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Decreto Presidencial n.º 261/11

Decreto Presidencial n.º 261/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 193 de 6 de Outubro de 2011
Data
06/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 193 de 6 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a Qualidade da Água, anexo ao presente diploma do qual é parte
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  7. Art. 2.ºDefinições
  8. Art. 3.ºCompetências
  9. Art. 4.ºObjectivo
  10. Art. 5.ºClassificação
  11. Art. 6.ºQualidade da água para consumo humano
  12. Art. 7.ºConformidade da qualidade da água
  13. Art. 8.ºPlanos de acção e de gestão
  14. Art. 9.ºDerrogações
  15. Art. 10.ºÁguas subterrâneas para consumo humano
  16. Art. 11.ºNormas de qualidade de águas subterrâneas
  17. Art. 12.º
  18. Art. 13.ºCondições gerais de licenciamento
  19. Art. 14.º
  20. Art. 15.ºContratos de adaptação ambiental
  21. Art. 16.ºComissões de Monitorização da Qualidade da Água
  22. Art. 17.ºRelatórios e comunicações
  23. Art. 19.ºFiscalização
  24. Art. 20.ºMateriais e produtos químicos em contacto com a água
  25. Art. 21.ºAcessos aos locais para acções de fiscalização
  26. Art. 22.ºMétodos analíticos
  27. Art. 23.ºLaboratórios acreditados
  28. Art. 24.ºSanções
  29. Art. 25.ºInterpretação e aplicação
  30. Art. 1.ºÉ exonerado das funções de Administrador
  31. Art. 2.ºÉ nomeado António Artur João Canito para
  32. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 261/11

de 6 de Outubro

Reconhecendo que a Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei

das Águas, não trata de questões referentes à qualidade da

água, em função dos seus principais usos;

Havendo necessidade de se estabelecer as normas e

critérios da qualidade da água;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a Qualidade da Água, anexo ao presente diploma do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A QUALIDADE

DA ÁGUA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma estabelece as normas e critérios de

qualidade da água, com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas, em função dos seus

principais usos.

2.

As disposições do presente diploma aplicam-se às

águas interiores, quer superficiais, subterrâneas, como também às águas para a aquicultura, pecuária, irrigação agrícola

e balneárias.

3.

São ainda reguladas no presente diploma as normas de

controlo de descarga das águas residuais nos corpos aquáticos nacionais e no solo, visando a preservação da qualidade

do meio aquático e da protecção da saúde pública.

Artigo 2.º#

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

1.

«Abastecimento particular», sistema de abastecimento

de água que funciona sob responsabilidade particular.

2.

«Águas balneares», as águas doces lóticas e lênticas,

comummente designadas de correntes e paradas, assim como

a água do mar e as águas estuarinas, que se encontrem classificadas como águas balneares ou, não estando classificadas, onde o banho não esteja interdito e seja habitualmente

praticado por um número considerável de banhistas (aproximadamente 100/dia, durante a época balnear).

3.

«Agua de irrigação», água superficial ou subterrânea

ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as

necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais.

4.

«Aguas residuais domésticas», águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.

5.

«Aguas residuais industriais», todas as águas residuais

provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam

ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam

águas pluviais.

6.

«Aguas residuais urbanas», águas residuais domésticas

ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com

águas pluviais.

7.

«Classificação», conjunto de acções realizadas pelos

serviços competentes da Administração Pública, tendente a

averiguar a adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso.

Todas as demais utilizações da mesma massa de água são

admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada.

8.

«Controlo», conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade

responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas

naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento

de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da

instalação industrial, com vista à manutenção permanente da

sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão

estabelecido legalmente.

9.

«Critério de verificação de conformidade da qualidade

da água», conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, determinada nas condições e com a frequên-

cia estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente à determinado uso;

10.

«Entidade gestora do sistema de abastecimento

público» ou «entidade gestora», a entidade responsável pela

exploração e funcionamento, e eventualmente também pela

concepção e construção, do sistema de abastecimento público

de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos

na legislação aplicável.

11.

«Enriquecimento natural», o processo pelo qual uma

determinada massa de água recebe do solo certas substâncias

nele contidas, sem intervenção humana.

12.

«Entidade gestora da instalação», qualquer pessoa,

singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou

que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse

poder.

13.

«Época balnear», o período durante o qual se prevê

uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os

usos locais, considerando eventuais disposições legais ou

regulamentares respeitantes à prática de banhos, bem como

as condições meteorológicas.

14.

«Exactidão», a diferença entre o valor real de um

parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser

expressa em percentagem do valor real.

15.

«Fiscalização», conjunto de acções realizadas com

carácter sistemático pela entidade que intervém no processo

de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de

averiguar o cumprimento das disposições legais e especificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o

ambiente.

16.

«Inspecção», conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pelo Gabinete de Fiscalização com vista a

velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções,

despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o

ambiente.

17.

«Instalação industrial» ou «instalação», unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades

industriais ou quaisquer actividades directamente associadas

que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a

poluição.

18.

«Limite de detecção», o valor mínimo do parâmetro

examinado que pode ser detectado.

19.

«Local de captação», local onde quaisquer águas são

captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento.

20.

«Massa de água» , um elemento discreto e homogéneo

de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um

aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal,

estuário ou secção de águas costeiras.

21.

«Método analítico de referência», um método que

permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro

de uma dada norma de qualidade da água ou norma de descarga relativamente ao qual devem ser comparados outros

métodos analíticos utilizados.

22.

«Norma de descarga de águas residuais» ou «norma

de descarga», o conjunto de preceitos, onde se incluem o

valor limite de emissão, a observar na descarga das águas

residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a

poluição.

23.

«Norma ou padrão de qualidade da água» , valor de

parâmetros físicos, químico, biológico e microbiológicos que

definem uma qualidade da água aceite como adequada para

determinado uso.

24.

«Objectivo de qualidade da água», qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período

de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo.

25.

«Poluição», introdução directa ou indirecta, por acção

humana, de substâncias ou de calor na água, no ar e no solo,

susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do

ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a

deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo.

26.

«Precisão», intervalo no qual se encontram 95% dos

resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método.

27.

«Qualidade da água» , conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da

água que permite avaliar a sua adequação para determinados

usos directos ou potenciais.

28.

«Rejeição ou descarga de águas residuais», a introdução nas águas ou no solo de águas residuais.

29.

«Sistema de abastecimento de água para consumo

humano» ou «sistema de abastecimento» ,o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente,

à captação, tratamento, armazenamento e à distribuição de

água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma

ou mais entidades gestoras ou um particular.

30.

«Sistema de abastecimento público», sistema de abastecimento que funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras.

31.

«Substância», qualquer elemento químico ou seus

compostos, com excepção de substâncias radioactivas.

32.

«Substância perigosa», substância que pertence às

famílias e grupos de substâncias constantes das Listas Il e U do

Anexo XIX.

33.

«Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa,

expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais

períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente

ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias

de substâncias, designadamente os referidos no Anexo XIX.

A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade

de massa do poluente por unidade do elemento característico

da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa

de matéria-prima ou por unidade de produto).

34.

«Valor máximo admissível» ou «VMA», valor de

norma de qualidade que não deve ser ultrapassado.

35.

«Valor máximo recomendado» ou « VMR», valor de

norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado

ou não excedido.

36.

«Vigilância sanitária», conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da qualidade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos

serviços competentes do Ministério da Saúde.

37.

«Zona balnear», local onde se situam as águas balneares.

Artigo 3.º#

Competências

1.

Compete ao departamento ministerial que tutela o

Ambiente em coordenação com os departamentos ministeriais da Saúde e da Energia e Aguas fixar os valores normativos aplicáveis às águas para o consumo humano e para

Outros usos.

2.

Compete ao departamento ministerial que tutela a

Energia e Aguas assegurar que a água para consumo humano

posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de

qualidade constantes do Anexo VI, não podendo apresentar,

em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em

qualquer ponto do sistema de abastecimento.

3.

Compete ao departamento ministerial que tutela a

Energia e Á guas elaborar o inventário e classificar as águas

superficiais para consumo humano, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor aplicável e no presente

diploma, prestando uma regular informação ao Ministério do

Ambiente.

4.

Compete ao departamento ministerial que tutela o

Ambiente em coordenação com os departamentos ministeriais da Saúde, da Energia e Águas, e do Instituto de Recursos Hídricos, efectuarem a determinação da qualidade das

águas superficiais com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade, utilizando para o efeito os

métodos analíticos de referência do Anexo III e respeitando

os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites

de detecção, precisão e exactidão.

CAPÍTULO II

Água para Consumo Humano

SECÇÃO |

Águas Doces Superficiais e Subterrâneas para Consumo Humano

Artigo 4.º#

Objectivo

A regulação da qualidade das águas doces superficiais e

subterrâneas para consumo humano visa a protecção e a

melhoria da sua qualidade, após um tratamento adequado.

Artigo 5.º#

Classificação

1.

Consoante a sua qualidade, as águas superficiais para

consumo humano são classificadas nas categorias Al, A2 e

A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no

Anexo 1, a que correspondem esquemas de tratamento tipo

distintos, definidos no Anexo Il, para as tornar aptas para

consumo humano.

2.

A autorização para a captação de água superficial para

consumo humano pressupõe a verificação das seguintes condições:

a)

Prévia classificação das águas superficiais, de

acordo com o local de captação e a fixação dos

valores normativos a que se refere o artigo 6.º

com base nos resultados, de no mínimo, uma

campanha anual de determinação da sua qualidade, segundo os métodos e os critérios estabelecidos no artigo 7º;

b)

Adequação do esquema de tratamento proposto à

classificação das águas superficiais, de acordo

com o local de captação.

Artigo 6.º#

Qualidade da água para consumo humano

1.

A água para o consumo humano deve ter as qualidades

seguintes:

a)

Não pôr em risco a saúde pública;

b)

Ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores;

c)

Não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento.

2.

O departamento ministerial que tutela o Ambiente em

colaboração com o departamento ministerial da Saúde e da

Energia e Águas pode, justificadamente e após consulta

pública, determinar para as águas superficiais valores mais

rigorosos do que os previstos no presente diploma e incluir

outros parâmetros não previstos no Anexo [.

3.

O departamento ministerial que tutela o Ambiente, em

coordenação com o departamento ministerial da Saúde, da

Energia é Águas e com o Instituto de Recursos Hídricos, deve

fixar os locais de colheita de amostras, os valores aplicáveis

às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no

Anexo [.

4.

A frequência anual mínima de amostragem e de realização das determinações analíticas das águas superficiais e

dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam

dos Anexos IV e V.

5.

Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local,

tão próximo quanto possível do local de captação, e em

intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida

ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal.

6.

Para todos efeitos ou em caso de dúvida são aplicáveis

as recomendações da Organização Mundial de Saúde — OMS

referentes à qualidade da água.

Artigo 7.º#

Conformidade da qualidade da água

1.

As águas superficiais são as que reunem os pressupostos em conformidade com as normas de qualidade fixadas.

2.

Os valores dos parâmetros determinados nos termos

dos n.º 1 e 2 do Anexo 1, mostram que satisfazem os valores

normativos nas seguintes circunstâncias:

a)

95% das amostras relativamente aos parâmetros

com valores especificados conforme as colunas

«VMA» do Anexo LL;

b)

90% das amostras nos restantes casos:

c)

Para os restantes 5 ou 10% das amostras desde que

não provoquem perigos para a saúde, e cumulativamente:

i)

Os valores observados não devem apresentar

desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à

temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos

parâmetros microbiológicos que não podem

apresentar qualquer desvio;

ii)

Os valores dos parâmetros nas amostras de

água colhidas consecutivamente, não se desviam, de forma sistemática, dos valores que

correspondem na norma de qualidade.

3.

Os desvios em relação aos valores normativos fixados

nos termos do presente diploma não são tomados em consideração no cálculo das percentagens, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou condições

meteorológicas excepcionais.

4.

Os resultados das campanhas analíticas realizadas para

a determinação da qualidade das águas superficiais e a verificação da sua conformidade com as respectivas normas de

qualidade devem ser comunicados ao departamento ministerial do Ambiente e da Saúde pelas entidades gestoras e tornados público.

5.

Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção

da saúde pública, o departamento ministerial da Energia e

Águas deve comunicar ao departamento ministerial do

Ambiente, da Saúde e às entidades gestoras, as alterações

verificadas nos parâmetros observados, constatadas alterações , que resulta numa mudança na classificação das águas

superficiais e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.

Artigo 8.º#

Planos de acção e de gestão

1.

As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da

categoria A3 não podem ser utilizadas para consumo

humano, salvo quando expressamente autorizado pelo

Ministério da Saúde.

2.

Em circunstâncias excepcionais e, na falta de alternativas técnicas ou economicamente viáveis, quando sujeitas a

um processo de tratamento apropriado que confira características de qualidade, as águas superficiais podem ser utilizadas para consumo humano, ouvido o Ministério da Saúde.

3.

A excepção mencionada no número anterior deve

enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da

zona em questão a elaborar pelo Ministério de Energia e

Águas, com a colaboração do Ministério do Ambiente.

Artigo 9.º#

Derrogações

1.

As disposições da presente secção não são aplicadas

quando:

a)

Ocorram inundações ou catástrofes naturais;

b)

Se verifiquem circunstâncias meteorológicas ou

geográficas excepcionais e desde que o não

cumprimento diga apenas respeito aos parâmetros assinalados com (O):

c)

Estejam em causa águas sujeitas a um processo de

enriquecimento natural em certas substâncias,

que implique que sejam excedidos os limites

fixados para as categorias A1, A2 e A3 do Anexo 1;

d)

Estejam em causa águas superficiais de lagos de

pouca profundidade e de águas quase estagnadas,

sendo esta derrogação aplicável aos lagos de profundidade não superior a 20 m cujo período de

renovação da água ultrapassa um ano e que não

sejam meios receptores de águas residuais.

2.

A verificação da existência das situações a que se refere

o número anterior compete ao Ministério da Energia e Águas

em colaboração com o Ministério do Ambiente quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a) e b) deste

artigo.

3.

Cessando as circunstâncias excepcionais que justificaram a derrogação e a eventual interdição de captação, o

Ministério do Ambiente deve em colaboração com o Ministério da Energia e Águas determinar a revogação e o levantamento da interdição.

4.

As medidas de derrogação devem ser devidamente

publicitadas com a respectiva fundamentação.

Artigo 10.º#

Águas subterrâneas para consumo humano

1.

Consideram-se aptas para consumo humano as águas

subterrâneas que apresentam qualidade superior ou igual à

da categoria Al, correspondendo-lhes o esquema de tratamento indicado no Anexo II para aquela categoria de águas,

com as devidas adaptações.

2.

Às autorizações para a captação de águas subterrâneas

para consumo humano estão previstas na Lei n.º 6/02,

de 21 de Junho, Lei das Águas.

Artigo 11.º#

Normas de qualidade de águas subterrâneas

Normas de qualidade das águas subterrâneas para consumo humano são estabelecidas nos Anexos 1, II, III, e IV do

presente diploma.

Artigo 12.º#

(Águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola

e águas balneárias)

1.

As águas para aquicultura, pecuária, irrigação agrícola

e balneárias são reguladas nos artigos 21.º e seguintes da Lei

n.º 6/02, e pelos seus regulamentos.

2.

As normas de qualidade das águas do litoral e salobras

para fins da aquicultura têm por finalidade proteger e

melhorar a sua qualidade, permitindo a vida e o crescimento

de moluscos, peixes e outros animais aquáticos contribuindo

para a boa qualidade dos produtos do mar passíveis de consumo pelo homem.

3.

O Ministério do Ambiente deve em coordenação com

outras entidades competentes elaborar as normas de qualidade com vista a contribuir para a boa qualidade dos produtos piscícolas passíveis de consumo humano.

4.

As normas de qualidade das águas para aquicultura,

pecuária e irrigação agrícola e balneárias são estabelecidas

com base nos Anexos V, VI, VII, VIT e IX.

CAPÍTULO III

Protecção das Águas Contra a Poluição Causada por

Descargas de Águas Residuais

Artigo 13.º#

Condições gerais de licenciamento

1.

A emissão ou descarga de águas residuais na água e no

solo por uma instalação carece de uma licença a emitir pelo

Ministério do Ambiente, na qual são fixadas as normas de

descarga para mitigação ou prevenção dos danos aplicáveis.

2.

0 recurso a estações de tratamento, para cumprimento

dos valores limites de emissão, para as substâncias, famílias

ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga, deve ser considerado após o

estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução

da poluição na origem.

3.

Quando existirem estações de tratamento, os valores

limites de emissão para as substâncias e os parâmetros constantes das normas de descarga, entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas.

4.

O cumprimento dos valores limites de emissão constantes da norma de descarga para substâncias e parâmetros

através de qualquer operação deliberada de diluição das

águas residuais praticada previamente é ilícito, sendo a

rejeição da efluente considerada, para todos os efeitos, em

não conformidade com a norma.

5.

A licença é recusada se o requerente declarar que não

é possível respeitar a norma de descarga imposta.

6.

Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar a observância da norma de descarga e demais condições da licença

concedida.

7.

Se a norma da descarga imposta ou outras condições da

licença concedida não forem respeitadas e não se verificar

perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a entidade

gestora da instalação é notificada da infracção verificada,

fixando-se-lhe um prazo para a correcção da mesma. Findo

este prazo sem que tenha sido efectuada a correcção, sem pre-

Juízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação

aplicável contra a poluição ambiental, a descarga é proibida

e a licença revogada pelo Ministério do Ambiente.

8.

O Ministério do Ambiente deve enviar ao Instituto de

Recursos Hídricos, cópia de todas as licenças emitidas para

a descarga de águas residuais na água e no solo, nos 30 dias

imediatos à data da sua emissão.

9.

No caso de descargas em águas fronteiriças ou que possam vir a afectar a qualidade destas, antes de proceder à concessão da licença o departamento ministerial do Ambiente

deve comunicar sobre as condições em que se propõe conceder a licença ao departamento ministerial da Energia e

Águas.

Artigo 14.º#

(Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas

substâncias perigosas)

Para à eliminação da poluição das águas superficiais através de substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos são fixados na respectiva licença ou em diploma próprio

as condições a que devem obedecer as descargas dessas substâncias.

Artigo 15.º#

Contratos de adaptação ambiental

1.

Podem ser celebrados, entre o Ministério do Ambiente

e os diferentes sectores ou associações representativas dos

sectores, contratos de adaptação ambiental com vista a adaptação às normas ambientais no domínio das águas.

2.

Os contratos de adaptação ambiental têm por objecto a

definição das normas de descarga apropriadas com fixação

de um calendário e subscrição de um prazo.

Artigo 16.º#

Comissões de Monitorização da Qualidade da Água

1.

Para a monitorização da qualidade da água, nomeadamente no que se refere ao progresso técnico e científico, deve

ser criada uma Comissão de Monitorização da Qualidade da

Água, sob coordenação do Ministério do Ambiente, integrado

pelos Ministérios da Saúde, Energia e das Águas, da Geologia e Minas e da Indústria, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2.

A Comissão de Monitorização da Qualidade da Á gua

pode decidir pela inclusão de outros departamentos ministeriais e pela constituição de grupos técnicos e ainda pela contratação de especialistas.

3.

As atribuições da Comissão de Monitorização da Qualidade da Água constam de diploma próprio aprovado pelo

Titular do Poder Executivo.

Artigo 17.º#

Relatórios e comunicações

1.

O Ministério do Ambiente deve institucionalizar um

mecanismo de envio e recepção de relatórios e comunicações

das instituições gestoras da água.

2.

O Ministério do Ambiente deve estabelecer um fluxo

permanente, regular e actual de comunicação e prestação de

informações com o Ministério da Energia e Águas.

ARTIGO 18"

(Inventário e registo)

Compete ao Ministério da Energia e Águas proceder ao

inventário e à classificação das águas em função da sua aptidão para consumo humano de acordo com o previsto no

artigo 11.º e seguintes da Lei das Águas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Disposições Finais

Artigo 19.º#

Fiscalização

Compete ao Ministério do Ambiente a realização das

acções de fiscalização relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando

ao Ministério de Energia e Águas, Ministério da Saúde,

Direcções Provinciais e público em geral pelas eventuais

irregularidades detectadas.

Artigo 20.º#

Materiais e produtos químicos em contacto com a água

1.

Os materiais utilizados nos sistemas de abastecimento

que estejam em contacto com a água para consumo humano

ou outro uso não devem provocar alterações na sua qualidade

que impliquem redução do nível de protecção da saúde

pública.

2.

As substâncias e os produtos químicos utilizados ou

destinados a serem utilizados no tratamento de água, bem

como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não

podem estar presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados na coluna «VMA» do Anexo V, nem

originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde

pública.

3.

Compete ao Ministério da Energia e das Águas, após

consulta aos Ministérios do Ambiente e da Saúde, promover

as acções necessárias para a certificação da qualidade dos

materiais, substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água e nos sistemas de abastecimento, garantindo

a sua adequação no que diz respeito à protecção da saúde pública.

Artigo 21.º#

Acessos aos locais para acções de fiscalização

1.

Compete às Direcções Provinciais respectivas exercer

as acções de fiscalização do cumprimento das normas da qualidade da água e das descargas de águas residuais.

2.

Aos agentes da fiscalização assiste o direito de acesso

aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no

número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas

funções punida nos termos legais.

3.

O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao

pessoal das entidades de fiscalização todas as informações e

apoios que lhe sejam solicitados.

4.

Sempre que seja detectada uma situação susceptível de

pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as

entidades com competência de fiscalização deverão tomar as

medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou

eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da

laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte

da unidade poluidora.

5.

As situações descritas no número anterior devem ser

comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da

indicação das medidas adequadas à sua resolução.

6.

As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo,

podem sempre que necessário, solicitar a colaboração das

entidades administrativas e policiais no exercício das acções

de fiscalização.

7.

Das actividades de fiscalização são lavrados autos, os

quais servem de meio de prova das ocorrências verificadas

pelos agentes em serviço.

Artigo 22.º#

Métodos analíticos

1.

As entidades que recorrem aos laboratórios que utilizam métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma, devem

comprovar junto do Ministério do Ambiente ou de entidade

por esta designada que eles conduzem os resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e

precisão.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior o Ministro

do Ambiente deve definir por decreto executivo o Laboratório de Referência.

Artigo 23.º#

Laboratórios acreditados

1.

Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento

do presente diploma devem ser preferencialmente realizados

por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios

que participam em programas de controlo de qualidade

gerido pelo laboratório nacional de referência.

2.

No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apresentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos

procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos

resultados analíticos.

Artigo 24.º#

Sanções

O não cumprimento das disposições prescritas no presente diploma constitui infracção passível de sanção pecuniária, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º#

Interpretação e aplicação

O presente diploma deve ser interpretado e aplicado em

conjugação com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases

do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano

ES E a ca can

Parâmetros Expressão dos resultados

omeseo [metem [os || [5590 | | ssso]

re oa o [e] [e =

ples) mg/l, escala Pt-Co (0)20 50 (0)100 50 (0)200

| Sótidos suspensos tais || met | as o

comam — | wma [me Do = De [= [me |

EC ECO EN RR PS

a 25º 3 20

eo [ee [ss os Fo es Dos

eo [er Te [Os De ee

EE] e o e eee

extraível mg/1 Cl

CEEE TN MS e Nr EA TA EA ETA

ee [| mn os o o A |

oe wa qe ow e | = Tm =

O RS NS E TS ENE ETA TS

O MT NT E ENT E ENT

RR RS NE E E E E

E ME To A RS E E E E

E E TOS E E EC O SS IES

O E E E E E

as [as [sa [os E ss [os [o |

emo — [nes [om [roms [os [on | omor [0005

eme [meo [= Ds [= [os [= os]

amo Tm | E [E rs TE o

CR E E E E A NL

O E E E EA E

[amas [no [E os E ss Es]

E o REC INC ECO OSSO EC MESAS

[mise frete o o

(que reagem com o azul | mg/I sulfato de laurilo

de metileno) e sódio 02 0,2 05

Fosfatos (*) (2) mg/l P2 O3 04 — 0,7 — 07 —

Parâmetros Expressão dos resulta-

”

Hidrocarbonetos dissolvido

ou emulsionados mg/l 0,05 0,20

Hidrocarbonetos aromáticos

polinucleares ug/l 0,2 0,2

Pesticidas totais (paraião,

hexaclorociclo-hexano,

dieldrina e outros) ug/l 2,5 50

Carência Química de Oxigénio (CQO) (*) mg/l1 O2 30

Carência Bioquímica de

Oxigénio a (CBOS20) (*) mg/l1 O2 3 5 7

Azoto kjeldahl (excluindo

o azoto de NO2 e NO3 mg/l N 2 3

Substâncias extraíveis

com clorofórmio mg/l 0,2 0,5

Carbono Orgânico Total

(COT) mg/l C

Carbono orgânico residual

após floculação e filtração

através de membrana (Sum) mg/l C

DC NE RES RE NE EL RN

CCE NE ES CO ES CIC SS

Salmonelas ausência em ausência em

5000 ml 1000 ml

(O) — Os limites podem ser excedidos em caso de condições geográficas ou meteorológicas ( n.º 1 do artigo 10º).

(*) — Os limites podem ser excedidos para os parâmetros marcados com * em lagos de pouca profundidade e baixa taxa de renovação.

(1) — Os valores indicados constituem os limites inferiores e superiores das concentrações, determinados em função da média anual das temperaturas

máximas diárias.

(2) — Este parâmetro é incluído para satisfazer as exigências ecológicas de certos meios.

(3) — Refere-se a um VMR.

VMR — Valor Máximo Recomendado.

VMA — Valor Máximo Admissível.

UFC — Unidades formadoras de colónias.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

As águas superficiais devem observar os esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1,A2 e A3, como se segue:

1.

Classe Al — tratamento físico e desinfecção.

2.

Classe A2 — tratamento físico e químico e desinfecção.

3.

Classe A3 — tratamento físico, químico de afinação e desinfecção.

ANEXO III

Métodos Analíticos de Referência para Águas Superficiais

Parâmetros Expressão dos Limite de Precisão Exactidão Métodos analíticos

resultados detecção (+-) (+) de referência

— Ne RS E

Cor (após filtração

simples) mg/l, escala Pt-Co 5 10% 20% Método fotométrico, após

filtração simples, com

padrões da escala pla

tinacobalto.

Centrifugação — (tempo

mínimo de cinco minutos; aceleração média de

Sólidos suspensos 2800g a 3200g), secatotais mg/l 5% 10% gem a 105ºC e passagem. Filtração através de

membrana filtrantede

045 um, secagem a

105ºC e passagem.

em OR TE Os e umano —

Factor de diluição

Cheiro a 25ºC Diluição sucessiva

Espectrometria de absorção

Nitratos mg/l NO3 2 10% 20% molecular.

Espectrometria de absorção

Fluoretos mg/l F 005 10% 20% molecular. — Electrodos

específicos.

Cloro orgânico total

extraível mg/l Cl

Espectrometria de absorção

atómica após filtração

sobre membrana fil-

Ferro dissolvido mg/l Fe 002 10% 20% trante (045um). Espectrometria de absorção

molecular após filtração

sobre membrana filtrante

(0 45um).

Espectrometria de absor-

Manganês (*) mg/l Mn (2) 0.01 10% 20% ção atómica.

Espectrometria de absorção

(3) 0.02 10% 20% atómica. Espectrometria

de absorção molecular.

Espectrometria de absorção

(4) 0,02 10% 20% molecular

Espectrometria de absorção

0,02 10% 20% molecular.

Espectrometria atómica.

Boro mg/l B 10% 20% Espectrometria de absorção

molecular

Tm re FE E E

ua [e [OE E E amena

SCCO NC SC INC IC CS

aseão q mA | Dom

Espectrometria atómica

Espectrometria de absorção

(5) 001 molecular

Espectrometria atómica

Cadmio (10) mg/l Cd 0.0002 (5) 0.001 30% 30% Polarografia

Crómio total (10) mg/l Cr 20% 30% Espectrometria atómica

Espectrometria de absorção

molecular

Espectrometria atómica

Chumbo (10) mg/l Pb 20% 30% Polarografia

Espectrometria atómica sem

Mercúrio (10) mg/l Hg 0,001 (0,0002) 30% 30% chama (vaporização a frio)

Espectrometria de absorção

Cianetos mg/l CN 20% 30% molecular.

Análise gravimétrica.

Complexométria EDTA.

Espectrometria de absorção

Sulfatos mg/l SO4 10% 10% molecular.

Titulação (método de Mohr).

Espectrometria de absorção

Cloretos mg/l Cl 10% 10% molecular.

Substâncias tensoactivas (que reagem com | “mg/l, sulfato de Espectrometria de absorção

azul-de-metileno) laurilo e sódio 0.05 20% molecular.

Espectrometria de absorção

Fosfato mg/l P2 OS 0,02 10% 20% molecular.

mg/l C6 H5 OH — — — Espectrometria de absorção

molecular método de 4-.

Fenóis 0,0005 (6) 0,0005 30%O0| 0005 Aminoantpirina. Método da

0,001 50% paranitranilina.

Espectrometria no infra-ver-

Hidrocarbonetos dis- melho após extracção pelo

solvidos ou emulsio- 20% 30% tetracloreto de carbono.

Gravimetria após extracção

mg/l (3) 0,04 por meio de éter de petróleo.

Hidrocarbonetos Medição da fluorescência por

aromáticos polinu- ultravioleta após cromalocleares ug/l 50% 50% grafia em camada fina.

(10) Medição comparativa em

relação a uma mistura de

controlo constituída por seis

substâncias padrão com a

mesma concentração.

Cromatografia em fase gasosa

Pesticidas totais ou líquida após extracção

(paratião, hexacloro- por solventes adequados e

ciciohexano, dieldrina purificação. Identificação da

e outros) (10) ug/l 50% 50% constituintes da mistura.

Determinação quantitativa.

Carência Química de Método do dicromato de

Oxigénio (CQO) mg/l O2 15 20% 20% potássio.

Oxigénio % saturação de O2

dissolvido

Método

5 10% 10% electroquímico.

Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias

de incubação a 20ºC+ ou -

1ºC ao abrigo da luz, com

Carência Bioquímica adição de um inibidor da

de Oxigénio (CBOS, nitrificação.

20ºC). mg/1I O2 2 1,5 2%

Mineralização, destilação

segundo o método kjeldah]l

Azoto kjeldahl (não e determinação do amónio

inclui o azoto de NO2 por espectrometria de absore NO3). mg/1 N 0,5 0,5 0,5 ção molecular ou titulação.

(2) 0,001 (2) 0,03 (2) 003 Espectrometria de absorção

mg/l NH4 (3) 0,1 (3) 10% (3) 20% molecular.

Azoto amoniacal

Extracção a pH neutro com

mg/l clorofórmio purificado, evaporação no vácuo à tempera-

Substância extraíveis (11) tura ambiente e pesagem do

com clorofórmio. resíduo.

Carbono Orgânico mg/I C — — —

Total (COT)

Carbono orgânico residual após floculação

e filtração através de

membrana (5 um). mg/1C —

(2)5

— (7) 500

/100ml —

Coliformes totais — —

(2)5

— (7) 500

/100ml —

(2)2

— (7) 200

Coliformes fecais — —

(2)2

— (7) 200

Cultura à 37ºC em meio sólido

específico adequado para o

efeito com ou sem filtração e

contagem das colónia. As

amostras devem ser diluídas

ou, quando apropriado, concentradas a fim de que o

número de colónias fique

compreendido entre 10 a 100.

Identificação por detecção de

gás, se necessário. Método de

diluição com fermentação em

substratos líquidos em pelo

menos três tubos em três

diluições.

Subcultura dos tubos positivos

em meios de confirmação.

Contagem em número mais

provável (NMP). Temperatura de incubação 37ºC+-

IC.

Cultura à 4ºC em meio

sólido específico adequado

com ou sem filtração e contagem das colónias. As

o o amostras devem ser diluídas ou, quando apropriados. Concentradas a fim de

— — que o número de colónias

= = fique compreendido entre

10 el00. Se necessário,

identificação por gás.

Método de diluição com

fermentação em substratos

líquidos em pelo menos

três tubos em três diluições.

Subculturas dos tubos positivos como meios de confirmação.

Contagem em número mais

provável (NMP). Temperatura de incubação 4ºC +

— — ou - 0,5ºC.

— [AA

(7) 200

Estreptococos fecais /100 ml (2

(7) 200

Salmonelas 1/5000 ml —

1/1000 ml —

(1) — As amostras das águas superficiais são analisadas

após sofrerem uma tamisação com rede metálica, a fim de

eliminar os resíduos flutuantes, tais como partículas de

madeira e plástico.

(2) — Para VMR das águas de classe Al.

(3) — Para as águas de classe A2 e A3.

(4) — Para as águas de classe A3.

(5) —Parao VMA das águas de classe AL A2 e A3.

(6) — Para o VMA das águas de classe A2 e para as

águas de classe A3.

(7) —Parao VMA das águas de classe A2 e A3.

(8) — Mistura de seis substâncias padrão a tomar em

consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno,

benzo [3 4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo

[3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1 ,2,3cd] pireno.

(9) — Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclo-hexano, dieldrina.

(10) Se a concentração das amostras em sólidos em suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento

Cultura à 37ºC em meio sólido

específico adequado com

ou sem filtração e contagem de colónias. As amostras devem ser diluídas ou

concentradas a fim de que

o número de colónias fique

compreendido entre 10 e

100.

Método de diluição

com caldo de azoto de

sódio em pelo menos três

tubos para cada uma das

três diluições. Contagem

segundo NMP.

Concentração por filtração

(através de membrana ou

filtro apropriado).

Enriquecimento, subcultura

em meio de isolamento.

Identificação.

prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados

os valores de exactidão que constam do presente anexo, e

estes constituirão um objectivo. Estas amostras devem ser

tratadas de modo a garantir que a maior parte das substâncias a determinar seja analisada.

(11) No caso de não ser este o método utilizado, poderá

não ser possível garantir o limite de detecção necessário para

controlo dos valores constantes do anexo II.

(12) Ausência em 5000 ml (Al, VMR) e ausência em

1000 ml (A2, VMR).

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Frequência mínima de amostragem e de análise

de águas superficiais (*)

Classe de águas

mínima Grupo de parâmetros

HOHDGHnDGRIGON

(*) — A determinação dos parâmetros correspondentes ao grupo G2 implica, em

simultâneo. à determinação dos parâmetros em G1 e, identicamente para G3, implica

GLeGL

ANEXO V

Classificação dos parâmetros de qualidade de águas

superficiais em grupo (G1, G2 e G3), segundo a frequência de amostragem e de análise.

Condutividade

eléctrica Sulfatos Crómio total

Substâncias

Cheiro tensoactivas Chumbo

Carência química de

oxigénio (CQO) Cianetos

Oxigénio dissolvido Hidrocarbonetos dissolvidos e emulsionados

Carência bioquímica de Hidrocarbonetos aromáoxigénio (CBO) ticos polinucleares

rm [O | reeaes |

Substânciais extraíveis

Coliformes totais com clorofórmio

ANEXO VI

Valores Limites de Emissão (VLE) na Descarga de

Águas Residuais.

tados

pH Escala de Sorensen 60-90 (2)

Temperatura C Aumento de 3ºC (3)

CBO 20ºC (20) (0) mg/l O2 40

CQO (0) mg/1 O2 150

sst (0) mg/l 60

Alumínio mg/1 Al 10

Ferro total mg/l Fe 20

Manganês total mg/l Mn 20

Cheiro " Não detectável na

diluição 1:20

Cor (0) " Não vísivel na diluição 1:20

es [es |

3 (em águas que alimentem lagoas ou

albufeiras) 0,5 (em

Fósforo total mg/I P lagoas ou albufeiras)

EXU ECT NT

Crómio hexavalente mg/I Cr (VI) e

emas [a |

ee [es |

Detergentes (sulfato de

lauril e sódio) mg/l 2.0 (4) (5)

(1) — VLE — Valor limite de emissão, entendido como

média mensal, definida como média aritmética das médias

das médias diárias referentes aos dias de laboração de um

mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado

com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não

poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra

num período de vinte e quatro horas deverá ser composta

tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais

produzidas).

(2) — O valor médio diário poderá, no máximo, estar

compreendido no intervalo 5,0-10.0.

(3) — Temperatura do meio receptor após a descarga de

água residual, média de 30m a jusante do ponto de descarga,

podendo o valor médio exceder o valor médio mensal do 2.º

4.

— O valor médio diário não poderá exceder o dobro do

valor médio mensal.

(5) — Valor relativo a descarga da unidade industrial

para a produção de HCH extracção lindano ou simultaneamente, produção de HCH e extracção de lindano.

ANEXO VII

Lista I de famílias de grupos de substâncias

A lista I inclui determinadas substâncias individuais que

fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir

indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade,

persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente

em substâncias biologicamente inofensivas:

1.

Compostos orgânicos de halogéneo e substâncias

que podem produzir tais compostos no meio

aquático;

2.

Compostos orgânicos de fósforo;

3.

Compostos orgânicos de estanho;

4.

Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou

por intermédio deste (ver nota *);

5.

Mercúrio e compostos de mercúrio;

6.

Cádmio e compostos de cádmio;

7.

Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de

origem petrolífera persistentes;

8.

Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar,

ficar em suspensão ou afundar-se e que podem

prejudicar qualquer utilização das águas.

* Determinadas substâncias enunciadas na lista Il ficam incluídas na categoria 4,

na medida em que têm um poder cancerígeno.

Lista II de famílias de grupos de substâncias

A lista II inclui:

- As substâncias que fazem parte das famílias e grupos

de substâncias constantes da lista I e para as

quais os valores limite referidos no artigo 6.º da

Directiva n.º 76/464/CEE, de 4 de Maio, não

foram fixados;

- Determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das

famílias e grupos de substâncias a seguir enumeradas; e que têm um efeito prejudicial no meio

aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma

certa zona e que depende das características das

águas de recepção e da respectiva localização.

Famílias e grupos de substâncias referidos no

segundo travessão:

1.

Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como

os respectivos compostos:

1.

Zinco; 2) Cobre; 3) Níquel; 4) Crómio; 5) Chumbo;

6.

Selénio; 7) Arsénio: 8) Antimónio; 9) Molibdénio;

10.

Titânio;

11.

Estanho: 12) Bário: 13) Berílio: 14) Boro: 15)

Urânio; 16) Vanádio:

17.

Cobalto: 18) Tálio: 19) Telúrio; 20) Prata.

2.

Biocidas e respectivos derivados que não figuram

na lista [;

3.

Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor

ou no cheiro dos produtos para o consumo do

homem derivados do meio aquático, assim como

os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas:

4.

Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais

compostos nas águas, com exclusão dos que são

biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas;

5.

Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar;

6.

Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos

de origem petrolífera não persistentes:

7.

Cianetos, fluoretos:

8.

Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente

amoníaco e nitritos.

ANEXO VIII

Disposições específicas relativas à pesticidas e a compostos organoclorados.

Os valores limites aos objectivos de qualidade para a descarga de substâncias perigosas - aldrina, dialdrina, endrina,

isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio, são indicadas no quadro as normas de qualidade a

cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos

métodos analíticos de referência:

me EE] es | eae

aTeoE VMA referência

tados

Hexaclorocíclo- (1) 20 [Cromatografia em

hexano (2)100 fase gasosa, com

(HCH) (5) ug/l (3)50 detecção por captura de electrões,

após solvente adequado e purificado.

Tetracloreto de Cromatografia em

ECOS E O

Cromatografia em

fase gasosa, com

detecção por captura de electrões,

após extracção por

Isómero solvente aprop-p DDT ug/l priado .

Cromatografia em

fase líquida, a alta

pressão ou cromatografia em fase

gasosa, com detecção por captura

de electrões, após

extracção por sol-

Total ug/l 25 vente apropriado .

Cromatografia em

fase gasosa, com

detecção por captura de electrões,

após extracção por

IPentaclorofenol solvente adequado

(5) ug/l 2 e purificacção.

Cromatografia em

fase gasosa, com

detecção por captura de electrões,

Aldrina, dialdrina após extracção por

endrina e isodrina solvente adequado

(5) ug/l 30 e purificacção.

Cromatografia em

fase gasosa, com

detecção por captura de electrões,

Hexacloro- após extracção por

benzeno solvente — purifi-

(HCB) (5) ug/l 0.03 | cacção.

Cromatografia em

fase gasosa, com

detecção por captura de electrões,

após extracçaô por

Hexacloro- solvente adequado

butadieno e purificacção.

(HCBD) (5) ug/l

Clorofórmio | ug/l 12 Cromatografia em

fase gasosa.

(1) — Aplicável a águas de estuários, marinhas e territoriais.

(2) — Aplicável a águas doces superficiais afectadas

pelas descargas.

(3) — Aplicável a águas doces superficiais não afectadas pelas descargas.

(4) — Natotalidade,para as quatro substâncias, com um

máximo de 5 neg/l para a endrina.

(5) — A concentração de bexaciorociclo-hexano. DDT.

Pentaclorofenol, dialdrina e ou endrina e ou isodrina e heraclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sendimentos e ou

moluscos e ou crustáceos e ou peixe não deve aumentar de

modo significativo com o tempo.

ANEXO IX

Objectivos Ambientais de Qualidade Mínima para as

Águas Superficiais

E a CRS

Parâmetros tados VMA

| Azoto amoniaeal UU rg

EXSTT NET Nr

Comes futemen [om

Ee ECT

aromáticos polinucleares ug/l

Em o e

aniónicas mg/l 05

reis — o

EE ld. +

individualizada ug/l 05

ES RT

(PCB) ng/l 20

tema — fome [o om

ANEXOS X

Metódos Analíticos de Transferência para Descarga de Águas Residuais

resultados So valor paramétrico | valor paramé- valor paramé- de referência

trico trico

pH Escala de

Sorensen Electrometria

Método fotométrico, após fil-

Cor (após filtra- tração simples, com padrão

ção simples) mg/l, escala Pt-Co da escala Pt-Co.

Centrifugação (tempo minímo

de cinco minutos. Aceleração média de 2800g e

3200g), secagem a 105ºC e

pesagem. Filtração através

: de menbrana filtrante de

Sólidos suspen- 0,45 um, secagem a 105ºC e

sos totais mg/l pesagem.

Espectrometria de absorção

molecular.

: Cromatografia iónica. Eléctro-

Nitratos mg/l NO3 dos específicos.

Espectrometria de absorção

molecular. Cromatografia

Nitritos mg/l NO2 tónica.

Espectrometria de absorção

molecular. Eléctrodos espe-

Fluoretos mg/l F cíficos.Cromatografia iónica.

Cloro orgânico

total extraível mg/l CJ

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica

Ferro total mg/l Fe com plasma (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

Manganês total mg/l Mn absorção molecular.

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

Cobre total absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica

com plasma (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica

Zinco total mg/l Zn 10 10 10 com plasma (ICP).

Expressão dos Limite de detecção Precisão % Exactidão % Métodos análiticos

Parâmetros resultados % valor paramétrico valor paramé- valor par: amé- de referência

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

absorção molecular. Espectrometria de emissão óptica

Boro mg/l B com plasma (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

emissão óptica com plasma

Cobalto mg/1 Co (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

emissão óptica com plasma

Níquel mg/I Ni (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

emissão óptica com plasma

Vanádio mg/l V (ICP).

Espectrometria de absorção

atómica com geração de

hidretos. Espectrometria de

Arsénio total mg/l As absorção molecular.

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

emissão óptica com plasma

Alumínio mg/ Al (ICP).

Espectrometria de absorção

Cádmio total mg/1 Cd atómica. Polarografia.

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

Crómio VI mg/I Cr VI absorção molecular.

Espectrometria de absorção

Chumbo total mg/l Pb atómica. Polarografia.

Espectrometria de absorção

atómica com geração de

Selénio total mg/l Se hidretos.

Espectrometria de absorção

atómica sem chama (vapori-

Mercúrio total mg/l Hg 20 20 zação a trio).

Espectrometria de absorção

atómica. Espectrometria de

emissão óptica com plasma

Bário total mg/l Ba (ICP).

Volumetria. Espectrometria de

Cianetos totais mg/lI CN observação molecular.

Análise gravimétrica. Complexo com EDTA. Espectrometria de absorção mole-

Sulfatos mg/l SO 10 10 10 cular.

Parâmetros Expressão dos Limite de detecção | Precisão % valor| Exactidão% Métodos analíticos

resultados S valor paramétrico paramétrico — [valor paramétrico de referência

Volumetria. Espectrometria de

observação molecular. Electrodos específicos. Cromato-

Cloretos mg/l Cl grafia iónica.

Substâncias tensoactivas (que reagem |

com azul-de-meti- mg/, sulfato de Espectrometria de absorção

leno) laurilo e sódio molecular.

Espectrometria de absorção

Fósforo total mg/l P molecular.

Espectrometria de absorção

molecular. Método de 4-

-aminoantipirina. Método da

Fenóis mg/I CHOH paranitranilina.

Espectrometria no infravermelho após extracção com solventes adequados. Grávi-

Hidrocarbonetos metria após extracção com

totais mg/l 25 25 solventes adequados.

Cromatografia em fase gasosa.

Hidrocarnonetos Cromatografia em fase

aromáticos polinu- gasosa. Cromatografia

cleares ug/l 25 25 25 líquida de alta eficiência.

Cromatografia em fase gasosa

ou líquida após extracção

Pesticidas totais por solventes adequados e

(paratião, hexaclo- purificação. Identificação

rociclo-hexano, dos constituintes da mistura.

dieldrina). ug/l 25 25 25 Determinação quantitativa.

Carência química Método do dicromato de

de oxigénio (CQO) mg/1 O2 25 25 potássio.

Métodos de WinkKkler. Método

Oxigénio dissolvido | % saturação de O2 electroniquímico.

Determinação de O2 dissolvido antes e após cinco dias

de incubação a 20ºC + ou -

Carência bioquímica ao abrigo da luz, com adição

de oxigénio de um inibidor da nitrifica-

(CBO 20ºC) mg/l O2 25 25 ção.

Mineralização, destilação segundo o método Kjeldahl! e

Azoto Kjeldahl] determinação do amónio por

(não inclui o azoto espectrometria de absorção

de NO2 e NO3) mg/l N molecular ou volumetria.

Espectrometria de absorção

Azoto amoniacal mg/NH molecular. Volumetria.

Concentração por filtração

(através de membrana ou filtro apropriado). Sementeira

em meio de pré-enriquecimento. Enriquecimento, sub-

Salmonelas cultura em meio de isolamento. Identificação.

(1) — Mistura de seis substâncias padrão a tomar em consideração e que têm a mesma concentração: fluoranteno,

benzo [3 4] fluoranteno; benzo [11,12] fluoranteno; benzo

[3,4] pireno; benzo [1,12] perileno; indeno [1,2,3cd] pireno.

(2) — Mistura de três substâncias a tomar em consideração e tendo a mesma concentração: paratião, hexaclorociclohexano, dieldrina.

(3) — Se a concentração das amostras em sólidos em

suspensão for tão elevada que elas necessitem de um tratamento prévio especial, poderão excepcionalmente ser ultrapassados os valores de exactidão que constam do presente

anexo, e estes constituirão um objectivo. Estas amostras

devem ser tratadas de modo a garantir que a maior parte das

substâncias a determinar seja analisada.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 262/11

de 6 de Outubro

Havendo necessidade de se dinamizar as actividades do

Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas de

Luanda, abreviadamente designada EPAL-E. P., de forma a

alcançar os objectivos socioeconómicos superiormente determinados pelo Titular do Poder Executivo;

Considerando a salvaguarda do interesse público e a

necessidade de se dotar a Empresa Pública de Águas de

Luanda (EPAL-E. P.), de um Conselho de Administração

dinâmico e empreendedor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É exonerado das funções de Administrador

da EPAL-E. P., Kavenamboteko Pedro Manvumbo.

Artigo 2.º#

É nomeado António Artur João Canito para

o cargo de Administrador do Conselho de Administração da

EPAL-E. P.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 78/11

de 6 de Outubro

Havendo necessidade de se proceder a avaliação da

qualidade da educação em Angola, a todos o níveis do Sistema de Educação e do Sistema de Formação profissional

visando a identificação de medidas de melhoria e com vista

a adequação dos dois sistemas as necessidades e orientações

de desenvolvimento da economia nacional;

Tendo em vista melhorar e adequar o Sistema de Educação e o Sistema de Formação Profissional em função das

necessidades e orientações de desenvolvimento nacional;

Convindo garantir a qualidade do professor e do

formador, assim como da avaliação das aprendizagens como

factores determinantes da qualidade da educação.

O Presidente da República determina, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125º

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada uma Comissão Intersectorial para elaboração de um estudo sobre a qualidade da educação em

Angola, coordenada pelo Ministro da Educação e integrada

pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia - Coordenador Adjunto;

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