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Despacho n.º 254/07

Subsídio Diário Atribuído aos Servidores Públicos Quando se Deslocam em Missão de Serviço ao Exterior do País

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 36, I Série
Data
23/03/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 36, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

º - O Artigo único do Decreto executivo n. 5/93 , de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os montantes do subsídio diário a abonar nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:

1.

1. Para a Zona África:

a)

USD 300,00 para Deputados da Assembleia Nacional, Presidente do Tribunal Supremo, Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e Adjunto do Provedor de Justiça-Adjunto, Procurador Geral da República e Vice-Procuradores Gerais da República, Ministros e Vice-Ministros, Secretários de Estado, Ministros junto da Presidência da República, Secretário e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros, Assessores do Presidente da República, Vice-Ministros, Governadores e Vice-Governadores Provinciais, membros do Estado Maior General das FAA, e outras entidades equiparadas;

b)

USD 250,00 para os titulares de cargos de direcção e chefia e demais funcionário públicos;

c)

quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 100,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 do presente despacho e de USD 50,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.

1.

2. Para a Zona Europa, América do Norte, Austrália, Japão, Israel, Malásia e Singapura:

a)

USD 350.00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1;

b)

USD 300,00 para as entidades referidas na alínea b) do sub-ponto 1.1;

c)

quando os encargos decorrente da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 200,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 e de USD 150,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.

1.

3. Para a Zona América Latina, Ásia (com excepção do Japão, Malásia e Singapura), Médio Oriente (com excepção de Israel) e Oceânia:

a)

USD 300,00 para as entidades referidas na alínea a) do- sub-ponto 1.1;

c)

USD 250,00 para as entidades referidas na alínea b) do mesmo sub-ponto;

c)

quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 150,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1. e de USD 100.00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.

2.

Os montantes de ajudas de custo de embarque a abonar por uma só vez em cada ano passam a ser de USD 750,00.

3.

É fixado em USD 1 200,00 o quantitativo a abonar a titulo de despesas de representação para as entidades mencionadas na alínea a) do sub-ponto 1.1. do presente despacho.

4.

É mantido em USD 1 500,00 o quantitativo máximo a abonar a título de despesas extraordinárias nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro.

2.

º - É revogado tudo que contrarie o disposto no presente diploma.

Publique-se

Luanda, aos 23 de Março de 2007

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

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