Texto integral
Por terem cessado o mandato e havendo necessidade de prover os órgãos sociais do Banco Nacional de Angola, conforme proposta do Governador, ao abrigo da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º, alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o seguinte:
São nomeadas as seguintes individualidades para exercerem o cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola:
Manuel António Tiago Dias;
Pedro Rodrigo Gonçalves de Castro e Silva.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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