Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 272/11
de 26 de Outubro
Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as
formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º
2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime jurídico de cedência
temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais
com os trabalhadores e com os utilizadores.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas
que tenham como objecto social a cedência temporária de
trabalhadores.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
«Empresa de trabalho temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceiros (utilizadores), da utilização
de trabalhadores que para esse efeito admite e
remunera;
| 1 5287
«Utilizador», pessoa colectiva com ou sem fins
lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e
direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais
empresas de trabalho temporário;
«Contrato de trabalho temporário», contrato pelo
qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,
a prestar a sua actividade intelectual ou manual à
uma empresa de trabalho temporário, por um
período de tempo determinado;
«Contrato de cedência de trabalho temporário»,
contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela
se obriga a colocar à disposição deste, um ou
mais trabalhadores temporários.
Artigo 4.º#
Autorização prévia
A actividade de cedência temporária de trabalhadores
carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela
a área da administração do trabalho, devendo o requerente
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
Idoneidade:
Capacidade técnica, organizativa e funcional para o
exercício da actividade;
Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade
para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela
nenhuma proibição do exercício da actividade.
A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e
organizacional necessário à gestão.
Artigo 5.º#
Instrução e decisão do procedimento de autorização
O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho
temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
Requerimento, no qual indique a denominação,
sede, número de pessoa colectiva, cópia do
registo comercial e do contrato de sociedade,
nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a
actividade;
Declarações de que tem a situação contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social;
Comprovação dos requisitos de capacidade técnica,
organizativa e funcional para o exercício da actividade.
O pedido é apreciado no prazo de 30 dias, após análise
e parecer da área competente no domínio do emprego e
formação profissional.
Artigo 6.º#
Licença
A licença para o exercício da actividade é emitida pela
entidade competente no domínio do emprego e formação profissional, após anuência do órgão de tutela.
Artigo 7.º#
Deveres das empresas de trabalho temporário
Constituem deveres das empresas de trabalho temporário, os seguintes:
Comunicar ao Centro de Emprego competente,
semestralmente, a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome,
número de beneficiário da segurança social,
início e duração do contrato, local de trabalho,
categoria profissional, remuneração de base e
complementos remuneratórios;
Comunicar ao Centro de Emprego competente a
alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como
a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
Incluir em todos os contratos, correspondência,
anúncios e, de um modo geral em toda a sua
actividade externa, o número e a data da licença
de autorização do exercício da actividade;
Afectar à formação profissional dos trabalhadores
temporários, pelo menos, 5% do seu volume
anual de negócios nesta actividade.
CAPÍTULO HI
Contratos
SECÇÃO |
Contrato de Trabalho Temporário
Artigo 8.º#
Forma do contrato de trabalho temporário
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o contrato
de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por
escrito e deve conter os seguintes elementos:
Identificação do trabalhador;
Categoria profissional ou descrição das funções a
exercer pelo trabalhador;
Remuneração;
Duração do contrato;
Horário e local de trabalho:
) Data da celebração.
Artigo 9.º#
Estabilidade de emprego
O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego nos
termos do n.º 1 do artigo 211º da Lei Geral do Trabalho,
sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-
-laboral com a cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.
SECÇÃO II
Contrato de Cedência de Trabalho Temporário
Artigo 10.º#
Condições gerais de licitude
A celebração do contrato de cedência de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
Necessidade decorrente de vacatura de postos de
trabalho quando já decorram processos de recrutamento para o seu preenchimento;
Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido à recuperação de tarefas
ou da produção;
Tarefa especificamente definida e não duradoura;
Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção
apresente irregularidades decorrentes da natureza
estrutural do respectivo mercado, ou de outra
causa relevante:
Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade do dia ou
de partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal
de trabalho praticado na empresa utilizadora;
£) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a
prestação de apoio familiar directo, de natureza
social, durante o dia ou partes do dia;
Necessidades de mão-de-obra para a realização de
projectos com carácter temporal limitado, designadamente, de instalação e reestruturação de
empresas ou estabelecimentos, montagens e
reparações industriais;
í) Necessidade de mão-de-obra especializada.
Artigo 11.º#
Duração do contrato
O contrato de cedência de trabalho temporário tem,
conforme a sua causa, a seguinte duração:
1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20
Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo
anterior, a duração não pode exceder vinte e quatro meses;
Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior,
a duração não pode exceder doze meses;
Nos casos previstos nas alíneas d), P), 8), e h) do
artigo anterior, a duração não pode exceder doze
meses, sendo permitida a sua prorrogação por um
período de até doze meses, mediante autorização
da Inspecção Geral do Trabalho;
Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior,
o contrato mantém-se durante a natureza sazonal
ou a irregularidade da actividade económica
desenvolvida, não podendo, em cada ano, a
duração do contrato exceder seis meses;
Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior,
a duração não pode exceder trinta e seis meses,
podendo ser renovado por mais doze meses,
mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
Para todos os efeitos é considerado como um único
contrato, aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no
mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a
duração máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 12.º#
Integração definitiva do trabalhador
No caso do trabalhador continuar ao serviço do utilizador findo os períodos estabelecidos no artigo anterior, este
pode integrar o quadro de pessoal da empresa utilizadora com
base em contrato por tempo indeterminado, desde que haja
acordo entre as partes.
Artigo 13.º#
Forma do contrato de cedência
O contrato de cedência de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em duplicado, e deve
conter o seguinte:
Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a
indicação dos respectivos números de contribuinte, da segurança social e o número e data da
licença de autorização para o exercício da actividade;
Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora:
Características genéricas do posto de trabalho a
preencher, local e horário de trabalho;
Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
|] 5289
Início e duração do contrato;
Data da celebração do contrato.
0 utilizador tem de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização
de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de
seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que
englobe o trabalhador temporário, e as funções que ele vai
desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena
de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
O utilizador é o único responsável pelos elementos que
fornece aquando da solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente, pela falta de existência da razão
que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.
Artigo 14.º#
Enquadramento dos trabalhadores temporários
Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em
execução do contrato de cedência temporária, não são
incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.
Artigo 15.º#
Substituição do trabalhador temporário
A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação
do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador
para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra
suspenso.
À obrigação referida no número anterior também existe
para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se
adaptar ao posto de trabalho, ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador
temporário.
A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a
substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões
não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido
para a prestação efectiva de trabalho.
Artigo 16.º#
Regime da prestação de trabalho
Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável
ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos
sociais.
Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador
exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção
e outros inerentes à prestação de trabalho.
O utilizador deve informar à empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a
segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao
trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título
for, nomeadamente, por serviços prestados, ou formação profissional.
Artigo 17.º#
Igualdade de tratamento
O utilizador deve assegurar que o trabalhador temporário exerça a sua actividade em condições semelhantes às dos
seus trabalhadores, não podendo aquele ser sujeito a qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, no que diz respeito ao salário, complementos remuneratórios e demais
regalias.
Artigo 18.º#
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal
contrato imponham a este o pagamento de uma indemnização, ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Artigo 19.º#
Contratos nulos
É nulo o contrato de cedência celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada, nos termos do
presente diploma.
A nulidade do contrato de cedência acarreta a nulidade
do contrato de trabalho temporário.
No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um contrato
por tempo indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.
Artigo 20.º#
Sanções
As empresas que não tenham autorização para exercer
a actividade de cedência temporária de trabalhadores nos
termos do presente Diploma, são punidas nos termos do
artigo 16º do Decreto n.º 11/03,de 11 de Março.
É punida com suspensão ou cessação da autorização
de exercício da respectiva actividade a empresa que incorra
na prática das seguintes infracções:
Rescisão ilegal de contrato com os trabalhadores;
Não inscrição dos trabalhadores na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, ou omissão
das remunerações sujeitas à contribuição;
Não constituição de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores:
Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual das remunerações devidas aos
trabalhadores temporários.
Artigo 21.º#
Competência da Inspecção Geral do Trabalho
Compete à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a
aplicação do disposto no presente Diploma e instruir os processos para aplicação das multas.
A Inspecção Geral do Trabalho deve dar conhecimento
das multas aplicadas e das empresas sancionadas ao órgão
central responsável pela emissão da licença da actividade de
cedência temporária de trabalhadores.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º#
Legislação complementar aplicável
Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma,
são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e
demais legislação laboral.
Artigo 23.º#
Regularização
As empresas que estejam a exercer a actividade de
cedência temporária de trabalhadores devem regularizar a sua
situação no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em
vigor do presente Diploma.
Artigo 24.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 25.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 82/11
de 26 de Outubro
Considerando que as Comissões Bilaterais de Cooperação
são órgãos de trabalho constituídos com a finalidade de proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da cooperação entre a República de Angola e demais países nos
diferentes domínios, bem como avaliar periodicamente o
estado de implementação dos Acordos, Protocolos ou Entendimentos existentes;
Havendo necessidade de nomear os Co-Presidentes das
Comissões Bilaterais de Cooperação.
O Presidente da República determina, nos termos da
alínea a) do artigo 121º e do n.º 5 do artigo 125º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados os Co-Presidentes das
Comissões Bilaterais de Cooperação constantes da lista em
anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Despacho Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CO-PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
BILATERAIS DE COOPERAÇÃO
ED eme PO meme —
1 Angola - Burundi S.E. Ministro das Relações Exteriores
2 Angola - Rwanda S.E. Ministro das Relações Exteriores
3 Angola - Servia S.E. Ministro das Relações Exteriores
4 Angola - República
Centro Africana SE. Ministro do Interior
5 Angola - República
Federal da Alemanha S. E. Ministra do Planeamento
6 Angola - Hungria S.E. Ministro dos Transportes
7 Angola - Noruega S.E. Ministro dos Petróleos
8 Angola - Suécia S.E. Ministro da Comunicação Social
9 Angola - Turquia S.E. Ministro do Urbanismo e Construção
10 Angola - Japão S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indús
tria
O. E. 647 — 10/207 — 55
1 5291
CO-PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
BILATERAIS DE COOPERAÇÃO
eee DO meme —
1 Angola - Argélia S.E. Ministro dos Petróleos
2 |Angola- Africa do
Sul S.E. Ministro das Relações Exteriores
3 Angola - Argentina S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rura
e Pescas
4 Angola - Brasil S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa
Civil
5 Angola - Benin S. E. Ministro da Economia
6 Angola - Botswana | S.E. Ministra do Planeamento
7 Angola - Cabo- Verde | S.E. Ministro do Urbanismo e Construção
8 Angola - China S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa
Civil
9 Angola - Congo Brazaville S.E. Ministro do Interior
10 | Angola - República
da Coreia S.E. Ministro dos Petróleos
1 Angola - República
D. e Popular da
Coreia S.E. Ministro da Saúde
12 |[Angola- Cuba S.E. Ministro de Estado e Chefe da Casa
Civil
13 |[Angola- Espanha S.E. Ministro da A gricultura Desen. Rural
e Pescas
14 |[Angola- EUA S.E. Ministro das Relações Exteriores
15 | Angola - França S.E. Ministro das Relações Exteriores
16 | Angola - Guiné-Bissau| S. E. Ministro da Defesa
17 | Angola Guiné-Conacry| S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indús
tria
18 |[Angola- Guiné-Equa
torial S.E. Ministro do Interior
19 | Angola- Ghana S.E. Ministro das Relações Exteriores
20 |Angola- Gabão S.E. Ministro dos Petróleos
21 Angola - Israel S.E. Ministro das Relações Exteriores
22 |Angola-India S. E. Ministra do Comércio
23 |Angola-Inglaterra | S.E. Ministro das Relações Exteriores
24 |Angola-ltália S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural
e Pescas
25 | Angola- Moçambique| S.E. Ministra do Planeamento
26 |Angola- Marrocos | S.E. Ministro da Hotelaria e Turismo
27 |Angola- Namíbia S.E. Ministro da Agricultura Desen.
Rural e Pescas
28 |Angola- Nigéria S.E. Ministro das Relações Exteriores
29 |Angola-Polónia S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural
e Pescas
30 |Angola- Portugal S. E. Ministro das Finanças
31 Angola - República
Democrática do
Congo S.E. Ministro do Interior
32 | |Angola- Rússia S.E. Ministro da Geologia, Minas e Indústria
33 |Angola-São Tomé e
Príncipe S.E. Ministro dos Petróleos
34 |Angola-Timor Leste | S.E. Ministro da Educacão
35 |Angola- Tunísia S.E. Ministro do Urbanismo e Construção
36 |Angola- Uruguai S.E. Ministro do Urbanismo e Construção
37 |Angola- Vietname S. E. Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
38 |Angola-Zâmbia S. E. Ministro dos Transportes
39 |Angola-Zimbabwe | S.E. Ministro da Agricultura Desen. Rural
e Pescas
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O ex. — 1. N-E.P. — 2011
