Preâmbulo
Tendo em conta que a proclamação da independência nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;
Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua independência nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo o povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;
Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da independência nacional, do Dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;
Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Indulto
É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:
Província do Bengo:
Januário Gomes António;
Mabiala Manuel de Sousa.
Província de Benguela:
Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
Feliciano Vilonga Abias;
Joaquim António Nanga Jamba;
Maurício António Paris;
Severino Alexandre Soma.
Província do Bié:
David Chicola Chitocota Francisco;
Félix Chinendele António.
Província de Cabinda:
José Domingos Puati;
Afonso Conde Lelo.
Província do Cuando Cubango:
João Cassanga;
Mucas Luanday.
Província do Cuanza-Norte:
Ailton José Josué Alves;
Telinho António Luís Miguel.
Província do Cuanza-Sul:
Henriques de Oliveira Simões;
João Fernando Bernardo.
Província do Cunene:
Miguel Lourenço;
Wambakahola Catongo.
Província do Huambo:
David Songo Paciência;
Ferreira Vilombo Martins.
Província da Huíla:
Abel Domingos;
Fernando Francisco Sebastião;
Francisco António da Costa;
Francisco Mungonena;
Gabriel Calueio.
Província de Luanda:
Abrão Pedro dos Santos;
Adolfo Miguel Campos André;
Ana da Silva Miguel;
Carlos Tavares Ngandu;
Celson Januário;
Emanuel Leonardo Fonseca;
Gilson da Silva Moreira;
Hermenegildo José Victor André;
José Filomeno de Sousa dos Santos;
Maninho Maneco Baião;
Sampaio Francisco Malembe.
Província da Lunda-Norte:
Domingos Catambi;
Trindade Sebastião Zua Camuege.
Província da Lunda-Sul:
Bonifácio Feliz M. Agostinho;
Cláudio Adão Thaza.
Província de Malanje:
Fernando Francisco Mateus;
Manuel Fernando Morais.
Província do Moxico:
Félix Santos Moisés Bernardo;
Lucas Figueiredo Samucuta.
Província do Namibe:
Alberto Tchamba Joaquim;
António Barbante Cassindula.
Província do Uíge:
Ambrósio Pedro;
Jorge Correia Mateus.
Província do Zaire:
Mayiza Nfuanane;
Samuel K.A Mavungo.
Artigo 2.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Dezembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
