Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 184/12
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se inventariar e avaliar os sistemas ecológicos;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a protecção
dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da
fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
Considerando a necessidade de se apoiar e dinamizar
estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
Havendo necessidade de dotar o País de um Centro de
Excelência com o objectivo de desenvolver a investigação
aplicada no sentido de melhorar as condições de vida das
populações através da utilização racional dos seus recursos
hídricos, pedológicos e climáticos;
Considerando que a execução da política e programas
nacionais do ambiente requerem a criação do Centro de
Ecologia Tropical e Alterações Climáticas — CETAC;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Centro de Ecologia Tropical
e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por
CETAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO
DE ECOLOGIA TROPICAL
E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,
abreviadamente designado por CETAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado
para realizar a investigação aplicada no domínio da ecologia
tropical na perspectiva de gestão de ecossistemas naturais
para apoiar a elaboração e implementação de políticas e programas de preservação do ambiente, assim como aproveitar
as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na
melhoria das condições de vida das populações através da
utilização racional dos seus recursos hídricos, pedológicos
e climáticos.
Artigo 2.º#
Regime
O CETAC, rege-se pelo disposto no presente estatuto,
pelas regras de organização, estruturação e funcionamento
dos Institutos Públicos e Centros de Investigação Científica
e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O CETAC, tem a sua sede na Província do Huambo
e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, Estações de Investigação
Científica a nível local.
Artigo 4.º#
Tutela
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é
tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas
tem as seguintes atribuições:
Constituir-se num centro de excelência no domínio
dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos;
Tornar-se num importante instrumento, tendo em
vista a padronização e certificação de análises
de tais recursos, realização de estudos de auditorias, reposição de danos, assim como o apoio na
elaboração e aplicação de legislação pertinente;
Desenvolver a investigação aplicada no sentido de
assegurar a qualidade ambiental e melhor gerir
este precioso líquido;
Realizar estudos de qualidade ambiental dos ecossistemas aquáticos;
Interagir com instituições de ensino superior na
realização de actividades de pesquisa, extensão
e ensino nas áreas das ciências do ambiente e da
ecologia tropical, e outras afins que atendam não
apenas aos interesses académicos, mas também
aos interesses das comunidades e do desenvolvimento sustentável;
JJ Realizar e fornecer informações e análises para
estudos de impacte ambiental;
£) Implementar estudos sobre a ecologia das populações, comunidades e ecossistemas;
Apoiar e dinamizar estudos técnicos e científicos
sobre a conservação da natureza e dos recursos
naturais;
Estudar os princípios básicos da selecção natural e
especificação;
Conceber e explicar os modelos matemáticos que
descrevem o crescimento das populações animais e vegetais;
Inventariar e analisar os sistemas ecológicos, em
colaboração com as estruturas afins, no quadro
do seu âmbito de actividade;
Estudar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas tropicais;
Estudar os mecanismos de adaptações das espécies tropicais;
Estudar e analisar a natureza da produção primária
dos ecossistemas terrestres e aquáticos tropicais;
Estudar a eficiência e a produtividade dos ecossistemas tropicais.
Interagir com as instituições de investigação científica no desenvolvimento da investigação nas áreas de água
e solo.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO!
Orgãos
Artigo 6.º#
Orgãos
O CETAC compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Director-Adjunto;
Conselho de Direcção;
Conselho Científico;
Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 7.º#
Serviços
O CETAC compreende os seguintes serviços:
Departamento de Gestão de Ecossistemas;
Departamento de Alterações Climáticas;
Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação;
Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras;
Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos
Humanos;
JS Secretariado.
Artigo 8.º#
Director Geral
O Director Geral do CETAC é o órgão que assegura a
gestão e coordenação permanente das actividades do Centro.
Ao Director Geral, compete o seguinte:
Propor e executar os instrumentos de gestão
ambiental de acordo com o Plano Nacional de
Gestão Nacional e respectivos Programas, a
aprovar pelo Ministério de Tutela;
Propor e executar trabalhos administrativos e os
regulamentos dos serviços;
Representar o CETAC em todos os seus actos;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do
CETAC, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis
do CETAC, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
Gerir o orçamento do CETAC;
£) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do CETAC a submeter ao Órgão de tutela;
Submeter à aprovação do Conselho de Direcção
os Programas e Projectos de Investigação, assim
como os Planos Anuais de Actividades;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei, ou decisão superior.
O Director Geral do CETAC é nomeado pelo Ministro
de tutela.
Artigo 9.º#
Director-Adjunto)
O Director-Adjunto é o órgão que presta assessoria
técnica e científica ao Director Geral do CETAC e a quem
compete substituir o Director Geral nas suas ausências e
impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe
forem expressamente delegadas pelo Director Geral.
O Director-Adjunto do CETAC é nomeado pelo
Ministro de tutela.
Artigo 10.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade
do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Director
Geral e integra os seguintes membros:
Director Técnico;
Chefes de Departamento, Chefe de Secção e de
Repartição;
Três vogais designados pelo Órgão de tutela.
As competências e funcionamento do Conselho de
Direcção regem-se por regimento próprio.
Artigo 11.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão de consulta, apoio
e acompanhamento das actividades técnico-científicas do
CETAC.
O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:
Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole
técnico-científico do CETAC;
Coordenar as actividades científicas inerentes às
respectivas linhas de investigação;
Definir os planos de actividade do CETAC,
incluindo projectos de investigação, organização
de reuniões científicas, parcerias com outras instituições, integração das linhas de investigação
em cursos ou actividades de pós-graduação e
divulgação dos resultados;
Deliberar sobre os planos e programas de investigação do CETAC ou de outras instituições
que tenham sido submetidas para apreciação e
financiamento;
Analisar e aprovar os Programas e Projectos de
Investigação Científica do CETAC;
ff Aprovar a criação, reestruturação ou extinção de
linhas de investigação;
£) Definir os critérios relativos à repartição anual dos
recursos financeiros colocados à disposição do
CETAC pelas linhas de investigação e pelos
respectivos membros;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
O Conselho Científico é presidido pelo Director Geral
e a sua composição é definida nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,
ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeiro e
patrimonial.
O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais;
Elaborar relatório de actividades e a proposta de
orçamento privativo do CETAC;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do CETAC;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
CETAC ou por ela detidos a título de garantia,
depósitos ou qualquer outro;
JJ Solicitar a convocação extraordinária do Conselho
Directivo sempre que achar conveniente;
£) Verificar e controlar a realização de despesas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelos órgãos de gestão do
CETAC;
Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção
fiscalizadora e submetê-los à apreciação do
Ministério das Finanças com o conhecimento do
Ministério do Ambiente.
O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes
membros:
Um presidente;
Dois vogais.
O presidente e o 1.º vogal são designados pelo
Ministério das Finanças e o 2.º vogal pelo ministério de
tutela.
O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 2 do
presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e de tutela do CETAC.
Artigo 13.º#
Departamento de Gestão de Ecossistemas
O Departamento de Gestão de Ecossistemas é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução das
políticas sobre a protecção dos ecossistemas.
O Departamento de Gestão de Ecossistemas tem as
seguintes atribuições:
Estudar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas tropicais;
Desenvolver estudos, investigação e projectos
locais na área da ecologia tropical, bem como
outros programas aprovados pelo ministério de
tutela;
Disseminar toda a informação dos aspectos das
comunidades e ecossistemas tropicais;
Estudar os mecanismos de adaptação das espécies
tropicais;
Estudar e analisar a natureza da produção primária
dos ecossistemas do mundo tropical;
) Estudar a eficiência e a produtividade dos ecossistemas tropicais;
£) Desenvolver estudos sobre ecologia das populações, das comunidades e ecossistemas tropicais;
Desenvolver a investigação e estudos na área da
ecologia animal e da ecologia vegetal;
Implementar projectos, estudos e investigação na
área do zoneamento ecológico tendo em vista
o apoio para a implementação de políticas de
desenvolvimento sustentável;
Desenvolver estudos sobre gestão de ecossistemas
e de recursos naturais;
Avaliar o potencial ecológico dos ecossistemas;
Implementar projectos sobre a recuperação de
ecossistemas degradados;
Desenvolver a investigação e estudos de gestão de
ecossistemas, tendo em vista a sua adaptação às
alterações climáticas;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções que lhe forem determinados
por lei, ou decisão superior.
O Departamento de Gestão de Ecossistemas tem a
seguinte estrutura:
Secção de Ecologia Animal;
Secção de Ecologia Vegetal.
O Departamento de Gestão de Ecossistemas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Alterações Climáticas
O Departamento de Alterações Climáticas é o serviço
responsável pela implementação e controlo das políticas
sobre as alterações climáticas.
Ao Departamento de Alterações Climáticas, compete
o seguinte:
Desenvolver modelos para estudos das tendências
das alterações climáticas;
Monitorizar os sistemas, a qualidade do ar, água e
solos face aos efeitos das alterações climáticas;
Desenvolver estudos sobre as trocas gasosas e fluxo
de energia entre o coberto vegetal e a atmosfera
face aos efeitos das alterações climáticas;
Analisar o efeito das alterações climáticas sobre
a estrutura e funcionamento dos ecossistemas
tropicais;
Implementar projectos com o objectivo de estimar
as emissões de gases de efeito estufa;
JJ Implementar projectos com o objectivo de identificar as vias para a redução das emissões;
£) Desenvolver projectos de investigação e estudos
no âmbito do sequestro de CO2;
Desenvolver projectos de investigação e estudos,
tendo em vista a percepção, mitigação e adaptação às alterações climáticas;
Desenvolver projectos de investigação e estudos,
tendo em vista a análise dos impactes das alterações climáticas sobre os sistemas que suportam
a vida;
Analisar os impactes das alterações climáticas sobre
os processos fisiológicos das plantas e animais;
Analisar os impactes das alterações climáticas
sobre as diferentes formas de vida;
Analisar o impacte das alterações climáticas sobre a
eficiência dos serviços dos ecossistemas;
Analisar o impacte das alterações climáticas sobre
os grandes processos da terra;
Analisar o impacte das alterações climáticas sobre
a biodiversidade dos ecossistemas tropicais.
O Departamento de Alterações Climáticas tem a
seguinte estrutura:
Secção de Qualidade Ambiental;
Secção de Mitigação e Adaptação.
O Departamento de Alterações Climáticas é chefiado
por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Laboratórios
Os laboratórios são unidades de investigação científica,
equiparados para todos os efeitos a departamentos.
Artigo 16.º#
Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação
Ao Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação,
compete o seguinte:
Caracterizar o estado físico, químico, biológico e
ecológico dos recursos hídricos;
Caracterizar as linhas de água e seu estado de
poluição, monitorizar a qualidade da água
para o consumo humano, actividade agrícola e
industrial, assim como analisar o impacte das
actividades humanas sobre os recursos hídricos;
Analisar as propriedades da água;
Caracterizar o estado actual dos recursos hídricos;
Apoiar a realização de Estudos de Impacte
Ambiental;
Avaliar o estado de poluição das águas;
£) Promover a educação ambiental no sentido de se
ter um melhor conhecimento dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos, tendo em vista a
sua gestão integrada e participativa;
Padronizar e certificar análises da qualidade de
água.
O Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação
é chefiado por um Chefe de Laboratório, equiparado para
todos os efeitos a Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras
Ao Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de
Terras, compete o seguinte:
Caracterizar os solos em termos das suas propriedades físicas, químicas e biológicas e realizar
estudos de ecologia microbiana do solo;
Analisar as propriedades das lamas provenientes
das ETAR's e Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos;
Determinar a aptidão dos solos para os diferentes
Usos;
Apoiar os agricultores na hora em que tiverem de
se decidir sobre a utilização de fertilizantes;
Apoiar a determinação do grau de contaminação
dos solos e de degradação de determinadas substâncias neles depositados, assim como encontrar
as soluções mais adequadas para a sua descontaminação e recuperação;
Valorizar agrícola e energeticamente solos com
desequilíbrios nutricionais, concretamente os
solos ácidos;
£g) Aumentar a capacidade do sequestro do carbono
por parte do solo;
Contribuir para a valorização das lamas provenientes das ETAR's e Estações de Tratamento de
Resíduos Sólidos Urbanos.
O Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras
é chefiado por um chefe de laboratório, equiparado para
todos os efeitos a chefe de departamento.
Artigo 18.º#
Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos
A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos
Humanos é o serviço que assegura a gestão Patrimonial,
Financeira e dos Recursos Humanos do CETAC.
À Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos
Humanos, compete o seguinte:
Assegurar a gestão do património do CETAC,
garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e
serviços do CETAC, bem como a protecção,
manutenção e conservação dos bens móveis e
imóveis;
Elaborar a proposta de orçamento do CETAC
e controlar a sua execução de acordo com as
orientações metodológicas do órgão de tutela e
do Ministério das Finanças;
Organizar a contabilidade e escrituração financeira
do CETAC, bem como preparar os relatórios de
conta e outros instrumentos exigidos por lei;
Assegurar a gestão do pessoal do CETAC;
Elaborar estudos e propostas sobre a política
administrativa e zelar pela boa organização,
planeamento e gestão dos recursos humanos e
patrimoniais;
ff Organizar os processos relacionados com o
provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do CETAC;
£) Colaborar na criação de um sistema informático de
gestão integrada do CETAC, bem como assegurar o funcionamento do mesmo;
Estabelecer contactos com órgãos públicos afins e
privados para o apoio às actividades inerentes ao
funcionamento do Centro;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei,
ou por decisão superior.
A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos
Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição.
Artigo 19.º#
Secretariado
O Secretariado é o serviço de apoio instrumental
encarregue pela coordenação e execução das actividades do
CETAC,
Ao Secretariado do CETAC, compete o seguinte:
Controlar e registar as entradas e saídas de toda a
documentação, bem como a sua distribuição aos
departamentos;
Proceder à expedição de toda a documentação;
Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e
informática;
Providenciar o fornecimento de material de uso
corrente, necessário ao bom funcionamento das
tarefas no âmbito do CETAC;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por decisão superior.
O Secretariado do CETAC é chefiado por um Chefe
de Secretariado.
SECÇÃO III
Representação Provincial
Artigo 20.º#
Representação Provincial
Sempre que se justifique, o CETAC pode ser representado por serviços locais.
A institucionalização de serviços locais é operada por
Decreto Executivo do Ministro de tutela.
Artigo 21.º#
Receitas
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,
constituem receitas do Centro de Ecologia Tropical e
Alterações Climáticas:
Os valores provenientes dos serviços laboratoriais
e dos estudos específicos realizados;
Doações ou verbas que lhe forem concedidas por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os prémios devidos pela outorga de contratos de
prospecção, pesquisa e consultoria;
Quaisquer outros rendimentos ou verbas que
provenham da sua actividade ou que por lei lhe
sejam atribuídos.
Artigo 22.º#
Património
Constitui património do instituto a universalidade dos
bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam
afectos.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal
Artigo 23.º#
Quadro de pessoal
O pessoal do Centro de Ecologia Tropical e Alterações
Climáticas é o constante do Anexo [1 do presente estatuto e
que dele é parte integrante.
O quadro de pessoal referido número anterior, pode ser
alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do
Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Para a realização de tarefas pontuais específicas, o
CETAC pode solicitar ao ministro de tutela a contratação
de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do
pessoal do CETAC.
IL SÉRIE — N.º 159 — DE 17 DE AGOSTO DE 2012 3587
Artigo 24.º#
: Grupo .” . N.º de
(Organigrama) de pessoal Função! Categoria lugares
O organigrama do Centro de Ecologia Tropical e & Chefe de Departamento 4
Alterações Climáticas é o constante do Anexo II do presente É Chele de Seeção 8
, : Chefe de Repartição 1
estatuto e que dele é parte integrante. —
= ão Assessor Principal 1
T E P i i Ass os 1
CAPÍTULO IV FE TIMeiro Assessor
ss Assessor 1
Disposições Finais 5 3z Técnico Superior Principal 1
= e Investigador Coordenador 1
ARTIGO 25.º 2 Investigador Principal 3
Regulamentos É Ss Investigador Auxiliar 1
À: oreani ão d da óreã ' nfeen fa Assistente de Investigador 1
organização de cada órgão e serviço que integra a Estagiário de Investigação 3
estrutura interna do CETAC é definida em diploma pró- Ez Técnico Médio Principal de 1.º Classe 1
prio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 E Técnico Médio Principal de 2.º Classe 1
; o o tio fam Maas aca tos "
(noventa) dias a contar da data da publicação do presente = Técnico Médio Principal de 3.º Classe 1
estatuto. s Oficial Administrativo Principal 1
- 1.º Oficial Administrativo 1
ANEXOI = 2.º Oficial Administrativo 1
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º = Auxiliar de Limpeza Principal 1
= Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 3
Grupo " z N.º de - Operário Não Qualificado 3
de pessoal Funfis! Categoria lugares = Tesoureiro l
E Motorista de Pesados 1
o = e : : a
; E Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1
8 Director Geral ! “ Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1
Ss Director-Adjunto 1
(720 RO ET
ANEXO II
Organigrama a que se refere o Artigo 24.º
DIRECTOR-GERAL
DIRECTOR ADJUNTO |
CONSELHO DE |
DIRECÇÃO |
SECRETARIADO |
|
CONSELHO
CIENTÍFICO |
CONSELHO FISCAL
REPARTIÇÃO PATRIMONIAL,
FINANCEIRA E DOS
RECURSOS HUMANOS
Esso Capa coca nen |
LABORATÓRIOS DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE |
GESTÃO DE ALTERAÇÕES |
| ECOSSISTEMAS | CLIMÁTICAS |
| / |
LABORATÓRIO
DE QUALIDADE | LABORATÓRIO SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE = SECÇÃO DE
AMBIENTAL | ECOLOGIA ECOLOGIA ALIDAD | MITIGAÇÃO |
NORMAÇÃO | mm - | ANIMAL | VEGETAL | ARABIA: AIAARAAORO. |
| SUSTENTÁVEL | |
AM (PDETERRAS LA | Í
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 188/12
de 17 de Agosto
Considerando que, no âmbito dos esfeorços para o
desenvolvimento do país, o Executivo da República de
Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de
investimento — privado — denominado — «MOVICEL ——
TELECOMUNICAÇÕES, S.A», inserido no Regime
Contratual, que se consubstancia na expansão e modernização dos serviços de telefonia móvel e afins, a ser
implementado em todo território nacional, Zonas de desenvolvimento A, B e C, nos termos da alínea a) do artigo 35.º
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, de Bases do Investimento
Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento «MOVICEL
— TELECOMUNICAÇÕES, S.A» no valor de USD
000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como
o Contrato de Investimento, a ele anexo e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,
aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu
contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Março de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
ENTRE:
O Estado da República de Angola, aqui representado
pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com
sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos ter-
mos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por
Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente
do Conselho de A dministração; e
MOVICEL — TELECOMUNICAÇÕES, S.A., pessoa
colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,
com sede social em Luanda, na Avenida Talatona, Município
de Belas, Edifício Cuando Cubango, Condomínio Belas
Business Park, Província de Luanda, República de Angola,
aqui representada por Yon Moreira da Silva Júnior na qualidade de Director Geral, com poderes para o acto, adiante
designada Investidor;
Considerando que:
Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP
é o órgão do Estado encarregue de executar a
politica nacional em matéria de investimento
privado e promover, coordenar e supervisionar
os investimentos privados em curso em Angola;
A MOVICEL, na qualidade de Investidor interno,
tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é uma sociedade de
direito angolano que pretende investir no sector
das Telecomunicações;
O Investidor pretende implementar um projecto
de investimento que se traduz na expansão das
actividades de exploração de serviços de telefonia móvel e afins inserido no seu programa
de implementação e migração tecnológica do
sistema CDMA para o sistema GSM;
O referido investimento se consubstancia na aquisição de terrenos, instalações, equipamentos,
máquinas e outros bens corpóreos inseridos no
programa de modernização da empresa;
Possibilita a manutenção de cerca de 685 postos
de trabalho directos, com aposta na formação
profissional continua;
O projecto de investimento enquadra-se no regime
contratual único regulado na Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, do investimento Privado, por força do
n.º 1 do artigo 51.º;
£) É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento do Investidor Privado e é intenção deste
cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei;
Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de
Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de
Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento,
salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes
é atribuído:
«Cláusulas» — disposições deste Contrato de
Investimento, excluindo os considerandos;
«Contrato de Investimento» — o presente Contrato
de Investimento Privado;
