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Decreto Presidencial n.º 38/21

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 24, I Série
Data
08/02/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 24, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºRegime Jurídico
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºDirector Geral
SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 8.ºFiscal-Único
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 9.ºDepartamento de Informação e Sensibilização
  2. Art. 10.ºDepartamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança
  3. Art. 11.ºDepartamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 12.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 13.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 14.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO VREPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS
  1. Art. 15.ºServiços Locais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 16.ºGestão Financeira
  2. Art. 17.ºGestão Patrimonial
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 18.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 19.ºRegime do Pessoal
  3. Art. 20.ºRegulamentos
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado por «INAC», é o serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete formular, definir e garantir a execução das políticas do Executivo no domínio da protecção e promoção dos direitos da criança, através das acções de defesa, investigação científica e protecção social da criança, sobretudo a que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O INAC tem a sua sede em Luanda e desenvolve a actividade em todo o território nacional, podendo para o efeito criar serviços locais.

Artigo 3.º#

Regime Jurídico

O INAC rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelas normas sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INAC é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INAC tem as seguintes atribuições:

a)

Definir e propor políticas específicas de protecção e promoção dos direitos da criança, em particular, as crianças que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, baseando-se no princípio do superior interesse da criança;

b)

Realizar acções que permitam desenvolver o observatório nacional dos direitos da criança;

c)

Advogar sobre a protecção da criança perante os entes públicos e privados, salvaguardando os seus direitos;

d)

Acompanhar e propor a avaliação da execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;

e)

Coordenar e apoiar o fortalecimento do sistema nacional de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança;

f)

Promover e realizar estudos, investigação e análise permanente da situação da criança em Angola;

g)

Realizar e promover acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Parte;

h)

Promover e realizar campanhas de sensibilização e outras iniciativas que permitam o debate e a reflexão da problemática da violência contra a criança, protecção e promoção dos direitos da criança;

i)

Promover e realizar acções que permitam o exercício do direito de participação da criança e de solidariedade social, visando a sua adequada inserção na comunidade;

j)

Promover e realizar formação e especialização de técnicos, em articulação com os demais Órgãos da Administração Pública e do Sector Privado, sobre a protecção e promoção dos direitos da criança;

k)

Fomentar acções que visam a inclusão, reintegração educativa e social, a reunificação familiar e o enquadramento socioprofissional dos menores vulneráveis, desprotegidos ou em conflito com a lei;

l)

Promover, apoiar e orientar iniciativas singulares ou colectivas que visam a protecção dos direitos da criança em coordenação com outros órgãos;

m)

Estabelecer parcerias com instituições e associações, que visam a participação e integração em actividades educativas, culturais, desportivas e outras;

n)

Estabelecer acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a protecção e promoção dos direitos da criança, com instituições congéneres estrangeiras;

o)

Colaborar com o órgão competente na elaboração de relatórios periódicos nacionais e internacionais inerentes aos compromissos assumidos sobre a criança;

p)

Colaborar com os órgãos competentes no que respeita a anuência em casos específicos de saída de crianças para o interior e exterior do País;

q)

Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Educação na formulação e definição da estratégia de aplicação e controlo da implementação da política educativa pré-escolar e escolar;

r)

Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregues da Educação, Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na aplicação de programas que visam a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança, em especial, os cuidados de desenvolvimento de qualidade na 1.ª infância;

s)

Colaborar com o Julgado de Menores na protecção social de crianças em situação de risco e em conflito com a lei;

t)

Realizar acções de mediação de conflitos familiares que envolvem crianças, através de aconselhamento jurídico;

u)

Realizar acções de apoio psicossocial as crianças vítimas de violência e suas famílias;

v)

Promover o fortalecimento e expansão das Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança, como espaço de reflexão e concertação da situação da criança na comunidade;

w)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do INAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

Director Geral.

2.

Órgão de Fiscalização:

Fiscal-Único.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Informação e Sensibilização;

b)

Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança;

c)

Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados.

4.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

5.

Serviços Locais:

a)

Serviços Provinciais;

b)

Secções Municipais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização de actividades do INAC.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do INAC;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

c)

Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto, Chefes de Departamento e Chefes dos Serviços Locais, bem como a admissão de funcionários;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Fiscal-Único;

f)

Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

g)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

4.

No exercício das suas competências, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

5.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral subdelega competências ao Director Geral-Adjunto.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 8.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade do instituto público, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

2.

O Fiscal-Único deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

3.

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente prevista, parecer sobre as contas anuais e relatórios de actividades e proposta de orçamento do INAC;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAC;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º#

Departamento de Informação e Sensibilização

1.

O Departamento de Informação e Sensibilização é o serviço executivo encarregue de realizar acções que concorrem para o aumento de conhecimento sobre a situação da criança e dos seus direitos, bem como promover a mudança de atitudes e comportamentos.

2.

O Departamento de Informação e Sensibilização tem as seguintes competências:

a)

Promover e realizar acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Estado-Parte;

b)

Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública sobre a problemática da prevenção, promoção e protecção dos direitos da criança;

c)

Promover a realização de actividades comemorativas de efemérides ligadas a criança;

d)

Disseminar informações relacionadas com a legislação sobre a criança e promover os princípios da não discriminação, participação, sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral;

e)

Promover a distribuição de documentos referentes aos direitos da criança, particularmente a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, os relatórios apresentados aos órgãos dos tratados e respectivas observações finais, incluindo a publicação em línguas nacionais;

f)

Divulgar as actividades desenvolvidas a favor da criança em todos os sectores e níveis, destacando as experiências bem-sucedidas através dos órgãos e Meios de Comunicação Social e as TIC’s;

g)

Organizar e realizar actos massivos de educação social, com vista a encorajar a mudança de comportamentos;

h)

Estimular e encorajar actividades de promoção da cultura nacional, desencorajando práticas, hábitos e costumes tradicionais nocivos, bem como a assimilação de culturas estranhas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança angolana;

i)

Capacitar os técnicos das instituições públicas e da sociedade civil em matérias de direitos da criança, assegurando o respeito pelos princípios básicos dos mesmos;

j)

Impulsionar a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do Sector Privado, que actuam na Área da 1.ª Infância;

k)

Orientar e acompanhar a actuação das organizações e instituições que trabalham na Área da 1.ª Infância e assegurar que as mesmas obedeçam as normas estabelecidas;

l)

Divulgar os direitos da criança e as vantagens da sua observância por toda a sociedade, promovendo campanhas em línguas nacionais, com a integração de associações desportivas, artísticas, religiosas, profissionais, juvenis, infantis e outras;

m)

Promover a realização de debates públicos sobre temáticas específicas relacionadas com a protecção e promoção dos direitos da criança;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Informação e Sensibilização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º#

Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança

1.

O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é o serviço executivo encarregue de definir políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança.

2.

O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança tem as seguintes competências:

a)

Definir e propor políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança;

b)

Acompanhar e avaliar o funcionamento dos lares de infância e centros de acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade social;

c)

Incentivar a materialização contínua de acções de localização, reunificação familiar e propor medidas que concorram para a adopção de crianças ou colocação em famílias de acolhimento;

d)

Colaborar com o Julgado de Menores na aplicação de medidas de protecção socioeducativas e de prevenção criminal, decretadas aos menores em conflito com a lei, quer estejam em regime de internamento quer de semi-internamento;

e)

Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando as consequências que podem resultar da sua não aplicação;

f)

Promover acções que visam o apoio psicossocial a crianças vítimas de violência e suas famílias;

g)

Promover acções de prevenção da violência contra a criança e reintegração social das vítimas;

h)

Elaborar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate da Violência contra a Criança;

i)

Fortalecer e expandir as Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança a nível nacional, provincial, municipal e comunitário;

j)

Definir acções de capacitação e fortalecimento dos actores sociais em matéria de prevenção e combate a violência contra a criança;

k)

Garantir, em colaboração com outras instituições públicas e da sociedade civil, o funcionamento do Serviço de Denúncia SOS - Criança;

l)

Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos, para o reforço da protecção e promoção dos direitos da criança;

m)

Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais, nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando para as consequências que eventualmente possam resultar da sua não aplicação;

n)

Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregue da Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na definição e aplicação de estratégias, programas e acções de cuidados primários essenciais que garantam a esperança de vida da criança, a sua segurança alimentar e nutricional visando a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança na 1.ª Infância;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados

1.

O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é o serviço executivo encarregue de assegurar a programação, monitoria, avaliação e recolha de informações estatísticas de execução das acções de protecção e promoção dos direitos da criança.

2.

O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados tem as seguintes competências:

a)

Orientar metodologicamente os processos de planificação, monitoria e avaliação dos programas, projectos e acções dos departamentos e serviços provinciais do INAC;

b)

Acompanhar a execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;

c)

Assegurar os mecanismos de monitoria e avaliações periódicas de todos os programas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, tendo em conta os princípios de não discriminação, sobrevivência e de desenvolvimento integral, da participação e do interesse superior da criança;

d)

Coordenar a ligação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;

e)

Colaborar no estabelecimento de acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;

f)

Coordenar a elaboração de planos e relatórios;

g)

Promover a realização de estudos, investigações, análises e avaliações permanentes da situação da criança em Angola;

h)

Acompanhar, monitorar e avaliar as acções que visam a protecção e desenvolvimento integral da criança;

i)

Recolher e analisar as informações relacionadas com os indicadores de protecção da criança;

j)

Em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), desenvolver o sistema de indicadores de dados reais e desagregados sobre a criança em Angola;

k)

Criar e garantir o funcionamento do Observatório Nacional dos Direitos da Criança, assegurando o registo e sistematização de toda a informação quantitativa e qualitativa sobre a situação real da criança em Angola;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que se ocupa do secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Exercer o controlo interno, o secretariado, relações públicas e protocolo;

b)

Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;

c)

Garantir a comunicação e as relações do Director Geral e do Director Geral-Adjunto com entidades externas;

d)

Garantir a divulgação e o cumprimento dos despachos do Director Geral;

e)

Assegurar a preparação e o apoio técnico e administrativo das reuniões do Director Geral Adjunto, bem como a elaboração das respectivas actas;

f)

Emitir parecer sobre todas as questões ou situações que envolvam o INAC e que lhe sejam submetidas;

g)

Prestar apoio técnico-jurídico, incluindo a organização de minutas de contratos em que o INAC seja parte;

h)

Colaborar com os departamentos ministeriais, órgãos judiciais, organizações da sociedade civil e demais instituições de interesse público, no que se refere aos problemas inerentes à criança;

i)

Participar em todos os actos preparatórios referentes à assinatura de convénios e acordos nacionais e internacionais;

j)

Assegurar a participação de técnicos do INAC em eventos nacionais e internacionais;

k)

Colaborar na coordenação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;

l)

Trabalhar no estabelecimento de protocolos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visam a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;

m)

Organizar a agenda, despachos correntes, correspondências, arquivos de expediente e a documentação do Director Geral e do Director Geral-Adjunto;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do INAC nos prazos legais;

b)

Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;

c)

Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao INAC, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

Orientar metodologicamente a movimentação dos fundos à disposição dos Serviços Provinciais e permitir a permanente utilização racional dos mesmos;

e)

Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos, serviços e providenciar a aquisição nos termos da lei, armazenagem e distribuição dos mesmos;

f)

Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do INAC;

g)

Apresentar os balancetes trimestrais ou semestrais de contas;

h)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do INAC;

i)

Controlar e zelar pelo património do INAC, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;

j)

Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis da Instituição, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

k)

Gerir o sistema de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de documentos, comunicações, higiene e limpeza;

l)

Planificar e disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão patrimonial relativo às áreas de recursos humanos, administrativa e financeira;

m)

Gerir os recursos humanos nas suas diferentes componentes e necessidades, promovendo o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários;

n)

Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos, bem como o procedimento das remunerações;

o)

Elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;

p)

Zelar pela observância da pauta deontológica do serviço público;

q)

Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

r)

Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do INAC;

s)

Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integram as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Executar, aplicar e promover o uso e operacionalização da informática, a Nível Central e dos Serviços Provinciais do INAC, através de assessoria regular;

b)

Promover acções de inovação tecnológica, através de criatividade e actualização constante;

c)

Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;

d)

Propor e realizar capacitação do pessoal em tecnologia informática, presta apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos respectivos equipamentos;

e)

Acolher contribuições inovadoras e tecnológicas internamente e em instituições afins;

f)

Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias, promovendo a implementação e uso das tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao INAC;

g)

Assegurar a gestão de informação do INAC e dos correspondentes meios de tratamento informático com vista a criação do sistema de indicadores da criança;

h)

Coordenar e conceder apoio, a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no INAC;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VREPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 15.º#

Serviços Locais

1.

O INAC é representado a nível local por um Serviço Provincial que executa as competências da estrutura central.

2.

O Serviço Provincial compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Administração e Serviços Gerais;

b)

Secção de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.

3.

O Serviço Provincial do INAC é dirigido por um Chefe de Serviço.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 16.º#

Gestão Financeira

1.

A gestão financeira do INAC é feita por via de receitas e despesas.

2.

Constituem receitas do INAC as seguintes:

a)

Dotações orçamentais e ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;

c)

Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes de contratos.

3.

Constituem despesas do INAC as seguintes:

a)

Os encargos com o funcionamento da Instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal;

d)

Custo de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos.

Artigo 17.º#

Gestão Patrimonial

O património do INAC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquire por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal do INAC é composto por pessoal da carreira do regime geral e especial, sujeitos ao regime jurídico da função pública.

2.

Para efeito do número anterior, o quadro do pessoal e organigrama do INAC é o que consta nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 19.º#

Regime do Pessoal

1.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro é feito de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

2.

O pessoal não integrado no quadro definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 20.º#

Regulamentos

Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

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