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Decreto n.º 78/02

Decreto n.º 78/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 96 de 3 de Dezembro de 2002
Data
03/12/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 96 de 3 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºâmbito
  3. Art. 2.ºPensão de velhice
  4. Art. 3.ºAbono de velhice
  5. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºVigência
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário do
  9. Art. 1.º
  10. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 78/02

de 3 de Dezembro

O artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão pertódica das prestações diferidas do regime

Beral da segurança social e função pública,

Reconhecendo-se neste momento a tccessidade de se

proceder à referida revisão;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, e Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

âmbito

O presente decreto tem como função definir os mMecanmsmos de ajustamento das prestações diferidas do regime

geral da segurança social e função pública

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 2179,00

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime

geral da segurança social e função pública são ajustadas

COMO SE Segue

a)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 1051,00 à 6500,00 são ajustadas em

107,5%,

&) as pensões de velhiçe supenoçres a Kz / 6501,00

são acrescidas em Kz 6989,00

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1 O valor mínimo do z«bono de velhice é fixado em

K2> 996,00

2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime

geral da segurança social e função pública são ajustadas

COMo se segue

a)

a abono de velhice compreendido entre Kz 481,00

à Kz 1000,00 é ajustado em 107,5%,

5.

o abono de velhice superior a Kz 1001,00 é acrescido em Kz 1076,00

ARTIGO 4º*

(Pensão de invalidez)

1 O valor mínimo da pensão de mvalidez é fixado em

Kz 1970,00

2 As pensões de mvalidez superiores a Kz/ 763,00 são

ajustadas em 158,5%

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz 1556,00

2 Às actuais pensões de sobrevivência são ajustadas nas

seguintes condições

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

Kz 751,00 à 2000,00 são ajustadas em 107,5%,

b)

às pensões de sobrevivência superiores a

Kz 2001,00 são acrescidas de Kz/ 2151,00

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrane o disposto no

presente diplorma

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro

de 2002

Visto é aprovado em Conselho de M:nistros, em Luanda,

aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

MMA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Decreto executivo n.º SS/02

de 3 de Dezembro

Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do

Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário

do Vale do Yaba, criado por Despacho nº 41/99, de 3

de Maio, para o melhor empenho das suas actividades,

Nos termos do artigo 3º do Despacho nº 41/99, de 3 de

Maio, que ena o refendo Gabinete, e no uso da competência

que me é conferida pelo ponto 3 do artigo 114º da Les

Constitucional, determino

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário do

Vale do Yabi, anexo ao presente decreto executivo e que

dele faz parte integrante

Art 2º — Às dúvidas e omissões que suscitarem

da mterpretação e aplicação do presente diploma, serão

resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e

Desenvolvimento Rural

Art 3º — O presente decreto executivo entra em vigor

na data da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 6 de Março de 2002

O Muustro, Giberto Buta Lutucuta

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE APROVEITAMENTO DO PERÍMETRO

AGRO-PECUÁRIO DO VALE DO YABY

CAPÍTULO 1

Definição, Âmbito e Atribuições

Artigo 1.º#

Bellnção

1.

O Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-

-Pecuário do Vale do Yabi, adiante designado por Gabinete,

é um órgão especializado sob a tutela do Ministério da

DE 2002 1157

Agricultura e Desenvolvimento Rural, incumbido de

assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito

local que visem o fomento e melhoramento da produção

agro-pecuána do Sul de Cabmda

2 Compete especialmente ao Gabinete

a)

elaborar, promover, ortentar, acompanhar e

executar, à nível local, programas de acção no

domínio da produção e saúde animal, saúde e

higiene pública veterinária, tendo sempre em

conta à preservação do meio ambiente é o bem-

-estar dos animais e plantas,

&) assegurar o cumprimento das obrigações minternaclonals em matéria de saúde animal, saúde,

higiene pública veterinária e melhoramento

zootécnico e sanidade vegetal,

€) participar na elaboração da política de preços e do

crédito e seguros no âmbito do sector agro-

-pecuário,

d)

cooperar, no âmbito das suas atribuições, com a

Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, com instituições de investigação é ensino,

nacionais e Internacionais,

e)

participar em organizações Internacionais e regionais específicas e nos actos e mamfestações de

natureza técmico-crentiífica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou à assumir, assegurando o cumprimento das respectivas

Obrigações

3 O Gabinete é dotado de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira e patrimental e

Teger-se-á pof seu estatuto orgânico é demais legislação

vigente que lhe seja aplicável

4 O Gabinete será dirigido por um director, nomeado

pelo Munustro da Agricultura e Desenvolvimento Rural

CAPÍTULO E

Da Organização

Artigo 2.º#

Organização

O Gabinete, para consecução dos seus objectivos,

compreende os seguintes órgãos

[ Direcção

Director

2 Órgãos consultivos

Conselho de Direcção,

Conselho Técnico

3 Órgãos de aporo

Departamento de Administração e Gestão do Orça-

mento,

Departamento de Estudo e Projectos

4 Órgão executivo

Departamento de Sanidade e Produção Animal

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