Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei visa estabelecer prestações pecuniárias aos cidadãos portadores de deficiências e incapacitados permanentes para o exercício de qualquer actividade laboral, que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de assistência social, nem possuam recursos financeiros próprios, garantindo assim a esses cidadãos o exercício dos seus direitos, constitucionalmente consagrados, no domínio da assistência social.
Artigo 2.º#
Conceito
Para efeitos de aplicação, considera-se portador de deficiência o cidadão que, em virtude de deficiências motoras, sensoriais ou mentais, esteja incapacitado de exercer permanentemente qualquer actividade normal.
Artigo 3.º#
Categorias
São estabelecidas as seguintes categorias de deficiência:
deficiência primária ou congénita;
deficiência secundária ou adquirida.
Considera-se portador de deficiência primária ou congénita tudo o cidadão que nasça com deficiências Motoras, sensoriais ou mentais e que esteja impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
Considera-se portador de deficiência secundária ou adquirida todo o cidadão que tenha nascido são e que em virtude da ocorrência de calamidade natural, ou doença se torne impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
Artigo 4.º#
Âmbito
A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais portadores de deficiência, nos termos dos Artigos anteriores.
A presente lei pode igualmente ser aplicada aos estrangeiros residentes no nosso País e que estejam comprovadamente nas condições definidas nos Artigos anteriores, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre o estatuto dos estrangeiros.
Artigo 5.º#
Tutela
Os beneficiários devem ser tutelados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 6.º#
Atribuição de subsídio
O subsídio é atribuído mensalmente ao portador de deficiência de modo vitalício por forma a permitir a sua subsistência e integração na sociedade.
O montante do subsídio a atribuir ao portador de deficiência não pode ser superior ao salário mínimo da função pública.
Artigo 7.º#
Habilitação ao subsidio
Para habilitação ao subsídio, o interessado deve recorrer a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção Social, devendo para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
boletim de inscrição;
atestado de residência;
certidão narrativa completa de registo de nascimento;
fotocópia do bilhete de identidade ou outro meio de prova legal que substitua;
comprovativo médico do grau de deficiência, reconhecido pela Delegação Provincial de Saúde.
Artigo 8.º#
Acumulação
As prestações previstas na presente lei, não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza estabelecidas por outros sistemas de protecção social em vigor.
Artigo 9.º#
Competência
Compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social, a nível central e local, instruir decidir e ordenar os procedimentos para a atribuição do subsídio.
Artigo 10.º#
Controlo e fiscalização
O controlo e fiscalização do processo de atribuição do subsídio é realizado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social e o Ministério das Finanças.
Artigo 11.º#
Subsídio de natal
No mês de Dezembro de cada ano, o portador de deficiência tem direito à mais uma prestação de igual montante.
Artigo 12.º#
Subsídio por morte
O subsídio por morte é pago ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes do portador de deficiência e na ausência destes aos familiares que tenham com ele coabitado, mediante comprovativo de falecimento e do vínculo familiar.
O subsídio por morte é pago numa única prestação no montante equivalente à 6 meses.
O subsídio por morte pode ser requerida até 45 dias a contar da data do falecimento do beneficiário.
Artigo 13.º#
Reclamação
O beneficiário sempre que se considere lesado dos seus direitos pode apresentar reclamação a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção.
A estrutura competente referida no numero anterior deve solucionar o objecto da reclamação no prazo de 30 dias.
Se a reclamação não obtiver resposta julgada justa dentro do prazo previsto no número anterior, pode o reclamante recorrer a entidade hierarquicamente superior.
Artigo 14.º#
Recurso
Da decisão da entidade mencionada ao n.º 3 do Artigo 13.º pode o interessado interpor recurso contencioso nos termos do Artigo 41.º da Lei Constitucional e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.
Artigo 15.º#
Fontes de receitas
Constituem fontes de receita do subsídio as seguintes:
as receitas decorrentes da institucionalização de selo da Assistência Social, nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º e da alínea f) do Artigo 90.º da Lei Constitucional;
as contribuições voluntárias de entidades públicas e privadas;
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
O Governo através dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e Ministério das Finanças regulamenta o regime de aplicação do selo da Assistência Social.
Artigo 16.º#
Isenção de encargos
Ao abrigo da presente lei o subsídio a atribuir ao portador de deficiência está isento de qualquer taxa, contribuição ou imposto.
Artigo 17.º#
Actualização do subsídio
A actualização do subsídio ora instituído é da competência do Conselho de Ministros mediante proposta dos titulares dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e das Finanças.
Artigo 18.º#
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Conselho de Ministros 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 20.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
