Preâmbulo
Considerando que o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, com vista a potenciar o processo de desenvolvimento de infra-estruturas industriais: Tendo em conta que a referida matéria se inscreve no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, podendo igualmente:
Definir o quadro legal que visa estabelecer as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais, abreviadamente PIR;
Definir as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas;
Fixar o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;
Proceder à revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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