Preâmbulo
Lei n.º 13/92
de 3 de Julho
A reestruturação da legislação fiscal em curso tem
como principais objectivos a simplificação e eficiência.
Os ajustamentos introduzidos nos diversos códigos
tiveraro em vista melhor compatibilizar o campo de incidência e as taxas vigentes, para além de atingir o
clausulado que norma os métodos e procedimentos
fiscais, originando, como consequência, a necessidade
de se revogar todas as disposições que já não se
justificam.
Dentro deste espírito, a Lei n.º 7/89, de 27 de Maio,
revogou à Imposto de Selo de Reconstrução Nacional.
O Imposto de Resistência Popular foi editado numa
época que se pode considerar excepcional para à vida
do País. Com e retorna à normalidade política e institucional, bem coma com as reformas introduzidas na
legislação físcal, o referido imposto deixa de ter razão
de existir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea Db) do artigo S1,º
da Lei Constitucional! e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar
a presente lei.
Artigo 1.º#
É revogada a Lei n.º 5/78, de 26 de Maio, que
aprovou o Regulamento do Imposto de Resistência
Popular.
ARTIGO 2,º
Esta Jei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
Vista c aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, &os 21 de Fevereiro de 1992,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
COMISSÃO PERMANENTE
DA ASSEMBLEIA DO POVO
Lei n.º 14/92
de 3 de Julho
Havendo necessidade de se ajustar algumas disposipões constantes do Código do Imposto sóbre a Aplicação
de Capitais, no âmbito da recstruturação em curso do
sistema fiscal;
Nestes termos, ao abrigo da alínea bj) do artigo 51º
t do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do antigo 47,º
da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembieia
do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
Artigo 1.º#
A taxa de Imposto sobre à Aplicação de Capitais referida no artigo 30.º do Código, aprovado pejo Diploma
Legislativo n.º 36/72, de 1 de Maio, é de 15 por cento,
salvo quando se trate dos lucros, importâncias e rendlmentos a que se referem aa alíneas 8), bD), ch) 4), BD, e
Ddon.º | do artigo 9.º do Código, casos em que a taxa
será de 10 por cento.
ARTIGO 3,º
à alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo
10,º e a alínea c) do artigo 19.º do Código do Imposto
sobre a Aplicação de Capitais passam a ter à acguinte
redacção:
“Artigo 9.º — 1, 1) Royalties”
“Artigo 10.º — 2. Entende-se que o5 suprimentos, abonos é lucros referidos nua alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior produzem sempre
rendimento, cujo quantitativo não pode ser infêrfior Ro resultante da aplicação da taxa máxima
anual dos juros activos estabelecidos pelo Banco
Central, para as operações de crédito realizadas
pelos bancos comerciais com as empresas".
“Artigo 13.º — |. c) durante três à cinco anos
os lucros atribuídos aos sócios de sociedades que
sejam em igual mímero de anos contemplados com
à isenção prevista no artigo 14.º do Código do
Imposto Industrial”',
Artigo 3.º#
É aditado ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre
a Aplicação de Capitais, a alinea £) no seu n.º J eo
n.º 4, com a seguinte redacção:
9,º — 1, f) quaisquer outros rendimentos d
vados da simples aplicação de capitais, nao
compreendidos na secção À'',
º — 4, O termo royalties usado na alínea 3)
significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas qu pela concessão de uso de um direito de
autor aóbre uma obra literária, artística ou cientlfica, incluíndo os filmes cinematográficos, bem
coma os filmes ou gravações para transmissão pela
rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma
marca de fabrico ou de comércio, de um desenho
ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula
qu de um processo secreto, bem como pelo uso ou
pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações
respeitantes à uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico”,
Vista e aprovada pela Comissão Permanente
Assembleia do Povo.
Publidue-se.
Luanda, sos 21 de Fevereiro de 1992,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 18/92
de 3 da Julho
Havendo necessidade de se simplificar o cálculo da
Imposto sobre as Sucessões é Doações e Sisa sobre a
Transmissão de Imobiliários por Título Oneroso, coostantes do Regulamento aprovado pelo Diploma
Legislativo n.º 230, de 18 de Malo de 1931 e actualizar
e forma de determinação do sistema em curso;
Nextes termos, so abrigo da alínea b) do artigo
$1.º e do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da
