Preâmbulo
A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, no exercício das suas tarefas, contribui para a arrecadação de receitas a favor do Estado, por via da cobrança de emolumentos e taxas aplicáveis, nos termos da lei.
Havendo a necessidade de actualização e aprovação dos emolumentos e taxas referentes à emissão de matrículas, inspecção inicial e extraordinária de veículos, transmissão de propriedade, exames de condutores, cartas de condução, substituição de carta de condução, troca de carta estrangeira ou de carta militar, bem como confirmação da autenticidade;
Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.° do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Diploma estabelece o Regime das Taxas e Emolumentos cobrados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, bem como os procedimentos a adoptar para o seu pagamento, em razão dos serviços prestados.
O presente Diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiam dos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Política Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Valor das taxas
O valor das taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Incidência objectiva
As taxas a cobrar pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola incidem sobre os serviços por esta prestados conforme a Tabela Geral anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 5.º#
Incidência subjectiva
Para os efeitos do presente Diploma, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
São sujeitos passivos da relação jurídico-laboral todas as pessoas singulares, colectivas e outras entidades que solicitem os serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola.
Estão isentos do pagamento de taxas os automóveis que pertençam ao Estado, Institutos Públicos, Fundações e Associações de Utilidade Pública.
Artigo 6.º#
Valor das taxas
O valor das taxas devidas pelos serviços previstos no artigo 2.° é o constante da tabela em anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento), que é adicionado sob o valor-base da taxa correspondente.
A taxa de urgência a que se refere o número anterior corresponde ao prazo de 72 horas para a emissão do documento solicitado pelo utente.
Artigo 7.º#
Notificação da liquidação
As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na impossibilidade deste, por carta registada com aviso de recebimento.
As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
A identificação do sujeito activo e passivo;
A descrição do facto sujeito à liquidação;
O montante a pagar;
O prazo de pagamento;
A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática ou prestação do serviço;
O Número de Identificação Fiscal.
Artigo 8.º#
Prazo de pagamento
Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola efectua o competente reembolso, nos termos da lei.
A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, mediante notificação ao interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.º#
Forma de pagamento
O pagamento das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regime é feito através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 10.º#
Pagamento em prestações
Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações, num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação.
Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao Director Nacional da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, devendo o mesmo conter:
A identificação do requerente;
A natureza da dívida;
O número de prestações pretendidas;
Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 11.º#
Prazo de pagamento
O pagamento da taxa dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão do formulário electrónico.
O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional ou remetidos por correio é feito previamente.
O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
Artigo 12.º#
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita das taxas e emolumentos mencionados neste Regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º#
Relatório e contas
A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.
Artigo 14.º#
Actualização das taxas
A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior e das Finanças.
A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes, no mesmo ano civil.
ANEXO - Tabela de Taxas e Emolumentos a que se referem os artigos 2.° e 6.° do presente Diploma
Designação do Serviço a Prestar
Valor a Cobrar (Kz)
1
Matrículas, Inspecção Inicial, Livrete de Circulação
-
a)
Matrícula de Automóveis Ligeiros
010,00
b)
Inspecção Inicial de Ligeiros
204,00
c)
Matrícula de Pesados, Tractores e Reboques
011,00
d)
Inspecção Inicial de Pesados, Tractores e Reboques
461,00
e)
Inspecção Inicial de Reboques e Semi-Reboques
601,00
f)
Matricula de Motociclos e Ciclomotores
211,00
g)
Inspecção Inicial de Motociclos Ciclomotores
000,00
h)
Matricula em Trânsito
606,00
i)
Selo de Inspecção (inicial, táxi, veículo de condução)
300.00
j)
Guia de Apresentação à Conservatória de Registo de Propriedade Automóveis
815,00
k)
Livrete e Cédula de Segurança
040,00
2
Sobretaxas de Inspecção Extraordinária, Quando não Realizada junto do Serviços de Trânsito e Segurança Rodoviária
-
a)
Automóveis Ligeiros
604,00
b)
Automóveis Pesados, Tractores e Reboques
604,00
c)
Motores, Ciclomotores e Reboques
541,00
d)
Deslocação Extraordinária
541,00
e)
Inspecção Extraordinária (fora do prazo estabelecido por lei)
604,00
f)
Deslocação de Avaliação de Viatura ou Abate
601,00
3
Transmissão de Propriedade
-
a)
Atrelados
729,00
b)
Reboques
729,00
c)
Motores de Substituição
729,00
d)
Substituição de Livrete
928,00
e)
Duplicado de Livrete
729,00
f)
Peritagem
614,00
g)
Peritagem de recurso
614,00
h)
Certidão Relativo Peritos Quando Solicitado por Entidade da que Solicitou o Parecer Técnico
022,00
1
Licença para Veiculo de Instrução
-
a)
Licença para Motociclos
423,00
b)
Licença para Viaturas Ligeiras
497,00
c)
Licença para Viaturas Pesadas
060,00
d)
Certidão de Laudo
053,00
e)
Averbamentos Diversos
053,00
4
Exames para Condutores, Cartas de Condução, Substituição de Cartas, Trocas de Cartas Estrangeiras e Militar, Autenticidades
-
a)
Exames de Motociclos
483,00
b)
Exames de Ligeiro Amador
434,00
c)
Exames de Pesado Amador
386,00
d)
Exames de Ligeiro Profissional
991,00
e)
Exames de Pesado Profissional
568,00
f)
Alteração de Nome na Carta de Condução
012,00
g)
Exame para Instrutor
084,00
h)
Avaliação de Escola de Condução para Aquisição de Licença
605,00
i)
Averbamento de Serviços Públicos
811,00
j)
Licença de Instrutor Auto
084,00
k)
Licença de Director da Escola de Condução
669,00
l)
Licença de Subdirector da Escola de Condução
669,00
m)
Mudança de Residência na Carta de Condução
012,00
n)
Substituição de Carta em Mau Estado de Conservação
012,00
o)
Duplicado da Carta
209,00
p)
Troca de Carta Estrangeira
012,00
q)
Troca de Carta Militar
012,00
r)
Renovação da Carta
012,00
s)
Licença de Aprendizagem
198,00
t)
Carta e Cédula de Segurança
040,00
5
Outros Registos
-
a)
Formulários de Carta, Livrete e Semi-Reboque
159,00
b)
Inspecção para Licença de Táxi Ligeiro
159,00
c)
Inspecção para Licença de Aluguer de Pesado
163,00
d)
ª Via da Guia para Conservatória do Registo Automóvel
815,00
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
