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Decreto n.º 101/08

Decreto n.º 101/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Malanje a serem
  4. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  5. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para 8 constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  9. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
  10. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  11. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de fururas reservas fundiárias, sob
  12. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 101/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerándo que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em contra que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

Privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado 05 terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Malanje a serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fios

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

O DE 2008 2969

Área — 212 A45ha Local: Malenje

x Y

Ao GUIBIL. a... EMNADIS

B— 695... SUAS SOD

Co GAIA... EMIDIO

D— 6H4B84....o.o.......... AIONDNSS

E- HIT. oo... A OS2HGR

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada pu terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais da decomentes,

sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para 8 constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julha de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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DEALIZAÇÃO

DATA REQUERENTE:

21 duL. 2006 POVERHO DA PROVÍNCIA DE MAEANJE | 21245 Pe

ESCALA: LOCAL: MALANJE 1

15100 EPL PROVÍNCIA INT TAALAAE aECA

FOLHA MN, FINS LEGALIZAÇÃO a Focnico

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E pr o 3 A tdado A --

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 102/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

pilblicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

pára a elaboração dos progrumas e projectos de construção de

habitação soclal e as prioridades para à sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Govemo a constituição de reservas de' terrenos do dernínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

“Nos termos das disposições conjugadas da alinea À) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

6 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ào presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província de Malanje para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectan-

Bulares:

Calaudula:

Área total — 4,01ha Perímetro total: 810,26m

x Y

1— GOSTO ...1.00.. 1.1.2... EO9525O

2 GOSTU cuca. BIS 166

A+ GOIS, eee. RO944B9

4 605416... BISS10O

Cangando:

Área total — 26 ,46ha Ferímetro total: 2078,85m

x Y

1 652146 11111000... BOSS AM]

2— 652513... 111.00... BE95TTO

3 652970... 895 9NO

A GSTSAZ la... R$954TA

O DE 2008 2971

Carreira de Tiro:

Área iotal — 36,69ha Perímetro fotal: 2648,%0m

x Yr

1 STASTO ua... BOODEG7

2— 674418 cuia. BS10088

J— 674356 1111... BIOR MIS

4 TIBET... 8908304

Caruso:

Áreatotal —2554ha — — Perímetro total: 2433,32m

x Y

1— S81369 1.0... ES57TGD

2— ISO 0a... BUSBDIA

3— SBOS62 caco. 8957565

4— SBOBIY 1a... BOSTASD

Caçulama;:

Áres total — 178,33ha Perímetro total: S448,54m

x Y

1 7F63B96 cuca. BOIBSO

2 75H ala... BONF290

J— TSC casa. BOI 13

4 — 71528] 11.1... BOITGA2

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais dal decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de fururas reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

A. 5.º —-As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 36 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11) de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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