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Decreto Presidencial n.º 245/11

Decreto Presidencial n.º 245/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 8 de Setembro de 2011
Data
08/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
76
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 8 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, anexo ao presente diploma do qual
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 3.ºObjecto
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.ºAutonomia
  14. Art. 9.ºOrgãos e Serviços da Universidade
  15. Art. 10.ºReitor
  16. Art. 11.ºDuração do mandato
  17. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  18. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  19. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  20. Art. 15.ºVice-Reitores
  21. Art. 16.ºPró-Reitores
  22. Art. 17.ºSecretário Geral
  23. Art. 18.ºAssembleia da Universidade
  24. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  25. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  26. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  27. Art. 22.ºSenado Universitário
  28. Art. 23.ºCompetências do Senado da Universidade
  29. Art. 24.ºMandato
  30. Art. 25.ºConselho de Direcção
  31. Art. 26.ºGabinete do Reitor
  32. Art. 27.ºGabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores
  33. Art. 28.ºGabinete do Secretário Geral
  34. Art. 29.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  35. Art. 30.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  36. Art. 31.ºGabinete de Informação Científica e Documentação
  37. Art. 32.ºServiços de Administração e Gestão do Orçamento
  38. Art. 34.ºServiços A cadémicos
  39. Art. 35.ºServiços de Investigação Científica e Pós-Graduação
  40. Art. 36.ºServiços de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  41. Art. 375.ºBiblioteca da Universidade
  42. Art. 38.ºUnidades Orgânicas
  43. Art. 39.ºLocalização geográfica
  44. Art. 40.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  45. Art. 41.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  46. Art. 42.ºDecanos e Directores
  47. Art. 43.ºMandato dos órgãos executivos de gestão
  48. Art. 44.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  49. Art. 45.º
  50. Art. 47.ºAssembleia da Unidade Orgânica
  51. Art. 48.ºMembros da Assembleia da Unidade Orgânica
  52. Art. 49.ºMandato dos Membros da Assembleia
  53. Art. 50.ºConselho de Direcção
  54. Art. 51.ºConselho Científico
  55. Art. 52.ºComposição do Conselho Científico
  56. Art. 53.ºConselho Pedagógico
  57. Art. 54.ºComposição do Conselho Pedagógico
  58. Art. 55.ºDepartamentos de Ensino e Investigação
  59. Art. 56.ºCentros de Investigação Científica e Pós-Graduação
  60. Art. 57.ºDepartamento A cadémico
  61. Art. 58.ºDepartamento de Investigação Científica e Publicações
  62. Art. 59.ºDepartamento de Administração Geral
  63. Art. 60.ºBiblioteca
  64. Art. 61.ºDiplomas
  65. Art. 62.ºCertificados
  66. Art. 63.ºTítulos Honoríficos
  67. Art. 64.ºFundos
  68. Art. 65.ºPatrimónio
  69. Art. 66.ºGestão financeira
  70. Art. 67.ºSímbolos, insígnia e cores da Universidade
  71. Art. 68.ºDistinções
  72. Art. 69.ºTrajes académicos
  73. Art. 70.ºCerimónias académicas
  74. Art. 71.ºRecrutamento do pessoal
  75. Art. 72.ºOutras estruturas
  76. Art. 73.ºQuadro de pessoal e organigrama
  77. Art. 74.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 245/11

de 8 de Setembro

Tendo sido criada a Universidade 11 de Novembro, como

instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior,

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias:

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento,

nos domínios do ensino, da investigação científica e da

extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento

das suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do

artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade 11 de Novembro, anexo ao presente diploma do qual

é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE

11 DE NOVEMBRO

CAPÍTULO |

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Universidade 11 de Novembro, abreviadamente designada por UON, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio,

é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público,

com estatuto de estabelecimento público, goza de autonomia

científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar,

patrimonial e prestação de serviços de ensino, de investigação científica e de serviços a comunidade, nos termos

da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A UON é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na Região Académica n.º III, em que está

inserida, abrangendo as Províncias de Cabinda e Zaire.

2.

À UON tem a sua sede na Província de Cabinda.

Artigo 3.º#

Objecto

A UON é uma instituição de ensino superior integrada no

subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica

e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,

difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como

a promoção e realização da investigação científica nas

diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A UON é tutelada pelo Departamento Ministerial

encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política

nacional para o desenvolvimento do ensino superior em

Angola.

2.

O poder de tutela é exercido nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A UON rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que

especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no

ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A UON rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A UON é uma instituição de ensino superior pública,

vocacionada para a promoção do ensino e investigação cien-

tífica, bem como para a criação, transmissão e difusão da

cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe a UON,

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramentos, bem como de

cursos de pós-graduação ou de especialização;

c)

Assegurar uma perfeita articulação entre o estudo,

a docência, a investigação científica, a inovação

tecnológica e científica e o desenvolvimento,

com integração na região académica em que

exerce a sua actividade;

d)

Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica;

e)

Promover a difusão de resultados da investigação

científica e tecnológica, nos domínios de interesse social e desenvolvimento nacional;

nf)

Assegurar a colaboração com entidades oficiais e

particulares vocacionadas para o estudo das

políticas nacionais da educação, da ciência e da

cultura;

£) Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico:

h)

Promover actividades de ensino extracurriculares e

de formação profissional e tecnológicas, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

1.

Prestar serviços à comunidade nos domínios do

ensino e da investigação, numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca,

tendo em vista o desenvolvimento comunitário

da região académica;

j)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,

certificados e diplomas, nos termos da legislação

em vigor;

k)

Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o

desenvolvimento da Universidade;

[D) Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

m)

Proceder a integração curricular de candidatos a

estudantes provenientes de outras instituições

de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

n)

Proceder à prestação de contas a entidades competentes nos termos da lei;

o)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais insti-

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tuições vocacionadas para o desenvolvimento da

ciência, da tecnologia e da investigação científica;

pp)

Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

q)

Promover e difundir actividades extracurriculares

destinadas ao corpo discente;

r)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos da UON, goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete a Universidade, o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

f)

Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;

£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços.

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;

1.

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

j)

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete a Universidade, o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo;

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo;

d)

Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

a)

Administrar e dispor o património posto à sua

disposição, nos termos da legislação em vigor;

4.

No domínio da autonomia financeira, compete a

Universidade, o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da Universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da Universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela Universidade, nos

termos da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete a Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares

contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das

suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

Artigo 9.º#

Orgãos e Serviços da Universidade

1.

A gestão da UON é exercida pelos seguintes órgãos e

Serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

1.

O Reitor.

b)

Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:

i)

Vice-Reitor para Área Académica;

ii)

Vice-Reitor para Área Científica;

ii)

Pró-Reitores:

iv)

Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais da Universidade:

i)

Assembleia;

ii)

Senado:

ii)

Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Reitor:

it)

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor;

iit) Gabinete do Secretário Geral:

iv)

Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;

v)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

vi)

Gabinete Jurídico:

vit) Gabinete de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;

il)

Serviços de Recursos Humanos;

ii)

Serviços de Investigação Cientifica e Pós-Graduação:;

iv)

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

nf)

Serviços de Apoio:

1.

Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto

e demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e

organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II

Órgão Executivo de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universi-

dade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob pro-

posta do titular do Departamento Ministerial que tutela o

subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos

pela Assembleia da Universidade, com base da legislação

em vigor no ensino superior.

2.

No exercício das suas funções ao Reitor compete, o

seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da Universidade:

b)

Representar a Universidade em todos os foros

nacionais e internacionais:

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da Universidade;

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior, os projectos de orçamento e o plano de

desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

À) Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da Universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e a homologação

do Departamento Ministerial de tutela:

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos:

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade:

1.

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;

j)

Nomear e conferir posse ao secretário geral, os

directores, os chefes de departamento e os responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade:

k)

Autorizar a admissão do pessoal docente e não

docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;

1.

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições:

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

Universidade;

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extracurriculares e académicas:

o)

Submeter à apreciação e pronunciamento do

Senado e da Assembleia da Universidade, as

alterações do estatuto orgânico, os regulamentos

de funcionamento, os planos plurianuais e anuais

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da Universidade e os relatórios de actividades e

contas;

p)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado:

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente

e das orientações metodológicas do órgão de

tutela;

s)

Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

u)

Encomendar a avaliação da Universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam

confiadas por lei e as demais que lhe forem

determinadas superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário Geral.

4.

O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5.

Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade tem a duração de quatro

anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por

findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente

estatuto.

3.

À demissão do Reitor da Universidade é extensiva

aos Vice-Reitores e Pró-Reitores.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo,

sob proposta do titular do órgão de tutela, com base em

três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior, são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na UON;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na

UON;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UON.

3.

O processo de eleição dos três candidatos, consta do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia

da Universidade

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade

temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores

por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para

Área Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação

de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a

realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação

e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição

ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade,

convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que

representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos,

a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submete a decisão do Titular do Poder Executivo.

2.

À deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada

por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve

garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para

um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro

para a Area Académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes nacionais em tempo integral na Universidade e

nomeados pelo Titular do Poder Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão

de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores são escolhidos pelo Reitor de entre

docentes nacionais em tempo integral com a categoria de

professores ou investigadores da Universidade e nomeados

pelo Conselho de Ministros, após parecer da Assembleia da

Universidade.

3.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por

delegação do Reitor, em missões específicas de carácter

temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos,

do orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO III

Órgãos Colegiais da Universidade

Artigo 18.º#

Assembleia da Universidade

1.

A Assembleia da UON é o órgão máximo colegial

representativo da comunidade académica da Universidade.

2.

A Assembleia da Universidade é composta por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

pela sociedade civil.

3.

São membros da Assembleia, por inerência de funções,

OS seguintes:

a)

Reitor;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores:

c)

Secretário Geral da Universidade:

d)

Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos;

e)

Directores de Escolas Superiores;

) Directores dos Centros de Investigação Científica;

£) Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integrem o quadro de pessoal da Universidade;

h)

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:

a)

Três docentes nacionais da classe dos professores,

em regime de tempo integral, por Unidade Orgânica:

b)

Um docente nacional da classe dos professores, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;

c)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;

d)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, pela Reitoria;

e)

Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;

a)

Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por

Unidade Orgânica.

5.

São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado,

Os seguintes:

a)

Dois representantes de instituições públicas da Província de Cabinda, designados pelo Governo

da Província de Cabinda para um mandato de

quatro anos;

b)

Dois representantes de instituições públicas da Província do Zaire, designados pelo Governo da Província do Zaire para um mandato de quatro anos;

c)

Até três representantes de instituições privadas das

Províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de

um grupo de instituições privadas a consultar

para o efeito pelo Reitor da Universidade, para

mandatos de dois anos:

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d)

Até três representantes da sociedade civil das províncias de Cabinda e Zaire, por indigitação de um

grupo de organizações não-governamentais a

consultar para o efeito pelo Reitor da Universi-

dade, para mandatos de dois anos.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

1.

Compete à Assembleia da UON, o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre projecto de estatuto orgânico

da Universidade e sobre eventuais alterações ao

estatuto da Universidade que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela para os

devidos efeitos:

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido a homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico

da Universidade e sobre eventuais alterações ao

estatuto da Universidade;

À) Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento

da Universidade;

£) Aprovar os regulamentos da Universidade:

h)

Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela:

í) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

j)

Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;

k)

Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de

desenvolvimento da Universidade.

2.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

3.

A Assembleia da UON rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

UON é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto

o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da UON são dirigidos por

uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um presidente,

um vice-presidente e um secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da UON deve

pertencer à categoria de professor ou investigador, não

podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva

na Universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o

seguinte:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regulamento

interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da UON e

levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo

devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências

e impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º#

Senado Universitário

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.

3.

São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:

a)

Reitor da Universidade, que preside;

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade:

c)

Secretário Geral da Universidade:

d)

Decanos e Vice-Decanos de Faculdades e Institutos:

e)

Directores de Escolas Superiores;

) Directores dos Centros de Investigação Científica:

£) Directores dos Serviços Centrais da Universidade;

h)

Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;

1.

Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integram o quadro de pessoal da Universidade;

j)

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros do Senado Universitário, eleitos no seio

da comunidade académica, os seguintes:

a)

Um docente da classe dos professores, em regime

de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos assistentes,

em regime de tempo integral, por cada Unidade

Orgânica;

c)

Um estudante por cada Unidade Orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada Unidade Orgânica.

Artigo 23.º#

Competências do Senado da Universidade

1.

Ão Senado da UON compete, o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b)

Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;

c)

Submeter à apreciação da Assembleia da Universidade, os planos de desenvolvimento da instituição:

d)

Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

Universidade;

) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e

contas da Universidade;

£) Definir a constituição e composição das comissões

permanentes e de comissões ad-hoc do Senado

Universitário, sob proposta do Reitor da UON;

h)

Regulamentar nos termos da lei, a utilização das

receitas provenientes da sua actividade, de doações e de fundos próprios:

1.

Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;

1.

Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e

unidades dependentes;

k)

Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas,

serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;

[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria

e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade:

m)

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal

docente e não docente;

n)

Aprovar os programas de formação e superação

profissional e as normas de premiação do bom

desempenho académico, científico e profissional;

o)

Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

p)

Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas

e cursos de graduação e pós-graduação;

q)

Definir a composição de júris para provas de pós-

-graduação;

r)

Definir programas curriculares, métodos de ensino

e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de

avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas

Unidades Orgânicas da Universidade;

s)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

1.

Pronunciar-se sobre equivalências e sobre o reconhecimento de habilitações e graus académicos

obtidos noutras instituições de ensino superior,

em Angola e no estrangeiro;

u)

Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções

honoríficas de carácter académico:

v)

Definir as regras para realização de exames de

admissão e exames de avaliação de conhecimentos;

w)

Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios

destinados aos discentes;

x)

Aprovar o regime académico e o regime disciplinar

dos discentes da Universidade;

y)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de cada

uma das suas Unidades Orgânicas e unidades

dependentes, pronunciando-se ainda sobre os

relatórios dessas avaliações;

z)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

|] 4229

3.

O Senado da UON rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 24.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos do Senado da UON é

de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos

estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros designados por instituições

públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma

única vez.

Artigo 25.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que

concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da Universidade.

2.

O Conselho de Direcção da UON reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre

que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores;

c)

Pró-Reitores:

d)

Secretário Geral;

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da

Universidade;

) Directores das Escolas Superiores da Universidade;

£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos;

h)

Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da

Universidade;

1.

Directores dos órgãos dependentes da Universidade;

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidade que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

5.

O funcionamento e organização do Conselho de

Direcção regem-se por regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 26.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumen-

tal, encarregue de apoio directo e pessoal que assegura a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos

da administração pública e com outras entidades públicas e

privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um director

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 27.º#

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos

aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, dispondo

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

Artigo 28.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da Universidade que se encontram na

dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 29.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção

nos domínios da cooperação, das relações internacionais e

do intercâmbio com instituições da região académica, do País

e do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do

Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planificação;

b)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Informação Científica e Documentação

1.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e

difusão de informação e documentação com interesse para a

UON, da redacção de boletins e jornais da UON, bem como

da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da

relação com os meios de comunicação social.

2.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Informação Científica;

b)

Departamento de Comunicação e Documentação;

c)

Departamento de Edição.

3.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

rege-se por um regulamento interno.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Executivos

Artigo 32.º#

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas e está sob

dependência do Secretário Geral.

2.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças;

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um director, nomeado por despacho do

Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessSários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

ARTIGO 33"

(Serviços de Recursos Humanos)

1.

O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua acção

no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à UON

e da gestão disciplinar do pessoal, está sob dependência do

Secretário Geral.

2.

O Serviço de Recursos Humanos é integrado pelos

seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Serviço de Recursos Humanos é dirigido por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 34.º#

Serviços A cadémicos

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de

graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e

arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes,

bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

| 1 4231

a)

Secretaria Académica:

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica;

d)

Departamento de Orientação Profissional e Inserção

no Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para

Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços Académicos regem-se por regulamento

próprio.

Artigo 35.º#

Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções

no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da Universidade,

sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento

Tecnológico;

c)

Departamento de Pós-Graduação;

d)

Departamento de Edição Científica.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor,

sob proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

4.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação, regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de carácter cultural, recreativa e

desportiva na Universidade.

2.

Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento interno.

4.

As actividades desportivas são organizadas nos termos

da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VI

Serviços de Apoio

Artigo 375.º#

Biblioteca da Universidade

1.

A Biblioteca Central da Universidade é um serviço

encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e

documental da Universidade, que presta apoio à mesma no

domínio do ensino e investigação científica, sob dependência

do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por

um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

3.

A Biblioteca Central da Universidade e das Unidades

Orgânicas regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO UI

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 38.º#

Unidades Orgânicas

1.

A UON é integrada por Unidades Orgânicas de ensino

e ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos

termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

À autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e

respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da

UON.

3.

A UON à data da entrada em vigor do presente

estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:

a)

Faculdade de Direito na Província de Cabinda;

b)

Faculdade de Economia na Província de Cabinda;

c)

Faculdade de Medicina na Província Cabinda;

d)

Instituto Superior Politécnico na Província de

Cabinda;

e)

Instituto Superior de Ciências de Educação na Província de Cabinda;

) Escola Superior Politécnica na província do Zaire.

4.

A UON pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino, investigação ou apenas a investigação, em áreas do saber relevantes

para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País

e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 39.º#

Localização geográfica

As Unidades Orgânicas da UON desenvolvem as suas

actividades académicas, pedagógicas e sociais, no espaço

geográfico da região académica em que estão inseridas,

de acordo com o diploma da sua criação.

Artigo 40.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós-graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes

forem determinadas superiormente.

SECÇÃO 11

Órgãos das Unidades Orgânicas

Artigo 41.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãnicas, os seguintes:

a)

Decano no Instituto Superior;

b)

Decano na Faculdade:

c)

Director na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgâni-

Cas, os seguintes:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Cientifico;

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São serviços executivos e de apoio das Unidades

Orgânicas, os seguintes:

a)

Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-

-Adjuntos:;

c)

Gabinete dos Directores-Adjuntos;

d)

Departamento Académico;

e)

Departamento de Investigação Científica e Publicações:;

À) Departamento de Administração Geral;

£) Biblioteca.

5.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO II

Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 42.º#

Decanos e Directores

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam

as actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem

compete o seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de

desenvolvimento e dos programas anuais da

UON;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;

) Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução

dos seus objectivos;

£) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

junto dos órgãos superiores da UON, quer junto

de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

| 1 4233

Artigo 43.º#

Mandato dos órgãos executivos de gestão

1.

O mandato dos órgãos executivo de gestão das Unidades Orgânicas da UON é de quatro anos.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades

Orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor,

sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica,

após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino

superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através

da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo

de doze meses.

Artigo 44.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da Unidade Orgânica.

2.

O titular do órgão executivo da Unidade Orgânica

é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau académico de Doutor e Categoria de

Professor.

3.

O processo de eleição a que se refere o número

anterior, consta do regulamento interno da Unidade Orgãânica.

Artigo 45.º#

(Incapacidade dos titulares de cargo de gestão

executivos das Unidades Orgânicas)

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade

temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos

de gestão, assume a função o adjunto para Área Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do titular do cargo executivo de

gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão,

devendo ser organizado um novo processo eleitoral num

prazo máximo de doze meses, para designação do novo

titular.

ARTIGO 46"

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-

-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da

Área Académica e Científica.

Artigo 47.º#

Assembleia da Unidade Orgânica

A Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo

e colegial representativo da comunidade universitária da

Unidade Orgânica, a quem compete, o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu projecto de regulamento,

a submeter ao Senado Universitário;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;

d)

Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da UON;

e)

Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva Unidade

Orgânica;

) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

Unidade Orgânica e sobre os seus índices de

desempenho;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas

superiormente.

Artigo 48.º#

Membros da Assembleia da Unidade Orgânica

1.

A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por

três categorias de membros:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e

sociedade civil;

2.

São membros por inerência de funções, os seguintes:

a)

Membros do Conselho de Direcção:

à) Decano;

ii)

Director;

it)

Vice-Decanos;

iv)

Directores Adjuntos;

v)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

vi)

Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-graduação;

vii) Professores Titulares e Investigadores Titulares;

viii) Chefe do Departamento de Administração e

Finanças;

ix)

Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

1.

Cinco Professores;

ii)

Cinco Assistentes;

iii) Dois Investigadores;

iv)

Um estudante a representar cada um dos anos;

v)

Um estudante de pós-graduação;

vi)

Dois funcionários não docentes.

3.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite

do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros da

Assembleia.

Artigo 49.º#

Mandato dos Membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades

Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez,

com excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 50.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da

Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,

financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos

sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular

do cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos:;

c)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação:

d)

Directores de Centros de Investigação Científica e

Pós-Graduação;

e)

Chefes de Departamentos;

a)

Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;

£) Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal

sejam convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 51.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decanos ou Director-Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete, o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;

d)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação:;

e)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;

ff)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas e

acompanhar a sua actividade;

£) Adaptar as regras em vigor na UON, respeitantes à

elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura,

dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

h)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;

1.

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

)) Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;

k)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e

bibliográfico;

| 1 4235

[D) Organizar concursos de admissão de pessoal

docente e de investigação, e emitir parecer sobre

as propostas de provimento desse pessoal;

m)

Definir as condições de admissão dos candidatos

aos vários graus académicos, respectivas provas

e exames;

n)

Emitir parecer sobre o convite a professores convidados:

o)

Emitir parecer sobre a concessão de equivalência

de diplomas e de certificados;

pp)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

q)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de gestão da UON.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Cientifico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos:

e)

Regentes das Disciplinas:

f)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

i)

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos

correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

Artigo 53.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica

da instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decanos ou Director-Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da Unidade Orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académicas e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade

Orgânica e no quadro da UON;

) Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na UON;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes:

i)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da Unidade Orgânica;

)) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos

de gestão da UON.

4.

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se

por regulamento próprio.

Artigo 54.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside:

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos Cursos:

e)

Regentes das Disciplinas;

) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações;

h)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica;

í) Docentes e investigadores com doutoramento;

) Professores e investigadores com os graus académicos de mestre e de doutor;

k)

Docentes representantes de docentes com o grau

académico de mestre;

d)

Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

SECÇÃO IV

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 55.º#

Departamentos de Ensino e Investigação

1.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são Cátedras, entendidas como unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão

de conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas dos recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

2.

Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a

designação das áreas científicas que engloba, nos termos que

venham a ser definidos no regulamento da Unidade Orgãnica.

3.

Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de

autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer

no estatuto e regulamento da Unidade Orgânica.

4.

Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que

tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio.

5.

Os Departamento de Ensino e Investigação são dirigidos por um chefe de departamento, nomeado por despacho

do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros

com maior grau científico e competência reconhecida.

6.

O chefe de departamento é apoiado e assessorado

por um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regulamento

é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do

Conselho Científico da Unidade Orgânica.

7.

A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um regente de curso, que é o

docente mais graduado do curso.

8.

Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico

da Unidade Orgânica e ao Decano da Faculdade ou Instituto

Superior.

SECÇÃO V

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 56.º#

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-

-graduada ou ao desenvolvimento cultural, socioeconómico

e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento científico, gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento

da UON.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

possuem uma ou mais linhas de investigação científica.

3.

A UON pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após

deliberação do Senado da Universidade.

4.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

são dirigidos por um director com categoria de professor ou

investigador, com o grau académico de doutor e com mérito

comprovado através de trabalhos de investigação científica e

publicações, a eleger nos termos do estatuto do Centro e a

nomear por despacho do Reitor da UON.

5.

Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho

Científico da Unidade Orgânica ou pelo próprio Centro,

a aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo

Reitor da UON.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 57.º#

Departamento A cadémico

1.

O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da Unidade Orgânica, depende meto-

| 1 4237

dologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se

nos termos do regulamento da respectiva Unidade Orgânica.

2.

O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Repartição de Gestão Académica;

c)

Repartição de Gestão Pedagógica.

3.

O Departamento Académico funciona sob dependência

do Vice-Decano ou Director-Adjunto da Área Académica

e é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento Académico dispõe dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento Académico rege-se por regulamento

próprio.

Artigo 58.º#

Departamento de Investigação Científica e Publicações

1.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação

e publicações científicas da Unidade Orgânica, funciona

sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para

Área Científica.

2.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Investigação Científica e Inovação;

b)

Repartição de Pós-Graduação;

c)

Repartição de Publicações e Imagem.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado

por despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento de Investigação Científica rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 59.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica,

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão do Orçamento, e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a

seguinte estrutura:

a)

Repartição de Recursos Humanos;

b)

Repartição de Finanças;

c)

Repartição de Património:

d)

Repartição de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob

proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 60.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica e depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director-Adjunto para Área Científica e é dirigida

por um chefe com categoria de chefe de departamento,

nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular do

órgão executivo da Unidade Orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 61.º#

Diplomas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de

graduação, pós-graduação ou de especialização, a Unidade

Orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

UON, dos graus académicos ou graus de especialização

profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UON e pelo titular do órgão executivo

da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente

ao grau.

Artigo 62.º#

Certificados

A Universidade emite certificados de habilitações de cur-

sos de graduação e pós-graduação, de cursos de especializa-

ção e outros cursos, que são assinados pelo responsável da

respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 63.º#

Títulos Honoríficos

A UON outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de

uma Unidade Orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica,

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta

do Reitor, a eminentes personalidades nacionais

ou estrangeiras, exteriores à UON, que seja de

distinguir pela sua actuação em favor da ciência,

das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 64.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Universidade, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado:

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

Unidades Orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias;

a)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 65.º#

Património

O património da UON é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

Angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade, por

organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 66.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Universidade é exercida de

acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base

dos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a)

e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de

Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para

homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 67.º#

Símbolos, insígnia e cores da Universidade

A UON possui símbolos, insígnia e cores próprias, que

são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 68.º#

Distinções

A UON pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 69.º#

Trajes académicos

1.

O traje académico bem como as insígnias doutorais são

fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso

obrigatório em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior

que podem usar trajes e insígnias próprias.

|] 4239

Artigo 70.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

Dia da Universidade;

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico,

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, regem-se por

regulamento próprio.

Artigo 71.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento é exercido

nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 72.º#

Outras estruturas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas

o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas

ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos

órgãos de gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, carece

de diploma legal conjunto do Ministro de tutela, Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes

da Universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-se

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 73.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos [ e II do presente estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 74.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação no prazo

de 120 dias, contados da data da publicação do presente

estatuto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 73.º

Car- . " Lugares

Categoria/Tunção

as REILOF, à 11 o a nn nr as 46 nn nur us as ne nas 1

& 8 | VICe-reiltor... 100 6 o e nn ana nao 2

|

né PrÓ-Teitor. 111 1 6 cn e as na nar nur as ar ae nas 4

Secretário geral... 110 0 0 e o a e e na 1

SE |[Director... 10000 cc e e e e e | 7

S - Chefe de departamento de administração. .......... 42

& « |Chefe de repartição de administração...... 11000. 46

Chefe de secção de administração... ... 1111001000. 60

Assessor principal. . 111110110 1 o a e ee nas 2

1.

º ASSESSOT us 116 e 6 nus 6 as nn rue ar ae eo 2

sh

- É ASSESSOF | uu us nus nus as as nus en nas rar ne ae nas 3

Ê - Técnico superior principal ... 10.000 e co 4

Es Técnico superior de 1º classe ... 111 o 4

Técnico superior de 2.º classe ... 1110 e 8

Especialista principal... 111110110 6 e e ee co 2

Ss Especialista de 1º Classe... 1100100 e ce o 3

- Especialista de 2.º Classe. . 11110 cc oo 6

S Técnico de 1º classe... vii cc cs ao 3

Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e a o 8

Técnico de 3. Classe... 111110 100 6 e e a o 10

Técnico médio principal de 1.º classe........1.11.1.. 2

s Técnico médio principal de 2.º classe. .......11111.. 3

- - Técnico médio principal de 3.º classe. ........1111.. 6

Sã É |Técnico médio de 1º classe. . ue cu 3

Técnico médio de 2. classe. . ... 1101101 e o 6

Técnico médio de 3º classe. . ... 1101101 e oo 16

Oficial administrativo principal. .... 11.100 2

1.

º Oficial. 110 1 e e o es as ne ras ar aa eo 2

2.

º Oficial. 110 ue e e a a e e ar a ea as 3

3.

º Oficial. 110 1 e ns e a na nar nar as a ne nes 5

ASPITante.. 101 110 110 1 un ce ne ae ce nene nas 4

Escriturário-dactilÓgrafo. .... 01100110 100 e e 5

S Tesoureiro principal. ... 100110 1100 06 e e e ca 2

= Tesoureiro de 1/º Classe ... 110100 16 e a eo 2

& Tesoureiro de 2.º Classe.... 111110 110 e o 2

E Motorista de pesados principal. . 1.110 e o 3

Ê Motorista de pesados de 1 º classe... 11 e 4

“ Motorista de pesados de 2.º classe... 110 e 4

Motorista de ligeiros principal... 111.10 eo 5

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 111 e 5

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 111 5

Telefonista principal ... 10 110001100 000 e e ca 2

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e a a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e e a eo 3

Auxiliar administrativo principal ... 1.111.010 0000. 3

Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.0110000. 4

S Auxiliar administrativo de 2.º classe ......1111100000. 2

= Auxiliar de limpeza principal. ... cu co 3

Dis Auxiliar de limpeza de 1.º Classe. ... 11.111 5

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe. ... 1.1. 11100 ue 4

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... 111100100 00. 3

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ..1 cio 4

lificado Operário qualificado de 2.º Classe... ... 11110 1 e 4

Operá- Operário não qualificado encarregado. ....... 11.0... 2

rio não .. ;

-. | Operário não qualificado de 1 º classe. .....1. 11.00. 2

qualifi- : :

cado | Operário não qualificado de 2º classe. ....... 1.1.0. 3

Quadro de pessoal do Instituto Superior

de Ciências de Educação

Q & |Vice-decano. .... 110110110 1 e e e e a oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 10

Chefe de repartição de ensino e investigação. ... .... 10

Ss Chefe de secção de ensino e investigação.. ... ...... 10

S Chefe de departamento de administração. .... ...... 5

Chefe de repartição de administração.. .... 1100011000. 5

Chefe de secção de administração.. .... 0101011000. 18

Professor titular. .uu. 110 100 1 e a e e a a o 8

s Professor associado. ... 111110 100 co e a a eo 43

- Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 68

Ê ASSIStENte... 10 1101 6 o ns ar a ar ar ar ae eo 86

- Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 83

MONILOr os 100 1 a rs e as a ras e ae ae eo 40

" Investigador-coordenador.. ... 1100 00000 e e e 4

Se 8 Investigador principal... 0110001100 000 6 e e a 5

| == Investigador auxiliar... 100 110001100 000 06 e e e 5

& Ss Assistente de investigação ... 1100000000 100 e 6

DE Estagiário de investigação. ... 1100100010 100 e 8

Assessor principal... 111110 110 1 e a e ae na 2

Sã 1. ASSESSOF ué uno 6 as nn nas 6 aa nne rue nar nas 2

EE ESXSTSST 6) RONAN 2

Sã & Técnico superior principal. ... 101110110 e e o 6

Técnico superior de 1.º Classe.... 111110100 e o 6

Técnico superior de 2.º Classe.... 11110110 e o 12

Especialista principal. «111 110 110 6 a a e na 2

s Especialista de 1.º Classe... 1100 100 a a a 2

- Especialista de 2.º Classe. ....10 1100 0 a a e 3

Sã Técnico de 1.º Classe... 1101110 1 o e a a o 3

Técnico de 2.º Classe... 11110 1 e e a a o 4

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 e e a a o 10

Técnico médio principal de 1 º classe. .....1.11.01.. 2

s Técnico médio principal de 2º classe. .... 11.11.0000. 3

- - Técnico médio principal de 3.º classe. ....111 11000. 3

SE Técnico médio de 1.º Classe.. ... 111110 100 e o 3

Técnico médio de 2.º Classe. . ... 111110 e ec o 8

Técnico médio de 3.º Classe. . ... 11110 e ec o 16

Oficial administrativo principal... 11. 00100 0 e 3

1º Oficial. 11 o cs a ne nr as a ne ae aa nas 3

2SOficial. 1 cu o a a a ne aa as ne rue nas 7

3 Oficial. 11 1 a o e 6 a ar e ae aa eo 8

ASPITrante. 11. 110110 1 ns na na ne a 6 nus ae nas 10

Escriturário-dactilógrafo. . ... 1100101010 e e cao 15

s Tesoureiro principal.... 110110 100 e e e a o 1

É Tesoureiro de 1º Classe ... 110110 1 a ae ae na 1

E Tesoureiro de 2.º Classe ... 1110 ue e a a o 1

= Motorista de pesados principal. . 111110100 e o 3

ã Motorista de pesados de 1.º classe... 111100110 ue 3

bi Motorista de pesados de 2.º classe... 1. 110110 ue e 5

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 3

Motorista de ligeiros de 1 º classe... ... 110110 ee 5

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 ue 8

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 2

Telefonista de 1.º Classe... 111110 e e ca a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 3

IE=2=2A

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ...... 1111100000 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111111001. 10

-H Auxiliar de limpeza principal ... 1010 e 10

bi Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.11 8

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.11 ue 15

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... 1.110. 10

lificado Operário qualificado de 2.º Classe... ... 11111 e 10

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe 1.100. 8

lificado | Operário não qualificado de 2º classe ui... 8

Quadro de pessoal da Faculdade de Economia

Car- + = Lugares

Q & | Vice-decano..... 100110 cc e a ao 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 6

Chefe de repartição de ensino e investigação..... ... 16

S Chefe de secção de ensino e investigação.. ......... 10

S Chefe de departamento de administração. .......... 5

Chefe de repartição de administração... ... 11.01.00. 7

Chefe de secção de administração... 01.010. 1

Professor titular... 110 010000 6 e e a are no 5

& Professor associado. ... 111110 116 16 e e ae ne 8

S Professor auxiliar... 00 1100010 1000 060 e e 15

q ASSIStenNte. 1.010 11 6 a ns es ne a ae an e nos 15

Assistente-estagiário... 1111100110 01000 06 e ee o 15

" Investigador-coordenador. ... 1. 0100 0 e e e 4

Sã Investigador principal. Jc... 01100 00 e e a no 4

TE Investigador auxiliar... 0100 100 100 e e oo 4

Sê É Assistente de investigação ... 1001000000 10 e 5

Estagiário de investigação ... 11.010 10 e e o 8

Assessor principal. . 111110110 1 o a e ee nas 2

Ss 1.º ASSESSOT us 116 e 6 nus 6 as nn rue ar ae eo 2

- É [ENSSTESSS SS SINOS 2

Sã S Técnico superior principal... 111101010 e 8

Técnico superior de 1º classe ... 111 oo 10

Técnico superior de 2.º Classe ... 1110 o o 15

Especialista principal.. ..111 0110 01100 06 e e eo 2

s Especialista de 1º Classe.....1. 11001010 e ce o 2

- Especialista de 2º Classe.....1. 11001000 6 e o 5

RS Técnico de 1º Classe... 110110 100 6 e e a a o 5

Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e a a eo 7

Técnico de 3.º Classe... 111110 100 6 e ce a a o 8

Técnico médio principal de 1.º classe.........11.01.. 2

Técnico médio principal de 2.º classe. .......11.11.. 2

$ - Técnico médio principal de 3.º classe. ........11.11.. 2

SÉ Técnico médio de 1º classe.. ....1 110 co 5

Técnico médio de 2. classe.. ...1. 110 110 e a o 8

Técnico médio de 3º classe.. .... 110 110 e o 15

| 1 4241

Car- P = Lugares

Oficial administrativo principal.. 11.101. 000100 100 0. 3

1º Oficial. 11 o cs a ne nr as a ne ae aa nas 3

2SOficial. 1 cu o a a a ne aa as ne rue nas 5

3 Oficial. 11 1 a o e 6 a ar e ae aa eo 5

ASPITrante. 11. 110110 1 ns na na ne a 6 nus ae nas 5

Escriturário-dactilógrafo.. .... 1100 0000 0 e e 7

Ss Tesoureiro principal.... 110110 100 e e e a o 1

= Tesoureiro de 1º Classe... 11110 cu e a o 1

& Tesoureiro de 2.º Classe.... 1.1 110 o e a a o 1

X Motorista de pesados principal. ..111 10 100 e 1

Ê Motorista de pesados de 1.º classe. ....1. 110100 e 2

“ Motorista de pesados de 2.º classe.. ...1. 110100 e 3

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 2

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ..1. 110110 ee 3

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 e 4

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 e e ca a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 2

Auxiliar administrativo principal.... 1111.0110 00000. 3

& Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 111011000 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe... ... 1111100 7

= Auxiliar de limpeza principal. ... 011110 100 e 5

Di Auxiliar de limpeza de 1.º Classe.....1.1 1100110 ue 7

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe......1.1 110110 ue 8

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... 111011100. 0 2

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ... 110411010 e 3

lificado | Operário qualificado de 2º classe... ... 11111000. 5

Operário| Operário não qualificado encarregado.. ....1.01.00.. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe. .... 111100. 3

lificado | Operário não qualificado de 2º classe. .... 1101. 5

Quadro de pessoal da Faculdade de Direito

Car- , " Lugares

QB & |Vice-Decano.. ... 1141 a e a a oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação. ... 8

Chefe de repartição de ensino e investigação..... ... 9

Ss Chefe de secção de ensino e investigação.. ... ...... 16

8 Chefe de departamento de administração...... ...... 12

Chefe de repartição de administração.. .... 1.111.010 16

Chefe de secção de administração... ... 11.11.0110. 16

Professor titular.. 1161 010 100 106 e aro ae a a eo 6

" Professor associado. ... 111110 100 co e a a eo 8

H Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 14

& ASSIStENte... 10 1101 6 o ns ar a ar ar ar ae eo 25

R Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 30

MONILOr os 100 1 a rs e as a ras e ae ae eo 20

" Investigador-coordenador.. ... 1100 00000 e e e 2

bi C 8 Investigador principal... 11 011001100 000 6 e e a 4

E =S Investigador auxiliar... 0011000110 ue e ce 4

& S É Assistente de investigação ... 1100000000 100 e 6

vã Estagiário de investigação ... 1100000100 10 e 8

8 - Assessor principal.. ..1.1 100 110 1 e a e e ca 2

3 Fl 1. ASSESSOF ué uno 6 as nn nas 6 aa nne rue nar nas 2

5 E [ASSESSOF. 110 a o 2

Car- P = Lugares

sã Técnico superior principal... 111101010 e 4

Técnico superior de 1º Classe.... 1111011 o 8

& z Técnico superior de 2.º Classe.... 1111011 e 12

Especialista principal.. ..1101 1100100 106 e e ee no 2

Ss Especialista de 1º Classe.....1. 1100100 6 e e o 2

É Especialista de 2.º Classe...... 11010 a oo 3

R Técnico de 1 º Classe... 110 1 a e e aaa a 3

5 Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e a o 5

Técnico de 3. Classe... 111110 100 6 e e a o 8

Técnico médio principal de 1.º classe.. .......111. 0. 2

s Técnico médio principal de 2.º classe.. .......1.11. 1. 2

- - Técnico médio principal de 3.º classe.. .......1.111 1. 2

SÉ Técnico médio de 1 º classe.....11 110110100 e o 5

Técnico médio de 2. classe...... 110 1101 e o 8

Técnico médio de 3º classe...... 110 1101 e o 14

Oficial administrativo principal. .... 11.100 3

1.

º Oficial. 110 1 e e o es as ne ras ar aa eo 3

2.

º Oficial. 110 ue e e a a e e ar a ea as 5

3.

º Oficial. 110 1 e ns e a na nar nar as a ne nes 8

ASPITante.. 101 110 110 1 un ce ne ae ce nene nas 10

Escriturário-dactilÓgrafo.. .... 11101010 0 e 12

Ss Tesoureiro principal. ... 1100110 0100 1 ce a o 1

ES ;

7 Tesoureiro de 1.º Classe.... 1161110 10 e e a o 1

ã Tesoureiro de 2.º Classe ... 1110 1 cs e oo 1

= Motorista de pesados principal.. ..11. 10 10 e 1

: Motorista de pesados de 1 º classe...... 11001010 2

x Motorista de pesados de 2.º classe.....1. 110011 2

Motorista de ligeiros principal... 111.10 eo 2

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 111 e 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 111 3

Telefonista principal ... 011001100 00 e e a 1

Telefonista de 1.º Classe ... 11 10 e e a o 3

Telefonista de 2.º Classe ... 11110 6 e ao 3

Auxiliar administrativo principal ... 1.110.000. 5

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ...... 1111100000 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 11.11.1100. 15

= Auxiliar de limpeza principal. ... 11101100 e 6

bi Auxiliar de limpeza de 1.º Classe. ... 11110100 e 8

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe. ... 1.1. 1101 12

Operário| Operário qualificado encarregado... ...1 1.100.000. 3

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... 1.111 5

cado | Operário qualificado de 2.º classe... 1.11 cuco 8

Operário Operário não qualificado encarregado.. ... 1.11... 2

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe.. 1.1. 5

lificado | Operário não qualificado de 2º classe.. ... 1111010. 8

Quadro de pessoal da Faculdade de Medicina

reira criados

É É [Decano ... cc cc o e e os 1

QD & |Vice-decano....1 1010 0 cc a os 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 7

Chefe de repartição de ensino e investigação..... ... 1

E Chefe de secção de ensino e investigação..... ...... 14

fe)

Chefe de departamento de administração... ... ...... 8

? Chefe de repartição de administração... ....1..0110000. 12

Chefe de secção de administração... 1110000000. 14

Professor titular. 1161 0110100 100 6 e e ar ae ee na 5

- Professor associado ... cl. 110 000 1 e e ea 8

S Professor auxiliar... 111110 0100 000 16 e e re e no 12

= ASSIStente. 1.1. a o a aa na 6 a aa aa as 13

Assistente-estagiário... 1111001100 01000 00 e eo 13

Car- s " Lugares

Investigador-coordenador.. ... 1100 00000 e e e 4

S $ 8 Investigador principal... 1110100110 000 e e e a 4

7 == Investigador auxiliar... 1101100100 0 cc co 6

& 2 S&S | Assistente de investigação ... 11011010 e eo 6

vs Estagiário de investigação ... 1100000000 100 e 8

Assessor principal .. 11110 110 1 e e e a cas 2

1.

ASSESSOT sus 11 ns 6 ns nn nus ar as ne rue ar nas 2

8 3 [JASSESSOr à 1 a a e as 2

3 à Técnico superior principal ... 1010100 e e o 5

Rã Técnico superior de 1.º Classe ... 1110 1 o 9

Técnico superior de 2.º Classe ... 111110 10 e o 15

Especialista principal... 111110100 6 a a e ca 2

Especialista de 1.º Classe. . 1.1. 11 6 a a 2

$ Especialista de 2.º Classe. . 11.110 6 a a a 5

RS Técnico de 1.º Classe... 111110 10 e e a a o 10

Técnico de 2.º Classe... 111110 1 e e a a o 10

Técnico de 3.º Classe... 111110 1 o e a a eo 15

Técnico médio principal de 1 º classe. .....11.110000. 2

& Técnico médio principal de 2º classe. .....11. 110000. 2

E Técnico médio principal de 3.º classe. .... 11.11.0000. 2

- Técnico médio de 1.º classe... ... 11110 e cc o 5

RS Técnico médio de 2.º classe... ... 111 ec co 10

Técnico médio de 3.º classe... ... 111110 e e o 15

Oficial administrativo principal. ..l. 11. 000100 0 e 3

1.

º Oficial. 11 cu o a nr nr as as nr ue aa as 3

2 Oficial. 11 cu o a a na nr aa as ne ae nas 6

3 Oficial. 110 1 a e e ar a rar e ae ae eo 7

ASPITante.. .11 110110 1 o 6 e ne a 6 ne ae nas 8

Escriturário-dactilógrafo. . ... 11. 101010 0 e o 10

R Tesoureiro principal ... 11. 0110 100 e o e o 1

ãÊ Tesoureiro de 1º classe ... 1110 ue e a a o 1

& Tesoureiro de 2.º classe ... 1110 o e a a o 1

E Motorista de pesados principal. . 11111 e e o 3

- Motorista de pesados de 1.º classe... 1.1. 1100100 3

Motorista de pesados de 2.º Classe... ..1. 110100 ue 3

Motorista de ligeiros principal... 11101 e o 2

Motorista de ligeiros de 1º classe... ..1. 110110 ue 3

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ... 110100 ue e 5

Telefonista principal... 1101100100 1 e e o 2

Telefonista de 1 Classe... 1.111 cu e a a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 111110 o e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111000110 000000. 3

" Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 111011000 3

SÊ Auxiliar administrativo de 2.º classe... ... 1111100. 10

E Auxiliar de limpeza principal ... cu. 100 e 8

Auxiliar de limpeza de 1.º Classe ... 111110100 ue 8

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ue 10

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... ... 1101100010 00 5

cado | Operário qualificado de 2º classe... ... 111110 e 8

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe. ....... 1.010 5

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe. .... 11.01.01. 8

Quadro de pessoal do Instituto Superior Politécnico

Car- P = Lugares

Q & | Vice-Decano.. ... 111 6 nn nn na ne nu nos 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 8

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação..... ... 8

Ss Chefe de secção de ensino e investigação.. ......... 16

8 Chefe de departamento de administração. .......... 12

Chefe de repartição de administração... ... 11.01.00. 12

Chefe de secção de administração. . ...1 1101110100. 24

Professor titular. 1161 010 010016 1 e e ar are ne 6

às Professor associado..... 1.111 116 16 e e are na 8

& Professor auxiliar... 10 100100 100 0 ce a e oo 15

& ASSIStente 111 0 1 e as nn nr rar as a ae ne 25

= Assistente-estagiário... 1111100110 01000 06 e ee o 30

MONILOr os 100 1 e as ns nn nur as au ra na 20

S & s Investigador-coordenador..... 110. 000 0 e e e 5

s é É Investigador principal. Jc... 01100 00 e e a no 5

7 == Investigador auxiliar... 01001100 000 6 e e 5

& Ss .3 | Assistente de investigação. ... 111 011001100 100 e o 8

SP Estagiário de investigação. ... 111010 110 1 e o 10

Assessor principal. . 111110110 1 o a e ee nas 2

S&S & [1 assessOT. us 116 o ns uno 6 as nn nas ra eo 2

so.oe

EUR [ASSESSOLs 11 as ns nan dna 6 nus nas nene as 2

Sã - Técnico superior principal ... 10.000 e co 10

5 Técnico superior de 1 º Classe ... 11 oo 15

Técnico superior de 2.º classe ... 1110 e 20

Especialista principal... 111110110 6 e e ee co 2

s Especialista de 1º Classe... 1100100 e ce o 2

= Especialista de 2.º Classe.. 1.111 100 e e o 5

RS Técnico de 1º Classe... 111110 100 6 e e ra o 10

Técnico de 2.º Classe... 111110 100 6 e e a o 10

Técnico de 3. Classe... 111110 100 6 e e a o 15

2 Técnico médio principal de 1.º classe........1.11.1.. 2

= Técnico médio principal de 2.º classe. .......11111.. 2

z Técnico médio principal de 3.º classe. ........1111.. 2

= Técnico médio de 1 º classe. . 1.111.100 ue e o 5

3 Técnico médio de 2. classe. . ... 1101101 e o 10

5 Técnico médio de 3º classe. . 1.111 110 ue e o 20

Oficial administrativo principal. .... 11.100 3

1.

º Oficial. 1 1 e cn no 6 as ne us ar aa eo 3

2 Oficial. iu 1 1 e ao e e a a rea as 8

3 Oficial. cu 1 e e e aa na nn nar ar a ne ne 8

ASPITante. 11. 100 110 1 a e ne ae ne ne ne nas 10

Escriturário-dactilÓgrafo. .... 01100110 100 e e 15

s Tesoureiro principal ... 0110 100 6 e e a e 1

- Tesoureiro de 1/º Classe ... 110110 6 e a o 1

= Tesoureiro de 2.º Classe ... 10 110 00 e e e 1

= Motorista de pesados principal. . 1.111.110 e 5

ã Motorista de pesados de 1 º classe... 11 e 3

io Motorista de pesados de 2.º classe. .... 110 cu 5

Motorista de ligeiros principal... 111.10 eo 3

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... ... 11100 5

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 11100 8

Telefonista principal ... 10 110001100 000 e e ca 2

Telefonista de 1.º Classe... 1110 e e e a o 2

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e e a eo 2

Auxiliar administrativo principal ... 1.111.010 0000. 5

& Auxiliar administrativo de 1.º classe .......11.0110000 5

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ......1111100000. 15

S Auxiliar de limpeza principal. ... 100 cu o 10

x Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11.100 10

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe ... 11.100 ue 15

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... cc 8

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ... 111110 1 10

lificado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 11 oo 14

Operário| Operário não qualificado encarregado... ... 11.11.00. 5

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe.. ......11.0.. 8

lificado | Operário não qualificado de 2º classe.. ...... 11.1. 8

| 1 4243

Quadro de pessoal da Escola Superior de M'Banza Congo

Car- P = Lugares

Q & |Vice-Decano.. ... v1.1 0 e a a os 2

Chefe de departamento de ensino e investigação. ... 9

s Chefe de repartição de ensino e investigação..... ... 17

Ss Chefe de secção de ensino e investigação.. ... ...... 18

S Chefe de departamento de administração. .... ...... 8

Chefe de repartição de administração. .... 11.011... 8

Chefe de secção de administração... ... 11.11.0110. 16

s Professor titular 110100 1060 e ae e a a o 4

= Professor associado ... 1110 110 6 a e a na 8

- Professor auxiliar... 1100110 0110 106 o e a a o 14

Q ESXSSTS CS 1) AMOROSA 25

Assistente-estagiário... 1 1101100 000 e e e ee 30

e | s Investigador-coordenador.. ... 1100 00000 e e e 1

: ES Investigador principal.. Au nao en AR nur nus ae nua o 1

DE E |Investigador auxiliar... 10011 01000 000010 6 eco 2

& 2 S&S |Assistente de investigação. ... 11011 ee ce o 2

DAE Estagiário de investigação. ... 1100100010 100 e 3

Assessor principal... 111110 110 1 e a e ae na 2

S&S [1 assessor. e nas n ana nas eo era ner aa nn sra nos 2

E OR [ASSESSOR 1 no a ns a na aa ne e ae ao 6

Sã - Técnico superior principal ... 1001010 e e o 8

“ [Técnico superior de 1.º classe ... cc oo 8

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 0 e o 12

Especialista principal. . 111110 1100 6 a e e na 3

Ss Especialista de 1.º Classe... 1100 100 a a a 5

É Especialista de 2.º Classe. . 111110 a oo 6

ê Técnico de 1.º Classe... 111110 1 o e a a o 6

Técnico de 2.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 8

Técnico de 3.º Classe... 11110 11 o e a a eo 15

2 Técnico médio principal de 1 º classe. .....11.110000. 3

É Técnico médio principal de 2º classe. .... 111110000. 3

s Técnico médio principal de 3.º classe. .....11. 110000. 5

- Técnico médio de 1.º Classe. . ... 11110 e e oo 7

ÔS Técnico médio de 2.º Classe. . ... 111110 100 e o 9

> Técnico médio de 3.º Classe. . ... 11110 e ec o 12

Oficial administrativo principal... 11. 00100 0 e 3

1.

Oficial. 11 o cs a e nr as as ne e aa nas 3

2SOficial. 1 ue o a a nn ne aa as ne rar nas 4

3 Oficial. 11 1 a o e 6 a ar e ae aa eo 4

ASPITrante. 11. 110110 1 ns na na ne a 6 nus ae nas 5

Escriturário-dactilógrafo. . ... 1100101010 e e cao 6

s Tesoureiro principal.... 110110 100 e e e a o 1

- Tesoureiro de 1º classe ... cc a a o 1

Z Tesoureiro de 2.º Classe ... 11110 e e a a o 1

x Motorista de pesados principal. . 11110110 e 1

ã Motorista de pesados de 1.º classe... 111100110 ue 2

io Motorista de pesados de 2.º classe... ... 1104110 3

Motorista de ligeiros principal... 1111010 e o 2

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ..1. 110110 ee 3

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ..1. 110100 e 4

Telefonista principal... 111110 1010 o o e a o 1

Telefonista de 1.º Classe... 11110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 110110 e e a a o 3

Auxiliar administrativo principal ... 11.11.0110 00000. 3

& Auxiliar administrativo de 1º classe... ... 111011000 5

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Di Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 111110100 ue 6

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 111110110 ee 8

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lificado | Operário qualificado de 2.º Classe... ... 1102110 o 12

Operário| Operário não qualificado encarregado... ... 11.01.0000. 5

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe.. ... 11.11.00. 6

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe.. .......11.0. 8

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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