Preâmbulo
Decreto n.º 56/91:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
e do Desenvelvimento Rural. — Revoga toda a legis
lação que contrarie o disposta neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/85, de 28 de Maio.
Decréto n.º 57/91:
Aprova a tabela aalarial para os trabalhadores da Admi-
Tistração Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga os Decretos excecutivos conjontos nº 25/90, da
28 de Setembro e 26-8/85, da 12 doe Agosto.
Decreto n.º 588/91;
Nomeia para o cargo de Administrador por parte do
Estado na Fina Petróleos, o Engenhoiro Carlos José
Martins Amaral,
bro de 1991 I Série — N.º 41
Y
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste número — NKz 180,00
PMS
TURAS O preço de cada linha publicada noa
Ano Diários da República 1º c 2º séries
é de NKz 180.00, e para a 3º série
—— NKz 1350000 || NKz 240,00 gaerescido o, respectivo
e. | i sto selo, endendo a
CNE testo | Npgo So ee Cria altos
— NEz 30/0000 | Me E ooo O Tmprénéo
Decreto nº 39/91:
Estabelece, para os trabalhadores das empresas estatais,
privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários minimos obrigatórios. — Revoga às artigos 1º a 4.º do
Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o arti-
£o 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro.
COMISSÃO PERMANENTE
DA ASSEMBLEIA DO POVO
Rectificação
º série, de 12 de Setembro de 1991, na 2.º linha do
Sumário, na 5º linha a comecar do texto e na 1º linha
do artigo 1.º, ambas da Lei n.º 27/91, de 12 de Setembro, que deu nova redacção ao nº 2 do artigo 20º
da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, que regula as ectividades petrolíferas, assim se rectifica, onde se lê:
«26 Agosto», deve ler-se: «26 de Agosto», onde se lê:
«estrageiras»s, deve ler-se: «estrangeirass,
EXERCITO ZERO CO AOS O AO ZE RINITE NOS AO
Decreto nº 568/91
de 4 de Outubro
A recuperação económica é o progresso social do
País não 5e poderão verificar 5º a agricultura, sector
que ocupa a faixa largamente maioritária da população
activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.
Tornando-se urgente e indispensável dignificar as
Fopulações rurais activas, de forma a conferir-lhes qualidade de vida satisfatória e condições de existência
comparáveis às que são proporcionadas às populações
tutbanas,
O meio rural, de que se destaca o gector camponês,
encontra-se numa situação de manifesta inferioridade,
resultante de medidas desconexas ainda não superadas
do recente passado regime colonial e agravadas ao longo dos últimos anos pela insegurança nas áreas dotadas
de grandes potencialidades agrárias e destruição das
infraestruturas rurais,
O presente diploma orgânico do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural assenta em moldes
modernos e dinâmicos que conferirão à estrutura uma
nova política e estratégia de intervenção junto das
Comunidades Rurais planeada, participativa, sopervisada, tecnicamente assistida e financeiramente apoiada,
sem reservas-e com seriedade própria de todo o esforço
tendente para a justica social e vai permitir assegurar
um eficaz e equilibrado sistema de desenvolvimento
integrado, segundo programas multisectoriais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 65) do artigo 66º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faco
publicar o seguinte:
. Artigo 1º-—É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
anexo ao presente decreto e que dele faz parte inteerante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/88, de 28 de Maio.
Árt. 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto . execulivo do Ministro da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural.
Art, 4º-— Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.
O Presidente da República, José EpuARDO DoS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO DESENVOEVIMENTO RURAL
CTAPÍTULO TI
Natureza e atribuições
Artigo 1.º#
Naturera
O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, abreviadamente designado por MINADER é o
organismo da administração central que se ocupa, sob
uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos
dos sectores agrário, florestal e do desenvolvimento
das Comunidades Rurais.
Artigo 2.º#
Das atriboições
São atribuíções do Ministério da Agricultira e do
Desenvolvimento Rural;
definir a política e estratégia para o desenvol.
vimento nacional dos domínios agrário, Hlorestal e rural, promovendo e coordenando
as acções necessárias à sua execução;
elaborar os planos sectoriais do desenvolvi.
tmmento agrário, florestal e rural, a integrar
no plano geral de desenvolvimento do País;
apoiar as actividades económicas relacionadas
com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no
âmbito dos sectores agrário e florestal;
promover a elevação dos índices de produtividade, de acerdo com o progresso técnico-
“científico e mediante a melhor utilização
dos recursos humanos, materiais e finenceiros:
promover a organização e o desenvolvimento
de infraestruturas necessárias à prestação de
serviço de apoio & produção;
colaborár com as demais instituições vocacionadas na elaboração das políticas de preços,
créditos e seguros que visem o sector agrã-
Tio e florestal:
É) proinover a investigação técnicocientífica nos
domínios agro-pecuário, florestal e rural,
através dos seus órgãos especializados, assegurar a aplicação subsequente dos resultados
obtidos e assegurar a ligação com entidades
homólogas dê investigação é outras do País
e do estrangeiro;
velar pela conservação dos recursos natureis
disponíveis, bem como pela correcta e cficiente utilização dos mesmos para fins agro,
silvo pastoris por forma a impedir a degradação do meio ambiente;
definir a política geral de formação e superação
profissional dos quadros do sector e promo
ver a sua aplicação e materialização;
à) coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da
vida econórnica, financeira e social do País,
com vista à garantia da execução da componente agrária e florestal dos planos de
desenvolvimento nacional;
inspeccionar nas estruturas de todos o5 agentes
económicos que actuam na áree da sua
esfera, o cumprimento das normas superiormente definidas para o desenvolvimento do
sector.
CAPÍTULO
Dos órgãos e serviços
Artigo 3.º#
O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é dirigido por um Ministro que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice- Ministros.
O MINADER, para à consecução dos seus objectivos, compreende:
Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros.
Conselho Consultivo.
Conselho Técnico,
43 Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico e de Inspecção;
Gabinete de Planeamento;
Departamento Nacional de Protecção
Física e Segredo Estatal.
| 5) Órgãos Executivos Centrais:
à) Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural;
Direcção Nacional! de Ordenamento Rural.
Servicos Centrais especializados dependentes,
de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de palíticas sectoriais
nos domínios agrário, florestal e do desenvolvimento rural:
Direcção Nacional de Agricultura e Florestas;
Direcção Nacional de Pecuária.
Organismos Centrais de Investigação e Experimentação:
Instituto de Investigação Agronómica;
Instituto de Investigação Veterinária.
Serviços Centrais de Fomento:
Instituto de Desenvolvimento Agrário;
Instituto de Desenvolvimento Florestal,
Serviços Regionais de execução das políticas
agrária e florestal.
Serviços locais de coordenação das políticas
agrária, florestal e de desenvolvimento rural;
— Delegações Provinciais de Agricultura e
do Desenvolvimento Rural do Huambo, da Huíla, de Malanje, de Cuanza-
“Sul e de Benguela e nas restantes
Províncias, Direcções Provinciais.
Serviços técnicos operativos de âmbito local:
— Serviços técnicos dependentes dos Serviços Centrais especializados do MI-
NÁDER.
Artigo 4.º#
Do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é um órgão de
consulta e assessoria do Ministro em matéria de gestão,
orientação, coordenação e disciplina dos órgãos de
apoio e serviços que integram o Ministério.
À composição, atribuições, competêncies c normas
de funcionamento do Conselho Consultivo serão definidas em regulamento próprio, que será aprovado por
despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
JE 1991 617
O Conselho Consultivo funcionará em forma restrita ou alargada,
O Conselho Consultivo será presidido pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ÁRTIGO 5"
(Do Conselho Técnico)
.A4o Conselho Técnico do MINADER compete
pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole
técnico-científica relativa às actividades do MINADER,
estudar e elaborar recomendações relacionadas com o
desenvolvimento agrário, florestal e rural.
São membros do Conselho Técnico do MINA-
DER;
o Ministro e 05 Vice-Ministros;
os Directores dos Organismos e Serviços Centrais Técnico-Científicos;
podem ser convocados ou convidados a participar no Conselho Técnico especialistas e
técnicos do MINADER e de outras estrituras integrantes ou não do MINADER,
SECÇÃO T
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉECNICO-ADMINISTRATIVO
ÁRTIGO 6º
(Da Secretaria Geral)
1- À Secretaria Geral é um órgão que tem por
finalidade formular e coordenar os objectivos do MI-
NÁADER no âmbito dos recursos humanos, financeiros,
Petrimoniais, de relações públicas e da recofha e divulgação de informação técnica e científica.
Compete à Secretaria Geral:
) preparar, executar e controlar a execução do
orçamento does Gabinetes do Ministro, Vice-
“Ministros e órgãos de apoio técnico-admihistrativo;
assegurar a gestão integrada do pessoal afecto 208 Órgãos que integram c MINADER
nos domínios de provimento, promoção,
translerência, exoneração, aposentação e
Quitros;
asscgurar a aquisição de bens e equipamentos
necessários ao funcionamento eficaz do ME
NADER;
desenvolver acções de carácter social, tendo
em vista a promoção sócio-económica, cultural, profissional e física do pessoal dos
úrgãos de apoio e executivos do MINADER;
€) assegurar a preservação do património do MI-
NADER;
fl promover a realização de acções de âmbito
protocolar e assegurar a divulgação das
actividades do MINADER;
£) coordenar as acções de cooperação internecional;
assegurar a recolha, tratamento, manutenção e
divulgação da informação técnica e cientl
fica & nível central.
À Secretaria Geral, para o desenvolvimento das
Suas atribuições compreende:
&) Departamento da Administração e Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Cooperação e Relações Internacionais;
Centro de Documentação e Difusão Técnica;
Departamento de Relações Públicas e Pro
tocolo,
4, À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário
Geral com categoria. equiparada à Director Nacional.
Artigo 7.º#
Da Gabinete Juridico e de Inspecção
O Gabinete Jurídico e de Inspecção é um órgão
ao qual incumbe assegurar à prestação de consultoria
e o apoio iesislativo e contencioso 205 órgãos e serviços
que integram o Ministério, assim como o desenvolvimento de acções de auditoria, sindicâncias e outras que
lhe sejam superiormente determinadas,
Ao Gabinete Jurídico e de Inspecção compete:
elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;
colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos
ou averíguações sempre que se torne indispensável o recurso à pessoal do Gabinete
Jurídico e de Inspecção;
À) apoiar as entidades competentes na preparação
e acompanhamento dos processos em que
esteja envolvido qualquer órgão ou serviço
do MINADER;
manter actualizados os ficheiros de legislação,
jurisprudência e doutrina sobre matéria do
seti interesse específico;
acompanhar as actividades desenvolvidas pelos
órgãos é serviços dependentes do MINADER
& propor as providências que julgar neces
sárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços
com vista ao aumento da produtividade do
seu pessoal.
O Gabinete Jurídico e de Inspecção compreende:
Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos;
Departamento de Contencioso e Inspecção.
O Gabinete Jurídico e de Inspecção é dirigido
por um director com categoria equiparada a Director
Nacional.
Artigo 8.º#
Do Gabinete de Planeamento
O Gabinete de Planeamento é o órgão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 290
quai compete elaborar estudos necessários à formulação da política agrária, florestal e do desenvolvimento
rural, assim como proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões coerentes em relação à
política económica, financeira € creditícia junto dos
Organismos Governamentais competentes,
Compete, em especial, ao Gabinete de Planeamento:
elaborar os estudos e as alternativas, conduventes à definição de uma política de desenwvolvimento do sector, incluindo a política
de preços, mercado, créditos, seguros € incentivos;
identficar e avaliar projectos de investimento
€ coordenar as ecções de financiamento;
promover a recolha, processamento e divulgação da informação das actividades agrárias
e florestais.
O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes órgãos:
Departamento de Estudos;
Departamento de Projectos;
Departamento de Estatística e Informática;
Sector Administrativo,
4, O Gabinete de Planeamento será dirigido por um
director com categoria de Director Nacional.
Artigo 8.º#
(Do Departamento Nacional de Protecção Fisica
e Segredo Estatal)
Às atribuições do Departamento Nacional de Protecção Física e Segredo Estatal, são as cofistantes das
Leis nº 8/86 e 10/83, respectivamente sobre a Protecção Física e o Segredo Estatal.
O Departamento de Protecção Física e Segredo
Estatal é dirigido por um chefe de Departamento com
categoria equiparada à Chefe de Departamento Nacio-
SECÇÃO TE
DOS ORGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º#
Da Direcção Nacional de Hidráolica c Engenharia Rural
A Direccão Nacional de Hidráulica e Engenharia
Rural, abreviadamente designada por DNHER é o
Orgão executivo do MINADER a quem compete a
elaboração e promulgação de medidas legislativas e
normativas tendentes à promoção, execução e coordenação de acções de âmbito nacional que visem o
levantamento das necessidades em aproveitamentos
hidro-agricolas e infraestruturas conexes, elaboração
dos respectivos projectos, adjudicação e acompanhamento das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo
e, definição dos equipamentos e materisis que melhor
se adaptem pos domínios da mecanização, construção
e electrificação rurais.
São em especial as atribuições da Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural;
eleboração de programas, estudos e projectos
relativos a aproveitamentos hidro-agrícolas
e à inecanização agrícola;
apoio à fiscalização da gestão, manutenção e
exploração dos recursos e infraestruturas
hidrongrícolas;
estudo e homologação de tecnologias intermédias de baixo custo;
estudo, projecto, execução ou orientação da
execução de trabalhos de Engenharia Rural,
quando tais não sejam da competência de
Outros serviços;
€) estudo, homologação, registo e promoção de
sistemas, de equipamentos mais adaptáveis
e de infraestruturas de transformação primária, conservação e armazenagem de produtos agro-alimentares;
verificação, homologação e registo de equipamentos de mecânica agricola (mecanização
motorizada e de tracção animal);
£) estudo e promoção de projectos de electrificação rural.
A Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia
Rural, para a consecução dos seus objectivos compreende:
Departamento de Hidráulica Rural;
b&) Departamento de Engenharia Rural;
Departamento de Empreendimentos Hidro
«Agrícolas;
Sector de Estudos e Projectos;
Sector Administrativo.
À Direcção Nacional de Hidríulica e Engenharia
Rural é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º#
De Dírocção Narlonal de Ordenamento Rural
À Direcção Nacional de Ordenamento Rural,
abreviadamente designada por DNOR é o órgão executivo do MINADER a quem compete a elaboração,
execução e coordenação de medidas legislativas e normativas tendentes à implantação dos assentamentos
populacionais, à orientação e execução de todos os
trabalhos topográficos é cartográficos necessários. às
actividades da DNOR, à melhor utilização dos factores
de produção e à promoção do desenvolvimento das
infraestruturas de suporte das actividades rurais que
visem o asseguramento das acções no âmbito da estruturação fundiária, do regime de arrendamento rural
& de outras modalidades de exploração é a melhoria
da qualidade de vida das comunidades rurais.
À Direcção Nacional de Ordenamento Rural
compete:
orientar, disciplinar e fiscalizar o ordenamento
fundiário;
promover o emparcelamento territorial;
orientar e executar os trabalhos de topografia
e cartografia agrícola;
proceder à execução de registos e cadastros;
proceder à aplicação da legislação e megulamentos respeitantes à concessão de patrimônio fundiário no meio rural e à suz
fiscalização;
À) assegurar a gestão dos interesses do Estado
relativamente às propriedades expropriadas
& nacionalizadas:
£) assegurar as acções decorrentes dos medidas
definidas no âmbito da estruturação fundiária, do regime de arrendamento rural e de
outras modalidades de exploração;
DE 1991 619
Otentar e CODTUenar, em colaboração com as
Direcções Provinciais de Agricultura e do
Desenvolvimento Rural, a execução da politica de distribuição de terras para fins aerá-
Fios.
A Direcção Nacional de Ordenamento Rural,
para a consecução dos seus objectivos, compreende:
Departamento de Ordenamento Rural;
Departamento de Topografia e Cadastro Agriía;
Departamento de Cartografia Agrícola;
Sector Administrativo.
À Direcção Nacional de Ordenamento Rural será
dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS CENTRAIS ESPECIALIZADOS
Artigo 12.º#
Da Direcção Nacional do Agricultura e Florestas
À Direcção Nacional de Agricultura e Florestas,
abreviadamente designada por DNAF é a serviço especializado do MINADER à quem compete à elaboração
e formulação de medidas legislativas e normativas tendentes à promoção, execução e coordenação de acções
de fimbito nacional que visem o fomento da produção
agrícola e florestal, o melhoramento de plantas, a defesa
fitossanitária das culturas e do território contra o aparecimento e a propagação de pragas e doenças, bem
como a exploração racional dos recursos materiais sem
comprometer o ecossistema, o ordenamento e a protecção dos patrimónios florestal, apícola, aquícola e
cinegético do País e o asseguramento do apoio tecno
lógico às indústrias de conservação e transformação de
produtos e derivados de origem vegetal, de extracção
& transformação de produtos conslênados.
A Direcção Nacional de Agricultura e Florestas;
para consecução dos seus objectivos, compreende:
Departamento de Protecção de Plantas;
Departamento de Produção Vegetal;
Departamento de Sementes e Material Vegetativo;
Departamento de Tecnologia e Agro-Indústria;
€) Departamento de Cinegética, Apicultura e Aquicultura;
Departamento de Parques e Reservas;
&) Departamento de Agroquímica c Apoio Labo.
ratorial;
Departamento de Divulgação e Formação Agrfcola e Florestal;
Sector de Agrometeorologia;
Sector Administrativo.
À Direcéão Nacional de Agricultura s Florestas
será dirgida por um Director Nacional.
Artigo 13.º#
Da Direcção Nacional de Focuária
À Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente
designada por DNEP é o serviço especializado do
MINADER a quem cotupete a elaboração e promulgação de medidas legislativas e normativas tendentes
à promoção, execução e coordenação de acções de
âmbito nacional que visem o fomento é melhoramento
da promoção pecuária, a defesa sanitária dos efectivos
animais e do território contra o aparecimento e propagação de doenças, a salvâguarda da saúde pública
em relação às zoonoses & o asseguramento da higiene,
salubridade e o apoio às indústrias de produtos e
derivados de origem animal, incluíndo o pescado.
À Direcção Nacional de Pecuária, para consecução dos seus objectivos, compreende:
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Departamento de Produção Animal;
Departamento de Sanidade Ánimal e Saúde
Pública Veterinária;
Departamento de Tecnologia e Indústria Ánimal;
é) Departamento de Formação é Divulgação Vete-
Tinária;
Sector Administrativo,
A Direcção Nacional de Pecuária será dirigida
por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
DOS SERVIÇOS CENTRAYS DE INVESTIGAÇÃO
EXPERIMENTAÇÃO E FOMENTO
ARTIGO 14>*
(Do Instituto de Investigação Agrenómicas
O Instituto de Investigação Agronórmica é o organiêmo do MINADER a quem compete empreender
trabalhos de investigação e experimentação nos domínios das ciências & tecnologias agronómicas, a divul
gação dos resultados alcançados e a participação na
definição da política agrária e florestal nacional.
2,0 Instituto de Investigação Agronómica é uma
instituição autónomas, dotada de personalidade jurídica
e autonomia administrativa e financeira e rege-se por
diploma próprio aprovado pelo Decreto nº 72/89,
de 30 de Dezembro.
Artigo 13.º#
Do Instituto de Inyestigação Veterinária
O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por TIV, é o organismo do MINA-
DER & quem compete empreender trabalhos de investigação é experimentação nos domínios das ciências
médico-veterinárias e da produção, transformação e
conservação de produtos e derivados da indústria anjimal, a divulgação dos resultados alcançados e a participação na definição da política do desenvolvimento
pecuário nacional,
O Instituto de Investigação Veterinária é uma
instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica
e autonomis financeira e administrativa e rege-se por
diploma próprio aprovado pelo Decreto n.º 49/89, de
30 de Agosto,
Artigo 16.º#
Do Instituto de Desenvolvimento Agrário
O Instituio de Desenvolvimento Agrário é um
servico de fomento agrário e rural do MINADER à
quem compete estudar, propor e implementar as estratégias da política gerai do desenvolvimento rural,
nomeadamente no quê se refere ao crescimento e desenvolvimento da produção agrária e da promoção do bem
estar social do campesinato e ainda promover a integração multisectorial dos projectos e programas de intervenção no campo em vista aos objectivos estratégicos.
O Instituto de Desenvolvimento Agrário é uma
instituição autónonia, dotada de personalidade jurídica
é autonomia administrativa e financeira e rege-se por
diploma próprio aprovado pelo Decteto n.º 42/89,
de 22 de Tulho.
Artigo 197.º#
Do Instituto de Desenvo!vimento Florestal
1, O Instituto de Desenvolvimento Florestal é um
serviço de fomento florestal do MINADER a quem
compete 8 orientação metodológica, a participação na
definição das estralégias, acompanhamento é O controlo dus normas e preceitos destinados à conservação
e & utilização racionaf dos recursos florestais é fauniísticos.
O Instituto de Desenvolvimento Florestal é uma
instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica
e autonomia financeira e administrativa e rege-se por
diploma próprio aprovado pelo Decreto n.º 41/89, de
22 de Julho.
Artigo 18.º#
Dos Gabinetes de Descovolvimento Regional
Os Gabinetes de Desenvolvimento Regional são
estruturas do MINADER, de âmbito regional, que
apoiam o desenvolvimento das activídades agro-pecuária e florestal nas regiões dotadas de grandes potenvialidades agrícolas, pecuárias e florestais.
Os Gabinetes de Desenvolvimento Regional são
dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e regem-se por diplomas próprios
aprovados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
Artigo 19.º#
Dus Delegações Provinciais
A Delegação Provincial de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dirigida por um. Delegado Provincial, tem por objecto o acompanhamento da exe
cução dos princípios e orientação superiormente estabelecidas para à política agrária e fiorestal nacional.
A Delegação Provincia! é o órgão de coordenação,
da natureza consultiva e de apoio nos domínios da
estatística e informática a nível iocal,
À estrutura da Delegação Provincial será definida
de acordo com as especificidades e potencialidades
agro-ecológicas da respectiva Província.
CAPÍTULO 11
Do pessoal
Artigo 20.º#
Quadro à regime do pessoal
O quadro do pessoal é o constante no mapa anexo
ao presente estatuto orgânico que dele faz parte integrante,
Os directores, chefes de departamento e demais
especialistas dos organismos e serviços centrais dependentes do MINADER fazem parte do quadro do pessoal técnico do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Não se inclui no quadro mencionado no número
anterior o pessoal dos serviços dependentes os quais
deverão constar nos diplomas próprios de cade um
daqueles órgãos.
Artigo 21.º#
Provimento
O provimento dos lugares do quadro € a progressão
na respectiva carreira, far-se-á nos termos da lei.
Quadro de pessoal a que sc refere o n.º 1
Nº de | Catagotia Oeup
Fessoal Dirigente:
Ministro Jo 1 a mo meo a ano oe
2 | Vice-Ministro 1. us a ae ne no neo
Pessoal Responsável:
1 | Secretária Geral, 1. 1 10 e o e
6 | Director Nacional .. o ue o so
30 | Chefe de Departamento Nacional. ... ...
5 | Delegado Provincial. 16 no 00 e ce
1 | Chefe de Gabineta do Ministro... ... ..
1| Chefe de Gabinete Adjunto do Ministro...
2 | Chefe de Gabinete do Vice-Ministro... ...
36 | Chefe de Sector Nacional .. 1. 1. .-
1 | Director da Centro de Formação, 1. ..
14 | Chefe de Secção Nacional .. 1...
Pessoal Técnico:
(a) 1 | Assessor Principal... 0. 1a 00 1 ee
(a) Ei Primeiro ASSOSSOF J. 0 0 e. 0 oo
(9) 21 ASSeSSOE 1 aa as ne ana ua neo nao
(a) 3 | Engenheiro Agrónomo Principal... ..
(&) 2| Engenheiro Hidráulico Principal... ... ..
; 1991 621
CAPITULO TV
Disposições finais e iransitórias
Artigo 22.º#
Os órgãos que integram o MINADER serão regidos
por regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro
da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no prazo
de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 23.º#
O Gabinete Técnico meanter-se-á em funcionamento
como órgão de apoio do Ministério de Agricultura e
do Desenvolvimento Rural até a aprovação dos diplo
mas próprios das Direcções Centrais ora criadas.
Artigo 2.º#
Logo que as condições para o seu funcionamento
eficaz estiverem criadas, as Direcções poderão evoluir
à Serviços Nacionais.
Artigo 25.º#
Até ao fina! do presente ano económico, os Serviços
Centrais Especializados e Autónomos criados pelo presente diploma dependerão financeiramente do orça
mento para 1991 do MINADER já aprovado,
O Presidento da República, José EDUARDO DoS
SANTOS,
do artigo 20,º do Estatuto que antecede,
acional | Grupo salarial
meo AA RR RA e A e as XII
eee me mes ar re ane eo aaa XIII
A > oa >= =
dos Ex Categoria ocupacional
(ad) 21 Engenheiro Mecânico Principal 1. co o so os
(a) 21 Médice Veterinário Principal, Jo lo uu o eo
(a) 5| Engenheiro Agrónomo de 1.º classe NORTE
2 | Engenheiro Zootécnico de 1.º classe... 1... 1. 1. 0...
1 | Engenheiro Topógrafo de 1.º Classe... 1. a. e a.
1 | Engenheiro Mecânico de 1.º classe nu. 1. 1. 1.
1 | Engenheiro Electrónico de 1.º classe. 1. e
1 | Engenheiro Químico de 1." classe. 1... ee e a
1 | Engenheiro Silvicultor de 1.º classe 2. o ue eo
1 | Engenheiro Pedólogo de 1.º classe. 1. 10 100
4 | Médico Veterinário de 1.º classe, LL lo 1a ae
21 Biólogo de 1º classe Lo 1. 100 1 as eo ao ae
1 | Engenheiro Civil de 1.º classe à ul o
8 | Engenheiro Agrónomo de 2.º classe... 1. 1 a.
2 | Engenheiro Silvicultor de 2.º classe 1. 1. 0 1.
3 | Engenheiro Hidráutico de 2,º classe... 1. 1
3 | Ensenheiro Zootécnico de 2." Classe... 1. as 1a.)
1 | Engenheiro Mecânico de 2.º classe... 1. 1. 1. 0.
1 | Engenheiro Civil de 2.º classe 1 1 100 10 1
1 | Engenheiro Eltectftotécnico de 2.º classe 1... 1...
3 | Engenheiro Topógrafo de 2.º classe 1.º 1. 1. o
(a) 2| Economista Agrária Principal 1 10 1. 1. 1. as
3 | Economista Agrário de 1.º classe. a... 1. 1 1.
41 Economista de 1.º classe. cl 1 ul al. a. a. 1
4 | Economista Aprário de 2.º classe. 1. 1. 1 1.
2 | Economista de 2,º classe. cl a. a. e un. e
11 Jurista de 1.º Classe. ul a ul. e as oo a
2 | Jurísta de 2.º Classe. 1 a neo o oo ne ne no
1 | Sociólogo de E classes co 1. eo so eo eo a
1 | Sociólogo de 2.º Classes. 1. 1 oo ao no neo
1 | Licenciado em Comunicações Social de 2.º classe... ...
1 | Programador .u e ue eo eo ro Ano ne ne neo
1| Analista de Sistema de Aplicações .1 1 1. 10 as
2 | Técnico Superior de 1.º classe. al lo 1. 1.
(6) 3] Bacharel 0 o ate o o ne nr aa aa aee
10 | Técnico Médio Principal. Lu uu. 10 1a a eo
40 | Técnico Médio de 1.º classe 1 1 e eo ae e
4 | Desenhador. . 1 1 eo neo e aa ar aro ne
(5) 5] Técnico Básico de 1.º elasse 2 1 al 1 ul 1.
4 | Contabilista de 1.º classe cl 1 6. ae el ue
(&) 2] Activista Cultural Principal. co co 1. 11 1
5 | Enfermeira de 1.º classe. 1. 1 1. e eo caso ne
1 | Educadora de Infância... a. ue. e ae ae neo ee
1 | Fotógrafo de 1.º classe... a... ale 1 as ae ao
2 | Fotógrafo de 2.º Classes. 1. 1. 0. eo ee ao
1 | Documentalista de 1.º classe. 1. ul 1. 1. eo
1i Documentalista de 2;:º classe. 1 10 as ua ao e
4 | Tradutor de 1.º Classe uu 1. 10 1. ans ue eo e
1 | Redactor de 1.º Classe... 1. ae as acaso uso ee
Pessoal de Administração e Serviços:
16 | Operador de Máquina de Computação... .. 0. 0...
à | Secretária de 1.º Classe... co 10 ee o no eo ass
7 | Secretária de 2.º Classe... 1 o nao eo ns a ae
6 | Escriturária de 1.º classe. 1. 1. 1. ae aee eo e
6 i Escriturária de 2.º classe. Jc 1. 10 ul 0 eo ae
4 Arquivista de Et Classes. 1. e eo eo neo eo ae
18 | Escriturário-dactilógrafo de 1.º classe. 1. 1. 1.
4 | Escriturário-dactitógrafo de 2.º elassa 0.
2 | Fiel de Armazém de 1.º classe... 1 1. 0. ne
Grupo salarial
me as ae XIV
eo nas meo mea ne nas XIV
e o ne e us XIV
ese ao res ane neo ave XIV
A. XIII
ee ee ee pra ane nao KI
oa ae ee ne ee XIM
Le eres ne XII
Le aaa ane ee aee XIII
O: xy
MA A e an ne neo XIV
eee me ane aee pen nes XY
me e a ne e ue | XIV
mm me e | x
Me Ae e e eee vm
Teo a ae ns neo | vI
me e e ane e vo
e e a aan a vil
2 | Fiel de Armazém de 2.º claste .. ..
E Chefe de Salas 0 eo uu ns ao as
(5) 1| Alfabetizadosa.s. e a eee neo eo a
20 | Vigitante de Infância 1 0... 6. e o
4 | Telefonista. 1 a o ao nao ao a
18 | Vigilante (Guarda)... 1. 1. 1. 0 0.
6 | Estafetas-moto de 1.º classe... 1. 0.
13 | Contínuo de 1.º elasse.s 0 e e e
(8) 21 Contínuo de 2.º Classes. o uu eo
21 | Empregada de Limpeza. a. 1. ce e.
Pessoal Operário:
2 | Encadernador de 1.º classe... 1. 1. 0.
6 | Cozinheiro de 1.º classe, 1 1. 10).
$i Motorista de Pesados de 1.º classe ... ...
14 | Motorista de Ligeiro de 1.º classe ... -.
2 | Impressor de Ofiset de 1.º classe... ..
6 | Jardineiro de 1.º classe... 1. e 100 e
6 | Lavadelfa.s. co co eso nao neo nao aee
7 | Empregada de Mesa. 10. 10 1 ae cs
2 | Estivador o 1. a es amo ee are nas
2 | Electricista de 1.º classe... 2 eo o
4 | Operador de Reprografia Jo 1. o e
Lugares à prover à custa da lugares das categorias nai
&) Lugares a extinguir quando vagarem.
O Presidente da República, José EDvaRDO DC
Decreto nº 57/21
de 4 de Outubro
A Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, definiu os principios a observar na Administração Pública. Entretanto nos termos da mesma lei, há que proceder ao
desenvolvimento e regulamentação dos princípios nela
contidos, nomeadamente em matéria salarial,
Nesta conformidade, sem perder de vista a .necessidade de elaboração de um sistema retribuitivo próprio
para a Administração Pública e dado que a tabela
salarial da Função Pública tem-se revelado manifestadamente insuficiente face ao aumento do custo de
vida, o Governo entende ser oportuna à actualização
dos salários dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim, nos termos do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados, para os trabalhadores da Administração Pública e das Entidades Equiparadas, os salários
constantes da tabela anexa ao presente decreto e que
dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
013º mês)
Sem prejuízo das remunerações extraordinárias é
estabelecido para os trabalhadores da Função Pública
e Entidades Equiparadas o 13º mês,
E 1991 623
pacional | Grupo salarlal
e baixas
IS SANTOS.
Artigo 3.º#
Órgão de Defesa e Ordem Interna
A actualização dos salários dos militares e para-militarês, integrados nos Órgãos de Defesa é Ordem Interna, será tratade em diploma próprio,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
São revogados os Detretos executivos conjuntos
nº 25/90, de 28 de Setembro e 26-6/89, de 12 de
Ágosto.
Artigo 5.º#
Dívidas e omissões
Às dúvidas e omissões sureídas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
a matéria em causa.
ARTIGO. 6*
Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Ágosto
de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
