Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 317/25

Decreto Executivo 317/25 Angola - Obrigações do Tesouro para Capitalização da ENDE Distribuição Electricidade

31/01/2025Revogado0 artigos

n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à Capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade - ENDE, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2025
Data
31/01/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 390/25 — Estabelece as Normas Complementares Relativas à Emissão das Obrigações do Tesouro, e Define as suas Características, nos Termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, com vista à Capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P. «ENDE-EP», artigo 4.º«É revogado o Decreto Executivo n.º 317/25, de 31 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à Capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE-E.P.).

#### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro reservadas à Capitalização da ENDE-E.P. são emitidas até ao valor global de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas).

#### Artigo 3.º (Condições de Emissão)

1.

A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro - capitalização da ENDE-E.P. deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade - capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE-E.P.);

b)

Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização ENDE-E.P.;

c)

Moeda - Kwanza;

d)

Montante Máximo - até ao valor máximo de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);

e)

Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, a favor da ENDE-E.P., efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização; valor nominal, sem reajuste.

2.

São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

```

is = [(i/100) x (6/12)]

```

Sendo:

is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i: taxa de juros anuais da emissão;

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

```

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

```

Sendo:

Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

#### Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

## Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2025/decreto-executivo-n-o-317-25-de-31-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-317-25-de-31-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar