Preâmbulo
Decreto n.º 71/08
de 21 de Agosto
Havendo necessidade de se constituir uma Associação em
Participação para a prospecção, pesquisa e reconhecimento
de depósitos primários de diamantes (kimberlitos), na área
localizada, conforme o croquis de localização e respectivas
coordenadas, na Província da Lunda-Norte, denominada
«Chamunua», no quadro da estratégia do Governo, visando
o relançamento € implementação de novos projectos diamantiferos;
Considerando o interesse da Empresa Nacional de
Diamantes de Angola — ENDIAMA-E,.P. em participar em
projectos que contribuam para o desenvolvimento do País,
diversificação da produção de diamantes e no aumento das
receitas fiscais;
Considerando que a Gevale Indústria Mineira, Limitada,
Possui capacidade técnica e financeira necessárias à execução
dos programas de prospecção, pesquisa e avaliação de
jazigos primários de diamantes;
gosto de 2008 I Série — N.º 157
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 240,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Amo | da Kemíblica | ºc 2 séries éde Kz: 1500 e par a
o. Kr 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do esportivo
oa. Kz:236250/00] imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500.00] 3º séria de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
1a. Ka: 9570000] dalmprensa Nacional — E. P.
Tendo em conta que a TRIADE-L.LT — Comércio
Geral, Limitada e a CHHART — Empreendimentos, Limitada,
manifestaram interesse em participar no aproveitamento desses kimberlitos:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Está autorizada a concessão dos direitos
mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento de
depósitos primários de diamantes na área descrita no anexo
ao presente decreto, à Empresa Nacional de Diamantes de
Angola — ENDIAMA-E.P., nos termos das Leis nº 1/92 e
16/34, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.
An. 2.º — É autorizada a constituição da Associação
em Farticipação Chamunua, entre a Empresa Nacional de
Diamantes de Angola — ENDIAMA-E.P., a Gevale Indústria
Mineira, Limitada, a TRIADE-J.L.T. — Comércio Geral,
Limitada é a CHIART — Empreendimentos, Limitada, para
exercer os direitos mineiros a conceder, nos termos das leis
referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º#
É aprovado o Contrato de Associação em
Participação para prospecção, pesquisa e reconhecimento
de diamantes dos kimberlitos, entre a ENDIAMA, EP,
& Gevale Indústria Mineira, Limitada, a TRIADE-LL.T. —
Comércio Geral, Limitada e a CHIART — Empreendimentos,
Limitada.
Ar. 4.º — Às dúvidas € omissões suscitadas da interpretação € aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor nº data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Junho de 2008.
Publique-se.
OQ Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre a Emprese Nacional de Diamantes de Ángola-
-“ENDIAMA-E P,., com sede na Rua Major Kenhansulo, n.º 100,
em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do
Conselho de Administração, Manuel Arnaido de Sousa
Calado, adiante designada por «EENDIAMÁA»,
ATRIADE-JL T. — Comércio Geral, Limitada, com sede
em Luanda, Bairro Nelito Soares, Rua do Fundão, Zona 11,
Município do Rangel, Contribuinte Fiscal n.º OOSIS68/00-3,
paortadara do Certificado de Registo Mineiro n.º 0457/144/RNWVDNM,
neste acto devidamente representada por Lizeth de Sousa Agostinho, conforme documento comprovativo dessa qualidade
junto a este contrato, adiante designado por ««TRIADE»,
ACHIART — Empreendimentos, Limitada, com sede em
Luanda, Rua Patrício Lumumba, n.º 8, apartamento 16,
andar, Contribuinte Fiscal n.º 0138038/00-7, portadora do
Certificado de Registo Mineiro n.º 0447/95,/RM/DNM, neste
acto devidamente representada por Artur de Almeida e Silva,
conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a
este contrato, adiante designado por ««CHIART »-,
AGEVALE — Indústria Mineira, Limitada, com sede
na Rua Rainha Ginga n.º 128, 10.º andar, em Luanda,
Contribuinte Fiscal n.º 5 401 125 291, portadora do Certificado de Registo Mineiro n.º 0561/43/RM/DNM, neste acto
representada pelos gerentes, Anselmo Domingos Viana
Soares e Rui Jorge Pereira da Costa Lopes, devidamente
mandatados, doravante designada por «GEVALE>»,
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma ermpresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81,de 15 de
Junho & cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como
principal actividade a prospecção, pesquisa,
reconhecimento, exploração, comercialização e
lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o
território de Ansola em regume de exclusividade
ou através de associações com parceiros nacio-
Nais £ estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, 0º
direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e comercialização de
diamantes podem ser exercidos directamente
pela ENDIAMA ou por empresas em que esta
participe;
em conformidade com a estratégia definida pelo
Governo da República de Angola (Govemo) para
1 sector mineiro, em geral, e para a indústria diamantífera, em particular, no desenvolvimento das
respectivas actividades deve ser promovida a participação de investidores nacionais;
que a GEVALE é uma sociedade angolana e que
tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais na África, especialmente em Angola;
a ENDIAMA, 2 TRIADE, a CHIART, e a GEVALE,
desejam exercer em conjunto 08 direitos mineiros
de prospecção, pesquisa e reconhecimento de
diamantes e minerais acessórios através de uma
associação em participação, direitos esses concedidos nos termos deste contrato;
uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade
Técnico-Económica, deve ser constituída uma
Sociedade Comercial entre a ENDIAMA, à
TRIADE, a CHIART, e a GEVALE, a qual são
atribuídos os direitos mineiros de exploração de
diamantes e minerais acessórios que estão genética e intimamente tigados aos diamantes aum
Jazigo, bem como, da sua comercialização, de
acordo com a lei;
£) à atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece da aprovação do respectivo decreto de
concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo
com a Lei n.º 1/92 de 17 de Janeiro, do 2.º 1, do
artigo 6.º, e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.
As partes, de comum acordo, celebram o presente contrato de associação em participação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO |
Definições e Objecto
CLÁUSULA |
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu con
texto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo
indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que à seguir lhes É atribuído;
|. «câmostra-Pudrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da sociedade comercial que
venha a ser constituída, excluindo às Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na classificação de venda padrão por forma a que a amostra-padrão
possa ser considerada como um padrão da forma como à produção da sociedade comercial pode ser classificada;
c«Ásexor ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)
anexo(s) ao contrato e que dele faz(em) parte integrante;
«Angola» — significa a República de Angola;
«Anos OU «Anuád» — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário gregoriano;
5, «Área» elov «Área do Contrato» — significa a Árca
definida no nº 1 da cláusula 7º e no Anexo À;
«Área da Mina» — significa a Área delimitada para a
Exploração de Jazigos economicamente viáveis;
«Associada» — significa a ENDIAMA, a TRIADE, à
CHIART, ou a GEYALE, quando referidas individualmente;
«Associadas» - significa a ENDIAMA , a TRIADE, a
CHIART e à GEVALE, quando referidas em conjunto;
9, «Associação em Participação» ou «Associação» -—
significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato,
em obediência ao artigo 45,º e seguintes da Lei n.º 19/03, de
12 de Agosto;
«Boas Práticas da Indústria Mineiro» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional na execução das Operações,
nos termos que, normal e razoavelmente, se esperam de uma
empresa mineira competente e experiente que exerça o
mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em cirgunstâncias
idênticas;
«Comercialização»»-— significa o conjunto de actos e
operações realizados com o objectivo de preparar os diatmantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como a sua venda de acordo com a lei e
qutras actividades acessórias ou complementares;
«Conselho de Associados» — significa o órgão res-
Pponsável pela administração e gestão da Associação em Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláusula
* do presente Contrato;
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração, por escrito, que o mesmo venha a sofrer;
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«Contrato de Exploração» — significa o contrato que
é celebrado para à exploração de diamantes nos termos
da lei, observados 06 critérios e condições definidos neste
Contrato;
«Custos de Investimento» qu «Custos: — significa 05
Custos da Associação, tal como definidos nas cláusulas 21º
do presente Contrato;
16, «Data Efectiva»» — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláuaula 72,' do presente Contrato;
«Depósitos» — significam as acumulações naturais
de dinmantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem
ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é
técnica e economicamente viável:
«Depósitos Primários» — significa os depósitos constimídos por quimberlitos e outras formações geológicas
geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido qualquer transporte pós-depasicional,
incluíndo à intrusão primária (chaminé ou canal), exinusão,
enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas associadas
com o fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão
e derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias;
19, «Direcção Executiva» — deve ter o significado atribufdo na cláusula 39,º do presente Contrato;
20, «Divisas» — significa qualquer moeda estrangeiry
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«Entidade Pública» — significa quelquer autoridade
central, local ou com outras características (incluindo auto-idades reguladoras ou entidades administrativas), com poderes
jurisdicionais sobre a Associação e qualquer departamento,
antoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do
Governo, com excepção do Organismo Competente e do
Conselho de Ministros;
«Estado» — significa o Estado da República Je
Angola;
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E. VT.E» — significa o estudo ou estudos à
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
Depósitus descobertos, nos termos da cláusula 26.* do presente Contrato, os quais se destinam à demonstrar a viabilidade técnica & económica da Explomção;
«Exploração» — significa o conjunto de Operações e
actividades realizadas, tendo por fim à extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
Tecuperação ou obtenção e a comercialização defos) dia-
Fmantes;
25, «Força Maior» — tem o significado atribuído na cláusula 68." do presente Contrato;
«Free Cash Flow» significa o resultado das vendas
de diamantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões,
amortização de investimentos, impostos e fundo de maneio;
«Governo» — significa o Governo da República de
Anguila;
«impacte Ambiental» — significa o conjunto das
alterações produzidas pelo resultado das actividades geológico-mineiras da Associação a nível ambiental, numa determinada área, que afectam direcia ou indirectamente o
bem-estar da população assim como a qualidade dos recursos
ambientais;
29, «tmplementação»» — significa a etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos meios
necessários à fase de Prospecção, incluíndo entre outros, a
aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro
e em redor da Área da Concessão;
, «Investimento» — significa o capital de risco, disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco, para a
cabul realização, nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e elaboração
dos respectivos E.V.T.E.;
3l1:fozigos» — significam os Depósitos cuja exploração
é técnica e economicamente viável;
«Jazigos Primários»» — significamos Depósitos Primários que sejam técnica e economicamente viáveis;
«Lei de Bases do Investimento Privado» — significa
aLei nº 11/03, de 13 de Maio;
«Licença de Prospecção» — significa a licença para
à execução de Operações mineiras de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes concedida através do presente Contrato;
«Min — significa a escavação ou abertura efectunada no sola, no local onde se situa um Jazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de digmantes), com o fim ue se
extrairem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo;
36, «Minerais Acessórios»» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Tazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento;
«Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Depósitos Primários;
38, «Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que venha
assumir a tutela sobre o sector mineiro em Angola;
39, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e
geometrização dos depósitos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas;
«Programa de Trabalhos»» — tem o significado atribuído no n.º 1 da ciáusula 19º do presente Contrato;
«Prospecção» — significa o conjunta de Operações a
executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicas, com vista à descoberta « localização de depósitos no
solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial
e da plataforma continental;
42, «Reconhecimentos» — significa o conjunto de Operagões e trabalhos que têm por finatidade o dimensionamento
e geometrização dos Depósitos, o estudo das características
de mineralização e a avaliação das respectivas reservas;
43, «RRFIM» — Significa o Regulamento do Regime
Fisçal para à Indústria Mineira;
cSeguroança» — significa as acções e Operações não
mineiras destinadas à assegurar a protecção e a integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes;
«Sociedade Comercial — a sociedade que venha
à ser constituída entre as Associadas para o exercício dos
direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na
Área do Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Obfecto do Contrato e denominação)
O objecto do presente Contrato é a constituição de uma
Associação em Participação entre as Partes, para o exercício
dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na Área tocalizada, conforme croquis de localização e respectivas
coordenadas que constam do Áuexo À, concedidos à
ENDIAMA, para a concessão de 3000 km”, denominada
Chamunyua.
Caso venha a ter lugar a fase da Exploração, as partes
acordam desde já a constituição, entre si, de uma Sociedade
Comercial, a qual é atribuído o direito exclusivo para
a Exploração dos Jazigos Primários, descobertos na Área
referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo à cada uma
das partes a participação social prevista na cláusula 4º do
presente Contrato,
À Associação em Participação constituida no âmbito
do presente Contrato tem a denominação de: «<Associação
em Participação do Chamunua-Primário».
CLÁUSULA 3"
(Natureza jurídica)
À Associação em Participação existe sob a forma de
participação não societária de interesses, prosseguindo fins
lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um
Contrato de Sociedade Comercial ou civil, tem uma conta
em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para a
Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
devem ser assinados por tedas as Associadas, sem prejuízo
dos poderes delegados no Conselho de Associados e no
director geral, nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos essumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado por
escrito pelas Associadas.
CLÁUSULA 4
(Quotas de partieipação)
Os direitos de participação das Associadas ne Associação
em Participação correspondem às quotas que têm na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração, caso esta
venha a ter lugar, e que são as seguintes:
à) ENDIAMA — 51%;
TRIADE — 3%;
CHIART- 2 %:
GEVALE —- 44 %,
CLÁUSULA 5º
(Propriedade dos hem)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí
advindos até à sua transferência para a Sociedade Comercial,
Caso ocorra 2a sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados.
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A propriedade dos bens, sejam eles móveis ou imóveis,
(og ««Bens>-), adquiridos ou construídos pela GEVALE para
a execução do presente Contrato com recursos do Investimento, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo conferida
às Associadas à sua posse pera utilização em conformidade
com o disposto no presente Contrato.
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,
sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade
previstas na lei.
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
Os direitos .mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, e
na Lei n.º 16/94, de 7 de Qutubro, consideram-se concedidos
à ENDIAMA e são exercidos pela Associação em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros e assinatura
pelas partes, nos termos da cláusula 72.", do presente Contrato.
As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7º
(Área do Contrato)
À Associação exerce os seus direitos decorrentes
do presente Contrato na Área, delimitada a demarcar, nos
termos do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
pelo polígono formado por vértices cujas coordenadas estão,
igualmente, estabelecidas no Ánexo À.
Salvo no que respeita 408 serviços de upoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constihiem objecto do presente Contrato, às instalações de Pesquisa
e Reconhecimento, bem como os respectivos equipamentos,
são mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem
prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei.
CLÁUSULA 8º
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrengidos pelo presente Cogitato são
os diamantes a prospectar durante a vigência do presente
instrumento nos Depósitos Primários, descobertas na Área
objecto do Contrato.
Todos o: diamantes recuperados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a
definir pelo Organismo Competente, podem ser comercializados no âmbito do Contrato de Exptoração, caso esta ocorra
e haja autorização para o efeito.
Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser
objecto da devida identificação à medida que forem sendo
descobertos.
4, Quaisquer outros minerais econcmicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de
Mineruis Acessórios são excluídos do objecto do presente
Contrato, mas devem ser cegistados como resultados desses
trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente.
CLÁUSULA 9º
(Exclusividade)
A Associação em Participação exerce, de modo exclusivo,
os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento sobre
a Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos
direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre a Área
do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa
singular, associação ou qualquer outra forma de empreendimento.
CLÁUSULA 10º
(Duração do Contrato)
O presente Contrato tem a duração máxima de cinco
anos, incluindo as suas eventuais prorrogações nos termos
do nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem
prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natureza, as Associadas continuarem vinculadas após a caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em
vigor do(s) respectivo(s) Contrate(s) de Exploração.
CAPÍTULO À
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11º
(Obrigações Gerais das Associadas)
As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19,º do presente Contrato e outras que concorram para os
mesmos fins, em conformidade com as Leis nº 1/92, 16/94
e 17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados
neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:
mobilizar todos os recursos humanos necessários
Para as Operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores e outro pessoal;
aprovar as políticas sobre recursos humanos necessários para as Operações;
construir, equipar € assegurar & manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessário às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, & executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações,
organizar e montar todos os serviços necessários ao
bom funcionamento das instalações e infra-
—estruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
é) manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas intecnacionalmente aceite;
manter de forma actualizada o registo completo &
sistemático dos dados de todas as Operações «é
fornecer todos os elementos de informação
necessários ao exercício da fiscalização por parte
da ENDIAMA e das autoridades competentes,
para além dos relatórios periódicos, referidos na
cláusula 52.º do presente Contrato;
£) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do
Contrato, não interferindo nem prejudicando
operações de outrem, legalmente em curso nas
áreas confinantes;
envidar os seus melhores esforços para garantir e
efectuar, com eficácia e eficiência, a Segurança
industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, Estudos, análises e ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,
procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo
as disposições das Leis n.º 1/92, de 17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e a5 demais
disposições da lei;
cumprir o previsto no n.º 8 do artigo 2.º da Lei
n.º 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
iniciar à execução das Operações no prazo de
180 dias, a contar da Data Efectiva, nos termos
estabelecidos no Contrato, salvo qualquer pror-
Togação devida à Força Maior, comprovada pelas
Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliaes E de suporte à tais Operações;
manter o Organiamo Cermpetente informado sobre
o desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala satarial justa e equilibrada, sem dife-
renciação entre os trabalhadores angolanos €
estrangeiros;
7») efectuar o estudo de Impacte Ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gersis da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA fica sujeita às seguintes obrigações:
fornecer à Associação os dados de natureza gzeoló-
Eico-mineira que a Associação considere úteis ou
relevantes para a execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente, devendo o
respectivo valor ser pago à ENDIAMA, e considerado como despesa de investimento, aápós o
início da exploração, caso esta venha a ter lugar;
usar 08 acus melhores esforços no sentido de obter
para à Associação as facilidades necessárias para
agilizar a importação de bens de consumo necessários, as formalidades para a entrada, circulação
em Angola e saída dos especialistas estrangeiros,
o licenciamento da utilização de explosivos e
rádios de comunicação, bem como outras formalidades necessárias às actividades abrangidas
pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei, o ivre-trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação;
assistir a Associnção nos procedimentos legais para
a obtenção de isenções fiscais para todas as Operações relacionadas com o trânsito de bens e serviços, desde que os mesmos sejam permitidos
pela legislação em vigor;
diligencçiar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação é assegurar a
aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo
Organismo Competente €/ou pelo Conselha de
Ministros de tudo o que se revele necessário para
o total cumprimento das Operações abrangidas
por este Contrato;
proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras;
£) manter o Organismo Competente informado sobre
a implantação e desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e
responsabilidades que lhe caibam no âmbito da
gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade
técnica, conhecimento e experiência que possui,
DE 2008 2263
CLÁUSULA 13)
(Obrigações gerals da GEVALE)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a GEVALE fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda à
informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuzis Operações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato;
assumir à responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técniça, o conhecimento e a experiência que possui,
conforme a cláusula 36. do presente Contrato,
referente à administração e gestão;
realizar, nos termos da cláusula 23º, por sua conta
e risco o Investimento para es Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento;
) dar cumprimento aos programas de trabalho, eDs
prazos e condições estabelecidos, atingindo os
objectivos fixados e mantendo as Operações permancotemente activas;
«) cumprir com toda a legislação aplicável;
)) apresentar e implementar princípios de formação
técnico-profissional que constituirá Ánexo C, à
ser aprovado pelo Conselho de Associados, no
Prazo máximo de 45 dias, do início das Dperações, nos termos da alínea E) da cláusula 11.º, do
presente Contrato;
£) transferir O Anove-how e contribuir activamente para
u actualização e formação técnico-profissional
dos trabalhadores angolanos, tomando às medidas necessárias e dirigindo acções programudas.
adequadas para esse fim, devidamente cronogra-
Tuadas e orçamentadas, prevendo a substituição
gradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trubalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações & experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, pem como empreender o treinamento on the job do pessoal angolano, inclusive
para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consultores é outro pessoal
necessário à realização das Operações, mediante
prévia aprovação do Conselho de Associados;
)) realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 33.'* do presente Contrato.
CLÁUSULA 14"
(Obrigações gerals da TRIADE e da CHIART)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no
presente Contrato, a TRIADE e a CHIART ficam sujeitas às
seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;
cooperar e agir de boa-fé durante à exceução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais, a regular e
eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de Associados;
participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, angais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem o
bom rtelacionamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;
promover à criação das condições necessárias ao
tom relacionamento da Associação e todo o pessoa! envolvido na execução das Operações com
as comunidades tocais, designadamente, sensibilizando à Associação para à importância do
respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibitizando estas últimas para
a relevância económica e social das Operações
Para o seu próprio desenvolvimento;
£) assurnir à responsabilidade que lhes cahe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda à capacidade técnica, o
conhecimento e a experiência que possuem;
cumprir com às demais obrigações previstas neste
Contrato e da legislação aplicável.
CAPÍTULO IM
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações Geokígico-Minciras
CLÁUSULA 13º
(Operações)
As Operações geclógico-mineiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos
Primários de Diamantes, na Área do Contrato.
A Associação tem o direito & a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, em conformidade
çom e disposte no presente Contrato € no Programa de
Trabalhos.
CLÁUSULA 16"
(Implantação)
Às Operações à serem realizadas na Área do Contrato
iniciam por uma fase de mobilização é implantação dos
meios, bens e equipamentos necessários à actividade,
nomeadamente, 2. aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas
de apoia física e logístico, assim como a realização de
levantamentos aéreos, planeamento das Operações, recmiamento de pessoal e outras actividades organizativas,
por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na
alínea E) da cláusula 11." do presente Contrato.
SECÇÃO TI
Prazo dos Direitos de Progperção e Libertação de Áreas
CLÁUSULA i7º
(Prazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco
anos, inchundo as suas eventuais prorrogações, nos termos do
n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.
Se antes do final do período referido no n.º 1 desta
cláusula se concluir pela não existência de motivos de natu-
Teza económica que justifiquem a continuação das Operações
geológico-mineiras, a Associação, aravés do Conselho de
Associados, pode propor o termo das referidas Operações.
CLÁUSULA 18”
(Libertação de Áreas)
Após o terceiro ano, à Associação deve libertar 30%
da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
2, A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deve obrigar a
retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas nela instalados, salvo se as Associadas acordem de outra forma, por
escrito, em relação à permanência de eventoais equipamentos e/ou infra-estruturas.
Excluem-se da obrigação referida na clávsula 18.º,
nº 2, as estruturas ou infra-estruturas que possam servir
de suporie às Operações que prossigam nas áreas não libertadas, e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de
utilização comum pela população residente nas áreas libertadas ou cujo desmantelamento se revele especialmente
oneroso ou tecnicamente complexo.
Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, técnicos,
económicos e legais que tomem quaisquer dessas áreus
devolvidas rentável, fica desde já assegurado à Associação,
em igualdade de condições oferecidas, a preferência na aquisição de novos direitos de Prospecção, Pesquisa e Recrutamento, sobre às áreas em questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-
-as ao Drganismo Competente, livre de quaisquer ónus ou
encargos.
CLÁUSULA 19*
(Programa de trabalhos)
À Associação obriga-se & realizar o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento que se
encontra descrita no Anexo B (o ««Programa de Trabalho:>).
Observado o disposto no presente Contrato, Programa
de Trabalhos deve ser cumprido de modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que venham a ser acordadas, por escrito, pelo Organismo Competente e a Associação,
em Função da evolução das Operações é dos resultados obtidos, ou eventuais disposições em contrário expressamente
estabelecidas no presente Contrato,
CLÁUSULA 20"
(Amostras)
Enquanto não existam instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmenie reconhecidas para o
efeito, para 2 realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimente, a Associação pode remeter essas amostras,
devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada a lei aplicável.
À Associação informa à ENDIAMA e 80 Organismo
Competente das resultados e das avaliações, de acordo com
o disposto na cláusula 52º do presente Contrato.
Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação
recolhe e remete ao Instituto Geológico de Angola, todas as
amostras de rochas com interesse científico que sejam
encontradas na Área do Contrato,
CLÁUSULA 21º
(Custos de Investimento)
Cam sujeição ao disposto no presente Contrato, em
especial o estabelecido na cláusula 22.', a GEVALE suporta
à totalidade dos Custos de Investimento e encargos com às
Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
DE 2008 2265
Todos 068 custos adequadamente incorridos na reatização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número
seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelo Conselho de Associadas, terido em conta
à Programa de Trabalhos.
Além de outros previamente aprovados, por escrito,
pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento
Os seguintes:
encargos com os trabalhadores € outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios, ou prémios, gratificações,
Avenças, contribuições para a segurança aosial,
despesas de deslocação e representação, atojsmento e diárias, seguros, pensões c outros platics
de reforma, assistência médica e outras regalias
anciais, encargos legais e outros pagamentos que
sejam devidos nos termos da lei e de acordo com
as Boas Práticas da Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aáprovisionamentos e bens de consurno utilizados nas Operações ,
contabilizando-se o seu custo total e real para a
Associação, incluindo despesas de todo o tipo de
seguros, fretes. manuseamento entre o ponto de
fornecimento é o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e
ouiras imposições, € deduzindo-se quaisquer abatimeêntos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas c
quaisquer outros objectos ou vutensitios utilizados
nas Operações, contabilizando-se o seu custo
total e real para a Associação, incivindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o
punto de fornecimento e o ponto de destino.
desaliandegamento, quaisquer impostos, direizos,
taxas e outras imposições, e descontando quai squer abarimentos que sejam efectuados;
formação e treino dos trabalhadores afectos às Operações, nos temos da alinea f) da Cláusnia 13" e
da cláusula 42º do presente Contrato, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possas ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou
pelo Organismo Competente e sujeito à aprovoção do Canselho de Associados;
€) Encargos gerais e administrativos relativos à manutenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;
aquisição, constituição do díceito de superfície ou
artendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
&) aquisição, constituíção de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, inclutndo, entre outros,
os serviços prestados por Entidades Públicas,
subcontratados, consultores, peritos, especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer nao área
operacional, técnica, económica, de Segurança,
de auditoria, jurídica, de tradução, quer em qualquer outra;
é) seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das Operações e de outros tipos de 3isco comercial e da
prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;
&) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesus em que a Associação possa incorrer ou possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,
incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultero de
acção ou omissão fraudulenta eu culposa imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores),
na parte não coberta pelos contratos de seguro
celebrados, incluindo custos com a recuperação
do ambiente;
observada a legislação aplicável, donativos, ofertas,
Prendas ou despesas com eventos sociais desde
que sejam de valor razoável & estejam conformes
aos usos e costumes aplicáveis «é devidamente
aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, Comercialização, marketing
e publicidade que sejám adequadas às Operações
e devidamente aprovadas, pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem necessários à adequada & eficaz condução e realização
das Operações e elaboração do(s) E.V.T.E ou
ao cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acções de carácter social constantes
do Anexo E.
CLÁUSULA 22º
(Tevestimento para Prospecção, Pesquiso e Reconhecimento)
À GEVALE compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta e risco, sem juros, todos 03 recursos
financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
A GEVALE obriga-se à apresentar ao Conselho de
Associados, o Plano de Trabalhos e respectivo orçamento, a
fim de obter aprovação final da ENDIAMA, e a realizar o
investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte
integrante do presente Contrato.
CLÁUSULA 23,
Cntestimentos mínimos obrigatórios)
AGEVALE obriga-se a, sujeita às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de
vigência do presente Contrato um Investimento mínimo
de USD 10 038 000,00, de acordo com o estabelecido no
Programa de Trabalhos (o <«Investimento Mínimo Total»),
ficando desde já certo e ajustado entre às Associadas que no
primeiro ano de vigência do presente Contrato a GEVALE
irá realizar um Investimento mínimo de USD E 000 000,00
(o «Investimento Mínimo para o 1.º ano),
No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização de Investiménto, inclusive de realizar o Investimento Mínimo Total,
no todo ou em parte, fica dependente dos resultados obtidos,
em função da avaliação técnica da GEVYALE sobre à viabilidade do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19º do
presente Contrato,
Caso no termo do primeiro aro de vigência da Licença
de Prospecção à GEVALE concluir, de forma devidamente
fundamentada, que à Área do Contrato não é de interesse
geológico, e desde que a GEVALE tenha despendido o
Investimento Mínimo para o 1.º Áno, pode suspender ou
cancelar a realização do Investimento, sem obrigação de
qualquer desembolso adicional ao valor gasto até à data do
cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.
Na hipótese de suspensão das actividades de Prospeoção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência de
Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente à
GEVALE, à contagem dos prazos à serem observados para à
realização dos compromissos de investimentos acima definidos deve ser interrompida durante todo o período em que
houver à suspensão das actividades.
Podem ser efectuados investimentos inferiores aos
acima indicados, em conformidade com alteração dos trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada e previamente aprovada pela ENDIAMÁ e pelo Organismo
Competente,
CLÁUSULA 24º
(Créditos, dividas e responsabilidoades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração e de acordo com às regras de afectação previstas
na Cláusula 35.º do presente Contrato, os Custos de Investimento incorridos com as Operações de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato
transitam automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser
constituída em conformidade com o disposto na Cláusula 28.º
do presente Contrato, ce$o ocoma Jazigo Primário, economicamente explorável.
CLÁUSULA 25º
(Risco)
Observados os termos €c condições estabelecidos no
presente Contrato, à GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.
A GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham
de contratos de concessão anteriores referentes à Área do
Contrato.
Se não for descoberto qualquer Jazigo Primário
economicamente viável, qu se não for suficiente para permitr a recuperação dos investimentos realizados, a GEVALE
assume o respectivo prejuizo, não podendo reclamar
qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das
demais Associadas.
CLÁUSULA 26º
(Estudo de Viablildade Técnico-Económica)
Concluída satisfatoriamente & Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, a Associação procede a elabaração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Fécnico-Económica (E.V.T.E.) para a Exploração.
0 E.V.TE. inclui um relatório geológico que é elabo-
1&Ãão com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,
amostragens e geoquímica detalhada, que confirmem à
dimensão e a existência de quantidades económicas de
diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem um mais
aprofundado programa geotécnico para prosseguir com
as Operações, até ao início da fase de Desenvolvimento e,
finalmente, da fase de Exploração.
Dorelatório geológico devem constar:
o mapa geológico da área pretendida, à escals adequada, cam a descrição das características veológicas salientes dessa Área;
os mapas topográficos identificando os locais em
que todos os trabalhos de Operações geológico-
-mineiras foram realizados;
os relatórios dos resultados dos trabalhos de Operações genlógico-minciras que salientem o Jazigo;
os relatórios dos resultados das análises laborato-
Tiais (geoquímico e mineralógica);
DE 2008 2267
€) a relatório detalhado descrevendo os Jazigos Primários estudados, 2 sua estrutura é morfologia,
incluindo informação sobre a distribuição de diamantes e as reservas deteiminadas.
4, O Estudo destina-se a demonstrar à viabilidade económiça da Exploração de um ou mais Jazigos Primários, e deve
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 infra.
Na elaboração do Estudo ,e para além do relatório geológico previsto nos números anteriores, a GEVALE tem ainda
que tomar em consideração os seguintes elementos:
a análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos investimentos à realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
hos métodos de Exploração e tratamento do minério
a adoptarem para a recuperação eficiente dos diamantes;
o estudo do Impacte Ambiental;
o plano de desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico é respectiva
previsão orçamental para conduzir o projecto à
fase de Exploração;
€) as estruturas operacionais necessárias à execução
das fases de Desenvolvimento e de Exploração;
À) as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais
necessárias à unplantação da Mina;
a estimativa dos Custos de Exploração;
a necessidade de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
a estimativa dos valores indicativos dos diamantes
a serem extraídos, bem como o estudo de merendo;
a forma de estiuração e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deve ser efectuada de
acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa
(ediscounted cash flow»), e tem por objectivo calcular a taxa
de retorno do investimento, após impostos, a ser atingida
através da produção, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).
O cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com
a fórmula mundialmente utilizada 0a indústria mineira, entre
outros, os seguintes factores:
& c número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económico até à data em que todas as obrigações de
desmontagem e recuperação da Área, nos termos
do referida Estudo, tiverem sido cumpridas pela
Associação (o «Período Aplicáveb>);
a estimativa dos fluxos de caixa reais após tmpostas durante cada ano do Período Aplicável, tendo
em consideração 2 estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de impostos para à Associação;
os Índices de preços actifálizados de acurdo com
a taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
eslimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços ao Consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da América;
dd todos 06 cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
£. O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos 110 n.º 3 acima, é quaisquer outros que sejam exigidos
por lei, são submetidos ao Organismo Competente pura
aprovação.
9, O presente Contrato, e todos os seus direitos daí advenientes, permaneceni em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar O(s) E.V.T.E. apresentado(s), em
conformidade com o estabelecido na cláusula 10.º do presente Contrato.
Nao exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, a ENDIAMA ou Organismo Competente podem
solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou
aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de
cornsulmas com vista so esclarecimente ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser
elaborados e apresentados ao Organismo Competente novos
E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente
descobertos ou avaliados.
CAPÍTULO TV
Garantia de Exploração « Comerrialização
CLÁUSULA 27º
(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
Pelo presente Contrato fica desde já garantido às
Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas e à
avaliação, mediante Estudo de Viabitidado- Técnico-Econômica de um ou mais Jazigos Primários minerais, é outorgada
à Sociedade Comercial que venta a sér constituída para à
inse de Exploração à concessão dos direitos de Exploração
que vierem a ser requeridos com base no presente Contrato,
mediante à emiasão dos respectivos Títulos de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial
à constituir, nos termos da lei.
Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Pimários economicamente viáveis na Área do Contrato, à Sociedade Comercial define a melhor forma de comercializar os
diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos
provenientes da venda dos referidos diamantes, de açordo
com a lei,
CLÁUSULA 28º
(Socledade Comercial)
Às Associadas constituem entre si uma Sociedade
Corneiçial para o exercício dos direitos de Exploração dos
Jazigos economicamente viáveis descobertos na Área do
Contato, e Comercialização, nos termos da cláusula 27.º do
presente Contrato.
Os-direitos de participação das Associadas na Sociedade Comercial correspondem às quotas de participação que
cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláusula 4.º deste Contrato.
CLÁUSULA 29.º
(Contratos de Exploração)
Os direitos de Exploração são concedidos à Sociedade
Comercial e exercidos através da celebração de um Contrato
de Exploração entre a ENDIAMA, a TRIADE, a CHIART e
a GEVALE, que é aprovado pelo Conselha de Ministros.
O Contrato de Exploração deve obedecer 8os princfpios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do ca-
Pítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo
Competente, nos termos da tej e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que
ocorram na Área do Contrato, e que não se enquadrem na
categoria de Minerais Acessórios.
Caso a Exploração de minerais referidos no número
anterior esteja por lei ou por contrato atribuída 4a terceiros, à
Sociedade Comercial faz a entrega de rais minerais, beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/92.
CLÁUSULA 30:
(Duração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina é
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.
e da vida económica das reservas existentes, podendo ser
obiecto de um qu mais períodos de prorrogação até ao
período necessário para o esgotumento das reservas minergis
existentes, mediante deliberação da sociedade comercial.
CLÁUSULA 31
(Área da Mina)
À Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a
qual deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos de
Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à Área definida pela Associação, como necessária para levar a efeito o
plano de Exploração.
À Área da Mina tem por base um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis que possam ser explorados
a partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à
superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada
pelo Organismo Competente.
Se o(s) Jazigo(s) à explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer contrato com terceiras entídades para Prospecção
ou Exploração, às Associadas têm o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,
ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que
chegue a acordo com esse resceiro no sentido de permitir o
desenvalvimento conjunto ou simultáneo das actividades em
questão, eu, de outro modo, compense adequadamente esse
terceiro, desde que autorizado pelo Organismo Competente,
em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA 22.º
(Financiamento para a Exploração)
Enquanto a Sociedade Comercial não gerar receitas
suficientes para suportar os respectivos Custos, fica a
GEVALE obrigada a financiar ou providenciar a obtenção de
financiamentos para a Sociedade Comercial. de forma u permitir o seu regular funcionamento à à plena realização das
Operações de Expioração, observados os termos e condições
previstos neste Contrato.
Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para suportar os respectivos
Custos, e na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial pode recorrer a financiamento à ser prestado por
terceiros, em Ángola ou no estrangeiro. Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios
são responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiomento na proporção da sua participação societária, ficundo
desde já à Sociedade Comercial autorizada à dar em garan-
DE 2008 2269
tia de eventuais financiamentos recebíveis oriundos do
Contrato de Exploração, bem como equipamentos e outros
bens quaisquer.
Caso qualquer das Associadas seja proprietária de equi
pamentos que se mostrem adequados à realização das
Operações & transmita a propriedade dos mesmos para n
Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados &
preço de mercado, e o vator daí resultante é considerado
financiamento nos termos do anterior n.º | e remunerado nos
termos e condições previstos no n.º 4 da presente cláusula,
O pagamento do serviço da dívida referente 80 financiamento contraído, os Custos, remunerações e despesas
incorridos nº execução das Operações ao abrigo do Contrato
de Exploração à celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos
proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da
Sociedade Comercial, e inicia-se a partir do momento em que
Se apurar um free cash flow positivo.
CLÁUSULA 33.
(Bónus)
A GEVALE paga à ENDIAMA, à título de prémio de
assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte
modalidade:
USD 2 500 Q00 DD, após efectuada a primeira venda
mensal! da produção;
5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante
os 10 meses subsequentes ao pagamento do valor
definido na alínea anterior.
CLÁUSULA 34º
(Reembolso doe Investimento)
Nos termos do ártigo 14,º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do
Investimento previsto na cláusula 21.* do presente Contrato.
realizado no cumprimento dos respectivos planos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como de todos
os demais recursos financiados pela GEVALE na Associação
ou na Sociedade Comercial! (inclusive para o Desenvolvimento e a Exploração, conforme as cláusulas 32º do
presente Contrato), a partir das receitas provenientes da fase
de Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos
Ou valorizados com esses planos.
Após apresentação dos É .V.T.E.. o Organismo Competente designa à Área da Mina e os Jazigos a serem abranvidos no Título de Exploração, conforme solicitação da
Associação, de modo a assegurar o reembolso do Investimento efectuado € à continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas,
Às condições, formas é prazos de reembolso são fixaas de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal para as
Actividades Geológico-Mineiras), no respectivo Título de
Exploração, com base na rentabilidade esperada em função
Jo Estudo de Viabilidade Técnico-Económica.
CLÁUSULA 35.º
(AFfectação de receltas e distribuição de dividendos)
As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a
dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu free
cash flow positivo deve ser afecto ao pagamento das seguintes responsabilidades e nas seguintes proporções:
4a) 2/3 são destinados ao reembolso do Investimeato
realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento € do(s) financiamento(s) na fase
de Desenvolvimento e Implantação da Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos às Associadas, na proporção das suas participações sociais.
A Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos
seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando
entender conveniente, em qualquer altura ão Ano, é as vezes
que considerar apropriado.
No final de cada exercício podem ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que venham a apurar, mediante o
transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 36*
(Conselho de Associados)
A Associação em Participação é administrada e gerida
por um Consetho de Associados composto por quatro membros, sendo um representante de cada Associada, através
do qual coordenam e orientam a actividade da Associação,
devendo o respectivo secritório ser situado em Angola,
em local a ser futuramente acordado por escrito entre todas
as Associadas. Cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir o representante por cla nomeado, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.
O Conselho de Associados é dirigido por um Presidente
que é indicado pela ENDIAMA, & quem compete:
convocar às reuniões e submetér aos membros a
proposta da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:
onordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista à garantir o seu bom funcionamento.
A primeira reunião do Conselho de Associados tem
lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião, os seguintes pontos:
fixação do prazo para entrega do Programa de Trabalhos, pela Direcção Executiva;
nomeação dos membros da Direcção Executiva;
abertura da conta bancária;
instituição da sede da Associação.
O Conselho de Associados confere os poderes de
gestão e representação da Associação à Direcção Executiva,
que é representada pelo director geral.
CLÁUSULA 37º
(Campetências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete &o Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação
final;
aprovar o seu regulamento interno:
acompanhar c controlar a exccução da política de
recursos humanos da Associação é aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos
constantes da cláusula 52." do presente Contrato
€ submetê-los à aprovação da Associação e das
autoridades competentes;
«) solicitar, caso se considere necessário, à verificação é validação por uma entidade independente
de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos
tespectivos orçamentos.
CLÁUSULA 38º
Deliberações do Cunselho de Associados)
|. Às reuniões do Conselho de Associados devem reali-
Zar-se com a presença de todos os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.
2, Qualquer membro do Conselho de Associados pode,
Nas suas ausências ou impedimentos, delegar os seus poderes,
mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta
integre o quadro de pessoal da Associada que representa,
As deliberações são tomadas por unanimidade.
Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minuros,
após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal quó-
Tum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do
Conselho de Associados declara a reunião sem efeito, e pode
convocar uma segunda reunião & ser realizada dentro dos
cinço dias úteis subsequentes. À convocatória para uma
segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na
primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com, pelo menos, três dias de
antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de Associados
pode scunir com à presença de ápenas dois dos seus membros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA
e o outro da GEVALE.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com
as seguintes regras:
cada membro deve consultar a Associada que
representa, sobre a questão relativamente à qua]
carece de consenso;
não tendo sido possível a resolução do impasse com
base nas consultas previstas na alínea a), as
Associadas, reúnem com vista à pôr termo ao
impasse;
persistindo o impasse ou impossibilidade de
deliberação unânime, as deliberações são tomadas por consenso entre os representantes da
ENDIAMA e da GEVALE.
Sem prejuízo do disposto nos anteriores números,
qualquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a Implementação do Programa de Trabalhos aprovado e
que a Associação se obriga à implementar nos termos da
cláusula 19.* do presente Contrato.
Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, as Associadas
podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de
Assaciados, por técnicos e/ou peritos,
CLÁUSULA 39:
(Direcção Executiva)
O Conselho de Associados cria uma Direcção Executiva para efectuar à gestão corrente da Associação em Participação fa «Direcção Executiva).
Para à constituição da Direcção Executiva, às Associadas acordam o seguinte:
DE 2008 2271
que o director geral é nomeado pela GEVALE;
que o director geral-adjunto é nomeado pela
ENDIAMA;
€) que 0 responsável para as operações geológico
mineiras é nomeado pela GEVALE;
que o responsável! para à administração e recursos
humanos é nomeado pela ENDIAMÁA;
€) que o responsável para planificação e finanças é
nomeado pela GEVALE;
que cada Associada pode, a qualquer tempo, substituir as pessoas por $i nomeadas, mediante comunicação por escrito às demais Associadas.
O Conselho de Associados delega no director geral,
que é coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da
Associação e, designadamente, a execução de contratos de
concessão de direitos mineiros, bem como todos os assuntos
com esta directa ou indirectamente relacionados.
Os demais pelouros são preenchidos no momento em
que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar
efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o
responsável de Segurança é indicado pela ENDIAMA.
O director geral-adjunto tem por função principal coadjuvar o director geral da associação. Porém, sem prejuízo das
competências atribuídas ao director geral tem a responsabilidade de acompanhar e supervisionar 2 Área de Finanças
e Contabilidade da Associação.
O director geral, deve agir de acordo com as deliberuções do Conselho de Associados e exercer adequadamente
as suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar à actividade da Direcção Executiva;
exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos,
conduzir e executar as Operações geológico-mineiras com zelo, dedicação, competência, eficiência
e eficácia, nas melhores condições técnicas,
económicas e ecológicas de acordo com a lei
angolana « as Boas Práticas da Indústria Mineira;
manter 9 Conselho de Associados informado sobre
a realização das operações geológico-mineiras.
mediante relatórios e reuniões periódicas,
de acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
executar todas as Operações previstas nos programas de Operações geológico-mineiras, assumindo
todos os compromissos necessários para o efeito:
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as operações técnicas realizadas ao abrigo
do Contrato, bem como o registo de todos os
Custos de Investimento e despesas incorridos;
£) responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento,
CAPÍTULO VI
CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES
CLÁUSULA 40
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que
qutras entídades públicas, nos termos da lei, emitam todas as
ticenças, autorizações ou permissões necessárias ou conve-
Tientes, para a execução atempada e completa das Operações,
nomeadamente, para os seguintes fins:
acesso, permanência e livre cirçulação na Área
do Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme seja necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluíndo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrutu-
Tas, infra-estrutucas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos-de-feiro, vias fluviais e outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como água
dos cursos dos rios, incluindo os materiais
proventientes de terrenos do domínio do Estado e
de outras Entidades Públicas;
montagem € funcionamento de estabelecimentos de
produção e venda de produtos alimentares e bens
industriais destinados exclusivamente 05 trabalhadores € colaboradores afectos às Operações;
obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações
para a entrada, salda e permanência no território
nacional dos trabalhadores, colaboradores e
consultores estrangeiros afectos às Operações,
incluíndo os pertencentes & empresas subcontratadas, bem como à importação e exportação dos
seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas,
concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,
canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar
sujeitos à legislação em vigor:
transporte de correspondência é documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições
de Segurança;
importação de capitais a partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência
Nacional para o Investimento Privado e das instituições bancárias antorizadas,
CLÁUSULA 41º
(Estruturas e Infra-estrubtaras)
As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas
fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas, económicas, de Segurança ou outras,
Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato, as instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer
pedidos formulados pelo Organismo Competente, por qutras
entidades públicas ou pela ENDIAMA para à construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere
necessárias às Operações, sem embargo de o pedido poder
ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos
Custos sejam considerados Custos de Investimento nos
termos da cláusula 21 .* do presente Contrato.
4, Aquando do termo voluntário das Operações, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma. Área nos termos
da cláusula 18.* do presente Contrato, as estruturas e infraestruturas instaladas revertem a favor do Estado, ou de quem
o Estado designar. que passa à ser responsável pelas mesmas,
para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas
e que a Associação pretenda ntilizar em Operações mineiras
1calizadas aquira parte de Angola.
Não tendo ainda havido à reversão à favor do Estado.
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham e
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Associadas negar à utilização de tais estruturas ou infra-estruturas
por outras empresas privadas na hipótese de tal utilização
prejudicar ou onerar o regular andamento das Operações.
CLÁUSULA 42"
(Recursos humanos)
À Associação deve recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
E experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-se o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,
e, nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se
encontrem ao serviço da ENDIAMA,, tendo em consideração
o disposto na alínea b) da cláusula 11.º do presente Contrato.
A Associação deve ministrar formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios
gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
Na medida do legalmente exigido ou necessário para as
Operações, aos trabalhadores podem ser atribuídos determinados benefícios laborais, tis como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer €
qutras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.
S., Às condições da prestação do trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno, referido no número ante-
Tior.
6, Os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa
e equilibrada, independentemente da respectiva etnia, ori-
Bem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de
sindicalização, convicção política, ideológica, classe social,
condição de portador de necessidades especiais, estado civil
ou idade, devendo a Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para igual trabalho.
CLÁUSULA 43º
(Saúde e Segurança no irabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento dus instaações, a Direcção Executiva da Associação deve:
&) assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
Segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável:
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e Segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores e outros
DE 2008 2273
colaboradores na correcta utilização das máquinas,
Tnáteriais, utensílios e equipamentos de trabalho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a permitir uma
resposta pronta em caso de acidente e evacuação
dos sinistroados.
CLÁUSULA 44º
(Subcontrutação)
A Associação pode recorrer à empresas contratadas e
consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
As Associadas, bem como às sociedades que com ela
têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência
na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que à
Associação pretenda contratar para a execução das Operações, em igualdade de circunstância de mercado, nos termos
dos nº 8 e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro,
A subcontratação, nos termos do número anterior, não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente
Contrato.
CLÁUSULA 45"
(Aquitição de bens e serviços)
A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola
ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu livre critério, se mosirem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a qualidade, preço € outros encargos, disponibilidade, condições de
entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, à Associação deve dar preferência 205
bens e serviços de origem nacional.
A aquisição de bens e/ou serviços pela Associação
deve, em todas as circunstâncias, respeitar o regime da concomência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a pelo
menos três fornecedores, propostas de condições e preços.
4, É proibida a prestação de serviços e o fornecimento de
bens pelas Associades ou contratadas da ENDIANIA,
TRIADE, CHIART e GEVALE à Associação que não respeite o Tegime da concorrência e possa redondar em prejufzOs para a Associação, nos termos dos n.º 8 e 9 do artigo 2.º
da Lei n.º 16/94, de 17 de Qutubro.
CLÁUSULA 46º
(Segurança)
|. Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem pública e segurança interna em garantir &
Segurança da Área do Contrato e de todos os seus acessos,
compete à Associação tomar medidas para assegurar e
promover a segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da
Área da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou já recuperados no decurso das actividades, podendo
inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem
de Áreas específicas que a Associação possa considerar
necessários, adoptando os procedimentos mais adequados
e seguros para operações de levantamento de eventuais
explosivos de guerra.
Para 5 tfeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º de
Lei n? JásHd, de 7 de Qutubro, a Associação em Punticipaçõão
e o Organismo Competente definem zonas restritas, e a
Associação em Participação estabelece bases/campos estrelégsicos de forma a permitir um patrulhamento eficiente e contiva das zonas restritas definidas na Área do Contrato.
Para efeitos do disposto nos números anteriores,
u Associação pode recrutar, formar € equipar o pessoal que
considere necessário, s/ou recorrer aos serviços de empresas
de Segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir
zquipamentos de Segurança e supervisão de qualquer
natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.
À Associação é responsável pelo armazenamento e
transporte das dtaimantes recuperados e produzidos a partir da
Área do Contrato, no decurso das Operações.
CLÁUSULA 47º
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e
ferroviários, conforme considerar mais adequado para a execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regras de
licenciamento em vigor, para a construção de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 48º
(Telecomunicações)
Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação, meios
de comunicação com fnequência independente, com sujeição
às regras de licenciamento em vigor.
CLÁUSULA 49.
ilmporiação e recxportução de equipanentos e oubros bes )
À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado. reexportar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, NOS termos da legislação aplicável.
2, À importação e reexportação estão sujeitas ao regime
aduaneiro previsto na let.
CLÁUSULA 50"
(Clrcnlação de Informações e dados)
À Associação e as Associadas podem remeter para fora
de Angola, e al utilizar, cópias de informações e dados relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais e as
obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 62º
do presente Contrato
No caso de a análise das informações e dados só poder
ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos de
levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, à
Associação pode enviar esses originais para o exterior do
País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA
e ao Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os
originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 51?
(Imnperção)
A Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por
parte da ENDIAMA, , do Organismo Competente nu de qualquer Entidade Pública, das suas acrividades e dos dados e
elementos que possuir de natureza técnica, económica,
financeira qu outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer
Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais das
Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições logisticas necessárias, segunda um critério de razoabilidade
ao desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem que
tal represente qualquer diminuição dos poderes e competências da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a Associação devem
colaborar po sentido de as referidas visitas e inspecções
serem organizadas de modo a causar o menor transtorno
possível à execução das Operações.
Se durante as suas visitas ao local das Operações. os
representantes da ENDIANMA,, do Organismo Competente pu
de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluíndo danos pessoais, dano
morte ou danos patrimoniais causados à terceiros, à Ásso-
ciação não pode ser responsabilizada por tais danos, nem por
quaisquer queixas, pedidos ou acções resultantes ou relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por qualquer
Pessoa, devendo tais responsabilidádes ser imputados aos
autores dos açtos danosos,
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultem de responsabilidade conjunta da Associação
em Participação e dos representantes da ENDIAMA,
do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de
indemnizar é proporcional à quota-parte de negligência ou
culpa conjunta imputável a cada um,
CLÁUSULA 52º
(Relatórios periódicos)
A Associação elabora e submete à ENDIAMA e 2o
Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a
descrição circunstançiada dos trabalhos realizados e os dados
técnicos é económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados
relevantes, de modo à permitir à ENDIAMA e 60 Organismo
Competente avaliar a eficácia e 03 resultados das Operações
realizadas, bem como dos respectivos dados financeiros,
nomeadamente através dae apresentação de dados estatísticos
e outros elementos de síntese.
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período à que disserem
respeito.
CLÁUSULA 53º
(Responsalilidade ciTil
Cada uma das Associadas é responsável, nos termos da
lei, por qualquer dano que cansar a terceiros.
CLÁUSULA 54?
(Seguros)
As Associadas devem celebrar contratos de seguro exigidos por lei, ou: quaisquer outros que ela, própria, considere
necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, às
Associadas podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a GEVALE possua, na medida em que as
mesmas sejam extensíveis às Operações em Angola, bem
como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou
seja demasiado oneroso, obter cobertura externa.
DE 2008 2275
Às apólices devem estar permanentemente em vigor e
os limites de cobertura devem sec ajustados à quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 55º
(impacte ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas devem
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho & com os padrões e práticas internacionalmente aceites,
em matéria de impacte ambiental,
As Dperações devem ser conduzidas de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir « remediar
a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos,
assegurar & estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os
entulhos, tapar e cobrir poços e trincheiras após a conclusão
dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,
residuos contaminantes nocivos à saúde humana, ao
ambiente, à fauna ou à flora.
À Associação deve, ainda, desenvolver estudos e
projectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a
minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que for
razoável e tecnicamente executável, promover à reconstituir
ção física dos locais afectados,
Às medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho e
devem respeitar os princípios gerais sobre impacte ambiental, constantes do Ánexo E.
CAPÍTULO VII
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 56.
(Regime Fiscal)
1, A Associação está sujeita ao Regime Fiscal estabelecido
no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira
(G<RRFIM>), aprovado pelo Decreto Lei n.º 4-B/96, de 31 de
Maio e nos termos constantes dos números seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercicio das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são
registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanzas, coma imobilizado inçorpóreo e, como tal, sujeitos
à amortização e às taxas previstas no n.º 2 do antigo 3.º do
RRFIM.
3, À amortização dos Custos referidos no número anterior sá tem início no ano em que começar a produção, sendo
que estes Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reporte de
prejutzos previstos no artigo 6.º do RRFIM.
À Associação, à Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiam de alterações legislativas que fixem um regime
que lhes for fiscalmente mais favorável, bem como podem
solicitar às autoridades competentes à concessão de outros
benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções de taxas,
aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação
aos encargos estabelecidos na tegislação existente ou à quais-
Quer outros impostos eu taxas à que à Associação, à Socie-
(ade Comercial e/ou a5 Associadas possam vir à estar sujeitas
no exercício da sua actividade,
CLÁUSULA 57"
(Regime cambial)
À Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente 80 disposto no Áviso n.º 2/03, do
Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriamente das luçãos e/ou dividendos e dos montantes referentes
ao reembolso integra! do Investimento por si efectuados,
2, À Associação e as Associadas devem transferir para
hancos domiciliados em Angota, de acordo com a lei, às
divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como
à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos cem
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais.
À Associação e às Associadas podem abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do teemboiso do serviço da dívida de
contratos de financiamento.
Sem prejuízo do disposto nos números anterícires, 2
Associação e as Associadas poder solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial,
de forma 5 agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições cconómicas do exercício das Operações, e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislarivas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.
CLÁUSULA S&*
(Regime contabitistico)
À Associação deve manter à contabitidade permanen-
temente actualizada e correcta da sua conta de Custos e des-
pesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor
na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À Associação regista as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras « às práticas contabilíscicas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras obedece
o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/2001,
de 16 de Novembro).
Às transacções são registadas em Dólares dos Estados
Unidos da Ámérica e convertidas automaticamente para
K'wunzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco Nacionat
de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à Associação procede à contabilização de todos os
Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos objecio de
intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente
exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial.
contorme disposto na cláusula 21.º do presente Contrato.
devem ser auditados no final de cada exercício por uma
entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
du Decreto 1.º 7-A/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo
Conselho de Associados e posteriormente remetidos à
ENDIAMAÁ e ao Organismo Competente.
CAPÍTULO TX
Disposições Finais
CLÁUSULA 59
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 69º
(Língua do Contrato)
A língua do Contrato é o português. devendo ser igualmente essa à língua a utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos às
Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o
português como qualquer outra língua. devendo, no entanto,
utilizar-se um intérprete, cujos encargos são suportados pela
Associada que utilizar essa línsua.
CLÁUSULA 61º
ITnterpretação, execução e aplicação)
A interpretação, execução e aplicação do presente Contrato deve obedecer so princípio da legalidade, tendo em
conta a unidade do Sistema Jurídico Angolano.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos, tendo em
conta as soluções mais correctas do ponto de vista técnico e
económico.
CLÁUSULA 62º
(ConfldenciaHdade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,
análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das Operações são mantidos na mais estrita confidencialidade e não
podem ser revelados sem o consentimento, manifestado por
escrito, das Associadas.
À Associação deve informar e instruir os seus traba-
Ihadores, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula, e exigir o
seu estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal pu contratual, devem ser prestados ou apresentados
ao Drganismo Competente, ou outra Entidade Pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valo-
Tes, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou
Potenciais cessionários e, bem assim, para o cumprimento de
qualquer outro dever imposto por lei.
Nos casos abrangidos pelo número anterior, a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela carece,
e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, bem como se possível
requerida a confidencialidade de tais informações,
A fim de obter propostas para à celebração dê contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
pode, após prévia autorização escrita da Associação, revelar
à terceiros interessados os dados e informações de natureza
genlógica, mineira ou técnica que possair é que hajam sido
obtidos através da Associação relativamente às zonas adjacentes à Área do Contrato.
DE 2008 2277
Às Associadas podem utilizar informações relativas a
nputros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou
Exploração desses minerais, ao Organismo Competente.
À obrigação de confidencialidade prevista nos números
anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da
lei ou do respectivo estatuto, às Associadas estejam obrigadas
a efectuar,
As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusive para bolsas de valores ou comissões de
valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste
Contrato ou à eventua! assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.
CLÁUSULA 63º
(Bon-fé)
Às Associadas obrigam-se à actuar, no âmbito do presente
Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente
Oncroso para a(s) outra(s) Associada(s), devendo pautar as
suas relações em nbservância 20 princípio da boa-fé.
CLÁUSULA 654,'
(Deferimento)
Sem prejuizo de prazos mais curtos previstos na lei, às
aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA relativamente a instalações, planos, relatórios,
Programas, esquemas , projectos & qutisquer qutras actividades relacionadas com as Operações, bem como à transmissão
à terceiros dos direitos de que qualquer uma das Associadas
seja titular e que resultem do Contrato, só são tidas como
deferidas mediante documento escrito do órgão competente
da ENDIAMA, no menor prazo possível.
CLÁUSULA 65º
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às
outras Ássociadãs, para além dos casos previstos na lei,
quando:
o relatório final de Operações conclua que não
ocorrem na Área correspondente 20 objecto deste
Contrato quaisquer Depósitos Primários susceptíveis de Exploração económiça;
à GEVALE não tenha cumprido, sem auficiente
cáusa ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos termos deste Contrato por um período
superior à 60 dias consecutivos, sem prejuízo do
que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;
a GEVALE não tenha demonstrado ter criado as
condições técnicas e financeiras para o infcio das
Dperações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo EB, no prazo de 120 dias
a contar da data de emissão de todas as licenças
e autorizações necessárias à consecução do
aobjecto do presente Contrato;
comprovada e reiteradamente ocorrerem violações
graves das disposições contratoais por culpa
exclusiva da GEVALE que tornem impossível à
continuação da relação contratual enire as
Associadas.
O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da
TRIADE, da CHIART ou da GEVALE, mediante comunicação por escrito enviada à ENDIAMA (e com cópia para as
demais Associadas) para além dos casos previstos na lei,
Quando;
as Operações tenham revelado que não ocorrem na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Depósitos dos tipos incinídos no
objecto deste Contrato susceptíveis de Exploração económica;
por Força Maior se torue economicamente inviável
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dias, inclusive em razão de Força Maior, sem
Prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 68.º
do presente Contrato;
comprovada e reiteradamente ocorrerem violações
graves das disposições contratuais por culpa
exclusiva da ENDIAMA que tomem impossível
a continuação da relação contratual entre as
Associadas,
Em caso de incumprimento, a Associada não faltosa
deve informar por escrito à Associada faltosa da sua intenção
de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e deve conceder um período não inferior a 90 dias para
que a Associada faltosa sane a situação de incumprimento
em causa, Se o incumprimento não for sanado, a Acsociada
não faltosa pode rescindir o Contrato mediante comunicação
& por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que & causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produxindo & rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação.
CLÁUSULA 66.º
(Cemação da licença de Prospecção)
A licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos
da lei,
CLÁUSULA 67º
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e
operacionais presentémente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias,
que provoque uma alteração do equilíbrio contratual
existente, ag Associadas comprometem-se a tomar todas as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio
e à não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa
situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no
número anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou
modificação do presente Contrato, ou à adopção de qualquer
outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.
Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no
númera anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada legada pela alteração pode submeter a questão à arhitragem nos termos da cláusula 70.º do presente
Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos
previstos nos seus n,º à e 2 da cláusula 70." do presente
Contrato.
4, Se a Associada lesada entender que à alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
poderá optar pela rescisão do mesmo.
Sem prejnízo do recurso à arbitragem, nos termos da
cláusula 70º do presente Contrato, se durante à vigência do
presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de
namreza política, económica, financeira, técnica, legal ou
mesmo tecnológica que, não constituindo situação de Força
Maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e
financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato é provocam consequências danosas ou injustas para uma
das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas
por esta alieração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que
permitam a manutenção da relação contratual! com base no
equilíbrio económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquelas cláusnlas do Contrato, as Associadas
recorrem à arbitragem, nos termos da cláusula 70.* do Contrato
CLÁUSULA 68º
(Força Maior)
Nenhuma das Associadas é responsável pelo incum-
primenia ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal
se ficar a dever a uma situação de Força Maior, nela incluído
todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível
e incontornável, tais como, meramente exemplificativo,
catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out, existência de
áreas minadas, medidas legais políticas ou administrativas
das Entidades Públicas.
A Associada que pretender invocar à presente cláusula
deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e
no espaço de tempo mais curto possível, devendo as Associsdas efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista
à redução dos efeitos do fenómeno sabre o Contrato.
Se a situação de Força Maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela dura por um período superior
àquele, as Associadas reapreciam as condições do Contrato &
as possibilidades da sua continuídade ou a conveniência da
sua resolução, tendo em conta à nova realidade existente.
Caso as Associadas optem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em
que se mantiver à ocorrência de Força Maior, podendo ser
executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de
duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabetecido na clávsula 17º do presente Contrato, é
suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de
Força Maior, nos termos da lei,
CLÁUSULA 69º
(Transmissão de direitos)
A transmissão à terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja titular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente
da sua participação nº Associação e o correspondente direito
de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do
consentimento da outra Associada e da autorização do
Organismo Competente, devendo os referidos consentimento
€ autorização serem prestados, prévia e expressamente, por
escrito.
A Associada que pretenda transmitir à terceiros 08 seus
direitos deve notificar previamente à outra Associada, tendo
esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na
aquisição daqueles direitos.
CLÁUSULA 70º
tSolução de diferendos)
Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,
interpretação, aplicação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem como sobre a interpretação e
DE 2008 2279
aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o Contrato, que surjam entre as
Associadas, deve ser resolvido amigavelmente.
Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter
enviado à outra comunicação escrita a estabelecer os termos
do diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer
das Associadas pode submeter o diferendo à arbitragem.
A arbitragem é conduzida de acordo com a Lei Sobre
a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
4, O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e
deve decidir segundo a lei angolana.
O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,
sendo um designado pelo demandante, o segundo pelo
demandado e o terceiro, que desempenha à função de pregidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo
demandante e demandado. Caso os árbitros nomeados pelo
demandante e demandado não cheguem a acordo quanto à
pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é
designado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante
requerimento de qualquer uma das Associadas.
As regras de processo a observar na arbitragem são as
constantes do regulamento da UNCITRAL.
À arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
O Tribunal Arbitral considera-se constítuído na data
em que o terceira árbitro comunicar às Associadas, por
ESCINIO, à Sua aceitação.
Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral
são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes na arbítra-
Fem desde já renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade vu privilégio de que possam gozar relativamente aos
acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com às mesmas nos seus
precisos termos.
CLÁUSULA 71º
(Reavaliação do modo de resolução de litígio)
As Partes podem, na fase de Exploração, reapreciar o
modo de resolução de litígio estabelecido na cláusula 70." do
presente Conitato.
CLÁUSULA 727
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na daia em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar.
CLÁUSULA 73
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 67º, este Contrato pode
ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito
entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 74
(Qutras dispusiçõem)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar.e, por essa razão, o
presente Contrato se tome parcialmente nulo, anulável ou
ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido 20
conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem
ag disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a
execução do objecto do presente Contrato e à execução dos
objectivos pretendidos com o mesmo.
CLÁUSULA 75º
(Comunicações)
E. As notificações ou comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito é entregues
pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para 0º seguintes endereços:
para a ENDIAMA:;
Rus Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDJAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337 276/336 983
E-mail: endiama&endiama-angola.com
para a TRIADE:
Rua do Fundão, Zona 11, Município do Rangel
Luands-Angola
Telefone: 222 328 515/9023 239 143
Fax: 222 328 515
para à CHIART:
Rua Patrício Lumumba, n.º 8, apartamento 16, 2º andar,
Luanda-Avgola
Telefone: 222 440 330/923 317 525
para a GEVALE
Rua Rainha Ginga, nº 128, 10.º andar,
Luanda-Angola
Tel; 222 396 269
Telefax: 222 397 531 393 360
e-mail: gevale&gevale.co.ao
Qualquer alteração aos endereços acima indicados de ve
ser prontamente comunicada por escrito às qutras Associadas.
CLÁUSULA 76º
(ADEXOS)
Fazem parte integrante do presente Contrato 95 seguintes ÁDEXOS:
Anexo À — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Trabalhos;
Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissional;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
Ánexo E — Princípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
À) Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social;
Por se julgarem justas e acordadas, as partes assinam o
presente contrato, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008, em
4 vias, fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com
uma via.
Pela ENDIAMA, Manuel Arnaldo de Sousa Calado.
Pela TRIADE, Lizeth de Sousa Agostinho.
Pela CHIART, Artur de Almeida e Silva,
Pela GEVALE, Anselmo Domingos Yiana Soares e Rui
Torge Pereira da Costa Lopes.
A Testemunha, Teresa Rodrigues Dias.
Projecto CHAMUMUA
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F 192815 8) 1 an ons Elpsoide : Clarke 1880 LEGENDA
H larormrelirisorao Datum : Camacupa emo Fase
Elaborado por: DIG. -SIDIAMA - qem + cama
TOS IIOTNÔÓÔ LA AA o LL AA ne
ANEXO B
Programa de Trabalhos para à Prospecção de Jazigos
Primários na Concessão da Província da Lunda-Sul, Ángola
Tntrogdução
À concessão de I0C00km? está localizada na Província da
Lunda-Sul, à 80km a Sudoeste da Cidade de Saurimo. Nos
termos das disposições contratuais, a GEVALE é responsável
pela condução do programa de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos/lamproitos)
ha concessão, com duração de cinco anos. Observado o disposto
no Contrato, e Investimento ao longo desses cinco anos,
sujeito aos resultados de cada fase, é de USD 10 038 000,00,
Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou
ocorrência de diamante na Área de concessão do Chamunua,
O Programa de Trabalho tem como objectivo a descoberta
de Depósitos de diamantes primários de classe mundial e está
estruturado em várias fases a serem executadas num período
de cino anos.
1.º ano: o primeiro ano consiste em pesquisas aerogeofísicas sobre a Área de concessão visando
descobrir corpos kimberlíticos. Levantamento
Eeonfísico terrestre, análises geoquímicas de solo.
São colectadas amostras de aluvião para auxiliar
na localização dos corpos kimberliíticos e,
dependendo da qualidade da amostragem, possivelmente contribuir na estimativa do seu potencial diamantífero dentro desta Área;
2.º ano: no segundo àáno, os alvos identificados
coma potenciais kimberlitos são testados através
de sondagem. Qualquer kimberlito que vier a ser
descoberto é analisado para micro e macrodiamante, assim como também petrológice e mineralogicamente, com especial atenção para os
minerais indicadores. São utilizados métodos
genfísicos e adensamento de sondagem para a
delimiteção das dimensões do(s) kimberlito(s);
3.º, 4º e 5.º anos: 8ão executadas amostragens de
grande volume (mini-bulk sample e bulk-sample)
e E.V.T.E. (Estudo de Visbilidade Técnico-Económica).
Se 08 kimberlitos descobertos apresentarem resultados
Tavoráveis, um programa de amostragem e análise de umostras de grande volume será executado no 3,º, 4,º é 5, auo de
operações.
O sucesso de cada fase ou actividade do programa de
Prospecção condiciona à exccução das demais fases subscquentes « pode aofrer alterações visando obter os melhores
resultados em menor tempo com optimização de recursos,
Política de Saúde, Segurança €
Meio Ambiente da GEVALE
À GEVALE preza pela saúde e a integridade física de
seus empregados, assim como a saúde e a Segurança dos que
trabalham para empresas que prestem serviço a ela. Para isso
possui uma política baseada em três premissas:
LÉ política de Segurança, saúde e higiene no trabalho
da «GEVYALE — Indústria Mineira, Limitada», a execução
de todas as actividades de maneira segura e responsável,
respeitando e preservando a saúde e 2 integridade física das
pessoas que actuam onde operamos.
2, Segurança, salide e higiene no trabalho fazem parte dos
valares da ««GEVALE — Indústria Mineira, Limitada» e são
uma prioridade na gestão dos nossos negócios e não são comprometidos em função do lucro ou produção.
À implantação e utilização das ferramentas de Segurança, saúde e higiene no trabalho e à manutenção de um
clima prevenção em todas as áreas de actuação da «GEVYALE
— Indústria Mineira, Limitada» são importantes atribuições
do corpo de gerência.
Todos 06 empregados e contratados da GEVALE, em
qualquer projecto ou localidade em que a GEVALE esteja
aperando, devem seguir os procedimentos de Segurança e
saúde ocupacional oriundo desta política.
A GEVALE sabe da importância da preservação do meio
ambiente e age de forma responsável durante as operações
em que estiver envolvida, preservando à vegetação local e
implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos
hídricos.
A GEVALE respeita as culturas e costumes das comunidades dos locais em que opera e executa suas actividades em
concordância com os hábitos locais e, sempre que possível,
de preferência a trabalhadores locais, tretnando-os € capacitando-os na execução das actividades necessárias às actividades de Prospecção.
À presença de minas e outros engenhos explosivos de
guerra em Angola é um factor de alto risco e que, portanto,
necessita de procedimentos e acções específicos. de forma
a garantir 2 Segurança das equipes de trabalho de campo.
Todas as áreas a serem prospectadas devem ser verificadas
quanto à presença de engenhos explosivos antes do início de
qualquer uma das actividades de Prospecção. O tempo
necessário para as inspecções e trabalhos de isalamento da
Área e se necessário, a desminagem da Área vão depender
do grau de periculosidade da Área por artefactos explosivos,
podendo, consequentemente levar semanas ou meses.
Serviços especializados em desminagem são contratados
para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este
trabalho é dividido em três níveis:
nível | - reconhecimento/inspecção: consiste na
colecta de informações e reconhecimento da Area
in loco, principalmente em vias de acesso, para a
definição de áreas seguras e áreas de potencial
perigo. Desta etapa é feito um relatório à ser
apresentado ao CNIDAH (Comissão Nacional
Intersectorial de Desminagem e Assistência
Humanitária) que o valida, através do cruzamento de informações e parecer técnico;
é) nível 2 - isolamento: consiste em confirmar in loco
os dados obtidos nível DI, e isolar a Área.
nível 3 - limpeza: consiste em limpar à Área, retirando os artefactos, explosivos confirmados no
nível 2.
Desminagem de nível 2 e 3 são realizadas em casos
necessários ou em áreas especiais tais como áreas de construção (acampamentos e infra-estrutuca), de acesso e de
amostragem.
Todos es trabalhos referentes à desminagem (inspecção,
isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão
Nacional Intersectorial para Desminagem e Assistência
Humanitária (CNIDAH) para análise e validação.
Orçamento para Segurança, saúde e
higiene no trabalho e melo ambiente
BR Jess
Levantamento de engenho explosivo 11,1... | 130 050/00
Equipamento relacionados com engenhos explosivos
(excluindo aquisição de veículos blodados) ...... | 2500000
Pessonl de Segurança 6.10 1121 as an ce e re ae | 280 000/00
Equipamento de protecção pessoal (EPP)... 20 000 DO
Material para contenção e descarte de resíduos ...... 20 000 00
[Serviço de atendimento médio-hospitaler ... 1.2... | 9500000
Administração
A GEVALE suporta o8 Custos com representantes das
empresas Associadas e cria condições para que a Associação
mantenha um escritório em Luanda para a execução de suas
actividades.
Orçamento para Administração da Associação
Aluguer de escritório em Luanda cu. ec | JOD DON DO
Aquisição de materiais de escritório... 1.111 11.00 10 006 09
Aquisição de MÓVeis 11111 210 206 es rece care e 20 000 DO
Direoção Executiva e Conselho de Associados ... .-. | 1020 00000
Fase 1 — Prospecção Mineratométricas,
Geoquírmicas « Gecfísicas
Prospecção mineralométrica é geoquímica
DE 2008 2283
Não há informação de que se tenha sido realizado algum
programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na
Área de concessão de Chamunua, Após o reconhecimento de
engenho explosivo, inspecção de nível 1,a GEVALE vai elatorar um programa de amostragem para à colecta de amostra de solo e aluvião com espaçamentos regulares para análise
geoquímica e recuperação de minerais indicadores. Çaso haja
a presenta de resíduos explosivos é executada a fase inspecção de nível 3, ou seja, é executada uma inspecção com elevado grau de detalhe no terreno para a efectiva limpeza da
Área.
Inicialmente são colectadas amostras de referência para à
padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração
mineral e identificação da composição mineralógica nos
diferentes tipos de ambientes geológicos. Esta amostragem
de referência, também, tem como objectivo avaliar à aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase,
Em caso de confirmação de sua aplicabilidade, estas amostras
referência possibilitam a definição do volume necessário
para à colecta de futuras amostras. Às amostras de solo nu de
aluvião podem representar uma massa que deve variar de 20
a 50kg.
O programa regional de amostragem de solo provavelmente consiste numa malha, com dimensões de 1x 1km,com
a colecta de amostra de superfície e de sub-superfície a cada
100 metros nos alvos previamente selecionados.
As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia
hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial, em ambientes de
concentração mineral a serem definidos durante a Prospecção
geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores
de fonte primária para diamantes.
As amostras de solo e alovião são colectadas durante à
Prospecção geológica com auxílio de duas à três equipes
constituídas por três auxiliares de campo cáda e com acompanhamento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na
colecta manual das amostras os instrumentos vtilizados são:
pá, enxada, balde, bacia e peneiras.
Estas amostras são classificadas, manualmente, com
peneiras, «in sitios e & fracção granulométrica abaixo de
Imm é encaminhada para a análise mineralógica objectivando identificar 08 minerais indicadores de fonte primária
para diamantes, À fracção acima de 1mm é concentrada com
peneiras, manualmente, e o concentrado é observado no
campo com à ajuda da lupa de 10X de aumento. À fracção
abaixo de lmm é enviada para análise mineralógica e geoquímica a um laboratório especializado (Angola, Brasil ou
África do Sul). Na análise mineralógica, os minerais indicadores de fonte primária para diamantes recuperados
são descritos microscopicamente e analisados por uma
microssonda eletrônica para determinação de soa
composição química. Estas análises auxiliam na localização
de kimberfitos e contribuem na definição de seu potencial
diamantífero.
Estima-se o máximo de 500 amostras a serem colectadas
dentro da Área de concessão, embora esto número total
dependa, conforme anteriormente falado, do tipo e da qualidade das amostras. O desenvolvimento do programa de
amostragem pode ser paralisado temporariamente durante a
época das chuvas e intensificado no período de cacimbo ou
período de seca,
Para à execução da Prospecção mineralométrica e geoquímica há necessidade de construção de acampamento para
o desenvolvimento das actividades de campo.
Cronograma da Fase 1 — Frospecção
Mineralométrica e Geoquímica (12 meses)
E 2 7
| acess — [rr TT TATA
Mobilização do acampamento |X | | | 1 $ | | | | | | |
| Transporte de combustível XX CO ro ix aço o)
| Construção de acemapamento (DO fp fe o
Amostragem. = [ RIKIEXKXKEKMER RA)
| Erocessamento das mestres || IX TR UXIARAE ETR RR)
| interpretação dos resultados | | 4 XT? 8) [X) Xi x)
| Selecção de afros UU aço ço o O x
jDesmobilização IX)
Orçamento para Prospecção Mineralométrica e
Geoquímica (12 meses)
Cartas em USS
[Processamento + análise de amostras (S00 emestras) | 1000 000,00
Análises fmicas (microssomda) ... J.1. 100 100020. 25 000,00
Veículos fausiro Unidades) ... 1001 e ca e sa 2. | 31200000
Geúlogof/assistente (1 GRÍA) 16 ca ru cre e a [| 1200 000,00
[Expedição de aMOStiraS 11110 cv eo oo cce ce | SG 000,00
(cozinheiro, administ, alimenta., acampamento, et.) | 1380 000,00
Subotel |2887 500,90
Prospecção Geofísica
Prospecções geofísicas feitas por meios aéreos auxiliam
na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedi.
mentares ou de areia. À GEVALE vai contratar uma ermpresa
especializada em levantamentos de gradiomerria aérea para
pesquisar toda a concessão de Chamunua. Esta Pesquisa de
geofísica aérea consiste em levantamento gradiométrico
de 17 SOÓ0km lineares com espaçamento entre as linhas de
200m. à distância de 200m de linha é a distência ideal para
identificar corpos kimberlíticos com o tamanho superior à
hectares (10 ba).
O Aeroporto de Saurimo é utilizado como base de apoio
para aeronaves,
À interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos
em conjunto com os resultados das amostras geoquímicas,
Caso esta etapa tenha sido realizada. À interpretação dos
dados avalia profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las
como aivos potenciais para kimberlitos, Com base em dados
estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anomalias tornem-se alvos para verificação/averiguação e que
destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado
opipe kimberlítico.
À Prospecção genfísica por meios aéreos é completada
dentro do primeiro ano da Operação.
É possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de levantamento geonfísico terrestre
(levantamento magnetormétrico terrestre, polarização induzida, elécteico, ete), O número de alvos verificados em terra
depende do número e qualidade dos alvos identificados
durante a Prospecção por meios aéreos. Os mérodos geofísicos terrestres propicia uma melhor definição da sua profundidade e sua distribuição superficial, assim como definir a
variação faciológica dentro do kimberlito. À Prospecção no
solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem, à
começar no segundo ano da operação.
Para a execução da Prospecção geofísica há necessidade
da construção de acampamento para o apoio a execução dos
levantamentos aéreo e terrestre.
Cronograma da Fase 1 — Prospecção
Genfísica (6 meses)
[Actividades = Més] | 2 13 4) Ss | 6 |
| Mobilizas. do seampemento DX] | | |||) f | |
| Constrnção de acampamento PPP PP
| Transporte de eomobustível | xi | | el | E x/ |
Levantamen, de geotísica aérea! | xixi | |] q
|uevantame. de genfis. remestee |L |D nei aa] |
Processamento dos dados — E | | | Ielxg | | ||
inerpretação dos dedos — | | | | xx ||| fx]
[Selecção de alvos == [|+| xx | | x
[ Desmobiliz. de acampamento DUE
Orçamento para Prospecção Geofísica
cozinha, adminiat. allment., acamparnenta, etc)
EC al Bleu
total 210km, estl. US$ 400/km, execut. magnet. 94 00000
e polarização induzida)
Fase 2 — Sondagem
Inicialmente estão programados 5000 metros de sondagem rotativa para 10 alvos seleccionados através dos resultados positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica,
Amostras de testemunho ou de carote são colectadas para
análises mineralógica, petrológica, petrográfica, geoquímica
e para fusão alcalina.
Com a evolução dos resultados da fase de reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação facioló-
gica, além dos resultados dos levantamentos geonfísicos ter-
Testres é estendido o programa de sondagem.
Após descrição detalhada dos testemunhos de sondagem
e do levantamento de susceptibilidade magnética, é iniciada
à amostragem dos testemunhos. Salienta-se que somente
Toetade do testemunho é amostrada, devendo a vutra parte
permanecer arquivada para estudos futuros e averiguacãofverificação de resultados.
Amostras especificamente do kimberlito devem ser
enviadas para o laboratório da Gevale/CVRD, no Brasil ou
em Angola, para a recuperação de microdiamantes através de
fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petrológica e
petrográfica.
A sondagem rotativa de reconhecimento deve recuperar
testemunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2 mm) e NO
(diâmetro de 54,7 mm). O objectivo principal desta sondagem é colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim,
prevê-se, também, a amostragem em profundidades aré
400 metros.
Os equipamentos de sondagem e os funcionários para
à execução desta actividade são contratados no mercado
interno e caso não haja disponibilidade haverá necessidade de
buscá-los no mercado externo.
Como forma de apoio às actividades diárias do trabalho
de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas
(tractor) para & abertura de acessos, praças de sondagem e
movimentação de equipamentos além de veículos leves do
tipo 4x4,
O tempo de execução desta etapa está condicionado a
vários factores tais como; tipo de equipamento utilizado,
experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,
tipo de rocha, Segurança, condições climáticas e de acesso
40 local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos
explosivos. Às operações de sondagem podem ser suspensas
durante à estação das chuvas, uma vez que esta resulta em
despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se que
todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja
concluído até o final do segundo ano. O custo da sondagem
encontra-se resumido no quadro abaixo.
Cronograma da Fase 2 — Sondagem
| Descrição das actividades |11213/4/5/6/7/8/5 10/11/12]
| Contraração da sondagem ia P | o
rias AE
Construção de acampamento Bel
[Lovinmme de enge- explosivo befic elx xl xl 1]
[Abern sees e praça do sondagem] fx Xfx xIXIxIXx[X]X].
seem | xixi]
ce more eee | | | xe xxx [xx
| Processamento das amostras | |O) [Xixi xxx xx |
loterpretação dos dados ===) | XIARAXNXKIX|Xx|
| Desmobizização UU A
DE 2008 2285
Orçamento para a perfuração
A RETA
150 000 DO
fnfeomeio, coginhei..aâminit. atm acamp. te: — 138000 |
Enfermeiro, cozinhei., administ. alim. acamp. etc. | 380 0D0 00
Fase 3 — Amostragem de grande volume
Corpos kimberlíticos descobertos que apresentarem
Tesultados de microdiamante com potencial económico são
Ieamostrados com amostras de grande volume, estimado em
10 tonelada (ímini-bulk) para a recuperação de macrodia-
Tnantes como complemento dos estudos iniciais.
Caso este novo estudo confirme a potencialidade dos corpos kimberlíticos descobertos, uma nova amostragem de
grande volume de até 2000 toneladas (bulk-samplé) é realizada para recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. A população de diamantes
Tecuperados durante esta amostragem será avaliada por profissionais experientes e idônsos.
À amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é
proveniente de programas de sondagem, sanjas, trincheiras é
poços, conforme decisão técnica.
O material da amostra de grande volume é processado
numa planta com DMS (Dense Media Separation) de capacidade de 5 a 30th e outros equipamentos auxiliares, tais
como separadores magnéticos e/ou de raios X (X ray
sorting), com o objectivo específico para à recuperação de
diamantes.
ÀA duração e custo da fase de recolha de amostras de
grande volume depernde de um número de factores, tais como
tamanho do recurso, complexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno e número de canais na propriedade
para serem avaliados. Para qualquer um dos canais a fase de
recolha de amostras de grande volume pode necessitar de 6
a 10 meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta de
várias amostras de grande volume de vários canais ao mesmo
tempo. O custo da etapa de colecta de amostras de grande
volume está estimada em aproximadamente US$ 2 800 000 00.
para cada kimberlito testado, embora não se possa fazer
nenhum compromisso financeiro final até que o progrema de
Prospecção tenha sido completado e uma análise dos macrodiamantes recuperados tenha sido realizada. Não existem
garantias de que o programa de Prospecção vai progredir para
a colecta de amostras de grande volume em qualquer um dos
kimberlito descobertos durante a Prospecção. Não se espera
fazer à colecta de quaiquer das amostras de grande volume
até àn terceiro ou quarto ano da operação.
Cronograma da Fase 2 — Amostragem
de grande volume
(entre 13 e 36 meses das operações)
o Petedeo | ama | amos | acos |
Descrição das acuvidades z > z " 7 " H
E 8 8/8] li HE
E é & Ei e é É EE
Contrat. de equipamentos Px] | 1 | | ||| |||)
| Abertura de acessos =|) Ixixelkxixie xP] |
ondagem O ix x |
|ínstafaç. da plan compiesf Pela [Tp
|Processame. das amostras | | | DolxIxIxixibx x x) x
inremeiação dor dedos — fe [XI] x] x| XXX] xx] x| x
pesmotitização do x
[Avaliação dos diamantes PUT ae oa
Orçamento para amostragem de grande volume
KCombestez O SSO 00000]
Fase 4 — EVTE
Se og resultados obtidos nas fases anteriores indicarem
que o kimberlito é economicamente viável, realiza-se um
Estudo de Viabilidade Técnico-Económica (E.V.TE). O
kimberlito é delineado através de uma malha sondagem com
largo diâmetro, HW (126mm). Às amostras recolhidas em
vada furo são utilizadas para o cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas pode-se utilizar métodos geofísicos no solo e no furo, Nesta fase pode-se processar vários
milhares de toneladas de kimberlito.
Nesta fase também são realizados estudos técnicos,
ambientais, sociais e económicos para determinar se a formação mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade
económica e de forma social e ambientalmente correcta e de
acordo com toda a legislação angolana.
À passagem para a fase quatro não pode ser garantida
antes de se iniciar a Prospecção de kimberiitos, já que
depende muito dos resultados das primeiras três fases.
Custos totais
O custo total das operações, incluindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em US$ 10 038 000,00
durante cinço anos.
Orçamento para administr, da Associação
) º Fuse — orçamento para à pesquisa geofísica
total 603800000
ANEXO C
Programa de formação técnico-profissional
O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos à emprego e trabalhadores, preparando-os para o
exercício da profissão e especialidade de forma a responder
as necessidades da Associação e a evolução tecnológica.
Este programa tem como premissas:
1, Incrementar a preparação dos profissionais não só para
a desempenho das guas funções, mas também para 6 seu crescimento visando a melhor integração na vida laboral, progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação;
À formação profissional é uma actividade que está
dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e
estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura
interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das
necessidades da empresa e do colaborador.
Apontamm-se três tipos de formação:
prática de treinamento no trabalho tratada neste procedimento como treinamento ««On-fob», a reali
zar no próprio loca! do serviço;
&) específica, da sua especialidade;
especializada ou sobre matérias de interesse geral
Aa integrar nos programas de nível funcional,
comportamental e operacional.
Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamenie materiais de apoio escritos, audiovisuais e meios
informáticos.
E adopta os seguintes princípios da formação técnico-profissional;
Criação de áreas de formação e cutrículos que correspondam às actividades que à Associação pretende desenvolver no País e visando a realização de aprendizagens e
superação significativas e a formação integra! dos técnicos e
demais trabalhadores angolanos.
Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras
dos profissionais, após as acções de formação e treinamento;
Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de actividade stravés de cursos e disciplinas, promovendo à integração das dimensões teóricas e práticos
compatíveis com à necessidade da Associação.
4, Criação de condições para proporcionar uma adequada
formação técnica aos trabalhadores com necessidades de trejnamento especiais.
ANEXO D
Princípios gerais sobre a política de recursos humanos
A Associação adopta 03 princípios gerais sobre a política
de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:
À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores
efectivos a distintos niveis, visando a sua formação e capacitação técrtico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da
inovação tecnológica.
O programa de formação profissional deve ger aprovado pelo Conselho de Associados 2 contempla vários tipos
de acções de formaçãofcapacitação tais como: en job, cursos
de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no
País ou no estrangeiro, quando for este compatível com as
necessidades da Associação. O referido programa deverá prever o tipo à mímero de possíveis beneficiários, os tipos de
acções de formação, seus respectivos Custos, bem como o
cronograma estabelecido para efectivação do programa de
formação profissional.
À Associação deve substituir gradualmente e conforme
definido em cronograma estabelecido no ifem 2. acima, à
força de trabalho expatriada por angolanos, qualificados €
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em que
participam ou das funções que desempenham, promovendo
acções de formação e capacitação técnico-profissional que
se acharem pertinentes.
à substimição do pessoal expatriado pelo nacional tem
lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre à
sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas
nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com às necessidades concretas e os reguisitos inerentes 4o exercício das variadas funções no projecto,
à Associação deve seleccionar é empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronograma estabelecido no item 2. acima, não somente nas suas operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
. À Associação comunica à ENDIAMA o recrutamento
de trabalhadores técnicos e geólogos, para que possa ser
divulgado e consequentemente incluídos nos processos de
selecção, desde que possuam a qualificação e competência
profissional requerida, Nos casos de contratação de pessoal
operacional de campo, será sempre dada a preferência na
DE 2008 2287
contratação daqueles que residam na vizinhança das Áreas
das operações mineiras do projecto, desde que estes atendam, também, os requisitos e competências necessárias €
estabelecidos pará o aicance das metas desta Associação.
À Associação deve elaborar é aplicar um sistema justo
e renlista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja
ternunerado, de igual forma que o expatriado relativamente
20 exercício de funções iguais.
A Associação deve aplicar um sistema justo de seguros
Para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e à legislação aplicável no País.
ANEXO E
Princípios gerais sobre Impacte Ambiental
À Associação adopta os princípios gerais sabre o controle
e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte
forma;
À Associação define e implementa a sua política
de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Bases do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações
estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.
Com vista à observar às disposições legais estabelecidas sobre à defesa do ambiente, os Estudos de Viabilidade
Técnica é Económica elaborados devem ser complementados com o Estudo de Impacte Ambiental do projecto
e respectivo relatório de Impacto Ambiental.
À Associação coloca-se à disposição das entidades
competentes para a fiscalização relativa à Implementação da
legislação em vigor é demais orientações estabelecidas no
sector mineiro sobre o assunto.
A Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo que
se tenha em consideração os efeitos destas actividades nos
meios fíaicos, bióticos € antrópicos de curto e longo prazos.
De entre os efeitos da actividade mineira, & Associação deve prestar especial atenção:
os sistemas de drenagem devem ser utilizados em
todos os processos relativos à actividade de Frospecção, Fesquisa e Reconhecimento geológico
para o controle do fluxo das águas superficiais
visando principalmente evitar à formação de processos erosivos e assoreamento de cursos de
água;
desmatamento necessário às actividades deve ser
sempre planeado e restrito ao mínimo nas actívidades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico;
o material vegetal oriundo do desmatamento deve
ser sempre que possível utilizado nu reabilitação
das áreas afectadas pela Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento geológico:
o horizonte À ou solo orgânico, oriundo do desmatamento deve ser estocado em separado para
posterior reabilitação e recuperação das áreas
afectadas pelos trabalhos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento geológico;
o estéril removido das actividades de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento Geológico deve ser
encaminhado € estocado de forma segura em
pilhas de estéril;
O quando possível o material estéril pode ser utilizado
na construção e/ou manutenção de estradas
reduzindo os Custos de produção, bem como
evitando acumulação de pilhas de estéril;
£) 08 acessos devem ser aberios com largura mínima
necessária à passagem de veículos e equipamentos e sistemas de drenagem devem sex instalados
de forma a preservar o acesso bem como evitar
Processos erosivos com assoreamentos de cursos
de água;
deve ser implantado um sistema de controle, trata-
Tento e disposição de efluentes oriundos dos
processos de bensficiamento da lavre e/ou laboratórios.
Relativamente à reabilitação do meio ambiente afectado pelos trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento geológico, a Associação deve desenvolver várias
acções, entre às quais destacam-se as seguintes:
recuperação e/ou reabilitação de freas degradadas
- O objectivo desta tarefa é reabilitar às áreas utilizadas, após o término dos trabalhos de forma
que esta tenha uma condição ambientalmente
estável, a ser obtida em conformidade com os
valores estéticos e sociais da circunvizinhança,
recondução dos cursos de água aos leitos originais
após a lavra;
revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e
taludes de lavra;
desmobilização de toda a infra-estrutura de apoio
com retirada de todos os resíduos ou equipamentos utilizados nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento geológico.
À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser
feita em conformidade com as práticas intermacionalmente
aceites e desenvolvidas pela GEVALE, isto é, introduzindo
procedimentos para o controle, tratamento e deposição de
todo o tipo de lixo existente (sistema selectivo de recolha de
lixos, aterros, eto).
O processo de recuperação e/ou reabilitação do meio
ambiente degradado deve ser feito concomitantemente com
o desenvolvimento das actividades de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento geotógico.
À Associação coloca à disposição das entidades competentes do Estado, bem como das equipes especializadas da
O. E. 564 — B/157 — 000
ENDIAMA para o devido controle e fiscalização, com vista
A se avaliar o grau de cumprimento da legislação em vigor e
demais orientações estabelecidas sobre a defesa ambiental,
bem como identificar possíveis irregularidades ou danos ao
meio ambiente, susceptíveis de perigar à vida das populações
locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da região,
ANEXO F
Princípios gerais sobre acções de carácter social
A Associação adopta os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte forma:
À Associação define e implementa à sua política de
apoio social às comunidades locais das áreas mineiras onde
opera o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços
do Governo, autoridades administrativas locais e entidades
tradicionais para o desenvolvimento sócio-económico e cultural das populações.
A Associação, através do seu órgão de gestão, deve
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades
financeiras do projecto, bem como a vida real e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, seus
parentes mais próximos & a população local,
O programa de acção social enquadrado na luta contra
à pobreza das áreas de aciuação vai estabelecer prioridades na
actuação da Associação, pelo que atenção especial deve ser
prestada para:
criação ou reabilitação de ennpreendimentos socigis
€ culturais, tais como, escolas, postos médicos,
fontenários, museus, centros de lazer e habitações; e
&) comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária, SIDA,
etc.
À Associação deve consolidar às suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a
população em geral para o bom êxito das actividades sócio-
-económicas e culturais.
À Associação deve, em conjunto com às autoridades
locais e 08 beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos construfdos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide oc impacto social desejado.
À Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA para efeitos de
fiscalização das acções, fundamentalmente, obras de impacto
social nas zonas mineiras.
ex, — LN-E P. — 2008
