Texto integral
º - O Artigo único do Decreto executivo n. 5/93 , de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Os montantes do subsídio diário a abonar nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:
1. Para a Zona África:
USD 300,00 para Deputados da Assembleia Nacional, Presidente do Tribunal Supremo, Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e Adjunto do Provedor de Justiça-Adjunto, Procurador Geral da República e Vice-Procuradores Gerais da República, Ministros e Vice-Ministros, Secretários de Estado, Ministros junto da Presidência da República, Secretário e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros, Assessores do Presidente da República, Vice-Ministros, Governadores e Vice-Governadores Provinciais, membros do Estado Maior General das FAA, e outras entidades equiparadas;
USD 250,00 para os titulares de cargos de direcção e chefia e demais funcionário públicos;
quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 100,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 do presente despacho e de USD 50,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
2. Para a Zona Europa, América do Norte, Austrália, Japão, Israel, Malásia e Singapura:
USD 350.00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1;
USD 300,00 para as entidades referidas na alínea b) do sub-ponto 1.1;
quando os encargos decorrente da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 200,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1 e de USD 150,00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
3. Para a Zona América Latina, Ásia (com excepção do Japão, Malásia e Singapura), Médio Oriente (com excepção de Israel) e Oceânia:
USD 300,00 para as entidades referidas na alínea a) do- sub-ponto 1.1;
USD 250,00 para as entidades referidas na alínea b) do mesmo sub-ponto;
quando os encargos decorrentes da estadia no exterior do País, em missão de serviço, não constituam encargos para a República de Angola, o montante do subsídio diário será de USD 150,00 para as entidades referidas na alínea a) do sub-ponto 1.1. e de USD 100.00 para as entidades mencionadas na alínea b) do mesmo sub-ponto.
Os montantes de ajudas de custo de embarque a abonar por uma só vez em cada ano passam a ser de USD 750,00.
É fixado em USD 1 200,00 o quantitativo a abonar a titulo de despesas de representação para as entidades mencionadas na alínea a) do sub-ponto 1.1. do presente despacho.
É mantido em USD 1 500,00 o quantitativo máximo a abonar a título de despesas extraordinárias nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto n.º 20/78, de 1 de Fevereiro.
º - É revogado tudo que contrarie o disposto no presente diploma.
Publique-se
Luanda, aos 23 de Março de 2007
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior
