Texto integral
Considerando que a Universidade Independente de Angola é uma Instituição de Ensino Superior privada, criada pelo Decreto n.º 11/05, de 11 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, conforme previsto no Decreto
Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2256 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Psicologia,
Direito ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Psicologia Forense e Criminal, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
Desenvolver planos estruturantes com abordagem metodológica moderna;
Desenvolver trabalhos científicos, utilizando técnicas avançadas de investigação forense;
Projectar, programar, planificar, dirigir e avaliar acções técnicas sobre Psicologia Forense e sua complexidade;
Gerir investigações forenses.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Psicologia Escolar deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
Instituições de Ensino Superior;
Estabelecimentos Prisionais;
Tribunais Criminais e de Família;
Centros de Atendimento a Toxicodependentes;
Orfanatos e Lares da Terceira Idade;
Organizações não-govemamentais;
Empresas de Consultoria nas áreas de Psicologia Forense e Criminal.
#### Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Psicologia
Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade
Independente de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento
Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento
Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
O Ministro, António Miguel André.
