Preâmbulo
Decreto n.º 78/02
de 3 de Dezembro
O artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão pertódica das prestações diferidas do regime
Beral da segurança social e função pública,
Reconhecendo-se neste momento a tccessidade de se
proceder à referida revisão;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
âmbito
O presente decreto tem como função definir os mMecanmsmos de ajustamento das prestações diferidas do regime
geral da segurança social e função pública
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
1 À pensão mínima de velhice é fixada em Kz 2179,00
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime
geral da segurança social e função pública são ajustadas
COMO SE Segue
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 1051,00 à 6500,00 são ajustadas em
107,5%,
&) as pensões de velhiçe supenoçres a Kz / 6501,00
são acrescidas em Kz 6989,00
Artigo 3.º#
Abono de velhice
1 O valor mínimo do z«bono de velhice é fixado em
K2> 996,00
2 Os actuais abonos de velhice pagos pelo regime
geral da segurança social e função pública são ajustadas
COMo se segue
a abono de velhice compreendido entre Kz 481,00
à Kz 1000,00 é ajustado em 107,5%,
o abono de velhice superior a Kz 1001,00 é acrescido em Kz 1076,00
ARTIGO 4º*
(Pensão de invalidez)
1 O valor mínimo da pensão de mvalidez é fixado em
Kz 1970,00
2 As pensões de mvalidez superiores a Kz/ 763,00 são
ajustadas em 158,5%
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz 1556,00
2 Às actuais pensões de sobrevivência são ajustadas nas
seguintes condições
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
Kz 751,00 à 2000,00 são ajustadas em 107,5%,
às pensões de sobrevivência superiores a
Kz 2001,00 são acrescidas de Kz/ 2151,00
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrane o disposto no
presente diplorma
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro
de 2002
Visto é aprovado em Conselho de M:nistros, em Luanda,
aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
MMA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Decreto executivo n.º SS/02
de 3 de Dezembro
Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do
Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário
do Vale do Yaba, criado por Despacho nº 41/99, de 3
de Maio, para o melhor empenho das suas actividades,
Nos termos do artigo 3º do Despacho nº 41/99, de 3 de
Maio, que ena o refendo Gabinete, e no uso da competência
que me é conferida pelo ponto 3 do artigo 114º da Les
Constitucional, determino
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-Pecuário do
Vale do Yabi, anexo ao presente decreto executivo e que
dele faz parte integrante
Art 2º — Às dúvidas e omissões que suscitarem
da mterpretação e aplicação do presente diploma, serão
resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e
Desenvolvimento Rural
Art 3º — O presente decreto executivo entra em vigor
na data da sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 6 de Março de 2002
O Muustro, Giberto Buta Lutucuta
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE APROVEITAMENTO DO PERÍMETRO
AGRO-PECUÁRIO DO VALE DO YABY
CAPÍTULO 1
Definição, Âmbito e Atribuições
Artigo 1.º#
Bellnção
O Gabinete de Aproveitamento do Perímetro Agro-
-Pecuário do Vale do Yabi, adiante designado por Gabinete,
é um órgão especializado sob a tutela do Ministério da
DE 2002 1157
Agricultura e Desenvolvimento Rural, incumbido de
assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito
local que visem o fomento e melhoramento da produção
agro-pecuána do Sul de Cabmda
2 Compete especialmente ao Gabinete
elaborar, promover, ortentar, acompanhar e
executar, à nível local, programas de acção no
domínio da produção e saúde animal, saúde e
higiene pública veterinária, tendo sempre em
conta à preservação do meio ambiente é o bem-
-estar dos animais e plantas,
&) assegurar o cumprimento das obrigações minternaclonals em matéria de saúde animal, saúde,
higiene pública veterinária e melhoramento
zootécnico e sanidade vegetal,
€) participar na elaboração da política de preços e do
crédito e seguros no âmbito do sector agro-
-pecuário,
cooperar, no âmbito das suas atribuições, com a
Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, com instituições de investigação é ensino,
nacionais e Internacionais,
participar em organizações Internacionais e regionais específicas e nos actos e mamfestações de
natureza técmico-crentiífica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou à assumir, assegurando o cumprimento das respectivas
Obrigações
3 O Gabinete é dotado de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira e patrimental e
Teger-se-á pof seu estatuto orgânico é demais legislação
vigente que lhe seja aplicável
4 O Gabinete será dirigido por um director, nomeado
pelo Munustro da Agricultura e Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO E
Da Organização
Artigo 2.º#
Organização
O Gabinete, para consecução dos seus objectivos,
compreende os seguintes órgãos
[ Direcção
Director
2 Órgãos consultivos
Conselho de Direcção,
Conselho Técnico
3 Órgãos de aporo
Departamento de Administração e Gestão do Orça-
mento,
Departamento de Estudo e Projectos
4 Órgão executivo
Departamento de Sanidade e Produção Animal
