Preâmbulo
Decreto n.º 101/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerándo que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em contra que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
Privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado 05 terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Malanje a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fios
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
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Área — 212 A45ha Local: Malenje
x Y
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B— 695... SUAS SOD
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D— 6H4B84....o.o.......... AIONDNSS
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Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada pu terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais da decomentes,
sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para 8 constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julha de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Croquis de localização
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 102/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
pilblicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
pára a elaboração dos progrumas e projectos de construção de
habitação soclal e as prioridades para à sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Govemo a constituição de reservas de' terrenos do dernínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
“Nos termos das disposições conjugadas da alinea À) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
6 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ào presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo
da Província de Malanje para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectan-
Bulares:
Calaudula:
Área total — 4,01ha Perímetro total: 810,26m
x Y
1— GOSTO ...1.00.. 1.1.2... EO9525O
2 GOSTU cuca. BIS 166
A+ GOIS, eee. RO944B9
4 605416... BISS10O
Cangando:
Área total — 26 ,46ha Ferímetro total: 2078,85m
x Y
1 652146 11111000... BOSS AM]
2— 652513... 111.00... BE95TTO
3 652970... 895 9NO
A GSTSAZ la... R$954TA
O DE 2008 2971
Carreira de Tiro:
Área iotal — 36,69ha Perímetro fotal: 2648,%0m
x Yr
1 STASTO ua... BOODEG7
2— 674418 cuia. BS10088
J— 674356 1111... BIOR MIS
4 TIBET... 8908304
Caruso:
Áreatotal —2554ha — — Perímetro total: 2433,32m
x Y
1— S81369 1.0... ES57TGD
2— ISO 0a... BUSBDIA
3— SBOS62 caco. 8957565
4— SBOBIY 1a... BOSTASD
Caçulama;:
Áres total — 178,33ha Perímetro total: S448,54m
x Y
1 7F63B96 cuca. BOIBSO
2 75H ala... BONF290
J— TSC casa. BOI 13
4 — 71528] 11.1... BOITGA2
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais dal decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de fururas reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
A. 5.º —-As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 36 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11) de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
