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Decreto n.º 36/98

Decreto n.º 36/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 23 de Outubro de 1998
Data
23/10/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 23 de Outubro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOhjecta
  3. Art. 2.ºAmbito
  4. Art. 3.ºNatureza dae carceice
  5. Art. 4.ºComposição da carreia de Investigação científica pesqueira
  6. Art. 6.ºRecrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira
  7. Art. 7.ºObrigatoriedade do Estado
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.ºTraição para 25 novas cotegeriit
  11. Art. 11.ºSituações especiais
  12. Art. 12.º
  13. Art. 14.º

Preâmbulo

Decreto nº 36/98:

Estabelece o regime jurídico da coreica de investigação científica

posqueir — Revoga toda a legislação que contesrie :5 disposições

previstas no presente diptoma.

Ministério das Financas

Decreto executiva n.º 59/98:

Actualiza 05 preços de venda ao público dos produtos deriviios do

perólco. integrados no vegime de preços fixados. — Revoga vs

Decretos execistivos n.º 51/96. due 30 de Agosto € XV96, de 6 de

Setembro.

Ministério da Agricultura é Desenvolvimento

Despactro n.º 1438:

Cri a Estação Experimental Agrário em S. Vicente, Provincia de

CTubiada, integrada no Instituro de Invesigoção Agronômica.

Decreto n.º 3698

de 23 de Cutubro

Considerando à necessidade de se dotar 6 pessoal

técnico + especialistas do Instituto de Investização Cientifica Pesqueira de um regime de carreiras específico

à sua actividade c tendo em conta o disposto no Decreto

1.

º 24/91, de 29 de Junho;

Tomando-se indispensável estabelecer é regulamentar à

carreica de investigação científica pesqueira. bem como às

condições de ingresso e promoção do seu pessoal:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

antigo 112º e do artigo VE.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta 6 seguinte:

CAPÍTULO [

Do Qhjecto « Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Ohjecta

O presente decreto estabelece o regime jurídico da car-

Meira de investigação científica pesqueira.

Artigo 2.º#

Ambito

As disposições previstas no presente diploma aplicam-se ao pessoal técnico é especialistas de investigação

científica pesqueira do Instituto de Investigação Científica

Pesqueira.

CAPÍTULO 1!

Do Regime da Carreira de Investigação Científica

Pesqueira

Artigo 3.º#

Natureza dae carceice

A carreira de investigação científica pesqueira integra

funções de carácter técnico-científico no domínio de car-

Teira de regime especial e o pessoal nela integrado constitui

um corpo especial.

Artigo 4.º#

Composição da carreia de Investigação científica pesqueira

A carreira de investização científica pesqueira comprecnde as seguintes categorias:

a)

investigador-covrdenador;

É) investigador principal:

€) investigador auxiliar;

d)

1.º assistente de investigação:

€) 2.º assistente de investigação;

Sr estagiário de investigação.

ARTIGO Sº

(ingresso e formas de acesso)

1.

O ingresso na carreira de investigação científica

pesqueira efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso, complementado por entrevista, de entre licenciados

ou diplomados com o curso superior desde que satisfaçam

vs demais requisitos em matéria de recrutamento.

2.

O acesso nas categorias faz-se por promoção. depen-

Jendo da existência de vaza, da observância dos períodos

minimos de permanência na categoria imediamente inícrior e da classificação do Consciho Científico é Anual

de Serviço e demais disposições legais sobre concurso de

aCESSO.

Artigo 6.º#

Recrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira

O recrutamento pura as categorias da carreira de investigação científica pesqueira obedece as seguintes regras:

a)

investigador-conndenador — de entes investiza-

dores principais com um mínimo de (US anos de

licenciatura. com 7 anos de celectivo serviço na

categoria anterioc eu de entre os investizadores

com 12 anos de mestrado ou com 7 anos de

doutoramento e com um túmero: considerável

de obras publicadas à título individual ou colectivo que comprove o seu mérito científico,

dependendo da existência de vaza. da apro-

Vação em concurso de açesso e da classificação

anual de serviço que deverá ser no mínimo de

bom:

+) investigador principal — de entre investizadens

auxiliares com um mínimo de 10 anos de licencianex, com 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior ou de entre os investigadores com

6 anos de mestrado ou 3 anos de doutoramento

e com algumas obras publicadas a título individual ou colectivo que comprove + seu mérito

científico. dependendo da existência de vaga, da

aprovação em concurso de acesso e da classdicação anual de serviço que deverá ser no mínimo de bom;

€) investigadores auxiliares — de entre os primeiros

assistentes de investigação com um mínimo de

7 anos de licenciatura, com 3 anos de efectivo

serviço na categoria anterior eu de entre os

investigudores com 3 anos de mestrado ou de

doutoramento, core experiência comprovada cm

área científica considerada adequada pelo Conselho Científico, dependendo da existência de

vaga, da aprovação em concurso de acesso « da

classificação anual de serviço que deverá ser

nao Rínimo de bom:

dy 1.º assistente de investigação — de entre os

segundos assistentes de investivação com um

mínimo de 4 anos de efectivo serviço na caieguria anterior, com trabalho realizado na sua

área de acção de valor téenico-científico reconhecido € aprovado pelo Conselho Cientílico,

dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso de acesso e da classificação

anual de serviço que deverá ser no mínimo de

bom;

e)

2.º assistente de investigação — de entre os estagiártos de investigação com um mínimo de um

ano de estágio obrigatório na categoria anterior,

com trabalho realizado na sua área de acção e de

valor técnico-científico reconhecido e aprovado

pelo Conselho Científico, dependendo da exis-

lência de vaga, da apeovação em concunse de

acessa e da classificação anual de serviço que

deverá ser no mínimo de bom:

fi estagiários de investigação — de entre os individuos licenciados ou diplomados com 6 cunso

superior, mediante concurso complementado

por entrevista de selecção é parcece favonível

do Conselho Científico.

Artigo 7.º#

Obrigatoriedade do Estado

A realização do estágio de um ano é obrigatório, mesmo

para os indivíduos possuidores de mestrado ou de doateramento que lhes permita o ingresso em eategoria superior da

Carreira.

Artigo 8.º#

tContcúda funcional)

1.

An investigador-coordenador cabe executar, com

carácter de regularidade, actividades de investigação e de

desenvolvimento, nomeadamente:

a)

coordenar Os programas « respectivas equipas de

investigação no âmbito de uma área científica:

h)

conceber programas de investigação € descnvotvi-

Trento e traduzi-los em projectos:

c)

desenvolver acções de formação no âmbito da

métodolopia da investigação e desenvolvíimento;

d)

contribuir para àa definição de políticas científicas

do organismo;

e)

assegurar à execução das políticas científicas definidas.

2, Ao investigados principal cabe executar, com curácicr

de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente;

4.

participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento ée sua tradução em

projectos:

b)

coordenar e orientar a execução de projectos de

investigação e desenvolvimento;

rc)

desenvolver acções de formação no âmbito da

metodologia da investigação científica e descnvolvimento;

d)

orténtar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos

assistentes e estagiários de investigação:

€) contribuir para a definição da polítíicia científica

do organismo.

3 Ào investigador auxiliar cabe executar. com carácter

de regularidade, actividades de investigação c desenvofvimento, somendamente:

a)

participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

&) orientar os trabalhos a desenvolver no âmbito dos

: projectos a seu cargo;

c)

orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos

assistentes e estagiários de investigação;

DE 1998 639

dy colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia de investigação:

+) colaborar na definição da política do onranismo

AS Áfens EM que exerce as suas actividades.

4, Cate 20 assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob. orientação de investigadores, podendo

eventualmente colaborar na formação de estagiários ao

nível de aprendizagem da metodologia « técnicas auxiliares

de investigação.

5, Ao estagiário de investigação cabe exceutar, sob err

emoção de um investizador. tarefas corespondentes à uma

fase formativa de introdução às Actividades de Iovestigação Científicu Pesqueira e Desenvolvimento, integrados

em projectos científicos.

Artigo 9.º#

Regime de trataniho)

|. O pessoal de investigação pesqueira está sujeito ao

regime de tempo integral.

2.

O regime de tempo integral corresponde a um horário

de trabalho de duração semanal em média concespoendente à

da generalidade dos trabalhadores da função pública.

CAPÍTULO 1

Das Disposições Finais € Transitórias

Artigo 10.º#

Traição para 25 novas cotegeriit

1 pessoat actualmente à exercer actividade de investigaçõo cientifica pesqueira transitará para às categorias de

careira de investigação científica pesqueira om criadas.

mediante anúlise e proposta, caso a caso, à ser efectuado

pelo Instituto de Investigação Pesqueira, dependendo de

parecer favorável do Conselho Científico e por meio de

despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 11.º#

Situações especiais

Aos funcionários já integrados nos serviços de investigação científica pesqueira e que 6ão possuam os requisitos

para O ingresso nu cameira é-fhes vedada qualquer promoção enquanto nõo se observar e previsto no artigo arterios.

Artigo 12.º#

(Conselho Cicmtíficos

Acriação. constituição composição e funcionamento do

Conselho Científico. bem como o seu regimento, serão

objecto de aprovação por despaho do Ministro das Pescas,

ARTIGO 13"

(Revogação da legistação)

É revogada toda a legislação que contracie as disposi-

ções previstas no presente decreto.

Artigo 14.º#

Dívidas e omissões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros da Administração Pública. Emprego

e Sezúrança Social « das Pescas.

ARTIGO )|5º

(Vigência)

O presente decreto entra em vigor na data da sua póblicação.

Visto é aprovado pelo Conselho de Minísiros.

O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado aos 9 de Outubro de (998.

Publique-se,

O Presidente da República, José EnuaRDO nos SANTOS,

TA RR AA a

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 59/98

de 23 de Outubro

Nos termos da Resolução n.º 3/95, de 31 de Março, do

Conselho de Ministros;

Considerando o estabelecido no antigo 9.º do Decreto

n.º 20/80, de 28 de Setembro;

No uso da facuidade que me é conferida pelo n.º 3 do

artigo H4.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — São actualizados, conforme tabela anexa. que é

parte integrante deste decreto executivo, os preços de venda

ao público dos produtos derivados do petróleo, integrados

no regime de preços fixados.

2.

º — São revogados os Decretos executivos n.º 51/96.

te 30 de Agosto e 54/96, de 6 de Setemtiro.

3.

º — Este decreto executivo entra em visor na data da

sua publicação,

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Qutubro de 1998.

O Ministro, Mário de Aicântara Monteiro,

O. E. 10/48 — 2 S00 ex.

Tabela a que se refere o ponto 1.º do Decreto executivo

que antecede

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O Ministro. Mário de Alcântara Monteiro.

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 14398

de 23 de Qutubro

Convindo dinamizar as Estações EXpérimentaíis de

Modo a tomar a investigação avrávria mais actuam, tendo

em vista um desenvolvimento rural rípido e sustentado;

Considerado à necessidade de relançãe à investigação

agriepecuaária em Cabinda, tendo em vista o objectivo

acinm referido:

Na uso da competência que me é conferida pelo n.º 3

do artigo 164º da Lei Constitucional, determino:

É criada a Estação Experimental Agrária em $. Vicente,

Província de Cabinda, integrada no Instituto de Invesligação Agronómica,

Este despacho catra imediatameénte em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 9 dé Outubro de 1998,

O Ministro, Cartos António Fernandes.

— [LL NAU.EE, — 1998

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