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Lei n.º 13/92

Lei n.º 13/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 26 de 3 de Julho de 1992
Data
03/07/1992
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 26 de 3 de Julho de 1992

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 1.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei n.º 13/92

de 3 de Julho

A reestruturação da legislação fiscal em curso tem

como principais objectivos a simplificação e eficiência.

Os ajustamentos introduzidos nos diversos códigos

tiveraro em vista melhor compatibilizar o campo de incidência e as taxas vigentes, para além de atingir o

clausulado que norma os métodos e procedimentos

fiscais, originando, como consequência, a necessidade

de se revogar todas as disposições que já não se

justificam.

Dentro deste espírito, a Lei n.º 7/89, de 27 de Maio,

revogou à Imposto de Selo de Reconstrução Nacional.

O Imposto de Resistência Popular foi editado numa

época que se pode considerar excepcional para à vida

do País. Com e retorna à normalidade política e institucional, bem coma com as reformas introduzidas na

legislação físcal, o referido imposto deixa de ter razão

de existir.

Nestes termos, ao abrigo da alínea Db) do artigo S1,º

da Lei Constitucional! e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar

a presente lei.

Artigo 1.º#

É revogada a Lei n.º 5/78, de 26 de Maio, que

aprovou o Regulamento do Imposto de Resistência

Popular.

ARTIGO 2,º

Esta Jei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Vista c aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, &os 21 de Fevereiro de 1992,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

COMISSÃO PERMANENTE

DA ASSEMBLEIA DO POVO

Lei n.º 14/92

de 3 de Julho

Havendo necessidade de se ajustar algumas disposipões constantes do Código do Imposto sóbre a Aplicação

de Capitais, no âmbito da recstruturação em curso do

sistema fiscal;

Nestes termos, ao abrigo da alínea bj) do artigo 51º

t do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do antigo 47,º

da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembieia

do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

Artigo 1.º#

A taxa de Imposto sobre à Aplicação de Capitais referida no artigo 30.º do Código, aprovado pejo Diploma

Legislativo n.º 36/72, de 1 de Maio, é de 15 por cento,

salvo quando se trate dos lucros, importâncias e rendlmentos a que se referem aa alíneas 8), bD), ch) 4), BD, e

Ddon.º | do artigo 9.º do Código, casos em que a taxa

será de 10 por cento.

ARTIGO 3,º

à alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo

10,º e a alínea c) do artigo 19.º do Código do Imposto

sobre a Aplicação de Capitais passam a ter à acguinte

redacção:

“Artigo 9.º — 1, 1) Royalties”

“Artigo 10.º — 2. Entende-se que o5 suprimentos, abonos é lucros referidos nua alínea d)

do n.º 1 do artigo anterior produzem sempre

rendimento, cujo quantitativo não pode ser infêrfior Ro resultante da aplicação da taxa máxima

anual dos juros activos estabelecidos pelo Banco

Central, para as operações de crédito realizadas

pelos bancos comerciais com as empresas".

“Artigo 13.º — |. c) durante três à cinco anos

os lucros atribuídos aos sócios de sociedades que

sejam em igual mímero de anos contemplados com

à isenção prevista no artigo 14.º do Código do

Imposto Industrial”',

Artigo 3.º#

É aditado ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre

a Aplicação de Capitais, a alinea £) no seu n.º J eo

n.º 4, com a seguinte redacção:

9,º — 1, f) quaisquer outros rendimentos d

vados da simples aplicação de capitais, nao

compreendidos na secção À'',

9.

º — 4, O termo royalties usado na alínea 3)

significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas qu pela concessão de uso de um direito de

autor aóbre uma obra literária, artística ou cientlfica, incluíndo os filmes cinematográficos, bem

coma os filmes ou gravações para transmissão pela

rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma

marca de fabrico ou de comércio, de um desenho

ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula

qu de um processo secreto, bem como pelo uso ou

pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações

respeitantes à uma experiência adquirida no sector

industrial, comercial ou científico”,

Vista e aprovada pela Comissão Permanente

Assembleia do Povo.

Publidue-se.

Luanda, sos 21 de Fevereiro de 1992,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei n.º 18/92

de 3 da Julho

Havendo necessidade de se simplificar o cálculo da

Imposto sobre as Sucessões é Doações e Sisa sobre a

Transmissão de Imobiliários por Título Oneroso, coostantes do Regulamento aprovado pelo Diploma

Legislativo n.º 230, de 18 de Malo de 1931 e actualizar

e forma de determinação do sistema em curso;

Nextes termos, so abrigo da alínea b) do artigo

$1.º e do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da

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