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Decreto Presidencial n.º 219/20

Aprova o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública

26/08/2020Em vigor10 artigos

Aprova o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020
Data
26/08/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 26 de Agosto de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRegras sobre o Enquadramento nas Carreiras
  4. Art. 3.ºProcedimento
  5. Art. 4.ºRegras para a Passagem à Reforma
  6. Art. 5.ºInstrução dos Processos
  7. Art. 6.ºRegras de Mobilidade de Pessoal
  8. Art. 7.ºVedação de Concurso Público
  9. Art. 8.ºPeríodo de Vigência
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Na sequência da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, que altera o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se adoptar medidas excepcionais para a salvaguarda dos lugares no quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública, resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas de alguns Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.

Artigo 2.º#

Regras sobre o Enquadramento nas Carreiras

Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão das estruturas orgânicas dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos têm direito:

a)

À actualização das respectivas categorias, mediante Despacho do Titular do Órgão, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;

b)

Ao ingresso directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias adquiridas durante o período de exercício do cargo.

Artigo 3.º#

Procedimento

Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Ministério das Finanças, nos seguintes termos:

a)

Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo cópia do Despacho de Nomeação do cargo de direcção ou chefia e a proposta de categoria a nomear;

b)

Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o Despacho de Nomeação para o cargo de direcção ou chefia, cópia do certificado ou diploma de habilitações reconhecidos pela entidade competente, assim como a proposta da categoria de ingresso.

Artigo 4.º#

Regras para a Passagem à Reforma

1.

Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos passam à situação de reforma, nas seguintes condições:

a)

Reforma Ordinária, nos termos da legislação em vigor, para os que tenham 35 anos de efectivo serviço ou 60 anos de idade;

b)

Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 90% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 55 anos de idade no mínimo e 30 anos de efectivo serviço;

c)

Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 80% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 50 anos de idade no mínimo e 25 anos de efectivo serviço.

2.

Os requisitos de idade, tempo de serviço e exercício de funções referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação cumulativa.

3.

Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, deve o Ministério das Finanças, no prazo de 90 dias, transferir os montantes necessários para assegurar a sustentabilidade do Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 5.º#

Instrução dos Processos

Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Instituto Nacional de Segurança Social, devendo-se anexar os seguintes documentos:

a)

Cópia do bilhete de identidade;

b)

Despacho de desvinculação do funcionário emitido pelo Titular do Órgão;

c)

Certificado de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestados a outras instituições, se for o caso;

d)

Declaração das remunerações recebidas nos últimos 12 meses;

e)

Conta bancária (IBAN).

Artigo 6.º#

Regras de Mobilidade de Pessoal

1.

O pessoal que não for enquadrado no âmbito do processo de fusão ou alteração das estruturas orgânicas a nível dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos deve ser objecto de mobilidade nos demais organismos da Administração Pública.

2.

Para efeitos do previsto no número anterior, é criada uma Comissão ad hoc coordenada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, e integrada pelos Ministérios da Administração do Território, das Finanças, da Educação, bem como os Departamentos Ministeriais resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas, à qual compete definir os procedimentos a observar no processo de mobilidade do pessoal.

Artigo 7.º#

Vedação de Concurso Público

Enquanto decorrer o procedimento de mobilidade do pessoal ao abrigo do presente Diploma, ficam os organismos da Administração Pública obrigados a fazer recurso aos funcionários públicos e agentes administrativos excedentários que cessam funções em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos, para o preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros de pessoal.

Artigo 8.º#

Período de Vigência

Os procedimentos previstos no presente Diploma devem estar concluídos no período máximo de 12 meses.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-219-20-de-26-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-219-20-de-26-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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