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Decreto Executivo n.º 368/25

Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos

Politécnico da Caála, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 17 de Março de 2025
Data
17/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 17 de Março de 2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico da Caála é uma Instituição de Ensino

Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico da Caála, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, no Instituto Superior

Politécnico da Caála, não conferente de grau académico.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 120 Unidade de Crédito, equivalente a 1.800 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia devem possuir uma Licenciatura ou equivalente em Análises Clínica, Enfermagem, Biomedicina,

Farmácia, Bioquímica e Laboratório.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no

Curso de Especialização, desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o Plano de Estudos, sujeitos à aprovação pela Comissão Científica do curso.

#### Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista)

A concessão do Certificado de Especialista em Bioquímica Clínica e Hematologia pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;

b)

A apresentação de um Relatório Final.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Aplicar os conhecimentos de análises clínicas, nas problemáticas individuais e populacionais, considerando os pressupostos técnico-científicos;

b)

Planificar, supervisionar, elaborar e coordenar projectos e serviços na área de diagnóstico laboratorial em saúde;

c)

Identificar, formular e resolver problemas relacionados com análises clínicas;

d)

Identificar, formular e resolver problemas inerente às análises clínicas;

e)

Desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas para a solução de problemas na área de diagnóstico laboratorial e saúde pública;

f)

Desenvolver e actuar nas pesquisas científicas qualificadas.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

A Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Unidades de Saúde nos Níveis Secundário e Terciário para garantir o diagnóstico laboratorial;

b)

Laboratório de análises clínicas.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudo é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, criado pelo presente Decreto

Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propina e Emolumentos)

Clínica e Hematologia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, criado pelo presente Decreto

Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino

Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia, no Instituto Superior Politécnico da Caála, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Bioquímica Clínica e Hematologia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo

Regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

Bioquímica Clínica e Hematologia

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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