Preâmbulo
Na sequência da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, que altera o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se adoptar medidas excepcionais para a salvaguarda dos lugares no quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública, resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas de alguns Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regime Excepcional de Enquadramento, Ingresso, Acesso, Mobilidade e Reforma do Pessoal da Função Pública.
Artigo 2.º#
Regras sobre o Enquadramento nas Carreiras
Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão das estruturas orgânicas dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos têm direito:
À actualização das respectivas categorias, mediante Despacho do Titular do Órgão, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;
Ao ingresso directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias adquiridas durante o período de exercício do cargo.
Artigo 3.º#
Procedimento
Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Ministério das Finanças, nos seguintes termos:
Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo cópia do Despacho de Nomeação do cargo de direcção ou chefia e a proposta de categoria a nomear;
Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o Despacho de Nomeação para o cargo de direcção ou chefia, cópia do certificado ou diploma de habilitações reconhecidos pela entidade competente, assim como a proposta da categoria de ingresso.
Artigo 4.º#
Regras para a Passagem à Reforma
Os funcionários que cessam funções de direcção e chefia em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos passam à situação de reforma, nas seguintes condições:
Reforma Ordinária, nos termos da legislação em vigor, para os que tenham 35 anos de efectivo serviço ou 60 anos de idade;
Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 90% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 55 anos de idade no mínimo e 30 anos de efectivo serviço;
Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 80% da remuneração média dos últimos 12 meses, para os que tenham 50 anos de idade no mínimo e 25 anos de efectivo serviço.
Os requisitos de idade, tempo de serviço e exercício de funções referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação cumulativa.
Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, deve o Ministério das Finanças, no prazo de 90 dias, transferir os montantes necessários para assegurar a sustentabilidade do Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 5.º#
Instrução dos Processos
Os Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos devem instruir os respectivos processos e remetê-los ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Instituto Nacional de Segurança Social, devendo-se anexar os seguintes documentos:
Cópia do bilhete de identidade;
Despacho de desvinculação do funcionário emitido pelo Titular do Órgão;
Certificado de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestados a outras instituições, se for o caso;
Declaração das remunerações recebidas nos últimos 12 meses;
Conta bancária (IBAN).
Artigo 6.º#
Regras de Mobilidade de Pessoal
O pessoal que não for enquadrado no âmbito do processo de fusão ou alteração das estruturas orgânicas a nível dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos deve ser objecto de mobilidade nos demais organismos da Administração Pública.
Para efeitos do previsto no número anterior, é criada uma Comissão ad hoc coordenada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, e integrada pelos Ministérios da Administração do Território, das Finanças, da Educação, bem como os Departamentos Ministeriais resultantes da fusão ou alteração das estruturas orgânicas, à qual compete definir os procedimentos a observar no processo de mobilidade do pessoal.
Artigo 7.º#
Vedação de Concurso Público
Enquanto decorrer o procedimento de mobilidade do pessoal ao abrigo do presente Diploma, ficam os organismos da Administração Pública obrigados a fazer recurso aos funcionários públicos e agentes administrativos excedentários que cessam funções em decorrência da fusão dos Departamentos Ministeriais e dos Institutos Públicos, para o preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros de pessoal.
Artigo 8.º#
Período de Vigência
Os procedimentos previstos no presente Diploma devem estar concluídos no período máximo de 12 meses.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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