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Decreto n.º 56/91

Decreto n.º 56/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991
Data
04/10/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/88, de 28 de Maio.
  3. Art. 1.ºNaturera
  4. Art. 2.ºDas atriboições
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.ºDo Conselho Consultivo
  7. Art. 7.ºDa Gabinete Juridico e de Inspecção
  8. Art. 8.ºDo Gabinete de Planeamento
  9. Art. 8.º
  10. Art. 10.ºDa Direcção Nacional de Hidráolica c Engenharia Rural
  11. Art. 11.ºDe Dírocção Narlonal de Ordenamento Rural
  12. Art. 12.ºDa Direcção Nacional do Agricultura e Florestas
  13. Art. 13.ºDa Direcção Nacional de Focuária
  14. Art. 13.ºDo Instituto de Inyestigação Veterinária
  15. Art. 16.ºDo Instituto de Desenvolvimento Agrário
  16. Art. 197.ºDo Instituto de Desenvo!vimento Florestal
  17. Art. 18.ºDos Gabinetes de Descovolvimento Regional
  18. Art. 19.ºDus Delegações Provinciais
  19. Art. 20.ºQuadro à regime do pessoal
  20. Art. 21.ºProvimento
  21. Art. 22.º
  22. Art. 23.º
  23. Art. 2.º
  24. Art. 25.º
  25. Art. 1.ºTabela salarial
  26. Art. 2.º
  27. Art. 3.ºÓrgão de Defesa e Ordem Interna
  28. Art. 4.ºNorma revogatória
  29. Art. 5.ºDívidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 56/91:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura

e do Desenvelvimento Rural. — Revoga toda a legis

lação que contrarie o disposta neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/85, de 28 de Maio.

Decréto n.º 57/91:

Aprova a tabela aalarial para os trabalhadores da Admi-

Tistração Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga os Decretos excecutivos conjontos nº 25/90, da

28 de Setembro e 26-8/85, da 12 doe Agosto.

Decreto n.º 588/91;

Nomeia para o cargo de Administrador por parte do

Estado na Fina Petróleos, o Engenhoiro Carlos José

Martins Amaral,

bro de 1991 I Série — N.º 41

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número — NKz 180,00

PMS

TURAS O preço de cada linha publicada noa

Ano Diários da República 1º c 2º séries

é de NKz 180.00, e para a 3º série

—— NKz 1350000 || NKz 240,00 gaerescido o, respectivo

e. | i sto selo, endendo a

CNE testo | Npgo So ee Cria altos

— NEz 30/0000 | Me E ooo O Tmprénéo

Decreto nº 39/91:

Estabelece, para os trabalhadores das empresas estatais,

privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários minimos obrigatórios. — Revoga às artigos 1º a 4.º do

Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o arti-

£o 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro.

COMISSÃO PERMANENTE

DA ASSEMBLEIA DO POVO

Rectificação

1.

º série, de 12 de Setembro de 1991, na 2.º linha do

Sumário, na 5º linha a comecar do texto e na 1º linha

do artigo 1.º, ambas da Lei n.º 27/91, de 12 de Setembro, que deu nova redacção ao nº 2 do artigo 20º

da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, que regula as ectividades petrolíferas, assim se rectifica, onde se lê:

«26 Agosto», deve ler-se: «26 de Agosto», onde se lê:

«estrageiras»s, deve ler-se: «estrangeirass,

EXERCITO ZERO CO AOS O AO ZE RINITE NOS AO

Decreto nº 568/91

de 4 de Outubro

A recuperação económica é o progresso social do

País não 5e poderão verificar 5º a agricultura, sector

que ocupa a faixa largamente maioritária da população

activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

Tornando-se urgente e indispensável dignificar as

Fopulações rurais activas, de forma a conferir-lhes qualidade de vida satisfatória e condições de existência

comparáveis às que são proporcionadas às populações

tutbanas,

O meio rural, de que se destaca o gector camponês,

encontra-se numa situação de manifesta inferioridade,

resultante de medidas desconexas ainda não superadas

do recente passado regime colonial e agravadas ao longo dos últimos anos pela insegurança nas áreas dotadas

de grandes potencialidades agrárias e destruição das

infraestruturas rurais,

O presente diploma orgânico do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural assenta em moldes

modernos e dinâmicos que conferirão à estrutura uma

nova política e estratégia de intervenção junto das

Comunidades Rurais planeada, participativa, sopervisada, tecnicamente assistida e financeiramente apoiada,

sem reservas-e com seriedade própria de todo o esforço

tendente para a justica social e vai permitir assegurar

um eficaz e equilibrado sistema de desenvolvimento

integrado, segundo programas multisectoriais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 65) do artigo 66º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faco

publicar o seguinte:

. Artigo 1º-—É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

anexo ao presente decreto e que dele faz parte inteerante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/88, de 28 de Maio.

Árt. 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto . execulivo do Ministro da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural.

Art, 4º-— Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.

O Presidente da República, José EpuARDO DoS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DO DESENVOEVIMENTO RURAL

CTAPÍTULO TI

Natureza e atribuições

Artigo 1.º#

Naturera

O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento

Rural, abreviadamente designado por MINADER é o

organismo da administração central que se ocupa, sob

uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos

dos sectores agrário, florestal e do desenvolvimento

das Comunidades Rurais.

Artigo 2.º#

Das atriboições

São atribuíções do Ministério da Agricultira e do

Desenvolvimento Rural;

nm)

definir a política e estratégia para o desenvol.

vimento nacional dos domínios agrário, Hlorestal e rural, promovendo e coordenando

as acções necessárias à sua execução;

b)

elaborar os planos sectoriais do desenvolvi.

tmmento agrário, florestal e rural, a integrar

no plano geral de desenvolvimento do País;

c)

apoiar as actividades económicas relacionadas

com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no

âmbito dos sectores agrário e florestal;

d)

promover a elevação dos índices de produtividade, de acerdo com o progresso técnico-

“científico e mediante a melhor utilização

dos recursos humanos, materiais e finenceiros:

e)

promover a organização e o desenvolvimento

de infraestruturas necessárias à prestação de

serviço de apoio & produção;

1.

colaborár com as demais instituições vocacionadas na elaboração das políticas de preços,

créditos e seguros que visem o sector agrã-

Tio e florestal:

É) proinover a investigação técnicocientífica nos

domínios agro-pecuário, florestal e rural,

através dos seus órgãos especializados, assegurar a aplicação subsequente dos resultados

obtidos e assegurar a ligação com entidades

homólogas dê investigação é outras do País

e do estrangeiro;

h)

velar pela conservação dos recursos natureis

disponíveis, bem como pela correcta e cficiente utilização dos mesmos para fins agro,

silvo pastoris por forma a impedir a degradação do meio ambiente;

5.

definir a política geral de formação e superação

profissional dos quadros do sector e promo

ver a sua aplicação e materialização;

à) coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da

vida econórnica, financeira e social do País,

com vista à garantia da execução da componente agrária e florestal dos planos de

desenvolvimento nacional;

k)

inspeccionar nas estruturas de todos o5 agentes

económicos que actuam na áree da sua

esfera, o cumprimento das normas superiormente definidas para o desenvolvimento do

sector.

CAPÍTULO

Dos órgãos e serviços

Artigo 3.º#

1.

O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é dirigido por um Ministro que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por Vice- Ministros.

2.

O MINADER, para à consecução dos seus objectivos, compreende:

1.

Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros.

2.

Conselho Consultivo.

3.

Conselho Técnico,

43 Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo:

4.

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico e de Inspecção;

c)

Gabinete de Planeamento;

a)

Departamento Nacional de Protecção

Física e Segredo Estatal.

| 5) Órgãos Executivos Centrais:

à) Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural;

b)

Direcção Nacional! de Ordenamento Rural.

6.

Servicos Centrais especializados dependentes,

de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de palíticas sectoriais

nos domínios agrário, florestal e do desenvolvimento rural:

a)

Direcção Nacional de Agricultura e Florestas;

b)

Direcção Nacional de Pecuária.

7.

Organismos Centrais de Investigação e Experimentação:

a)

Instituto de Investigação Agronómica;

b)

Instituto de Investigação Veterinária.

8.

Serviços Centrais de Fomento:

a)

Instituto de Desenvolvimento Agrário;

bh)

Instituto de Desenvolvimento Florestal,

9.

Serviços Regionais de execução das políticas

agrária e florestal.

10.

Serviços locais de coordenação das políticas

agrária, florestal e de desenvolvimento rural;

— Delegações Provinciais de Agricultura e

do Desenvolvimento Rural do Huambo, da Huíla, de Malanje, de Cuanza-

“Sul e de Benguela e nas restantes

Províncias, Direcções Provinciais.

11.

Serviços técnicos operativos de âmbito local:

— Serviços técnicos dependentes dos Serviços Centrais especializados do MI-

NÁDER.

Artigo 4.º#

Do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é um órgão de

consulta e assessoria do Ministro em matéria de gestão,

orientação, coordenação e disciplina dos órgãos de

apoio e serviços que integram o Ministério.

2.

À composição, atribuições, competêncies c normas

de funcionamento do Conselho Consultivo serão definidas em regulamento próprio, que será aprovado por

despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

JE 1991 617

3.

O Conselho Consultivo funcionará em forma restrita ou alargada,

4.

O Conselho Consultivo será presidido pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ÁRTIGO 5"

(Do Conselho Técnico)

1.

.A4o Conselho Técnico do MINADER compete

pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole

técnico-científica relativa às actividades do MINADER,

estudar e elaborar recomendações relacionadas com o

desenvolvimento agrário, florestal e rural.

2.

São membros do Conselho Técnico do MINA-

DER;

a)

o Ministro e 05 Vice-Ministros;

b)

os Directores dos Organismos e Serviços Centrais Técnico-Científicos;

c)

podem ser convocados ou convidados a participar no Conselho Técnico especialistas e

técnicos do MINADER e de outras estrituras integrantes ou não do MINADER,

SECÇÃO T

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉECNICO-ADMINISTRATIVO

ÁRTIGO 6º

(Da Secretaria Geral)

1- À Secretaria Geral é um órgão que tem por

finalidade formular e coordenar os objectivos do MI-

NÁADER no âmbito dos recursos humanos, financeiros,

Petrimoniais, de relações públicas e da recofha e divulgação de informação técnica e científica.

2.

Compete à Secretaria Geral:

) preparar, executar e controlar a execução do

orçamento does Gabinetes do Ministro, Vice-

“Ministros e órgãos de apoio técnico-admihistrativo;

b)

assegurar a gestão integrada do pessoal afecto 208 Órgãos que integram c MINADER

nos domínios de provimento, promoção,

translerência, exoneração, aposentação e

Quitros;

c)

asscgurar a aquisição de bens e equipamentos

necessários ao funcionamento eficaz do ME

NADER;

d)

desenvolver acções de carácter social, tendo

em vista a promoção sócio-económica, cultural, profissional e física do pessoal dos

úrgãos de apoio e executivos do MINADER;

€) assegurar a preservação do património do MI-

NADER;

fl promover a realização de acções de âmbito

protocolar e assegurar a divulgação das

actividades do MINADER;

£) coordenar as acções de cooperação internecional;

h)

assegurar a recolha, tratamento, manutenção e

divulgação da informação técnica e cientl

fica & nível central.

3.

À Secretaria Geral, para o desenvolvimento das

Suas atribuições compreende:

&) Departamento da Administração e Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Cooperação e Relações Internacionais;

d)

Centro de Documentação e Difusão Técnica;

e)

Departamento de Relações Públicas e Pro

tocolo,

4, À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário

Geral com categoria. equiparada à Director Nacional.

Artigo 7.º#

Da Gabinete Juridico e de Inspecção

1.

O Gabinete Jurídico e de Inspecção é um órgão

ao qual incumbe assegurar à prestação de consultoria

e o apoio iesislativo e contencioso 205 órgãos e serviços

que integram o Ministério, assim como o desenvolvimento de acções de auditoria, sindicâncias e outras que

lhe sejam superiormente determinadas,

2.

Ao Gabinete Jurídico e de Inspecção compete:

a)

elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;

b)

colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

c)

intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos

ou averíguações sempre que se torne indispensável o recurso à pessoal do Gabinete

Jurídico e de Inspecção;

À) apoiar as entidades competentes na preparação

e acompanhamento dos processos em que

esteja envolvido qualquer órgão ou serviço

do MINADER;

e)

manter actualizados os ficheiros de legislação,

jurisprudência e doutrina sobre matéria do

seti interesse específico;

f)

acompanhar as actividades desenvolvidas pelos

órgãos é serviços dependentes do MINADER

& propor as providências que julgar neces

sárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços

com vista ao aumento da produtividade do

seu pessoal.

3.

O Gabinete Jurídico e de Inspecção compreende:

a)

Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos;

b)

Departamento de Contencioso e Inspecção.

4.

O Gabinete Jurídico e de Inspecção é dirigido

por um director com categoria equiparada a Director

Nacional.

Artigo 8.º#

Do Gabinete de Planeamento

1.

O Gabinete de Planeamento é o órgão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 290

quai compete elaborar estudos necessários à formulação da política agrária, florestal e do desenvolvimento

rural, assim como proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões coerentes em relação à

política económica, financeira € creditícia junto dos

Organismos Governamentais competentes,

2.

Compete, em especial, ao Gabinete de Planeamento:

a)

elaborar os estudos e as alternativas, conduventes à definição de uma política de desenwvolvimento do sector, incluindo a política

de preços, mercado, créditos, seguros € incentivos;

b)

identficar e avaliar projectos de investimento

€ coordenar as ecções de financiamento;

c)

promover a recolha, processamento e divulgação da informação das actividades agrárias

e florestais.

3.

O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes órgãos:

a)

Departamento de Estudos;

bh)

Departamento de Projectos;

c)

Departamento de Estatística e Informática;

d)

Sector Administrativo,

4, O Gabinete de Planeamento será dirigido por um

director com categoria de Director Nacional.

Artigo 8.º#

(Do Departamento Nacional de Protecção Fisica

e Segredo Estatal)

1.

Às atribuições do Departamento Nacional de Protecção Física e Segredo Estatal, são as cofistantes das

Leis nº 8/86 e 10/83, respectivamente sobre a Protecção Física e o Segredo Estatal.

2.

O Departamento de Protecção Física e Segredo

Estatal é dirigido por um chefe de Departamento com

categoria equiparada à Chefe de Departamento Nacio-

SECÇÃO TE

DOS ORGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º#

Da Direcção Nacional de Hidráolica c Engenharia Rural

1.

A Direccão Nacional de Hidráulica e Engenharia

Rural, abreviadamente designada por DNHER é o

Orgão executivo do MINADER a quem compete a

elaboração e promulgação de medidas legislativas e

normativas tendentes à promoção, execução e coordenação de acções de âmbito nacional que visem o

levantamento das necessidades em aproveitamentos

hidro-agricolas e infraestruturas conexes, elaboração

dos respectivos projectos, adjudicação e acompanhamento das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo

e, definição dos equipamentos e materisis que melhor

se adaptem pos domínios da mecanização, construção

e electrificação rurais.

2.

São em especial as atribuições da Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia Rural;

a)

eleboração de programas, estudos e projectos

relativos a aproveitamentos hidro-agrícolas

e à inecanização agrícola;

b)

apoio à fiscalização da gestão, manutenção e

exploração dos recursos e infraestruturas

hidrongrícolas;

c)

estudo e homologação de tecnologias intermédias de baixo custo;

d)

estudo, projecto, execução ou orientação da

execução de trabalhos de Engenharia Rural,

quando tais não sejam da competência de

Outros serviços;

€) estudo, homologação, registo e promoção de

sistemas, de equipamentos mais adaptáveis

e de infraestruturas de transformação primária, conservação e armazenagem de produtos agro-alimentares;

f)

verificação, homologação e registo de equipamentos de mecânica agricola (mecanização

motorizada e de tracção animal);

£) estudo e promoção de projectos de electrificação rural.

3.

A Direcção Nacional de Hidráulica e Engenharia

Rural, para a consecução dos seus objectivos compreende:

a)

Departamento de Hidráulica Rural;

b&) Departamento de Engenharia Rural;

c)

Departamento de Empreendimentos Hidro

«Agrícolas;

d)

Sector de Estudos e Projectos;

e)

Sector Administrativo.

4.

À Direcção Nacional de Hidríulica e Engenharia

Rural é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º#

De Dírocção Narlonal de Ordenamento Rural

1.

À Direcção Nacional de Ordenamento Rural,

abreviadamente designada por DNOR é o órgão executivo do MINADER a quem compete a elaboração,

execução e coordenação de medidas legislativas e normativas tendentes à implantação dos assentamentos

populacionais, à orientação e execução de todos os

trabalhos topográficos é cartográficos necessários. às

actividades da DNOR, à melhor utilização dos factores

de produção e à promoção do desenvolvimento das

infraestruturas de suporte das actividades rurais que

visem o asseguramento das acções no âmbito da estruturação fundiária, do regime de arrendamento rural

& de outras modalidades de exploração é a melhoria

da qualidade de vida das comunidades rurais.

2.

À Direcção Nacional de Ordenamento Rural

compete:

a)

orientar, disciplinar e fiscalizar o ordenamento

fundiário;

5.

promover o emparcelamento territorial;

c)

orientar e executar os trabalhos de topografia

e cartografia agrícola;

dd)

proceder à execução de registos e cadastros;

e)

proceder à aplicação da legislação e megulamentos respeitantes à concessão de patrimônio fundiário no meio rural e à suz

fiscalização;

À) assegurar a gestão dos interesses do Estado

relativamente às propriedades expropriadas

& nacionalizadas:

£) assegurar as acções decorrentes dos medidas

definidas no âmbito da estruturação fundiária, do regime de arrendamento rural e de

outras modalidades de exploração;

DE 1991 619

h)

Otentar e CODTUenar, em colaboração com as

Direcções Provinciais de Agricultura e do

Desenvolvimento Rural, a execução da politica de distribuição de terras para fins aerá-

Fios.

3.

A Direcção Nacional de Ordenamento Rural,

para a consecução dos seus objectivos, compreende:

a)

Departamento de Ordenamento Rural;

b)

Departamento de Topografia e Cadastro Agriía;

co)

Departamento de Cartografia Agrícola;

d)

Sector Administrativo.

4.

À Direcção Nacional de Ordenamento Rural será

dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO II

DOS SERVIÇOS CENTRAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 12.º#

Da Direcção Nacional do Agricultura e Florestas

1.

À Direcção Nacional de Agricultura e Florestas,

abreviadamente designada por DNAF é a serviço especializado do MINADER à quem compete à elaboração

e formulação de medidas legislativas e normativas tendentes à promoção, execução e coordenação de acções

de fimbito nacional que visem o fomento da produção

agrícola e florestal, o melhoramento de plantas, a defesa

fitossanitária das culturas e do território contra o aparecimento e a propagação de pragas e doenças, bem

como a exploração racional dos recursos materiais sem

comprometer o ecossistema, o ordenamento e a protecção dos patrimónios florestal, apícola, aquícola e

cinegético do País e o asseguramento do apoio tecno

lógico às indústrias de conservação e transformação de

produtos e derivados de origem vegetal, de extracção

& transformação de produtos conslênados.

2.

A Direcção Nacional de Agricultura e Florestas;

para consecução dos seus objectivos, compreende:

na)

Departamento de Protecção de Plantas;

5.

Departamento de Produção Vegetal;

c)

Departamento de Sementes e Material Vegetativo;

d)

Departamento de Tecnologia e Agro-Indústria;

€) Departamento de Cinegética, Apicultura e Aquicultura;

t)

Departamento de Parques e Reservas;

&) Departamento de Agroquímica c Apoio Labo.

ratorial;

h)

Departamento de Divulgação e Formação Agrfcola e Florestal;

1.

Sector de Agrometeorologia;

p)

Sector Administrativo.

3.

À Direcéão Nacional de Agricultura s Florestas

será dirgida por um Director Nacional.

Artigo 13.º#

Da Direcção Nacional de Focuária

1.

À Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente

designada por DNEP é o serviço especializado do

MINADER a quem cotupete a elaboração e promulgação de medidas legislativas e normativas tendentes

à promoção, execução e coordenação de acções de

âmbito nacional que visem o fomento é melhoramento

da promoção pecuária, a defesa sanitária dos efectivos

animais e do território contra o aparecimento e propagação de doenças, a salvâguarda da saúde pública

em relação às zoonoses & o asseguramento da higiene,

salubridade e o apoio às indústrias de produtos e

derivados de origem animal, incluíndo o pescado.

2.

À Direcção Nacional de Pecuária, para consecução dos seus objectivos, compreende:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

6.

Departamento de Produção Animal;

c)

Departamento de Sanidade Ánimal e Saúde

Pública Veterinária;

d)

Departamento de Tecnologia e Indústria Ánimal;

é) Departamento de Formação é Divulgação Vete-

Tinária;

1.

Sector Administrativo,

3.

A Direcção Nacional de Pecuária será dirigida

por um Director Nacional.

SECÇÃO IV

DOS SERVIÇOS CENTRAYS DE INVESTIGAÇÃO

EXPERIMENTAÇÃO E FOMENTO

ARTIGO 14>*

(Do Instituto de Investigação Agrenómicas

1.

O Instituto de Investigação Agronórmica é o organiêmo do MINADER a quem compete empreender

trabalhos de investigação e experimentação nos domínios das ciências & tecnologias agronómicas, a divul

gação dos resultados alcançados e a participação na

definição da política agrária e florestal nacional.

2,0 Instituto de Investigação Agronómica é uma

instituição autónomas, dotada de personalidade jurídica

e autonomia administrativa e financeira e rege-se por

diploma próprio aprovado pelo Decreto nº 72/89,

de 30 de Dezembro.

Artigo 13.º#

Do Instituto de Inyestigação Veterinária

1.

O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por TIV, é o organismo do MINA-

DER & quem compete empreender trabalhos de investigação é experimentação nos domínios das ciências

médico-veterinárias e da produção, transformação e

conservação de produtos e derivados da indústria anjimal, a divulgação dos resultados alcançados e a participação na definição da política do desenvolvimento

pecuário nacional,

2.

O Instituto de Investigação Veterinária é uma

instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica

e autonomis financeira e administrativa e rege-se por

diploma próprio aprovado pelo Decreto n.º 49/89, de

30 de Agosto,

Artigo 16.º#

Do Instituto de Desenvolvimento Agrário

1.

O Instituio de Desenvolvimento Agrário é um

servico de fomento agrário e rural do MINADER à

quem compete estudar, propor e implementar as estratégias da política gerai do desenvolvimento rural,

nomeadamente no quê se refere ao crescimento e desenvolvimento da produção agrária e da promoção do bem

estar social do campesinato e ainda promover a integração multisectorial dos projectos e programas de intervenção no campo em vista aos objectivos estratégicos.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Agrário é uma

instituição autónonia, dotada de personalidade jurídica

é autonomia administrativa e financeira e rege-se por

diploma próprio aprovado pelo Decteto n.º 42/89,

de 22 de Tulho.

Artigo 197.º#

Do Instituto de Desenvo!vimento Florestal

1, O Instituto de Desenvolvimento Florestal é um

serviço de fomento florestal do MINADER a quem

compete 8 orientação metodológica, a participação na

definição das estralégias, acompanhamento é O controlo dus normas e preceitos destinados à conservação

e & utilização racionaf dos recursos florestais é fauniísticos.

2.

O Instituto de Desenvolvimento Florestal é uma

instituição autónoma, dotada de personalidade jurídica

e autonomia financeira e administrativa e rege-se por

diploma próprio aprovado pelo Decreto n.º 41/89, de

22 de Julho.

Artigo 18.º#

Dos Gabinetes de Descovolvimento Regional

1.

Os Gabinetes de Desenvolvimento Regional são

estruturas do MINADER, de âmbito regional, que

apoiam o desenvolvimento das activídades agro-pecuária e florestal nas regiões dotadas de grandes potenvialidades agrícolas, pecuárias e florestais.

2.

Os Gabinetes de Desenvolvimento Regional são

dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e regem-se por diplomas próprios

aprovados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Artigo 19.º#

Dus Delegações Provinciais

1.

A Delegação Provincial de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, dirigida por um. Delegado Provincial, tem por objecto o acompanhamento da exe

cução dos princípios e orientação superiormente estabelecidas para à política agrária e fiorestal nacional.

2.

A Delegação Provincia! é o órgão de coordenação,

da natureza consultiva e de apoio nos domínios da

estatística e informática a nível iocal,

3.

À estrutura da Delegação Provincial será definida

de acordo com as especificidades e potencialidades

agro-ecológicas da respectiva Província.

CAPÍTULO 11

Do pessoal

Artigo 20.º#

Quadro à regime do pessoal

1.

O quadro do pessoal é o constante no mapa anexo

ao presente estatuto orgânico que dele faz parte integrante,

2.

Os directores, chefes de departamento e demais

especialistas dos organismos e serviços centrais dependentes do MINADER fazem parte do quadro do pessoal técnico do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

3.

Não se inclui no quadro mencionado no número

anterior o pessoal dos serviços dependentes os quais

deverão constar nos diplomas próprios de cade um

daqueles órgãos.

Artigo 21.º#

Provimento

O provimento dos lugares do quadro € a progressão

na respectiva carreira, far-se-á nos termos da lei.

Quadro de pessoal a que sc refere o n.º 1

Nº de | Catagotia Oeup

Fessoal Dirigente:

1.

Ministro Jo 1 a mo meo a ano oe

2 | Vice-Ministro 1. us a ae ne no neo

Pessoal Responsável:

1 | Secretária Geral, 1. 1 10 e o e

6 | Director Nacional .. o ue o so

30 | Chefe de Departamento Nacional. ... ...

5 | Delegado Provincial. 16 no 00 e ce

1 | Chefe de Gabineta do Ministro... ... ..

1| Chefe de Gabinete Adjunto do Ministro...

2 | Chefe de Gabinete do Vice-Ministro... ...

36 | Chefe de Sector Nacional .. 1. 1. .-

1 | Director da Centro de Formação, 1. ..

14 | Chefe de Secção Nacional .. 1...

Pessoal Técnico:

(a) 1 | Assessor Principal... 0. 1a 00 1 ee

(a) Ei Primeiro ASSOSSOF J. 0 0 e. 0 oo

(9) 21 ASSeSSOE 1 aa as ne ana ua neo nao

(a) 3 | Engenheiro Agrónomo Principal... ..

(&) 2| Engenheiro Hidráulico Principal... ... ..

; 1991 621

CAPITULO TV

Disposições finais e iransitórias

Artigo 22.º#

Os órgãos que integram o MINADER serão regidos

por regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro

da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no prazo

de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente

diploma.

Artigo 23.º#

O Gabinete Técnico meanter-se-á em funcionamento

como órgão de apoio do Ministério de Agricultura e

do Desenvolvimento Rural até a aprovação dos diplo

mas próprios das Direcções Centrais ora criadas.

Artigo 2.º#

Logo que as condições para o seu funcionamento

eficaz estiverem criadas, as Direcções poderão evoluir

à Serviços Nacionais.

Artigo 25.º#

Até ao fina! do presente ano económico, os Serviços

Centrais Especializados e Autónomos criados pelo presente diploma dependerão financeiramente do orça

mento para 1991 do MINADER já aprovado,

O Presidento da República, José EDUARDO DoS

SANTOS,

do artigo 20,º do Estatuto que antecede,

acional | Grupo salarial

meo AA RR RA e A e as XII

eee me mes ar re ane eo aaa XIII

A > oa >= =

dos Ex Categoria ocupacional

(ad) 21 Engenheiro Mecânico Principal 1. co o so os

(a) 21 Médice Veterinário Principal, Jo lo uu o eo

(a) 5| Engenheiro Agrónomo de 1.º classe NORTE

2 | Engenheiro Zootécnico de 1.º classe... 1... 1. 1. 0...

1 | Engenheiro Topógrafo de 1.º Classe... 1. a. e a.

1 | Engenheiro Mecânico de 1.º classe nu. 1. 1. 1.

1 | Engenheiro Electrónico de 1.º classe. 1. e

1 | Engenheiro Químico de 1." classe. 1... ee e a

1 | Engenheiro Silvicultor de 1.º classe 2. o ue eo

1 | Engenheiro Pedólogo de 1.º classe. 1. 10 100

4 | Médico Veterinário de 1.º classe, LL lo 1a ae

21 Biólogo de 1º classe Lo 1. 100 1 as eo ao ae

1 | Engenheiro Civil de 1.º classe à ul o

8 | Engenheiro Agrónomo de 2.º classe... 1. 1 a.

2 | Engenheiro Silvicultor de 2.º classe 1. 1. 0 1.

3 | Engenheiro Hidráutico de 2,º classe... 1. 1

3 | Ensenheiro Zootécnico de 2." Classe... 1. as 1a.)

1 | Engenheiro Mecânico de 2.º classe... 1. 1. 1. 0.

1 | Engenheiro Civil de 2.º classe 1 1 100 10 1

1 | Engenheiro Eltectftotécnico de 2.º classe 1... 1...

3 | Engenheiro Topógrafo de 2.º classe 1.º 1. 1. o

(a) 2| Economista Agrária Principal 1 10 1. 1. 1. as

3 | Economista Agrário de 1.º classe. a... 1. 1 1.

41 Economista de 1.º classe. cl 1 ul al. a. a. 1

4 | Economista Aprário de 2.º classe. 1. 1. 1 1.

2 | Economista de 2,º classe. cl a. a. e un. e

11 Jurista de 1.º Classe. ul a ul. e as oo a

2 | Jurísta de 2.º Classe. 1 a neo o oo ne ne no

1 | Sociólogo de E classes co 1. eo so eo eo a

1 | Sociólogo de 2.º Classes. 1. 1 oo ao no neo

1 | Licenciado em Comunicações Social de 2.º classe... ...

1 | Programador .u e ue eo eo ro Ano ne ne neo

1| Analista de Sistema de Aplicações .1 1 1. 10 as

2 | Técnico Superior de 1.º classe. al lo 1. 1.

(6) 3] Bacharel 0 o ate o o ne nr aa aa aee

10 | Técnico Médio Principal. Lu uu. 10 1a a eo

40 | Técnico Médio de 1.º classe 1 1 e eo ae e

4 | Desenhador. . 1 1 eo neo e aa ar aro ne

(5) 5] Técnico Básico de 1.º elasse 2 1 al 1 ul 1.

4 | Contabilista de 1.º classe cl 1 6. ae el ue

(&) 2] Activista Cultural Principal. co co 1. 11 1

5 | Enfermeira de 1.º classe. 1. 1 1. e eo caso ne

1 | Educadora de Infância... a. ue. e ae ae neo ee

1 | Fotógrafo de 1.º classe... a... ale 1 as ae ao

2 | Fotógrafo de 2.º Classes. 1. 1. 0. eo ee ao

1 | Documentalista de 1.º classe. 1. ul 1. 1. eo

1i Documentalista de 2;:º classe. 1 10 as ua ao e

4 | Tradutor de 1.º Classe uu 1. 10 1. ans ue eo e

1 | Redactor de 1.º Classe... 1. ae as acaso uso ee

Pessoal de Administração e Serviços:

16 | Operador de Máquina de Computação... .. 0. 0...

à | Secretária de 1.º Classe... co 10 ee o no eo ass

7 | Secretária de 2.º Classe... 1 o nao eo ns a ae

6 | Escriturária de 1.º classe. 1. 1. 1. ae aee eo e

6 i Escriturária de 2.º classe. Jc 1. 10 ul 0 eo ae

4 Arquivista de Et Classes. 1. e eo eo neo eo ae

18 | Escriturário-dactilógrafo de 1.º classe. 1. 1. 1.

4 | Escriturário-dactitógrafo de 2.º elassa 0.

2 | Fiel de Armazém de 1.º classe... 1 1. 0. ne

Grupo salarial

me as ae XIV

eo nas meo mea ne nas XIV

e o ne e us XIV

ese ao res ane neo ave XIV

A. XIII

ee ee ee pra ane nao KI

oa ae ee ne ee XIM

Le eres ne XII

Le aaa ane ee aee XIII

O: xy

MA A e an ne neo XIV

eee me ane aee pen nes XY

me e a ne e ue | XIV

mm me e | x

Me Ae e e eee vm

Teo a ae ns neo | vI

me e e ane e vo

e e a aan a vil

2 | Fiel de Armazém de 2.º claste .. ..

E Chefe de Salas 0 eo uu ns ao as

(5) 1| Alfabetizadosa.s. e a eee neo eo a

20 | Vigitante de Infância 1 0... 6. e o

4 | Telefonista. 1 a o ao nao ao a

18 | Vigilante (Guarda)... 1. 1. 1. 0 0.

6 | Estafetas-moto de 1.º classe... 1. 0.

13 | Contínuo de 1.º elasse.s 0 e e e

(8) 21 Contínuo de 2.º Classes. o uu eo

21 | Empregada de Limpeza. a. 1. ce e.

Pessoal Operário:

2 | Encadernador de 1.º classe... 1. 1. 0.

6 | Cozinheiro de 1.º classe, 1 1. 10).

$i Motorista de Pesados de 1.º classe ... ...

14 | Motorista de Ligeiro de 1.º classe ... -.

2 | Impressor de Ofiset de 1.º classe... ..

6 | Jardineiro de 1.º classe... 1. e 100 e

6 | Lavadelfa.s. co co eso nao neo nao aee

7 | Empregada de Mesa. 10. 10 1 ae cs

2 | Estivador o 1. a es amo ee are nas

2 | Electricista de 1.º classe... 2 eo o

4 | Operador de Reprografia Jo 1. o e

a)

Lugares à prover à custa da lugares das categorias nai

&) Lugares a extinguir quando vagarem.

O Presidente da República, José EDvaRDO DC

Decreto nº 57/21

de 4 de Outubro

A Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, definiu os principios a observar na Administração Pública. Entretanto nos termos da mesma lei, há que proceder ao

desenvolvimento e regulamentação dos princípios nela

contidos, nomeadamente em matéria salarial,

Nesta conformidade, sem perder de vista a .necessidade de elaboração de um sistema retribuitivo próprio

para a Administração Pública e dado que a tabela

salarial da Função Pública tem-se revelado manifestadamente insuficiente face ao aumento do custo de

vida, o Governo entende ser oportuna à actualização

dos salários dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, nos termos do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados, para os trabalhadores da Administração Pública e das Entidades Equiparadas, os salários

constantes da tabela anexa ao presente decreto e que

dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

013º mês)

Sem prejuízo das remunerações extraordinárias é

estabelecido para os trabalhadores da Função Pública

e Entidades Equiparadas o 13º mês,

E 1991 623

pacional | Grupo salarlal

e baixas

IS SANTOS.

Artigo 3.º#

Órgão de Defesa e Ordem Interna

A actualização dos salários dos militares e para-militarês, integrados nos Órgãos de Defesa é Ordem Interna, será tratade em diploma próprio,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

São revogados os Detretos executivos conjuntos

nº 25/90, de 28 de Setembro e 26-6/89, de 12 de

Ágosto.

Artigo 5.º#

Dívidas e omissões

Às dúvidas e omissões sureídas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

a matéria em causa.

ARTIGO. 6*

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Ágosto

de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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