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Decreto Presidencial n.º 189/10

Decreto presidencial n.º 189/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010
Data
27/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 163 de 27 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 189/10

de 27 de Agosto

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução

dos objectivos económicos e sociais de interesse público,

nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano,

em prol do bem-estar das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado ««ERRANGOL», consubstanciado na concepção, implementação e desenvolvimento de

serviços de limpeza, recolha, tratamento e reciclagem de

resíduos domésticos, comerciais e industriais a ser implementado na Província de Benguela, Município do Lobito,

inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, Lei de Bases do Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«ERRANGOL>»> no valor de USD 73 894 096,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos e alargamento da actividade que o Projecto venha a

necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente contrato é celebrado entre:

1º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada ««ANIP», de acordo com os termos

de delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.º da Lei

de Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio, por sua vez no presente instrumento representada

pelo Coordenador para a Comissão de Gestão;

2º — Senhor António Carlos de Oliveira, doravante

designado «Sr. Oliveira» ou «Investidor Nacional», um

cidadão angolano, com domicílio em Luanda (Município

da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Joaquim Kapango,

Casa n.º 19, Zona 9), no presente instrumento representado

pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — Errangol Holdings (BVI) Ltd., no presente instrumento denominada «<Investidora Externa» ou ««EHB», não

residente para fins cambiais, uma sociedade constituída nos

termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas,

com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Sra. Nahary Vieira Dias Cardoso

David:

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «<Partes» e individualmente «<Parte»» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa individualmente denominadas <«<Investidora» e conjuntamente «<Investidoras»;

Considerando que AHB é uma Sociedade cujo capital

social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos

e 49% pertence ao Grupo AngoEcore (doravante denominado

«AngoEcore»), uma sociedade estrangeira especializada na

gestão de resíduos e reciclagem de sucata;

A AngoEcore e o Sr. Oliveira concordaram que é no

melhor de seus interesses e no interesse mais amplo da

República da Angola desenvolver instalações que permitam

a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de

resíduos comerciais e industriais, bem como a reciclagem e

exportação de sucata na Província de Benguela (doravante o

«Projecto»):

Com o objectivo de desenvolver e implementar o Pro-

Jjecto, a AngoEcore e o Sr. Oliveira decidiram constituir a

«Empresa de Recolha de Resíduos de Angola, Lda», uma

sociedade comercial por quotas de direito angolano, registada sob o n.º 2407-09 e com sede social na Rua Comandante

N'Zagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,

Luanda (doravante a «Sociedade»), pretendendo que o

capital da Sociedade esteja dividido do seguinte modo:

Sr. Oliveira dete uma quota representativa de 0,1% do

capital; e EHB deterá uma quota representativa de 99,9% do

capital;

A AngoEcore e o Sr. Oliveira acordaram que até ao

momento em que a participação da EHB na Sociedade seja

aprovada pela ANIP, o capital integral da Sociedade é detido

por:

í) Cochan S.A., uma sociedade devidamente constituída sob as leis da República de Angola, com

sede social no Municípo da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3,

2.

º andar, apartamento 5, Luanda, detendo uma

quota representativa de 10% do capital da Sociedade em representação fiduciária da EHB; e

ii)

Sr. Oliveira, detendo uma quota representativa de

90% do capital da Sociedade em representação

fiduciária da EHB;

Aos 31 de Dezembro de 2009, do montante total de

USD 73 894 096 00 propostos a serem investidos de acordo

com o Projecto, o montante de USD 23 347 500,00 já foi

investido, conforme descrito adiante no Contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas, livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco,

de acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

acordam o seguinte:

CLÁUSULA |

Definições

Para fins deste Contrato:

Afiliada: — significa uma entidade que tenha o controlo

ou que esteja sob o controlo ou que esteja debaixo do mesmo

controlo de qualquer das Partes.

Contrato: — significa o presente ««Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo: — significa os poderes que uma pessoa tenha

para assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de acordo com a vontade desta pessoa através da posse

de quotas, poder de voto, nesta ou em outra Sociedade

afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos

ou qualquer outro documento, regulamentando aquela ou

outra Sociedade.

Credor: — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade seja ou não Parte do Contrato

e seja ou não angolano.

Sociedade: — significa Errangol, Lda., uma sociedade

privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída

pelas Investidoras nos termos das leis da República de

Angola com registo comercial n.º 2407-09 e com sede na Rua

Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da

Maianga, Luanda; e qualquer referência à Sociedade será

entendida como sendo uma referência às Investidoras que

actuam por meio da Sociedade.

Montante de Dividendo: — significa o montante declarado pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva: — significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes.

Execução do Investimento: — significa a conclusão da

construção de instalações de resíduos ou o início das operações de transferência ou tratamento de resíduos, como

previsto pelo Projeto.

Força Maior: — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa

definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na

legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out,

greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo

em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade, decorrente de qualquer evento fora do

controlo de alguma ou de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do

Contrato.

Fundos de Fontes Externas: — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos

feitos por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo

mas não limitado a, (1) suprimento dos sócios como definido

no artigo 269.º da Lei n.º 1/04,de 13 de Fevereiro; e (11) juros

acumulados (se existirem); e (111) o reinvestimento na Sociedade de quaisquer fundos susceptíveis de serem transferidos

para o exterior, proveniente de qualquer Investidora ou

Afiliada.

Importação: — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu

nome, sendo que esse montante ou montantes não deverá

ultrapassar no total o Valor do Investimento Total conforme

definido no presente.

Importação de Fundos Próprios: — significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com

origem na Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b)

qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora ou qualquer Afiliada; e

(c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer

Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior

proveniente de qualquer Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego: — significa quaisquer empregos

criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados

pela Sociedade.

Kwanza: — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei: — significa a Lei de Investimento Privado n.º 11/03.

Lucros Acumulados: — significa lucros (determinados

em concordância com os princípios geralmente aceites na

República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam

passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da lei

angolana.

Rendimerntos: — significa todas as quantias geradas por

um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente,

os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e

taxas.

Aumento do Capital Social: — significa os aumentos

efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.

Sócio: — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.

Terceiro: — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade

de capital público, autoridade ou emanação de qualquer

estado) que não seja Parte do Contrato.

Valor Investimento Total: — significa um montante que

não exceda USD 73 894 096 conforme descrito adiante na

cláusula 8 do Contrato.

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que

por lei lhes sejam atribuídos.

CLÁUSULA 2

Natureza do Contrato

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito

às leis aplicáveis (e a todas as alterações das mesmas)

vigentes na República de Angola, na ou após a Data Efectiva, em particular mas não limitado a:

i)

a Lei de Bases de Investimento Privado (Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio), que estabelece as bases

gerais do investimento a realizar na República

de Angola;

ii)

a Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25 de

Julho), que regula os procedimentos, tipos e

modalidades de concessão de incentivos fiscais

e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do

Investimento Privado; e

iii) a Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro) que especifica as normas que

regem o regulamento das sociedades comerciais

em Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Externa que esteja vigente ou possa entrar em vigor

na ou após a Data Efectiva.

CLÁUSULA 3

Objecto do Contrato

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade.

2.

Desenvolvimento e implementação de instalações que

permitam a gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento de resíduos comerciais e industriais, bem como a

reciclagem e exportação de sucata na Província de Benguela.

CLÁUSULA 4

Localização do Projecto e Regime Jurídico

dos Bens da Investidora

1.

O Projecto de investimento será implementado nas

áreas descritas no Plano de Localização (junto como

Anexo 1), nas zonas de desenvolvimento À e C, nos termos

do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

2.

A principal localização será o Lobito, onde a Sociedade

albergará um centro de triagem (ver Anexo 1 para detalhes

gráficos). A Sociedade também prevê construir no Lobito um

aterro sanitário combinado de Classe | e de Classe 2, juntamente com uma instalação de tratamento de resíduos perigosos (o terreno para esta instalação deverá ser concedido em

breve pela Província de Benguela).

3.

A Sociedade prevê ainda construir estações de transferência de resíduos em: (1) Lobito: (11) Catumbela (este local

também deverá receber um centro de reparação logística e

de manutenção); (iii) Benguela (este local também deverá

receber os escritórios administrativos e operacionais da

Errangol): (iv) Baía Farta; (v) Cuba. O terreno para as instalações das estações de transferência deverá ser concedido

pelo Governo de Benguela à Sociedade em breve.

4.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada («regime da propriedade privada»).

5.

0 aterro, o centro de triagem, os centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações, a serem

construídos de acordo com o Projecto, serão implantados no

terreno concedido à Sociedade, tanto no regime do direito

de superfície como no regime de propriedade.

CLÁUSULA 5

Duração do Contrato

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor pelo período de duração da gestão, transferência, recolha, limpeza e tratamento dos resíduos e/ou das

operações de reciclagem e exportação de sucata, levadas

a cabo pela Sociedade, ou por um período de 30 anos,

conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos

Iguais e sucessivos a menos que essa renovação seja

recusada por alguma das Partes mediante aviso prévio por

escrito com antecedência de pelo menos dois anos antes do

final do prazo inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a

extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das

Partes.

CLÁUSULA 6

Objectivos a atingir pelo Projecto

De acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio e Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre Incentivos

Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o Projecto

tem os seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

Estimular o crescimento económico de Angola:

b)

Promover as regiões desfavorecidas;

c)

Aumentar o valor acrescentado:

d)

Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra angolana;

e)

Promover o desenvolvimento tecnológico.

f)

Modernização da infra-estrutura projectada para a

prestação de serviços de recolha, armazenamento

e tratamento de resíduos;

£) Inovação tecnológica na prestação de serviços com

vista à optimização da qualidade dos serviços e

da produtividade:

h)

Contribuição para o desenvolvimento das Zonas À

EO.

CLÁUSULA 7

Montante do Investimento

O valor global do investimento é de USD 73 894 096 00.

CLÁUSULA 8

Operações de Investimento

Para a implementação do Projecto, a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Externa possa realizar um Investimento,

de acordo com o previsto nas alíneas a), D), 0), 0), e), ND, 2).

h)

, do artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

A Investidora Nacional realiza um Investimento

Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 7.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9

Formas de Financiamento do Projecto de Investimento

O Valor do Investimento Total previsto inicialmente é

financiado da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

1.

Fundos de Fontes Externas: o montante de

USD 100 000,00 é fornecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliada;

1.

Fundos de Fontes Externas: o montante de

USD 73 734 096,00 é fornecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliada.

b)

Investimento Nacional:

Fundos de Fontes Internas: o montante de

USD 50 000,00 é fornecido pela Investidora

Nacional.

CLÁUSULA 10

Formas de Realização do Investimento

1.

O Valor de Investimento mencionado na cláusula 7 é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no montante de

USD 50 000,00, por aplicação de fundos dos

Sócios:

b)

Investimento Externo de USD 73 844 096,00, que

se prevê concretizar nos seguintes termos:

1.

Importação de Fundos no valor de

USD 22 100 000,00, conforme descrito

no artigo 10.º alínea a) da Lei nº 11/03,

de 13 de Maio;

11.

Importação de USD 51 744 096,00, de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis seja directa

ou indirectamente, pela Sociedade ou por

um Agente de Importação conforme aplicável, nos termos do artigo 10.º alínea c) da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer importação via Agente de Importação (tal como mencionado na cláusula 10.1.b.i11), pode ser comprovada

mediante:

a)

Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e

outros bens tangíveis ou intangíveis;

b)

Conhecimento de embarque <<bill of lading»; e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras; ou por

qualquer outra documentação aceitável, nos

termos do que possa vir a ser acordado entre a

Sociedade e o Agente de Importação.

CLÁUSULA 11

Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto

1.

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

a)

Até 2010: USD 35 592 616.00;

b)

2011: USD 4 795 980 00;

c)

2012: USD 10 158 000,00.

2.

Descrição das actividades relativamente às quais os trabalhos de construção subjacentes devem ser realizadas entre

2010 e 2012:

a)

Varredela intensiva das ruas e espaços abertos, com

vassouras mecânicas, nas áreas esteticamente

visíveis a partir das estradas principais utilizadas

por turistas e visitantes, nas áreas descritas no

Plano de Localização junto como Anexo |;

b)

Limpeza de praias;

c)

Operação de Limpeza nas áreas residenciais;

d)

Recolha de lixo doméstico (recolha ao domicílio)

por meio de sacos pretos;

e)

Programas Integrados de Gestão de Resíduos com

foco em.

i.

Áreas residenciais;

11.

Recolha de resíduos industriais e comerciais:

111.

Recolha de resíduos médicos e hospitalares;

iv.

Recolha de resíduos perigosos.

PO foco secundário do programa será na reciclagem,

reutilização e recuperação de resíduos.

CLÁUSULA 12

Impacto Económico e Social do Projecto

O impacte económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

Um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

Um aumento da actividade económica nas regiões

desfavorecidas:

c)

Aumento do valor acrescentado:

d)

Criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e melhoria das qualificações da

mão-de-obra angolana;

e)

Promoção do desenvolvimento tecnológico.

CLÁUSULA 13

Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente, concedidos os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

À isenção do pagamento de imposto industrial, por

um período de oito anos, a partir de 2010;

b)

A isenção do pagamento de imposto sobre aplicação

de capitais, por um período de cinco anos, a partir de 2010:

c)

A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

é solicitada ao departamento fiscal competente;

d)

À isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o

imposto sobre o consumo), com excepção do

imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,

acessórios e peças sobressalentes para o início e

o desenvolvimento da operação de investimento,

por um período de seis anos.

CLÁUSULA 14

Força de Trabalho e Plano de Formação

O Projecto proporciona a seguinte criação de emprego,

sendo que:

a)

As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril,

reguladas pelo Decreto n.º 6/01 , de 19 de Janeiro,

sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros

não residentes e nacionais qualificados serão

cumpridas;

b)

Espera-se que 571 novos postos de trabalho sejam

criados durante a fase de investimento (551 trabalhadores nacionais e 20 trabalhadores estrangeiros);

c)

Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja

em conformidade com o plano de formação,

conforme anexado ao Contrato (Anexo 3);

d)

À Sociedade celebrará contratos de seguro de trabalho, cumprirá com as suas obrigações sociais e

cooperará com o Instituto Nacional do Emprego

e Formação Profissional (INEFOP) durante o

processo de recrutamento, selecção e formação

profissional das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 15

Impacte Ambiental

A implementação do Projecto é conforme às normas

relativas à protecção ambiental, as quais consistem em

medidas que permitirão a minimização do impacte negativo

sobre o ambiente, em conformidade com os regulamentos

nacionais e internacionais da legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto

n.º 1/10, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei

de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento

Ambiental.

CLÁUSULA 16

Apoio Institucional do Estado

1.

As seguintes instituições públicas angolanas apoiarão

as Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto

nos termos seguintes:

a)

Ministério do Ambiente, como órgão supervisor,

para facilitar na avaliação e aprovação dos estudos de impacto ambiental e integração dos planos urbanísticos do Projecto:

b)

Ministério do Urbanismo e Construção, para conceder todas as autorizações, aprovações e licenças que possam ser necessárias, incluindo, mas

não limitado aos requisitos para a construção do

aterro, do centro de triagem, dos centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações previstos no Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de

armazenamento e outras obras públicas que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto;

c)

Governos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para

(1) dar concessões sobre o solo, conforme sejam

necessárias à implantação do aterro, do centro de

triagem, dos centros de transferência de resíduos,

edifícios e outras instalações; (11) emitir licenças

de construção; e (11) celebrar quaisquer contratos

de arrendamento de construção consoante sejam

necessários: e (iv) apoiar na aquisição dos títulos

dos terrenos:

d)

Ministério dos Transportes, para conceder todas as

autorizações, aprovações e licenças que possam

ser necessárias ao transporte dos produtos, e

coordenar com as autoridades portuárias e aeroportuárias competentes, com vista ao rápido

despacho dos bens importados destinados à implementação e desenvolvimento do Projecto:

e)

Ministério das Finanças, para conceder concessões

fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei nº 17/03, datada de 25 de Julho, nos

termos descritos na cláusula 13 do presente Contrato:

a)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

£) Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao

licenciamento que venha a ser necessário, dentro

do contexto do Projecto:

h)

Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento

de energia eléctrica, em alta e média voltagem,

na medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção do

aterro, do centro de triagem, dos centros de transferência de resíduos, edifícios e outras instalações, previstas no Projecto; e para emitir todas as

autorizações, aprovações e licenças necessárias

às infra-estruturas e instalações eléctricas previstas no Projecto.

2.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado concede apoio institucional sempre que alguma

Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção seja

considerada útil para a implementação e gestão do Projecto.

CLÁUSULA 17

Direitos é Garantias

Depois de implementado o investimento externo e

mediante prova da sua execução, a investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

Direitos:

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter Capital através de

Fundos de Fontes Externas:

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido no item «a» acima, por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior;

e de igual modo transferir para o exterior quaisquer montantes conforme necessário para cumprir as condições de reembolso de quaisquer

somas, incluindo, quaisquer juros devidos, nos

termos desses contratos.

2.

A qualquer momento, após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitadas a revisões ao

âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem

investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos

pelos quais os investimentos podem ser realizados, em consequência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte

ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da

República de Angola, que atrase ou impeça o cumprimento

de quaisquer obrigações decorrentes do Contrato, incluindo,

mas não limitadas ao atraso na emissão, ou não emissão, de

qualquer licença, permissão, autorização, aprovação ou outro

consentimento necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do parágrafo

anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal

por escrito ao Contrato e estarão sujeitas à aprovação das

Partes.

Garantias:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei, o Estado, agindo

através da ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado, reconhece o seguinte:

a)

o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na

Data Efectiva; e

b)

se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto,

ou que afectem as obrigações, direitos ou benefícios das Investidoras, conforme previsto neste

Contrato ou na Lei, as Investidoras podem, a seu

critério (1) negociar com o Estado as alterações

ao presente contrato de investimento, conforme

seja necessário ao restabelecimento do equilíbrio

original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou (11) resolver o presente contrato de

investimento, sem que esteja sujeita a qualquer

penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada

pelas Partes após quaisquer negociações nos termos da

cláusula 17.5 b) (1), as Investidoras podem optar por resolver

este contrato de investimento, sem que estejam sujeitas a

qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todo o

capital de crédito e fundos investidos no Projecto.

CLÁUSULA 18

Infracções e Sanções

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras

e/ou pela Sociedade nos termos da Lei:

a)

O uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

À não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente contrato ou a autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com

os termos mencionados for devida a razões

alheias à vontade das Investidoras;

c)

À prática dos actos de comércio fora do âmbito

autorizado:

d)

À prática de facturação que permita a saída indevida de capitais ou não respeite os deveres legais

aos quais a Sociedade ou associação esteja

sujeita, em particular aqueles de natureza fiscal;

e)

À não realização da formação ou não substituição

de trabalhadores expatriados por trabalhadores

nacionais nas condições e termos definidos, salvo

se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das

Investidoras;

a)

A sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos importados no âmbito do Projecto de Investimento.

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida

a oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo

a ser acordado entre a Sociedade e a autoridade competente

antes da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela lei, será sujeita à aplicação das seguintes penalizações:

a)

Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1000,00

a 100 000,00, com o mínimo e máximo acrescido

do triplo no caso de infracções repetidas:

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos:

c)

Revogação da autorização de investimento.

4.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do

número anterior.

CLÁUSULA 19

Acompanhamento do Projecto de Investimento

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o

controlo pelas entidades competentes, a ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado é responsável pelo

controlo da execução do Contrato.

2.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto sempre que considerar necessário,

mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias

úteis de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto

de Investimento ao preencher um questionário entregue pela

ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado para

este fim, sem prejuízo de outras informações de comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 20

Resolução de Litígios e Legislação Aplicável

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de

diálogo e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar

chegar a uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável, conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode,

a todo o momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e presidirá ao

tribunal arbitral.

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro

árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCI-

TRAL.

5.

À sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 21

Força Maior

1.

Cada uma das Partes está totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre, e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes

Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência. Se o evento de Força Maior não tiver cessado em três

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este contrato

de investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 22

Confidencialidade

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato,

incluindo, mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros

elementos auxiliares relacionados com qualquer Parte do

Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às

mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

3.

As Investidoras concordam em, conjuntamente e por

meio de discussão com os Governos Provinciais competentes, apoiar projectos de natureza cultural e social que beneficiem as populações locais das regiões descritas na cláusula 4

do Contrato. Os termos e condições para esse apoio são

negociados separadamente e não farão parte e não serão uma

condição do presente Contrato.

CLÁUSULA 23

Língua e Exemplares

1.

Este contrato é redigido em língua portuguesa em três

originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles

com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a

Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 24, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, serão

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou solicitar qualquer documento em língua estrangeira, o mesmo terá de ser

traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, no caso

de litígio ou dúvida, o documento original prevalece sobre a

tradução.

CLÁUSULA 24

Documentos Contratuais

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre

as Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos, discussões, representações e garantias e convenções prévias são incorporados no presente Contrato. Não há garantias,

representações, declarações ou acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes , salvo aqueles expressamente definidos

no Contrato. Quaisquer alterações ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e assinadas por todas as

Partes antes de entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações

entre as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou

invocado separadamente entre as Partes e/ou perante

terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato

e o CRIP, o Contrato prevalece.

4.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emitirá um

novo CRIP, no período máximo de dois dias úteis, após a data

da notificação endereçada a ela pelas Investidoras, nos

termos da cláusula 25.3.

CLÁUSULA 25

Notificações

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos

do Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e

para os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9. andar,

Edifício do Ministério da Indústria

N.º de telefone: 39 14 34/33 12 52 Fax: 39 33 81.

b)

As Investidoras:

Endereço: c/o Empresa de Recolha de Resíduos de

Angola, Lda.

Edifício Caravela

Rua Dr. A gostinho Neto, Lote 1

Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota

Luanda

N.º de telefone: +244 222 399 386

E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados

devem ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com

pelo menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser

feitas por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da

entrega, ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega

não ser um dia útil.

CLÁUSULA 26

Anexos

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato

e estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Localização, como Anexo 1;

b)

Plano de Recrutamento e Formação, como Anexo 2;

c)

Plano de Angolanização, como Anexo 3; e

d)

Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

Signatários

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente

autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em

estar obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em de 2010.

República de Angola

Neste acto representada por

Agência de Investimento Privado Nacional,

Representada por:

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agindo sob a autoridade da A gência.

Senhor António Carlos de Oliveira

Errangol Holdings (BVI) Ltd.

representada por:

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agindo sob a autoridade da sociedade.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Plano de Localização (arranjo da instalação principal em Lobito)

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