Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 189/10
de 27 de Agosto
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução
dos objectivos económicos e sociais de interesse público,
nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,
em prol do bem-estar das populações;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado ««ERRANGOL», consubstanciado na concepção, implementação e desenvolvimento de
serviços de limpeza, recolha, tratamento e reciclagem de
resíduos domésticos, comerciais e industriais a ser implementado na Província de Benguela, Município do Lobito,
inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«ERRANGOL>»> no valor de USD 73 894 096,00, sob o
Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a
ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a
necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O presente contrato é celebrado entre:
1º — A República de Angola, no presente instrumento
representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante denominada ««ANIP», de acordo com os termos
de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei
de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de
13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada
pelo Coordenador para a Comissão de Gestão;
2º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante
designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um
cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município
da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango,
Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado
pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e
º — Errangol Holdings (BVI) Ltd., no presente instrumento denominada «<Investidora Externa» ou ««EHB», não
residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos
termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,
com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,
Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso
David:
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte»» do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas <«<Investidora» e conjuntamente «<Investidoras»;
Considerando que AHB é uma Sociedade cujo capital
social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos
e 49% pertence ao Grupo AngoEcore (doravante denominado
«AngoEcore»), uma sociedade estrangeira especializada na
gestão de resíduos e reciclagem de sucata;
A AngoEcore e o Sr. Oliveira concordaram que é no
melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da
República da Angola desenvolver instalações que permitam
a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de
resíduos comerciais e industriais, bem como a reciclagem e
exportação de sucata na Província de Benguela (doravante o
«Projecto»):
Com o objectivo de desenvolver e implementar o Pro-
Jjecto, a AngoEcore e o Sr. Oliveira decidiram constituir a
«Empresa de Recolha de Resíduos de Angola, Lda», uma
sociedade comercial por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2407-09 e com sede social na Rua Comandante
N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,
Luanda (doravante a «Sociedade»), pretendendo que o
capital da Sociedade esteja dividido do seguinte modo:
Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do
capital; e EHB deterá uma quota representativa de 99,9% do
capital;
A AngoEcore e o Sr. Oliveira acordaram que até ao
momento em que a participação da EHB na Sociedade seja
aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido
por:
í) Cochan S.A., uma sociedade devidamente constituída sob as leis da República de Angola, com
sede social no Municípo da Ingombota, Bairro
Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3,
º andar, apartamento 5, Luanda, detendo uma
quota representativa de 10% do capital da Sociedade em representação fiduciária da EHB; e
Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de
90% do capital da Sociedade em representação
fiduciária da EHB;
Aos 31 de Dezembro de 2009, do montante total de
USD 73 894 096 00 propostos a serem investidos de acordo
com o Projecto, o montante de USD 23 347 500,00 já foi
investido, conforme descrito adiante no Contrato.
Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco,
de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
acordam o seguinte:
CLÁUSULA |
Definições
Para fins deste Contrato:
Afiliada: — significa uma entidade que tenha o controlo
ou que esteja sob o controlo ou que esteja debaixo do mesmo
controlo de qualquer das Partes.
Contrato: — significa o presente ««Contrato de Investimento» e os seus Anexos.
Controlo: — significa os poderes que uma pessoa tenha
para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse
de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade
afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos
ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou
outra Sociedade.
Credor: — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade seja ou não Parte do Contrato
e seja ou não angolano.
Sociedade: — significa Errangol, Lda., uma sociedade
privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída
pelas Investidoras nos termos das leis da República de
Angola com registo comercial n.º 2407-09 e com sede na Rua
Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da
Maianga, Luanda; e qualquer referência à Sociedade será
entendida como sendo uma referência às Investidoras que
actuam por meio da Sociedade.
Montante de Dividendo: — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades
Comerciais (Lei n.º 1/04).
Data Efectiva: — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.
Execução do Investimento: — significa a conclusão da
construção de instalações de resíduos ou o início das operações de transferência ou tratamento de resíduos, como
previsto pelo Projeto.
Força Maior: — significa: (1) qualquer evento que não
possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que
alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa
definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na
legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,
greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo
em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do
controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do
Contrato.
Fundos de Fontes Externas: — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos
feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo
mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido
no artigo 269.º da Lei n.º 1/04,de 13 de Fevereiro; e (11) juros
acumulados (se existirem); e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos
para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou
Afiliada.
Importação: — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos
recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu
nome, sendo que esse montante ou montantes não deverá
ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme
definido no presente.
Importação de Fundos Próprios: — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com
origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b)
qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e
(c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer
Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior
proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.
Criação de Emprego: — significa quaisquer empregos
criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados
pela Sociedade.
Kwanza: — significa a moeda corrente da República de
Angola.
Lei: — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03.
Lucros Acumulados: — significa lucros (determinados
em concordância com os princípios geralmente aceites na
República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam
passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da lei
angolana.
Rendimerntos: — significa todas as quantias geradas por
um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,
os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e
taxas.
Aumento do Capital Social: — significa os aumentos
efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da
Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.
Sócio: — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.
Terceiro: — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade
de capital público, autoridade ou emanação de qualquer
estado) que não seja Parte do Contrato.
Valor Investimento Total: — significa um montante que
não exceda USD 73 894 096 conforme descrito adiante na
cláusula 8 do Contrato.
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que
por lei lhes sejam atribuídos.
CLÁUSULA 2
Natureza do Contrato
O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito
às leis aplicáveis (e a todas as alterações das mesmas)
vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:
a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei
n.º 11/03,de 13 de Maio), que estabelece as bases
gerais do investimento a realizar na República
de Angola;
a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de
Julho), que regula os procedimentos, tipos e
modalidades de concessão de incentivos fiscais
e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do
Investimento Privado; e
iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04,
de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que
regem o regulamento das sociedades comerciais
em Angola.
O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de
Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado
entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor
na ou após a Data Efectiva.
CLÁUSULA 3
Objecto do Contrato
O objecto do Contrato é:
Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da
Sociedade.
Desenvolvimento e implementação de instalações que
permitam a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de resíduos comerciais e industriais, bem como a
reciclagem e exportação de sucata na Província de Benguela.
CLÁUSULA 4
Localização do Projecto e Regime Jurídico
dos Bens da Investidora
O Projecto de investimento será implementado nas
áreas descritas no Plano de Localização (junto como
Anexo 1), nas zonas de desenvolvimento À e C, nos termos
do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
A principal localização será o Lobito, onde a Sociedade
albergará um centro de triagem (ver Anexo 1 para detalhes
gráficos). A Sociedade também prevê construir no Lobito um
aterro sanitário combinado de Classe | e de Classe 2, juntamente com uma instalação de tratamento de resíduos perigosos (o terreno para esta instalação deverá ser concedido em
breve pela Província de Benguela).
A Sociedade prevê ainda construir estações de transferência de resíduos em: (1) Lobito: (11) Catumbela (este local
também deverá receber um centro de reparação logística e
de manutenção); (iii) Benguela (este local também deverá
receber os escritórios administrativos e operacionais da
Errangol): (iv) Baía Farta; (v) Cuba. O terreno para as instalações das estações de transferência deverá ser concedido
pelo Governo de Benguela à Sociedade em breve.
Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens
tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução
do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o
regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»).
0 aterro, o centro de triagem, os centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações, a serem
construídos de acordo com o Projecto, serão implantados no
terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito
de superfície como no regime de propriedade.
CLÁUSULA 5
Duração do Contrato
O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento dos resíduos e/ou das
operações de reciclagem e exportação de sucata, levadas
a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos,
conforme o que for maior.
Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de
30 anos, este é automaticamente renovado por períodos
Iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja
recusada por alguma das Partes mediante aviso prévio por
escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do
final do prazo inicial de 30 anos.
Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a
extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das
Partes.
CLÁUSULA 6
Objectivos a atingir pelo Projecto
De acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio e Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre Incentivos
Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o Projecto
tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:
Estimular o crescimento económico de Angola:
Promover as regiões desfavorecidas;
Aumentar o valor acrescentado:
Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da
mão-de-obra angolana;
Promover o desenvolvimento tecnológico.
Modernização da infra-estrutura projectada para a
prestação de serviços de recolha, armazenamento
e tratamento de resíduos;
£) Inovação tecnológica na prestação de serviços com
vista à optimização da qualidade dos serviços e
da produtividade:
Contribuição para o desenvolvimento das Zonas À
EO.
CLÁUSULA 7
Montante do Investimento
O valor global do investimento é de USD 73 894 096 00.
CLÁUSULA 8
Operações de Investimento
Para a implementação do Projecto, a Investidora Externa
pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
A Investidora Externa possa realizar um Investimento,
de acordo com o previsto nas alíneas a), D), 0), 0), e), ND, 2).
, do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
A Investidora Nacional realiza um Investimento
Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 9
Formas de Financiamento do Projecto de Investimento
O Valor do Investimento Total previsto inicialmente é
financiado da seguinte forma:
Investimento Externo:
Fundos de Fontes Externas: o montante de
USD 100 000,00 é fornecido pela Investidora
Externa ou quaisquer Afiliada;
Fundos de Fontes Externas: o montante de
USD 73 734 096,00 é fornecido pela Investidora
Externa ou quaisquer Afiliada.
Investimento Nacional:
Fundos de Fontes Internas: o montante de
USD 50 000,00 é fornecido pela Investidora
Nacional.
CLÁUSULA 10
Formas de Realização do Investimento
O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 é
realizado da seguinte forma:
Investimento Nacional no montante de
USD 50 000,00, por aplicação de fundos dos
Sócios:
Investimento Externo de USD 73 844 096,00, que
se prevê concretizar nos seguintes termos:
Importação de Fundos no valor de
USD 22 100 000,00, conforme descrito
no artigo 10.º alínea a) da Lei nº 11/03,
de 13 de Maio;
Importação de USD 51 744 096,00, de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos tangíveis ou intangíveis seja directa
ou indirectamente, pela Sociedade ou por
um Agente de Importação conforme aplicável, nos termos do artigo 10.º alínea c) da Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio.
Para os fins do presente Contrato, é entendido como
Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que
importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1.b.i11), pode ser comprovada
mediante:
Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e
outros bens tangíveis ou intangíveis;
Conhecimento de embarque <<bill of lading»; e
D/U assinado pelas autoridades aduaneiras; ou por
qualquer outra documentação aceitável, nos
termos do que possa vir a ser acordado entre a
Sociedade e o Agente de Importação.
CLÁUSULA 11
Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto
O valor global do investimento tem o programa de
implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
Até 2010: USD 35 592 616.00;
2011: USD 4 795 980 00;
2012: USD 10 158 000,00.
Descrição das actividades relativamente às quais os trabalhos de construção subjacentes devem ser realizadas entre
2010 e 2012:
Varredela intensiva das ruas e espaços abertos, com
vassouras mecânicas, nas áreas esteticamente
visíveis a partir das estradas principais utilizadas
por turistas e visitantes, nas áreas descritas no
Plano de Localização junto como Anexo |;
Limpeza de praias;
Operação de Limpeza nas áreas residenciais;
Recolha de lixo doméstico (recolha ao domicílio)
por meio de sacos pretos;
Programas Integrados de Gestão de Resíduos com
foco em.
Áreas residenciais;
Recolha de resíduos industriais e comerciais:
Recolha de resíduos médicos e hospitalares;
Recolha de resíduos perigosos.
PO foco secundário do programa será na reciclagem,
reutilização e recuperação de resíduos.
CLÁUSULA 12
Impacto Económico e Social do Projecto
O impacte económico e social do Projecto esperado é o
seguinte:
Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
Um aumento da actividade económica nas regiões
desfavorecidas:
Aumento do valor acrescentado:
Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da
mão-de-obra angolana;
Promoção do desenvolvimento tecnológico.
CLÁUSULA 13
Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
À isenção do pagamento de imposto industrial, por
um período de oito anos, a partir de 2010;
A isenção do pagamento de imposto sobre aplicação
de capitais, por um período de cinco anos, a partir de 2010:
A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na
implementação do Projecto de Investimento, que
é solicitada ao departamento fiscal competente;
À isenção do pagamento de direitos aduaneiros e
demais imposições aduaneiras (incluindo o
imposto sobre o consumo), com excepção do
imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,
acessórios e peças sobressalentes para o início e
o desenvolvimento da operação de investimento,
por um período de seis anos.
CLÁUSULA 14
Força de Trabalho e Plano de Formação
O Projecto proporciona a seguinte criação de emprego,
sendo que:
As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril,
reguladas pelo Decreto n.º 6/01 , de 19 de Janeiro,
sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros
não residentes e nacionais qualificados serão
cumpridas;
Espera-se que 571 novos postos de trabalho sejam
criados durante a fase de investimento (551 trabalhadores nacionais e 20 trabalhadores estrangeiros);
Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja
em conformidade com o plano de formação,
conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);
À Sociedade celebrará contratos de seguro de trabalho, cumprirá com as suas obrigações sociais e
cooperará com o Instituto Nacional do Emprego
e Formação Profissional (INEFOP) durante o
processo de recrutamento, selecção e formação
profissional das pessoas empregues pela Sociedade.
CLÁUSULA 15
Impacte Ambiental
A implementação do Projecto é conforme às normas
relativas à protecção ambiental, as quais consistem em
medidas que permitirão a minimização do impacte negativo
sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos
nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de
23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto
n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei
de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento
Ambiental.
CLÁUSULA 16
Apoio Institucional do Estado
As seguintes instituições públicas angolanas apoiarão
as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto
nos termos seguintes:
Ministério do Ambiente, como órgão supervisor,
para facilitar na avaliação e aprovação dos estudos de impacto ambiental e integração dos planos urbanísticos do Projecto:
Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas
não limitado aos requisitos para a construção do
aterro, do centro de triagem, dos centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações previstos no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de
armazenamento e outras obras públicas que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto;
Governos Provinciais de todas as áreas de Angola
nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para
(1) dar concessões sobre o solo, conforme sejam
necessárias à implantação do aterro, do centro de
triagem, dos centros de transferência de resíduos,
edifícios e outras instalações; (11) emitir licenças
de construção; e (11) celebrar quaisquer contratos
de arrendamento de construção consoante sejam
necessários: e (iv) apoiar na aquisição dos títulos
dos terrenos:
Ministério dos Transportes, para conceder todas as
autorizações, aprovações e licenças que possam
ser necessárias ao transporte dos produtos, e
coordenar com as autoridades portuárias e aeroportuárias competentes, com vista ao rápido
despacho dos bens importados destinados à implementação e desenvolvimento do Projecto:
Ministério das Finanças, para conceder concessões
fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei nº 17/03, datada de 25 de Julho, nos
termos descritos na cláusula 13 do presente Contrato:
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na
realização da formação profissional, assim como
para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de
Segurança Social em Angola;
£) Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao
licenciamento que venha a ser necessário, dentro
do contexto do Projecto:
Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento
de energia eléctrica, em alta e média voltagem,
na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção do
aterro, do centro de triagem, dos centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações, previstas no Projecto; e para emitir todas as
autorizações, aprovações e licenças necessárias
às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado concede apoio institucional sempre que alguma
Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja
considerada útil para a implementação e gestão do Projecto.
CLÁUSULA 17
Direitos é Garantias
Depois de implementado o investimento externo e
mediante prova da sua execução, a investidora beneficia dos
direitos e garantias seguintes:
Direitos:
A qualquer momento:
Celebrar contratos para obter Capital através de
Fundos de Fontes Externas:
Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme
referido no item «a» acima, por meio de qualquer
número de importações de recursos do exterior;
e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer
somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos
termos desses contratos.
A qualquer momento, após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões ao
âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem
investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos
pelos quais os investimentos podem ser realizados, em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte
ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da
República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento
de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,
mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de
qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro
consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.
Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo
anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal
por escrito ao Contrato e estarão sujeitas à aprovação das
Partes.
Garantias:
Não obstante as garantias e protecção do investimento
definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado, agindo
através da ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado, reconhece o seguinte:
o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na
Data Efectiva; e
se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem
adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto
negativo nas circunstâncias segundo as quais as
Investidoras decidiram implementar o Projecto,
ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste
Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu
critério (1) negociar com o Estado as alterações
ao presente contrato de investimento, conforme
seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio
original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (11) resolver o presente contrato de
investimento, sem que esteja sujeita a qualquer
penalização.
Se uma alteração ao Contrato não for acordada
pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da
cláusula 17.5 b) (1), as Investidoras podem optar por resolver
este contrato de investimento, sem que estejam sujeitas a
qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todo o
capital de crédito e fundos investidos no Projecto.
CLÁUSULA 18
Infracções e Sanções
Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a
Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras
e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:
O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
À não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do
investimento, salvo se a não conformidade com
os termos mencionados for devida a razões
alheias à vontade das Investidoras;
À prática dos actos de comércio fora do âmbito
autorizado:
À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais
aos quais a Sociedade ou associação esteja
sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;
À não realização da formação ou não substituição
de trabalhadores expatriados por trabalhadores
nacionais nas condições e termos definidos, salvo
se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das
Investidoras;
A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.
No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida
a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo
a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente
antes da aplicação de qualquer penalização.
Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, será sujeita à aplicação das seguintes penalizações:
Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1000,00
a 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido
do triplo no caso de infracções repetidas:
Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:
Revogação da autorização de investimento.
Incumprimento da execução do Projecto dentro dos
limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do
número anterior.
CLÁUSULA 19
Acompanhamento do Projecto de Investimento
Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o
controlo pelas entidades competentes, a ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado é responsável pelo
controlo da execução do Contrato.
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado pode visitar as instalações a fim de verificar a
execução do Projecto sempre que considerar necessário,
mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias
úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto
de Investimento ao preencher um questionário entregue pela
ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado para
este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.
As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme
solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova
suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações
decorrentes do Contrato.
Os pressupostos para a concessão de incentivos são
monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.
CLÁUSULA 20
Resolução de Litígios e Legislação Aplicável
Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de
diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar
chegar a uma solução justa e adequada.
Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,
a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei
n.º 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo
que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é
nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao
tribunal arbitral.
Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro
árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCI-
TRAL.
À sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser
escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da
UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
O presente contrato é regido pela legislação angolana.
CLÁUSULA 21
Força Maior
Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na
medida em que essa conformidade com as obrigações for
impedida por um evento de Força Maior.
A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes
Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três
meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato
de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
CLÁUSULA 22
Confidencialidade
As Partes concordam em manter confidenciais todas as
informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato,
incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros
elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do
Contrato.
Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer
entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às
mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
As Investidoras concordam em, conjuntamente e por
meio de discussão com os Governos Provinciais competentes, apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem as populações locais das regiões descritas na cláusula 4
do Contrato. Os termos e condições para esse apoio são
negociados separadamente e não farão parte e não serão uma
condição do presente Contrato.
CLÁUSULA 23
Língua e Exemplares
Este contrato é redigido em língua portuguesa em três
originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles
com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a
Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, serão
redigidos em língua portuguesa.
No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo terá de ser
traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso
de litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a
tradução.
CLÁUSULA 24
Documentos Contratuais
O presente Contrato constitui o acordo integral entre
as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,
representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes , salvo aqueles expressamente definidos
no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as
Partes antes de entrarem em vigor.
No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações
entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou
invocado separadamente entre as Partes e/ou perante
terceiros.
No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato
e o CRIP, o Contrato prevalece.
No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emitirá um
novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data
da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos
termos da cláusula 25.3.
CLÁUSULA 25
Notificações
Todas as notificações a serem efectuadas nos termos
do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e
para os seguintes endereços:
Estado, representado pela ANIP:
Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar,
Edifício do Ministério da Indústria
N.º de telefone: 39 14 34/33 12 52 Fax: 39 33 81.
As Investidoras:
Endereço: c/o Empresa de Recolha de Resíduos de
Angola, Lda.
Edifício Caravela
Rua Dr. A gostinho Neto, Lote 1
Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota
Luanda
N.º de telefone: +244 222 399 386
E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com
Quaisquer mudanças nos endereços supracitados
devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com
pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
As notificações nos termos do Contrato devem ser
feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da
entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega
não ser um dia útil.
CLÁUSULA 26
Anexos
Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato
e estão anexados nas páginas seguintes:
Plano de Localização, como Anexo 1;
Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;
Plano de Angolanização, como Anexo 3; e
Lista de Equipamentos, como Anexo 4.
Signatários
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente
autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em
estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.
Assinado em de 2010.
República de Angola
Neste acto representada por
Agência de Investimento Privado Nacional,
Representada por:
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agindo sob a autoridade da A gência.
Senhor António Carlos de Oliveira
Errangol Holdings (BVI) Ltd.
representada por:
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agindo sob a autoridade da sociedade.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Plano de Localização (arranjo da instalação principal em Lobito)
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