Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras para o levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados contraídos pelo Órgão Ministério do Interior, abreviadamente, MININT.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todos os processos elegíveis à instrução, no âmbito da dívida pública interna, atrasada, contraída pelo Ministério do Interior, incluindo a dos seus Serviços Executivos Directos.
Artigo 3.º#
Grupo Técnico
O Grupo Técnico para o Tratamento dos Atrasados (GTTA) é o núcleo encarregue de proceder ao levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados, contraídos pelo Ministério do Interior, bem como de toda a tramitação processual de certificação de dívida.
O GTTA está sujeito a medidas sancionatórias, por acção ou omissão, ainda que, a título de negligência, pela inobservância dos diplomas referidos no Artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º#
Princípios
O GTTA deve observar os princípios previstos nos regulamentos disciplinares, de especialidade, de cada um dos seus membros.
O pessoal do regime geral deve observar o previsto em diploma legal que regula a disciplina da Função Pública.
Artigo 5.º#
Atribuições
O GTTA tem as seguintes atribuições:
Receber, dos credores, analisar e instruir os processos de atrasados;
Enviar convocatórias aos fornecedores para o comparecimento nas reuniões de trabalho;
Reunir com os credores para proceder ao levantamento detalhado do acervo documental que sustenta as reclamações dos créditos relativos aos anos em análise;
Solicitar aos credores as respectivas contas correntes, referentes aos anos em análise, bem como toda a documentação de suporte;
Produzir, classificar, arquivar e controlar a documentação de suporte;
Zelar pelo apuramento dos pressupostos legais e factuais de forma a prevenir pagamentos indevidos, duplicados, parciais ou incorrectos, das reclamações apresentadas ao Ministério do Interior;
Prestar suporte no que se refere às inconsistências e divergências dos processos;
Facilitar a comunicação, transparência e o diálogo entre os credores e o Ministério das Finanças, no âmbito de toda a informação relativa ao processo;
Propor a inclusão de técnicos especializados para o tratamento de matérias específicas;
Solicitar apoio metodológico especializado aos serviços competentes, sempre que necessário;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Estrutura
O GTTA tem a seguinte composição:
Responsável da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador;
Responsável-Adjunto da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador-Adjunto;
Directores de Finanças dos Serviços Executivos Directos;
Chefes de Departamento da Direcção de Planeamento e Finanças, nomeadamente:
Chefe do Departamento de Gestão Orçamental e Finanças;
Chefe do Departamento de Planeamento;
Chefe do Departamento da Contratação Pública.
Um representante do Gabinete Jurídico;
Um representante da Direcção de Logística;
Um representante da Direcção de Administração e Serviços;
Um representante da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
Um representante da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
Representantes das Delegações Provinciais, aquando do tratamento das respectivas dívidas;
Outro pessoal técnico a ser indicado, oportunamente, pelo Ministro do Interior.
Os membros do GTTA, previstos nas alíneas e), f), g), h) e j), são indicados pelos responsáveis máximos das áreas a que pertencem, mediante solicitação do coordenador do GTTA.
Artigo 7.º#
Coordenador
O coordenador do GTTA é o seu responsável máximo, ao qual compete:
Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do GTTA;
Indicar pontos focais para as comunicações entre as equipas internas e os credores;
Assegurar a aplicação adequada do presente Regulamento e demais legislação aplicável, relativa aos procedimentos e critérios para a instrução dos processos;
Aprovar a proposta de periodicidade das reuniões de trabalho;
Convocar as reuniões de trabalho;
Garantir a realização das reuniões, com uma antecedência, mínima, de quarenta e oito horas de notificação, e apresentar a respectiva documentação de suporte;
Indicar o secretário da reunião;
Convocar representantes dos Serviços de Apoio Técnico, sempre que necessário;
Promover a salvaguarda da confidencialidade e demais princípios deontológicos e disciplinares.
Artigo 8.º#
Coordenador-Adjunto
O Coordenador do GTTA é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Coordenador Adjunto, que exerce as competências que lhe forem delegadas.
O Coordenador-Adjunto é, automaticamente, substituto do Coordenador, nas ausências e impedimentos daquele, bem como nos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo GTTA.
Artigo 9.º#
Serviços Executivos Directos
Os Diretores de Finanças dos Serviços Executivos Directos serão chamados a intervir no processo, sempre que a dívida contraída for referente ao respectivo serviço de especialidade.
Artigo 10.º#
Integrantes do GTTA
Os integrantes do GTTA devem exercer as suas tarefas no âmbito das respectivas competências funcionais.
Artigo 11.º#
Técnicos
O pessoal técnico constitui o elemento de apoio especializado ao qual compete a realização de todo o trabalho de busca, análise, avaliação, compilação dos procedimentos e critérios para a instrução dos processos.
Artigo 12.º#
Procedimentos
Para o levantamento da informação e apuramento dos valores em dívida, devem ser considerados os seguintes procedimentos:
Levantamento e análise de facturas;
Recebimento das Guias de Entrega de Bens ou serviços prestados, comprovadamente, com assinatura e carimbo de recebimento;
Consolidação e sistematização da informação;
Reconciliação da informação;
Acta ou relatório da conformação do processo;
Instrução do processo;
Inserção dos dados no SIGFE;
Validação e emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida;
Remessa da Declaração de Dívidas para o Ministério do Interior;
Relatório final do processo.
Artigo 13.º#
Levantamento e Análise de Facturas
Durante a fase de levantamento da dívida pública e dos dados recolhidos, o GTTA classifica a dívida da seguinte forma:
Bens e serviços;
Investimento.
Artigo 14.º#
Consolidação e Sistematização da Informação
Após a realização dos procedimentos previstos, nos termos do Artigo anterior, o GTTA, na fase de consolidação da informação deve:
Solicitar as contas correntes aos credores;
Dar tratamento e proceder ao monitoramento da informação.
Artigo 15.º#
Reconciliação da Informação
Na fase de reconciliação da informação, o GTTA deve:
Analisar e reconciliar entre contas correntes e ficheiros de facturas;
Reunir com os credores;
Prestar suporte na análise pós reuniões.
Artigo 16.º#
Instrução do Processo
Além dos aspectos previstos nos termos do Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados, observa-se o seguinte:
O credor deve comparecer diante do GTTA, na fase de elaboração do relatório de fundamentação para a remessa da instrução do processo da dívida, devendo-lhe ser dado o direito a uma segunda convocatória em caso de ausência na primeira;
As actas e o expediente final devem ser assinados por todos os membros do GTTA, e remetidos ao Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior, na qualidade de Coordenador do GTTA, que, depois de apreciar o processo, o submete para apreciação e parecer da Inspecção-Geral do MININT;
Após pronunciamento da Inspecção-Geral do Ministério do Interior, a mesma remete o processo ao Director de Planeamento e Finanças do MININT, que submete ao Ministro do Interior;
O Ministro do Interior valida o expediente previsto nos termos da alínea anterior, orienta a emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida ou não, no SIGFE, bem como a remessa do processo ao MINFIN;
Ao GTTA caberá a emissão de uma certidão de impossibilidade de reconhecimento da dívida reclamada, sempre que o credor notificado não comparecer, após a segunda convocatória, e não justificar a sua ausência num prazo de três dias a seguir à data marcada para a audiência;
Se a falta, prevista nos termos do número anterior, não for justificada, implicará a suspensão do tratamento do processo, bem como o não reconhecimento da dívida, pelo Ministro do Interior.
Artigo 17.º#
Relatório de Andamento do Processo
Na fase da elaboração do Relatório de andamento do processo, o GTTA deve:
Comunicar os envolvidos;
Desenvolver o relatório do processo.
Artigo 18.º#
Inserção dos Dados no SIGFE
A fase de inserção dos processos no SIGFE implica a sua prévia validação e aceitação como dívida pública do Ministério do Interior.
Para cada caso concreto, podem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
Ofício que solicita a disponibilização do bem ou a prestação do serviço prestado ao Ministério do Interior;
Cartas de cobrança de pagamento;
Contrato;
Adenda;
Auto de medição;
Factura validada;
Auto de recepção provisória ou definitiva do bem ou serviço.
Para cada caso concreto, devem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE:
Guia de Entrega de Bens ou folha de obra;
Acta de negociação ou de reconciliação;
Conta corrente reconciliada;
Declaração de Reconhecimento da Dívida;
Documentação da entidade contratada;
Documentação pessoal dos responsáveis da entidade contratada;
Documentação pessoal dos gestores do Ministério do Interior;
Podem ainda ser inseridos outros documentos quando solicitados pela Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD, ou pela Inspecção-Geral da Administração do Estado - IGAE.
Artigo 19.º#
Validação e Emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida
Após a inserção, no SIGFE, da documentação prevista nos termos do Artigo anterior, deve ser emitida a Declaração de Reconhecimento da Dívida, a ser assinada pelo fornecedor, pelo Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior e pelo gestor máximo do MININT.
Artigo 20.º#
Remessa da Declaração de Dívidas para MINFIN
Após a assinatura da Declaração de Reconhecimento da Dívida, a mesma deve ser anexada ao processo a ser remetido à UGD/MINFIN, através do SIGFE.
Artigo 21.º#
Acompanhamento do Andamento do Processo
Durante o período em que o processo estiver sob alçada da UGD e IGAE, o Ministério do Interior e o fornecedor têm acesso para o acompanhamento do mesmo, através do SIGFE e do portal do fornecedor, mediante o cadastro destes.
Artigo 22.º#
Relatório Final da Conclusão do Processo
Após o pagamento da dívida pela UGD, o GTTA convida, no prazo de dez dias, a entidade contratada para a elaboração do relatório final.
Após o arquivamento do processo, fica vedada ao fornecedor nova reclamação referente à dívida relacionada com o mesmo.
Sempre que, em sede de apuramento de dívida, existir uma parte não reconhecida pelo Ministério do Interior, a mesma deve ser da responsabilidade do MININT, cuja liquidação resulta da negociação entre este e o credor, tendo em atenção o espaço fiscal existente para o enquadramento e consequente regularização financeira, nos termos das Regras de Execução do Orçamento vigente.
Artigo 23.º#
Quórum
As reuniões só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, 60% dos membros permanentes, incluindo o pessoal técnico especializado.
Constitui quórum funcional, ou administrativo, a existência de documentação suficiente e representação multidisciplinar para a realização da reunião.
As deliberações são tomadas à pluralidade das posições dos membros do GTTA, os pareceres técnicos especializados e os termos da lei, tendo o Coordenador voto de qualidade.
As deliberações são vinculativas a todos os membros do GTTA, independentemente da sua presença.
O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho.
