Texto integral
Decreto Presidencial n.º 58/12
de 27 de Março
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2
do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março — de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do
artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola:
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
É nomeado o Oficial General abaixo indicado:
O Brigadeiro (NIP 42 311 194) Daniel Raimundo
Savihemba, para o cargo de Chefe do Estado Maior Regional
da Comunidade Económica dos Estados da África Central
(CEEAC).
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MM LL Loo
COMANDANTE-EM-CHEFE DAS FORÇAS
ARMADAS ANGOLANAS
Ordem do Comandante-Em-Chefe n.º 2/12
de 27 de Março
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições conjugadas da alínea d)
do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março —
de Defesa Nacional e das Forças Armadas, da alínea d) do
artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola:
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
É Graduado o Oficial Superior abaixo indicado;
Ao grau militar de Brigadeiro:
O Coronel (NIP 42311194) Daniel Raimundo Savihemba,
Chefe do Estado-Maior Regional Comunidade Económica
dos Estados da África Central (CEEAC).
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2012.
O Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas
Angolanas, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO
TERRITÓRIO E DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo Conjunto n.º 99/12
de 27 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro, que aprova as Bases do Sistema de
Educação, conjugado com as disposições do Decreto-Lei
n.º 5/02, de 1 de Fevereiro que define as condições e procedimentos de elaboração e gestão dos quadros de pessoal da
Administração Pública:
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e de acordo com o
artigo 19.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, determina-se:
º — É criada a Escola do 1.º Ciclo do Ensino S ecundário
denominada “Ngola Kiluanje” sita no Município da
Cela/Sede, Província do Kwanza-Sul, com 22 salas de
aulas, 3 turnos e capacidade para 2.640 alunos.
º — É aprovado o respectivo Quadro de Pessoal da
escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente
Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte integrante.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2010.
O Ministro da Educação, Pinda Simãio.
O Mmistro da Administração do Território, Bornito
Baltazar de Sousa
Modelo Para Criação /Legalização da Escola
I
Dados sobre a Escola
Município: Cela/Sede
Escola: Ngola Kiluanje
Nível de Ensino: 1.º Ciclo.
Classes que Lecciona: Iniciação à 7.º, 8.º e 9.º Classes.
Zona Geográfica / Quadro Domiciliar (b) Rural.
N.º de Salas de Aula: 22, Nº de Turmas: 66, N.º de
Turnos: 3.
N.º de Alunos / Sala: 40, Total de Alunos: 2.640.
Quadro de Pessoal
13 Coordenador
