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Decreto Presidencial n.º 272/11

Decreto Presidencial n.º 272/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011
Data
26/10/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 31/17 — Regime Jurídico de Cedência Temporária de Trabalhadores, bem como a Actividade das Empresas de Trabalho Temporário e as Suas Relações Contratuais com os Trabalhadores e Com os Utilizadores (REVOGADO), artigo 25.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 272/11, de 26 de Outubro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºAutorização prévia
  6. Art. 5.ºInstrução e decisão do procedimento de autorização
  7. Art. 6.ºLicença
  8. Art. 7.ºDeveres das empresas de trabalho temporário
  9. Art. 8.ºForma do contrato de trabalho temporário
  10. Art. 9.ºEstabilidade de emprego
  11. Art. 10.ºCondições gerais de licitude
  12. Art. 11.ºDuração do contrato
  13. Art. 12.ºIntegração definitiva do trabalhador
  14. Art. 13.ºForma do contrato de cedência
  15. Art. 14.ºEnquadramento dos trabalhadores temporários
  16. Art. 15.ºSubstituição do trabalhador temporário
  17. Art. 16.ºRegime da prestação de trabalho
  18. Art. 17.ºIgualdade de tratamento
  19. Art. 18.ºNulidades
  20. Art. 19.ºContratos nulos
  21. Art. 20.ºSanções
  22. Art. 21.ºCompetência da Inspecção Geral do Trabalho
  23. Art. 22.ºLegislação complementar aplicável
  24. Art. 23.ºRegularização
  25. Art. 24.ºDúvidas e omissões
  26. Art. 25.ºEntrada em vigor
  27. Art. 1.ºSão nomeados os Co-Presidentes das
  28. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
  29. Art. 3.ºO presente Despacho Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 272/11

de 26 de Outubro

Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as

formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º

2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

1.

do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o regime jurídico de cedência

temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais

com os trabalhadores e com os utilizadores.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas

que tenham como objecto social a cedência temporária de

trabalhadores.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Empresa de trabalho temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceiros (utilizadores), da utilização

de trabalhadores que para esse efeito admite e

remunera;

| 1 5287

b)

«Utilizador», pessoa colectiva com ou sem fins

lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e

direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais

empresas de trabalho temporário;

c)

«Contrato de trabalho temporário», contrato pelo

qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua actividade intelectual ou manual à

uma empresa de trabalho temporário, por um

período de tempo determinado;

d)

«Contrato de cedência de trabalho temporário»,

contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela

se obriga a colocar à disposição deste, um ou

mais trabalhadores temporários.

Artigo 4.º#

Autorização prévia

1.

A actividade de cedência temporária de trabalhadores

carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela

a área da administração do trabalho, devendo o requerente

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Idoneidade:

b)

Capacidade técnica, organizativa e funcional para o

exercício da actividade;

c)

Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2.

Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade

para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela

nenhuma proibição do exercício da actividade.

3.

A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e

organizacional necessário à gestão.

Artigo 5.º#

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1.

O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho

temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Requerimento, no qual indique a denominação,

sede, número de pessoa colectiva, cópia do

registo comercial e do contrato de sociedade,

nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a

actividade;

b)

Declarações de que tem a situação contributiva

regularizada perante a administração fiscal e a

segurança social;

c)

Comprovação dos requisitos de capacidade técnica,

organizativa e funcional para o exercício da actividade.

2.

O pedido é apreciado no prazo de 30 dias, após análise

e parecer da área competente no domínio do emprego e

formação profissional.

Artigo 6.º#

Licença

A licença para o exercício da actividade é emitida pela

entidade competente no domínio do emprego e formação profissional, após anuência do órgão de tutela.

Artigo 7.º#

Deveres das empresas de trabalho temporário

Constituem deveres das empresas de trabalho temporário, os seguintes:

a)

Comunicar ao Centro de Emprego competente,

semestralmente, a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome,

número de beneficiário da segurança social,

início e duração do contrato, local de trabalho,

categoria profissional, remuneração de base e

complementos remuneratórios;

b)

Comunicar ao Centro de Emprego competente a

alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como

a suspensão ou cessação por iniciativa própria;

c)

Incluir em todos os contratos, correspondência,

anúncios e, de um modo geral em toda a sua

actividade externa, o número e a data da licença

de autorização do exercício da actividade;

d)

Afectar à formação profissional dos trabalhadores

temporários, pelo menos, 5% do seu volume

anual de negócios nesta actividade.

CAPÍTULO HI

Contratos

SECÇÃO |

Contrato de Trabalho Temporário

Artigo 8.º#

Forma do contrato de trabalho temporário

Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o contrato

de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por

escrito e deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do trabalhador;

b)

Categoria profissional ou descrição das funções a

exercer pelo trabalhador;

c)

Remuneração;

d)

Duração do contrato;

e)

Horário e local de trabalho:

) Data da celebração.

Artigo 9.º#

Estabilidade de emprego

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego nos

termos do n.º 1 do artigo 211º da Lei Geral do Trabalho,

sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-

-laboral com a cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

SECÇÃO II

Contrato de Cedência de Trabalho Temporário

Artigo 10.º#

Condições gerais de licitude

A celebração do contrato de cedência de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a)

Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;

b)

Necessidade decorrente de vacatura de postos de

trabalho quando já decorram processos de recrutamento para o seu preenchimento;

c)

Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido à recuperação de tarefas

ou da produção;

d)

Tarefa especificamente definida e não duradoura;

e)

Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção

apresente irregularidades decorrentes da natureza

estrutural do respectivo mercado, ou de outra

causa relevante:

f)

Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade do dia ou

de partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal

de trabalho praticado na empresa utilizadora;

£) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a

prestação de apoio familiar directo, de natureza

social, durante o dia ou partes do dia;

h)

Necessidades de mão-de-obra para a realização de

projectos com carácter temporal limitado, designadamente, de instalação e reestruturação de

empresas ou estabelecimentos, montagens e

reparações industriais;

í) Necessidade de mão-de-obra especializada.

Artigo 11.º#

Duração do contrato

1.

O contrato de cedência de trabalho temporário tem,

conforme a sua causa, a seguinte duração:

1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20

a)

Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo

anterior, a duração não pode exceder vinte e quatro meses;

b)

Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior,

a duração não pode exceder doze meses;

c)

Nos casos previstos nas alíneas d), P), 8), e h) do

artigo anterior, a duração não pode exceder doze

meses, sendo permitida a sua prorrogação por um

período de até doze meses, mediante autorização

da Inspecção Geral do Trabalho;

d)

Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior,

o contrato mantém-se durante a natureza sazonal

ou a irregularidade da actividade económica

desenvolvida, não podendo, em cada ano, a

duração do contrato exceder seis meses;

e)

Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior,

a duração não pode exceder trinta e seis meses,

podendo ser renovado por mais doze meses,

mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho.

2.

Para todos os efeitos é considerado como um único

contrato, aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

3.

É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no

mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a

duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 12.º#

Integração definitiva do trabalhador

No caso do trabalhador continuar ao serviço do utilizador findo os períodos estabelecidos no artigo anterior, este

pode integrar o quadro de pessoal da empresa utilizadora com

base em contrato por tempo indeterminado, desde que haja

acordo entre as partes.

Artigo 13.º#

Forma do contrato de cedência

1.

O contrato de cedência de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em duplicado, e deve

conter o seguinte:

a)

Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a

indicação dos respectivos números de contribuinte, da segurança social e o número e data da

licença de autorização para o exercício da actividade;

b)

Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora:

c)

Características genéricas do posto de trabalho a

preencher, local e horário de trabalho;

d)

Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;

|] 5289

e)

Início e duração do contrato;

a)

Data da celebração do contrato.

2.

0 utilizador tem de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização

de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de

seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que

englobe o trabalhador temporário, e as funções que ele vai

desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena

de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3.

O utilizador é o único responsável pelos elementos que

fornece aquando da solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente, pela falta de existência da razão

que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 14.º#

Enquadramento dos trabalhadores temporários

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em

execução do contrato de cedência temporária, não são

incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

Artigo 15.º#

Substituição do trabalhador temporário

1.

A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação

do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador

para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra

suspenso.

2.

À obrigação referida no número anterior também existe

para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se

adaptar ao posto de trabalho, ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador

temporário.

3.

A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a

substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões

não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido

para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 16.º#

Regime da prestação de trabalho

1.

Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável

ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos

sociais.

2.

Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador

exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção

e outros inerentes à prestação de trabalho.

3.

O utilizador deve informar à empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a

segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.

4.

A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao

trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título

for, nomeadamente, por serviços prestados, ou formação profissional.

Artigo 17.º#

Igualdade de tratamento

O utilizador deve assegurar que o trabalhador temporário exerça a sua actividade em condições semelhantes às dos

seus trabalhadores, não podendo aquele ser sujeito a qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, no que diz respeito ao salário, complementos remuneratórios e demais

regalias.

Artigo 18.º#

Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal

contrato imponham a este o pagamento de uma indemnização, ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 19.º#

Contratos nulos

1.

É nulo o contrato de cedência celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada, nos termos do

presente diploma.

2.

A nulidade do contrato de cedência acarreta a nulidade

do contrato de trabalho temporário.

3.

No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um contrato

por tempo indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.

Artigo 20.º#

Sanções

1.

As empresas que não tenham autorização para exercer

a actividade de cedência temporária de trabalhadores nos

termos do presente Diploma, são punidas nos termos do

artigo 16º do Decreto n.º 11/03,de 11 de Março.

2.

É punida com suspensão ou cessação da autorização

de exercício da respectiva actividade a empresa que incorra

na prática das seguintes infracções:

a)

Rescisão ilegal de contrato com os trabalhadores;

b)

Não inscrição dos trabalhadores na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, ou omissão

das remunerações sujeitas à contribuição;

c)

Não constituição de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores:

d)

Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual das remunerações devidas aos

trabalhadores temporários.

Artigo 21.º#

Competência da Inspecção Geral do Trabalho

1.

Compete à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a

aplicação do disposto no presente Diploma e instruir os processos para aplicação das multas.

2.

A Inspecção Geral do Trabalho deve dar conhecimento

das multas aplicadas e das empresas sancionadas ao órgão

central responsável pela emissão da licença da actividade de

cedência temporária de trabalhadores.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º#

Legislação complementar aplicável

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma,

são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e

demais legislação laboral.

Artigo 23.º#

Regularização

As empresas que estejam a exercer a actividade de

cedência temporária de trabalhadores devem regularizar a sua

situação no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em

vigor do presente Diploma.

Artigo 24.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 82/11

de 26 de Outubro

Considerando que as Comissões Bilaterais de Cooperação

são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e demais países nos

diferentes domínios, bem como avaliar periodicamente o

estado de implementação dos Acordos, Protocolos ou Entendimentos existentes;

Havendo necessidade de nomear os Co-Presidentes das

Comissões Bilaterais de Cooperação.

O Presidente da República determina, nos termos da

alínea a) do artigo 121º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados os Co-Presidentes das

Comissões Bilaterais de Cooperação constantes da lista em

anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Despacho Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CO-PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

BILATERAIS DE COOPERAÇÃO

ED eme PO meme —

1 Angola - Burundi S.E. Ministro das Relações Exteriores

2 Angola - Rwanda S.E. Ministro das Relações Exteriores

3 Angola - Servia S.E. Ministro das Relações Exteriores

4 Angola - República

Centro Africana SE. Ministro do Interior

5 Angola - República

Federal da Alemanha S. E. Ministra do Planeamento

6 Angola - Hungria S.E. Ministro dos Transportes

7 Angola - Noruega S.E. Ministro dos Petróleos

8 Angola - Suécia S.E. Ministro da Comunicação Social

9 Angola - Turquia S.E. Ministro do Urbanismo e Construção

10 Angola - Japão S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indús

tria

O. E. 647 — 10/207 — 55

1 5291

CO-PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

BILATERAIS DE COOPERAÇÃO

eee DO meme —

1 Angola - Argélia S.E. Ministro dos Petróleos

2 |Angola- Africa do

Sul S.E. Ministro das Relações Exteriores

3 Angola - Argentina S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rura

e Pescas

4 Angola - Brasil S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa

Civil

5 Angola - Benin S. E. Ministro da Economia

6 Angola - Botswana | S.E. Ministra do Planeamento

7 Angola - Cabo- Verde | S.E. Ministro do Urbanismo e Construção

8 Angola - China S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa

Civil

9 Angola - Congo Brazaville S.E. Ministro do Interior

10 | Angola - República

da Coreia S.E. Ministro dos Petróleos

1 Angola - República

D. e Popular da

Coreia S.E. Ministro da Saúde

12 |[Angola- Cuba S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa

Civil

13 |[Angola- Espanha S.E. Ministro da A gricultura Desen. Rural

e Pescas

14 |[Angola- EUA S.E. Ministro das Relações Exteriores

15 | Angola - França S.E. Ministro das Relações Exteriores

16 | Angola - Guiné-Bissau| S. E. Ministro da Defesa

17 | Angola Guiné-Conacry| S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indús

tria

18 |[Angola- Guiné-Equa

torial S.E. Ministro do Interior

19 | Angola- Ghana S.E. Ministro das Relações Exteriores

20 |Angola- Gabão S.E. Ministro dos Petróleos

21 Angola - Israel S.E. Ministro das Relações Exteriores

22 |Angola-India S. E. Ministra do Comércio

23 |Angola-Inglaterra | S.E. Ministro das Relações Exteriores

24 |Angola-ltália S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural

e Pescas

25 | Angola- Moçambique| S.E. Ministra do Planeamento

26 |Angola- Marrocos | S.E. Ministro da Hotelaria e Turismo

27 |Angola- Namíbia S.E. Ministro da Agricultura Desen.

Rural e Pescas

28 |Angola- Nigéria S.E. Ministro das Relações Exteriores

29 |Angola-Polónia S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural

e Pescas

30 |Angola- Portugal S. E. Ministro das Finanças

31 Angola - República

Democrática do

Congo S.E. Ministro do Interior

32 | |Angola- Rússia S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indústria

33 |Angola-São Tomé e

Príncipe S.E. Ministro dos Petróleos

34 |Angola-Timor Leste | S.E. Ministro da Educacão

35 |Angola- Tunísia S.E. Ministro do Urbanismo e Construção

36 |Angola- Uruguai S.E. Ministro do Urbanismo e Construção

37 |Angola- Vietname S. E. Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

38 |Angola-Zâmbia S. E. Ministro dos Transportes

39 |Angola-Zimbabwe | S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural

e Pescas

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N-E.P. — 2011

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