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Outro n.º 19/2024

Dedutibilidade de Custos com Investimentos em Infra-estruturas de Apoio ao Sector Agrícola e Pecuário «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 09/08/2024
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 09/08/2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os contribuintes do sector agrícola e pecuário que, por força do exercício da sua actividade, realizarem investimentos em infra-estruturas necessárias à produção e escoamento dos seus produtos, podem deduzir esses custos em sede do Imposto Industrial.

2.

Os custos referidos no número anterior, incluem, designadamente, o fornecimento de água canalizada, energia eléctrica, bem como a construção ou melhoramento de vias de acesso, desde que devidamente formalizados por meio de contratos e facturas, conforme o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

3.

Para efeitos de dedutibilidade dos custos nos termos do número anterior, os contribuintes devem proceder nos seguintes termos:

a)

Realizar a obra ou investimento necessários à produção ou escoamento dos produtos;

b)

Após conclusão da obra ou investimento, remeter, à Repartição Fiscal competente, um requerimento, nos termos do modelo anexo à presente Circular, dando nota que o investimento foi realizado e da necessidade de dedução dos custos.

4.

O Requerimento mencionado na alínea b) do número anterior, deve ser submetido após conclusão da obra ou investimento, até ao final do mês de Fevereiro do ano subsequente à sua realização.

5.

Sem prejuízo do vertido no número anterior, a realização da obra ou investimento necessários à produção ou escoamento de produtos nos termos da presente Circular não depende de autorização prévia da AGT, ficando apenas dependente de autorização, a respectiva dedução dos custos incorridos.

6.

A Repartição Fiscal responde os requerimentos dos contribuintes no prazo máximo de 30 dias.

7.

Após resposta da Repartição Fiscal, os contribuintes efectuam a dedução dos custos em sede de imposto industrial nas declarações dos 5 (Cinco) exercícios fiscais subsequentes ao deferimento.

8.

A dedução dos custos ocorrerá por meio do regime de amortizações, por quota fixa, durante os 5 (cinco) exercícios imediatamente a seguir a realização do investimento.

9.

A presente Circular é de aplicação imediata.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 09 Agosto 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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