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Decreto Presidencial n.º 184/12

Decreto Presidencial n.º 184/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012
Data
17/08/2012
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Centro de Ecologia Tropical
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºRegime
  7. Art. 3.ºSede e âmbito
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºOrgãos
  11. Art. 7.ºServiços
  12. Art. 8.ºDirector Geral
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.ºConselho de Direcção
  15. Art. 11.ºConselho Científico
  16. Art. 12.ºConselho Fiscal
  17. Art. 13.ºDepartamento de Gestão de Ecossistemas
  18. Art. 14.ºDepartamento de Alterações Climáticas
  19. Art. 15.ºLaboratórios
  20. Art. 16.ºLaboratório de Qualidade Ambiental e Normação
  21. Art. 17.ºLaboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras
  22. Art. 18.ºRepartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos
  23. Art. 19.ºSecretariado
  24. Art. 20.ºRepresentação Provincial
  25. Art. 21.ºReceitas
  26. Art. 22.ºPatrimónio
  27. Art. 23.ºQuadro de pessoal
  28. Art. 24.º
  29. Art. 1.º
  30. Art. 2.º
  31. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  32. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 184/12

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se inventariar e avaliar os sistemas ecológicos;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a protecção

dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da

fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;

Considerando a necessidade de se apoiar e dinamizar

estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;

Havendo necessidade de dotar o País de um Centro de

Excelência com o objectivo de desenvolver a investigação

aplicada no sentido de melhorar as condições de vida das

populações através da utilização racional dos seus recursos

hídricos, pedológicos e climáticos;

Considerando que a execução da política e programas

nacionais do ambiente requerem a criação do Centro de

Ecologia Tropical e Alterações Climáticas — CETAC;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Centro de Ecologia Tropical

e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por

CETAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

DE ECOLOGIA TROPICAL

E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,

abreviadamente designado por CETAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado

para realizar a investigação aplicada no domínio da ecologia

tropical na perspectiva de gestão de ecossistemas naturais

para apoiar a elaboração e implementação de políticas e programas de preservação do ambiente, assim como aproveitar

as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na

melhoria das condições de vida das populações através da

utilização racional dos seus recursos hídricos, pedológicos

e climáticos.

Artigo 2.º#

Regime

O CETAC, rege-se pelo disposto no presente estatuto,

pelas regras de organização, estruturação e funcionamento

dos Institutos Públicos e Centros de Investigação Científica

e subsidiariamente, pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O CETAC, tem a sua sede na Província do Huambo

e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, Estações de Investigação

Científica a nível local.

Artigo 4.º#

Tutela

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é

tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas

tem as seguintes atribuições:

a)

Constituir-se num centro de excelência no domínio

dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos;

b)

Tornar-se num importante instrumento, tendo em

vista a padronização e certificação de análises

de tais recursos, realização de estudos de auditorias, reposição de danos, assim como o apoio na

elaboração e aplicação de legislação pertinente;

c)

Desenvolver a investigação aplicada no sentido de

assegurar a qualidade ambiental e melhor gerir

este precioso líquido;

d)

Realizar estudos de qualidade ambiental dos ecossistemas aquáticos;

e)

Interagir com instituições de ensino superior na

realização de actividades de pesquisa, extensão

e ensino nas áreas das ciências do ambiente e da

ecologia tropical, e outras afins que atendam não

apenas aos interesses académicos, mas também

aos interesses das comunidades e do desenvolvimento sustentável;

JJ Realizar e fornecer informações e análises para

estudos de impacte ambiental;

£) Implementar estudos sobre a ecologia das populações, comunidades e ecossistemas;

h)

Apoiar e dinamizar estudos técnicos e científicos

sobre a conservação da natureza e dos recursos

naturais;

i)

Estudar os princípios básicos da selecção natural e

especificação;

j)

Conceber e explicar os modelos matemáticos que

descrevem o crescimento das populações animais e vegetais;

k)

Inventariar e analisar os sistemas ecológicos, em

colaboração com as estruturas afins, no quadro

do seu âmbito de actividade;

1.

Estudar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas tropicais;

m)

Estudar os mecanismos de adaptações das espécies tropicais;

n)

Estudar e analisar a natureza da produção primária

dos ecossistemas terrestres e aquáticos tropicais;

o)

Estudar a eficiência e a produtividade dos ecossistemas tropicais.

2.

Interagir com as instituições de investigação científica no desenvolvimento da investigação nas áreas de água

e solo.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO!

Orgãos

Artigo 6.º#

Orgãos

O CETAC compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Director-Adjunto;

c)

Conselho de Direcção;

d)

Conselho Científico;

e)

Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 7.º#

Serviços

O CETAC compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Gestão de Ecossistemas;

b)

Departamento de Alterações Climáticas;

c)

Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação;

d)

Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras;

e)

Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos

Humanos;

JS Secretariado.

Artigo 8.º#

Director Geral

1.

O Director Geral do CETAC é o órgão que assegura a

gestão e coordenação permanente das actividades do Centro.

2.

Ao Director Geral, compete o seguinte:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão

ambiental de acordo com o Plano Nacional de

Gestão Nacional e respectivos Programas, a

aprovar pelo Ministério de Tutela;

b)

Propor e executar trabalhos administrativos e os

regulamentos dos serviços;

c)

Representar o CETAC em todos os seus actos;

d)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do

CETAC, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis

do CETAC, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;

j)

Gerir o orçamento do CETAC;

£) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais do CETAC a submeter ao Órgão de tutela;

h)

Submeter à aprovação do Conselho de Direcção

os Programas e Projectos de Investigação, assim

como os Planos Anuais de Actividades;

i)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei, ou decisão superior.

3.

O Director Geral do CETAC é nomeado pelo Ministro

de tutela.

Artigo 9.º#

Director-Adjunto)

1.

O Director-Adjunto é o órgão que presta assessoria

técnica e científica ao Director Geral do CETAC e a quem

compete substituir o Director Geral nas suas ausências e

impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe

forem expressamente delegadas pelo Director Geral.

2.

O Director-Adjunto do CETAC é nomeado pelo

Ministro de tutela.

Artigo 10.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade

do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director

Geral e integra os seguintes membros:

a)

Director Técnico;

b)

Chefes de Departamento, Chefe de Secção e de

Repartição;

c)

Três vogais designados pelo Órgão de tutela.

3.

As competências e funcionamento do Conselho de

Direcção regem-se por regimento próprio.

Artigo 11.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão de consulta, apoio

e acompanhamento das actividades técnico-científicas do

CETAC.

2.

O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:

a)

Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole

técnico-científico do CETAC;

b)

Coordenar as actividades científicas inerentes às

respectivas linhas de investigação;

c)

Definir os planos de actividade do CETAC,

incluindo projectos de investigação, organização

de reuniões científicas, parcerias com outras instituições, integração das linhas de investigação

em cursos ou actividades de pós-graduação e

divulgação dos resultados;

d)

Deliberar sobre os planos e programas de investigação do CETAC ou de outras instituições

que tenham sido submetidas para apreciação e

financiamento;

e)

Analisar e aprovar os Programas e Projectos de

Investigação Científica do CETAC;

ff Aprovar a criação, reestruturação ou extinção de

linhas de investigação;

£) Definir os critérios relativos à repartição anual dos

recursos financeiros colocados à disposição do

CETAC pelas linhas de investigação e pelos

respectivos membros;

h)

Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.

3.

O Conselho Científico é presidido pelo Director Geral

e a sua composição é definida nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas,

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeiro e

patrimonial.

2.

O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais;

b)

Elaborar relatório de actividades e a proposta de

orçamento privativo do CETAC;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do CETAC;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

CETAC ou por ela detidos a título de garantia,

depósitos ou qualquer outro;

JJ Solicitar a convocação extraordinária do Conselho

Directivo sempre que achar conveniente;

£) Verificar e controlar a realização de despesas;

h)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelos órgãos de gestão do

CETAC;

i)

Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção

fiscalizadora e submetê-los à apreciação do

Ministério das Finanças com o conhecimento do

Ministério do Ambiente.

3.

O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes

membros:

a)

Um presidente;

b)

Dois vogais.

4.

O presidente e o 1.º vogal são designados pelo

Ministério das Finanças e o 2.º vogal pelo ministério de

tutela.

5.

O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

6.

Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 2 do

presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças e de tutela do CETAC.

Artigo 13.º#

Departamento de Gestão de Ecossistemas

1.

O Departamento de Gestão de Ecossistemas é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução das

políticas sobre a protecção dos ecossistemas.

2.

O Departamento de Gestão de Ecossistemas tem as

seguintes atribuições:

a)

Estudar a estrutura e funcionamento dos ecossistemas tropicais;

b)

Desenvolver estudos, investigação e projectos

locais na área da ecologia tropical, bem como

outros programas aprovados pelo ministério de

tutela;

c)

Disseminar toda a informação dos aspectos das

comunidades e ecossistemas tropicais;

d)

Estudar os mecanismos de adaptação das espécies

tropicais;

e)

Estudar e analisar a natureza da produção primária

dos ecossistemas do mundo tropical;

) Estudar a eficiência e a produtividade dos ecossistemas tropicais;

£) Desenvolver estudos sobre ecologia das populações, das comunidades e ecossistemas tropicais;

h)

Desenvolver a investigação e estudos na área da

ecologia animal e da ecologia vegetal;

i)

Implementar projectos, estudos e investigação na

área do zoneamento ecológico tendo em vista

o apoio para a implementação de políticas de

desenvolvimento sustentável;

j)

Desenvolver estudos sobre gestão de ecossistemas

e de recursos naturais;

k)

Avaliar o potencial ecológico dos ecossistemas;

1.

Implementar projectos sobre a recuperação de

ecossistemas degradados;

m)

Desenvolver a investigação e estudos de gestão de

ecossistemas, tendo em vista a sua adaptação às

alterações climáticas;

n)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções que lhe forem determinados

por lei, ou decisão superior.

3.

O Departamento de Gestão de Ecossistemas tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Ecologia Animal;

b)

Secção de Ecologia Vegetal.

4.

O Departamento de Gestão de Ecossistemas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Alterações Climáticas

1.

O Departamento de Alterações Climáticas é o serviço

responsável pela implementação e controlo das políticas

sobre as alterações climáticas.

2.

Ao Departamento de Alterações Climáticas, compete

o seguinte:

a)

Desenvolver modelos para estudos das tendências

das alterações climáticas;

b)

Monitorizar os sistemas, a qualidade do ar, água e

solos face aos efeitos das alterações climáticas;

c)

Desenvolver estudos sobre as trocas gasosas e fluxo

de energia entre o coberto vegetal e a atmosfera

face aos efeitos das alterações climáticas;

d)

Analisar o efeito das alterações climáticas sobre

a estrutura e funcionamento dos ecossistemas

tropicais;

e)

Implementar projectos com o objectivo de estimar

as emissões de gases de efeito estufa;

JJ Implementar projectos com o objectivo de identificar as vias para a redução das emissões;

£) Desenvolver projectos de investigação e estudos

no âmbito do sequestro de CO2;

h)

Desenvolver projectos de investigação e estudos,

tendo em vista a percepção, mitigação e adaptação às alterações climáticas;

i)

Desenvolver projectos de investigação e estudos,

tendo em vista a análise dos impactes das alterações climáticas sobre os sistemas que suportam

a vida;

j)

Analisar os impactes das alterações climáticas sobre

os processos fisiológicos das plantas e animais;

k)

Analisar os impactes das alterações climáticas

sobre as diferentes formas de vida;

1.

Analisar o impacte das alterações climáticas sobre a

eficiência dos serviços dos ecossistemas;

m)

Analisar o impacte das alterações climáticas sobre

os grandes processos da terra;

n)

Analisar o impacte das alterações climáticas sobre

a biodiversidade dos ecossistemas tropicais.

3.

O Departamento de Alterações Climáticas tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Qualidade Ambiental;

b)

Secção de Mitigação e Adaptação.

4.

O Departamento de Alterações Climáticas é chefiado

por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Laboratórios

Os laboratórios são unidades de investigação científica,

equiparados para todos os efeitos a departamentos.

Artigo 16.º#

Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação

1.

Ao Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação,

compete o seguinte:

a)

Caracterizar o estado físico, químico, biológico e

ecológico dos recursos hídricos;

b)

Caracterizar as linhas de água e seu estado de

poluição, monitorizar a qualidade da água

para o consumo humano, actividade agrícola e

industrial, assim como analisar o impacte das

actividades humanas sobre os recursos hídricos;

c)

Analisar as propriedades da água;

d)

Caracterizar o estado actual dos recursos hídricos;

e)

Apoiar a realização de Estudos de Impacte

Ambiental;

Avaliar o estado de poluição das águas;

£) Promover a educação ambiental no sentido de se

ter um melhor conhecimento dos recursos hídricos, pedológicos e climáticos, tendo em vista a

sua gestão integrada e participativa;

h)

Padronizar e certificar análises da qualidade de

água.

2.

O Laboratório de Qualidade Ambiental e Normação

é chefiado por um Chefe de Laboratório, equiparado para

todos os efeitos a Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras

1.

Ao Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de

Terras, compete o seguinte:

a)

Caracterizar os solos em termos das suas propriedades físicas, químicas e biológicas e realizar

estudos de ecologia microbiana do solo;

b)

Analisar as propriedades das lamas provenientes

das ETAR's e Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos;

c)

Determinar a aptidão dos solos para os diferentes

Usos;

d)

Apoiar os agricultores na hora em que tiverem de

se decidir sobre a utilização de fertilizantes;

e)

Apoiar a determinação do grau de contaminação

dos solos e de degradação de determinadas substâncias neles depositados, assim como encontrar

as soluções mais adequadas para a sua descontaminação e recuperação;

jj)

Valorizar agrícola e energeticamente solos com

desequilíbrios nutricionais, concretamente os

solos ácidos;

£g) Aumentar a capacidade do sequestro do carbono

por parte do solo;

h)

Contribuir para a valorização das lamas provenientes das ETAR's e Estações de Tratamento de

Resíduos Sólidos Urbanos.

2.

O Laboratório de Solos e Gestão Sustentável de Terras

é chefiado por um chefe de laboratório, equiparado para

todos os efeitos a chefe de departamento.

Artigo 18.º#

Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos

1.

A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos

Humanos é o serviço que assegura a gestão Patrimonial,

Financeira e dos Recursos Humanos do CETAC.

2.

À Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos

Humanos, compete o seguinte:

a)

Assegurar a gestão do património do CETAC,

garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e

serviços do CETAC, bem como a protecção,

manutenção e conservação dos bens móveis e

imóveis;

b)

Elaborar a proposta de orçamento do CETAC

e controlar a sua execução de acordo com as

orientações metodológicas do órgão de tutela e

do Ministério das Finanças;

c)

Organizar a contabilidade e escrituração financeira

do CETAC, bem como preparar os relatórios de

conta e outros instrumentos exigidos por lei;

d)

Assegurar a gestão do pessoal do CETAC;

e)

Elaborar estudos e propostas sobre a política

administrativa e zelar pela boa organização,

planeamento e gestão dos recursos humanos e

patrimoniais;

ff Organizar os processos relacionados com o

provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal do CETAC;

£) Colaborar na criação de um sistema informático de

gestão integrada do CETAC, bem como assegurar o funcionamento do mesmo;

h)

Estabelecer contactos com órgãos públicos afins e

privados para o apoio às actividades inerentes ao

funcionamento do Centro;

i)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei,

ou por decisão superior.

3.

A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos

Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição.

Artigo 19.º#

Secretariado

1.

O Secretariado é o serviço de apoio instrumental

encarregue pela coordenação e execução das actividades do

CETAC,

2.

Ao Secretariado do CETAC, compete o seguinte:

a)

Controlar e registar as entradas e saídas de toda a

documentação, bem como a sua distribuição aos

departamentos;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e

informática;

d)

Providenciar o fornecimento de material de uso

corrente, necessário ao bom funcionamento das

tarefas no âmbito do CETAC;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por decisão superior.

3.

O Secretariado do CETAC é chefiado por um Chefe

de Secretariado.

SECÇÃO III

Representação Provincial

Artigo 20.º#

Representação Provincial

1.

Sempre que se justifique, o CETAC pode ser representado por serviços locais.

2.

A institucionalização de serviços locais é operada por

Decreto Executivo do Ministro de tutela.

Artigo 21.º#

Receitas

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado,

constituem receitas do Centro de Ecologia Tropical e

Alterações Climáticas:

a)

Os valores provenientes dos serviços laboratoriais

e dos estudos específicos realizados;

b)

Doações ou verbas que lhe forem concedidas por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Os prémios devidos pela outorga de contratos de

prospecção, pesquisa e consultoria;

d)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que

provenham da sua actividade ou que por lei lhe

sejam atribuídos.

Artigo 22.º#

Património

Constitui património do instituto a universalidade dos

bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam

afectos.

CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal

1.

O pessoal do Centro de Ecologia Tropical e Alterações

Climáticas é o constante do Anexo [1 do presente estatuto e

que dele é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido número anterior, pode ser

alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do

Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

4.

Para a realização de tarefas pontuais específicas, o

CETAC pode solicitar ao ministro de tutela a contratação

de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do

pessoal do CETAC.

IL SÉRIE — N.º 159 — DE 17 DE AGOSTO DE 2012 3587

Artigo 24.º#

: Grupo .” . N.º de

(Organigrama) de pessoal Função! Categoria lugares

O organigrama do Centro de Ecologia Tropical e & Chefe de Departamento 4

Alterações Climáticas é o constante do Anexo II do presente É Chele de Seeção 8

, : Chefe de Repartição 1

estatuto e que dele é parte integrante. —

= ão Assessor Principal 1

T E P i i Ass os 1

CAPÍTULO IV FE TIMeiro Assessor

ss Assessor 1

Disposições Finais 5 3z Técnico Superior Principal 1

= e Investigador Coordenador 1

ARTIGO 25.º 2 Investigador Principal 3

Regulamentos É Ss Investigador Auxiliar 1

À: oreani ão d da óreã ' nfeen fa Assistente de Investigador 1

organização de cada órgão e serviço que integra a Estagiário de Investigação 3

estrutura interna do CETAC é definida em diploma pró- Ez Técnico Médio Principal de 1.º Classe 1

prio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 E Técnico Médio Principal de 2.º Classe 1

; o o tio fam Maas aca tos "

(noventa) dias a contar da data da publicação do presente = Técnico Médio Principal de 3.º Classe 1

estatuto. s Oficial Administrativo Principal 1

- 1.º Oficial Administrativo 1

ANEXOI = 2.º Oficial Administrativo 1

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º = Auxiliar de Limpeza Principal 1

= Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe 3

Grupo " z N.º de - Operário Não Qualificado 3

de pessoal Funfis! Categoria lugares = Tesoureiro l

E Motorista de Pesados 1

o = e : : a

e)

; E Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1

8 Director Geral ! “ Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1

Ss Director-Adjunto 1

(720 RO ET

ANEXO II

Organigrama a que se refere o Artigo 24.º

DIRECTOR-GERAL

DIRECTOR ADJUNTO |

CONSELHO DE |

DIRECÇÃO |

SECRETARIADO |

|

CONSELHO

CIENTÍFICO |

CONSELHO FISCAL

REPARTIÇÃO PATRIMONIAL,

FINANCEIRA E DOS

RECURSOS HUMANOS

Esso Capa coca nen |

LABORATÓRIOS DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE |

GESTÃO DE ALTERAÇÕES |

| ECOSSISTEMAS | CLIMÁTICAS |

| / |

LABORATÓRIO

DE QUALIDADE | LABORATÓRIO SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE = SECÇÃO DE

AMBIENTAL | ECOLOGIA ECOLOGIA ALIDAD | MITIGAÇÃO |

NORMAÇÃO | mm - | ANIMAL | VEGETAL | ARABIA: AIAARAAORO. |

| SUSTENTÁVEL | |

AM (PDETERRAS LA | Í

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 188/12

de 17 de Agosto

Considerando que, no âmbito dos esfeorços para o

desenvolvimento do país, o Executivo da República de

Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de

investimento — privado — denominado — «MOVICEL ——

TELECOMUNICAÇÕES, S.A», inserido no Regime

Contratual, que se consubstancia na expansão e modernização dos serviços de telefonia móvel e afins, a ser

implementado em todo território nacional, Zonas de desenvolvimento A, B e C, nos termos da alínea a) do artigo 35.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, de Bases do Investimento

Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento «MOVICEL

— TELECOMUNICAÇÕES, S.A» no valor de USD

300.

000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados

Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como

o Contrato de Investimento, a ele anexo e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,

aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu

contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Março de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

ENTRE:

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com

sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos ter-

mos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por

Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente

do Conselho de A dministração; e

MOVICEL — TELECOMUNICAÇÕES, S.A., pessoa

colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,

com sede social em Luanda, na Avenida Talatona, Município

de Belas, Edifício Cuando Cubango, Condomínio Belas

Business Park, Província de Luanda, República de Angola,

aqui representada por Yon Moreira da Silva Júnior na qualidade de Director Geral, com poderes para o acto, adiante

designada Investidor;

Considerando que:

a)

Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP

é o órgão do Estado encarregue de executar a

politica nacional em matéria de investimento

privado e promover, coordenar e supervisionar

os investimentos privados em curso em Angola;

b)

A MOVICEL, na qualidade de Investidor interno,

tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é uma sociedade de

direito angolano que pretende investir no sector

das Telecomunicações;

c)

O Investidor pretende implementar um projecto

de investimento que se traduz na expansão das

actividades de exploração de serviços de telefonia móvel e afins inserido no seu programa

de implementação e migração tecnológica do

sistema CDMA para o sistema GSM;

d)

O referido investimento se consubstancia na aquisição de terrenos, instalações, equipamentos,

máquinas e outros bens corpóreos inseridos no

programa de modernização da empresa;

e)

Possibilita a manutenção de cerca de 685 postos

de trabalho directos, com aposta na formação

profissional continua;

O projecto de investimento enquadra-se no regime

contratual único regulado na Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, do investimento Privado, por força do

n.º 1 do artigo 51.º;

£) É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento do Investidor Privado e é intenção deste

cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei;

Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de

Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de

Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes

é atribuído:

a)

«Cláusulas» — disposições deste Contrato de

Investimento, excluindo os considerandos;

b)

«Contrato de Investimento» — o presente Contrato

de Investimento Privado;

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