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Decreto n.º 10/90

Decreto n.º 10/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 30 de Junho de 1990
Data
30/06/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 30 de Junho de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto nº 10/90

de 38 da Juaho

Considerando que à acumulação dos cargos de Presidente do Conselho da Frente e de Comandante Mi-

1990 269

litar da mesma não permitiu, na prática, a resolução

de problemas de ordem sócio-económico;

Considerando que apesar de ter sido uma medida

correcta resultante do reajustamento da estretógia

militar que deveria possibilitar uma efectiva melhoria

na coordenação militar e sóciceconómica, não se

atingiram os objectivos preconizados pelo que impõe-se

à adopção de outros mecanismos mais consentâneos

com o desenvolvimento ds actividade militar e económico e social;

Convindo, por isso, alterar q Regulamento dos Conselhos de Defesa, aprovado pelo Conselho de Defesa

e Segurança,

Nos termos da alínea &) do artigo 58.º da Lei Cons

titucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 1) do artigo 53º da mesme Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

CAPITULO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

No âmbito do reejustamento da estratégia militar

existirão no território nacional 5 Frentes Militares, a

Zona Militar Independente de Cebinda e a Guarnição

Militar de Luanda:

à) Frente Norte;

b)

Frente Kwanza Bengo;

co)

Frente Centro;

d)

Frente Leste;

e)

Frente Sul:

À Zona Militar Independente;

£) Guarnição Militar de Luanda.

Artigo 2.º#

Às Frentes Militares a que se refere o artigo 1.º do

presente diploma terão sob a sua jurisdição as seguintes Províncias:

a)

Frente Norte —- Zaire, Ufge, Malanje;

5.

Frente Kwanza Bengo — Bengo, Cuanza-Norte e Cuanza-Sul;

c)

Frente Centro— Husmbo, Benguela e Bié:

d)

Frente Leste -— Lunde-Norte, Lunda-Sul e Moxleo;

e)

Frente Sul — Hufla, Namibe, Cunene e Cuando Cubango;

À) Zona Militar Independente — Cabinda:

& Guarnição Militar de Luanda — Luanda.

Artigo 3.º#

As Frentes Militares como estruturas das Forças

Armadas são dirigidas por Comandantes Militares

directamente dependentes do Ministro da Defesa e

através deste, do Comandante-em-Chefe das FAPLA,

Artigo 4.º#

Nas Províncias e Municípios existirão Conselhos de

Defesa que coordenam e asseguram todas as actividades de carácter políftico-administrativo e sócio-eco

nómico, ajustando-as às possibilidades de defesa.

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