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Decreto n.º 71/08

Decreto n.º 71/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 157 de 21 de Agosto de 2008
Data
21/08/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 157 de 21 de Agosto de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEstá autorizada a concessão dos direitos
  3. Art. 3.ºÉ aprovado o Contrato de Associação em
  4. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor nº data da

Preâmbulo

Decreto n.º 71/08

de 21 de Agosto

Havendo necessidade de se constituir uma Associação em

Participação para a prospecção, pesquisa e reconhecimento

de depósitos primários de diamantes (kimberlitos), na área

localizada, conforme o croquis de localização e respectivas

coordenadas, na Província da Lunda-Norte, denominada

«Chamunua», no quadro da estratégia do Governo, visando

o relançamento € implementação de novos projectos diamantiferos;

Considerando o interesse da Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA-E,.P. em participar em

projectos que contribuam para o desenvolvimento do País,

diversificação da produção de diamantes e no aumento das

receitas fiscais;

Considerando que a Gevale Indústria Mineira, Limitada,

Possui capacidade técnica e financeira necessárias à execução

dos programas de prospecção, pesquisa e avaliação de

jazigos primários de diamantes;

gosto de 2008 I Série — N.º 157

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 240,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Amo | da Kemíblica | ºc 2 séries éde Kz: 1500 e par a

o. Kr 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do esportivo

oa. Kz:236250/00] imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500.00] 3º séria de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

1a. Ka: 9570000] dalmprensa Nacional — E. P.

Tendo em conta que a TRIADE-L.LT — Comércio

Geral, Limitada e a CHHART — Empreendimentos, Limitada,

manifestaram interesse em participar no aproveitamento desses kimberlitos:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Está autorizada a concessão dos direitos

mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento de

depósitos primários de diamantes na área descrita no anexo

ao presente decreto, à Empresa Nacional de Diamantes de

Angola — ENDIAMA-E.P., nos termos das Leis nº 1/92 e

16/34, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.

An. 2.º — É autorizada a constituição da Associação

em Farticipação Chamunua, entre a Empresa Nacional de

Diamantes de Angola — ENDIAMA-E.P., a Gevale Indústria

Mineira, Limitada, a TRIADE-J.L.T. — Comércio Geral,

Limitada é a CHIART — Empreendimentos, Limitada, para

exercer os direitos mineiros a conceder, nos termos das leis

referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º#

É aprovado o Contrato de Associação em

Participação para prospecção, pesquisa e reconhecimento

de diamantes dos kimberlitos, entre a ENDIAMA, EP,

& Gevale Indústria Mineira, Limitada, a TRIADE-LL.T. —

Comércio Geral, Limitada e a CHIART — Empreendimentos,

Limitada.

Ar. 4.º — Às dúvidas € omissões suscitadas da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor nº data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Junho de 2008.

Publique-se.

OQ Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Emprese Nacional de Diamantes de Ángola-

-“ENDIAMA-E P,., com sede na Rua Major Kenhansulo, n.º 100,

em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do

Conselho de Administração, Manuel Arnaido de Sousa

Calado, adiante designada por «EENDIAMÁA»,

ATRIADE-JL T. — Comércio Geral, Limitada, com sede

em Luanda, Bairro Nelito Soares, Rua do Fundão, Zona 11,

Município do Rangel, Contribuinte Fiscal n.º OOSIS68/00-3,

paortadara do Certificado de Registo Mineiro n.º 0457/144/RNWVDNM,

neste acto devidamente representada por Lizeth de Sousa Agostinho, conforme documento comprovativo dessa qualidade

junto a este contrato, adiante designado por ««TRIADE»,

ACHIART — Empreendimentos, Limitada, com sede em

Luanda, Rua Patrício Lumumba, n.º 8, apartamento 16,

2.

andar, Contribuinte Fiscal n.º 0138038/00-7, portadora do

Certificado de Registo Mineiro n.º 0447/95,/RM/DNM, neste

acto devidamente representada por Artur de Almeida e Silva,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a

este contrato, adiante designado por ««CHIART »-,

AGEVALE — Indústria Mineira, Limitada, com sede

na Rua Rainha Ginga n.º 128, 10.º andar, em Luanda,

Contribuinte Fiscal n.º 5 401 125 291, portadora do Certificado de Registo Mineiro n.º 0561/43/RM/DNM, neste acto

representada pelos gerentes, Anselmo Domingos Viana

Soares e Rui Jorge Pereira da Costa Lopes, devidamente

mandatados, doravante designada por «GEVALE>»,

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma ermpresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,de 15 de

Junho & cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a prospecção, pesquisa,

reconhecimento, exploração, comercialização e

lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o

território de Ansola em regume de exclusividade

ou através de associações com parceiros nacio-

Nais £ estrangeiros;

h)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, 0º

direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de

diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe;

c)

em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo da República de Angola (Govemo) para

1 sector mineiro, em geral, e para a indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das

respectivas actividades deve ser promovida a participação de investidores nacionais;

q)

que a GEVALE é uma sociedade angolana e que

tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais na África, especialmente em Angola;

e)

a ENDIAMA, 2 TRIADE, a CHIART, e a GEVALE,

desejam exercer em conjunto 08 direitos mineiros

de prospecção, pesquisa e reconhecimento de

diamantes e minerais acessórios através de uma

associação em participação, direitos esses concedidos nos termos deste contrato;

1.

uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

Técnico-Económica, deve ser constituída uma

Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, à

TRIADE, a CHIART, e a GEVALE, a qual são

atribuídos os direitos mineiros de exploração de

diamantes e minerais acessórios que estão genética e intimamente tigados aos diamantes aum

Jazigo, bem como, da sua comercialização, de

acordo com a lei;

£) à atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece da aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo

com a Lei n.º 1/92 de 17 de Janeiro, do 2.º 1, do

artigo 6.º, e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

As partes, de comum acordo, celebram o presente contrato de associação em participação, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

CLÁUSULA |

(Definições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu con

texto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que à seguir lhes É atribuído;

|. «câmostra-Pudrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade comercial que

venha a ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na classificação de venda padrão por forma a que a amostra-padrão

possa ser considerada como um padrão da forma como à produção da sociedade comercial pode ser classificada;

2.

c«Ásexor ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)

anexo(s) ao contrato e que dele faz(em) parte integrante;

3.

«Angola» — significa a República de Angola;

4.

«Anos OU «Anuád» — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano;

5, «Área» elov «Área do Contrato» — significa a Árca

definida no nº 1 da cláusula 7º e no Anexo À;

6.

«Área da Mina» — significa a Área delimitada para a

Exploração de Jazigos economicamente viáveis;

7.

«Associada» — significa a ENDIAMA, a TRIADE, à

CHIART, ou a GEYALE, quando referidas individualmente;

3.

«Associadas» - significa a ENDIAMA , a TRIADE, a

CHIART e à GEVALE, quando referidas em conjunto;

9, «Associação em Participação» ou «Associação» -—

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato,

em obediência ao artigo 45,º e seguintes da Lei n.º 19/03, de

12 de Agosto;

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineiro» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional na execução das Operações,

nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de uma

empresa mineira competente e experiente que exerça o

mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em cirgunstâncias

idênticas;

11.

«Comercialização»»-— significa o conjunto de actos e

operações realizados com o objectivo de preparar os diatmantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como a sua venda de acordo com a lei e

qutras actividades acessórias ou complementares;

12.

«Conselho de Associados» — significa o órgão res-

Pponsável pela administração e gestão da Associação em Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláusula

36.

* do presente Contrato;

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração, por escrito, que o mesmo venha a sofrer;

DE 2008 2259

14.

«Contrato de Exploração» — significa o contrato que

é celebrado para à exploração de diamantes nos termos

da lei, observados 06 critérios e condições definidos neste

Contrato;

15.

«Custos de Investimento» qu «Custos: — significa 05

Custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas 21º

do presente Contrato;

16, «Data Efectiva»» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláuaula 72,' do presente Contrato;

17.

«Depósitos» — significam as acumulações naturais

de dinmantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável:

18.

«Depósitos Primários» — significa os depósitos constimídos por quimberlitos e outras formações geológicas

geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido qualquer transporte pós-depasicional,

incluíndo à intrusão primária (chaminé ou canal), exinusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas

com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão

e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias;

19, «Direcção Executiva» — deve ter o significado atribufdo na cláusula 39,º do presente Contrato;

20, «Divisas» — significa qualquer moeda estrangeiry

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

21.

«Entidade Pública» — significa quelquer autoridade

central, local ou com outras características (incluindo auto-idades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes

jurisdicionais sobre a Associação e qualquer departamento,

antoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do

Governo, com excepção do Organismo Competente e do

Conselho de Ministros;

22.

«Estado» — significa o Estado da República Je

Angola;

23.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E. VT.E» — significa o estudo ou estudos à

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Depósitus descobertos, nos termos da cláusula 26.* do presente Contrato, os quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica & económica da Explomção;

24.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações e

actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

Tecuperação ou obtenção e a comercialização defos) dia-

Fmantes;

25, «Força Maior» — tem o significado atribuído na cláusula 68." do presente Contrato;

26.

«Free Cash Flow» significa o resultado das vendas

de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões,

amortização de investimentos, impostos e fundo de maneio;

27.

«Governo» — significa o Governo da República de

Anguila;

28.

«impacte Ambiental» — significa o conjunto das

alterações produzidas pelo resultado das actividades geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa determinada área, que afectam direcia ou indirectamente o

bem-estar da população assim como a qualidade dos recursos

ambientais;

29, «tmplementação»» — significa a etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos meios

necessários à fase de Prospecção, incluíndo entre outros, a

aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro

e em redor da Área da Concessão;

h)

, «Investimento» — significa o capital de risco, disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco, para a

cabul realização, nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e elaboração

dos respectivos E.V.T.E.;

3l1:fozigos» — significam os Depósitos cuja exploração

é técnica e economicamente viável;

32.

«Jazigos Primários»» — significamos Depósitos Primários que sejam técnica e economicamente viáveis;

33.

«Lei de Bases do Investimento Privado» — significa

aLei nº 11/03, de 13 de Maio;

34.

«Licença de Prospecção» — significa a licença para

à execução de Operações mineiras de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes concedida através do presente Contrato;

35.

«Min — significa a escavação ou abertura efectunada no sola, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de digmantes), com o fim ue se

extrairem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo;

36, «Minerais Acessórios»» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Tazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento;

37.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários;

38, «Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha

assumir a tutela sobre o sector mineiro em Angola;

39, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e

geometrização dos depósitos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

40.

«Programa de Trabalhos»» — tem o significado atribuído no n.º 1 da ciáusula 19º do presente Contrato;

41.

«Prospecção» — significa o conjunta de Operações a

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicas, com vista à descoberta « localização de depósitos no

solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial

e da plataforma continental;

42, «Reconhecimentos» — significa o conjunto de Operagões e trabalhos que têm por finatidade o dimensionamento

e geometrização dos Depósitos, o estudo das características

de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;

43, «RRFIM» — Significa o Regulamento do Regime

Fisçal para à Indústria Mineira;

4.

cSeguroança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas à assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes;

45.

«Sociedade Comercial — a sociedade que venha

à ser constituída entre as Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na

Área do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Obfecto do Contrato e denominação)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de uma

Associação em Participação entre as Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na Área tocalizada, conforme croquis de localização e respectivas

coordenadas que constam do Áuexo À, concedidos à

ENDIAMA, para a concessão de 3000 km”, denominada

Chamunyua.

2.

Caso venha a ter lugar a fase da Exploração, as partes

acordam desde já a constituição, entre si, de uma Sociedade

Comercial, a qual é atribuído o direito exclusivo para

a Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na Área

referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma

das partes a participação social prevista na cláusula 4º do

presente Contrato,

3.

À Associação em Participação constituida no âmbito

do presente Contrato tem a denominação de: «<Associação

em Participação do Chamunua-Primário».

CLÁUSULA 3"

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, prosseguindo fins

lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um

Contrato de Sociedade Comercial ou civil, tem uma conta

em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a

Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

devem ser assinados por tedas as Associadas, sem prejuízo

dos poderes delegados no Conselho de Associados e no

director geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos essumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado por

escrito pelas Associadas.

CLÁUSULA 4

(Quotas de partieipação)

Os direitos de participação das Associadas ne Associação

em Participação correspondem às quotas que têm na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração, caso esta

venha a ter lugar, e que são as seguintes:

à) ENDIAMA — 51%;

tb)

TRIADE — 3%;

o)

CHIART- 2 %:

4.

GEVALE —- 44 %,

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos hem)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial,

Caso ocorra 2a sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.

DE 2008 2261

2.

A propriedade dos bens, sejam eles móveis ou imóveis,

(og ««Bens>-), adquiridos ou construídos pela GEVALE para

a execução do presente Contrato com recursos do Investimento, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo conferida

às Associadas à sua posse pera utilização em conformidade

com o disposto no presente Contrato.

3.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade

previstas na lei.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1.

Os direitos .mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, e

na Lei n.º 16/94, de 7 de Qutubro, consideram-se concedidos

à ENDIAMA e são exercidos pela Associação em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros e assinatura

pelas partes, nos termos da cláusula 72.", do presente Contrato.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes

do presente Contrato na Área, delimitada a demarcar, nos

termos do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

pelo polígono formado por vértices cujas coordenadas estão,

igualmente, estabelecidas no Ánexo À.

2.

Salvo no que respeita 408 serviços de upoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constihiem objecto do presente Contrato, às instalações de Pesquisa

e Reconhecimento, bem como os respectivos equipamentos,

são mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem

prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.

CLÁUSULA 8º

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrengidos pelo presente Cogitato são

os diamantes a prospectar durante a vigência do presente

instrumento nos Depósitos Primários, descobertas na Área

objecto do Contrato.

2.

Todos o: diamantes recuperados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a

definir pelo Organismo Competente, podem ser comercializados no âmbito do Contrato de Exptoração, caso esta ocorra

e haja autorização para o efeito.

3.

Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser

objecto da devida identificação à medida que forem sendo

descobertos.

4, Quaisquer outros minerais econcmicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de

Mineruis Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser cegistados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente.

CLÁUSULA 9º

(Exclusividade)

A Associação em Participação exerce, de modo exclusivo,

os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre

a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos

direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre a Área

do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa

singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato tem a duração máxima de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos

do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Associadas continuarem vinculadas após a caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do(s) respectivo(s) Contrate(s) de Exploração.

CAPÍTULO À

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações Gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19,º do presente Contrato e outras que concorram para os

mesmos fins, em conformidade com as Leis nº 1/92, 16/94

e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados

neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos os recursos humanos necessários

Para as Operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necessários para as Operações;

c)

construir, equipar € assegurar & manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessário às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, & executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações,

d)

organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infra-

—estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

é) manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas intecnacionalmente aceite;

f)

manter de forma actualizada o registo completo &

sistemático dos dados de todas as Operações «é

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

da ENDIAMA e das autoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos, referidos na

cláusula 52.º do presente Contrato;

£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

h)

envidar os seus melhores esforços para garantir e

efectuar, com eficácia e eficiência, a Segurança

industrial, patrimonial e dos diamantes;

i)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, Estudos, análises e ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo

as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e a5 demais

disposições da lei;

3.

cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei

n.º 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

k)

iniciar à execução das Operações no prazo de

180 dias, a contar da Data Efectiva, nos termos

estabelecidos no Contrato, salvo qualquer pror-

Togação devida à Força Maior, comprovada pelas

Associadas;

5.

assegurar a operacionalidade do projecto;

m)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliaes E de suporte à tais Operações;

7.

manter o Organiamo Cermpetente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

o)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala satarial justa e equilibrada, sem dife-

renciação entre os trabalhadores angolanos €

estrangeiros;

7») efectuar o estudo de Impacte Ambiental;

4.

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gersis da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:

4.

fornecer à Associação os dados de natureza gzeoló-

Eico-mineira que a Associação considere úteis ou

relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente, devendo o

respectivo valor ser pago à ENDIAMA, e considerado como despesa de investimento, aápós o

início da exploração, caso esta venha a ter lugar;

bh)

usar 08 acus melhores esforços no sentido de obter

para à Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consumo necessários, as formalidades para a entrada, circulação

em Angola e saída dos especialistas estrangeiros,

o licenciamento da utilização de explosivos e

rádios de comunicação, bem como outras formalidades necessárias às actividades abrangidas

pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o ivre-trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação;

dd)

assistir a Associnção nos procedimentos legais para

a obtenção de isenções fiscais para todas as Operações relacionadas com o trânsito de bens e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos

pela legislação em vigor;

e)

diligencçiar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação é assegurar a

aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente €/ou pelo Conselha de

Ministros de tudo o que se revele necessário para

o total cumprimento das Operações abrangidas

por este Contrato;

1.

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

£) manter o Organismo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

a)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade

técnica, conhecimento e experiência que possui,

DE 2008 2263

CLÁUSULA 13)

(Obrigações gerals da GEVALE)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a GEVALE fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir gratuitamente para a Associação toda à

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuzis Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

db)

assumir à responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técniça, o conhecimento e a experiência que possui,

conforme a cláusula 36. do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

c)

realizar, nos termos da cláusula 23º, por sua conta

e risco o Investimento para es Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;

) dar cumprimento aos programas de trabalho, eDs

prazos e condições estabelecidos, atingindo os

objectivos fixados e mantendo as Operações permancotemente activas;

«) cumprir com toda a legislação aplicável;

)) apresentar e implementar princípios de formação

técnico-profissional que constituirá Ánexo C, à

ser aprovado pelo Conselho de Associados, no

Prazo máximo de 45 dias, do início das Dperações, nos termos da alínea E) da cláusula 11.º, do

presente Contrato;

£) transferir O Anove-how e contribuir activamente para

u actualização e formação técnico-profissional

dos trabalhadores angolanos, tomando às medidas necessárias e dirigindo acções programudas.

adequadas para esse fim, devidamente cronogra-

Tuadas e orçamentadas, prevendo a substituição

gradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;

ho)

dar, sempre que possível, preferência aos trubalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações & experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, pem como empreender o treinamento on the job do pessoal angolano, inclusive

para os cargos de direcção;

1.

contratar trabalhadores, consultores é outro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

)) realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 33.'* do presente Contrato.

CLÁUSULA 14"

(Obrigações gerals da TRIADE e da CHIART)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a TRIADE e a CHIART ficam sujeitas às

seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

h)

cooperar e agir de boa-fé durante à exceução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais, a regular e

eficaz execução das Operações;

e)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, angais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom rtelacionamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

f)

promover à criação das condições necessárias ao

tom relacionamento da Associação e todo o pessoa! envolvido na execução das Operações com

as comunidades tocais, designadamente, sensibilizando à Associação para à importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibitizando estas últimas para

a relevância económica e social das Operações

Para o seu próprio desenvolvimento;

£) assurnir à responsabilidade que lhes cahe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda à capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possuem;

h)

cumprir com às demais obrigações previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO IM

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações Geokígico-Minciras

CLÁUSULA 13º

(Operações)

1.

As Operações geclógico-mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos

Primários de Diamantes, na Área do Contrato.

2.

A Associação tem o direito & a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, em conformidade

çom e disposte no presente Contrato € no Programa de

Trabalhos.

CLÁUSULA 16"

(Implantação)

Às Operações à serem realizadas na Área do Contrato

iniciam por uma fase de mobilização é implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade,

nomeadamente, 2. aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas

de apoia física e logístico, assim como a realização de

levantamentos aéreos, planeamento das Operações, recmiamento de pessoal e outras actividades organizativas,

por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na

alínea E) da cláusula 11." do presente Contrato.

SECÇÃO TI

Prazo dos Direitos de Progperção e Libertação de Áreas

CLÁUSULA i7º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, inchundo as suas eventuais prorrogações, nos termos do

n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Se antes do final do período referido no n.º 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivos de natu-

Teza económica que justifiquem a continuação das Operações

geológico-mineiras, a Associação, aravés do Conselho de

Associados, pode propor o termo das referidas Operações.

CLÁUSULA 18”

(Libertação de Áreas)

1.

Após o terceiro ano, à Associação deve libertar 30%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2, A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deve obrigar a

retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados, salvo se as Associadas acordem de outra forma, por

escrito, em relação à permanência de eventoais equipamentos e/ou infra-estruturas.

3.

Excluem-se da obrigação referida na clávsula 18.º,

nº 2, as estruturas ou infra-estruturas que possam servir

de suporie às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de

utilização comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente

oneroso ou tecnicamente complexo.

4.

Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, técnicos,

económicos e legais que tomem quaisquer dessas áreus

devolvidas rentável, fica desde já assegurado à Associação,

em igualdade de condições oferecidas, a preferência na aquisição de novos direitos de Prospecção, Pesquisa e Recrutamento, sobre às áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-

-as ao Drganismo Competente, livre de quaisquer ónus ou

encargos.

CLÁUSULA 19*

(Programa de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se & realizar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento que se

encontra descrita no Anexo B (o ««Programa de Trabalho:>).

2.

Observado o disposto no presente Contrato, Programa

de Trabalhos deve ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que venham a ser acordadas, por escrito, pelo Organismo Competente e a Associação,

em Função da evolução das Operações é dos resultados obtidos, ou eventuais disposições em contrário expressamente

estabelecidas no presente Contrato,

CLÁUSULA 20"

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmenie reconhecidas para o

efeito, para 2 realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimente, a Associação pode remeter essas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada a lei aplicável.

2.

À Associação informa à ENDIAMA e 80 Organismo

Competente das resultados e das avaliações, de acordo com

o disposto na cláusula 52º do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação

recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola, todas as

amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato,

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Cam sujeição ao disposto no presente Contrato, em

especial o estabelecido na cláusula 22.', a GEVALE suporta

à totalidade dos Custos de Investimento e encargos com às

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

DE 2008 2265

2.

Todos 068 custos adequadamente incorridos na reatização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associadas, terido em conta

à Programa de Trabalhos.

3.

Além de outros previamente aprovados, por escrito,

pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento

Os seguintes:

4.

encargos com os trabalhadores € outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

Avenças, contribuições para a segurança aosial,

despesas de deslocação e representação, atojsmento e diárias, seguros, pensões c outros platics

de reforma, assistência médica e outras regalias

anciais, encargos legais e outros pagamentos que

sejam devidos nos termos da lei e de acordo com

as Boas Práticas da Indústria Mineira;

bb)

aquisição de materiais, produtos, aáprovisionamentos e bens de consurno utilizados nas Operações ,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

seguros, fretes. manuseamento entre o ponto de

fornecimento é o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

ouiras imposições, € deduzindo-se quaisquer abatimeêntos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas c

quaisquer outros objectos ou vutensitios utilizados

nas Operações, contabilizando-se o seu custo

total e real para a Associação, incivindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o

punto de fornecimento e o ponto de destino.

desaliandegamento, quaisquer impostos, direizos,

taxas e outras imposições, e descontando quai squer abarimentos que sejam efectuados;

d)

formação e treino dos trabalhadores afectos às Operações, nos temos da alinea f) da Cláusnia 13" e

da cláusula 42º do presente Contrato, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possas ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou

pelo Organismo Competente e sujeito à aprovoção do Canselho de Associados;

€) Encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;

1.

aquisição, constituição do díceito de superfície ou

artendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

&) aquisição, constituíção de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, inclutndo, entre outros,

os serviços prestados por Entidades Públicas,

subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer nao área

operacional, técnica, económica, de Segurança,

de auditoria, jurídica, de tradução, quer em qualquer outra;

é) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das Operações e de outros tipos de 3isco comercial e da

prática da indústria mineira internacional;

1.

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

&) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesus em que a Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultero de

acção ou omissão fraudulenta eu culposa imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores),

na parte não coberta pelos contratos de seguro

celebrados, incluindo custos com a recuperação

do ambiente;

5.

observada a legislação aplicável, donativos, ofertas,

Prendas ou despesas com eventos sociais desde

que sejam de valor razoável & estejam conformes

aos usos e costumes aplicáveis «é devidamente

aprovadas pelas Associadas;

sm)

despesas de promoção, Comercialização, marketing

e publicidade que sejám adequadas às Operações

e devidamente aprovadas, pelas Associadas;

n)

quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada & eficaz condução e realização

das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E ou

ao cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Anexo E.

CLÁUSULA 22º

(Tevestimento para Prospecção, Pesquiso e Reconhecimento)

1.

À GEVALE compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco, sem juros, todos 03 recursos

financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

2.

A GEVALE obriga-se à apresentar ao Conselho de

Associados, o Plano de Trabalhos e respectivo orçamento, a

fim de obter aprovação final da ENDIAMA, e a realizar o

investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte

integrante do presente Contrato.

CLÁUSULA 23,

Cntestimentos mínimos obrigatórios)

1.

AGEVALE obriga-se a, sujeita às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de

vigência do presente Contrato um Investimento mínimo

de USD 10 038 000,00, de acordo com o estabelecido no

Programa de Trabalhos (o <«Investimento Mínimo Total»),

ficando desde já certo e ajustado entre às Associadas que no

primeiro ano de vigência do presente Contrato a GEVALE

irá realizar um Investimento mínimo de USD E 000 000,00

(o «Investimento Mínimo para o 1.º ano),

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização de Investiménto, inclusive de realizar o Investimento Mínimo Total,

no todo ou em parte, fica dependente dos resultados obtidos,

em função da avaliação técnica da GEVYALE sobre à viabilidade do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19º do

presente Contrato,

3.

Caso no termo do primeiro aro de vigência da Licença

de Prospecção à GEVALE concluir, de forma devidamente

fundamentada, que à Área do Contrato não é de interesse

geológico, e desde que a GEVALE tenha despendido o

Investimento Mínimo para o 1.º Áno, pode suspender ou

cancelar a realização do Investimento, sem obrigação de

qualquer desembolso adicional ao valor gasto até à data do

cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.

4.

Na hipótese de suspensão das actividades de Prospeoção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência de

Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente à

GEVALE, à contagem dos prazos à serem observados para à

realização dos compromissos de investimentos acima definidos deve ser interrompida durante todo o período em que

houver à suspensão das actividades.

5.

Podem ser efectuados investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada e previamente aprovada pela ENDIAMÁ e pelo Organismo

Competente,

CLÁUSULA 24º

(Créditos, dividas e responsabilidoades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com às regras de afectação previstas

na Cláusula 35.º do presente Contrato, os Custos de Investimento incorridos com as Operações de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato

transitam automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser

constituída em conformidade com o disposto na Cláusula 28.º

do presente Contrato, ce$o ocoma Jazigo Primário, economicamente explorável.

CLÁUSULA 25º

(Risco)

1.

Observados os termos €c condições estabelecidos no

presente Contrato, à GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.

2.

A GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham

de contratos de concessão anteriores referentes à Área do

Contrato.

3.

Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário

economicamente viável, qu se não for suficiente para permitr a recuperação dos investimentos realizados, a GEVALE

assume o respectivo prejuizo, não podendo reclamar

qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das

demais Associadas.

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Viablildade Técnico-Económica)

1.

Concluída satisfatoriamente & Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, a Associação procede a elabaração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Fécnico-Económica (E.V.T.E.) para a Exploração.

2.

0 E.V.TE. inclui um relatório geológico que é elabo-

1&Ãão com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,

amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão e a existência de quantidades económicas de

diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem um mais

aprofundado programa geotécnico para prosseguir com

as Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento e,

finalmente, da fase de Exploração.

3.

Dorelatório geológico devem constar:

a)

o mapa geológico da área pretendida, à escals adequada, cam a descrição das características veológicas salientes dessa Área;

5.

os mapas topográficos identificando os locais em

que todos os trabalhos de Operações geológico-

-mineiras foram realizados;

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de Operações genlógico-minciras que salientem o Jazigo;

d)

os relatórios dos resultados das análises laborato-

Tiais (geoquímico e mineralógica);

DE 2008 2267

€) a relatório detalhado descrevendo os Jazigos Primários estudados, 2 sua estrutura é morfologia,

incluindo informação sobre a distribuição de diamantes e as reservas deteiminadas.

4, O Estudo destina-se a demonstrar à viabilidade económiça da Exploração de um ou mais Jazigos Primários, e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 infra.

5.

Na elaboração do Estudo ,e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, a GEVALE tem ainda

que tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos à realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

hos métodos de Exploração e tratamento do minério

a adoptarem para a recuperação eficiente dos diamantes;

c)

o estudo do Impacte Ambiental;

d)

o plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico é respectiva

previsão orçamental para conduzir o projecto à

fase de Exploração;

€) as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de Desenvolvimento e de Exploração;

À) as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

necessárias à unplantação da Mina;

e)

a estimativa dos Custos de Exploração;

h)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

1.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

a serem extraídos, bem como o estudo de merendo;

3.

a forma de estiuração e gestão das Operações de

Exploração.

6.

À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

(ediscounted cash flow»), e tem por objectivo calcular a taxa

de retorno do investimento, após impostos, a ser atingida

através da produção, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

a fórmula mundialmente utilizada 0a indústria mineira, entre

outros, os seguintes factores:

& c número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económico até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos

do referida Estudo, tiverem sido cumpridas pela

Associação (o «Período Aplicáveb>);

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após tmpostas durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração 2 estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Associação;

c)

os Índices de preços actifálizados de acurdo com

a taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

eslimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

dd todos 06 cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

£. O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos 110 n.º 3 acima, é quaisquer outros que sejam exigidos

por lei, são submetidos ao Organismo Competente pura

aprovação.

9, O presente Contrato, e todos os seus direitos daí advenientes, permaneceni em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar O(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10.º do presente Contrato.

10.

Nao exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou Organismo Competente podem

solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de

cornsulmas com vista so esclarecimente ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos

E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO TV

Garantia de Exploração « Comerrialização

CLÁUSULA 27º

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Pelo presente Contrato fica desde já garantido às

Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas e à

avaliação, mediante Estudo de Viabitidado- Técnico-Econômica de um ou mais Jazigos Primários minerais, é outorgada

à Sociedade Comercial que venta a sér constituída para à

inse de Exploração à concessão dos direitos de Exploração

que vierem a ser requeridos com base no presente Contrato,

mediante à emiasão dos respectivos Títulos de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial

à constituir, nos termos da lei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Pimários economicamente viáveis na Área do Contrato, à Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar os

diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos

provenientes da venda dos referidos diamantes, de açordo

com a lei,

CLÁUSULA 28º

(Socledade Comercial)

1.

Às Associadas constituem entre si uma Sociedade

Corneiçial para o exercício dos direitos de Exploração dos

Jazigos economicamente viáveis descobertos na Área do

Contato, e Comercialização, nos termos da cláusula 27.º do

presente Contrato.

2.

Os-direitos de participação das Associadas na Sociedade Comercial correspondem às quotas de participação que

cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláusula 4.º deste Contrato.

CLÁUSULA 29.º

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade

Comercial e exercidos através da celebração de um Contrato

de Exploração entre a ENDIAMA, a TRIADE, a CHIART e

a GEVALE, que é aprovado pelo Conselha de Ministros.

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer 8os princfpios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do ca-

Pítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da tej e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que

ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no número

anterior esteja por lei ou por contrato atribuída 4a terceiros, à

Sociedade Comercial faz a entrega de rais minerais, beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/92.

CLÁUSULA 30:

(Duração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina é

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.

e da vida económica das reservas existentes, podendo ser

obiecto de um qu mais períodos de prorrogação até ao

período necessário para o esgotumento das reservas minergis

existentes, mediante deliberação da sociedade comercial.

CLÁUSULA 31

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a

qual deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à Área definida pela Associação, como necessária para levar a efeito o

plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis que possam ser explorados

a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à

superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada

pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) à explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer contrato com terceiras entídades para Prospecção

ou Exploração, às Associadas têm o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que

chegue a acordo com esse resceiro no sentido de permitir o

desenvalvimento conjunto ou simultáneo das actividades em

questão, eu, de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro, desde que autorizado pelo Organismo Competente,

em conformidade com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 22.º

(Financiamento para a Exploração)

1.

Enquanto a Sociedade Comercial não gerar receitas

suficientes para suportar os respectivos Custos, fica a

GEVALE obrigada a financiar ou providenciar a obtenção de

financiamentos para a Sociedade Comercial. de forma u permitir o seu regular funcionamento à à plena realização das

Operações de Expioração, observados os termos e condições

previstos neste Contrato.

2.

Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Custos, e na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial pode recorrer a financiamento à ser prestado por

terceiros, em Ángola ou no estrangeiro. Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

são responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiomento na proporção da sua participação societária, ficundo

desde já à Sociedade Comercial autorizada à dar em garan-

DE 2008 2269

tia de eventuais financiamentos recebíveis oriundos do

Contrato de Exploração, bem como equipamentos e outros

bens quaisquer.

3.

Caso qualquer das Associadas seja proprietária de equi

pamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações & transmita a propriedade dos mesmos para n

Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados &

preço de mercado, e o vator daí resultante é considerado

financiamento nos termos do anterior n.º | e remunerado nos

termos e condições previstos no n.º 4 da presente cláusula,

4.

O pagamento do serviço da dívida referente 80 financiamento contraído, os Custos, remunerações e despesas

incorridos nº execução das Operações ao abrigo do Contrato

de Exploração à celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos

proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da

Sociedade Comercial, e inicia-se a partir do momento em que

Se apurar um free cash flow positivo.

CLÁUSULA 33.

(Bónus)

A GEVALE paga à ENDIAMA, à título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

4.

USD 2 500 Q00 DD, após efectuada a primeira venda

mensal! da produção;

b)

5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante

os 10 meses subsequentes ao pagamento do valor

definido na alínea anterior.

CLÁUSULA 34º

(Reembolso doe Investimento)

1.

Nos termos do ártigo 14,º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do

Investimento previsto na cláusula 21.* do presente Contrato.

realizado no cumprimento dos respectivos planos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como de todos

os demais recursos financiados pela GEVALE na Associação

ou na Sociedade Comercial! (inclusive para o Desenvolvimento e a Exploração, conforme as cláusulas 32º do

presente Contrato), a partir das receitas provenientes da fase

de Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos

Ou valorizados com esses planos.

2.

Após apresentação dos É .V.T.E.. o Organismo Competente designa à Área da Mina e os Jazigos a serem abranvidos no Título de Exploração, conforme solicitação da

Associação, de modo a assegurar o reembolso do Investimento efectuado € à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas,

3.

Às condições, formas é prazos de reembolso são fixaas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal para as

Actividades Geológico-Mineiras), no respectivo Título de

Exploração, com base na rentabilidade esperada em função

Jo Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.

CLÁUSULA 35.º

(AFfectação de receltas e distribuição de dividendos)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu free

cash flow positivo deve ser afecto ao pagamento das seguintes responsabilidades e nas seguintes proporções:

4a) 2/3 são destinados ao reembolso do Investimeato

realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento € do(s) financiamento(s) na fase

de Desenvolvimento e Implantação da Mina;

lt)

1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas, na proporção das suas participações sociais.

2.

A Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos

seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando

entender conveniente, em qualquer altura ão Ano, é as vezes

que considerar apropriado.

3.

No final de cada exercício podem ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que venham a apurar, mediante o

transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 36*

(Conselho de Associados)

1.

A Associação em Participação é administrada e gerida

por um Consetho de Associados composto por quatro membros, sendo um representante de cada Associada, através

do qual coordenam e orientam a actividade da Associação,

devendo o respectivo secritório ser situado em Angola,

em local a ser futuramente acordado por escrito entre todas

as Associadas. Cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir o representante por cla nomeado, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um Presidente

que é indicado pela ENDIAMA, & quem compete:

a)

convocar às reuniões e submetér aos membros a

proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:

c)

onordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.

3.

A primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do Programa de Trabalhos, pela Direcção Executiva;

bj)

nomeação dos membros da Direcção Executiva;

c)

abertura da conta bancária;

d)

instituição da sede da Associação.

4.

O Conselho de Associados confere os poderes de

gestão e representação da Associação à Direcção Executiva,

que é representada pelo director geral.

CLÁUSULA 37º

(Campetências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete &o Conselho de Associados:

4.

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

b)

aprovar o seu regulamento interno:

c)

acompanhar c controlar a exccução da política de

recursos humanos da Associação é aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;

dd)

discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 52." do presente Contrato

€ submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

«) solicitar, caso se considere necessário, à verificação é validação por uma entidade independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos

tespectivos orçamentos.

CLÁUSULA 38º

Deliberações do Cunselho de Associados)

|. Às reuniões do Conselho de Associados devem reali-

Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.

2, Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

Nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa,

3.

As deliberações são tomadas por unanimidade.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minuros,

após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal quó-

Tum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do

Conselho de Associados declara a reunião sem efeito, e pode

convocar uma segunda reunião & ser realizada dentro dos

cinço dias úteis subsequentes. À convocatória para uma

segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na

primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com, pelo menos, três dias de

antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de Associados

pode scunir com à presença de ápenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA

e o outro da GEVALE.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com

as seguintes regras:

a)

cada membro deve consultar a Associada que

representa, sobre a questão relativamente à qua]

carece de consenso;

b)

não tendo sido possível a resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea a), as

Associadas, reúnem com vista à pôr termo ao

impasse;

c)

persistindo o impasse ou impossibilidade de

deliberação unânime, as deliberações são tomadas por consenso entre os representantes da

ENDIAMA e da GEVALE.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números,

qualquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a Implementação do Programa de Trabalhos aprovado e

que a Associação se obriga à implementar nos termos da

cláusula 19.* do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas

podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Assaciados, por técnicos e/ou peritos,

CLÁUSULA 39:

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados cria uma Direcção Executiva para efectuar à gestão corrente da Associação em Participação fa «Direcção Executiva).

2.

Para à constituição da Direcção Executiva, às Associadas acordam o seguinte:

DE 2008 2271

4.

que o director geral é nomeado pela GEVALE;

bh)

que o director geral-adjunto é nomeado pela

ENDIAMA;

€) que 0 responsável para as operações geológico

mineiras é nomeado pela GEVALE;

d)

que o responsável! para à administração e recursos

humanos é nomeado pela ENDIAMÁA;

€) que o responsável para planificação e finanças é

nomeado pela GEVALE;

que cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir as pessoas por $i nomeadas, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.

3.

O Conselho de Associados delega no director geral,

que é coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos

com esta directa ou indirectamente relacionados.

4.

Os demais pelouros são preenchidos no momento em

que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

responsável de Segurança é indicado pela ENDIAMA.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal coadjuvar o director geral da associação. Porém, sem prejuízo das

competências atribuídas ao director geral tem a responsabilidade de acompanhar e supervisionar 2 Área de Finanças

e Contabilidade da Associação.

6.

O director geral, deve agir de acordo com as deliberuções do Conselho de Associados e exercer adequadamente

as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar à actividade da Direcção Executiva;

b)

exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos,

ce)

conduzir e executar as Operações geológico-mineiras com zelo, dedicação, competência, eficiência

e eficácia, nas melhores condições técnicas,

económicas e ecológicas de acordo com a lei

angolana « as Boas Práticas da Indústria Mineira;

4.

manter 9 Conselho de Associados informado sobre

a realização das operações geológico-mineiras.

mediante relatórios e reuniões periódicas,

de acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

e)

executar todas as Operações previstas nos programas de Operações geológico-mineiras, assumindo

todos os compromissos necessários para o efeito:

f)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimento e despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento,

CAPÍTULO VI

CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES

CLÁUSULA 40

(Licenças e autorizações)

1.

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

qutras entídades públicas, nos termos da lei, emitam todas as

ticenças, autorizações ou permissões necessárias ou conve-

Tientes, para a execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins:

4.

acesso, permanência e livre cirçulação na Área

do Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme seja necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluíndo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

db)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-

Tas, infra-estrutucas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos-de-feiro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluindo os materiais

proventientes de terrenos do domínio do Estado e

de outras Entidades Públicas;

e)

montagem € funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente 05 trabalhadores € colaboradores afectos às Operações;

7.

obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, salda e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às Operações,

incluíndo os pertencentes & empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos

seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar

sujeitos à legislação em vigor:

1.

transporte de correspondência é documentos entre

Angola e o estrangeiro;

1.

importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições

de Segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência

Nacional para o Investimento Privado e das instituições bancárias antorizadas,

CLÁUSULA 41º

(Estruturas e Infra-estrubtaras)

1.

As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de Segurança ou outras,

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato, as instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer

pedidos formulados pelo Organismo Competente, por qutras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para à construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere

necessárias às Operações, sem embargo de o pedido poder

ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos

Custos sejam considerados Custos de Investimento nos

termos da cláusula 21 .* do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma. Área nos termos

da cláusula 18.* do presente Contrato, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou de quem

o Estado designar. que passa à ser responsável pelas mesmas,

para todos os efeitos de direito.

3.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas

e que a Associação pretenda ntilizar em Operações mineiras

1calizadas aquira parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido à reversão à favor do Estado.

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham e

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Associadas negar à utilização de tais estruturas ou infra-estruturas

por outras empresas privadas na hipótese de tal utilização

prejudicar ou onerar o regular andamento das Operações.

CLÁUSULA 42"

(Recursos humanos)

1.

À Associação deve recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

E experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-se o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,

e, nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA,, tendo em consideração

o disposto na alínea b) da cláusula 11.º do presente Contrato.

3.

A Associação deve ministrar formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para as

Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tis como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer €

qutras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

S., Às condições da prestação do trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno, referido no número ante-

Tior.

6, Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, ori-

Bem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de

sindicalização, convicção política, ideológica, classe social,

condição de portador de necessidades especiais, estado civil

ou idade, devendo a Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para igual trabalho.

CLÁUSULA 43º

(Saúde e Segurança no irabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento dus instaações, a Direcção Executiva da Associação deve:

&) assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável:

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e Segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

DE 2008 2273

colaboradores na correcta utilização das máquinas,

Tnáteriais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma

resposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistroados.

CLÁUSULA 44º

(Subcontrutação)

1.

A Associação pode recorrer à empresas contratadas e

consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

As Associadas, bem como às sociedades que com ela

têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência

na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que à

Associação pretenda contratar para a execução das Operações, em igualdade de circunstância de mercado, nos termos

dos nº 8 e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro,

3.

A subcontratação, nos termos do número anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente

Contrato.

CLÁUSULA 45"

(Aquitição de bens e serviços)

1.

A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério, se mosirem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço € outros encargos, disponibilidade, condições de

entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência 205

bens e serviços de origem nacional.

3.

A aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concomência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

4, É proibida a prestação de serviços e o fornecimento de

bens pelas Associades ou contratadas da ENDIANIA,

TRIADE, CHIART e GEVALE à Associação que não respeite o Tegime da concorrência e possa redondar em prejufzOs para a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2.º

da Lei n.º 16/94, de 17 de Qutubro.

CLÁUSULA 46º

(Segurança)

|. Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e segurança interna em garantir &

Segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar e

promover a segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da

Área da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou já recuperados no decurso das actividades, podendo

inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem

de Áreas específicas que a Associação possa considerar

necessários, adoptando os procedimentos mais adequados

e seguros para operações de levantamento de eventuais

explosivos de guerra.

2.

Para 5 tfeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º de

Lei n? JásHd, de 7 de Qutubro, a Associação em Punticipaçõão

e o Organismo Competente definem zonas restritas, e a

Associação em Participação estabelece bases/campos estrelégsicos de forma a permitir um patrulhamento eficiente e contiva das zonas restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores,

u Associação pode recrutar, formar € equipar o pessoal que

considere necessário, s/ou recorrer aos serviços de empresas

de Segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

zquipamentos de Segurança e supervisão de qualquer

natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4.

À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte das dtaimantes recuperados e produzidos a partir da

Área do Contrato, no decurso das Operações.

CLÁUSULA 47º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme considerar mais adequado para a execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regras de

licenciamento em vigor, para a construção de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 48º

(Telecomunicações)

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação, meios

de comunicação com fnequência independente, com sujeição

às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 49.

ilmporiação e recxportução de equipanentos e oubros bes )

1.

À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado. reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, NOS termos da legislação aplicável.

2, À importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na let.

CLÁUSULA 50"

(Clrcnlação de Informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas podem remeter para fora

de Angola, e al utilizar, cópias de informações e dados relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais e as

obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 62º

do presente Contrato

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos de

levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, à

Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 51?

(Imnperção)

1.

A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA, , do Organismo Competente nu de qualquer Entidade Pública, das suas acrividades e dos dados e

elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira qu outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais das

Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logisticas necessárias, segunda um critério de razoabilidade

ao desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem que

tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a Associação devem

colaborar po sentido de as referidas visitas e inspecções

serem organizadas de modo a causar o menor transtorno

possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local das Operações. os

representantes da ENDIANMA,, do Organismo Competente pu

de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos pessoais, dano

morte ou danos patrimoniais causados à terceiros, à Ásso-

ciação não pode ser responsabilizada por tais danos, nem por

quaisquer queixas, pedidos ou acções resultantes ou relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por qualquer

Pessoa, devendo tais responsabilidádes ser imputados aos

autores dos açtos danosos,

4.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultem de responsabilidade conjunta da Associação

em Participação e dos representantes da ENDIAMA,

do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de

indemnizar é proporcional à quota-parte de negligência ou

culpa conjunta imputável a cada um,

CLÁUSULA 52º

(Relatórios periódicos)

1.

A Associação elabora e submete à ENDIAMA e 2o

Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a

descrição circunstançiada dos trabalhos realizados e os dados

técnicos é económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados

relevantes, de modo à permitir à ENDIAMA e 60 Organismo

Competente avaliar a eficácia e 03 resultados das Operações

realizadas, bem como dos respectivos dados financeiros,

nomeadamente através dae apresentação de dados estatísticos

e outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período à que disserem

respeito.

CLÁUSULA 53º

(Responsalilidade ciTil

Cada uma das Associadas é responsável, nos termos da

lei, por qualquer dano que cansar a terceiros.

CLÁUSULA 54?

(Seguros)

1.

As Associadas devem celebrar contratos de seguro exigidos por lei, ou: quaisquer outros que ela, própria, considere

necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

Associadas podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a GEVALE possua, na medida em que as

mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem

como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou

seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.

DE 2008 2275

3.

Às apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem sec ajustados à quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 55º

(impacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho & com os padrões e práticas internacionalmente aceites,

em matéria de impacte ambiental,

2.

As Dperações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir « remediar

a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,

assegurar & estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão

dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,

residuos contaminantes nocivos à saúde humana, ao

ambiente, à fauna ou à flora.

3.

À Associação deve, ainda, desenvolver estudos e

projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a

minimização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que for

razoável e tecnicamente executável, promover à reconstituir

ção física dos locais afectados,

3.

Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho e

devem respeitar os princípios gerais sobre impacte ambiental, constantes do Ánexo E.

CAPÍTULO VII

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 56.

(Regime Fiscal)

1, A Associação está sujeita ao Regime Fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

(G<RRFIM>), aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio e nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercicio das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são

registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, coma imobilizado inçorpóreo e, como tal, sujeitos

à amortização e às taxas previstas no n.º 2 do antigo 3.º do

RRFIM.

3, À amortização dos Custos referidos no número anterior sá tem início no ano em que começar a produção, sendo

que estes Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reporte de

prejutzos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4.

À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixem um regime

que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como podem

solicitar às autoridades competentes à concessão de outros

benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções de taxas,

aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação

aos encargos estabelecidos na tegislação existente ou à quais-

Quer outros impostos eu taxas à que à Associação, à Socie-

(ade Comercial e/ou a5 Associadas possam vir à estar sujeitas

no exercício da sua actividade,

CLÁUSULA 57"

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente 80 disposto no Áviso n.º 2/03, do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriamente das luçãos e/ou dividendos e dos montantes referentes

ao reembolso integra! do Investimento por si efectuados,

2, À Associação e as Associadas devem transferir para

hancos domiciliados em Angota, de acordo com a lei, às

divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos cem

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais.

3.

À Associação e às Associadas podem abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do teemboiso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anterícires, 2

Associação e as Associadas poder solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

de forma 5 agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições cconómicas do exercício das Operações, e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislarivas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA S&*

(Regime contabitistico)

1.

À Associação deve manter à contabitidade permanen-

temente actualizada e correcta da sua conta de Custos e des-

pesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor

na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

2.

À Associação regista as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras « às práticas contabilíscicas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras obedece

o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/2001,

de 16 de Novembro).

4.

Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da Ámérica e convertidas automaticamente para

K'wunzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacionat

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à Associação procede à contabilização de todos os

Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos objecio de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial.

contorme disposto na cláusula 21.º do presente Contrato.

devem ser auditados no final de cada exercício por uma

entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

du Decreto 1.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo

Conselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMAÁ e ao Organismo Competente.

CAPÍTULO TX

Disposições Finais

CLÁUSULA 59

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 69º

(Língua do Contrato)

1.

A língua do Contrato é o português. devendo ser igualmente essa à língua a utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como qualquer outra língua. devendo, no entanto,

utilizar-se um intérprete, cujos encargos são suportados pela

Associada que utilizar essa línsua.

CLÁUSULA 61º

ITnterpretação, execução e aplicação)

1.

A interpretação, execução e aplicação do presente Contrato deve obedecer so princípio da legalidade, tendo em

conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos, tendo em

conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e

económico.

CLÁUSULA 62º

(ConfldenciaHdade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das Operações são mantidos na mais estrita confidencialidade e não

podem ser revelados sem o consentimento, manifestado por

escrito, das Associadas.

2.

À Associação deve informar e instruir os seus traba-

Ihadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula, e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal pu contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Drganismo Competente, ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valo-

Tes, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

Potenciais cessionários e, bem assim, para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei.

4.

Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,

e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, bem como se possível

requerida a confidencialidade de tais informações,

5.

A fim de obter propostas para à celebração dê contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar

à terceiros interessados os dados e informações de natureza

genlógica, mineira ou técnica que possair é que hajam sido

obtidos através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.

DE 2008 2277

6.

Às Associadas podem utilizar informações relativas a

nputros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou

Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.

7.

À obrigação de confidencialidade prevista nos números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei ou do respectivo estatuto, às Associadas estejam obrigadas

a efectuar,

8.

As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusive para bolsas de valores ou comissões de

valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste

Contrato ou à eventua! assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.

CLÁUSULA 63º

(Bon-fé)

Às Associadas obrigam-se à actuar, no âmbito do presente

Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente

Oncroso para a(s) outra(s) Associada(s), devendo pautar as

suas relações em nbservância 20 princípio da boa-fé.

CLÁUSULA 654,'

(Deferimento)

Sem prejuizo de prazos mais curtos previstos na lei, às

aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente a instalações, planos, relatórios,

Programas, esquemas , projectos & qutisquer qutras actividades relacionadas com as Operações, bem como à transmissão

à terceiros dos direitos de que qualquer uma das Associadas

seja titular e que resultem do Contrato, só são tidas como

deferidas mediante documento escrito do órgão competente

da ENDIAMA, no menor prazo possível.

CLÁUSULA 65º

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às

outras Ássociadãs, para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente 20 objecto deste

Contrato quaisquer Depósitos Primários susceptíveis de Exploração económiça;

b)

à GEVALE não tenha cumprido, sem auficiente

cáusa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um período

superior à 60 dias consecutivos, sem prejuízo do

que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;

c)

a GEVALE não tenha demonstrado ter criado as

condições técnicas e financeiras para o infcio das

Dperações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo EB, no prazo de 120 dias

a contar da data de emissão de todas as licenças

e autorizações necessárias à consecução do

aobjecto do presente Contrato;

d)

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratoais por culpa

exclusiva da GEVALE que tornem impossível à

continuação da relação contratual enire as

Associadas.

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

TRIADE, da CHIART ou da GEVALE, mediante comunicação por escrito enviada à ENDIAMA (e com cópia para as

demais Associadas) para além dos casos previstos na lei,

Quando;

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Depósitos dos tipos incinídos no

objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;

b)

por Força Maior se torue economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias, inclusive em razão de Força Maior, sem

Prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 68.º

do presente Contrato;

d)

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da ENDIAMA que tomem impossível

a continuação da relação contratual entre as

Associadas,

3.

Em caso de incumprimento, a Associada não faltosa

deve informar por escrito à Associada faltosa da sua intenção

de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e deve conceder um período não inferior a 90 dias para

que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento

em causa, Se o incumprimento não for sanado, a Acsociada

não faltosa pode rescindir o Contrato mediante comunicação

& por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que & causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produxindo & rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

CLÁUSULA 66.º

(Cemação da licença de Prospecção)

A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei,

CLÁUSULA 67º

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e

operacionais presentémente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias,

que provoque uma alteração do equilíbrio contratual

existente, ag Associadas comprometem-se a tomar todas as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio

e à não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa

situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato, ou à adopção de qualquer

outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

númera anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada legada pela alteração pode submeter a questão à arhitragem nos termos da cláusula 70.º do presente

Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos

previstos nos seus n,º à e 2 da cláusula 70." do presente

Contrato.

4, Se a Associada lesada entender que à alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisão do mesmo.

3.

Sem prejnízo do recurso à arbitragem, nos termos da

cláusula 70º do presente Contrato, se durante à vigência do

presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de

namreza política, económica, financeira, técnica, legal ou

mesmo tecnológica que, não constituindo situação de Força

Maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e

financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato é provocam consequências danosas ou injustas para uma

das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas

por esta alieração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que

permitam a manutenção da relação contratual! com base no

equilíbrio económico e financeiro inicial.

6.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquelas cláusnlas do Contrato, as Associadas

recorrem à arbitragem, nos termos da cláusula 70.* do Contrato

CLÁUSULA 68º

(Força Maior)

1.

Nenhuma das Associadas é responsável pelo incum-

primenia ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal

se ficar a dever a uma situação de Força Maior, nela incluído

todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

e incontornável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out, existência de

áreas minadas, medidas legais políticas ou administrativas

das Entidades Públicas.

2.

A Associada que pretender invocar à presente cláusula

deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e

no espaço de tempo mais curto possível, devendo as Associsdas efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista

à redução dos efeitos do fenómeno sabre o Contrato.

3.

Se a situação de Força Maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela dura por um período superior

àquele, as Associadas reapreciam as condições do Contrato &

as possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da

sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente.

4.

Caso as Associadas optem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em

que se mantiver à ocorrência de Força Maior, podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabetecido na clávsula 17º do presente Contrato, é

suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de

Força Maior, nos termos da lei,

CLÁUSULA 69º

(Transmissão de direitos)

1.

A transmissão à terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação nº Associação e o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da outra Associada e da autorização do

Organismo Competente, devendo os referidos consentimento

€ autorização serem prestados, prévia e expressamente, por

escrito.

2.

A Associada que pretenda transmitir à terceiros 08 seus

direitos deve notificar previamente à outra Associada, tendo

esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na

aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 70º

tSolução de diferendos)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, aplicação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem como sobre a interpretação e

DE 2008 2279

aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o Contrato, que surjam entre as

Associadas, deve ser resolvido amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter

enviado à outra comunicação escrita a estabelecer os termos

do diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Associadas pode submeter o diferendo à arbitragem.

3.

A arbitragem é conduzida de acordo com a Lei Sobre

a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

4, O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e

deve decidir segundo a lei angolana.

3.

O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo demandante, o segundo pelo

demandado e o terceiro, que desempenha à função de pregidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo

demandante e demandado. Caso os árbitros nomeados pelo

demandante e demandado não cheguem a acordo quanto à

pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é

designado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das Associadas.

4.

As regras de processo a observar na arbitragem são as

constantes do regulamento da UNCITRAL.

7.

À arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

8.

O Tribunal Arbitral considera-se constítuído na data

em que o terceira árbitro comunicar às Associadas, por

ESCINIO, à Sua aceitação.

9.

Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral

são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes na arbítra-

Fem desde já renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade vu privilégio de que possam gozar relativamente aos

acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com às mesmas nos seus

precisos termos.

CLÁUSULA 71º

(Reavaliação do modo de resolução de litígio)

As Partes podem, na fase de Exploração, reapreciar o

modo de resolução de litígio estabelecido na cláusula 70." do

presente Conitato.

CLÁUSULA 727

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na daia em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar.

CLÁUSULA 73

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 67º, este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 74

(Qutras dispusiçõem)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar.e, por essa razão, o

presente Contrato se tome parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido 20

conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem

ag disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a

execução do objecto do presente Contrato e à execução dos

objectivos pretendidos com o mesmo.

CLÁUSULA 75º

(Comunicações)

E. As notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito é entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para 0º seguintes endereços:

a)

para a ENDIAMA:;

Rus Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDJAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/336 983

E-mail: endiama&endiama-angola.com

b)

para a TRIADE:

Rua do Fundão, Zona 11, Município do Rangel

Luands-Angola

Telefone: 222 328 515/9023 239 143

Fax: 222 328 515

c)

para à CHIART:

Rua Patrício Lumumba, n.º 8, apartamento 16, 2º andar,

Luanda-Avgola

Telefone: 222 440 330/923 317 525

dy)

para a GEVALE

Rua Rainha Ginga, nº 128, 10.º andar,

Luanda-Angola

Tel; 222 396 269

Telefax: 222 397 531 393 360

e-mail: gevale&gevale.co.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados de ve

ser prontamente comunicada por escrito às qutras Associadas.

CLÁUSULA 76º

(ADEXOS)

Fazem parte integrante do presente Contrato 95 seguintes ÁDEXOS:

a)

Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

b)

Anexo B — Programa de Trabalhos;

c)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Ánexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

À) Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social;

Por se julgarem justas e acordadas, as partes assinam o

presente contrato, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008, em

4 vias, fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com

uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.

Pela TRIADE, Lizeth de Sousa Agostinho.

Pela CHIART, Artur de Almeida e Silva,

Pela GEVALE, Anselmo Domingos Yiana Soares e Rui

Torge Pereira da Costa Lopes.

A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

Projecto CHAMUMUA

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ANEXO B

Programa de Trabalhos para à Prospecção de Jazigos

Primários na Concessão da Província da Lunda-Sul, Ángola

Tntrogdução

À concessão de I0C00km? está localizada na Província da

Lunda-Sul, à 80km a Sudoeste da Cidade de Saurimo. Nos

termos das disposições contratuais, a GEVALE é responsável

pela condução do programa de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos/lamproitos)

ha concessão, com duração de cinco anos. Observado o disposto

no Contrato, e Investimento ao longo desses cinco anos,

sujeito aos resultados de cada fase, é de USD 10 038 000,00,

Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou

ocorrência de diamante na Área de concessão do Chamunua,

O Programa de Trabalho tem como objectivo a descoberta

de Depósitos de diamantes primários de classe mundial e está

estruturado em várias fases a serem executadas num período

de cino anos.

a)

1.º ano: o primeiro ano consiste em pesquisas aerogeofísicas sobre a Área de concessão visando

descobrir corpos kimberlíticos. Levantamento

Eeonfísico terrestre, análises geoquímicas de solo.

São colectadas amostras de aluvião para auxiliar

na localização dos corpos kimberliíticos e,

dependendo da qualidade da amostragem, possivelmente contribuir na estimativa do seu potencial diamantífero dentro desta Área;

bh)

2.º ano: no segundo àáno, os alvos identificados

coma potenciais kimberlitos são testados através

de sondagem. Qualquer kimberlito que vier a ser

descoberto é analisado para micro e macrodiamante, assim como também petrológice e mineralogicamente, com especial atenção para os

minerais indicadores. São utilizados métodos

genfísicos e adensamento de sondagem para a

delimiteção das dimensões do(s) kimberlito(s);

0.

3.º, 4º e 5.º anos: 8ão executadas amostragens de

grande volume (mini-bulk sample e bulk-sample)

e E.V.T.E. (Estudo de Visbilidade Técnico-Económica).

Se 08 kimberlitos descobertos apresentarem resultados

Tavoráveis, um programa de amostragem e análise de umostras de grande volume será executado no 3,º, 4,º é 5, auo de

operações.

O sucesso de cada fase ou actividade do programa de

Prospecção condiciona à exccução das demais fases subscquentes « pode aofrer alterações visando obter os melhores

resultados em menor tempo com optimização de recursos,

Política de Saúde, Segurança €

Meio Ambiente da GEVALE

À GEVALE preza pela saúde e a integridade física de

seus empregados, assim como a saúde e a Segurança dos que

trabalham para empresas que prestem serviço a ela. Para isso

possui uma política baseada em três premissas:

LÉ política de Segurança, saúde e higiene no trabalho

da «GEVYALE — Indústria Mineira, Limitada», a execução

de todas as actividades de maneira segura e responsável,

respeitando e preservando a saúde e 2 integridade física das

pessoas que actuam onde operamos.

2, Segurança, salide e higiene no trabalho fazem parte dos

valares da ««GEVALE — Indústria Mineira, Limitada» e são

uma prioridade na gestão dos nossos negócios e não são comprometidos em função do lucro ou produção.

3.

À implantação e utilização das ferramentas de Segurança, saúde e higiene no trabalho e à manutenção de um

clima prevenção em todas as áreas de actuação da «GEVYALE

— Indústria Mineira, Limitada» são importantes atribuições

do corpo de gerência.

Todos 06 empregados e contratados da GEVALE, em

qualquer projecto ou localidade em que a GEVALE esteja

aperando, devem seguir os procedimentos de Segurança e

saúde ocupacional oriundo desta política.

A GEVALE sabe da importância da preservação do meio

ambiente e age de forma responsável durante as operações

em que estiver envolvida, preservando à vegetação local e

implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos

hídricos.

A GEVALE respeita as culturas e costumes das comunidades dos locais em que opera e executa suas actividades em

concordância com os hábitos locais e, sempre que possível,

de preferência a trabalhadores locais, tretnando-os € capacitando-os na execução das actividades necessárias às actividades de Prospecção.

À presença de minas e outros engenhos explosivos de

guerra em Angola é um factor de alto risco e que, portanto,

necessita de procedimentos e acções específicos. de forma

a garantir 2 Segurança das equipes de trabalho de campo.

Todas as áreas a serem prospectadas devem ser verificadas

quanto à presença de engenhos explosivos antes do início de

qualquer uma das actividades de Prospecção. O tempo

necessário para as inspecções e trabalhos de isalamento da

Área e se necessário, a desminagem da Área vão depender

do grau de periculosidade da Área por artefactos explosivos,

podendo, consequentemente levar semanas ou meses.

Serviços especializados em desminagem são contratados

para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este

trabalho é dividido em três níveis:

a)

nível | - reconhecimento/inspecção: consiste na

colecta de informações e reconhecimento da Area

in loco, principalmente em vias de acesso, para a

definição de áreas seguras e áreas de potencial

perigo. Desta etapa é feito um relatório à ser

apresentado ao CNIDAH (Comissão Nacional

Intersectorial de Desminagem e Assistência

Humanitária) que o valida, através do cruzamento de informações e parecer técnico;

é) nível 2 - isolamento: consiste em confirmar in loco

os dados obtidos nível DI, e isolar a Área.

c)

nível 3 - limpeza: consiste em limpar à Área, retirando os artefactos, explosivos confirmados no

nível 2.

Desminagem de nível 2 e 3 são realizadas em casos

necessários ou em áreas especiais tais como áreas de construção (acampamentos e infra-estrutuca), de acesso e de

amostragem.

Todos es trabalhos referentes à desminagem (inspecção,

isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão

Nacional Intersectorial para Desminagem e Assistência

Humanitária (CNIDAH) para análise e validação.

Orçamento para Segurança, saúde e

higiene no trabalho e melo ambiente

BR Jess

Levantamento de engenho explosivo 11,1... | 130 050/00

Equipamento relacionados com engenhos explosivos

(excluindo aquisição de veículos blodados) ...... | 2500000

Pessonl de Segurança 6.10 1121 as an ce e re ae | 280 000/00

Equipamento de protecção pessoal (EPP)... 20 000 DO

Material para contenção e descarte de resíduos ...... 20 000 00

[Serviço de atendimento médio-hospitaler ... 1.2... | 9500000

Administração

A GEVALE suporta o8 Custos com representantes das

empresas Associadas e cria condições para que a Associação

mantenha um escritório em Luanda para a execução de suas

actividades.

Orçamento para Administração da Associação

Aluguer de escritório em Luanda cu. ec | JOD DON DO

Aquisição de materiais de escritório... 1.111 11.00 10 006 09

Aquisição de MÓVeis 11111 210 206 es rece care e 20 000 DO

Direoção Executiva e Conselho de Associados ... .-. | 1020 00000

Fase 1 — Prospecção Mineratométricas,

Geoquírmicas « Gecfísicas

Prospecção mineralométrica é geoquímica

DE 2008 2283

Não há informação de que se tenha sido realizado algum

programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na

Área de concessão de Chamunua, Após o reconhecimento de

engenho explosivo, inspecção de nível 1,a GEVALE vai elatorar um programa de amostragem para à colecta de amostra de solo e aluvião com espaçamentos regulares para análise

geoquímica e recuperação de minerais indicadores. Çaso haja

a presenta de resíduos explosivos é executada a fase inspecção de nível 3, ou seja, é executada uma inspecção com elevado grau de detalhe no terreno para a efectiva limpeza da

Área.

Inicialmente são colectadas amostras de referência para à

padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração

mineral e identificação da composição mineralógica nos

diferentes tipos de ambientes geológicos. Esta amostragem

de referência, também, tem como objectivo avaliar à aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase,

Em caso de confirmação de sua aplicabilidade, estas amostras

referência possibilitam a definição do volume necessário

para à colecta de futuras amostras. Às amostras de solo nu de

aluvião podem representar uma massa que deve variar de 20

a 50kg.

O programa regional de amostragem de solo provavelmente consiste numa malha, com dimensões de 1x 1km,com

a colecta de amostra de superfície e de sub-superfície a cada

100 metros nos alvos previamente selecionados.

As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia

hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial, em ambientes de

concentração mineral a serem definidos durante a Prospecção

geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores

de fonte primária para diamantes.

As amostras de solo e alovião são colectadas durante à

Prospecção geológica com auxílio de duas à três equipes

constituídas por três auxiliares de campo cáda e com acompanhamento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na

colecta manual das amostras os instrumentos vtilizados são:

pá, enxada, balde, bacia e peneiras.

Estas amostras são classificadas, manualmente, com

peneiras, «in sitios e & fracção granulométrica abaixo de

Imm é encaminhada para a análise mineralógica objectivando identificar 08 minerais indicadores de fonte primária

para diamantes, À fracção acima de 1mm é concentrada com

peneiras, manualmente, e o concentrado é observado no

campo com à ajuda da lupa de 10X de aumento. À fracção

abaixo de lmm é enviada para análise mineralógica e geoquímica a um laboratório especializado (Angola, Brasil ou

África do Sul). Na análise mineralógica, os minerais indicadores de fonte primária para diamantes recuperados

são descritos microscopicamente e analisados por uma

microssonda eletrônica para determinação de soa

composição química. Estas análises auxiliam na localização

de kimberfitos e contribuem na definição de seu potencial

diamantífero.

Estima-se o máximo de 500 amostras a serem colectadas

dentro da Área de concessão, embora esto número total

dependa, conforme anteriormente falado, do tipo e da qualidade das amostras. O desenvolvimento do programa de

amostragem pode ser paralisado temporariamente durante a

época das chuvas e intensificado no período de cacimbo ou

período de seca,

Para à execução da Prospecção mineralométrica e geoquímica há necessidade de construção de acampamento para

o desenvolvimento das actividades de campo.

Cronograma da Fase 1 — Frospecção

Mineralométrica e Geoquímica (12 meses)

E 2 7

| acess — [rr TT TATA

Mobilização do acampamento |X | | | 1 $ | | | | | | |

| Transporte de combustível XX CO ro ix aço o)

| Construção de acemapamento (DO fp fe o

Amostragem. = [ RIKIEXKXKEKMER RA)

| Erocessamento das mestres || IX TR UXIARAE ETR RR)

| interpretação dos resultados | | 4 XT? 8) [X) Xi x)

| Selecção de afros UU aço ço o O x

jDesmobilização IX)

Orçamento para Prospecção Mineralométrica e

Geoquímica (12 meses)

Cartas em USS

[Processamento + análise de amostras (S00 emestras) | 1000 000,00

Análises fmicas (microssomda) ... J.1. 100 100020. 25 000,00

Veículos fausiro Unidades) ... 1001 e ca e sa 2. | 31200000

Geúlogof/assistente (1 GRÍA) 16 ca ru cre e a [| 1200 000,00

[Expedição de aMOStiraS 11110 cv eo oo cce ce | SG 000,00

(cozinheiro, administ, alimenta., acampamento, et.) | 1380 000,00

Subotel |2887 500,90

Prospecção Geofísica

Prospecções geofísicas feitas por meios aéreos auxiliam

na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedi.

mentares ou de areia. À GEVALE vai contratar uma ermpresa

especializada em levantamentos de gradiomerria aérea para

pesquisar toda a concessão de Chamunua. Esta Pesquisa de

geofísica aérea consiste em levantamento gradiométrico

de 17 SOÓ0km lineares com espaçamento entre as linhas de

200m. à distância de 200m de linha é a distência ideal para

identificar corpos kimberlíticos com o tamanho superior à

hectares (10 ba).

O Aeroporto de Saurimo é utilizado como base de apoio

para aeronaves,

À interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos

em conjunto com os resultados das amostras geoquímicas,

Caso esta etapa tenha sido realizada. À interpretação dos

dados avalia profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las

como aivos potenciais para kimberlitos, Com base em dados

estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anomalias tornem-se alvos para verificação/averiguação e que

destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado

opipe kimberlítico.

À Prospecção genfísica por meios aéreos é completada

dentro do primeiro ano da Operação.

É possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de levantamento geonfísico terrestre

(levantamento magnetormétrico terrestre, polarização induzida, elécteico, ete), O número de alvos verificados em terra

depende do número e qualidade dos alvos identificados

durante a Prospecção por meios aéreos. Os mérodos geofísicos terrestres propicia uma melhor definição da sua profundidade e sua distribuição superficial, assim como definir a

variação faciológica dentro do kimberlito. À Prospecção no

solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem, à

começar no segundo ano da operação.

Para a execução da Prospecção geofísica há necessidade

da construção de acampamento para o apoio a execução dos

levantamentos aéreo e terrestre.

Cronograma da Fase 1 — Prospecção

Genfísica (6 meses)

[Actividades = Més] | 2 13 4) Ss | 6 |

| Mobilizas. do seampemento DX] | | |||) f | |

| Constrnção de acampamento PPP PP

| Transporte de eomobustível | xi | | el | E x/ |

Levantamen, de geotísica aérea! | xixi | |] q

|uevantame. de genfis. remestee |L |D nei aa] |

Processamento dos dados — E | | | Ielxg | | ||

inerpretação dos dedos — | | | | xx ||| fx]

[Selecção de alvos == [|+| xx | | x

[ Desmobiliz. de acampamento DUE

Orçamento para Prospecção Geofísica

cozinha, adminiat. allment., acamparnenta, etc)

EC al Bleu

total 210km, estl. US$ 400/km, execut. magnet. 94 00000

e polarização induzida)

Fase 2 — Sondagem

Inicialmente estão programados 5000 metros de sondagem rotativa para 10 alvos seleccionados através dos resultados positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica,

Amostras de testemunho ou de carote são colectadas para

análises mineralógica, petrológica, petrográfica, geoquímica

e para fusão alcalina.

Com a evolução dos resultados da fase de reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação facioló-

gica, além dos resultados dos levantamentos geonfísicos ter-

Testres é estendido o programa de sondagem.

Após descrição detalhada dos testemunhos de sondagem

e do levantamento de susceptibilidade magnética, é iniciada

à amostragem dos testemunhos. Salienta-se que somente

Toetade do testemunho é amostrada, devendo a vutra parte

permanecer arquivada para estudos futuros e averiguacãofverificação de resultados.

Amostras especificamente do kimberlito devem ser

enviadas para o laboratório da Gevale/CVRD, no Brasil ou

em Angola, para a recuperação de microdiamantes através de

fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petrológica e

petrográfica.

A sondagem rotativa de reconhecimento deve recuperar

testemunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2 mm) e NO

(diâmetro de 54,7 mm). O objectivo principal desta sondagem é colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim,

prevê-se, também, a amostragem em profundidades aré

400 metros.

Os equipamentos de sondagem e os funcionários para

à execução desta actividade são contratados no mercado

interno e caso não haja disponibilidade haverá necessidade de

buscá-los no mercado externo.

Como forma de apoio às actividades diárias do trabalho

de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas

(tractor) para & abertura de acessos, praças de sondagem e

movimentação de equipamentos além de veículos leves do

tipo 4x4,

O tempo de execução desta etapa está condicionado a

vários factores tais como; tipo de equipamento utilizado,

experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,

tipo de rocha, Segurança, condições climáticas e de acesso

40 local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos

explosivos. Às operações de sondagem podem ser suspensas

durante à estação das chuvas, uma vez que esta resulta em

despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se que

todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja

concluído até o final do segundo ano. O custo da sondagem

encontra-se resumido no quadro abaixo.

Cronograma da Fase 2 — Sondagem

| Descrição das actividades |11213/4/5/6/7/8/5 10/11/12]

| Contraração da sondagem ia P | o

rias AE

Construção de acampamento Bel

[Lovinmme de enge- explosivo befic elx xl xl 1]

[Abern sees e praça do sondagem] fx Xfx xIXIxIXx[X]X].

seem | xixi]

ce more eee | | | xe xxx [xx

| Processamento das amostras | |O) [Xixi xxx xx |

loterpretação dos dados ===) | XIARAXNXKIX|Xx|

| Desmobizização UU A

DE 2008 2285

Orçamento para a perfuração

A RETA

150 000 DO

fnfeomeio, coginhei..aâminit. atm acamp. te: — 138000 |

Enfermeiro, cozinhei., administ. alim. acamp. etc. | 380 0D0 00

Fase 3 — Amostragem de grande volume

Corpos kimberlíticos descobertos que apresentarem

Tesultados de microdiamante com potencial económico são

Ieamostrados com amostras de grande volume, estimado em

10 tonelada (ímini-bulk) para a recuperação de macrodia-

Tnantes como complemento dos estudos iniciais.

Caso este novo estudo confirme a potencialidade dos corpos kimberlíticos descobertos, uma nova amostragem de

grande volume de até 2000 toneladas (bulk-samplé) é realizada para recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. A população de diamantes

Tecuperados durante esta amostragem será avaliada por profissionais experientes e idônsos.

À amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é

proveniente de programas de sondagem, sanjas, trincheiras é

poços, conforme decisão técnica.

O material da amostra de grande volume é processado

numa planta com DMS (Dense Media Separation) de capacidade de 5 a 30th e outros equipamentos auxiliares, tais

como separadores magnéticos e/ou de raios X (X ray

sorting), com o objectivo específico para à recuperação de

diamantes.

ÀA duração e custo da fase de recolha de amostras de

grande volume depernde de um número de factores, tais como

tamanho do recurso, complexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno e número de canais na propriedade

para serem avaliados. Para qualquer um dos canais a fase de

recolha de amostras de grande volume pode necessitar de 6

a 10 meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta de

várias amostras de grande volume de vários canais ao mesmo

tempo. O custo da etapa de colecta de amostras de grande

volume está estimada em aproximadamente US$ 2 800 000 00.

para cada kimberlito testado, embora não se possa fazer

nenhum compromisso financeiro final até que o progrema de

Prospecção tenha sido completado e uma análise dos macrodiamantes recuperados tenha sido realizada. Não existem

garantias de que o programa de Prospecção vai progredir para

a colecta de amostras de grande volume em qualquer um dos

kimberlito descobertos durante a Prospecção. Não se espera

fazer à colecta de quaiquer das amostras de grande volume

até àn terceiro ou quarto ano da operação.

Cronograma da Fase 2 — Amostragem

de grande volume

(entre 13 e 36 meses das operações)

o Petedeo | ama | amos | acos |

Descrição das acuvidades z > z " 7 " H

E 8 8/8] li HE

E é & Ei e é É EE

Contrat. de equipamentos Px] | 1 | | ||| |||)

| Abertura de acessos =|) Ixixelkxixie xP] |

ondagem O ix x |

|ínstafaç. da plan compiesf Pela [Tp

|Processame. das amostras | | | DolxIxIxixibx x x) x

inremeiação dor dedos — fe [XI] x] x| XXX] xx] x| x

pesmotitização do x

[Avaliação dos diamantes PUT ae oa

Orçamento para amostragem de grande volume

KCombestez O SSO 00000]

Fase 4 — EVTE

Se og resultados obtidos nas fases anteriores indicarem

que o kimberlito é economicamente viável, realiza-se um

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica (E.V.TE). O

kimberlito é delineado através de uma malha sondagem com

largo diâmetro, HW (126mm). Às amostras recolhidas em

vada furo são utilizadas para o cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas pode-se utilizar métodos geofísicos no solo e no furo, Nesta fase pode-se processar vários

milhares de toneladas de kimberlito.

Nesta fase também são realizados estudos técnicos,

ambientais, sociais e económicos para determinar se a formação mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade

económica e de forma social e ambientalmente correcta e de

acordo com toda a legislação angolana.

À passagem para a fase quatro não pode ser garantida

antes de se iniciar a Prospecção de kimberiitos, já que

depende muito dos resultados das primeiras três fases.

Custos totais

O custo total das operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em US$ 10 038 000,00

durante cinço anos.

Orçamento para administr, da Associação

) º Fuse — orçamento para à pesquisa geofísica

total 603800000

ANEXO C

Programa de formação técnico-profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos à emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma a responder

as necessidades da Associação e a evolução tecnológica.

Este programa tem como premissas:

1, Incrementar a preparação dos profissionais não só para

a desempenho das guas funções, mas também para 6 seu crescimento visando a melhor integração na vida laboral, progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação;

2.

À formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e

estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura

interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador.

3.

Apontamm-se três tipos de formação:

a)

prática de treinamento no trabalho tratada neste procedimento como treinamento ««On-fob», a reali

zar no próprio loca! do serviço;

&) específica, da sua especialidade;

c)

especializada ou sobre matérias de interesse geral

Aa integrar nos programas de nível funcional,

comportamental e operacional.

4.

Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamenie materiais de apoio escritos, audiovisuais e meios

informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-profissional;

1.

Criação de áreas de formação e cutrículos que correspondam às actividades que à Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e

superação significativas e a formação integra! dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2.

Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento;

3.

Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade stravés de cursos e disciplinas, promovendo à integração das dimensões teóricas e práticos

compatíveis com à necessidade da Associação.

4, Criação de condições para proporcionar uma adequada

formação técnica aos trabalhadores com necessidades de trejnamento especiais.

ANEXO D

Princípios gerais sobre a política de recursos humanos

A Associação adopta 03 princípios gerais sobre a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos niveis, visando a sua formação e capacitação técrtico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deve ger aprovado pelo Conselho de Associados 2 contempla vários tipos

de acções de formaçãofcapacitação tais como: en job, cursos

de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no

País ou no estrangeiro, quando for este compatível com as

necessidades da Associação. O referido programa deverá prever o tipo à mímero de possíveis beneficiários, os tipos de

acções de formação, seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido para efectivação do programa de

formação profissional.

3.

À Associação deve substituir gradualmente e conforme

definido em cronograma estabelecido no ifem 2. acima, à

força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados €

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se acharem pertinentes.

4.

à substimição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre à

sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com às necessidades concretas e os reguisitos inerentes 4o exercício das variadas funções no projecto,

à Associação deve seleccionar é empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronograma estabelecido no item 2. acima, não somente nas suas operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

. À Associação comunica à ENDIAMA o recrutamento

de trabalhadores técnicos e geólogos, para que possa ser

divulgado e consequentemente incluídos nos processos de

selecção, desde que possuam a qualificação e competência

profissional requerida, Nos casos de contratação de pessoal

operacional de campo, será sempre dada a preferência na

DE 2008 2287

contratação daqueles que residam na vizinhança das Áreas

das operações mineiras do projecto, desde que estes atendam, também, os requisitos e competências necessárias €

estabelecidos pará o aicance das metas desta Associação.

7.

À Associação deve elaborar é aplicar um sistema justo

e renlista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

ternunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

20 exercício de funções iguais.

8.

A Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

Para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e à legislação aplicável no País.

ANEXO E

Princípios gerais sobre Impacte Ambiental

À Associação adopta os princípios gerais sabre o controle

e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte

forma;

1.

À Associação define e implementa a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações

estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista à observar às disposições legais estabelecidas sobre à defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade

Técnica é Económica elaborados devem ser complementados com o Estudo de Impacte Ambiental do projecto

e respectivo relatório de Impacto Ambiental.

3.

À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à Implementação da

legislação em vigor é demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto.

4.

A Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo que

se tenha em consideração os efeitos destas actividades nos

meios fíaicos, bióticos € antrópicos de curto e longo prazos.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, & Associação deve prestar especial atenção:

4.

os sistemas de drenagem devem ser utilizados em

todos os processos relativos à actividade de Frospecção, Fesquisa e Reconhecimento geológico

para o controle do fluxo das águas superficiais

visando principalmente evitar à formação de processos erosivos e assoreamento de cursos de

água;

b)

desmatamento necessário às actividades deve ser

sempre planeado e restrito ao mínimo nas actívidades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico;

c)

o material vegetal oriundo do desmatamento deve

ser sempre que possível utilizado nu reabilitação

das áreas afectadas pela Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento geológico:

d)

o horizonte À ou solo orgânico, oriundo do desmatamento deve ser estocado em separado para

posterior reabilitação e recuperação das áreas

afectadas pelos trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento geológico;

e)

o estéril removido das actividades de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico deve ser

encaminhado € estocado de forma segura em

pilhas de estéril;

O quando possível o material estéril pode ser utilizado

na construção e/ou manutenção de estradas

reduzindo os Custos de produção, bem como

evitando acumulação de pilhas de estéril;

£) 08 acessos devem ser aberios com largura mínima

necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenagem devem sex instalados

de forma a preservar o acesso bem como evitar

Processos erosivos com assoreamentos de cursos

de água;

h)

deve ser implantado um sistema de controle, trata-

Tento e disposição de efluentes oriundos dos

processos de bensficiamento da lavre e/ou laboratórios.

6.

Relativamente à reabilitação do meio ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento geológico, a Associação deve desenvolver várias

acções, entre às quais destacam-se as seguintes:

a)

recuperação e/ou reabilitação de freas degradadas

- O objectivo desta tarefa é reabilitar às áreas utilizadas, após o término dos trabalhos de forma

que esta tenha uma condição ambientalmente

estável, a ser obtida em conformidade com os

valores estéticos e sociais da circunvizinhança,

b)

recondução dos cursos de água aos leitos originais

após a lavra;

c)

revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e

taludes de lavra;

dq)

desmobilização de toda a infra-estrutura de apoio

com retirada de todos os resíduos ou equipamentos utilizados nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento geológico.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas intermacionalmente

aceites e desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo

procedimentos para o controle, tratamento e deposição de

todo o tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de

lixos, aterros, eto).

8.

O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio

ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com

o desenvolvimento das actividades de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento geotógico.

9.

À Associação coloca à disposição das entidades competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da

O. E. 564 — B/157 — 000

ENDIAMA para o devido controle e fiscalização, com vista

A se avaliar o grau de cumprimento da legislação em vigor e

demais orientações estabelecidas sobre a defesa ambiental,

bem como identificar possíveis irregularidades ou danos ao

meio ambiente, susceptíveis de perigar à vida das populações

locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da região,

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter social

A Associação adopta os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define e implementa à sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde

opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento sócio-económico e cultural das populações.

2.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

financeiras do projecto, bem como a vida real e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, seus

parentes mais próximos & a população local,

3.

O programa de acção social enquadrado na luta contra

à pobreza das áreas de aciuação vai estabelecer prioridades na

actuação da Associação, pelo que atenção especial deve ser

prestada para:

1.

criação ou reabilitação de ennpreendimentos socigis

€ culturais, tais como, escolas, postos médicos,

fontenários, museus, centros de lazer e habitações; e

&) comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,

etc.

4.

À Associação deve consolidar às suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em geral para o bom êxito das actividades sócio-

-económicas e culturais.

5.

À Associação deve, em conjunto com às autoridades

locais e 08 beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos construfdos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide oc impacto social desejado.

6.

À Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impacto

social nas zonas mineiras.

ex, — LN-E P. — 2008

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