cu nas ce pe a ns am aenepes ad 81 411,20
ÁSSIStente CSTABÍÁNO + ul ee eee re e e ane ad 51 417,60
O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 33/04
de 18 de Junho
Considerando que o trabalho de uperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar,
Ant. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas é omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
O Presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação & tem efeitos retroactivos à partir de à de
Abril de 2004.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNtOS.
Tabela dos venclimentos-base
1 — Magistrados Judíciais
Vencinen-
Presidente do Tribunal Supremo. 1. 1.110 ce o | 130 822,06
Vice-Presidente do "Tribunal Supremo... 111...) 123555,0)
TONselheiro 1 118 1 cao ce ca cn ana ne as ao que cas eo | 116 287,07
Juiz de direito presidente provincial com nais de 10 anos | 109 019,13
Juiz de dizeito presidente provincial com mais de 5 anos .. | 101 751,19
Juiz de direito presidente provincial com menes de 5 enos | 87 215,30
Juiz de direito-provincial-oom mais de 10 anos. 2 11.10] 109 015,13
Juiz de direito provincial com mais de S anos... 1.1. .] 10175119
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . 11... | 8B7215,30
Juiz municipal com mais de JO ABOS c11c 1. une | 79 947,36
Juiz municipal com mais de SAnOS. cuco se a] F267T9AZ
Juiz municipa) com menos de 5 9005 1111 ue e nen] 65411AB
Tabela dos vencimentos de base
11 — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Procurador Gera! da República... 11001. ce e ce ne | 130 822,96
Vice-Procurador Geral da República c.. 12 00 e | 123 555,01
Adjunto Procurador Gera! da República 1.1. 1011.2020...) 116 267,07
Procurador provincial com mais de 10 anos... Jo... 109019,13
Procurador provincial com tmais de 5 anqs. .1 11.0... 22] 10175119
Procurador provincial com menos de 5 anos... 1.0.2.0] 87,215,30
Procurador provincial-adjunto com mais de 10 pnos... | 169019,13
Procurador provinciat-adjunto com mais de $ pnos. . ......[ 101 751,19
Procurador provincial-adjumo com menos de $ qnos... ...| 87215,30
Procurador municipal com mais de 10 anos 1.1.0... 7994736
Procurador municipal com mais de 5 3nO5. 111.0... 22] 7267942
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1112122 6541148
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnyaRDO DOS SANTOS.
Decreto n,º 34/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o rejustamento dos
vencimentos de base do pessoal de investigação cientifica,
de acordo com a tabelo salarial anexa no presente diploma.
