Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 295/24

Indulta a Pena de Prisão

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 246, I Série
Data
27/12/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 246, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºIndulto
  3. Art. 2.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que a proclamação da independência nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;

Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua independência nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo o povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;

Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da independência nacional, do Dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;

Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Indulto

É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:

a)

Província do Bengo:

1.

Januário Gomes António;

2.

Mabiala Manuel de Sousa.

b)

Província de Benguela:

1.

Elísio Zacarias da Silva Mundundo;

2.

Feliciano Vilonga Abias;

3.

Joaquim António Nanga Jamba;

4.

Maurício António Paris;

5.

Severino Alexandre Soma.

c)

Província do Bié:

1.

David Chicola Chitocota Francisco;

2.

Félix Chinendele António.

d)

Província de Cabinda:

1.

José Domingos Puati;

2.

Afonso Conde Lelo.

e)

Província do Cuando Cubango:

1.

João Cassanga;

2.

Mucas Luanday.

f)

Província do Cuanza-Norte:

1.

Ailton José Josué Alves;

2.

Telinho António Luís Miguel.

g)

Província do Cuanza-Sul:

1.

Henriques de Oliveira Simões;

2.

João Fernando Bernardo.

h)

Província do Cunene:

1.

Miguel Lourenço;

2.

Wambakahola Catongo.

i)

Província do Huambo:

1.

David Songo Paciência;

2.

Ferreira Vilombo Martins.

j)

Província da Huíla:

1.

Abel Domingos;

2.

Fernando Francisco Sebastião;

3.

Francisco António da Costa;

4.

Francisco Mungonena;

5.

Gabriel Calueio.

k)

Província de Luanda:

1.

Abrão Pedro dos Santos;

2.

Adolfo Miguel Campos André;

3.

Ana da Silva Miguel;

4.

Carlos Tavares Ngandu;

5.

Celson Januário;

6.

Emanuel Leonardo Fonseca;

7.

Gilson da Silva Moreira;

8.

Hermenegildo José Victor André;

9.

José Filomeno de Sousa dos Santos;

10.

Maninho Maneco Baião;

11.

Sampaio Francisco Malembe.

l)

Província da Lunda-Norte:

1.

Domingos Catambi;

2.

Trindade Sebastião Zua Camuege.

m)

Província da Lunda-Sul:

1.

Bonifácio Feliz M. Agostinho;

2.

Cláudio Adão Thaza.

n)

Província de Malanje:

1.

Fernando Francisco Mateus;

2.

Manuel Fernando Morais.

o)

Província do Moxico:

1.

Félix Santos Moisés Bernardo;

2.

Lucas Figueiredo Samucuta.

p)

Província do Namibe:

1.

Alberto Tchamba Joaquim;

2.

António Barbante Cassindula.

q)

Província do Uíge:

1.

Ambrósio Pedro;

2.

Jorge Correia Mateus.

r)

Província do Zaire:

1.

Mayiza Nfuanane;

2.

Samuel K.A Mavungo.

Artigo 2.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Dezembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso