Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 261/11
de 6 de Outubro
Reconhecendo que a Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei
das Águas, não trata de questões referentes à qualidade da
água, em função dos seus principais usos;
Havendo necessidade de se estabelecer as normas e
critérios da qualidade da água;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a Qualidade da Água, anexo ao presente diploma do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A QUALIDADE
DA ÁGUA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as normas e critérios de
qualidade da água, com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas, em função dos seus
principais usos.
As disposições do presente diploma aplicam-se às
águas interiores, quer superficiais, subterrâneas, como também às águas para a aquicultura, pecuária, irrigação agrícola
e balneárias.
São ainda reguladas no presente diploma as normas de
controlo de descarga das águas residuais nos corpos aquáticos nacionais e no solo, visando a preservação da qualidade
do meio aquático e da protecção da saúde pública.
Artigo 2.º#
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Abastecimento particular», sistema de abastecimento
de água que funciona sob responsabilidade particular.
«Águas balneares», as águas doces lóticas e lênticas,
comummente designadas de correntes e paradas, assim como
a água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem classificadas como águas balneares ou, não estando classificadas, onde o banho não esteja interdito e seja habitualmente
praticado por um número considerável de banhistas (aproximadamente 100/dia, durante a época balnear).
«Agua de irrigação», água superficial ou subterrânea
ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as
necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.
«Aguas residuais domésticas», águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.
«Aguas residuais industriais», todas as águas residuais
provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam
ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam
águas pluviais.
«Aguas residuais urbanas», águas residuais domésticas
ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com
águas pluviais.
«Classificação», conjunto de acções realizadas pelos
serviços competentes da Administração Pública, tendente a
averiguar a adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso.
Todas as demais utilizações da mesma massa de água são
admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada.
«Controlo», conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade
responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas
naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento
de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da
instalação industrial, com vista à manutenção permanente da
sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão
estabelecido legalmente.
«Critério de verificação de conformidade da qualidade
da água», conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, determinada nas condições e com a frequên-
cia estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente à determinado uso;
«Entidade gestora do sistema de abastecimento
público» ou «entidade gestora», a entidade responsável pela
exploração e funcionamento, e eventualmente também pela
concepção e construção, do sistema de abastecimento público
de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos
na legislação aplicável.
«Enriquecimento natural», o processo pelo qual uma
determinada massa de água recebe do solo certas substâncias
nele contidas, sem intervenção humana.
«Entidade gestora da instalação», qualquer pessoa,
singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou
que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse
poder.
«Época balnear», o período durante o qual se prevê
uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os
usos locais, considerando eventuais disposições legais ou
regulamentares respeitantes à prática de banhos, bem como
as condições meteorológicas.
«Exactidão», a diferença entre o valor real de um
parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser
expressa em percentagem do valor real.
«Fiscalização», conjunto de acções realizadas com
carácter sistemático pela entidade que intervém no processo
de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de
averiguar o cumprimento das disposições legais e especificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o
ambiente.
«Inspecção», conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pelo Gabinete de Fiscalização com vista a
velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções,
despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o
ambiente.
«Instalação industrial» ou «instalação», unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades
industriais ou quaisquer actividades directamente associadas
que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a
poluição.
«Limite de detecção», o valor mínimo do parâmetro
examinado que pode ser detectado.
«Local de captação», local onde quaisquer águas são
captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento.
«Massa de água» , um elemento discreto e homogéneo
de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um
aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal,
estuário ou secção de águas costeiras.
«Método analítico de referência», um método que
permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro
de uma dada norma de qualidade da água ou norma de descarga relativamente ao qual devem ser comparados outros
métodos analíticos utilizados.
«Norma de descarga de águas residuais» ou «norma
de descarga», o conjunto de preceitos, onde se incluem o
valor limite de emissão, a observar na descarga das águas
residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a
poluição.
«Norma ou padrão de qualidade da água» , valor de
parâmetros físicos, químico, biológico e microbiológicos que
definem uma qualidade da água aceite como adequada para
determinado uso.
«Objectivo de qualidade da água», qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período
de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo.
«Poluição», introdução directa ou indirecta, por acção
humana, de substâncias ou de calor na água, no ar e no solo,
susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do
ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a
deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo.
«Precisão», intervalo no qual se encontram 95% dos
resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método.
«Qualidade da água» , conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da
água que permite avaliar a sua adequação para determinados
usos directos ou potenciais.
«Rejeição ou descarga de águas residuais», a introdução nas águas ou no solo de águas residuais.
«Sistema de abastecimento de água para consumo
humano» ou «sistema de abastecimento» ,o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente,
à captação, tratamento, armazenamento e à distribuição de
água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma
ou mais entidades gestoras ou um particular.
«Sistema de abastecimento público», sistema de abastecimento que funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras.
«Substância», qualquer elemento químico ou seus
compostos, com excepção de substâncias radioactivas.
«Substância perigosa», substância que pertence às
famílias e grupos de substâncias constantes das Listas Il e U do
Anexo XIX.
«Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa,
expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais
períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente
ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias
de substâncias, designadamente os referidos no Anexo XIX.
A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade
de massa do poluente por unidade do elemento característico
da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa
de matéria-prima ou por unidade de produto).
«Valor máximo admissível» ou «VMA», valor de
norma de qualidade que não deve ser ultrapassado.
«Valor máximo recomendado» ou « VMR», valor de
norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado
ou não excedido.
«Vigilância sanitária», conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da qualidade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos
serviços competentes do Ministério da Saúde.
«Zona balnear», local onde se situam as águas balneares.
Artigo 3.º#
Competências
Compete ao departamento ministerial que tutela o
Ambiente em coordenação com os departamentos ministeriais da Saúde e da Energia e Aguas fixar os valores normativos aplicáveis às águas para o consumo humano e para
Outros usos.
Compete ao departamento ministerial que tutela a
Energia e Aguas assegurar que a água para consumo humano
posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de
qualidade constantes do Anexo VI, não podendo apresentar,
em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em
qualquer ponto do sistema de abastecimento.
Compete ao departamento ministerial que tutela a
Energia e Á guas elaborar o inventário e classificar as águas
superficiais para consumo humano, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor aplicável e no presente
diploma, prestando uma regular informação ao Ministério do
Ambiente.
Compete ao departamento ministerial que tutela o
Ambiente em coordenação com os departamentos ministeriais da Saúde, da Energia e Águas, e do Instituto de Recursos Hídricos, efectuarem a determinação da qualidade das
águas superficiais com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade, utilizando para o efeito os
métodos analíticos de referência do Anexo III e respeitando
os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites
de detecção, precisão e exactidão.
CAPÍTULO II
Água para Consumo Humano
SECÇÃO |
Águas Doces Superficiais e Subterrâneas para Consumo Humano
Artigo 4.º#
Objectivo
A regulação da qualidade das águas doces superficiais e
subterrâneas para consumo humano visa a protecção e a
melhoria da sua qualidade, após um tratamento adequado.
Artigo 5.º#
Classificação
Consoante a sua qualidade, as águas superficiais para
consumo humano são classificadas nas categorias Al, A2 e
A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no
Anexo 1, a que correspondem esquemas de tratamento tipo
distintos, definidos no Anexo Il, para as tornar aptas para
consumo humano.
A autorização para a captação de água superficial para
consumo humano pressupõe a verificação das seguintes condições:
Prévia classificação das águas superficiais, de
acordo com o local de captação e a fixação dos
valores normativos a que se refere o artigo 6.º
com base nos resultados, de no mínimo, uma
campanha anual de determinação da sua qualidade, segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 7º;
Adequação do esquema de tratamento proposto à
classificação das águas superficiais, de acordo
com o local de captação.
Artigo 6.º#
Qualidade da água para consumo humano
A água para o consumo humano deve ter as qualidades
seguintes:
Não pôr em risco a saúde pública;
Ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores;
Não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento.
O departamento ministerial que tutela o Ambiente em
colaboração com o departamento ministerial da Saúde e da
Energia e Águas pode, justificadamente e após consulta
pública, determinar para as águas superficiais valores mais
rigorosos do que os previstos no presente diploma e incluir
outros parâmetros não previstos no Anexo [.
O departamento ministerial que tutela o Ambiente, em
coordenação com o departamento ministerial da Saúde, da
Energia é Águas e com o Instituto de Recursos Hídricos, deve
fixar os locais de colheita de amostras, os valores aplicáveis
às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no
Anexo [.
A frequência anual mínima de amostragem e de realização das determinações analíticas das águas superficiais e
dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam
dos Anexos IV e V.
Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local,
tão próximo quanto possível do local de captação, e em
intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida
ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal.
Para todos efeitos ou em caso de dúvida são aplicáveis
as recomendações da Organização Mundial de Saúde — OMS
referentes à qualidade da água.
Artigo 7.º#
Conformidade da qualidade da água
As águas superficiais são as que reunem os pressupostos em conformidade com as normas de qualidade fixadas.
Os valores dos parâmetros determinados nos termos
dos n.º 1 e 2 do Anexo 1, mostram que satisfazem os valores
normativos nas seguintes circunstâncias:
95% das amostras relativamente aos parâmetros
com valores especificados conforme as colunas
«VMA» do Anexo LL;
90% das amostras nos restantes casos:
Para os restantes 5 ou 10% das amostras desde que
não provoquem perigos para a saúde, e cumulativamente:
Os valores observados não devem apresentar
desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à
temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos
parâmetros microbiológicos que não podem
apresentar qualquer desvio;
Os valores dos parâmetros nas amostras de
água colhidas consecutivamente, não se desviam, de forma sistemática, dos valores que
correspondem na norma de qualidade.
Os desvios em relação aos valores normativos fixados
nos termos do presente diploma não são tomados em consideração no cálculo das percentagens, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou condições
meteorológicas excepcionais.
Os resultados das campanhas analíticas realizadas para
a determinação da qualidade das águas superficiais e a verificação da sua conformidade com as respectivas normas de
qualidade devem ser comunicados ao departamento ministerial do Ambiente e da Saúde pelas entidades gestoras e tornados público.
Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção
da saúde pública, o departamento ministerial da Energia e
Águas deve comunicar ao departamento ministerial do
Ambiente, da Saúde e às entidades gestoras, as alterações
verificadas nos parâmetros observados, constatadas alterações , que resulta numa mudança na classificação das águas
superficiais e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.
Artigo 8.º#
Planos de acção e de gestão
As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da
categoria A3 não podem ser utilizadas para consumo
humano, salvo quando expressamente autorizado pelo
Ministério da Saúde.
Em circunstâncias excepcionais e, na falta de alternativas técnicas ou economicamente viáveis, quando sujeitas a
um processo de tratamento apropriado que confira características de qualidade, as águas superficiais podem ser utilizadas para consumo humano, ouvido o Ministério da Saúde.
A excepção mencionada no número anterior deve
enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da
zona em questão a elaborar pelo Ministério de Energia e
Águas, com a colaboração do Ministério do Ambiente.
Artigo 9.º#
Derrogações
As disposições da presente secção não são aplicadas
quando:
Ocorram inundações ou catástrofes naturais;
Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou
geográficas excepcionais e desde que o não
cumprimento diga apenas respeito aos parâmetros assinalados com (O):
Estejam em causa águas sujeitas a um processo de
enriquecimento natural em certas substâncias,
que implique que sejam excedidos os limites
fixados para as categorias A1, A2 e A3 do Anexo 1;
Estejam em causa águas superficiais de lagos de
pouca profundidade e de águas quase estagnadas,
sendo esta derrogação aplicável aos lagos de profundidade não superior a 20 m cujo período de
renovação da água ultrapassa um ano e que não
sejam meios receptores de águas residuais.
A verificação da existência das situações a que se refere
o número anterior compete ao Ministério da Energia e Águas
em colaboração com o Ministério do Ambiente quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a) e b) deste
artigo.
Cessando as circunstâncias excepcionais que justificaram a derrogação e a eventual interdição de captação, o
Ministério do Ambiente deve em colaboração com o Ministério da Energia e Águas determinar a revogação e o levantamento da interdição.
As medidas de derrogação devem ser devidamente
publicitadas com a respectiva fundamentação.
Artigo 10.º#
Águas subterrâneas para consumo humano
Consideram-se aptas para consumo humano as águas
subterrâneas que apresentam qualidade superior ou igual à
da categoria Al, correspondendo-lhes o esquema de tratamento indicado no Anexo II para aquela categoria de águas,
com as devidas adaptações.
Às autorizações para a captação de águas subterrâneas
para consumo humano estão previstas na Lei n.º 6/02,
de 21 de Junho, Lei das Águas.
Artigo 11.º#
Normas de qualidade de águas subterrâneas
Normas de qualidade das águas subterrâneas para consumo humano são estabelecidas nos Anexos 1, II, III, e IV do
presente diploma.
Artigo 12.º#
(Águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola
e águas balneárias)
As águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola
e balneárias são reguladas nos artigos 21.º e seguintes da Lei
n.º 6/02, e pelos seus regulamentos.
As normas de qualidade das águas do litoral e salobras
para fins da aquicultura têm por finalidade proteger e
melhorar a sua qualidade, permitindo a vida e o crescimento
de moluscos, peixes e outros animais aquáticos contribuindo
para a boa qualidade dos produtos do mar passíveis de consumo pelo homem.
O Ministério do Ambiente deve em coordenação com
outras entidades competentes elaborar as normas de qualidade com vista a contribuir para a boa qualidade dos produtos piscícolas passíveis de consumo humano.
As normas de qualidade das águas para aquicultura,
pecuária e irrigação agrícola e balneárias são estabelecidas
com base nos Anexos V, VI, VII, VIT e IX.
CAPÍTULO III
Protecção das Águas Contra a Poluição Causada por
Descargas de Águas Residuais
Artigo 13.º#
Condições gerais de licenciamento
A emissão ou descarga de águas residuais na água e no
solo por uma instalação carece de uma licença a emitir pelo
Ministério do Ambiente, na qual são fixadas as normas de
descarga para mitigação ou prevenção dos danos aplicáveis.
0 recurso a estações de tratamento, para cumprimento
dos valores limites de emissão, para as substâncias, famílias
ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga, deve ser considerado após o
estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução
da poluição na origem.
Quando existirem estações de tratamento, os valores
limites de emissão para as substâncias e os parâmetros constantes das normas de descarga, entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas.
O cumprimento dos valores limites de emissão constantes da norma de descarga para substâncias e parâmetros
através de qualquer operação deliberada de diluição das
águas residuais praticada previamente é ilícito, sendo a
rejeição da efluente considerada, para todos os efeitos, em
não conformidade com a norma.
A licença é recusada se o requerente declarar que não
é possível respeitar a norma de descarga imposta.
Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar a observância da norma de descarga e demais condições da licença
concedida.
Se a norma da descarga imposta ou outras condições da
licença concedida não forem respeitadas e não se verificar
perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a entidade
gestora da instalação é notificada da infracção verificada,
fixando-se-lhe um prazo para a correcção da mesma. Findo
este prazo sem que tenha sido efectuada a correcção, sem pre-
Juízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação
aplicável contra a poluição ambiental, a descarga é proibida
e a licença revogada pelo Ministério do Ambiente.
O Ministério do Ambiente deve enviar ao Instituto de
Recursos Hídricos, cópia de todas as licenças emitidas para
a descarga de águas residuais na água e no solo, nos 30 dias
imediatos à data da sua emissão.
No caso de descargas em águas fronteiriças ou que possam vir a afectar a qualidade destas, antes de proceder à concessão da licença o departamento ministerial do Ambiente
deve comunicar sobre as condições em que se propõe conceder a licença ao departamento ministerial da Energia e
Águas.
Artigo 14.º#
(Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas
substâncias perigosas)
Para à eliminação da poluição das águas superficiais através de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos são fixados na respectiva licença ou em diploma próprio
as condições a que devem obedecer as descargas dessas substâncias.
Artigo 15.º#
Contratos de adaptação ambiental
Podem ser celebrados, entre o Ministério do Ambiente
e os diferentes sectores ou associações representativas dos
sectores, contratos de adaptação ambiental com vista a adaptação às normas ambientais no domínio das águas.
Os contratos de adaptação ambiental têm por objecto a
definição das normas de descarga apropriadas com fixação
de um calendário e subscrição de um prazo.
Artigo 16.º#
Comissões de Monitorização da Qualidade da Água
Para a monitorização da qualidade da água, nomeadamente no que se refere ao progresso técnico e científico, deve
ser criada uma Comissão de Monitorização da Qualidade da
Água, sob coordenação do Ministério do Ambiente, integrado
pelos Ministérios da Saúde, Energia e das Águas, da Geologia e Minas e da Indústria, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
A Comissão de Monitorização da Qualidade da Á gua
pode decidir pela inclusão de outros departamentos ministeriais e pela constituição de grupos técnicos e ainda pela contratação de especialistas.
As atribuições da Comissão de Monitorização da Qualidade da Água constam de diploma próprio aprovado pelo
Titular do Poder Executivo.
Artigo 17.º#
Relatórios e comunicações
O Ministério do Ambiente deve institucionalizar um
mecanismo de envio e recepção de relatórios e comunicações
das instituições gestoras da água.
O Ministério do Ambiente deve estabelecer um fluxo
permanente, regular e actual de comunicação e prestação de
informações com o Ministério da Energia e Águas.
ARTIGO 18"
(Inventário e registo)
Compete ao Ministério da Energia e Águas proceder ao
inventário e à classificação das águas em função da sua aptidão para consumo humano de acordo com o previsto no
artigo 11.º e seguintes da Lei das Águas.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Disposições Finais
Artigo 19.º#
Fiscalização
Compete ao Ministério do Ambiente a realização das
acções de fiscalização relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando
ao Ministério de Energia e Águas, Ministério da Saúde,
Direcções Provinciais e público em geral pelas eventuais
irregularidades detectadas.
Artigo 20.º#
Materiais e produtos químicos em contacto com a água
Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento
que estejam em contacto com a água para consumo humano
ou outro uso não devem provocar alterações na sua qualidade
que impliquem redução do nível de protecção da saúde
pública.
As substâncias e os produtos químicos utilizados ou
destinados a serem utilizados no tratamento de água, bem
como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não
podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados na coluna «VMA» do Anexo V, nem
originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde
pública.
Compete ao Ministério da Energia e das Águas, após
consulta aos Ministérios do Ambiente e da Saúde, promover
as acções necessárias para a certificação da qualidade dos
materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo
a sua adequação no que diz respeito à protecção da saúde pública.
Artigo 21.º#
Acessos aos locais para acções de fiscalização
Compete às Direcções Provinciais respectivas exercer
as acções de fiscalização do cumprimento das normas da qualidade da água e das descargas de águas residuais.
Aos agentes da fiscalização assiste o direito de acesso
aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no
número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas
funções punida nos termos legais.
O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao
pessoal das entidades de fiscalização todas as informações e
apoios que lhe sejam solicitados.
Sempre que seja detectada uma situação susceptível de
pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as
entidades com competência de fiscalização deverão tomar as
medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou
eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da
laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte
da unidade poluidora.
As situações descritas no número anterior devem ser
comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da
indicação das medidas adequadas à sua resolução.
As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo,
podem sempre que necessário, solicitar a colaboração das
entidades administrativas e policiais no exercício das acções
de fiscalização.
Das actividades de fiscalização são lavrados autos, os
quais servem de meio de prova das ocorrências verificadas
pelos agentes em serviço.
Artigo 22.º#
Métodos analíticos
As entidades que recorrem aos laboratórios que utilizam métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma, devem
comprovar junto do Ministério do Ambiente ou de entidade
por esta designada que eles conduzem os resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e
precisão.
Para efeitos do disposto no número anterior o Ministro
do Ambiente deve definir por decreto executivo o Laboratório de Referência.
Artigo 23.º#
Laboratórios acreditados
Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento
do presente diploma devem ser preferencialmente realizados
por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios
que participam em programas de controlo de qualidade
gerido pelo laboratório nacional de referência.
No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apresentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos
procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos
resultados analíticos.
Artigo 24.º#
Sanções
O não cumprimento das disposições prescritas no presente diploma constitui infracção passível de sanção pecuniária, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º#
Interpretação e aplicação
O presente diploma deve ser interpretado e aplicado em
conjugação com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases
do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano
ES E a ca can
Parâmetros Expressão dos resultados
omeseo [metem [os || [5590 | | ssso]
re oa o [e] [e =
ples) mg/l, escala Pt-Co (0)20 50 (0)100 50 (0)200
| Sótidos suspensos tais || met | as o
comam — | wma [me Do = De [= [me |
EC ECO EN RR PS
a 25º 3 20
eo [ee [ss os Fo es Dos
eo [er Te [Os De ee
EE] e o e eee
extraível mg/1 Cl
CEEE TN MS e Nr EA TA EA ETA
ee [| mn os o o A |
oe wa qe ow e | = Tm =
O RS NS E TS ENE ETA TS
O MT NT E ENT E ENT
RR RS NE E E E E
E ME To A RS E E E E
E E TOS E E EC O SS IES
O E E E E E
as [as [sa [os E ss [os [o |
emo — [nes [om [roms [os [on | omor [0005
eme [meo [= Ds [= [os [= os]
amo Tm | E [E rs TE o
CR E E E E A NL
O E E E EA E
[amas [no [E os E ss Es]
E o REC INC ECO OSSO EC MESAS
[mise frete o o
(que reagem com o azul | mg/I sulfato de laurilo
de metileno) e sódio 02 0,2 05
Fosfatos (*) (2) mg/l P2 O3 04 — 0,7 — 07 —
Parâmetros Expressão dos resulta-
”
Hidrocarbonetos dissolvido
ou emulsionados mg/l 0,05 0,20
Hidrocarbonetos aromáticos
polinucleares ug/l 0,2 0,2
Pesticidas totais (paraião,
hexaclorociclo-hexano,
dieldrina e outros) ug/l 2,5 50
Carência Química de Oxigénio (CQO) (*) mg/l1 O2 30
Carência Bioquímica de
Oxigénio a (CBOS20) (*) mg/l1 O2 3 5 7
Azoto kjeldahl (excluindo
o azoto de NO2 e NO3 mg/l N 2 3
Substâncias extraíveis
com clorofórmio mg/l 0,2 0,5
Carbono Orgânico Total
(COT) mg/l C
Carbono orgânico residual
após floculação e filtração
através de membrana (Sum) mg/l C
DC NE RES RE NE EL RN
CCE NE ES CO ES CIC SS
Salmonelas ausência em ausência em
5000 ml 1000 ml
(O) — Os limites podem ser excedidos em caso de condições geográficas ou meteorológicas ( n.º 1 do artigo 10º).
(*) — Os limites podem ser excedidos para os parâmetros marcados com * em lagos de pouca profundidade e baixa taxa de renovação.
(1) — Os valores indicados constituem os limites inferiores e superiores das concentrações, determinados em função da média anual das temperaturas
máximas diárias.
(2) — Este parâmetro é incluído para satisfazer as exigências ecológicas de certos meios.
(3) — Refere-se a um VMR.
VMR — Valor Máximo Recomendado.
VMA — Valor Máximo Admissível.
UFC — Unidades formadoras de colónias.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
As águas superficiais devem observar os esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1,A2 e A3, como se segue:
Classe Al — tratamento físico e desinfecção.
Classe A2 — tratamento físico e químico e desinfecção.
Classe A3 — tratamento físico, químico de afinação e desinfecção.
ANEXO III
Métodos Analíticos de Referência para Águas Superficiais
Parâmetros Expressão dos Limite de Precisão Exactidão Métodos analíticos
resultados detecção (+-) (+) de referência
— Ne RS E
Cor (após filtração
simples) mg/l, escala Pt-Co 5 10% 20% Método fotométrico, após
filtração simples, com
padrões da escala pla
tinacobalto.
Centrifugação — (tempo
mínimo de cinco minutos; aceleração média de
Sólidos suspensos 2800g a 3200g), secatotais mg/l 5% 10% gem a 105ºC e passagem. Filtração através de
membrana filtrantede
045 um, secagem a
105ºC e passagem.
em OR TE Os e umano —
Factor de diluição
Cheiro a 25ºC Diluição sucessiva
Espectrometria de absorção
Nitratos mg/l NO3 2 10% 20% molecular.
Espectrometria de absorção
Fluoretos mg/l F 005 10% 20% molecular. — Electrodos
específicos.
Cloro orgânico total
extraível mg/l Cl
Espectrometria de absorção
atómica após filtração
sobre membrana fil-
Ferro dissolvido mg/l Fe 002 10% 20% trante (045um). Espectrometria de absorção
molecular após filtração
sobre membrana filtrante
(0 45um).
Espectrometria de absor-
Manganês (*) mg/l Mn (2) 0.01 10% 20% ção atómica.
Espectrometria de absorção
(3) 0.02 10% 20% atómica. Espectrometria
de absorção molecular.
Espectrometria de absorção
(4) 0,02 10% 20% molecular
Espectrometria de absorção
0,02 10% 20% molecular.
Espectrometria atómica.
Boro mg/l B 10% 20% Espectrometria de absorção
molecular
Tm re FE E E
ua [e [OE E E amena
SCCO NC SC INC IC CS
aseão q mA | Dom
Espectrometria atómica
Espectrometria de absorção
(5) 001 molecular
Espectrometria atómica
Cadmio (10) mg/l Cd 0.0002 (5) 0.001 30% 30% Polarografia
Crómio total (10) mg/l Cr 20% 30% Espectrometria atómica
Espectrometria de absorção
molecular
Espectrometria atómica
Chumbo (10) mg/l Pb 20% 30% Polarografia
Espectrometria atómica sem
Mercúrio (10) mg/l Hg 0,001 (0,0002) 30% 30% chama (vaporização a frio)
Espectrometria de absorção
Cianetos mg/l CN 20% 30% molecular.
Análise gravimétrica.
Complexométria EDTA.
Espectrometria de absorção
Sulfatos mg/l SO4 10% 10% molecular.
Titulação (método de Mohr).
Espectrometria de absorção
Cloretos mg/l Cl 10% 10% molecular.
Substâncias tensoactivas (que reagem com | “mg/l, sulfato de Espectrometria de absorção
azul-de-metileno) laurilo e sódio 0.05 20% molecular.
Espectrometria de absorção
Fosfato mg/l P2 OS 0,02 10% 20% molecular.
mg/l C6 H5 OH — — — Espectrometria de absorção
molecular método de 4-.
Fenóis 0,0005 (6) 0,0005 30%O0| 0005 Aminoantpirina. Método da
0,001 50% paranitranilina.
Espectrometria no infra-ver-
Hidrocarbonetos dis- melho após extracção pelo
solvidos ou emulsio- 20% 30% tetracloreto de carbono.
Gravimetria após extracção
mg/l (3) 0,04 por meio de éter de petróleo.
Hidrocarbonetos Medição da fluorescência por
aromáticos polinu- ultravioleta após cromalocleares ug/l 50% 50% grafia em camada fina.
(10) Medição comparativa em
relação a uma mistura de
controlo constituída por seis
substâncias padrão com a
mesma concentração.
Cromatografia em fase gasosa
Pesticidas totais ou líquida após extracção
(paratião, hexacloro- por solventes adequados e
ciciohexano, dieldrina purificação. Identificação da
e outros) (10) ug/l 50% 50% constituintes da mistura.
Determinação quantitativa.
Carência Química de Método do dicromato de
Oxigénio (CQO) mg/l O2 15 20% 20% potássio.
Oxigénio % saturação de O2
dissolvido
Método
5 10% 10% electroquímico.
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias
de incubação a 20ºC+ ou -
1ºC ao abrigo da luz, com
Carência Bioquímica adição de um inibidor da
de Oxigénio (CBOS, nitrificação.
20ºC). mg/1I O2 2 1,5 2%
Mineralização, destilação
segundo o método kjeldah]l
Azoto kjeldahl (não e determinação do amónio
inclui o azoto de NO2 por espectrometria de absore NO3). mg/1 N 0,5 0,5 0,5 ção molecular ou titulação.
(2) 0,001 (2) 0,03 (2) 003 Espectrometria de absorção
mg/l NH4 (3) 0,1 (3) 10% (3) 20% molecular.
Azoto amoniacal
Extracção a pH neutro com
mg/l clorofórmio purificado, evaporação no vácuo à tempera-
Substância extraíveis (11) tura ambiente e pesagem do
com clorofórmio. resíduo.
Carbono Orgânico mg/I C — — —
Total (COT)
Carbono orgânico residual após floculação
e filtração através de
membrana (5 um). mg/1C —
(2)5
— (7) 500
/100ml —
Coliformes totais — —
(2)5
— (7) 500
/100ml —
(2)2
— (7) 200
Coliformes fecais — —
(2)2
— (7) 200
Cultura à 37ºC em meio sólido
específico adequado para o
efeito com ou sem filtração e
contagem das colónia. As
amostras devem ser diluídas
ou, quando apropriado, concentradas a fim de que o
número de colónias fique
compreendido entre 10 a 100.
Identificação por detecção de
gás, se necessário. Método de
diluição com fermentação em
substratos líquidos em pelo
menos três tubos em três
diluições.
Subcultura dos tubos positivos
em meios de confirmação.
Contagem em número mais
provável (NMP). Temperatura de incubação 37ºC+-
IC.
Cultura à 4ºC em meio
sólido específico adequado
com ou sem filtração e contagem das colónias. As
o o amostras devem ser diluídas ou, quando apropriados. Concentradas a fim de
— — que o número de colónias
= = fique compreendido entre
10 el00. Se necessário,
identificação por gás.
Método de diluição com
fermentação em substratos
líquidos em pelo menos
três tubos em três diluições.
Subculturas dos tubos positivos como meios de confirmação.
Contagem em número mais
provável (NMP). Temperatura de incubação 4ºC +
— — ou - 0,5ºC.
— [AA
(7) 200
Estreptococos fecais /100 ml (2
(7) 200
Salmonelas 1/5000 ml —
1/1000 ml —
(1) — As amostras das águas superficiais são analisadas
após sofrerem uma tamisação com rede metálica, a fim de
eliminar os resíduos flutuantes, tais como partículas de
madeira e plástico.
(2) — Para VMR das águas de classe Al.
(3) — Para as águas de classe A2 e A3.
(4) — Para as águas de classe A3.
(5) —Parao VMA das águas de classe AL A2 e A3.
(6) — Para o VMA das águas de classe A2 e para as
águas de classe A3.
(7) —Parao VMA das águas de classe A2 e A3.
(8) — Mistura de seis substâncias padrão a tomar em
consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno,
benzo [3 4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo
[3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1 ,2,3cd] pireno.
(9) — Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina.
(10) Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento
Cultura à 37ºC em meio sólido
específico adequado com
ou sem filtração e contagem de colónias. As amostras devem ser diluídas ou
concentradas a fim de que
o número de colónias fique
compreendido entre 10 e
Método de diluição
com caldo de azoto de
sódio em pelo menos três
tubos para cada uma das
três diluições. Contagem
segundo NMP.
Concentração por filtração
(através de membrana ou
filtro apropriado).
Enriquecimento, subcultura
em meio de isolamento.
Identificação.
prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados
os valores de exactidão que constam do presente anexo, e
estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser
tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada.
(11) No caso de não ser este o método utilizado, poderá
não ser possível garantir o limite de detecção necessário para
controlo dos valores constantes do anexo II.
(12) Ausência em 5000 ml (Al, VMR) e ausência em
1000 ml (A2, VMR).
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO IV
Frequência mínima de amostragem e de análise
de águas superficiais (*)
Classe de águas
mínima Grupo de parâmetros
HOHDGHnDGRIGON
(*) — A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em
simultâneo. à determinação dos parâmetros em G1 e, identicamente para G3, implica
GLeGL
ANEXO V
Classificação dos parâmetros de qualidade de águas
superficiais em grupo (G1, G2 e G3), segundo a frequência de amostragem e de análise.
Condutividade
eléctrica Sulfatos Crómio total
Substâncias
Cheiro tensoactivas Chumbo
Carência química de
oxigénio (CQO) Cianetos
Oxigénio dissolvido Hidrocarbonetos dissolvidos e emulsionados
Carência bioquímica de Hidrocarbonetos aromáoxigénio (CBO) ticos polinucleares
rm [O | reeaes |
Substânciais extraíveis
Coliformes totais com clorofórmio
ANEXO VI
Valores Limites de Emissão (VLE) na Descarga de
Águas Residuais.
tados
pH Escala de Sorensen 60-90 (2)
Temperatura C Aumento de 3ºC (3)
CBO 20ºC (20) (0) mg/l O2 40
CQO (0) mg/1 O2 150
sst (0) mg/l 60
Alumínio mg/1 Al 10
Ferro total mg/l Fe 20
Manganês total mg/l Mn 20
Cheiro " Não detectável na
diluição 1:20
Cor (0) " Não vísivel na diluição 1:20
es [es |
3 (em águas que alimentem lagoas ou
albufeiras) 0,5 (em
Fósforo total mg/I P lagoas ou albufeiras)
EXU ECT NT
Crómio hexavalente mg/I Cr (VI) e
emas [a |
ee [es |
Detergentes (sulfato de
lauril e sódio) mg/l 2.0 (4) (5)
(1) — VLE — Valor limite de emissão, entendido como
média mensal, definida como média aritmética das médias
das médias diárias referentes aos dias de laboração de um
mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado
com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não
poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra
num período de vinte e quatro horas deverá ser composta
tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais
produzidas).
(2) — O valor médio diário poderá, no máximo, estar
compreendido no intervalo 5,0-10.0.
(3) — Temperatura do meio receptor após a descarga de
água residual, média de 30m a jusante do ponto de descarga,
podendo o valor médio exceder o valor médio mensal do 2.º
— O valor médio diário não poderá exceder o dobro do
valor médio mensal.
(5) — Valor relativo a descarga da unidade industrial
para a produção de HCH extracção lindano ou simultaneamente, produção de HCH e extracção de lindano.
ANEXO VII
Lista I de famílias de grupos de substâncias
A lista I inclui determinadas substâncias individuais que
fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir
indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade,
persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente
em substâncias biologicamente inofensivas:
Compostos orgânicos de halogéneo e substâncias
que podem produzir tais compostos no meio
aquático;
Compostos orgânicos de fósforo;
Compostos orgânicos de estanho;
Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou
por intermédio deste (ver nota *);
Mercúrio e compostos de mercúrio;
Cádmio e compostos de cádmio;
Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de
origem petrolífera persistentes;
Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar,
ficar em suspensão ou afundar-se e que podem
prejudicar qualquer utilização das águas.
* Determinadas substâncias enunciadas na lista Il ficam incluídas na categoria 4,
na medida em que têm um poder cancerígeno.
Lista II de famílias de grupos de substâncias
A lista II inclui:
- As substâncias que fazem parte das famílias e grupos
de substâncias constantes da lista I e para as
quais os valores limite referidos no artigo 6.º da
Directiva n.º 76/464/CEE, de 4 de Maio, não
foram fixados;
- Determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das
famílias e grupos de substâncias a seguir enumeradas; e que têm um efeito prejudicial no meio
aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma
certa zona e que depende das características das
águas de recepção e da respectiva localização.
Famílias e grupos de substâncias referidos no
segundo travessão:
Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como
os respectivos compostos:
Zinco; 2) Cobre; 3) Níquel; 4) Crómio; 5) Chumbo;
Selénio; 7) Arsénio: 8) Antimónio; 9) Molibdénio;
Titânio;
Estanho: 12) Bário: 13) Berílio: 14) Boro: 15)
Urânio; 16) Vanádio:
Cobalto: 18) Tálio: 19) Telúrio; 20) Prata.
Biocidas e respectivos derivados que não figuram
na lista [;
Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor
ou no cheiro dos produtos para o consumo do
homem derivados do meio aquático, assim como
os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas:
Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais
compostos nas águas, com exclusão dos que são
biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas;
Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar;
Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos
de origem petrolífera não persistentes:
Cianetos, fluoretos:
Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente
amoníaco e nitritos.
ANEXO VIII
Disposições específicas relativas à pesticidas e a compostos organoclorados.
Os valores limites aos objectivos de qualidade para a descarga de substâncias perigosas - aldrina, dialdrina, endrina,
isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio, são indicadas no quadro as normas de qualidade a
cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos
métodos analíticos de referência:
me EE] es | eae
aTeoE VMA referência
tados
Hexaclorocíclo- (1) 20 [Cromatografia em
hexano (2)100 fase gasosa, com
(HCH) (5) ug/l (3)50 detecção por captura de electrões,
após solvente adequado e purificado.
Tetracloreto de Cromatografia em
ECOS E O
Cromatografia em
fase gasosa, com
detecção por captura de electrões,
após extracção por
Isómero solvente aprop-p DDT ug/l priado .
Cromatografia em
fase líquida, a alta
pressão ou cromatografia em fase
gasosa, com detecção por captura
de electrões, após
extracção por sol-
Total ug/l 25 vente apropriado .
Cromatografia em
fase gasosa, com
detecção por captura de electrões,
após extracção por
IPentaclorofenol solvente adequado
(5) ug/l 2 e purificacção.
Cromatografia em
fase gasosa, com
detecção por captura de electrões,
Aldrina, dialdrina após extracção por
endrina e isodrina solvente adequado
(5) ug/l 30 e purificacção.
Cromatografia em
fase gasosa, com
detecção por captura de electrões,
Hexacloro- após extracção por
benzeno solvente — purifi-
(HCB) (5) ug/l 0.03 | cacção.
Cromatografia em
fase gasosa, com
detecção por captura de electrões,
após extracçaô por
Hexacloro- solvente adequado
butadieno e purificacção.
(HCBD) (5) ug/l
Clorofórmio | ug/l 12 Cromatografia em
fase gasosa.
(1) — Aplicável a águas de estuários, marinhas e territoriais.
(2) — Aplicável a águas doces superficiais afectadas
pelas descargas.
(3) — Aplicável a águas doces superficiais não afectadas pelas descargas.
(4) — Natotalidade,para as quatro substâncias, com um
máximo de 5 neg/l para a endrina.
(5) — A concentração de bexaciorociclo-hexano. DDT.
Pentaclorofenol, dialdrina e ou endrina e ou isodrina e heraclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sendimentos e ou
moluscos e ou crustáceos e ou peixe não deve aumentar de
modo significativo com o tempo.
ANEXO IX
Objectivos Ambientais de Qualidade Mínima para as
Águas Superficiais
E a CRS
Parâmetros tados VMA
| Azoto amoniaeal UU rg
EXSTT NET Nr
Comes futemen [om
Ee ECT
aromáticos polinucleares ug/l
Em o e
aniónicas mg/l 05
reis — o
EE ld. +
individualizada ug/l 05
ES RT
(PCB) ng/l 20
tema — fome [o om
ANEXOS X
Metódos Analíticos de Transferência para Descarga de Águas Residuais
resultados So valor paramétrico | valor paramé- valor paramé- de referência
trico trico
pH Escala de
Sorensen Electrometria
Método fotométrico, após fil-
Cor (após filtra- tração simples, com padrão
ção simples) mg/l, escala Pt-Co da escala Pt-Co.
Centrifugação (tempo minímo
de cinco minutos. Aceleração média de 2800g e
3200g), secagem a 105ºC e
pesagem. Filtração através
: de menbrana filtrante de
Sólidos suspen- 0,45 um, secagem a 105ºC e
sos totais mg/l pesagem.
Espectrometria de absorção
molecular.
: Cromatografia iónica. Eléctro-
Nitratos mg/l NO3 dos específicos.
Espectrometria de absorção
molecular. Cromatografia
Nitritos mg/l NO2 tónica.
Espectrometria de absorção
molecular. Eléctrodos espe-
Fluoretos mg/l F cíficos.Cromatografia iónica.
Cloro orgânico
total extraível mg/l CJ
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica
Ferro total mg/l Fe com plasma (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
Manganês total mg/l Mn absorção molecular.
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
Cobre total absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica
com plasma (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica
Zinco total mg/l Zn 10 10 10 com plasma (ICP).
Expressão dos Limite de detecção Precisão % Exactidão % Métodos análiticos
Parâmetros resultados % valor paramétrico valor paramé- valor par: amé- de referência
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica
Boro mg/l B com plasma (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
emissão óptica com plasma
Cobalto mg/1 Co (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
emissão óptica com plasma
Níquel mg/I Ni (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
emissão óptica com plasma
Vanádio mg/l V (ICP).
Espectrometria de absorção
atómica com geração de
hidretos. Espectrometria de
Arsénio total mg/l As absorção molecular.
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
emissão óptica com plasma
Alumínio mg/ Al (ICP).
Espectrometria de absorção
Cádmio total mg/1 Cd atómica. Polarografia.
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
Crómio VI mg/I Cr VI absorção molecular.
Espectrometria de absorção
Chumbo total mg/l Pb atómica. Polarografia.
Espectrometria de absorção
atómica com geração de
Selénio total mg/l Se hidretos.
Espectrometria de absorção
atómica sem chama (vapori-
Mercúrio total mg/l Hg 20 20 zação a trio).
Espectrometria de absorção
atómica. Espectrometria de
emissão óptica com plasma
Bário total mg/l Ba (ICP).
Volumetria. Espectrometria de
Cianetos totais mg/lI CN observação molecular.
Análise gravimétrica. Complexo com EDTA. Espectrometria de absorção mole-
Sulfatos mg/l SO 10 10 10 cular.
Parâmetros Expressão dos Limite de detecção | Precisão % valor| Exactidão% Métodos analíticos
resultados S valor paramétrico paramétrico — [valor paramétrico de referência
Volumetria. Espectrometria de
observação molecular. Electrodos específicos. Cromato-
Cloretos mg/l Cl grafia iónica.
Substâncias tensoactivas (que reagem |
com azul-de-meti- mg/, sulfato de Espectrometria de absorção
leno) laurilo e sódio molecular.
Espectrometria de absorção
Fósforo total mg/l P molecular.
Espectrometria de absorção
molecular. Método de 4-
-aminoantipirina. Método da
Fenóis mg/I CHOH paranitranilina.
Espectrometria no infravermelho após extracção com solventes adequados. Grávi-
Hidrocarbonetos metria após extracção com
totais mg/l 25 25 solventes adequados.
Cromatografia em fase gasosa.
Hidrocarnonetos Cromatografia em fase
aromáticos polinu- gasosa. Cromatografia
cleares ug/l 25 25 25 líquida de alta eficiência.
Cromatografia em fase gasosa
ou líquida após extracção
Pesticidas totais por solventes adequados e
(paratião, hexaclo- purificação. Identificação
rociclo-hexano, dos constituintes da mistura.
dieldrina). ug/l 25 25 25 Determinação quantitativa.
Carência química Método do dicromato de
de oxigénio (CQO) mg/1 O2 25 25 potássio.
Métodos de WinkKkler. Método
Oxigénio dissolvido | % saturação de O2 electroniquímico.
Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias
de incubação a 20ºC + ou -
Carência bioquímica ao abrigo da luz, com adição
de oxigénio de um inibidor da nitrifica-
(CBO 20ºC) mg/l O2 25 25 ção.
Mineralização, destilação segundo o método Kjeldahl! e
Azoto Kjeldahl] determinação do amónio por
(não inclui o azoto espectrometria de absorção
de NO2 e NO3) mg/l N molecular ou volumetria.
Espectrometria de absorção
Azoto amoniacal mg/NH molecular. Volumetria.
Concentração por filtração
(através de membrana ou filtro apropriado). Sementeira
em meio de pré-enriquecimento. Enriquecimento, sub-
Salmonelas cultura em meio de isolamento. Identificação.
(1) — Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno,
benzo [3 4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo
[3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1,2,3cd] pireno.
(2) — Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclohexano, dieldrina.
(3) — Se a concentração das amostras em sólidos em
suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente
anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras
devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das
substâncias a determinar seja analisada.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 262/11
de 6 de Outubro
Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do
Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas de
Luanda, abreviadamente designada EPAL-E. P., de forma a
alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;
Considerando a salvaguarda do interesse público e a
necessidade de se dotar a Empresa Pública de Águas de
Luanda (EPAL-E. P.), de um Conselho de Administração
dinâmico e empreendedor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É exonerado das funções de Administrador
da EPAL-E. P., Kavenamboteko Pedro Manvumbo.
Artigo 2.º#
É nomeado António Artur João Canito para
o cargo de Administrador do Conselho de Administração da
EPAL-E. P.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 78/11
de 6 de Outubro
Havendo necessidade de se proceder a avaliação da
qualidade da educação em Angola, a todos o níveis do Sistema de Educação e do Sistema de Formação profissional
visando a identificação de medidas de melhoria e com vista
a adequação dos dois sistemas as necessidades e orientações
de desenvolvimento da economia nacional;
Tendo em vista melhorar e adequar o Sistema de Educação e o Sistema de Formação Profissional em função das
necessidades e orientações de desenvolvimento nacional;
Convindo garantir a qualidade do professor e do
formador, assim como da avaliação das aprendizagens como
factores determinantes da qualidade da educação.
O Presidente da República determina, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada uma Comissão Intersectorial para elaboração de um estudo sobre a qualidade da educação em
Angola, coordenada pelo Ministro da Educação e integrada
pelas seguintes entidades:
Ministro do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia - Coordenador Adjunto;
