Texto integral
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, estabelece o Calendário Escolar Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, e fixou um novo período para a realização das actividades escolares, de Setembro a Junho;
Considerando ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Diploma Legal supra mencionado, foi aprovado o Calendário Escolar Nacional Reajustado, através do Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro;
Havendo necessidade de fixar as orientações metodológicas para a avaliação das aprendizagens dos alunos no presente ano lectivo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Ensino Secundário para o presente ano lectivo, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
resolvidas pela Ministra da Educação.
#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 2020.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
## ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as orientações metodológicas para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos para o presente ano lectivo.
#### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas do Ensino Primário e Secundário.
O presente Diploma não é aplicável ao Subsistema de Educação Pré-Escolar.
#### Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Avaliação diagnóstica ou inicial como uma modalidade da acção avaliativa realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de partida do aluno;
Avaliação formativa como uma modalidade de avaliação contínua ou sistemática, que intervém em todo o processo de ensino-aprendizagem;
Avaliação sumativa como uma modalidade direccionada à recolha de informação sobre o nível de aprendizagem das competências alcançadas pelo aluno no fim de uma ou mais unidades didácticas, do trimestre e do ano lectivo.
## CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
#### Artigo 4.º (Pressupostos da Avaliação das Aprendizagens)
A Avaliação das Aprendizagens deve ser contínua, sistemática e formativa, tendo sempre em atenção os níveis de aprendizagem (reprodutivo e aplicativo), com recurso aos seguintes procedimentos:
chuva de ideias:
perguntas orais:
iii) perguntas escritas:
debates:
demonstrações:
elaboração, apresentação e discussão de relatórios:
vii) jogo de papéis ou dramatização:
viii) leitura e interpretação de Textos:
Observação:
Resolução de Problemas:
Tarefa para Casa:
xii) Trabalhos Individuais e de Grupos. Sendo:
Ao nível reprodutivo, o Professor deve priorizar saberes curriculares relativos ao desenvolvimento de competências como descrever, enunciar, copiar, explicar, narrar, identificar, comparar, reconhecer e definir;
*i.* Ciências Naturais: demonstrar, observar, argumentar e resolver problemas;
*ii.* Ciências Sociais: classificar, valorar, apresentar e resolver problemas do quotidiano.
#### Artigo 5.º (Avaliação Trimestral)
A Avaliação das Aprendizagens baseia-se nos conteúdos programáticos ministrados em cada trimestre conforme estabelece o Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Nacional Reajustado.
Devem ser realizadas as seguintes modalidades e tipos de avaliação:
Avaliação Diagnóstica;
Avaliação Formativa;
Avaliação Sumativa.
A classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina tem por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante o trimestre.
A classificação final do trimestre é atribuída com base na média aritmética e ponderada.
#### Artigo 6.º (Avaliação Diagnóstica)
A Avaliação Diagnóstica é realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de competências e/ou conhecimentos que o aluno possui à partida.
#### Artigo 7.º (Avaliação Formativa)
A Avaliação Formativa realiza-se a qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem do aluno.
A avaliação formativa calcula-se aplicando a seguinte fórmula:
#### Artigo 8.º (Avaliação Sumativa)
A Avaliação Sumativa é da responsabilidade do Professor, da Escola, da Direcção Municipal, do Gabinete/Secretaria Provincial e do Ministério da Educação.
A Avaliação Sumativa é realizada nas seguintes tipologias:
Prova do Professor;
Prova Trimestral;
Prova de Aptidão Profissional;
Exame Provincial, Exame Especial/Recurso e Exame Oral.
#### Artigo 9.º (Prova do Professor)
A Prova do Professor é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada uma vez em cada trimestre.
A classificação a atribuir na Prova do Professor é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.
#### Artigo 10.º (Prova Trimestral)
A Prova Trimestral é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada no final do trimestre.
No Ensino Primário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade da Direcção Municipal da Educação, nas classes de transição.
No Ensino Secundário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
A classificação a atribuir na Prova Trimestral é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário.
#### Artigo 11.º (Prova de Aptidão Profissional)
A Prova de Aptidão Profissional é um tipo de Avaliação Sumativa que consiste na formulação, execução e defesa por parte do aluno, de um projecto de aptidão profissional que demonstra a sua capacidade para desempenhar uma determinada profissão.
#### Artigo 12.º (Exame Provincial)
O Exame Provincial é um tipo de Avaliação Escrita Sumativa para aferir o nível de aprendizagem dos conhecimentos, aptidões e competências do aluno ao longo do ano lectivo.
No Ensino Primário e no Ensino Secundário, o Exame Provincial realiza-se no último trimestre do ano lectivo e é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação.
Para as disciplinas de língua portuguesa e línguas estrangeiras no I e II Ciclos do Ensino Secundário, o Exame Provincial é cumulativamente escrito e oral, incluindo o exame prático na 13.ª Classe, cuja classificação a atribuir é de 0 a 20 valores, calculada com base na seguinte fórmula:
MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral);
NEE = Nota do Exame da Parte Escrita;
NEO = Nota do Exame da Parte Oral;
NEP = Nota do Exame de Prática.
O Exame Provincial abarca 20% dos conteúdos do I Trimestre, 30% do II Trimestre e 50% do III Trimestre, devendo a prova a aplicar ser acompanhada da respectiva chave, cotação e critérios de avaliação.
#### Artigo 13.º (Fórmulas de Cálculo das Médias dos tipos de Avaliação)
A classificação a atribuir em cada tipo de avaliação por disciplinas, trimestre e final deve considerar as seguintes fórmulas:
Média do Trimestre para Todas as Classes:
Em que:
MT - Média do Trimestre;
MAC - Média da Avaliação Contínua;
NPP - Nota da Prova do Professor;
Média Final da Disciplina (1.ª a 11.ª Classes);
Em que:
MFD = Média Final da Disciplina;
MT1 = Média do 1.º Trimestre;
MT2 = Média do 2.º Trimestre;
MT3 = Média do 3.º Trimestre.
Média Final por Disciplina nas Classes de Exame (6.ª, 9.ª e 12.ª) no último trimestre;
Em que:
MFD = Média Final da Disciplina do 3.º Trimestre;
NPP = Nota da Prova do Professor;
MT1 = Média do 1.º Trimestre;
MT2 = Média do 2.º Trimestre;
MFT3 = Média do 3.º Trimestre.
Média Final nas Classes de Exame Provincial (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes)
Em que:
MF = Média Final;
0,4 = Corresponde a 40%;
MFD = Média Final da Disciplina;
0,6 = Corresponde a 60%;
E = Exame.
Média do Exame Provincial Combinado (Exame Escrito, Oral/Prático);
MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral);
NEE = Nota do Exame da Parte Escrita;
NEO = Nota do Exame da Parte Oral;
NEP = Nota do Exame de Prática.
Média Final das Classes de Exame Combinado (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes);
Em que:
MF = Média Final;
0,4 = Corresponde a 40%;
MFD = Média Final da Disciplina;
0,6 = Corresponde a 60%;
Média Final de Curso;
Em que:
MFC = Média Final;
4 = Coeficiente que representa o somatório das médias anuais;
MA = Média Anual (dos quatro anos lectivos);
PAP = Nota da Prova de Aptidão Profissional;
NEC = Nota do Estágio Curricular.
## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
#### Artigo 14.º (Implementação)
As orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos têm a vigência de um ano correspondendo ao presente ano lectivo.
Compete aos gestores escolares assegurarem a implementação das mesmas.
Em tudo que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto nos regulamentos da avaliação das aprendizagens dos alunos nos níveis do Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos, aprovados pelo Sector da Educação.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
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