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Decreto Executivo n.º 276/20

Secundário para o presente ano lectivo

Secundário para o presente ano lectivo.

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020
Data
24/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, estabelece o Calendário Escolar Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, e fixou um novo período para a realização das actividades escolares, de Setembro a Junho;

Considerando ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Diploma Legal supra mencionado, foi aprovado o Calendário Escolar Nacional Reajustado, através do Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro;

Havendo necessidade de fixar as orientações metodológicas para a avaliação das aprendizagens dos alunos no presente ano lectivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Ensino Secundário para o presente ano lectivo, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

resolvidas pela Ministra da Educação.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 2020.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

## ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as orientações metodológicas para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos para o presente ano lectivo.

#### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

1.

O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas do Ensino Primário e Secundário.

2.

O presente Diploma não é aplicável ao Subsistema de Educação Pré-Escolar.

#### Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

Avaliação diagnóstica ou inicial como uma modalidade da acção avaliativa realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de partida do aluno;

b)

Avaliação formativa como uma modalidade de avaliação contínua ou sistemática, que intervém em todo o processo de ensino-aprendizagem;

c)

Avaliação sumativa como uma modalidade direccionada à recolha de informação sobre o nível de aprendizagem das competências alcançadas pelo aluno no fim de uma ou mais unidades didácticas, do trimestre e do ano lectivo.

## CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

#### Artigo 4.º (Pressupostos da Avaliação das Aprendizagens)

A Avaliação das Aprendizagens deve ser contínua, sistemática e formativa, tendo sempre em atenção os níveis de aprendizagem (reprodutivo e aplicativo), com recurso aos seguintes procedimentos:

i)

chuva de ideias:

ii)

perguntas orais:

iii) perguntas escritas:

iv)

debates:

v)

demonstrações:

vi)

elaboração, apresentação e discussão de relatórios:

vii) jogo de papéis ou dramatização:

viii) leitura e interpretação de Textos:

ix)

Observação:

x)

Resolução de Problemas:

xi)

Tarefa para Casa:

xii) Trabalhos Individuais e de Grupos. Sendo:

a)

Ao nível reprodutivo, o Professor deve priorizar saberes curriculares relativos ao desenvolvimento de competências como descrever, enunciar, copiar, explicar, narrar, identificar, comparar, reconhecer e definir;

*i.* Ciências Naturais: demonstrar, observar, argumentar e resolver problemas;

*ii.* Ciências Sociais: classificar, valorar, apresentar e resolver problemas do quotidiano.

#### Artigo 5.º (Avaliação Trimestral)

1.

A Avaliação das Aprendizagens baseia-se nos conteúdos programáticos ministrados em cada trimestre conforme estabelece o Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Nacional Reajustado.

2.

Devem ser realizadas as seguintes modalidades e tipos de avaliação:

a)

Avaliação Diagnóstica;

b)

Avaliação Formativa;

c)

Avaliação Sumativa.

3.

A classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina tem por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante o trimestre.

4.

A classificação final do trimestre é atribuída com base na média aritmética e ponderada.

#### Artigo 6.º (Avaliação Diagnóstica)

A Avaliação Diagnóstica é realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de competências e/ou conhecimentos que o aluno possui à partida.

#### Artigo 7.º (Avaliação Formativa)

1.

A Avaliação Formativa realiza-se a qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem do aluno.

2.

A avaliação formativa calcula-se aplicando a seguinte fórmula:

#### Artigo 8.º (Avaliação Sumativa)

1.

A Avaliação Sumativa é da responsabilidade do Professor, da Escola, da Direcção Municipal, do Gabinete/Secretaria Provincial e do Ministério da Educação.

2.

A Avaliação Sumativa é realizada nas seguintes tipologias:

a)

Prova do Professor;

b)

Prova Trimestral;

c)

Prova de Aptidão Profissional;

d)

Exame Provincial, Exame Especial/Recurso e Exame Oral.

#### Artigo 9.º (Prova do Professor)

1.

A Prova do Professor é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada uma vez em cada trimestre.

2.

A classificação a atribuir na Prova do Professor é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.

#### Artigo 10.º (Prova Trimestral)

1.

A Prova Trimestral é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada no final do trimestre.

2.

No Ensino Primário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade da Direcção Municipal da Educação, nas classes de transição.

3.

No Ensino Secundário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.

4.

A classificação a atribuir na Prova Trimestral é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.

#### Artigo 11.º (Prova de Aptidão Profissional)

A Prova de Aptidão Profissional é um tipo de Avaliação Sumativa que consiste na formulação, execução e defesa por parte do aluno, de um projecto de aptidão profissional que demonstra a sua capacidade para desempenhar uma determinada profissão.

#### Artigo 12.º (Exame Provincial)

1.

O Exame Provincial é um tipo de Avaliação Escrita Sumativa para aferir o nível de aprendizagem dos conhecimentos, aptidões e competências do aluno ao longo do ano lectivo.

2.

No Ensino Primário e no Ensino Secundário, o Exame Provincial realiza-se no último trimestre do ano lectivo e é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.

3.

Para as disciplinas de língua portuguesa e línguas estrangeiras no I e II Ciclos do Ensino Secundário, o Exame Provincial é cumulativamente escrito e oral, incluindo o exame prático na 13.ª Classe, cuja classificação a atribuir é de 0 a 20 valores, calculada com base na seguinte fórmula:

MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral);

NEE = Nota do Exame da Parte Escrita;

NEO = Nota do Exame da Parte Oral;

NEP = Nota do Exame de Prática.

4.

O Exame Provincial abarca 20% dos conteúdos do I Trimestre, 30% do II Trimestre e 50% do III Trimestre, devendo a prova a aplicar ser acompanhada da respectiva chave, cotação e critérios de avaliação.

#### Artigo 13.º (Fórmulas de Cálculo das Médias dos tipos de Avaliação)

A classificação a atribuir em cada tipo de avaliação por disciplinas, trimestre e final deve considerar as seguintes fórmulas:

a)

Média do Trimestre para Todas as Classes:

Em que:

MT - Média do Trimestre;

MAC - Média da Avaliação Contínua;

NPP - Nota da Prova do Professor;

b)

Média Final da Disciplina (1.ª a 11.ª Classes);

Em que:

MFD = Média Final da Disciplina;

MT1 = Média do 1.º Trimestre;

MT2 = Média do 2.º Trimestre;

MT3 = Média do 3.º Trimestre.

c)

Média Final por Disciplina nas Classes de Exame (6.ª, 9.ª e 12.ª) no último trimestre;

Em que:

MFD = Média Final da Disciplina do 3.º Trimestre;

NPP = Nota da Prova do Professor;

MT1 = Média do 1.º Trimestre;

MT2 = Média do 2.º Trimestre;

MFT3 = Média do 3.º Trimestre.

iii.

Média Final nas Classes de Exame Provincial (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes)

Em que:

MF = Média Final;

0,4 = Corresponde a 40%;

MFD = Média Final da Disciplina;

0,6 = Corresponde a 60%;

E = Exame.

d)

Média do Exame Provincial Combinado (Exame Escrito, Oral/Prático);

MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral);

NEE = Nota do Exame da Parte Escrita;

NEO = Nota do Exame da Parte Oral;

NEP = Nota do Exame de Prática.

e)

Média Final das Classes de Exame Combinado (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes);

Em que:

MF = Média Final;

0,4 = Corresponde a 40%;

MFD = Média Final da Disciplina;

0,6 = Corresponde a 60%;

f)

Média Final de Curso;

Em que:

MFC = Média Final;

4 = Coeficiente que representa o somatório das médias anuais;

MA = Média Anual (dos quatro anos lectivos);

PAP = Nota da Prova de Aptidão Profissional;

NEC = Nota do Estágio Curricular.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

#### Artigo 14.º (Implementação)

1.

As orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos têm a vigência de um ano correspondendo ao presente ano lectivo.

2.

Compete aos gestores escolares assegurarem a implementação das mesmas.

3.

Em tudo que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto nos regulamentos da avaliação das aprendizagens dos alunos nos níveis do Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos, aprovados pelo Sector da Educação.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

## Download

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