Preâmbulo
Decreto nº 36/98:
Estabelece o regime jurídico da coreica de investigação científica
posqueir — Revoga toda a legislação que contesrie :5 disposições
previstas no presente diptoma.
Ministério das Financas
Decreto executiva n.º 59/98:
Actualiza 05 preços de venda ao público dos produtos deriviios do
perólco. integrados no vegime de preços fixados. — Revoga vs
Decretos execistivos n.º 51/96. due 30 de Agosto € XV96, de 6 de
Setembro.
Ministério da Agricultura é Desenvolvimento
Despactro n.º 1438:
Cri a Estação Experimental Agrário em S. Vicente, Provincia de
CTubiada, integrada no Instituro de Invesigoção Agronômica.
Decreto n.º 3698
de 23 de Cutubro
Considerando à necessidade de se dotar 6 pessoal
técnico + especialistas do Instituto de Investização Cientifica Pesqueira de um regime de carreiras específico
à sua actividade c tendo em conta o disposto no Decreto
º 24/91, de 29 de Junho;
Tomando-se indispensável estabelecer é regulamentar à
carreica de investigação científica pesqueira. bem como às
condições de ingresso e promoção do seu pessoal:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
antigo 112º e do artigo VE.º ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta 6 seguinte:
CAPÍTULO [
Do Qhjecto « Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
Ohjecta
O presente decreto estabelece o regime jurídico da car-
Meira de investigação científica pesqueira.
Artigo 2.º#
Ambito
As disposições previstas no presente diploma aplicam-se ao pessoal técnico é especialistas de investigação
científica pesqueira do Instituto de Investigação Científica
Pesqueira.
CAPÍTULO 1!
Do Regime da Carreira de Investigação Científica
Pesqueira
Artigo 3.º#
Natureza dae carceice
A carreira de investigação científica pesqueira integra
funções de carácter técnico-científico no domínio de car-
Teira de regime especial e o pessoal nela integrado constitui
um corpo especial.
Artigo 4.º#
Composição da carreia de Investigação científica pesqueira
A carreira de investização científica pesqueira comprecnde as seguintes categorias:
investigador-covrdenador;
É) investigador principal:
€) investigador auxiliar;
1.º assistente de investigação:
€) 2.º assistente de investigação;
Sr estagiário de investigação.
ARTIGO Sº
(ingresso e formas de acesso)
O ingresso na carreira de investigação científica
pesqueira efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso, complementado por entrevista, de entre licenciados
ou diplomados com o curso superior desde que satisfaçam
vs demais requisitos em matéria de recrutamento.
O acesso nas categorias faz-se por promoção. depen-
Jendo da existência de vaza, da observância dos períodos
minimos de permanência na categoria imediamente inícrior e da classificação do Consciho Científico é Anual
de Serviço e demais disposições legais sobre concurso de
aCESSO.
Artigo 6.º#
Recrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira
O recrutamento pura as categorias da carreira de investigação científica pesqueira obedece as seguintes regras:
investigador-conndenador — de entes investiza-
dores principais com um mínimo de (US anos de
licenciatura. com 7 anos de celectivo serviço na
categoria anterioc eu de entre os investizadores
com 12 anos de mestrado ou com 7 anos de
doutoramento e com um túmero: considerável
de obras publicadas à título individual ou colectivo que comprove o seu mérito científico,
dependendo da existência de vaza. da apro-
Vação em concurso de açesso e da classificação
anual de serviço que deverá ser no mínimo de
bom:
+) investigador principal — de entre investizadens
auxiliares com um mínimo de 10 anos de licencianex, com 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior ou de entre os investigadores com
6 anos de mestrado ou 3 anos de doutoramento
e com algumas obras publicadas a título individual ou colectivo que comprove + seu mérito
científico. dependendo da existência de vaga, da
aprovação em concurso de acesso e da classdicação anual de serviço que deverá ser no mínimo de bom;
€) investigadores auxiliares — de entre os primeiros
assistentes de investigação com um mínimo de
7 anos de licenciatura, com 3 anos de efectivo
serviço na categoria anterior eu de entre os
investigudores com 3 anos de mestrado ou de
doutoramento, core experiência comprovada cm
área científica considerada adequada pelo Conselho Científico, dependendo da existência de
vaga, da aprovação em concurso de acesso « da
classificação anual de serviço que deverá ser
nao Rínimo de bom:
dy 1.º assistente de investigação — de entre os
segundos assistentes de investivação com um
mínimo de 4 anos de efectivo serviço na caieguria anterior, com trabalho realizado na sua
área de acção de valor téenico-científico reconhecido € aprovado pelo Conselho Cientílico,
dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso de acesso e da classificação
anual de serviço que deverá ser no mínimo de
bom;
2.º assistente de investigação — de entre os estagiártos de investigação com um mínimo de um
ano de estágio obrigatório na categoria anterior,
com trabalho realizado na sua área de acção e de
valor técnico-científico reconhecido e aprovado
pelo Conselho Científico, dependendo da exis-
lência de vaga, da apeovação em concunse de
acessa e da classificação anual de serviço que
deverá ser no mínimo de bom:
fi estagiários de investigação — de entre os individuos licenciados ou diplomados com 6 cunso
superior, mediante concurso complementado
por entrevista de selecção é parcece favonível
do Conselho Científico.
Artigo 7.º#
Obrigatoriedade do Estado
A realização do estágio de um ano é obrigatório, mesmo
para os indivíduos possuidores de mestrado ou de doateramento que lhes permita o ingresso em eategoria superior da
Carreira.
Artigo 8.º#
tContcúda funcional)
An investigador-coordenador cabe executar, com
carácter de regularidade, actividades de investigação e de
desenvolvimento, nomeadamente:
coordenar Os programas « respectivas equipas de
investigação no âmbito de uma área científica:
conceber programas de investigação € descnvotvi-
Trento e traduzi-los em projectos:
desenvolver acções de formação no âmbito da
métodolopia da investigação e desenvolvíimento;
contribuir para àa definição de políticas científicas
do organismo;
assegurar à execução das políticas científicas definidas.
2, Ao investigados principal cabe executar, com curácicr
de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente;
participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento ée sua tradução em
projectos:
coordenar e orientar a execução de projectos de
investigação e desenvolvimento;
desenvolver acções de formação no âmbito da
metodologia da investigação científica e descnvolvimento;
orténtar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos
assistentes e estagiários de investigação:
€) contribuir para a definição da polítíicia científica
do organismo.
3 Ào investigador auxiliar cabe executar. com carácter
de regularidade, actividades de investigação c desenvofvimento, somendamente:
participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;
&) orientar os trabalhos a desenvolver no âmbito dos
: projectos a seu cargo;
orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos
assistentes e estagiários de investigação;
DE 1998 639
dy colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia de investigação:
+) colaborar na definição da política do onranismo
AS Áfens EM que exerce as suas actividades.
4, Cate 20 assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob. orientação de investigadores, podendo
eventualmente colaborar na formação de estagiários ao
nível de aprendizagem da metodologia « técnicas auxiliares
de investigação.
5, Ao estagiário de investigação cabe exceutar, sob err
emoção de um investizador. tarefas corespondentes à uma
fase formativa de introdução às Actividades de Iovestigação Científicu Pesqueira e Desenvolvimento, integrados
em projectos científicos.
Artigo 9.º#
Regime de trataniho)
|. O pessoal de investigação pesqueira está sujeito ao
regime de tempo integral.
O regime de tempo integral corresponde a um horário
de trabalho de duração semanal em média concespoendente à
da generalidade dos trabalhadores da função pública.
CAPÍTULO 1
Das Disposições Finais € Transitórias
Artigo 10.º#
Traição para 25 novas cotegeriit
1 pessoat actualmente à exercer actividade de investigaçõo cientifica pesqueira transitará para às categorias de
careira de investigação científica pesqueira om criadas.
mediante anúlise e proposta, caso a caso, à ser efectuado
pelo Instituto de Investigação Pesqueira, dependendo de
parecer favorável do Conselho Científico e por meio de
despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 11.º#
Situações especiais
Aos funcionários já integrados nos serviços de investigação científica pesqueira e que 6ão possuam os requisitos
para O ingresso nu cameira é-fhes vedada qualquer promoção enquanto nõo se observar e previsto no artigo arterios.
Artigo 12.º#
(Conselho Cicmtíficos
Acriação. constituição composição e funcionamento do
Conselho Científico. bem como o seu regimento, serão
objecto de aprovação por despaho do Ministro das Pescas,
ARTIGO 13"
(Revogação da legistação)
É revogada toda a legislação que contracie as disposi-
ções previstas no presente decreto.
Artigo 14.º#
Dívidas e omissões)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros da Administração Pública. Emprego
e Sezúrança Social « das Pescas.
ARTIGO )|5º
(Vigência)
O presente decreto entra em vigor na data da sua póblicação.
Visto é aprovado pelo Conselho de Minísiros.
O Primeiro Ministro, Fernando fosé de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado aos 9 de Outubro de (998.
Publique-se,
O Presidente da República, José EnuaRDO nos SANTOS,
TA RR AA a
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 59/98
de 23 de Outubro
Nos termos da Resolução n.º 3/95, de 31 de Março, do
Conselho de Ministros;
Considerando o estabelecido no antigo 9.º do Decreto
n.º 20/80, de 28 de Setembro;
No uso da facuidade que me é conferida pelo n.º 3 do
artigo H4.º da Lei Constitucional, determino:
º — São actualizados, conforme tabela anexa. que é
parte integrante deste decreto executivo, os preços de venda
ao público dos produtos derivados do petróleo, integrados
no regime de preços fixados.
º — São revogados os Decretos executivos n.º 51/96.
te 30 de Agosto e 54/96, de 6 de Setemtiro.
º — Este decreto executivo entra em visor na data da
sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Qutubro de 1998.
O Ministro, Mário de Aicântara Monteiro,
O. E. 10/48 — 2 S00 ex.
Tabela a que se refere o ponto 1.º do Decreto executivo
que antecede
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O Ministro. Mário de Alcântara Monteiro.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 14398
de 23 de Qutubro
Convindo dinamizar as Estações EXpérimentaíis de
Modo a tomar a investigação avrávria mais actuam, tendo
em vista um desenvolvimento rural rípido e sustentado;
Considerado à necessidade de relançãe à investigação
agriepecuaária em Cabinda, tendo em vista o objectivo
acinm referido:
Na uso da competência que me é conferida pelo n.º 3
do artigo 164º da Lei Constitucional, determino:
É criada a Estação Experimental Agrária em $. Vicente,
Província de Cabinda, integrada no Instituto de Invesligação Agronómica,
Este despacho catra imediatameénte em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 9 dé Outubro de 1998,
O Ministro, Cartos António Fernandes.
— [LL NAU.EE, — 1998
