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Decreto Presidencial n.º 358/19

Estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda

Estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019
Data
23/12/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 162 de 23 de Dezembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºFixação da Taxa
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 72/15, de 20 de Março, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se em onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldade de acesso para conduzir aquisição sísmica e perfuração do poço, pela presença extensa de zonas pantanosas e zonas de floresta densa cobrindo a maior parte do Bloco. Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 13/04), estabelece os impostos que incidem sobre o Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo: Havendo necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, bem como a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º, no artigo 43.º e no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Prémio de Produção», percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto nos termos da tabela seguinte:

b)

«Prémio de Investimento», 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.

Artigo 3.º#

Fixação da Taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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